segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

Incra deve elaborar plano de segurança para barragem com risco de rompimento no RS


Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve válida a decisão liminar de primeira instância que obrigou o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a adotar medidas de segurança em relação à uma barragem localizada no município gaúcho de Camaquã que apresenta risco de rompimento.

A decisão do colegiado foi proferida na última semana (27/1) durante o julgamento de um agravo de instrumento interposto pelo Incra, no qual foi alegada a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial. O instituto agrário sustentou que não dispõe de serviço próprio especializado em segurança de barragem e nem de quadro de funcionários tecnicamente habilitado para a realização dos projetos solicitados.

No recurso, o Incra ainda argumentou que o reservatório de água se encontra distante de núcleos urbanos, o que afastaria o risco de dano, e defendeu que a situação não pode ser comparada aos desastres de Mariana e de Brumadinho, que decorreram da atividade empresarial de mineração.

As alegações foram rejeitadas pelos magistrados da 4ª Turma da Corte. De acordo com o juiz federal Giovani Bigolin, relator do recurso, a documentação apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), autor da ação civil pública, demonstra que existe alto risco de rompimento do reservatório artificial de água e de dano potencial associado à barragem, situada no assentamento rural Boa Vista em Camaquã.

“Devem ser garantidas condições mínimas de segurança à barragem Boa Vista, de modo a preservar da vida das famílias que residem no entorno e exercem a atividade rural na região como meio de sobrevivência, bem como assegurar o cumprimento das disposições da Lei nº 12.334/2010, que trata da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), não podendo a alegação de falta de estrutura ou de recursos humanos e materiais afastar o dever da autarquia de fiscalização e de elaboração de um plano de segurança da barragem”, afirmou o magistrado.

Ação Civil Pública

O MPF ajuizou a ação contra o Incra em outubro de 2019, com base em uma vistoria realizada pelo Departamento de Recursos Hídricos (DRH) da Secretaria Estadual do Meio Ambiente que teria apontado irregularidades na obra. Segundo o órgão, a barragem Boa Vista apresenta “diversas anomalias e sérios problemas de manutenção e conservação”.

Em dezembro, a juíza federal Clarides Rahmeier, da 9ª Vara Federal de Porto Alegre, deferiu o pedido liminar do MPF e determinou que o Incra “adote providências necessárias para garantir condições mínimas de segurança à barragem Boa Vista, preservando-se a vida humana das pessoas residentes no entorno por meio de seu corpo técnico ou quaisquer outros meios e diligências que se façam necessários no caso concreto”.

Também foi deferido o pedido para que o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Camaquã ingressassem no processo como interessados.


Nº 5038578-94.2020.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF 4

TRF3 CONCEDE APOSENTADORIA ESPECIAL A MARCENEIRO AUTÔNOMO


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que reconheceu, como especial, o período de trabalho de um marceneiro autônomo, contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A sentença havia concedido a aposentadoria especial ao autor pela atividade desenvolvida entre 1977 e 2004. O INSS recorreu da decisão pleiteando a desconsideração da perícia, realizada por similaridade, e a inviabilidade do reconhecimento, como especial, da atividade de marceneiro autônomo.

No TRF3, os magistrados pontuaram a realização de duas perícias. Em 2004, laudo elaborado in loco  por engenheiro civil e de segurança do trabalho descreveu que o segurado exercia atividades sob agentes agressivos, com ruído de 94,53 decibéis (dB) e manuseio de máquinas para desdobramento e processamento de madeiras, como desempenadeiras, tupia e serra circular. O segundo, realizado em 2013, em empresa similar, também constatou nível de pressão sonora de 93,69 dB.  

“Ambas as avaliações técnicas convergem à conclusão única: a de que o autor estivera exposto, de maneira habitual e permanente, ao longo das tarefas desempenhadas na qualidade de marceneiro autônomo, a ruído acima dos limites toleráveis”, destacou a decisão. Foi considerada insalubre a exposição do agente ao ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.  

A decisão ressaltou ser pacífico o entendimento da Sétima Turma sobre a possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.

O colegiado salientou, ainda, que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade: “Com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior”. 

Por fim, a Sétima Turma considerou comprovado que o autor completou 25 anos e cinco meses de trabalho em atividade exclusivamente especial, fazendo jus à aposentadoria especial.

