sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021

Inep não pode impedir aluna de fazer a prova do Enem se for demonstrado o pagamento da taxa de inscrição


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) da sentença que deferiu a segurança para reconhecer o direito de uma aluna participar das provas, haja vista a demonstração do pagamento da inscrição, indicado no documento, não informado ao Inep por falha da instituição financeira.

Consta dos autos que a impetrante demonstrou, por meio de comprovante bancário, que efetuou o pagamento da taxa de inscrição antes do vencimento. O magistrado sentenciante destacou que não se pode atribuir à aluna o erro no pagamento do boleto gerando sua inabilitação para se submeter ao exame, havendo inconsistência de dados levando à confirmação do pagamento pela instituição financeira.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, ressaltou que o entendimento do Tribunal é no sentido de que “se o recolhimento da taxa de inscrição para o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM foi efetivamente realizado em favor do INEP, entretanto, o pagamento não foi comunicado pela instituição bancária, não se mostra razoável impedir o aluno de realizar a prova em razão de equívoco a que não deu causa”.

Diante disso, o Colegiado negou provimento à apelação do Inep, acompanhando o voto do relator.

Processo nº: 1000196-40-2018.401.3303

Data do julgamento: 07/10/2020

JR

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

Cortador de cana poderá acumular adicional de insalubridade e intervalo de recuperação térmica


05/02/21 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Biosev Bioenergia S.A. a pagar horas extras a um cortador de cana-de-açúcar decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica. Segundo a Turma, o pagamento do adicional de insalubridade pela exposição ao calor não afasta o direito ao intervalo, cuja supressão implica o pagamento de horas extras.

Atividade penosa

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que trabalhou cerca de um ano no corte de cana em Sertãozinho (SP), até ser demitido pela usina. Segundo ele, a atividade desenvolvida era extremamente penosa, em razão do grande calor da região dos canaviais, mas a usina não concedia o intervalo de 45 minutos de descanso, em outra atividade, a cada 15 minutos de trabalho nessas condições.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgaram improcedente o pedido do trabalhador. Segundo o TRT, o extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) não estabelece a obrigatoriedade de os empregadores observarem os intervalos que o trabalhador rural alega ter direito nem o pagamento de horas extras, caso não sejam observados.

Naturezas distintas 

O relator do recurso de revista, ministro Brito Pereira, observou que o TST vem entendendo que a inobservância do intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15, dá direito ao pagamento das horas extras correspondentes e que a cumulação com o do adicional de insalubridade não caracteriza pagamento em duplicidade, pois as parcelas, embora tenham origem no mesmo fato, têm natureza jurídica distinta. 

A decisão foi unânime. 

(DA/CF)

Processo: RR-11093-72.2017.5.15.0146

Fonte: TST

Indústria é condenada por irregularidades que resultaram em morte de empregado com choque elétrico


05/02/21 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 35  mil para R$ 100 mil o valor da condenação por dano moral coletivo que a Fox Plásticos da Amazônia Ltda., de Manaus (AM), terá de pagar depois da morte de um empregado por choque elétrico. O valor inicialmente arbitrado foi considerado baixo pelo colegiado, diante das ilegalidades constatadas e que resultaram no acidente fatal. 

Eletrocutado

Conforme apurado, o empregado morreu eletrocutado em cima de uma máquina injetora de plásticos. O piso sob a injetora estava úmido, devido a um vazamento do duto de refrigeração. O trabalhador foi apoiar na calha elétrica e acabou recebendo o choque. Segundo o Ministério Público do Trabalho (MPT), foi constatada a falta de manutenção preventiva das instalações elétricas, e não havia equipamentos de proteção individual.  

Capacidade econômica

A empresa foi condenada em primeira instância ao pagamento de R$ 35 mil. Ao manter o valor, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) ressaltou que era preciso levar em conta a capacidade econômica da empresa, que havia fechado o ano de 2007 com pouco mais de R$ 500 mil de faturamento. O TRT lembrou, ainda, que o próprio MPT havia reconhecido, em audiência, que a Fox passou a tomar providências após o acidente, o que atenua o caráter pedagógico da condenação.

