quarta-feira, 20 de janeiro de 2021

CAIXA DEVE INDENIZAR FAMILIARES POR INSCRIÇÃO INDEVIDA DE FALECIDO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a indenizar, em R$ 5 mil, familiares de um falecido que teve o nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de cobrança indevida de contrato de financiamento para aquisição de material de construção, que já estava quitado.  

Em primeira instância, o pedido havia sido negado. Ao analisar o recurso no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Valdeci dos Santos, ressaltou que a divulgação do nome em rol de maus pagadores tem caráter informativo e serve de alerta ao mercado sobre a confiabilidade daqueles com quem se contrata.  

“Os impactos, mesmo numa situação em que o apontamento seja legítimo, são enormes. Imaginemos, então, a exposição inverídica do nome nesses cadastros, atribuindo a qualidade de mau pagador, indigno de crédito na praça, a quem não merece esses atributos”, argumentou. 

Segundo o magistrado, ao proceder à inscrição do falecido nos cadastros de restrição ao crédito, em razão de contrato devidamente quitado pela esposa, a Caixa não adotou cautelas necessárias e agiu com imprudência, levando ao dever de indenizar.  

“As circunstâncias narradas nos autos denotam que a parte autora sofreu sim aflição e intranquilidade em face do pedido de inscrição do nome do de cujus nos cadastros de restrição ao crédito, referente a contrato devidamente quitado, inclusive com o recebimento de diversas notificações, correspondências e telefonemas. Intuitivo que, em face desses danos decorridos implicou angústia e injusto sentimento de impotência, decorrendo daí o indeclinável dever de indenizar”, destacou.

Por fim, o colegiado determinou a indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, para reparação à vítima e punição a instituição bancária.  

Apelação Cível 5007358-06.2018.4.03.6102 

Fonte: TRF3 

Gastos com tratamento de dependente com autismo possibilita saque do FGTS


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) anulou a sentença que declarou a inadequação da via eleita e julgou extinto o processo no qual uma mãe pediu a liberação do saldo de sua conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para custear o tratamento de autismo do filho.

A mãe apelou ao TRF-1 alegando que o filho precisava de acompanhamento médico especializado que não é fornecido em sua cidade, razão pela qual defendeu o direito ao levantamento do valor de seu FGTS. O processo foi extinto no 1º Grau sem resolução do mérito (pedido) sob o argumento de que a demanda foi solicitada fora do padrão, por meio de alvará judicial, o que não seria possível, pois a dilação probatória está relacionada com o um aumento no prazo para que sejam produzidas as provas do processo.

Ao analisar caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que apesar das questões jurídicas que inviabilizaram a questão no 1º Grau é possível a aplicação do princípio da instrumentalidade do processo para adequar a ação ao procedimento correto. "Assim, anulo a sentença que extinguiu o processo, estando o feito já instruído, inclusive com abertura de prazo para a especificação de provas".

Quanto à análise do mérito, o magistrado ressaltou os casos que são passíveis de levantamento de saldo de conta vinculada ao FGTS previstos no artigo 20 da Lei 8.036/1990. De acordo com o relator, os tribunais vêm decidindo reiteradamente que o rol previsto na lei não é taxativo, podendo ser liberados os valores em outras situações, inclusive na hipótese de doenças graves, financiamento habitacional ou quitação, dentre outras, atendendo, assim, a função social da norma. "Tem se firmado a jurisprudência no sentido de autorizar o levantamento de saldo de FGTS para tratamento de dependente acometido de autismo, considerando a gravidade da doença e o alto custo com o tratamento. No caso dos autos, os documentos juntados com a petição inicial demonstram que o filho da autora é portador de autismo e necessita de tratamento com profissionais especializados, o que, é certo, acarreta dispêndio de recursos financeiros elevados. Por isso é procedente o pedido", finalizou.


Data do julgamento: 31/08/2020
APS
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Servidores do DNIT que não aderiram ao Plano de Saúde do órgão não têm direito a auxílio indenizatório


Os servidores do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), que não aderiram ao Plano de Saúde Suplementar contratado pelo Órgão, não têm direito ao recebimento de auxílio indenizatório referente ao período de vigência da Portaria 3/2009/MPOG e do inciso IV, do art.2°, do mesmo normativo, com acréscimos de juros e correção monetária.

Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao negar provimento à apelação interposta pela Associação dos Servidores Federais em Transportes (Asdner), contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.

Na apelação, a Asdner alegou que protocolou petição em que comunicou a publicação da Portaria SRH/MPOG 5, que alterou a Portaria 3/2009/MPOG, e suprimiu a restrição que impedia a concessão do auxílio indenizatório aos servidores que não aderiram ao plano de saúde do DNIT.

Portanto, defendia que haveria interesse de agir na ação, no que tange aos valores atrasados relativos ao período em que os servidores não receberam nenhum tipo de assistência à saúde, sob o argumento de que a Lei nº 8.112/90 prevê a concessão de auxílio saúde aos servidores públicos federais.

A relatora da apelação, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, rebateu os argumentos da Associação. Ela observou que a sentença recorrida esclareceu que o artigo 2°, inciso IV, da Portaria n°3/2009/MPGO, em sua redação original, dispunha que a assistência à saúde poderia ser prestada, de forma suplementar, mediante convênio, contrato, serviço prestado diretamente pelo órgão e entidade ou ainda mediante auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento. No entanto, os órgãos e entidades, para pagar esse auxílio, não poderiam ter optado pela modalidade de contrato. Da mesma forma, dispôs o artigo 26, §2°, dessa portaria.

 A magistrada ponderou que este Tribunal já decidiu, ao julgar casos semelhantes, que o artigo 230, da Lei nº 8.112/90, impôs à Administração Pública o dever de prestar assistência à saúde do servidor, por meio do SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, por convênio ou contrato, com a escolha segundo juízo de conveniência e oportunidade.

 “Assim sendo, haveria violação do direito do servidor tão somente na hipótese em que nenhuma dessas alternativas lhe fosse ofertada, o que não ocorreu, no caso dos autos”, destacou a desembargadora.

 A 1ª Turma, por unanimidade, seguiu o voto da relatora.

 Processo nº: 0042952-62.2010.4.01.3400

 Data do Julgamento: 03/12/2020

PG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Animosidade entre advogado e perito provoca nulidade de laudo pericial


20/01/21 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a realização de nova perícia, com a nomeação de outro perito, após reconhecer a animosidade entre o perito e o advogado de um eletricista da Intercement Brasil S.A. caracterizou cerceamento de defesa. Ao constatar a ausência de imparcialidade na elaboração do laudo, a Turma declarou a nulidade da decisão em que a pretensão do empregado fora rejeitada.

Acidente

O eletricista, que trabalhou para a Intercement, grande empresa de produção de cimento, em João Pessoa (PB), por 27 anos, requereu indenização por dano moral e material por doença ocupacional decorrente de acidente de trabalho. Ele conta que sofreu uma fratura ao ter o braço preso pelo elevador da empresa e teve de passar por cirurgia.  

O laudo pericial apontou que a fratura fora causada pela queda sofrida no trabalho, mas estaria consolidada. O perito concluiu, ainda, que o eletricista sofria de quadro degenerativo na coluna e no ombro que não era decorrente do trabalho, afastando o nexo de causalidade. 

Parcialidade

Ao alegar a suspeição do perito, a defesa do eletricista apontou a existência de atritos com o advogado, que havia ajuizado dois processos contra ele no Conselho Regional de Medicina (CRM) da Paraíba. Segundo o advogado, em diversos processos do mesmo escritório, ele nunca havia reconhecido o nexo causal, mesmo nos casos de acidente típico, o que revelava “parcialidade evidente”. Argumentou, ainda, que seus exames eram superficiais e que ele não visitava os ambientes de trabalho.

A suspeição, no entanto, foi rejeitada e, com base no laudo, o pedido de indenização foi julgado improcedente. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).

Animosidade

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, conforme a cronologia descrita pelo TRT, no momento da realização da perícia médica não havia animosidade entre o advogado e o perito. Mas, na apresentação do laudo pericial complementar, o conflito já havia se iniciado, com reflexos em diversos processos. 