Apelação/Remessa Necessária 0018394-21.2014.4.03.9999/SP  

Fonte: TRF3 

Extinto habeas corpus de servidores envolvidos em corrupção no governo de Goiás


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) extinguiu o processo de Habeas Corpus, julgado prejudicado, impetrado em favor de um servidor do governo do estado de Goiás a esposa dele, acusados de associação criminosa e lavagem de dinheiro, após a deflagração da "Operação Cash Delivery", pela Polícia Federal.

 A 1ª Vara Federal de Goiás havia determinado medida de busca e apreensão criminal de computadores, celulares, mídias, passaportes, extratos bancários, além da prisão temporária, o afastamento dos cargos, busca e apreensão dos bens móveis e sequestro dos bens imóveis.

O relator do processo, desembargador federal Olindo Menezes, observou que, embora o Habeas Corpus se estenda a todas as medidas constritivas de natureza patrimonial, “questões relativas à busca e apreensão, com sequestro e indisponibilidade de bens, não são passíveis de exame em habeas corpus, em virtude da ausência de influência, ainda que remota, na liberdade de locomoção dos pacientes”.

O magistrado ressaltou que o Ministério Público Federal (MPF) informou que as investigações são complexas, requerem um tempo considerável para a análise de todos os elementos e “tramitam normalmente até a data de hoje, sem que tenha havido interrupções, suspensões ou momentos de "total inércia" da parte do MPF ou da PF”.

 Em relação à recondução aos cargos ocupados anteriormente, o magistrado esclareceu que o servidor foi colocado pela Administração à disposição do órgão de origem dele, o que prejudicou o pedido do processo.

 Já a mulher dele ocupava um cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. Então, “não caberia ao Poder Judiciário reconduzir os pacientes a cargos de confiança de livre provimento e nomeação que anteriormente eram investidos, ainda que tenham sido, num primeiro momento, afastados pela decisão impetrada”.

 O Colegiado não conheceu o Habeas Corpus na parte das medidas constritivas de natureza patrimonial. Ele julgou prejudicado o pedido na parte de recondução aos cargos públicos, com a extinção do processo. O seu voto foi acompanhado, por unanimidade, pela 4ª Turma do TRF1.

Processo nº: 1037050-14.2019.4.01.0000

 Data do Julgamento: 25/11/2020

 PG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

A ilegalidade do ato somente é considerada improbidade quando fere os princípios constitucionais que regem a administração pela má fé do agente


DECISÃO: A ilegalidade do ato somente é considerada improbidade quando fere os princípios constitucionais que regem a administração pela má fé do agente

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Corrente/PI para julgar improcedente o pedido para condenar o ex-prefeito da municipalidade por atos de improbidade administrativa.

O município alegou que o ex-prefeito usou dos bens vinculados ao Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) em obras particulares em sua gestão; deixou escolas em péssimo estado de conservação; não repassou à previdência social contribuições retidas dos servidores municipais, entre outras reclamações.

 Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney de Barros Bello Filho, observou que o magistrado que proferiu a sentença acertou ao julgar o pedido improcedente – “Ao meu sentir, a sentença não contraria a jurisprudência desta Corte Regional que trafega no sentido de que “o elemento subjetivo deve estar sempre presente na configuração dos atos de improbidade, que não se confundem com meras irregularidades e/ou atipicidades administrativas ou inaptidões funcionais. Não existe improbidade sem má intenção, sem desonestidade” - afirmou.

 O magistrado destacou que o município “se valendo unicamente de registros fotográficos anexados, não logrou comprovar sua versão de que o uso das máquinas do PAC se deu em proveito particular”, que procedeu as compensações da previdência social e que, no caso do descuido como as escolas municipais, o desembargador considerou que as notas fiscais juntadas aos autos dão a entender que a prefeitura procedeu às medidas necessárias para a conservação patrimônio público municipal.

Processo nº: 0000427-49.2017.4.01.4005

 Data do Julgamento: 18/12/2020

 PG

 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

Acordo coletivo da Copasa-MG não se aplica a empregados de sua subsidiária


01/02/21 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do Tribunal, decidiu que normas coletivas firmadas por uma empresa não obriga qualquer outra pertencente ao mesmo grupo econômico. Por unanimidade, o colegiado afastou a condenação da Copasa Águas Minerais de Minas Gerais S. A. de aplicar a seus empregados o acordo coletivo da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa-MG).