Ineficaz

No recurso ao TST, o MPT mais uma vez pediu o aumento do valor fixado. Lembrou que a indenização fora deferida em razão do descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho, que resultou na morte de um trabalhador. Segundo o órgão, o valor fixado não correspondia ao poder econômico da empresa e era ineficaz para o atendimento de suas funções pedagógicas e punitivas.

Aumento

A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, entendeu que o valor de indenização mantido pelo TRT, mesmo considerado o porte econômico da Fox, revelou-se desproporcional, diante da gravidade dos atos ilícitos e de suas consequências. Na sua avaliação, o valor de R$ 100 mil atenderia, de forma mais razoável, à finalidade da reparação.

(RR/CF)

Processo: RR-10403-28.2013.5.11.0006

Fonte: TST

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021

Homem que furtou mais de R$ 60 mil de agência da Caixa em Curitiba tem condenação mantida


A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou nesta semana (3/2) a condenação penal por furto qualificado de um homem que invadiu uma agência da Caixa Econômica Federal em Curitiba e levou mais de R$ 60 mil em joias penhoradas. Ele terá que cumprir pena de seis anos de prisão em regime semiaberto, além de pagar multa no valor aproximado de R$ 12 mil.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, o homem arrombou, durante a madrugada, uma janela que dava acesso ao interior da agência da Caixa no bairro Bacacheri. Ele utilizou uma marreta para abrir o cofre de penhor e furtar 36 cautelas com os contratos físicos das operações, avaliadas em R$ 60,4 mil. O caso ocorreu em 2015.

O denunciado foi condenado pela Justiça Federal do Paraná a sete anos e sete meses de reclusão. Na apelação criminal interposta no TRF4, a defesa do réu alegou a ausência de provas de que ele seria o autor do delito.

Evidências científicas da autoria

De acordo com o relator da apelação na Corte, desembargador federal Thompson Flores, o material genético encontrado na cena do crime aponta para a autoria do réu. O magistrado também pontuou que o homem não conseguiu explicar de forma convincente durante o interrogatório o aparecimento de seu material genético no local.

“Do cotejo dos elementos probatórios presentes nos autos, conclui-se que o réu esteve no local do crime não somente pelos resquícios genéticos deixados na serra de corte, mas também por uma bituca de cigarro largada em local próximo à grade da agência”, afirmou o desembargador em seu voto.


Nº 5035982-94.2017.4.04.7000/TRF

Fonte: TRF4

Tribunal mantém fornecimento de tratamento a mulher que sofre de asma grave


Na última quarta-feira (3/2), a Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reuniu-se em sessão virtual de julgamento e manteve a decisão de primeira instância que determinou à União Federal o fornecimento de tratamento para asma grave para uma mulher de 50 anos sem condições financeiras de arcar com os custos dos medicamentos. A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade.

Medicamento

A autora da ação, moradora de Curitiba (PR), realizou em agosto de 2020 o pedido de fornecimento do medicamento benralizumabe 30 mg para tratar a asma grave e de difícil controle.

Segundo laudo médico apresentado, o fármaco é indispensável para o tratamento da mulher, já que no caso dela teriam sido utilizados todos os medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) sem sucesso.

A 3ª Vara Federal de Curitiba, então, julgou procedente o pedido inicial e condenou a União a fornecer o tratamento pelo tempo que fosse necessário, de acordo com as recomendações dos médicos da autora.

Recurso

Tanto a União quanto a mulher recorreram ao TRF4.

A União requisitou ao Tribunal que fosse reconhecida a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do processo, bem como fosse retirada do polo passivo da ação. Além disso, também pleiteou que fosse afastada a condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União (DPU), caso fosse mantida a sentença.

