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quinta-feira, 25 de março de 2021

Pais de criança adotada maior de 12 anos têm direito à salário-maternidade, decide TRU


Tribunal Regional Federal da 4ª Região

A determinação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), prevista na Lei 8.069/90, de que a partir de 12 anos o indivíduo é considerado adolescente, não pode impedir a fruição de direitos. Ainda, o Decreto nº 99.710/1990 reconhece que pode ser considerada como criança todos os seres humanos com menos de 18 anos.

Nesse sentido, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs) indeferiu incidente regional de uniformização da jurisprudência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autarquia havia alegado que a decisão da 4ª Turma Recursal do Paraná em garantir salário-maternidade para adotante de uma criança com 12 anos completos ia contra decisão proferida pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, assim buscando uniformização no sentido de negar concessão  do benefício. A decisão do colegiado, unânime, ocorreu na sessão telepresencial no último dia 19.

O caso

Em 2019, o autor da ação solicitou ao INSS o benefício de salário-maternidade após a adoção de uma criança de 12 anos, já que o benefício é dado para adotantes do gênero feminino e masculino. No entanto, o Instituto indeferiu o pedido sob a justificativa de que o adotado já era visto como adolescente pela lei e, portanto, não seria possível fornecer salário-maternidade ao pai.

Assim, o gerente de operações recorreu à Justiça de 1ª instância (8ª Vara Federal de Curitiba), que determinou ao INSS a concessão de salário-maternidade por 120 dias ao autor.

Inconformado, o Instituto apelou à 4ª Turma Recursal do Paraná, que indeferiu o pedido de reforma da sentença, reconhecendo também o direito do autor ao benefício.

Salário-maternidade

Em recurso à TRU, o INSS apontou divergência de entendimento entre a Turma Recursal de origem e a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Esta última, em decisão prévia, havia considerado que, a partir de 12 anos, uma pessoa já seria considerada adolescente e, dessa forma, não seria mais possível o pagamento do salário-maternidade. 

Assim, defendeu-se que o benefício só seria adequado para adotantes de menores de 12 anos. 

Uniformização da lei

O juiz federal Eduardo Fernando Appio, relator do caso na TRU, declarou que “restringir o direito ao recebimento de salário-maternidade ao adotante de adolescente seria contrariar a Convenção sobre os Direitos da Criança pelo Decreto nº 99.710/1990, pela qual o Brasil reconhece que pode ser considerado como criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes, nos termos do art. 1 do referido Decreto”.

O magistrado ainda defendeu: “a partir desse raciocínio, entendo que deve prevalecer, para fins de proteção do menor, a disposição contida na Convenção dos Direitos da Criança pois, ao abranger o conceito de criança como pessoa menor de 18 anos para fins de amparo, acolhimento, destinatário de políticas públicas e proteção em todas as esferas (emocional, familiar, social etc.), o que autoriza a concessão do benefício ao adotante”.

Fonte: TRF4

quarta-feira, 17 de março de 2021

Contribuição previdenciária patronal e de Riscos Ambientais de Trabalho não devem incidir sobre salário-maternidade


Tribunal Regional Federal da 4ª Região

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na terça-feira (16/3), sentença de primeira instância que reconheceu ser inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal e de Riscos Ambientais de Trabalho/Seguro de Acidentes de Trabalho (RAT/SAT) sobre o salário-maternidade.

A decisão unânime da 2ª Turma da Corte foi tomada com base em jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). No julgamento do Recurso Especial nº 576.967 pela sistemática de repercussão geral (Tema nº 72), o STF declarou a inconstitucionalidade de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.

De acordo com o desembargador federal Rômulo Pizzolatti, relator do caso no TRF4, o entendimento fixado pelo STF referente à contribuição previdenciária patronal também se aplica aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros.

“A base de cálculo dos adicionais de alíquota da contribuição previdenciária destinados ao SAT/RAT e terceiros é a folha de salários, uma vez que incide sobre a remuneração devida pelo empregador ao empregado”, explicou o magistrado.

Em seu voto, o relator ressaltou ainda que a empresa autora da ação tem o direito de ser ressarcida pelas contribuições indevidamente recolhidas, “desde que observadas as restrições do artigo 89 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o artigo 26-A da Lei nº 11.457, de 2007, sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic”.

Mandado de Segurança

A decisão teve origem em um mandado de segurança impetrado contra a Receita Federal de Porto Alegre por uma empresa que atua na área de serviços financeiros.

A autora da ação pedia que fosse declarada a inexigibilidade das contribuições incidentes sobre o salário-maternidade pago aos seus empregados. A empresa requereu ainda o ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

Em novembro de 2020, a 14ª Vara Federal de Porto Alegre julgou os pedidos procedentes e proferiu sentença favorável à autora.


Nº 5057198-97.2020.4.04.7100/TRF

Fonte: TRF 4