Responsabilidade solidária

O caso teve início com uma ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto do Estado de Minas Gerais (Sindágua/MG), que alegava que, desde sua constituição, em 2007, como subsidiária da Copasa-MG, a Copasa Águas Minerais nunca havia estendido a seus empregados os instrumentos normativos relativos aos funcionários. Segundo o sindicato, diversas cláusulas vinham sendo sonegadas, como as que tratam de participação nos lucros, anuênios, tíquete-refeição e cesta de Natal. O objetivo da ação era compelir a Copasa-MG a conceder aos empregados da Águas Minerais os mesmos direitos e vantagens.

Isonomia

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) rejeitou a pretensão do sindicato, mas a Segunda Turma do TST, ao acolher recurso de revista, entendeu que deveriam ser aplicadas aos empregados da subsidiária a norma coletiva firmada entre a Copasa-MG e seus empregados, sob pena de violação do princípio da isonomia e de fraude à legislação trabalhista.

Regras autônomas

Nos embargos à SDI-1, a Copasa sustentou que, apesar da existência de grupo econômico, o acordo coletivo se aplica apenas à empresa acordante, em razão dos objetivos sociais distintos, as condições desiguais de trabalho de seus empregados e a ausência de sua participação nos acordos. Segundo a empresa, o instituto jurídico do grupo econômico, que implica a responsabilização solidária da empresa coligada, visa à garantia do crédito trabalhista e não se confunde com o alcance das regras autônomas previstas em acordo coletivo de trabalho. 

Entendimento direto

Por haver divergência entre a tese da Segunda Turma e outras teses adotadas no TST, a matéria foi parar na SDI-1. O relator, ministro Márcio Amaro, assinalou que o acordo coletivo de trabalho (ACT) constitui negócio jurídico entre o sindicato da categoria profissional e a empresa, com o objetivo de estipular novas condições de trabalho. “Fruto da autonomia coletiva característica do Direito do Trabalho, ele simboliza o entendimento direto entre o empregador e todos os empregados, representados pelo sindicato”, explicou.

O relator lembrou que, nos termos do artigo 611, parágrafo 1º, da CLT, segundo o qual o acordo coletivo se aplica no âmbito da empresa acordante e das respectivas relações de trabalho, não há amparo legal, “nem no princípio da isonomia”, a pretensão de ação de cumprimento das disposições acordadas a empregados de outra empresa, ainda que do mesmo grupo econômico. Segundo o ministro, a lei estipula, como consequência da formação do grupo econômico, apenas a responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: E-RR-467-20.2012.5.03.0108

Fonte: TST

Empacotador tem direito a adicional sobre horas diurnas prestadas após trabalho noturno


01/02/21 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a aplicação da hora noturna reduzida ao período em que um empacotador da Esdeva Indústria Gráfica, de Juiz de Fora (MG), trabalhou após as 5h da manhã. Para o órgão, o cálculo das horas de serviço prestado no período diurno deve observar a duração de 52 minutos e 30 segundos da hora noturna, e sua inobservância acarreta o pagamento do tempo excedente como suplementar.

Hora noturna

De acordo com o artigo 73, parágrafo 1º, da CLT, a hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos (redução ficta). Na reclamação trabalhista, o empregado disse que, nos períodos em que trabalhou no turno da noite, essa redução não foi considerada e que as horas diurnas prestadas após o trabalho noturno também não eram contadas dessa forma. Por isso, pleiteou o pagamento dos adicionais noturno e de horas extras corretamente calculados de acordo com as jornadas narradas.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora deferiu a redução legal da hora noturna às horas extras diurnas subsequentes. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), contudo, reformou a sentença para afastá-la do cálculo do adicional devido na jornada posterior às cinco horas da manhã, sob o fundamento de que a contagem especial se aplica apenas ao período de 22h às 5h.