Já a autora postulou no recurso que o Estado do Paraná fosse condenado solidariamente com a União a fornecer o tratamento pleiteado.

Acórdão

O desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, relator responsável pelo caso no TRF4, pontuou em seu voto que “a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte já consolidou o entendimento de que, sendo o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) de responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios, quaisquer desses Entes têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se postula o fornecimento de medicamentos ou de tratamentos médicos. Outrossim, tal responsabilidade solidária implicaria em litisconsórcio facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele Ente contra o qual deseja litigar, sem a obrigatoriedade de inclusão dos demais”.

Quanto aos honorários, foi suspensa a exigibilidade da verba honorária em favor da DPU, cuja definição ficou diferida para a fase de cumprimento do julgado.

O colegiado, de maneira unânime, negou provimento à apelação da autora, deu parcial provimento ao recurso da União e manteve a determinação de fornecimento do tratamento para a asma grave da mulher.

Fonte: TRF4

Justiça nega pedido de sindicato gaúcho para suspender reabertura de agências do INSS durante a pandemia


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve válida a decisão liminar de primeira instância que negou pedido do Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no estado do Rio Grande do Sul (Sindisprev/RS) para que a reabertura de agências e gerências executivas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fosse suspensa em razão da pandemia do coronavírus.

A decisão é da 4ª Turma da Corte e foi proferida ontem (3/2) de maneira unânime durante o julgamento de um agravo de instrumento interposto pelo Sindisprev/RS.

A alegação do Sindicato era de que com a dispensa do retorno ao trabalho presencial dos servidores que pertencem ao grupo de risco da doença, teria restado apenas cerca de 38% de servidores aptos aos trabalhos presenciais no estado, ocasionando sobrecarga de trabalho a esses profissionais.

A entidade também pretendia que fosse expedida ordem judicial para que o INSS colocasse em prática uma série de medidas para a reabertura das agências, como fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) e testagem em massa dos servidores.

Manutenção dos trabalhos presenciais nas agências

Para o relator do recurso, juiz federal Giovani Bigolin, convocado para atuar no Tribunal, o serviço público essencial prestado pelo INSS à população deve ser levado em conta.

“A despeito do notório panorama excepcional vivenciado pela pandemia da Covid-19, a recomendar incisivamente a adoção de teletrabalho generalizado sempre que possível, e em muitas situações mesmo a paralisação de atividades sociais e econômicas, certo é que as atividades públicas não podem parar por completo. Sobre os ombros do Estado e dos órgãos e entidades a eles vinculados recaem grande parte das responsabilidades decorrentes do enfrentamento da pandemia e do atendimento das necessidades da população em geral, que continuam existindo”, afirmou Bigolin.

Ao manter a decisão liminar da 4ª Vara Federal de Porto Alegre que, em setembro do ano passado, negou a tutela antecipada ao Sindisprev/RS, o magistrado ainda destacou que “não se pode afirmar que o INSS esteja inerte e insensível ao quadro de calamidade pública decorrente do coronavírus”.

No entendimento do relator, “a manutenção do trabalho presencial de um número mínimo de servidores, utilizados os métodos adequados de proteção e observadas as orientações de prevenção, notadamente aquelas expedidas pela Anvisa e demais entidades e órgãos ligados à saúde, não configura, ao menos em análise primeira, manifesta ilegalidade”.


Nº 5047580-88.2020.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4

TRF4 mantém pagamento de auxílio-doença a mulher com perda de mobilidade nos membros superiores


Uma mulher de 46 anos, moradora de Santa Maria (RS), teve o restabelecimento do benefício de auxílio-doença mantido pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade ao negar provimento a uma apelação feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O julgamento ocorreu na última semana (29/1) em sessão realizada de forma virtual.

Acidente

A autora da ação narrou que recebeu o auxílio-doença no período de 2014 até 2017, quando teve o pedido de renovação do benefício indeferido pelo INSS. De acordo com o Instituto, a perícia médica especializada foi contrária às alegações da mulher de incapacidade para o trabalho.

