quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

TRF4 condena União e Estado do Paraná em caso de óbito de recém-nascido por falta de leitos


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reuniu-se em sessão telepresencial na última semana (3/2) e julgou improcedentes as apelações da União e do Estado do Paraná. Os réus pleiteavam a reforma de uma sentença que os condenou por omissão estatal, que ocasionou o falecimento de um recém-nascido em Ponta Grossa (PR).

Falta de leitos

Em junho de 2015, um casal da cidade paranaense perdeu o filho horas após o parto devido à falta de leitos em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) Neonatal e Móvel no Hospital Evangélico de Ponta Grossa, onde foram atendidos por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).

A criança nasceu com complicações após a inalação de mecônio, substância que é expelida após o nascimento e que pode ser prejudicial ao bebê quando expelida antes do parto.

A vaga mais próxima de um leito estava localizada no município de Irati (PR), no entanto a falta de transporte adequado para locomoção levou o recém-nascido a ficar cerca de nove horas incubado, resultando em morte.

Sentença

Assim, em 2016, os pais pediram judicialmente pela condenação solidária da União e do Estado do Paraná por omissão estatal.

A sentença da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa foi proferida em novembro de 2019 e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 para cada um dos autores e por danos materiais totalizados em R$2.180, 80.

Recursos

Ambos os réus apelaram ao TRF4.

O Estado do Paraná alegou a ilegitimidade passiva, não tendo responsabilidade pelo hospital onde ocorreram os fatos, bem como a não comprovação do nexo de causalidade entre a demora da transferência e o falecimento. Ainda requereu a redução do valor indenizatório.

Já a União, defendeu a necessidade de responsabilizar igualmente o município de Ponta Grossa no caso. Também foi sustentada a falta de relação da União com o acontecido e o funcionamento do SUS.

Acórdão

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do caso na Corte, citou o juízo de origem em seu voto: "a responsabilidade da União decorre da ausência de fiscalização sobre a manutenção de serviço adequado de saúde para atendimento de alta complexidade. A responsabilidade do Estado do Paraná, por sua vez, decorre da omissão quanto à disponibilização de leitos de UTI neonatal suficientes para o atendimento da população e em conformidade com os critérios fixados pelo Ministério da Saúde”.

Em sua manifestação, a magistrada ainda ressaltou que “é possível inferir que a espera de aproximadamente nove horas desde a constatação do seu estado de saúde e recomendação médica para transferência à UTI até a efetiva transferência acelerou substancialmente o óbito e reduziu a chance de sobrevivência. A mera plausibilidade de que o leito em unidade de terapia intensiva, em momento oportuno, poderia salvar a vida do bebê autoriza a responsabilização da União e do Estado do Paraná, que decorre da omissão na instalação de novos leitos na cidade de Ponta Grossa, que conta com uma população de aproximadamente 400.000 habitantes, acrescidas dos cidadãos das cidades próximas”.

Dessa forma, foi unânime a decisão do colegiado em negar provimento às apelações e manter integralmente a sentença de primeiro grau.

Fonte: TRF4

Falta de interesse no processo após intimações caracteriza abandono da causa


De forma unânime, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que julgou extinto um processo, sem resolução do mérito, sob o argumento de que houve desinteresse da parte autora. A pessoa ingressou com ação na Justiça contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a concessão de benefício previdenciário. Contudo, mesmo tendo sido regularmente intimada para apresentação de documentos necessários ao andamento do processo, a requerente apenas argumentou que não possuía alguns comprovantes e nada fez para sanar a questão. No entendimento da jurisprudência, a partir da interpretação da Lei, tal comportamento demonstra falta de interesse na demanda, o que caracteriza abandono da causa.

