quinta-feira, 28 de janeiro de 2021

Canceladas as multas aplicadas a produtor rural que alegou desconhecimento no plantio de algodão geneticamente modificado não autorizado pela CTNBio


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) cancelou duas multas aplicadas por fiscais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) no valor de R$ 64 mil, contra um produtor rural que usou, sem ter conhecimento, algodão geneticamente modificado (OGM), não autorizado pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) à época do plantio. O produtor entrou com apelação contra a sentença da 5ª Vara do Mato Grosso, que havia negado seu pedido para anular as multas ou reduzir sua caracterização para leve.

O agricultor havia sido autuado pelos fiscais, porque na safra de algodão de 2005/2006, usou organismo geneticamente modificado sem prévia autorização da CTNBio. Na apelação, o produtor argumentou que a declaração do agrônomo responsável pelo plantio demonstra que ele não tinha conhecimento de que as sementes estavam contaminadas por algumas geneticamente modificadas.

Defendeu, ainda, que foram identificados pequenos percentuais de algodão modificado pelos fiscais, e não haveria nenhum sentido alguém utilizar sementes transgênicas desta forma, pois a vantagem do Algodão Roundup Ready, que é a resistência ao glifosato, deixaria de existir. O benefício dessa semente é a menor utilização de defensivos agrícolas.

Ao analisar a questão, o relator, juiz convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, acolheu os argumentos e questionou em seu voto: “Em outras palavras, por que ele utilizaria algumas sementes resistentes ao glifosato se não poderia utilizar este produto, já que ele seria nocivo às sementes comuns a que estas estavam misturadas? Esse argumento foi considerado totalmente lógico pela autoridade julgadora de segundo grau que reconheceu que a utilização dos OGM não traria qualquer benefício econômico ao apelante”.

Para o juiz convocado, ficou reconhecido nos autos que a utilização das sementes não traria benefício econômico ao apelante, por isso, “a conclusão deve ser de que ele não liberou essas semente voluntariamente no meio ambiente, pois são sementes mais caras, a que ele não daria preferência sem daí extrair qualquer benefício”.

Por fim, o magistrado considerou em seu voto que “realmente teria havido contaminação acidental das áreas plantadas pelo apelante” e citou que a jurisprudência da 5ª e da 6ª Turmas deste Tribunal é no sentido “de que a aprovação posterior, pela CNTBio, do Algodão Roundup Ready torna insubsistente a autuação, por aplicação do princípio da retroatividade da norma mais favorável”.

Processo nº: 0004492-22.2009.4.01.3600

Data do Julgamento: 24/11/2020

 PG

 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Faqueira de frigorífico poderá acumular auxílio-doença com pensão mensal


28/01/21 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a JBS, de Campo Grande (MS), ao pagamento de pensão indenizatória por danos materiais a uma faqueira que recebe pensão custeada pelo INSS por doença ocupacional. A Turma entendeu que a indenização por danos materiais e os benefícios previdenciários têm natureza jurídica diversa e, por isso, podem ser cumulados. 

Doença ocupacional

Na reclamação trabalhista, a empregada relatou que, em razão da atividade desempenhada, desenvolveu doença no ombro e no punho esquerdo e teve de ser afastada por três períodos. Em dois deles, recebeu o auxílio-doença. Segundo ela, as lesões, que resultaram em incapacidade funcional, decorreram das más condições ergonômicas de trabalho, exercido com gestos forçados e repetitivos e sem ginástica laboral habitual e eficiente. Entre outros pedidos, pleiteou indenização por lucros cessantes, na forma de pensão correspondente à depreciação de sua capacidade para o trabalho.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a empregada, durante os afastamentos, havia recebido o salário até o 15º dia e, posteriormente, o auxílio-doença. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a decisão.

Naturezas diversas

O relator do recurso de revista da faqueira, ministro Alexandre Ramos, explicou que, de acordo com o artigo 121 da Lei 8.213/1991, o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa e que, no caso, o TRT reconheceu a responsabilidade civil da JBS. O ministro ressaltou que, por possuírem naturezas jurídicas diversas, é possível cumular a indenização por danos materiais com os benefícios previdenciários.

Por unanimidade, a Turma deferiu pensão correspondente a 12,5% (ordem de incapacidade laborativa) do último salário da empregada, a ser paga no período de afastamento pelo INSS, até a convalescença.