Dessa maneira, em 2019, a segurada recorreu à 1ª Vara Federal de Santa Maria. No processo foi constatado, através de consulta médica, a incapacidade temporária para a atividade de caixa de restaurante, realizada anteriormente pela autora. O perito apontou a existência de fratura da diáfise do cúbito e de lesão não especificada no ombro, ambas causadas por um acidente de carro e que acarretaram a perda de mobilidade nos membros superiores.

O juízo de primeira instância concedeu a retomada dos pagamentos do benefício em julho de 2020, sendo a data de início em 1°/11/2017 e a data final em 18/06/2021.

Apelação

O INSS apelou ao TRF4 a fim de reformar totalmente a sentença.

No recurso, a autarquia defendeu que a mulher não estaria incapacitada ao trabalho, afirmando que foram localizados registros indicativos de que a autora trabalharia como cantora de organização religiosa. Ainda sustentou que existiriam registros de imagens da segurada participando de eventos e de campanhas sociais, que demandariam de esforço incompatível com a incapacidade laboral alegada na ação.

Acórdão

O relator do caso no Tribunal, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, afirmou que “o fato de a autora cantar e participar de eventos religiosos ou sociais não servem para afastar a conclusão, diante de todo o conjunto probatório e em especial da perícia judicial, de que ela está incapacitada para o trabalho, em especial para aquele que realizava na época do acidente (caixa), de forma temporária e desde a cessação do auxílio-doença”.

O magistrado também ressaltou em seu voto que a situação de incapacidade da autora foi comprovada por laudo e atestado médico datado de 2017 e por diversas consultas realizadas entre 2015 e 2019.


A 6ª Turma da Corte negou por unanimidade provimento ao recurso do INSS e manteve a sentença, assegurando a continuidade do pagamento de auxílio-doença para a autora.

Fonte: TRF4

Ex-cônjuge tem direito à pensão por morte se comprovada sua dependência econômica à época do óbito do servidor


Uma mulher acionou a Justiça Federal com o intuito de receber pensão por morte do ex-cônjuge, que era servidor público do Banco Central do Brasil (Bacen).

Conforme os autos, a autora era divorciada do servidor e renunciou ao direto a alimentos no ato do divórcio.

Ao analisar o caso, a 2ª Turma do TRF1 entendeu que a ex-esposa não tem direito à pensão por morte, tendo em vista que à época do falecimento do servidor ela não comprovou que dependia dele para custear seus meios de subsistência, solicitando a pensão somente dez anos depois da morte do segurado.

Para o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, “o direito à percepção de pensão por morte surge com o óbito do segurado, de forma que a data do óbito é o marco temporal no qual deve ser apurada a presença de todos os requisitos legais para a concessão do benefício”.

O magistrado ressaltou que, na hipótese, não foi comprovada a existência de auxílio financeiro por parte do falecido em nenhuma extensão, nem na época do óbito nem na época da propositura da ação. Sendo assim, a autora não faz jus ao recebimento do benefício.

Processo: 0022086-38.2007.4.01.3400

Data do julgamento: 02/12/2020

Data da publicação: 1º/02/2021

LS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

União é condenada a restituir valores descontados indevidamente de militar da FAB


De acordo com os autos, a rubrica facilidades – transporte, cinema e clube – foi descontada do militar por um período de quase dois anos sem sua autorização ou consentimento.

O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar o caso, destacou que o recurso do autor deve ser considerado, pois os descontos em questão não figuravam dentre aqueles obrigatórios previstos na Medida Provisória 2.215/2001, em seu art. 15.

Segundo o magistrado, “não se tratando de descontos obrigatórios, não poderiam ter sido efetuados sem anuência expressa do autor, o que não restou comprovado por parte da União. Destarte, entendo indevidos os descontos efetuados na folha de pagamento do autor, sem sua prévia manifestação, a título da rubrica facilidades”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, entendeu que a sentença deve ser reformada para condenar a União a restituir ao apelante os valores descontados, sobre os quais deverá incidir correção monetária e juros de mora a partir da citação.