O caso foi analisado pela 1ª Turma do TRF1 sob a relatoria da desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas. Em seu voto, a magistrada destacou que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), o processo pode ser extinto após mais de 30 dias de inércia da parte em responder a intimações. “Ao deixar de promover os atos e diligências processuais que lhe competiam, mantendo-se inerte, a parte demonstrou postura passiva e desinteressada no prosseguimento do processo, que não pode permanecer estático indefinidamente, ao dispor das partes, apenas mais sobrecarregando o Poder Judiciário”, explicou.

Processo nº: 1016702-14.2020.4.01.9999

Data do julgamento: 27/11/2020

APS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

Município deve recolher contribuição sindical de músicos contratados para shows


10/02/21 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Fundão (ES) a recolher a contribuição sindical dos músicos profissionais autônomos contratados pela prefeitura para realizar shows. Os ministros assinalaram que, de acordo com a legislação, a obrigação de reter e repassar os valores é do contratante. 

Cobrança

Na ação de cobrança ajuizada em 2017, o Sindicato dos Compositores e Instrumentistas do Estado do Espírito Santo sustentou que a prefeitura, nos  últimos  cinco  anos, “de  forma ilegal e reiterada”, havia contratado centenas de músicos profissionais para suas festividades, sem recolher o imposto sindical obrigatório nem repassá-lo ao sindicato. Segundo a entidade, o órgão promovia eventos praticamente todos os fins de semana, como festas religiosas, feiras, festas agropecuárias, educacionais e culturais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região julgou a ação improcedente, por entender que os músicos eram contratados como autônomos, sem vínculo de emprego, e, portanto, o dever de recolher a contribuição sindical era dos próprios artistas. 

Contribuição sindical

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro José Roberto Pimenta, explicou que, de acordo com a Lei 3.857/1960, que regulamenta a profissão de músico, o recolhimento da contribuição cabe ao contratante, salvo se o próprio artista já tiver recolhido o valor ao sindicato.

Conforme o artigo 66 da lei, todo contrato de músicos profissionais, ainda que por tempo determinado e a curto prazo, seja qual for a modalidade da remuneração, obriga ao desconto e ao recolhimento das contribuições de previdência social e do imposto sindical pelos contratantes. Para completar, o artigo 68 dispõe que nenhum contrato de músico, orquestra ou conjunto nacional e estrangeiro será registrado sem o comprovante do pagamento do imposto sindical devido em razão de contrato anterior.

A decisão foi unânime. 

(GS/CF)

Processo: RR-1188-64.2017.5.17.0121

Fonte: TST

Professor universitário dispensado no início do semestre letivo terá direito a indenização


10/02/2021 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura – Universo, de Juiz de Fora (MG), deve indenizar um professor universitário por tê-lo demitido no segundo dia do semestre letivo. Conforme a Turma, a dispensa no início das aulas prejudicou o professor na busca por um novo emprego.

Perda de uma chance

Na reclamação, o professor argumentou que as instituições de ensino superior organizam seus horários de aula semestralmente, com a definição das cargas horárias, disciplinas e horários de aula destinados a cada professor. Assim, o momento oportuno para a contratação de novos profissionais é o período imediatamente anterior ao início do semestre.

A dispensa logo após iniciadas as aulas, segundo ele, impediu-o de obter novo emprego em outra instituição, pois estas já estavam com todo seu cronograma elaborado e em execução. “A dispensa do empregado em momento que impede sua reintegração ao mercado de trabalho, quando o poderia fazer em outro momento mais propício, constitui abuso de direito”, frisou, ao pedir indenização por danos morais.

Rescisão lícita

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) consideraram que a associação não havia praticado nenhum ato ilícito na dispensa. Para o TRT, caberia a reparação pela chamada “perda de uma chance” somente quando, por ato ilícito ou por abuso de direito, há frustração de uma vantagem futura, porém certa, o que não era o caso. 