Jornadas mistas

O relator do recurso de revista do empacotador, ministro Caputo Bastos, explicou que a redução ficta da hora noturna se estende também às horas diurnas prestadas em prorrogação ao horário noturno. A interpretação decorre do artigo 73, parágrafo 5º, da CLT, que dispõe que se aplicam às prorrogações do trabalho noturno o disposto no Capítulo II, que trata da duração do trabalho. “Por decorrência lógica, se o referido dispositivo abarca todas as normas do Capítulo II da CLT (artigos 57 a 75), também se inclui o artigo 73, parágrafo 1º”, concluiu, ao citar diversos precedentes no mesmo sentido.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-839-19.2011.5.03.0038

Fonte: TST

Em IAC, Primeira Seção discutirá exame toxicológico para motoristas autônomos de transporte escolar


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu um Incidente de Assunção de Competência (IAC) para discutir a obrigatoriedade do exame toxicológico de larga janela de detecção como requisito para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de motoristas autônomos de transporte coletivo escolar.

O tema foi cadastrado no sistema de repetitivos e IACs do tribunal como IAC 9. Não há determinação de suspensão de processos sobre a mesma controvérsia nas instâncias inferiores.

A questão de direito ficou delimitada da seguinte forma: "Definir se constitui requisito obrigatório para a renovação da CNH do motorista autônomo de transporte coletivo escolar a realização do exame toxicológico de larga janela de detecção, previsto no artigo 148-A do Código de Trânsito Brasileiro, introduzido pela Lei 13.103/2015".

Obrigato​​​riedade

Segundo a ministra Regina Helena Costa, relatora do recurso especial, a questão teve origem em ação proposta por motoristas autônomos de transporte coletivo escolar, objetivando afastar a obrigatoriedade da realização de exame toxicológico de larga janela de detecção como requisito para renovar as CNHs. Esse tipo de exame permite apurar se houve consumo de substâncias psicoativas em meses anteriores.

O pedido foi acolhido em primeira e segunda instâncias, sob o fundamento de que a exigência trazida pelo artigo 8ª da Lei 13.103/2015 se refere apenas aos motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas.

De acordo com a ministra, o recurso reúne os requisitos necessários para a assunção de competência.

"Verifica-se que o recurso encarta questão jurídica e econômica qualificada e de expressiva projeção social, contemplando a habilitação e o preparo de agentes diretamente envolvidos no transporte e na segurança de crianças e adolescentes, e significativo impacto financeiro, traduzido, de um lado, pelo custo extra a ser suportado pelo grande número de prestadores de tal modalidade de transporte, e, por outro, pela remuneração de laboratórios credenciados à realização do exame toxicológico", afirmou.

Sobre o IAC

Nos termos do artigo 947 do Código de Processo Civil de 2015, "é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos", bem como "quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal".

No julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária, poderá ser proposto o incidente pelo relator ou pelo presidente, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, na forma prevista pelo artigo 271-B do Regimento Interno do STJ.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1834896

Fonte: STJ

sábado, 30 de janeiro de 2021

TRF3 CONCEDE HABEAS DATA A EMPRESA PARA OBTER INFORMAÇÕES TRIBUTÁRIAS JUNTO À RECEITA FEDERAL


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, reformou sentença e concedeu Habeas Data a uma indústria metalúrgica de São Caetano do Sul (SP) para ter acesso às suas informações mantidas em sistemas e bancos de dados da Secretaria da Receita Federal, sobre pagamentos de tributos e contribuições federais, indicando eventuais créditos, relativos aos últimos cinco anos. 

O colegiado entendeu que a empresa faz jus ao acesso dos dados e se utilizou corretamente de uma garantia constitucional adequada. Segundo o relator do processo no TRF3, desembargador federal Carlos Muta, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) está consolidada no sentido de cabimento do Habeas Data para acesso de dados às informações fiscais do contribuinte, conforme o decidido no Recurso Extraordinário RE 673.707, em sede de repercussão geral. 

Em primeira instância, a Justiça Federal havia negado a ordem à indústria metalúrgica. No recurso ao TRF3, a empresa solicitou a reforma da sentença e alegou que o pedido realizado via portal de serviços virtual e-CAC havia sido indeferido. Argumentou ainda que a solicitação de acesso aos dados era específica e limitada aos últimos cinco anos, sendo ilegal a negativa da Receita Federal. 