Processo nº: 0025534-80.2007.4.01.3800

Data do julgamento: 11/11/2020

 LC

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

Empreiteira é condenada por transporte insuficiente para empregados com deficiência em Jirau (RO)


04/02/21 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, condenar a Construtora Camargo Corrêa S.A. ao pagamento de R$ 200 mil por dano moral coletivo, pelo não fornecimento de veículos adaptados em quantidade suficiente para atender 250 empregados com necessidades especiais, na Usina Hidrelétrica de Jirau, em Rondônia (RO). Ao prover parcialmente recurso da empresa, a Turma reduziu o valor da condenação, fixado anteriormente em R$ 3 milhões. 

Mata densa

Na ação civil pública, ajuizada em 2015, o Ministério Público do Trabalho (MPT) descreve que a usina começou a ser construída em 2012, no rio Madeira, e que os investidores sabiam, desde o começo, as dificuldades que seriam enfrentadas na construção. Além da distância de 120 km de Porto Velho, capital de Rondônia, a construção ocorreria em área de mata densa, o que demandaria a contratação de transporte coletivo terceirizado para o deslocamento dos trabalhadores, a maioria residente na capital, para os canteiros de obra, com tempo de deslocamento aproximado de uma hora e meia.

Situação vexatória

Entre outros pontos, o MPT citou uma condenação imposta à empreiteira, em ação individual, por transportar um empregada com deficiência física de maneira vexatória, em razão da falta de veículos adaptados: ela tinha de ser “abraçada por trás” para descer e subir do ônibus. Um inquérito civil apurou que outros trabalhadores com deficiência enfrentavam a mesma situação. O objetivo da ação era obrigar a empresa a fornecer veículos totalmente adaptados aos cerca de 250 empregados nessa condição.

A construtora, em sua defesa, sustentou que cumpria todas as normas de medicina e segurança do trabalho em relação à acessibilidade das pessoas com deficiência e, também, ao transporte desses trabalhadores nos deslocamentos para os canteiros de obras. 

Coletividade

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) condenou a Camargo Corrêa ao pagamento de R$ 3 milhões por danos morais coletivos. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC), que entendeu que as lesões a interesses sociais e individuais resultantes de uma relação de trabalho ultrapassavam a esfera individual, afetando toda a coletividade dos portadores de deficiência física que trabalhavam naquele ambiente e naquelas condições. 

Segundo o TRT, os dois veículos adaptados para cadeirantes fornecidos pela empresa não eram suficientes para a demanda de mais de 250 empregados com deficiência, em violação ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

Encerramento da obra

No recurso de revista, a Camargo Corrêa argumentou que a obra de construção da Hidrelétrica de Jirau já fora desmobilizada. Mas a relatora, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que a pretensão veiculada na demanda não está vinculada estritamente à obra, de modo que seu encerramento não acarreta a perda do objeto.

Valor excessivo

Em relação ao valor da condenação, a ministra considerou que, apesar da gravidade das infrações e o comportamento renitente da empresa em cumprir a obrigação, o valor de R$ 3 milhões foi “extremamente excessivo e desproporcional às peculiaridades do caso concreto”. Propôs, assim, sua redução para R$ 200 mil, “em respeito aos princípios da razoabilidade de proporcionalidade e aos critérios que orientam a fixação de valores indenizatórios”.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: ED-RRAg-1160-23.2015.5.14.0001

Fonte: TST

Empregado que optou por novo regulamento não receberá diferenças salariais


04/02/21 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da adesão de um empregado da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb) às regras de um novo sistema de remuneração e julgou improcedente seu pedido de diferenças salariais referentes a benefícios existentes no regulamento anterior. Segundo a Turma, não há registro de vício na manifestação da vontade do trabalhador ao aderir à mudança.

