segunda-feira, 18 de janeiro de 2021

Negada reinclusão de empresa no Simples Nacional por inadimplência de tributos


Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) entendeu que não há desproporcionalidade na exclusão do Simples Nacional de empresa com inadimplência de tributos e com débitos de multa, sob o argumento de dificuldades financeiras. A decisão manteve sentença que negou a reinclusão da empresa no Simples Nacional, sistema de tributação simplificada, cujo objetivo é facilitar o recolhimento de contribuições das micro e médias empresas.

Informações do processo mostram que a empresa foi excluída do Simples Nacional em razão do não pagamento de 48 multas por atraso na entrega de PGDAS-D de períodos entre 2012 a 2016 e uma multa por atraso na entrega de DASN/2012, que são programas geradores de tributos do Simples. Ao TRF-1, a apelante alegou que a sua inadimplência resulta do fato de que estava passando por dificuldades financeiras e acrescentou não ser razoável a sanção de exclusão que lhe foi aplicada.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel, destacou que a Constituição Federal em seu artigo 179 prevê tratamento jurídico diferenciado dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, cuja inscrição é uma faculdade da empresa, que deve atender a determinadas condições/restrições.

Em seu voto, o magistrado citou, ainda, o art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, o qual veda a inclusão no simples de empresas que possuam débitos, cuja exigibilidade não esteja suspensa. O artigo 30 da mesma Lei determina que, para permanecer no regime, impõe-se a regularidade fiscal da optante.

" Inexiste, assim, desproporcionalidade entre a sanção administrativa de exclusão do Simples Nacional e a conduta da impetrante de inadimplência de tributos. A impetrante não nega a existência dos fatos ensejadores de sua exclusão, apenas informa que eles ocorreram em razão das dificuldades financeiras pelas quais passou. Se o único fundamento apontado como justificador de sua inadimplência foi o fato de ter passado por dificuldades financeiras, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança", finalizou o relator.

Processo nº: 1002340-38.2019.4.01.3307

Data do julgamento: 27/10/2020

APS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1 nega pedido para que investigado realize sustentação oral em processo


De forma unânime, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou o pedido de habeas corpus, impetrado em causa própria, por um policial rodoviário federal, para fazer sustentação oral em processo que tramita contra ele na 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás. O colegiado entendeu que a sustentação oral é uma prerrogativa dos profissionais da advocacia.

Segundo os autos, o policial contesta decisão que o afastou do exercício da função de agente da policia rodoviária Federal e determinou que devolvesse sua arma funcional, além de o proibir de acessar ou manusear qualquer arma, por investigação de seu envolvimento no crime de coação no curso de Processo Administrativo Disciplinar instituído pela Superintendência da PRF de Goiás, para apurar possível exercício de atividade empresarial do agente. No pedido ao TRF1, ele solicitou poder realizar sustentação oral quando for a julgamento.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, destacou que, embora o artigo 654 do Código de Processo Penal (CPP) admita a impetração do habeas corpus por qualquer pessoa, em seu favor ou de outros, o exercício do direito de petição não se confunde com a garantia de atuar em juízo em nome próprio ou como representante de terceiros para realizar sustentação oral, sem ostentar capacidade postulatória. “Nessas condições, indefiro o pedido de intimação para fins de sustentação oral, uma vez que o impetrante litiga em causa própria em razão do permissivo legal sem comprovação de que ostenta capacidade postulatória para os atos privativos da advocacia”, argumentou o relator.

Processo nº 1023191-91.2020.4.01.0000

Data do julgamento: 03/11/2020

APS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF3 MANTÉM CONDENAÇÃO DE HOMEM POR UTILIZAR CARTEIRA FALSA DA OAB


Decisão unânime da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um homem por usar carteira falsificada da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ele apresentou o documento fraudado a dois policiais que cumpriam mandado de busca e apreensão em sua residência. 