(VC/CF)

Processo: RR-1757-06.2012.5.24.0005

Fonte: TST

Majorada indenização a vendedor de cigarros que sofreu diversos assaltos


28/01/21 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 10 mil para R$ 30 mil o valor da indenização devida pela Souza Cruz Ltda. a um vendedor de São Paulo que sofreu diversos assaltos durante o transporte de mercadorias e valores. A decisão se baseia no montante arbitrado pelo TST em casos semelhantes.

Episódios traumatizantes

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que as cargas, que chegavam a R$ 150 mil, eram transportadas sem escolta, em locais de risco e em veículos identificados com o logotipo da empresa. Segundo seu relato, os assaltos (seis, entre 2012 e 2019), todos violentos e cometidos com armas de fogo, foram episódios extremamente traumatizantes. Ele argumentou, ainda, que cigarros são produtos notoriamente visados por assaltantes, o que lhe expunha a tensão permanente.

Exposição ao risco

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (BA) manteve a indenização de R$ 10 mil deferida pelo juízo de primeiro grau, diante do grande porte da empresa e da frequência dos assaltos, entre outros fatores. Segundo o TRT, apesar da inegável responsabilidade do poder público pela segurança da comunidade, a repetição dos eventos, no caso, demanda uma ação positiva da empresa para assegurar ao empregado o exercício seguro de suas funções. 

Precedentes

A relatora do recurso de revista do vendedor, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, em casos análogos, o TST tem fixado o patamar da indenização em R$ 20 mil. Ela citou como exemplo casos de sequestros e assaltos a mão armada durante o transporte de cargas.

No caso, a relatora explicou que também se deve levar em conta o porte econômico da empresa, o expressivo número de seis assaltos em três anos e a negligência em adotar medidas que pudessem evitar tais ocorrências, além do caráter pedagógico e preventivo da medida, capaz de convencer o infrator a não reincidir em sua conduta ilícita. Por isso, propôs a majoração do valor da indenização para R$ 30 mil. 

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-1000552-20.2018.5.02.0071

Fonte: STJ

Restabelecida decisão que decretou perda de delegação de serventia pela retenção de valores de terceiros


Por reconhecer a decadência do direito de impetrar mandado de segurança, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu a recurso do Estado do Rio de Janeiro e restabeleceu a validade de processo administrativo que decretou a perda de delegação de serventia cartorária extrajudicial. A sanção foi aplicada porque o cartório estava retendo indevidamente os valores repassados por devedores de instituições bancárias.

Na origem, o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil informou à Corregedoria-Geral de Justiça a existência de reclamações dos bancos sobre atraso no repasse de seus créditos pelo tabelionato de Barra Mansa (RJ).

Após processo administrativo, foi aplicada a sanção de perda da delegação. Ao julgar mandado de segurança impetrado pela titular do cartório, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou a medida desproporcional e a converteu em suspensão de 120 dias.

O Estado do Rio de Janeiro recorreu ao STJ, sustentando, entre outros pontos, a decadência do direito à impetração do mandado de segurança. O relator, ministro Mauro Campbell, entendeu que, realmente, o prazo decadencial estava expirado.

Situação esdr​úxula

O ato administrativo que decretou a perda da delegação foi publicado no órgão da imprensa oficial em 8 de julho de 2016. Contra ele foi interposto recurso administrativo, que veio a ser julgado pelo Conselho da Magistratura – julgamento apontado como ato coator no mandado de segurança.

Ocorre que o recebimento do recurso administrativo, em 20 de julho, deu-se com efeito suspensivo restrito para permitir a percepção de remuneração pela delegatária, até o julgamento do recurso.

O ministro relator no STJ observou que "a legislação local expressamente consignava a ausência de efeito suspensivo para o recurso hierárquico, de forma que a própria atribuição de efeito suspensivo parcial representava situação esdrúxula".

Porém, de todo modo, o ministro Campbell considerou que, "se a perda da delegação propriamente não havia sido suspensa, então o ato sancionatório a ser considerado como dies a quo era o publicado em 8 de julho de 2016, o que impunha o reconhecimento da decadência ante a impetração somente em 22 de maio de 2017", uma vez que o prazo é de 120 dias.

Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do TJRJ e denegar a segurança.

Leia o acórdão. ​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1641471

Fonte: STJ

quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

TRF3 CONFIRMA MULTA DE R$ 15 MIL APLICADA A PLANO DE SAÚDE


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou sentença e manteve multa de R$ 15 mil aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) à Unimed de Barretos (SP) por implantação de reajuste em plano coletivo sem o prévio envio de documentos ao órgão regulador. 

Para o colegiado, ficou comprovado que o auto de infração está de acordo com a competência da agência reguladora. Além disso, os magistrados consideraram indevida a substituição da pena de multa por advertência determinada pela primeira instância. 

A cooperativa de trabalho médico foi autuada em razão de deixar de enviar à ANS, no prazo legal, os percentuais de reajustes das contraprestações pecuniárias de pelo menos um contrato do plano coletivo, no período de maio de 2007 à abril de 2008. Com a irregularidade constatada, a agência reguladora aplicou a multa de R$ 15 mil.  

A Unimed ingressou com ação na 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP e teve o pedido julgado procedente para a substituição da penalidade. No recurso ao TRF3, a ANS solicitou a reforma da sentença e alegou a ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo. 

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Antonio Cedenho afirmou que a legislação prevê a competência da ANS para autorizar reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde. “A Resolução Normativa 99/2005, vigente à época dos fatos, também dispunha acerca da referida autorização. A não observância desta norma, enseja a aplicação da penalidade cabível”, ressaltou. 

O magistrado acrescentou que não constava do processo nenhuma autorização da ANS, ainda que posterior ao auto de infração, a legitimar o reajuste efetuado pela Unimed. Além disso, o relator disse que o caso não merecia a judicialização.  

“A atuação do Poder Judiciário no âmbito do poder discricionário da Administração somente é legítima quando caracterizada ilegalidade na atuação administrativa, o que não ocorre no caso dos autos”, concluiu. 

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e reformou a sentença. Para o colegiado, não ficou caracterizado qualquer excesso do órgão regulador, que atuou no rigor do desempenho da sua atividade-fim. 

Apelação Cível 5002759-58.2017.4.03.6102 

Fonte: TRF3  

TRF1 mantém cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados de empresa importadora


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de uma empresa que vende produtos importados, que havia tido sentença favorável para suspender o recolhimento da taxa e compensar valores pagos nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação.

A União, por meio da Fazenda Nacional, entrou com recurso de apelação contra a sentença, onde sustentou que um dos fatos geradores do IPI é justamente a venda do produto industrializado do estabelecimento importador. No caso em questão, o importador encontra-se no rol de contribuintes a que se refere o parágrafo único do artigo 51, do Código Tributário Nacional (CTN).

Além disso, argumentou que o IPI pode incidir sobre atividades que envolvam de qualquer forma produtos industrializados. O imposto não se limita à operação de industrialização propriamente dita.

O relator, desembargador federal, José Amilcar Machado, ao analisar a apelação, ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido de que "os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI, quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil".

Em seu voto, o magistrado destacou que a “matéria discutida é idêntica àquela decidida sob o regime do recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação do entendimento acima citado.”

Assim, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e a remessa oficial para julgar improcedente o pedido.

Processo nº: 0061555-74.2015.4.01.3800
Data do Julgamento: 30/11/2020

PG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gestor portuário indenizará carpinteiro que sofreu acidente com motosserra


27/01/21 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Órgão Gestor de Mão de Obra dos Portos do Rio de Janeiro, Sepetiba, Forno e Niterói (Ogmo/RJ) deve ser responsabilizado pelo acidente de trabalho em que um carpinteiro sofreu lesão na perna, ao utilizar uma motosserra sem ter perícia para isso. Embora o acidente tenha ocorrido por descuido do trabalhador, a responsabilidade do empregador, na avaliação da Turma, independe de culpa, pois a atividade com o equipamento, por sua própria natureza, implica em risco acima do normal para quem a exerce.  

Acidente

Na reclamação trabalhista, o carpinteiro, contratado como portuário avulso, disse que fazia a limpeza e a conservação de embarcações mercantes e de seu tanque. Em março de 2017, ele realizava serviços de carpintaria no porão de um navio e foi atingido pela motosserra, que, ao dar um “coice”, atingiu sua perna esquerda.