Entre outros pontos, a ministra destacou que os quesitos complementares ao laudo apresentados pelo eletricista foram respondidos mais de um ano depois, sem qualquer justificativa. Ela também assinalou que, no laudo complementar, o perito não se restringiu às questões técnicas, mas teceu comentários sobre a elaboração das perguntas pelo advogado.

Na avaliação da relatora, esses comentários e esclarecimentos revelam com clareza a animosidade entre o advogado e o perito, por ausência de imparcialidade na elaboração do laudo complementar. 

Nova perícia

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para a reabertura da instrução processual e a realização de nova perícia, com a nomeação de outro perito.

(LT/CF)

Processo: RR-401-52.2017.5.13.0022

Fonte: TST

Operador de máquina receberá pensão mensal de 100% da remuneração por incapacidade


20/01/21 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a pensão mensal a ser paga pela Veracel Celulose S.A., de Eunápolis (BA), a um operador de máquina de colheita seja calculada sobre todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas sobre 40% do salário mínimo, como fora decidido nas instâncias anteriores.

Monotonia e repetitividade

Na reclamação, o profissional postulou indenização por danos materiais decorrentes de doença ocupacional (desgaste dos discos da coluna vertebral) e outras doenças degenerativas na coluna. Documentos anexados aos autos mostraram que as lesões foram se agravando com a repetição dos movimentos em suas atividades. 

Reconhecida a incapacidade total para o exercício das funções antes exercidas, o juízo de primeiro grau deferiu reparação por dano material na forma de pensão mensal, calculada sobre 40% do salário mínimo, até que o empregado completasse 70 anos. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença. 

Condição original

A relatora do recurso de revista do operador, ministra Kátia Arruda, assinalou que, no caso, ficou comprovado que a doença ocupacional produziu incapacidade parcial permanente para o trabalho. “Nessa situação, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação que sofreu a vítima”, frisou. 

Segundo a relatora, o TST, na interpretação do artigo 950 do Código Civil, que trata da matéria, entende que o ressarcimento deve abarcar toda a remuneração recebida pelo trabalhador (ou seja, todas as parcelas de natureza salarial), como se ele estivesse na ativa. Isso porque, conforme explicou, o cálculo da pensão deve ser orientado pelo princípio da restauração da condição original, e, portanto, devem ser considerados os ganhos efetivos da vítima.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RRAg-79200-03.2009.5.05.0511  

Fonte: STJ

Segunda Turma reconhece direito à nomeação por reclassificação de candidata originalmente excedente


Uma médica aprovada em cadastro de reserva para cargo público no Judiciário conseguiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o reconhecimento do direito à nomeação. A Segunda Turma entendeu que, como houve uma nomeação tornada sem efeito e uma exoneração, deve ser feita a reclassificação da candidata, o que a inclui nas vagas previstas no edital.

O recurso em mandado de segurança foi apresentado por candidata que disputou uma das duas vagas abertas para o cargo de médico clínico do quadro do Poder Judiciário de Goiás, tendo se classificado apenas na quarta colocação.

Como o ato de nomeação do primeiro colocado foi tornado sem efeito, e o terceiro colocado, apesar de nomeado, foi exonerado, a quarta colocada entendeu estar no número de vagas previsto. A administração não a nomeou, e a candidata impetrou mandado de segurança. O Tribunal de Justiça de Goiás, porém, entendeu que o surgimento de novas vagas – além daquelas previstas no edital – durante o prazo de validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva.

Reclassificação

Ao analisar o recurso, o relator no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, considerou a jurisprudência segundo a qual o candidato originalmente excedente que, em razão da inaptidão de outros concorrentes mais bem classificados, ou de eventuais desistências, reclassifica-se e passa a figurar no rol de vagas ofertadas, tem direito à nomeação.

"Se, embora o concorrente tenha se classificado originalmente fora do número de vagas oferecidas, essa situação alterar-se em razão de fatos posteriores – como desistência, exoneração, falecimento ou posse tornada sem efeito, por exemplo, de candidatos mais bem classificados –, ocorridos dentro do prazo de validade do concurso, a reclassificação eventualmente decorrente disso e a inserção dele no rol de contemplados com o número de vagas oferecidas atribui-lhe o direito público subjetivo à nomeação", explicou o relator.