Para o colegiado, a materialidade, a autoria e o dolo ficaram comprovados pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo pericial e pelas provas produzidas em contraditório judicial. 

Conforme denúncia, no mês de dezembro de 2014, o homem apresentou a carteira funcional inidônea a dois policiais que cumpriam mandado de busca e apreensão na sua casa, em investigação que visava desmantelar quadrilha especializada na clonagem de cartões bancários.  

Em Primeiro Grau, a Justiça Federal já havia condenado o réu por uso de documento falso. Ele recorreu ao TRF3 pedindo absolvição, sob o argumento de que a adulteração era grosseira e não possuía potencialidade lesiva. No entanto, para o colegiado, o delito foi configurado. 

O réu alegou em juízo que a identidade funcional era visivelmente fraudada, pois possuía impressão rústica e foi elaborada via internet para teste. Entretanto, o relator do processo, desembargador federal Nino toldo, destacou que foram encontrados em sua residência ferramentas relacionadas à falsificação do documento, como espelhos de cartões da OAB, do Conselho Regional de Administração (CRA) e uma carteira do CRA em seu nome. 

A tese de crime impossível também foi invalidada pelas testemunhas, que afirmaram que a cédula não possuía característica de adulteração grosseira. “Os policiais só ficaram cientes da falsidade depois da confissão extrajudicial do próprio acusado e de verificarem que o número da inscrição correspondia ao de uma advogada”, frisou o magistrado. 

Assim, a Décima Primeira Turma manteve a sentença da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP. O réu foi condenado à pena de dois anos de reclusão e dez dias-multa. 

Apelação Criminal 0002100-62.2015.4.03.6181/SP 

Fonte: TRF3 

TST afasta dedução de honorários do valor de precatórios devidos a viúva


18/01/21 - O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso da viúva de um empregado do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (Idaf), de Vitória, contra a decisão judicial que determinara a dedução de 15% do valor dos precatórios em favor dos advogados que atuaram inicialmente na ação. O colegiado entendeu que a dedução é indevida, pois o contrato de prestação de serviços advocatícios envolvia somente a entidade sindical e o advogado, sem vínculo contratual com os empregados substituídos.

Dedução

A ação foi ajuizada em 1997 pelo Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo, visando à reintegração de um grupo de nove empregados. Na fase de execução da sentença, o juízo determinou a dedução de 15% do crédito devido ao empregado, a título de honorários advocatícios, a ser pago aos advogados originariamente constituídos pelo sindicato na reclamação trabalhista. 

Ilegalidade

Ao contestar a dedução, a viúva invocou a ilegalidade do desconto, por ser baseado em contrato de honorários firmado entre os antigos advogados do marido e o Sindipúblicos. Para ela, os sindicatos têm o dever de prestar assistência judiciária gratuita aos trabalhadores, associados ou não, o que tornaria ilícito o desconto.

Ainda em sua defesa, ela lembrou que o sindicato pode contratar profissionais credenciados para a prestação da assistência judiciária, e não seria razoável deslocar a responsabilidade pela complementação da remuneração. “Na hipótese de o advogado considerar o valor insuficiente, deve solucionar as questões de remuneração com a entidade sindical”, sustentou. 

Zelo na atuação

Todavia, a determinação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que ressaltou o grau de complexidade do trabalho e o fato de não ter havido condenação do instituto ao pagamento de honorários de sucumbência. Ainda, na interpretação do TRT, o valor econômico da questão, o tempo de atuação e o zelo na atuação dos advogados originários tornam razoável o pagamento dos honorários.