Imperícia

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgaram improcedente o pedido de indenização, por entenderem que o trabalhador havia se acidentado sozinho, por imperícia própria, sem qualquer contribuição do Ogmo, que, inclusive, fornecia o equipamento de proteção necessário à realização das atividades. Segundo o TRT, como profissional de carpintaria, ele tinha conhecimento de que a motosserra exerce pressão ao ser ligada e deve ser segurada com firmeza.

Risco

A relatora do recurso de revista do portuário, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, em regra, para a responsabilização do empregador, é necessária a comprovação de dolo ou culpa. No entanto, em casos excepcionais, tem-se admitido a responsabilidade objetiva (que dispensa essa comprovação) quando, pela sua própria natureza, a atividade normalmente desenvolvida representar riscos. Para que surja a obrigação de indenizar, nesse caso, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a atividade desempenhada pelo trabalhador. 

Na avaliação da relatora, a operação da motosserra se enquadra nesse caso. “Embora se possa cogitar de ato inseguro por parte do trabalhador, não se pode concluir pela culpa exclusiva da vítima de modo a  afastar  a  responsabilidade  objetiva  da  empregadora”, explicou. No seu entendimento, em determinados casos, aplica-se ao acidente de trabalho a teoria da responsabilidade civil objetiva, com fundamento no risco inerente à atividade exercida pelo empregado.

A decisão foi unânime. O processo agora retornará ao TRT, para que examine o pedido de indenização.

(GL/CF)

Processo: RR-100412-87.2017.5.01.0066

Fonte: TST

Jornada especial não se aplica jornalista de empresa de infraestrutura ferroviária


27/01/21 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso (embargos declaratórios) de um jornalista da Valec – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. contra decisão em que foi indeferido seu enquadramento na jornada especial de cinco horas e o pagamento de horas extras. Conforme o colegiado, a legislação referente à jornada de jornalista não se aplica à Valec, empresa que atua na área de implantação e fomentação da infraestrutura ferroviária.

Jornada especial

Segundo o artigo 302 da CLT, tem direito à jornada especial de cinco horas o jornalista que trabalha em empresas jornalísticas. Ao regulamentar o exercício da profissão, o Decreto 83.284/1979 (artigo 3º, parágrafo 2º) estendeu essa jornada aos jornalistas de entidades não jornalísticas responsáveis por publicação destinada a circulação externa.

Funções típicas

Na reclamação, o profissional disse que trabalhava mais do que 25 horas semanais. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) aplicou a jornada de cinco horas e determinou o pagamento das horas extras. Para o TRT, se o empregado exerce funções típicas de jornalista, “o ramo de atividade do empregador é irrelevante”.

Enquadramento afastado

Ao julgar recurso de revista da Valec, no entanto, a Quarta Turma afastou o enquadramento. Contra a decisão, o jornalista opôs embargos de declaração, com a alegação de que a Turma não teria examinado a circunstância de que ele fora contratado para exercer as funções típicas de jornalista, que incluíam a redação de notícias e artigos veiculados, nem debatido a obrigatoriedade de publicação destinada à circulação externa.

O relator, ministro Caputo Bastos, assinalou que o dispositivo do Decreto 83.284/1979, embora tenha imputado às entidades não jornalísticas o cumprimento das suas disposições, especificou que elas somente estão obrigadas a tanto se as suas publicações forem destinadas à circulação externa. Na avaliação do relator, ao julgar o recurso de revista, a Turma examinou, “de forma clara e devidamente fundamentada”, toda a matéria, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-15-55.2016.5.10.0017 

Fonte: STJ

STJ nega pedido do município de Belford Roxo (RJ) e mantém forma de bloqueio de recursos do FPM


​O ministro Jorge Mussi, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no exercício da presidência, negou pedido do município de Belford Roxo (RJ) para suspensão de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que manteve o cálculo de retenção mensal do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) no percentual de 15% da Receita Corrente Líquida da cidade. O bloqueio foi realizado como forma de arcar com valores referentes à complementação de obrigações previdenciárias devidas a servidores públicos.

O ministro considerou que, apesar da diferença apontada pelo município entre os limites impostos na decisão liminar de primeiro grau – que estabeleceu o bloqueio em 15% dos valores depositados no fundo –, e na sentença – que determinou o cálculo percentual sobre a Receita Corrente Líquida –, não ficou comprovada evidente lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.