Ao analisar o caso, o relator afirmou que não se justifica indeferir o fornecimento das informações apontadas, tendo em vista que o pedido foi formulado claramente e levado à atenção da autoridade administrativa. “O modo de requisição do pedido não pode implicar negativa à garantia de acesso à informação, que é direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal”, salientou. 

Assim, o colegiado deu provimento à apelação para conceder a ordem de fornecimento de dados solicitados a partir dos sistemas de conta corrente de pessoa jurídica SINCOR/CONTACORPJ, do Sistema de Acompanhamento de Prejuízo, Lucro Inflacionário e Base de Cálculo Negativa da CSLL (SAPLI) e de outros bancos de dados de pagamento de tributos e contribuições previdenciárias, considerados os últimos cinco anos. 

Apelação Cível 5005452-69.2019.4.03.6126 

Fonte: TRF3   

Suspensa a decisão que determinou penhora de jazida de argila para pagamento de débito para com a Fazenda Nacional


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) suspendeu a decisão que determinou a penhora de uma jazida de argila para o pagamento de uma dívida com a Fazenda Nacional.

O posicionamento foi em agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a lavratura do termo de penhora e negou o pedido para que a mesma recaísse sobre imóveis e/ou veículos, sob o fundamento de que “a execução deve ser feita de forma menos onerosa para a executada, em atendimento ao disposto no art. 620 do CPC”.

Outro argumento apresentado pela Fazenda Nacional é que a jazida de argila foi recusada porque não possui liquidez e não obedece à ordem estabelecida no artigo 11, da Lei nº 6.830/1980, que estabeleceu a penhora e o arresto de bens.

Ao julgar o recurso, o relator, juiz federal convocado, Alexandre Buck Medrado Sampaio, observou, em seu voto, que, na análise do pedido de antecipação da tutela recursal, o relator da decisão destacou tratar-se de bem de difícil comercialização, vez que a “concessão do direito de lavra submete-se a procedimento administrativo complexo e depende de autorização administrativa, que somente é outorgada a empresas habilitadas”.

Em seu voto, ele citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, nos casos de inobservância da ordem legal, "é lícito ao credor recusar bens oferecidos à penhora que se revelarem de difícil alienação, isto porque a execução é feita no seu interesse, e não no do devedor".

Quanto ao pedido de penhora de bens móveis e imóveis, o magistrado destacou que eles estão arrolados em processo de processo de recuperação judicial da empresa devedora, não podendo ser objeto de penhora. O relator ressaltou que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que: "os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação submetem-se ao crivo do juízo universal".

Por isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento.

Processo n°: 1008400-88.2018.4.01.0000

Data do julgamento: 18/12/2020

PG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Mantido o pagamento pelo INSS de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais como Mecânico


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a concessão pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de aposentadoria por tempo de contribuição, para um trabalhador rural, somado ao tempo computado como especial trabalhado pelo empregado como Mecânico. O INSS entrou com apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício, mas teve o pedido negado pelo colegiado.


Ao julgar o recurso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, informou que, ao analisar a documentação juntada aos autos, a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, foi possível verificar que, nos períodos reivindicados, ele laborou em atividade rural, comprovada por prova material e testemunhal. Além disso, também trabalhou em atividade especial profissional, como mecânico.

“O recebimento de pensão por morte de segurado especial evidencia que já houve o reconhecimento da condição de trabalhador rural do cônjuge falecido e pode servir como prova da atividade alegada”, afirmou.

A relatora observou, em seu voto, que a aposentadoria especial foi instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social nº 3.807/1960. Já os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 discriminaram serviços/atividades profissionais sujeitas a agentes químicos, físicos e biológicos, cuja exposição contínua poderia causar prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.

 A magistrada esclareceu que, a Lei nº 8.213/1991, estabeleceu em seu artigo 57 que a aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Neste caso, o homem já tinha, inclusive, mais de 35 anos de trabalho.

“Ressalto que até a entrada em vigor da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, bastava o mero enquadramento da atividade profissional como especial, nos termos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 para que o segurado fizesse jus ao benefício da aposentadoria especial” explicou a magistrada, lembrando que a referida lei passou a exigir a comprovação pelo segurado do exercício em atividade que prejudique a saúde ou a integridade física.