Dificuldades de reinserção 

O relator do recurso de revista do professor, ministro Agra Belmonte destacou que o TST, sensível às características da profissão e conhecendo as dificuldades de reinserção no mercado quando já formado o corpo docente das instituições de ensino, vem decidindo que a dispensa de professor no curso do semestre letivo, sem motivos, justifica a reparação pelos danos aos direitos da personalidade. Para o relator, a dispensa do profissional no segundo dia do semestre letivo, quando ele já tinha a expectativa justa e real de continuar como professor da instituição, caracteriza abuso do poder diretivo do empregador. 

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a associação ao pagamento de R$ 50 mil de indenização.

 (LT/CF)

Processo: RR-12061-14.2016.5.03.0036 

Fonte: TST

Eletricista de manutenção de rede de energia receberá adicional de periculosidade


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa paulista M&G Fibras e Resinas Ltda. a pagar o adicional de periculosidade a um eletricista que fazia manutenção de redes e de componentes de alta e baixa tensão, energizada ou não. De acordo com a jurisprudência do TST, o contato com o agente de risco, ainda que por poucos minutos diários, caracteriza a exposição intermitente.

Permanência

As atividades do eletricista consistiam na manutenção de redes e componentes de alta e baixa tensão, energizadas ou desenergizadas, montagem, instalação, substituição e reparos em baixa e alta tensão de disjuntores, fusíveis, chaves e seccionadoras, painéis, circuitos elétricos e sistema de iluminação. De acordo com as testemunhas, ele tinha de entrar no local de risco (a cabine energizada) três vezes por semana, onde permanecia de cinco a dez minutos.

O adicional foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), por considerar que a permanência no local de risco era extremamente reduzida.

Exposição diária

Para a relatora do recurso de revista do eletricista, ministra Maria Helena Mallmann, a situação descrita no processo não afasta o convívio com as condições perigosas, ainda que em alguns minutos da jornada. “O risco é de consequências graves, podendo alcançar resultado letal em uma fração de segundo”, afirmou.

A ministra lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 364), o contato com o agente de risco, ainda que por poucos minutos diários, caracteriza a exposição intermitente, e, portanto, é devido o adicional.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo:  RR-2414-72.2012.5.15.0077

Fonte: TST

Embargos de terceiro não são via adequada para impugnar ordem de despejo


Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os embargos de terceiro não são a via processual adequada para a defesa dos ocupantes de um imóvel impugnar ordem de despejo em ação da qual não fizeram parte, ajuizada contra o suposto locatário.

No caso submetido a julgamento, um imóvel ocupado há mais de dez anos por 13 famílias foi arrematado em hasta pública, tendo sido ajuizada ação de despejo pelo arrematante contra o suposto locatário. Apesar de citado, ele deixou o processo correr à revelia, sobrevindo sentença de procedência do pedido, com a expedição da ordem para a desocupação.

Contra essa decisão, foram opostos embargos de terceiro pelos ocupantes do imóvel. Contudo, o magistrado de primeiro grau extinguiu os feitos sem julgamento de mérito, ao fundamento de que os embargos não seriam a via adequada para impugnar a ordem de despejo. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ao STJ, os ocupantes do imóvel alegaram que, por não integrarem a suposta relação locatícia, os embargos seriam o seu único meio para defender a posse.

Apreensão jud​icial

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Código de Processo Civil de 1973 – aplicável ao caso – disciplinava os embargos de terceiro como procedimento especial, cujo objetivo precípuo seria afastar a eficácia de constrição judicial que representasse turbação ou esbulho na posse do embargante, proprietário ou simples possuidor.

Segundo a ministra, parte da doutrina e da jurisprudência do STJ adotaram o entendimento de que os embargos de terceiro não teriam cabimento na execução de sentença prolatada em ação de despejo, uma vez que a ordem de despejo não constituiria ato de apreensão ou constrição judicial e não se enquadraria nas hipóteses legais (artigos 1.046 e 1.047 do CPC/1973).