Incabível

O relator do recurso da viúva no Órgão Especial, ministro Brito Pereira, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é indevida a dedução de honorários advocatícios do valor do precatório, quando evidenciado que o contrato de prestação de serviços advocatícios envolve somente a entidade sindical e o advogado, ou seja, quando não há vínculo contratual entre o empregado e o advogado. Nesse caso, é incabível a determinação de desconto de 15% do valor do precatório.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-176200-65.1997.5.17.0001

Fonte: TST

Encarregado consegue aumentar valor de indenização após situação de homofobia


18/01/21 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma rede de supermercados de Porto Alegre (RS) a pagar R$ 40 mil a um encarregado vítima de conduta homofóbica de colegas e superiores hierárquicos. Para o colegiado, que acolheu o pedido do empregado para aumentar o valor da indenização, a quantia não foi fixada com razoabilidade e proporcionalidade diante das ofensas em razão da sua orientação sexual.

Risadas

O empregado sustentou, na ação trabalhista, que era perseguido pelo gerente da rede por ser homossexual. Num dos episódios narrados, ao ser orientado para descarregar um caminhão (o que não era sua função, segundo ele), o gerente teria dito, na frente de outros funcionários, que ele agora iria "aprender a ser homem”, apenas para constrangê-lo. A situação fez os colegas darem risadas enquanto ele realizava a tarefa.

Política

Em sua defesa, a empresa garantiu que o empregado sempre fora tratado com urbanidade e respeito pela rede e pelos seus superiores. Sustentou, ainda, que sua política é de repudiar qualquer tipo de discriminação em seus negócios, inclusive “brincadeiras, piadas ou provocações com orientação sexual” e que as fichas de registros dos empregados apontados como ofensores, anexadas ao processo, demonstravam que eles nem sequer trabalhavam na mesma filial do empregado. 

Dano moral grave

Ao julgar o caso em novembro de 2017, o juízo da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, com base em provas testemunhais, considerou grave o dano moral e condenou a rede de supermercados a pagar R$ 8 mil de indenização. Segundo a sentença, houve abuso do poder diretivo e “afronta à honra, à imagem e à integridade psicológica do trabalhador, o que lhe gerou constrangimento e sentimento de inferioridade”. O Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região (RS) manteve a sentença.

Razoabilidade

A relatora do recurso de revista em que o encarregado pedia a majoração do valor, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, diante da comprovação do preconceito por parte de colegas de trabalho e chefia em razão da orientação sexual do empregado, “a reparação por danos morais não foi fixada com razoabilidade e proporcionalidade”. A ministra ressaltou a condição econômica da rede de supermercados e sua conduta omissiva, ao não proibir o ato ilícito no ambiente do trabalho. Lembrou, também, a necessidade do caráter punitivo e pedagógico da condenação. Nesse sentido, propôs aumentar de R$ 8 mil para R$ 40 mil o valor da indenização, e foi acompanhada pelos demais ministros da Turma. 

(RR/CF)

Processo: RR-21625-75.2015.5.04.0019

Fonte: TST

domingo, 17 de janeiro de 2021

Sexta Turma nega liberdade a homem preso ao transportar 870 kg de maconha no Paraná


​​​​Um homem preso em flagrante ao transportar cerca de 870 kg de maconha entre os estados de São Paulo e Paraná teve pedido de liberdade negado, por unanimidade, pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para a relatora do caso, ministra Laurita Vaz, a quantidade de droga apreendida mostra a periculosidade do agente e confirma a necessidade da prisão como forma de garantir a ordem pública.

A prisão em flagrante – posteriormente convertida em preventiva – foi efetuada por agentes rodoviários no Paraná. Ao realizarem a vistoria no caminhão do suspeito, os policiais localizaram um fundo falso entre a carroceria e a longarina, no qual estava guardada a droga.

Em julho, o réu foi condenado em primeiro grau à pena de 14 anos e sete meses de prisão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de entorpecentes.

Transporte remunera​​​do

No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa sustentou a ausência de fundamentos concretos e dos requisitos legais para a prisão cautelar, além de afirmar que teria sido ultrapassado o prazo de 90 dias para reavaliação da preventiva, previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A defesa apontou ainda que o pai do acusado está doente e depende de seus cuidados.