Por isso, a desembargadora destacou em seu voto que a profissão de mecânico faz a manipulação constante de óleos, graxas e solventes, expondo esses trabalhadores a esses produtos químicos, espécies de hidrocarbonetos, “autorizando o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e item 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979”.

Desta forma, a relatora, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS e manteve o pagamento do benefício.

 Processo nº: 1009580-25.2017.4.01.800

 Data do Julgamento: 17/11/2020

 PG

 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

Agente comunitária que faz visitas domiciliares não tem direito a adicional de insalubridade


29/01/21 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação imposta ao Município de Iracemápolis (SP) ao pagamento do adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde da prefeitura que fazia visitas domiciliares. Para o órgão, o âmbito domiciliar dos pacientes não se equipara aos estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana.

Insalubridade

Na reclamação trabalhista, a agente comunitária sustentou que trabalhava exposta a agentes biológicos acima dos limites de tolerância, em razão do contato com pacientes doentes nas Unidades Básicas de Saúde e nas visitas domiciliares de acompanhamento do estado de saúde das famílias locais. 

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Limeira (SP) entendeu, com base no lado pericial e nas demais provas, que o trabalho era desenvolvido em ambiente insalubre, sem o uso adequado de equipamentos de proteção eficientes. Assim, deferiu o adicional em grau médio. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.

Relação oficial

O relator do recurso de revista do município, ministro Alexandre Ramos, explicou que o exercício da atividade de agente comunitário de saúde na residência dos pacientes não se insere na relação contida no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho). De acordo com a Súmula 448 do TST, é necessária a classificação da atividade na relação oficial do órgão para a constatação de insalubridade.

Ainda de acordo com o relator, não há nenhum registro, na decisão do TRT, de que a agente tivesse contato permanente com pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas, conforme prevê a norma.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-10918-91.2014.5.15.0014

Fonte: TST

Para preservar tratamento de criança internada, ministro nega ampliação do período de visitas


O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marco Aurélio Bellizze negou liminar solicitada pelos guardiões de uma criança com deficiência, que pretendiam ter o direito de permanecer com ela, em tempo integral, durante sua internação hospitalar. Na decisão, o ministro considerou cabível a limitação de visitas imposta pelo tribunal de segunda instância, em razão da notícia de sérios desentendimentos dos guardiões com a equipe médica, que poderiam colocar em risco o sucesso do tratamento.

De acordo com os autos, a criança tem hidrocefalia, depende de ventilação mecânica e está internada em hospital infantil. Os guardiões entraram na Justiça com pedido para acompanhá-la em tempo integral, mas, em audiência de conciliação com o hospital, eles concordaram com uma hora de visita por dia.

Posteriormente, os guardiões voltaram a pedir o direito de visitas em tempo integral e sem a necessidade de acompanhamento por terceiros, mas o tribunal de origem manteve os termos acordados na audiência.

Intimidações e ame​aças

No habeas corpus dirigido ao STJ, os guardiões alegam que o tempo de visita definido na audiência é insatisfatório para o atendimento dos interesses da criança. Afirmam ainda que as demais crianças internadas podem ter a companhia dos pais 24 horas por dia.

O ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que não está em discussão o direito da criança ao acompanhamento dos responsáveis durante o tratamento de saúde. Segundo ele, também não há dúvidas, a princípio, em relação ao zelo e à boa intenção dos guardiões.

Entretanto, o relator mencionou informações do processo segundo as quais os guardiões teriam causado muitos incidentes e desentendimentos com a equipe médica interdisciplinar, intervindo em situações inadequadas e chegando a colocar em risco a saúde da criança. Há relatos de intimidações e ameaças por parte dos guardiões, que levaram a equipe do hospital a chamar a Polícia Militar.

Resultados posi​​tivos

Segundo Bellizze, em defesa dos interesses prioritários da criança, não poderia ser admitido que a presença dos responsáveis comprometesse o seu tratamento de saúde, motivo pelo qual o tribunal de segunda instância manteve a restrição do tempo de visitas.