A ministra lembrou que, de outro lado, há construções doutrinárias e jurisprudenciais que destoam desse entendimento. Para Nancy Andrighi, no entanto, a melhor interpretação a ser extraída da norma é aquela que sublinha a necessidade de estrita observância à redação legal estampada no artigo 1.046 do CPC/1973 – isto é, aquela que exige a necessidade de um "ato de apreensão judicial" para que seja admitida a oposição de embargos de terceiro.

Rol exemplific​​ativo

Apesar de considerar que o rol do artigo 1.046 do CPC/1973 é exemplificativo, a relatora destacou que a ordem judicial de despejo não se enquadra em ato de apreensão judicial, a fim de autorizar a oposição dos embargos de terceiro.

"Por ato de constrição judicial, deve-se entender aquele que apreende o bem para determinada finalidade processual, o que não é o caso do mandado de despejo – que, em verdade, se expedido, colocará o bem à disposição da própria parte", disse.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1714870

Fonte: STJ

Juiz não pode negar inclusão de devedor em cadastro negativo só porque credor tem condições de fazê-lo


​Embora o juiz tenha discricionariedade para decidir sobre a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes – mas sempre mediante pedido do credor, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) –, ele não pode criar restrições para a medida que não estejam previstas na própria legislação – por exemplo, exigindo comprovação de hipossuficiência da parte credora.

O entendimento levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que indeferiu pedido de inclusão de uma empresa em cadastro negativo apenas porque os credores – uma grande construtora e um fundo de previdência – teriam meios técnicos e recursos financeiros suficientes para fazer diretamente a anotação restritiva de crédito.

Segundo o TJDFT, tratando-se de mera faculdade conferida ao juiz, seria necessário que a parte interessada demonstrasse não dispor de condições econômicas para fazer a inclusão do registro da pessoa inadimplente, pois o credor pode, como regra, agir por seus próprios meios.

Utilidade da m​edida

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, explicou que o artigo 782, parágrafo 3º, do CPC não impõe ao magistrado o dever de determinar a negativação do nome do devedor. Assim, afirmou, a medida coercitiva deverá ser analisada de acordo com as peculiaridades de cada caso.

Entretanto, a despeito de não haver obrigação legal de que o juiz determine a inclusão do devedor nos cadastros restritivos, a ministra considerou que o magistrado também não pode impor condições não previstas na lei para acolher o pedido do credor. "Afinal, tal atitude vai de encontro ao próprio espírito da efetividade, norteador de todo o sistema processual", declarou a relatora.

No caso dos autos, Nancy Andrighi enfatizou que o indeferimento do pedido de inclusão teve como único fundamento o porte financeiro e a capacidade dos credores para, por si mesmos, registrar o devedor no cadastro de inadimplentes, não tendo sido avaliado se o eventual deferimento da medida poderia ser útil ao pagamento da dívida – questão que justificaria a discricionariedade da decisão judicial, nos termos do CPC.

"Frisa-se que é possível ao julgador, ao determinar a inclusão do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º, do CPC, que atribua ao mesmo – desde que observada a condição econômica daquele que o requer – a responsabilidade pelo pagamento das custas relativas à referida inscrição", concluiu a ministra, ao determinar que o TJDFT proceda a nova análise do pedido, independentemente das condições econômicas ou técnicas dos credores.

Leia o acórdão.

Leia também:

Inclusão judicial do executado em cadastro de inadimplentes não depende de prévia recusa administrativa

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1887712

Fonte: STJ

terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

Clínica particular de vacinas não é obrigada a ter enfermeiro em tempo integral de funcionamento


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou na última semana (3/2) a sentença de primeira instância que permitiu que uma clínica de vacinas de Porto Alegre realize suas atividades sem a necessidade da presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento do estabelecimento.

A decisão foi proferida durante o julgamento de um recurso de apelação cível movido pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren/RS), autor da ação civil pública, contra a D & D Clínica de Vacinas Ltda., empresa de pequeno porte (EPP) da capital gaúcha. O Coren/RS alegou o descumprimento do artigo 15 da Lei nº 7.498/86, que regula o exercício da enfermagem.