Horas extras

Na reclamação, o controlador operacional, admitido em 1984, alegou que sempre recebera as horas extras com adicional de 100% em dias comuns e de 150% em fins de semana e feriados. A partir de agosto de 2009, porém, com o novo regulamento da empresa, chamado Sistema de Remuneração e Desenvolvimento (SIRD/2009), o adicional foi reduzido para 50% e 100%. Ele também sustentou que o anuênio não sofreu mais reajuste, ficando congelado no percentual atingido em agosto de 2009. Por isso, requereu a nulidade das alterações contratuais e, por consequência, a condenação da Trensurb ao pagamento das diferenças.

Condições incorporadas

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, por entender que as condições mais vantajosas previstas no regulamento anterior se incorporara ao patrimônio jurídico do trabalhador e não podiam ser afastadas por outra norma interna. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.  

Livre escolha

Ao recorrer ao TST, a Trensurb argumentou que a adesão teria sido “uma opção vantajosa e livremente escolhida pelo autor". Além de reajustes, o novo regulamento, segundo a empresa, ampliou as faixas salariais, permitindo maior evolução funcional.

Opção válida

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos destacou que, de acordo com o item II da Súmula 51 do TST, havendo coexistência de dois regulamentos na empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema anterior. Observou, ainda, que o TRT não registrou nenhum vício de consentimento do empregado ao optar pelo novo regulamento nem a ausência de outros benefícios aos optantes que compensassem a redução do adicional de horas extras.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-21019-80.2015.5.04.0008

Fonte: TST

Aumentada para R$ 220 mil indenização a paciente que perdeu mamas após diagnóstico errado de câncer


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou de R$ 60 mil para R$ 220 mil a indenização por danos morais e estéticos em favor de paciente que, após diagnóstico incorreto de câncer, foi submetida a cirurgia para a retirada das duas mamas. Os valores devem ser pagos, de forma solidária, pelo médico responsável pelo diagnóstico, pelo hospital no qual foram realizados os procedimentos e pela operadora do plano de saúde.

Para o colegiado, o aumento da indenização é adequado em vista de casos semelhantes já julgados pelo STJ e em virtude da situação de angústia, aflição e sofrimento vivida pela paciente, que teve danos físicos após a cirurgia e sofreu limitação de movimentos que a impede parcialmente de exercer sua atividade profissional.

Além disso, a turma determinou que a pensão mensal em favor da paciente, no valor de um salário mínimo, seja devida não a partir da data da citação dos réus – como fixado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) –, mas a partir da data da cirurgia.

De acordo com perícia juntada ao processo, os exames aos quais a paciente foi submetida não permitiam concluir a existência de neoplasia mamária maligna ou a presença de indicadores de alto risco de desenvolvimento da doença. Mesmo assim, segundo a perícia, o médico adotou o tratamento mais agressivo, retirando ambas as mamas da mulher. 

Em primeiro grau, a condenação dos réus havia sido fixada em R$ 30 mil, a título de compensação por danos morais, mais R$ 30 mil como ressarcimento dos danos estéticos – valores mantidos pelo TJSP. Entretanto, o tribunal elevou para um salário mínimo a pensão mensal devida à vítima.

Paciente sem c​ulpa

Relatora do recurso especial da paciente, a ministra Nancy Andrighi listou julgamentos do STJ nos quais foi estabelecida indenização superior a cem salários mínimos para os danos morais decorrentes de cirurgia baseada em diagnóstico equivocado. Nessas hipóteses, apontou, foram pesadas condições como a gravidade da ofensa e o porte econômico do médico causador do dano.

No caso dos autos, além do sofrimento vivido pela paciente, a relatora lembrou que ela não contribuiu para o dano, tendo sido a responsabilidade atribuída ao médico, ao hospital e ao plano de saúde.