O ministro observou também que – como reconhecido pelo tribunal de origem – o tratamento da criança tem apresentado resultados positivos, o que faz acreditar que ela poderá ter alta do hospital em pouco tempo – circunstância que não pode ser desconsiderada na análise do pedido de liminar.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.​

Fonte: STJ

Para Terceira Turma, Justiça pode requisitar informações sobre patrocinador em serviço de busca


Com base no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a ordem judicial que determinou a apresentação de informações referentes aos titulares de links patrocinados no serviço de busca Bing, mantido pela Microsoft.

A controvérsia teve origem em ação de requisição judicial de registros ajuizada pelo Banco Nacional de Empregos Ltda. e pela Employer Organização de Recursos Humanos S. A. contra a Microsoft Informática Ltda., na qual se pleiteou a apresentação de uma série de informações sobre os responsáveis pelo patrocínio de alguns sites no serviço de busca Bing.

As autoras da ação alegaram ter descoberto que a marca BNE vinha sendo utilizada indevidamente por outras empresas no serviço de busca, e que tal prática lhes causaria diversos prejuízos.

Em primeiro grau, a Microsoft foi condenada a fornecer os dados requeridos, sob pena de multa diária. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença sob o argumento de que a legislação impõe ao provedor o dever de assegurar à parte interessada o acesso a informações com o propósito de formar provas em processo judicial cível ou penal.

No recurso especial apresentado ao STJ, a Microsoft alegou violação do Marco Civil da Internet e requereu a cassação da ordem.

Dados cada​strais

Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, diante da obrigação legal de guarda de registros de acesso a aplicações de internet, e do dever de escrituração reconhecido pelo STJ, não há como afastar a possibilidade jurídica de obrigar os provedores de aplicação ao fornecimento da informação.

"No Marco Civil da Internet, há duas categorias de dados que devem ser obrigatoriamente armazenados: os registros de conexão e os registros de acesso à aplicação. A previsão legal para guarda desses dados objetiva facilitar a identificação de usuários da internet pelas autoridades competentes e mediante ordem judicial, porque a responsabilização dos usuários é um dos princípios do uso da internet no Brasil, conforme o artigo 3º, VI, da mencionada lei", afirmou.

A ministra esclareceu ainda que, na hipótese analisada, a discussão sobre o fornecimento das informações está restrita aos dados cadastrais dos responsáveis pelos links patrocinados que surgem em resultados de determinadas buscas.

"É de amplo conhecimento que esta Corte Superior firmou entendimento de que as prestadoras de serviço de internet, como as demais empresas, estariam sujeitas a um dever legal de escrituração e registro de suas atividades durante o prazo prescricional de eventual ação de reparação civil, dever que tem origem no artigo 10 do Código Comercial de 1850, e atualmente encontra-se previsto no artigo 1.194 do Código Civil", ressaltou.

Ao negar provimento ao recurso, a ministra destacou ainda que, conforme a jurisprudência do STJ, conjugando o dever de escrituração e registro com a vedação constitucional ao anonimato, os provedores de acesso à internet devem armazenar dados suficientes para a identificação do usuário.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1806632

Fonte: STJ

quinta-feira, 28 de janeiro de 2021

Em 2020, 38% dos julgamentos em segundo grau foram sobre ações previdenciárias


Aposentadoria especial, por idade ou tempo de contribuição, auxílio-doença e auxílio emergencial foram temas recorrentes durante o ano de 2020, marcado pela pandemia do novo coronavírus. O julgamento de recursos referentes a ações contra decisões do INSS que negaram pedidos a esses benefícios representou, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), 38% do total de julgados, ou 71.869 decisões das 5ª e 6ª Turmas e das Turmas Regionais Suplementares de Santa Catarina e do Paraná. 

Dos mais de 71 mil recursos, o maior índice, 20%, é relativo a solicitações de aposentadoria por tempo de contribuição. Para o desembargador federal da 1ª Turma Regional Suplementar de SC, Paulo Afonso Brum Vaz, as aposentadorias especiais são as que apresentam maior índice de negativas na via administrativa, o que reflete na intensa judicialização. “São processos complexos, que implicam análise de questões de fato, com realização de perícia, conversões de tempo e somatório de períodos picados”, analisa o magistrado. Segundo ele, existe uma tendência importante de procedência para esses benefícios e reversão das negativas administrativas, ao destacar estatística realizada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) sobre o período entre 2014 e 2017, que apontou o índice de 71% de provimento ainda na primeira instância.