Porém, os magistrados da 4ª Turma da Corte entenderam de forma unânime que a clínica não pode ser equiparada a uma instituição hospitalar, tendo em vista que não realiza procedimentos de alta complexidade e que as tarefas realizadas por técnicos em enfermagem possuem a supervisão do enfermeiro responsável e do médico diretor técnico responsável pelo estabelecimento.

“O que foi trazido nas razões de recurso não é suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença”, afirmou o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, relator do caso no TRF4, ao manter a decisão de primeiro grau da Justiça Federal gaúcha favorável a clínica particular.


Nº 5033505-21.2019.4.04.7100/TRF

Fonte: TRF4

TRF3 CONFIRMA REABERTURA DE TERMINAL PESQUEIRO EM CANANEIA/SP


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento a Ação Civil Pública, em remessa necessária, e confirmou liminar que havia determinado a reabertura do Terminal Pesqueiro Público de Cananeia (TPPC), no litoral sul do estado de São Paulo.   

O terminal foi fechado diversas vezes, entre 2011 e 2015, por determinações do extinto Ministério da Pesca, devido à falta de licitação para uma administradora local. Como consequência, a Associação dos Amigos do TPPC interpôs Ação Civil Pública na Justiça Federal para a reabertura. Alegou que a omissão da União afetava diretamente a vida dos pescadores, ribeirinhos e cidadãos.   

Liminar da 1ª Vara Federal de Registro determinou a reabertura do TPPC, sob pena de multa diária de R$ 50 mil à União pelo descumprimento. Com a tramitação regular do feito, a sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que o terminal já estaria em funcionamento.  

Para o relator do processo no TRF3, desembargador federal Marcelo Saraiva, é imprescindível que o provimento jurisdicional definitivo confirme os efeitos da tutela antecipada, mesmo que a pretensão tenha sido atendida liminarmente.  

Segundo o magistrado, a atividade pesqueira ostente alta relevância na economia da região e a União havia deixado de realizar procedimento licitatório para gestão do terminal. O relator afirmou também que o ente federal não adotou outra medida para evitar o fechamento do terminal, o que comprometeu a economia e a subsistência da localidade.   

“A União deveria assumir diretamente o desempenho das atividades de gestão do terminal de pesca, sem jamais permitir sua paralisação”, declarou.  

Ele constatou, ainda, que as determinações da liminar haviam sido plenamente atendidas, com a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de apoio administrativo, técnico e operacional, contratação de pessoal e manutenção da fábrica de gelo e do sistema de refrigeração.  

Como a finalidade da Ação Civil Pública foi atendida, a Quarta Turma deu provimento parcial ao reexame necessário para julgar procedente o pedido e afastou qualquer multa cominatória.  

Remessa Necessária Cível 5000450-46.2018.4.03.6129  

Fonte: TRF3  

Na execução por título extrajudicial compete ao exequente promover a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) da decisão que indeferiu o pedido de inclusão da devedora no cadastro de inadimplentes.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar a matéria, destacou que a decisão recorrida está de acordo com o entendimento do TRF1, uma vez que, na execução por título extrajudicial, cabe ao executante promover o procedimento da inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, primeiramente por meio do protesto do título, que é o ato formal e solene pelo qual se prova “a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”, incluindo-se as certidões de dívida ativa da União.

Ressaltou o magistrado que o disposto no art. 782 do Código de Processo Civil, que estabelece a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, refere-se à execução de título judicial, que é decorrente de uma decisão judicial, e não extrajudicial, como no caso em que o devedor deixa de pagar uma dívida.

O desembargador citou entendimento do próprio Tribunal no sentido de que: “tratando-se de título executivo extrajudicial, não se aplica o art. 782, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, como pretende o agravante”.