Na origem, o município ajuizou ação para o imediato desbloqueio dos valores relativos ao FPM e, sucessivamente, requereu a limitação do bloqueio dos recursos do fundo a, no máximo, 15% do montante depositado.

Em decisão liminar, o juiz acolheu o pedido de limitação do bloqueio dos valores depositados. Entretanto, na sentença, o magistrado determinou que a União se abstivesse de bloquear valores que ultrapassassem 15% da Receita Corrente Líquida mensal do município. A forma de bloqueio estabelecida na sentença foi mantida pelo TRF2.

Manutenção das despesas

No pedido de suspensão direcionado ao STJ, o município de Belford Roxo alegou que, após a manutenção do cálculo de retenção do FPM, o bloqueio passou de R$ 750 mil para mais de R$ 8 milhões, o que impediria a manutenção das despesas municipais – como folha de pagamento –, sobretudo em razão da crise sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.

Ainda de acordo com o município, a sentença seria nula por ultrapassar o pedido inicial da ação, inviabilizando a aplicação regular dos recursos destinados à cidade. Entre os pedidos, o município requereu a limitação do desconto máximo a R$ 750 mil, nos termos da decisão liminar de primeira instância.

Município não reco​​rreu

O ministro Jorge Mussi lembrou que, nos pedidos de suspensão de liminar e de sentença, o requerente deve demonstrar que a decisão questionada configura grave lesão aos bens jurídicos descritos no artigo 4º da Lei 8.437/1992, como a economia e a ordem públicas.

Ao analisar o pedido, o ministro entendeu que a argumentação do município não diz respeito à decisão do TRF2, mas sim ao mérito da sentença objeto de apelação interposta pela União, que ainda está pendente de julgamento no tribunal regional.

Em sua decisão, Jorge Mussi também afirmou que as questões relacionadas à nulidade da sentença por ofensa ao princípio da congruência não possibilitam a suspensão, mesmo porque são matérias que poderiam ter sido objeto de impugnação pelas vias ordinárias – impugnação que, em princípio, não foi realizada pelo município, já que apenas a União interpôs recurso de apelação contra a sentença.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2879

Fonte: STJ

terça-feira, 26 de janeiro de 2021

DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS NÃO PRECISA DE REGISTRO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) garantiu a uma empresa de investimentos e distribuição de títulos e valores mobiliários a inexigibilidade de registro junto ao Conselho Regional de Economia da 4ª Região (Corecon/RS) e determinou que a autarquia se abstenha de aplicar qualquer sanção administrativa ou realizar cobrança de anuidades. 

Segundo a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, a instituição já está sujeita à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), responsável por acompanhar as operações realizadas no mercado de títulos e valores mobiliários, conforme a Lei nº 6.385/76. 

A sentença havia negado o pedido e determinado a execução fiscal de R$ 11 mil em anuidades. A empresa recorreu da decisão alegando atuar na intermediação de ofertas públicas, distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado e administração e custódia de carteiras. Argumentou ainda que jamais exerceu atividades predominantemente técnicas de economia e finanças. 

No TRF3, a relatora explicou que o critério que define a obrigatoriedade do registro das empresas nos Conselhos de Fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados a terceiros.  

Segundo a magistrada, o registro em questão somente é obrigatório para as entidades que tenham como atividade-fim as reservadas ao economista, de acordo com Lei n° 1.411/51 e com o Decreto nº 31.794/52. 

“No caso dos autos, percebe-se que tais tarefas são meros meios para buscar os fins visados pelos atos constitutivos da pessoa jurídica, não havendo que se falar em obrigatoriedade de registro da Apelante no Conselho Regional de Economia”, declarou.  

A desembargadora federal acrescentou que “qualquer sociedade empresarial pode exercer atividades na área econômica, ficando evidente que o campo de atuação do economista é bastante amplo, fato que torna uma violação à proporcionalidade e à razoabilidade o impedimento discricionário de qualquer exercício que o CORECON entenda submetido à sua fiscalização”. 

A magistrada citou ainda jurisprudência do TRF3 sobre o assunto: “em caso específico de consultoria financeira e de administração de carteira de valores mobiliários, já decidiu essa Corte não ser obrigatório o registro no CORECON”. 