A ministra Laurita Vaz destacou que o juiz, ao decretar a prisão preventiva, considerou que a enorme quantidade de droga apreendida e o contexto de sua apreensão indicavam que o réu fazia o transporte mediante remuneração.

Por seu turno – observou a relatora –, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o primeiro habeas corpus com base nos indícios concretos de autoria e de materialidade do crime – circunstâncias que, para a ministra, confirmam a periculosidade do réu, sendo necessária a manutenção de sua prisão.

Ao negar o habeas corpus, Laurita Vaz também afirmou que o pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como a alegação de que o pai do preso precisaria de sua assistência por razões de saúde, não foram objeto de exame no acórdão do TJSP. "A apreciação originária dos temas por esta corte configuraria indevida supressão de instância", concluiu.

Leia o acórdão​.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 613952

Fonte: STJ

sexta-feira, 15 de janeiro de 2021

Instrutores e monitores do Senai-PR serão enquadrados como professores


15/01/21 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso da Federação dos Trabalhadores na Educação no Estado do Paraná (Fetepar) para que instrutores de ensino técnico profissionalizante do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) sejam reconhecidos como professores. Segundo o colegiado, o fato de os instrutores não terem habilitação do Ministério da Educação não impede o enquadramento de sua atividade docente na categoria dos professores.

Carteiras retificadas

O Fetepar pedia na Justiça, desde janeiro de 2016, que todos os empregados do Senai denominados instrutores e monitores fossem enquadrados como professores e que suas carteiras de trabalho fossem retificadas. Segundo a entidade, os profissionais desempenham funções típicas de professor, como ministrar, planejar e preparar aulas, além de elaborar todo o material de ensino. 

Habilitação

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região indeferiram o pedido, com o entendimento de que, para o enquadramento, os instrutores deveriam atender a exigência de habilitação legal (artigo 317 da CLT). Segundo o TRT, instrutores não precisam ser professores, e o fato de lecionarem em curso de ensino profissionalizante de treinamento, com atividades teóricas e práticas, “por si só, não caracteriza nem os enquadra na categoria profissional diferenciada”. 

Condição

Todavia, o relator do recurso de revista da federação, ministro Brito Pereira, lembrou que a não observância de exigência formal para o exercício da profissão de professor não afasta o enquadramento do instrutor em curso profissionalizante nessa categoria. Segundo ele, o TST reconhece a condição de professor do empregado contratado como instrutor de ensino por estabelecimento de educação profissional. “É entendimento deste Tribunal que a exigência prevista no artigo 317 da CLT é de natureza formal para o exercício da profissão de professor, devendo ser observado, primordialmente, o princípio da primazia da realidade”, observou o ministro.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-10257-36.2016.5.09.0006

Fonte: TST

Anulada justa causa de operador por abandono de emprego após alta previdenciária


15/01/21 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade da dispensa por justa causa aplicada pela Central de Água, Esgoto e Serviços Concedidos do Litoral do Paraná a um operador de sistemas por abandono de emprego. Apesar de o empregado ter faltado mais de 30 dias seguidos, de acordo com os ministros, a empresa não comprovou a intenção de abandonar o trabalho, o que poderia ter sido demonstrado com a ausência de resposta ou manifestação contrária à convocação que solicitasse o retorno ao serviço. Nessa circunstância, o colegiado converteu a rescisão por falta grave em dispensa imotivada.

Faltas após licença

Após mais de três anos de trabalho, o operador foi afastado das atividades recebendo auxílio-doença acidentário até 6/6/2012. Com o corte do benefício previdenciário nessa data, ele pediu reconsideração pelo INSS, mas o órgão confirmou a alta, definitivamente, em 17/8/2012. Quando o operador quis retornar às atividades, em 24/10/2012, a companhia o dispensou pelo cometimento da falta grave de abandono de emprego (artigo 482, alínea “i”, da CLT), porque haviam se passado mais de 60 dias entre a definição do INSS sobre o término do benefício e o efetivo retorno ao serviço.