Processo nº: 1034594-91.2019.4.01.0000

Data da decisão: 27/01/2021

JR

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

Dono de carvoaria no Pará é condenado por submeter trabalhadores à condição semelhante à de escravo


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) para condenar o dono de uma carvoaria localizada em Paragominas, no Pará, à pena de 4 anos de reclusão por manter 19 trabalhadores em condições análogas à de escravo.

De acordo com a denúncia, integrantes do Grupo Especial de Fiscalização Móvel da Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Pará (DRT/PA), em fiscalização realizada na carvoaria, certificaram que os trabalhadores não possuíam equipamento de proteção para as tarefas por eles desempenhadas, envolvendo risco à saúde. Além disso, eles tinham que cumprir jornadas extenuantes sem receber do empregador água potável e fresca, sendo obrigados a fazer suas necessidades fisiológicas na mata, privados de higiene ou privacidade, pois não havia instalações sanitárias.

A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ao analisar o caso, destacou que a materialidade do crime ficou constatada por meio do Relatório de Fiscalização, dos autos de infrações, de fotografias, da ação civil pública trabalhista em desfavor do corréu, abordando os mesmos fatos tratados na presente ação penal, e de depoimento em Juízo de uma das vítimas.

Quanto à autoria, a magistrada ressaltou que, conforme consta dos autos, o próprio apelado confessou ser o proprietário de fato e administrador da carvoaria. Além disso, ele confirmou possuir fornos em sua empresa e ter apenas cinco empregados registrados.

Afirmou a relatora, ao concluir seu voto, “estar plenamente caracterizada a submissão de empregados, pelo denunciado, a condições degradantes de vida e trabalho, o que seguramente amolda-se ao art. 149 do Código Penal, configurando efetiva lesão à dignidade dos trabalhadores, que extrapola a esfera da mera irregularidade quanto às normas trabalhistas”.

 A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 2008.39.04.000923-6/PA

Data do julgamento: 15/09/2020

LC

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

Frigorífico não terá de pagar horas de deslocamento no período posterior à Reforma Trabalhista


09/02/21 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Seara Alimentos da condenação ao pagamento de horas de deslocamento (in itinere) a uma operadora de produção de Santa Catarina em relação ao período posterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Embora o contrato tenha sido firmado antes da alteração legislativa, o colegiado entendeu que o direito ao pagamento deve ter como marco final o início da vigência da lei.

Trajeto

A trabalhadora ajuizou a reclamação trabalhista em 7/11/2017, no curso de seu contrato de trabalho, pedindo a condenação da empregadora ao pagamento de horas extraordinárias diárias, referentes ao tempo gasto no trajeto de ida e volta para o trabalho. Moradora de Planalto (RS), ela se deslocava todos os dias para a fábrica, em Seara (SC), em viagem que durava cerca de cinco horas, ida e volta.

Irretroatividade

Quatro dias depois de ajuizada a ação, entrou em vigor a Reforma Trabalhista, que deixou de assegurar o pagamento das horas in itinere, ou de deslocamento, como tempo à disposição do empregador. 

Ao examinar o pedido, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu que o pagamento deveria ser mantido até a rescisão contratual, conforme a redação vigente na época do ajuizamento da ação, “com base no princípio da irretroatividade da norma de direito material”. 

Condenação limitada

Para o relator do recurso de revista da Seara, ministro Breno Medeiros, não se pode negar a aplicação da Reforma Trabalhista aos contratos que, embora iniciados antes de sua vigência, continuam em vigor, como no caso. “Após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça forneça condução ao empregado, já que, durante este período, o trabalhador não se encontra à disposição do empregador”, observou.  