A decisão foi acompanhada por unanimidade pela Turma Julgadora. 

Apelação Cível 0025995-20.2013.4.03.6182 

Fonte: TRF3 

Filha solteira maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente faz jus à pensão por morte do pai


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou provimento à apelação da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e confirmou a sentença que restabeleceu a pensão por morte para uma mulher que comprovou os requisitos impostos pela Lei nª 3.373/58.

O caso chegou à justiça após a Funasa suspender a pensão recebida pela filha de um servidor Agente de Saúde Pública do órgão, sob a alegação de que ficou descaracterizada a dependência econômica da beneficiária em relação ao instituidor da pensão, em razão do vínculo celetista dela. A Funasa defendeu a legalidade do ato que ordenou a supressão do benefício.

O caso foi analisado pela 1ª Turma do TRF-1 com relatoria da desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas. Em seu voto, a magistrada citou o parágrafo único do artigo 5º da Lei 3.373/58, o qual expressa que a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. "As únicas exigências que o dispositivo da Lei em questão impõe são a manutenção da condição de solteira e a não ocupação de cargo público permanente. Cumpridos os requisitos não há que se falar em dependência econômica. Releva salientar que qualquer fonte de renda que não seja oriunda de exercício de cargo público permanente não é apta para descaracterizar a qualidade de dependente da agravada", concluiu a desembargadora.

O colegiado acompanhou a relatora de forma unânime.

 Processo nº: 1000630-81.2017.4.01.3200

Data do julgamento: 02/09/2020

APS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

Servidores da Funasa não têm mais direito ao adicional de insalubridade de 40% pago à época da CLT


Os servidores da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) não têm mais direito ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, que era pago quando eles eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar a apelação de um servidor, interposta contra a sentença que negou o pedido dele para receber o adicional de insalubridade de 40% sobre o salário base.

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao julgar o caso, explicou que, a partir da mudança do Regime Celetista para o Regime Jurídico Único, os servidores da Funasa passaram a ser regidos pela Lei nº 8.112/90. A regulamentação do pagamento do adicional de insalubridade foi feita com a edição da Lei nº 8.270/91, que estabeleceu o percentual de 5, 10 e 20%, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente.

Segundo o magistrado, o adicional passou a ser aplicado sobre o vencimento do cargo efetivo, e não mais com base no salário mínimo como previsto na CLT. Por isso, não se caracteriza redução de valores, pois a base de cálculo é distinta.

Em seu voto, o relator destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “é firme no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico”.

Ele trouxe, ainda, precedentes do próprio TRF1 “no sentido de que, a partir da mudança de regime jurídico, não mais se aplicam as regras do regime anterior, caso contrário, o servidor estaria a pretender o privilégio de serem aplicadas as normas que lhe interessem de cada um dos regimes, criando-se, assim, um regime híbrido absolutamente inexistente na legislação”.

Processo nº: 0001950-07.2014.4.01.4101

Data do Julgamento: 15/12/2020

PG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

Operadora de seguradora será indenizada por problemas psiquiátricos decorrentes do trabalho


26/01/21 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a seguradora de viagens Assist Card do Brasil Ltda. ao pagamento de indenização a uma operadora de atendimento receptivo que desenvolveu problemas psiquiátricos que resultaram na sua incapacidade para o trabalho. Entre outros fatores, contribuiu para o quadro o fato de ter de lidar com imagens de acidentes fatais.

Sentimentos angustiantes

Na reclamação trabalhista, a operadora bilíngue disse que seu trabalho envolvia atividade excessivamente penosa: ela era responsável pelo primeiro atendimento em emergências médicas, acidentes graves, falecimentos, internações e traslados de cadáveres, entre outros. Segundo seu relato, para dar parecer nesses casos, tinha de avaliar individualmente  cada  situação  em  tempo  real,  analisando “fotos de pessoas dilaceradas ou muito doentes”, e ficava exposta a reações agressivas de clientes que tinham suas solicitações negadas, “situações em que afloram sentimentos angustiantes”. Entre outros problemas, disse que chegou a ver um vulto preto no trabalho, começou a ter crises de choro e foi diagnosticada com depressão e medicada com psicotrópicos. 