No caso em julgamento, o ministro constatou que os fatos estavam provados e que a autoridade impetrada reconheceu a situação. Além disso, o prazo de validade do certame expirou sem que a administração pública tenha providenciado espontaneamente a nomeação.

A Segunda Turma deu provimento ao recurso e reconheceu, por unanimidade, o direito à nomeação – mas não à posse, como solicitado pela candidata, porque é preciso que a administração verifique os demais requisitos legais para a investidura no cargo.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 63237

Fonte: STJ

terça-feira, 19 de janeiro de 2021

Conciliação da 4ª Região homologou mais de 20 mil acordos em 2020


Durante o ano de 2020, a Conciliação da 4ª Região da Justiça Federal homologou 20.954 em matérias diversas. Destes, 1.567 são respectivos ao período da Semana Nacional da Conciliação, promovida entre novembro e dezembro pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Em primeiro grau, foram contabilizados 9.334 acordos. No segundo grau, o Sistema de Conciliação da 4ª Região homologou 2.286; o Centro de Justiça e Resolução de Conflitos de Florianópolis (SC), 2.428; o Cejuscon de Curitiba (PR), somado ao Núcleo de Conciliação de Curitiba, 4.654; e o Cejuscon de Porto Alegre (RS), 2.252 acordos.

A maioria dos acordos refere-se a temas como previdência, poupança, auxílio emergencial, dano moral e seguro-desemprego.

Na análise da coordenadora-geral do Sistema de Conciliação da 4ª Região (Sistcon), desembargadora federal Taís Schilling, “os números deste último ano são reveladores do quanto foi possível manter ativa e aperfeiçoar nossa política de solução adequada dos conflitos, mesmo diante do quadro de isolamento social que a pandemia nos impôs”. 

Para Schilling, “houve um grande e vitorioso esforço de adaptação aos novos desafios que surgiram, favorecido, em grande medida, pelo sistema de conciliação virtual, que já estava em funcionamento, e pela criatividade e abnegação de todos os envolvidos, entre magistrados, servidores, advogados, procuradores, partes e demais colaboradores”. Segundo a coordenadora-geral do Siston, esse foi um período de muito trabalho conjunto, “que deixa como legado grandes aprendizados que, sem dúvida, contribuirão para o desenvolvimento cada vez maior dos meios de solução consensual”.

Fonte: TRF4

CAIXA DEVE MANTER EM PROGRAMA HABITACIONAL FAMÍLIA EXCLUÍDA POR TER RENDA R$ 16 ACIMA DO PREVISTO EM LEI


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) mantenha uma família composta por mãe e filha na lista de contemplados do Residencial Caimã, na cidade de Botucatu (SP), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Elas haviam sido excluídas do projeto habitacional quando o banco identificou que a renda mensal familiar líquida era R$ 16 superior ao previsto na legislação.   

Segundo as informações do processo, em 2013, a família foi escolhida, pois preenchia os requisitos exigidos para participar do programa. Em momento posterior, mãe e filha foram submetidas a novas entrevistas, em razão do divórcio dos pais. Depois da separação, foi constatado que a renda familiar era superior a R$ 1.600,00, razão pela qual elas foram excluídas.   

Após o pedido de permanência no Minha Casa Minha Vida ser negado em primeira instância, mãe e filha ingressaram com recurso no TRF3. A Caixa sustentou que a exclusão ocorreu pelo critério da renda, por não atenderem ao limite de R$ 1.600,00, previsto no artigo 8º do Decreto-Lei n.º 7.499/2011. 

O relator do processo, desembargador federal Wilson Zauhy, destacou que, pela documentação apresentada, a soma do rendimento bruto mensal das mulheres totalizava, na ocasião, R$ 1.817,00, o que correspondia a R$ 1.616,86 de renda liquida. 

“Entendo que a exclusão do programa, pela constatação de diferença insignificante de R$ 16,86, que ultrapassa o limite previsto no dispositivo legal em referência, se considerada a renda líquida das autoras, configura, formalismo exacerbado tanto da Caixa Econômica Federal, como do Município de Botucatu”, frisou.  
 