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-21187-34.2017.5.04.0551

Fonte: TST

Condenação por má-fé não afasta direito de sócio de site de vendas à justiça gratuita


09/02/21 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu o benefício da justiça gratuita a um empresário que foi multado por litigância de má-fé após a demonstração de que era sócio do sítio eletrônico de vendas House of Motors, de Curitiba (PR), do qual alegava ser empregado. Segundo a Turma, a litigância de má-fé não afasta a concessão do benefício.

Sócio

Na reclamação, o profissional alegou que fora empregado da Kallegari Confecções Ltda. e da House of Motors, que formariam grupo econômico. Em sua defesa, o dono da confecção sustentou que havia uma sociedade de fato entre eles para a criação do sítio eletrônico, que serviria para a comercialização dos produtos da Kallegari.

Desprezo aos deveres

No decorrer do processo, ficou demonstrado que a relação, de fato, era de sociedade. Testemunhas e documentos afastaram a existência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, como subordinação e cumprimento de horários. 

Diante da situação, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou “absolutamente nítido” que o autor da ação agira de modo “malicioso, desleal, procrastinatório e temerário” e que, por meio de alegações infundadas e inverídicas, “tentou se locupletar indevidamente em prejuízo da parte contrária, manifestando claro desprezo aos deveres que a lei processual lhe impõe como parte do processo”. Assim, condenou-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé em benefício da outra parte e revogou a concessão do benefício da justiça gratuita que fora deferida no primeiro grau.

Compatibilidade

A relatora do recurso de revista do sócio, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a aplicação da multa por litigância de má-fé se justifica quando demonstrados a deslealdade processual e o efetivo prejuízo à parte adversa. No caso, ela considerou que foi comprovado que o autor da ação não só expôs os fatos de forma totalmente contrária à realidade como alterou a verdade dos fatos.

Por outro lado, a ministra assinalou que, de acordo com a Súmula 463 do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família. Preenchidos os requisitos legais, a jurisprudência do TST entende que é assegurada a concessão do benefício, ainda que o beneficiário tenha sofrido as sanções decorrentes da litigância de má-fé.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: ARR-490-02.2015.5.09.0008

Fonte: TST

Banco não consegue alterar decisão com alegação de que empregado era estelionatário


09/02/21 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso em que o Banco do Brasil S.A. buscava reverter a condenação ao pagamento de indenização a um empregado de Aracaju (SE), com o argumento de que havia indícios de crime de estelionato. Contudo, segundo o colegiado, o crime alegado pelo banco não tem nenhuma relação com a exigência excessiva de metas, fato que motivou a ação.

Indícios

No recurso, o banco alegava a existência de fato novo, a fim de restabelecer a sentença em que fora absolvido, pois o empregado e sua esposa foram denunciados pela prática do crime de estelionato contra quatro vítimas diferentes (três pessoas físicas e o próprio Banco do Brasil). Segundo a entidade, a nulidade da condenação resguardaria o devido processo legal e a completa prestação jurisdicional. 

Sentença condenatória

Para o relator do recurso, ministro Alexandre Ramos, a simples alegação de existência de ação penal contra o funcionário não altera o julgamento, pois não há sentença condenatória definitiva na esfera criminal, o que afasta a constatação inequívoca da autoria e da materialidade dos fatos alegados.

Segundo o ministro, o suposto estelionato não guarda nenhuma pertinência com os fatos que foram examinados na reclamação trabalhista (exigência excessiva de metas). Além disso, nos termos do artigo 935 do Código Civil, “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.

Indenização reduzida

Contudo, no mesmo recurso, o banco conseguiu reduzir o valor da indenização por danos morais, fixada em R$ 150 mil pelo TRT da 20ª Região (SE). Segundo o ministro, embora tenha sido comprovada a gravidade do abalo moral sofrido pelo empregado, o valor de R$ 20 mil se mostra mais razoável e proporcional, com base em casos análogos (assédio moral por exigência de cumprimento de metas de forma abusiva) julgados pelo TST.

(RR/CF)

Processo: RR-1780-81.2017.5.20.0006

Fonte: TST