O operador pediu, na Justiça, a conversão da rescisão por justa causa em dispensa imotivada. Ele disse que tentou retornar ao trabalho logo após a alta, mas foi orientado pelo supervisor a ficar em casa, à disposição, para eventual tarefa. No entanto, a empresa alegou que só soube do fim do benefício previdenciário em 24/10/2012, quando o empregado quis voltar às atividades.

Intenção de abandonar

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá (PR) acolheu o pedido do operador e determinou o pagamento das verbas rescisórias como se a dispensa fosse sem justa causa. Nos termos da sentença, ao deixar de trabalhar entre a alta previdenciária e a rescisão, o empregado agiu de forma justificada, com ciência e, principalmente, por determinação do empregador. “Assim, a empresa não comprovou a intenção ou a disposição do operador de não mais retornar ao trabalho, ônus que lhe competia”, afirmou o juízo.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) restabeleceu a justa causa, por entender que a intenção de não voltar ao serviço estaria demonstrada pela demora do comparecimento do trabalhador na empresa.

Requisito

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a demissão por abandono de emprego requer a comprovação da ausência injustificada do trabalhador e da intenção de abandonar. De acordo com a Súmula 32 do TST, o não comparecimento por 30 dias ou mais após a alta pelo INSS demonstra a ausência injustificada para o registro do abandono, circunstância que ocorreu com o operador de sistemas. 

No entanto, na avaliação da ministra, faltou a prova da intenção de abandonar o emprego, segundo elemento que teria de ser comprovado, conforme a jurisprudência.  “Não se extrai do processo a convocação do empregado para retorno às suas atividades. Desse modo, a empresa não se desincumbiu de demonstrar o requisito subjetivo do abandono de emprego – o intuito do trabalhador de deixar o serviço”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-2098-27.2014.5.09.0022

Fonte: TST

Empresa de ônibus é condenada por contratação insuficiente de pessoas com deficiência


14/01/21 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa de Ônibus Pássaro Marrom S.A., de Guaratinguetá (SP), a pagar R$ 75 mil por danos morais coletivos por não contratar empregados com deficiência e reabilitados em número suficiente. Para o colegiado, apesar da alegação da empresa de dificuldades de cumprir a cota, a real impossibilidade não ficou demonstrada. 

Percentual

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) disse que a empresa havia se recusado a firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC) e não cumpria o percentual previsto no artigo 93 da Lei 8.213/1991 para a contratação de pessoas com deficiência e reabilitadas. Segundo o MPT, dos 19 estabelecimentos da Pássaro Marrom, com um total de 1.308 empregados, havia apenas 18 nas vagas destinadas à reserva legal, ou seja, 48 a menos do que necessário para cumprir a cota.

Dificuldades

Por sua vez, a empresa argumentou que tinha dificuldades para contratar pessoas nessas condições e garantiu ter empenhado todos os esforços, “inclusive por meio de sites de empregos e anúncios em jornal comercial e da empresa”. Alegou, ainda, que pedira a exclusão dos cargos de motoristas do cálculo da cota, uma vez que esses preenchem mais da metade de seu quadro de empregados e necessitam de qualificação especial, o que, segundo a companhia, tornava mais árdua a tarefa de encontrar pessoas qualificadas no mercado para cumprir a cota.

Ânimo

Condenada em primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que reformou a sentença, com o fundamento de que houve a contratação de empregados deficientes e reabilitados, “embora em número insuficiente”. Na interpretação do TRT, a empresa havia demonstrado ânimo de cumprir a lei, e, apesar do ato ilícito do empregador, “observadas as repercussões sociais, não as idealizadas, mas as concretas”, não via os malefícios que justificassem a condenação por dano moral coletivo. 