No primeiro grau, os números superam os 361 mil julgamentos. No rito ordinário, prevaleceram ações sobre aposentadoria por tempo de contribuição – 17.723 ao total. Já nos juizados especiais federais e nas turmas recursais, foram os auxílios-doença previdenciários os prevalentes – 80.049 e 27.630, respectivamente. Brum Vaz atribui esses valores a um aumento do adoecimento da população brasileira e ao crescente tratamento aos sintomas, em vez de uma solução às causas das doenças, especialmente aquelas relacionadas à saúde mental dos trabalhadores. “Problemas de saúde que poderiam ser resolvidos sem afastamento do trabalho culminam por se agravar e levam os indivíduos à incapacidade”, reflete o desembargador. Ele adiciona uma estimativa da Organização Mundial da Saúde (OMS) de que a depressão afeta cerca de 350 milhões de pessoas no mundo, com taxa de prevalência variando entre 8% e 12%. “É a principal causa de incapacitação dos indivíduos no mundo quando se considera o total de anos perdidos (8,3% dos anos para homens e 13,4% para mulheres) e a terceira principal causa da carga global de doenças. A previsão é de que subirá ao primeiro lugar até 2030”, alerta.

Propostas para desjudicialização

Conforme Brum Vaz, a desjudicialização passa pela otimização, ainda no âmbito administrativo, das perícias, que deveriam, em sua visão, ser biopsicossociais, com a aplicação de esforços científicos para o diagnóstico, além de levar em conta exames complementares, histórico médico, trabalho habitual, idade, escolaridade e outros fatores que possam influenciar no desempenho normal da prática laboral. “No confronto entre laudos particulares, laudos administrativos e laudos judiciais, percebem-se diferenças de resultados que, muitas vezes, tornam difícil acreditar que se trata da mesma pessoa que foi submetida às perícias. Em razoável medida, é essa notória discrepância que provoca a judicialização, hoje a mais intensa e onerosa”, reitera.

O desembargador mapeia três contribuições que o Poder Judiciário pode oferecer para solucionar esses problemas apontados. O primeiro deles é incentivar o consenso entre os atores do Direito para a propositura de ações coletivas, para a tutela judicial dos direitos individuais homogêneos. “Com programas sistemáticos e organizados de levantamento dos casos repetitivos para possíveis ações coletivas, teríamos, em boa medida, superado o problema da judicialização individual e ainda resolveríamos o déficit de empoderamento daqueles que, por adversidades de várias ordens (hipossuficiência econômica, cultural ou informacional que atuam como bloqueadores das vias de acesso à justiça), não conseguem buscar a tutela judicial dos seus direitos”.
 
A segunda sugestão é no sentido de incentivar a utilização dos mecanismos de solução das demandas repetitivas em relação às matérias previdenciárias de massa, com a instituição de normativos para que o INSS atendesse, obrigatoriamente, às decisões, inclusive para os que não ajuizaram ações. Por fim, a terceira proposta é o reconhecimento da existência de um direito constitucional subjetivo titularizado pelos cidadãos a uma tutela administrativa individual ou coletiva adequada, igualitária e efetiva na concretização dos direitos fundamentais sociais, para tornar a via administrativa mais eficaz e dispensar a judicialização.
 

Fonte: TRF 4

Relação estritamente profissional entre candidato e examinador não ofende a moralidade de concurso público


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que a aprovação de candidato que tenha relação estritamente profissional com membros de banca examinadora não ofende a moralidade de concurso público.

No caso em questão, o candidato aprovado no processo seletivo para professor de carreira na Fundação Universidade de Brasília (FUB) já trabalhava na instituição como docente substituto e, portanto, mantinha ligação eminentemente profissional com membros da banca examinadora.

Para a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, esse vínculo entre candidato e examinadores não configura qualquer ofensa à moralidade, por não haver comprovação de que a relação entre os envolvidos seja pessoal, de intimidade e de afinidade.

A decisão foi unânime.

Processo: 0064693-22.2014.4.01.3400

Data do Julgamento: 11/11/2020

Data da Publicação: 24/11/2020

LS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região