Para o magistrado, o ato administrativo enseja violação aos princípios postos pelo Minha Casa Minha Vida, bem como dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.  

“Resta evidente que a manutenção das apelantes no programa observará, efetivamente, a função social do programa, que é justamente atender a necessidade de moradia da população de baixa renda e desprovida de qualquer assistência financeira”, completou. 

Com esse entendimento, o colegiado acatou o pedido e condenou a Caixa na obrigação de manter as autoras na lista de contemplados e no cadastro de reserva do Residencial Caimã, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com a consequente disponibilização da unidade habitacional contemplada pelas autoras, ou, na impossibilidade, que seja garantida a aquisição de imóvel semelhante e nos mesmos padrões. 

Apelação Cível 0001101-02.2014.4.03.6131 

Fonte: TRF3 

Falecimento do devedor antes da citação na execução fiscal impede a regularização do polo passivo da demanda


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento da Fazenda Nacional contra sentença que indeferiu o pedido de inclusão de codevedores em uma execução fiscal, pois a citação dos nomes foi pedida após o falecimento deles. No entendimento dos magistrados, como o pedido de inclusão se deu após a data do óbito de ambos, não há legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda.

No recurso ao TRF1, a Fazenda Nacional alegou que em se tratando de execução fiscal ajuizada contra sociedade empresarial, o redirecionamento da execução contra o espólio deve ser admitido, se comprovado que, ao tempo da dissolução irregular, o sócio-gerente ainda estava vivo. Defendeu ainda que no 1º Grau, a sentença não foi fundamentada e por isso seria passível de nulidade por violar o art. 93, IX, da Constituição Federal.

O desembargador federal Hercules Fajoses, relator do caso, resgatou em seu voto jurisprudência do próprio TRF1 que firmou-se no sentido de que o falecimento do devedor antes da citação na execução fiscal impede a regularização do polo passivo. De acordo com o magistrado, a Certidão de Óbito anexada aos autos comprovam que os codevedores faleceram antes de determinadas suas citações. "O falecimento dos codevedores ocorreu antes da citação, razão pela qual deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo por ausência de legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda", destacou.

O relator enfatizou ainda a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a qual estabelece que a “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.

Processo nº: 1001529-08.2019.4.01.0000

Data do julgamento: 03/11/2020

APS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Administração é obrigada a pagar por serviços prestados não previstos em contrato sob pena de enriquecimento ilícito


Por ficar demonstrado que houve a prestação de serviços em atividades que não eram objeto do contrato firmado, não há que afastar a responsabilidade da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), em virtude de serem prestados de forma irregular e informal já que a contratante foi beneficiária dos serviços.

Com isso, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente a a sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso apenas no que se refere à incidência da correção monetária; julgando procedente o pedido para condenar a Universidade a pagar a quantia de R$ 2.044.199,00 reais referentes ao pagamento das despesas pela prestação de serviços não incluídos no contrato oriundo de processo licitatório em que a empresa foi vencedora.

Alega a parte autora que a Universidade teria exigido, durante a vigência do contrato, serviços não incluídos no processo licitatório, sendo que a mão de obra foi disponibilizada pela empresa; além disso os funcionários eram previamente indicados pela UFMT, inclusive com a remuneração a ser paga.

Para o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, “restou demonstrado que houve a prestação de serviços em atividades que não eram objeto do contrato firmado entre as partes, não havendo que se afastar a responsabilidade da UFMT em virtude de terem sido prestados de forma irregular e informal, tendo em vista que a contratante, além de conivente com a situação, foi também beneficiária daqueles

Diante do exposto, o Colegiado deu parcial provimento à apelação da FUFMT apenas para determinar que incida sobre o valor da condenação, a título de correção monetária, os seguintes parâmetros: “(i)até a vigência do Código Civil de 2002, em janeiro de 2003, índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (ii)a partir de janeiro de 2003 até a vigência da Lei 11.960/2009, é vedada a incidência de correção monetária, posto que já contemplada na taxa SELIC; (iii)no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, correção monetária com base no IPCA-E”.