Perícia

O laudo pericial atestou que a empregada desenvolveu depressão, instabilidade emocional intensa, ansiedade e medo, situação de trauma clássico decorrente das atividades exercidas. Os problemas levaram à redução permanente de 50% de sua capacidade de trabalho. 

Embora o juízo de primeiro grau tenha deferido o pedido de indenização, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, afastando a conclusão do laudo e a culpa da empresa. Para o TRT, não ficou comprovado o nexo causal entre o trabalho e a doença.

Culpa empresarial

Segundo o relator do recurso de revista da operadora, ministro Alberto Bresciani, a conclusão pericial pela existência do nexo causal e outras provas evidenciam o ato ilícito do empregador e justificam o deferimento da indenização. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença, que fixou em R$ 10 mil a reparação por danos morais e em R$ 255 mil por danos materiais.

(MC/CF)

Processo: RR-1001414-38.2016.5.02.0078

Fonte: TST

segunda-feira, 25 de janeiro de 2021

Despesas com publicidade e propaganda não podem ser lançadas como créditos para o PIS nem Cofins


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que impediu o lançamento de créditos das contribuições para o PIS (Programas de Integração Social) e Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), na modalidade insumo, de despesas de uma empresa com propaganda e publicidade.

Em recurso de apelação, a empresa alegou que as despesas com serviços de publicidade e propaganda estariam associadas ao produto industrializado/comercializado e deveriam ser consideradas insumos, nos termos do artigo 3°, parágrafo II, das Leis n° 10.637/02 e n° 10.833/03, que tratam do PIS/Cofins.

Ao analisar o caso,  o relator, juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes, esclareceu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento sobre o conceito de insumo no julgamento de recursos repetitivos (Temas 779 e 780). Segundo o precedente vinculante, um bem ou serviço pode ser considerado insumo pelo critério da essencialidade, no qual ele é o elemento estrutural do processo produtivo e da prestação do serviço; ou pela relevância, o que pode ocorrer em razão de particularidades de cada processo produtivo e da sua importância para a atividade desenvolvida.

O magistrado, em seu voto, informou que este Tribunal já decidiu, anteriormente, no sentido de que “as despesas com serviços de publicidade e propaganda, via de regra, não se enquadram nos conceitos de essencialidade ou relevância, necessários à caracterização dos insumos”.

Ele concluiu que “da análise das atividades desenvolvidas, fica claro que os custos com propaganda, publicidade e marketing não estão inseridos na sua cadeia de produção, destinando-se, em verdade, à posterior comercialização dos produtos, não podendo ser tidos como insumos”.

Processo n°: 0008359-41.2009.4.01.3400

Data do julgamento: 10/12/2020

 PG

 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Negada pensão especial de ex-combatente para esposa de militar que não conseguiu comprovar sua participação em operações bélicas


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pagamento de pensão especial de ex-combatente à mulher de um militar falecido, que não conseguiu comprovar a participação do marido em operações bélicas na Segunda Guerra Mundial. A apelante argumentou que seu marido falecido fez parte dos grupos de militares que ficaram de sobreaviso durante o período de guerra.

 Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, esclareceu em seu voto que o artigo 1º da Lei nº 5.315/67 traz o conceito de ex-combatente - “todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente”.

 No entanto, fazer parte dos grupos de militares que ficaram de sobreaviso “não significa que, na prática, ele tenha efetivamente participado das missões (operações bélicas) descritas no art 1º, da Lei n° 5.315/67”, considerou o relator.

Segundo o magistrado, “a falta de anotação nos assentamentos do militar, acerca da participação nas missões bélicas aludidas, bem como a ausência de outra prova contundente sobre os fatos, impossibilita a concessão do benefício”.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou pela necessidade de anotação nos assentamentos em diversos julgamentos, para comprovar o direito ao recebimento do pagamento de pensão.

O desembargador federal ressaltou que o próprio TRF1 já entendeu pela necessidade de apresentação de um certificado de efetiva participação com anotação nos assentamentos do militar para garantir o direito ao pagamento da pensão.

“A falta de anotação, nos assentamentos do militar e do certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões durante a Segunda Guerra Mundial, impossibilita a concessão do benefício pleiteado”, destacou no voto o relator.

Processo nº: 0000893-16.2016.4.01.3508

Data do Julgamento: 17/12/2020

PG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região