"A despeito das peculiaridades de cada situação concreta, certo é que os mencionados julgados são aptos a evidenciar, num primeiro momento, que a quantia arbitrada na origem é irrisória, de tal modo a se configurar a ofensa ao artigo 944 do Código Civil de 2002", afirmou a ministra, ao fixar a indenização por danos morais em R$ 120 mil.

Danos estéticos grav​​es

Em relação aos danos estéticos, Nancy Andrighi também mencionou julgamentos do STJ nos quais foram fixadas indenizações entre R$ 30 mil e R$ 40 mil, porém em situações de prejuízos menores após os procedimentos cirúrgicos indevidos, como flacidez nas mamas e cicatrizes visíveis.

"As circunstâncias dos autos revelam danos estéticos muito mais severos, com sequelas bem mais graves que as descritas nos mencionados arestos, tendo em vista que, além das cicatrizes, a recorrente terminou mutilada em suas duas mamas e com limitação nos movimentos dos membros superiores", afirmou a relatora. A indenização por danos estéticos ficou em R$ 100 mil.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.​

Fonte: STJ

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021

Tetraneto de Tiradentes só pode receber pensão especial por meio de processo legislativo


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou, de forma unânime, sentença que julgou improcedente o pedido de pensão especial para um tetraneto de Joaquim José da Silva Xavier, o “Tiradentes”. O pedido foi baseado na Lei nº 9.255/96 que concedeu pensão especial mensal vitalícia, no valor de R$ 200,00 a uma mulher na mesma condição. Por comprovar o mesmo grau de parentesco, o autor pediu a aplicação do pedido constitucional da isonomia para também ter direito ao benefício.

O relator do processo, desembargador federal João Luiz de Souza, ao analisar o caso, destacou que o Estado Brasileiro, por meio do Decreto-Lei nº 952/69, e das Leis nº 7.342/85, 7.705/88, 9.255/96, concedeu benefícios de pensão especial a trinetos e tetranetos de Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes de forma específica. A ideia foi reconhecer a condição dos beneficiários de descendentes do vulto histórico personagem da Inconfidência Mineira, reconhecido como Patrono Cívico da Nação Brasileira pela Lei nº 4.897/65.

Em seu voto, o magistrado explicou que esses benefícios estabelecidos em leis específicas têm natureza honorífica e que são concedidos com base em critério político, voltados ao enaltecimento daqueles reconhecidos pelo Estado Brasileiro como dignos de serem agraciados com a honraria. E, nessa situação, não cabe ao Poder Judiciário o exercício de atribuição normativa e substituir os Poderes Executivo e Legislativo na emissão de juízo de natureza política acerca dos dignitários de honrarias.

Segundo o desembargador, não é possível ampliar os efeitos específicos de normas legais que concedem essas honrarias, pois são de competência privativa do Presidente da República, como prevê o artigo 84 da Constituição Federal. " Assim, não é invocável, na espécie, o primado isonômico para a concessão do benefício, já que o critério de equiparação invocado pelo autor não é válido ante o caráter personalíssimo da norma, e que não admite extensão a fim de abranger outrem que não aqueles por ela amparado", finalizou.

Processo nº: 0005701-38.2010.4.01.3811

Data do julgamento: 02/12/2020

APS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

Anulado auto de infração do Ibama contra usina que realizou queima controlada de cana-de-açúcar no período noturno contrariando a legislação em vigor


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou, de forma unânime, a sentença que determinou o cancelamento do auto de infração aplicado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), contra uma usina que realizou queima controlada de cana-de-açúcar em período noturno, sem que tivesse autorização à época, o que não era permitido pela legislação em vigor, e fixou os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 reais.

O Ibama apelou contra a sentença que julgou procedente a anulação da multa na qual defendeu que a penalidade deveria ser mantida, porque houve infração às normas vigentes à época. Alegou, ainda, que a nova norma, que permite autorização para queima noturna, exige prévia vistoria técnica. 