Processo nº: 0003121-38-2020.401.3600

Data de julgamento: 13/11/2020
JR

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Professora poderá corrigir equívoco no cadastramento de recurso no PJe


19/01/21 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o recurso de uma professora retorne ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que não o admitira em razão de erro na descrição do “tipo de documento” no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). De acordo com os ministros, o juízo deve conferir prazo para a parte sanar o vício processual, sob o risco de contrariar os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Na reclamação trabalhista, a professora fez acordo judicial com a Sociedade Amigos de Ermelino Matarazzo, que prestava serviços ao Município de São Paulo (SP) na área de educação. Na execução do acordo, o juízo da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo rejeitou a pretensão da trabalhadora de responsabilizar também o município pelo cumprimento do combinado, levando-a a apresentar recurso (agravo de petição) para questionar a decisão.

Classificação adequada

O TRT da 2ª Região, no entanto, rejeitou o agravo, por não ter sido classificado adequadamente no PJe: em vez de marcar o título “Agravo de Petição”, o advogado da professora havia preenchido o campo como "Petição em PDF". Para o TRT, a parte deve optar pelo tipo certo do documento e cabe a ela a responsabilidade de utilizar o sistema de forma correta, sendo indevida a concessão de prazo para ajustar a petição. 

Erro sanável

O relator do recurso de revista da professora, ministro Cláudio Brandão, assinalou que a Resolução 185 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que dispõe sobre o uso do PJe, exige que o tipo de documento tenha relação com o seu conteúdo. Mas, em seu artigo 15, autoriza o juiz a conceder novo prazo para a apresentação adequada da petição. Segundo ele, não há previsão de rejeição imediata do apelo, e o magistrado deve conceder novo prazo para a regularização do defeito formal. 

O ministro ainda alertou que as normas do PJe também estão ligadas à legislação sobre os processos físicos, principalmente no que tange ao devido processo legal, ao acesso à Justiça e aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, quando o recurso contiver defeito formal que não se considere grave, o TST poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito (artigo 896, parágrafo 11, da CLT). 

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-1585-04.2013.5.02.0050

Fonte: TST

Monitor da Fundação Casa terá de pagar cota-parte de plano de saúde durante afastamento pelo INSS


18/01/21 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pela Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa), de São Paulo (SP), para que um servidor restitua os valores pagos a título de cota-parte do plano de saúde durante seu afastamento previdenciário. Como o desconto era feito em folha, a suspensão do contrato de trabalho impediu a fundação de receber a parte do empregado.

Suspensão

Na ação de cobrança, ajuizada em 2016, a Fundação Casa disse que seu plano de saúde e odontológico é subsidiado com a obrigatória coparticipação dos empregados. No caso, o monitor estava afastado desde 2009, e a instituição vinha arcando com a integralidade do débito relativo a ele e seus quatro dependentes. A entidade argumentava que é integrante da administração pública e que a manutenção do pagamento oneraria os cofres públicos e caracterizaria enriquecimento ilícito do empregado.

Liberalidade

Em fevereiro de 2017, o juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou que o empregado devolvesse os valores que lhe cabiam, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, ao entender que a fundação não havia comprovado ter feito consulta ao empregado sobre a manutenção do plano nem lhe cobrado os valores devidos mês a mês. Ainda, conforme a decisão, a inércia em relação à cobrança, “apesar da contumaz inadimplência do empregado”, teria representado uma “liberalidade”, criando-lhe uma condição mais benéfica.

Cota-parte

A relatora do recurso de revista da Fundação Casa, ministra Dora Maria da Costa, observou que a Súmula 440 do TST assegura a manutenção do plano de saúde, mesmo estando suspenso o contrato em razão do recebimento do auxílio-doença acidentário. No caso da Fundação Casa, o benefício era parcialmente custeado pelos empregados, e foi demonstrado que o monitor se beneficiou do plano sem arcar com o pagamento da sua cota-parte, cujo desconto ele próprio havia autorizado expressamente no ato de adesão. “Logo, não há falar que a manutenção decorreu de mera liberalidade do empregador”, afirmou, lembrando que os descontos em folha de pagamento foram inviabilizados em razão da suspensão contratual.

Ainda de acordo com a relatora, a fundação pública se submete ao princípio da legalidade estrita, ou seja, seus atos estão diretamente vinculados à previsão em lei, por força do artigo 37 da Constituição da República. “Desse modo, impor à instituição o custeio integral do plano, à margem de qualquer previsão normativa, resulta em violação frontal ao comando constitucional”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-1002116-28.2016.5.02.0613

Fonte: TST

Pedidos urgentes contra a White Martins sobre fornecimento de oxigênio devem ser decididos por vara federal do Amazonas


​​​Em decisão liminar, o ministro Jorge Mussi, vice-presidente no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou a competência da 1ª Vara Federal Cível do Amazonas para decidir sobre pedidos urgentes que envolvam o fornecimento de oxigênio pela empresa White Martins, principal fornecedora de gases hospitalares no Norte do país.

Ao analisar o pedido, o ministro considerou que a existência de diferentes decisões, tanto na Justiça estadual quanto na Justiça Federal, traz potencial risco de entendimentos divergentes e conflitantes, que podem levar a empresa a distribuir o oxigênio de maneira desigual, agravando ainda mais a crise sanitária pela qual passa o Amazonas.

Como consequência, o ministro determinou a suspensão das ações sobre o mesmo tema elencadas pela White Martins que estão em tramitação em outras varas do Amazonas. A medida liminar tem validade até que a Primeira Seção, sob a relatoria do ministro Francisco Falcão, analise o mérito do conflito de competência.

Segundo a White Martins, após o aumento recente de casos da pandemia no Amazonas, o número de pacientes que dependem de internação e oxigênio hospitalar chegou a níveis muito elevados. Como consequência, a empresa alegou que vem sendo demandada para além das obrigações contratuais assumidas com o estado e a rede hospitalar privada.

Divisão do oxi​gênio

Na ação, a empresa afirma que está produzindo, por dia, 28 mil metros cúbicos de oxigênio em Manaus, mas, em apenas uma das decisões judiciais, determinou-se o fornecimento de 10 mil metros cúbicos para um único hospital – volume que, segundo a empresa, a instituição sequer teria capacidade de armazenar.

Ainda segundo a White Martins, todos os processos atualmente em curso, relativos ao fornecimento de oxigênio, envolvem os interesses da União Federal, que tem atuado diretamente na resolução da crise no Amazonas.

Para a empresa, ao invés de dividir o oxigênio de forma organizada, viabilizando o tratamento do maior número de pacientes internados, as decisões acabam por escolher quem receberá o oxigênio, desconsiderando o papel da União no combate à pandemia.

Preserv​ação da vida

Segundo o ministro Jorge Mussi, é necessária a concentração dos processos na vara federal do Amazonas, de forma a racionalizar a prestação jurisdicional e evitar um dano maior decorrente de decisões incompatíveis com o principal objetivo de todos os envolvidos – a preservação da vida da população amazonense.

Ao proferir a decisão liminar, o presidente do STJ em exercício também lembrou que o interesse da União nas demandas de fornecimento de oxigênio é evidente, "atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para o exame da controvérsia".​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 177113

Fonte: STJ

STJ determina que gestores do Amazonas forneçam informações sobre recursos públicos e fornecimento de oxigênio para o combate à Covid-19


O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, determinou, nesta terça-feira (19), a pedido do Ministério Público Federal (MPF), que gestores estaduais e municipais do Amazonas informem, no prazo de 48 horas, sobre o recebimento e uso de recursos federais para o combate à pandemia da Covid-19 e prestem esclarecimentos detalhados sobre quando tiveram conhecimento do risco de desabastecimento de oxigênio nas unidades de saúde.

Na decisão, o ministro determinou que os gestores públicos citados forneçam uma série de informações requisitadas pelo MPF, tais como o valor total de recursos federais recebidos; as ações adotadas no combate à pandemia; o número de leitos clínicos e de UTI à disposição; o número de profissionais envolvidos nas ações de combate à pandemia, entre outras informações técnicas sobre as ações de saúde pública desenvolvidas pelo SUS.

Além disso, o pedido feito pelo MPF e deferido pelo ministro Jorge Mussi inclui o envio de informações detalhadas sobre o fornecimento de oxigênio para o estado, bem como dados sobre as empresas fornecedoras e cópias dos procedimentos de contratação.