A Usina também entrou com apelação pedindo 20% de honorários advocatícios, porque uma decisão declinou a competência da causa para uma das Varas de Uberlândia/MG e o seu advogado reside em Uberaba e tem escritório em Delta/MG.

O relator da questão, desembargador federal João Batista Moreira, esclareceu que, à época de aplicação da multa, a usina não tinha autorização para o emprego da queima controlada da cana-de-açúcar no período noturno, no horário ente 18h e 06h, conforme informações constantes do processo.

“Posteriormente, a legislação foi modificada para permitir a queima também em período noturno, ante a constatação de que é até mais viável a queima noturna em face da mais baixa temperatura, à noite”, observou o magistrado em seu voto, referindo-se à edição do Decreto nº 43.813/2004.

O magistrado destacou que, com a nova legislação, passou a permitir autorização para a queima noturna, ao que consta, “porque não havia motivo substancial para a anterior vedação ou, no mínimo, o motivo então existente – possivelmente, a maior dificuldade para a fiscalização no período noturno –, não justificaria a restrição.

Quanto ao argumento do Ibama de que a nova norma exige prévia vistoria técnica, o relator considerou que eles não foram “convincentes no intuito de demonstrar que, se tivesse havido, à época, prévia vistoria técnica a autorização teria sido indeferida por relevante motivo. Em resumo, o Ibama busca fazer prevalecer o formalismo sobre a substância das coisas”.

Em relação à apelação da usina, o magistrado afirmou que esse trabalho maior do advogado “deveu-se mais à localização do escritório que, efetivamente, ao trabalho requerido pela natureza da causa, este, aliás, de pequena monta”.

Por esses motivos, o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento às apelações.

Processo nº: 0009127-24.2006.4.01.3803

 Data o julgamento: 01/06/2020

 PG

 

 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

Mantida prisão preventiva de indígenas investigados por sequestro de cacique de aldeia em SC


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a prisão preventiva de três indígenas investigados pelo sequestro do cacique Moacir Cavalheiro, da aldeia Toldo Pinhal, no município de Seara (SC), da esposa dele e dos dois filhos do casal.

A decisão é da 8ª Turma da Corte e foi proferida por unanimidade no fim de janeiro (27/1), ao julgar um habeas corpus (HC) que pedia a liberdade provisória dos presos. A defesa dos indígenas alega que a transferência involuntária do cacique e da família estaria de acordo com a tradição Kaingang e teria sido motivada por disputas pela liderança da aldeia.

Entretanto, para o desembargador federal Thompson Flores, relator do HC, as circunstâncias do caso apontam que a conduta dos investigados foi de extrema gravidade e que a prisão é necessária para a garantia da ordem pública.

De acordo com o magistrado, há indícios do uso de violência e de grave ameaça, já que a esposa do cacique foi encontrada com os pés amarrados e com as roupas rasgadas na presença dos filhos menores de idade, e que os suspeitos estavam armados no momento da prisão em flagrante.

“Nesse contexto, conquanto as tradições indígenas devam ser respeitadas, deve o Poder Público assegurar que os conflitos se resolvam de forma pacífica e com preservação da integridade física dos envolvidos”, afirmou o desembargador.

Histórico do caso

Em novembro de 2020, a Polícia Militar de Chapecó (SC) prendeu em flagrante os indígenas após abordá-los conduzindo um veículo que levava a esposa e os dois filhos de Moacir Cavalheiro. O cacique foi levado até a terra indígena de Mangueirinha, no Paraná, em um carro separado da família.

De acordo com as investigações, Cavalheiro e a esposa tiveram a casa invadida e foram agredidos antes de serem sequestrados. Os indígenas disseram aos policiais que a comunidade não desejaria mais o cacique, e que por essa razão ele foi retirado pelo trio e levado para outra aldeia.

Os suspeitos tiveram a prisão domiciliar decretada pela Justiça Federal catarinense e são investigados pela prática dos crimes de ameaça, de sequestro e cárcere privado e de violação de domicílio.


Nº 5058023-98.2020.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4