Os gestores públicos também deverão informar os critérios técnicos utilizados para a aferição da necessidade de oxigênio para as unidades de saúde do estado, além da periodicidade das entregas e quais os setores responsáveis pela demanda.

Conexão pro​​cessual

Segundo o ministro Jorge Mussi, embora o inquérito tenha sido instaurado originalmente para apurar eventuais irregularidades na instalação de um hospital de campanha em Manaus, os elementos de convicção trazidos pelo MPF demonstram a possibilidade "de que tenha havido ilegalidades diversas no emprego de recursos federais destinados ao enfrentamento da pandemia" no Amazonas, justificando a conexão com o pedido no inquérito já em andamento.

De acordo com o pedido feito pelo MPF, a situação no estado do Amazonas se tornou caótica, e, neste contexto, surgiram dúvidas e questionamentos sobre a condução das ações de enfrentamento à pandemia no Amazonas e a atuação dos gestores estaduais e municipais.

O inquérito tramita em segredo no STJ, razão pela qual não é possível divulgar o número do processo e os nomes dos gestores envolvidos na investigação.

Fonte: STJ

Contrato de aluguel é válido mesmo que apenas um dos coproprietários tenha locado o imóvel


​Ainda que o Código Civil exija a anuência da maioria absoluta dos coproprietários para dar posse de imóvel a terceiros, eventual inexistência desse consentimento não gera a nulidade do contrato de locação, tornando-o incapaz de produzir efeitos jurídicos. Os vícios que podem levar à anulação do contrato são aqueles previstos nos artigos 166 e 167do Código Civil, e a legislação não impõe a obrigatoriedade da presença de todos os proprietários no instrumento locatício.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que declarou a rescisão de contrato de aluguel e determinou o despejo do locatário – o qual firmou o contrato com apenas um dos proprietários do imóvel.

O autor da ação de despejo – que posteriormente faleceu e foi sucedido pelos herdeiros – entrou com o pedido em nome próprio e como representante legal dos demais proprietários. Entretanto, duas das coproprietárias alegaram que não fizeram parte do contrato de locação nem autorizaram a sua celebração.

Em primeiro grau, o juiz acolheu a tese das coproprietárias e declarou a nulidade do contrato, julgando improcedente a ação. Entretanto, o TJSP reformou a sentença por entender que a falta de concordância dos coproprietários não gera nulidade.

Ausência de ví​​cios

Relator do recurso das coproprietárias, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que, nos termos do artigo 1.314 do Código Civil, admite-se que qualquer um dos condôminos reivindique a coisa de terceiro e defenda a sua posse. No entanto, ponderou, para que seja alterada a destinação do bem, ou para dar a posse a alguém, é necessário o consenso dos condôminos.

Por outro lado, no caso dos autos, o ministro apontou que não foi demonstrada a ocorrência de nenhum dos vícios capazes de gerar a nulidade do negócio jurídico, como aqueles descritos no Código Civil. "Ademais, é incontroverso nos autos que o contrato foi celebrado entre pessoas capazes e houve a transmissão da posse do imóvel para o réu", afirmou.

"A respeito da capacidade do autor para firmar contrato de locação, oportuno observar que a lei nem sequer exige a condição de proprietário para sua celebração", complementou o ministro.

Situação inu​​sitada

Por esses motivos, Villas Bôas Cueva entendeu que não poderia ser acolhida a tese de nulidade do contrato, de modo a exonerar o locatário de qualquer obrigação, especialmente em virtude do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil.

Ao manter o acórdão do TJSP, o relator também considerou "inusitado" que a tese de nulidade do contrato de locação tenha sido levantada pelas coproprietárias, pois elas, em tese, teriam interesse no recebimento dos aluguéis.

"Conforme concluiu o tribunal de origem, mostra-se irrelevante, no presente caso, a demonstração de consentimento dos coproprietários para que o autor firmasse o contrato de locação, sendo devidos os aluguéis vencidos e inadimplidos até a desocupação do imóvel", finalizou o ministro.

Leia o acórdão.

Veja também:

Ação de despejo não precisa de todos os proprietários do imóvel no polo ativo

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1861062

Fonte: STJ