Violação

Todavia, para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Agra Belmonte, a conduta antijurídica da empresa ficou comprovada. “Não ficou demonstrada a real impossibilidade de cumprimento da cota destinada às pessoas com deficiência e reabilitadas nem que suas tentativas para tanto tenham sido infrutíferas”, explicou. O ministro lembrou que incumbe ao empregador, nos moldes do artigo 93 da Lei 8.213/1991, promover a inclusão das pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS. “Ao não o fazer, gera, sim, dano à coletividade”, observou.

Por unanimidade, foi restabelecida a sentença.

(RR/CF)

Processo: RRAg-982-06.2015.5.02.0067

Fonte: TST

Empregado sem fonte principal de sustento e desamparado pelo plano de saúde será reintegrado


14/01/21 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a tutela de urgência pedida por um operador de veículos da Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda. e da Pirelli Pneus Ltda. para determinar a sua reintegração no emprego e o restabelecimento do plano de saúde. Após ser dispensado, ele discute na Justiça o direito à estabilidade em decorrência de doença profissional, e o colegiado concluiu que há risco na espera pela decisão definitiva do caso, diante da precariedade de seu estado de saúde e da ausência de assistência médica.

Esforço excessivo

Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que foi dispensado quando estava em tratamento de doença ocupacional. Segundo ele, os problemas no joelho e na coluna tinham origem no esforço excessivo e nas posições antiergonômicas praticados nos 11 anos em que havia trabalhado na empresa em atividades como operação de veículos industriais e manutenção, limpeza e movimentação de bunkers (grandes recipientes para armazenagem de líquidos inflamáveis que pesam centenas de quilos). 

Juntamente com a ação, ele impetrou mandado de segurança, visando à reintegração e ao restabelecimento do plano. O pedido, porém, foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que o empregado não havia sequer demonstrado que estava doente na época da dispensa.

Garantia provisória

A relatora do recurso ordinário do operador, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, para o deferimento da tutela, é necessária a prova do risco de dano irreparável e da plausibilidade da pretensão do autor. No caso, a ministra considerou evidente o preenchimento do primeiro requisito, considerando que o empregado se encontrava em estado de doença precário, desamparado pelo plano de saúde e sem sua fonte principal de sustento. Além disso, a prova anexada na inicial indica a existência de doença possivelmente relacionada à atividade desenvolvida na empresa e causadora da inaptidão parcial para o trabalho.

Nexo de causalidade

Os atestados apresentados permitem concluir que, desde 2016, ele vem sofrendo de patologias relacionadas à coluna vertebral. A dispensa ocorreu quatro dias após o retorno do benefício previdenciário concedido em razão de cirurgia para tratar hérnia de disco. “A descrição das atividades, por si, já indica que o trabalho executado era manual, exigindo a utilização de força”, assinalou a relatora. 

De acordo com a ministra, há, ainda, nexo técnico epidemiológico previdenciário entre a atividade de fabricação de pneus e as doenças do sistema osteomuscular enfrentadas pelo empregado. Ela lembrou que a Súmula 378, item II, do TST reconhece a estabilidade quando constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. 

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RO-21951-53.2019.5.04.0000

Fonte: TST

Mantida sessão do júri que vai julgar professor universitário acusado de matar diretor a machadadas


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para suspender a sessão do tribunal do júri que vai analisar o caso de um professor universitário acusado de matar a golpes de machado o diretor do campus da Universidade Estadual do Norte do Paraná no município de Cornélio Procópio.

A defesa pleiteou a concessão de efeito suspensivo até o exame definitivo do agravo em recurso especial interposto em busca do desaforamento da sessão do júri marcada para o próximo dia 11 de fevereiro. Argumentou que a manutenção do julgamento na comarca de Cornélio Procópio violaria o direito do réu à plenitude de defesa, em razão de alegadas dúvidas quanto à imparcialidade dos jurados.

Isso porque, de acordo com a defesa, o episódio gerou enorme comoção local – com a realização de protestos e até a inauguração de um memorial –, pois a vítima era bastante popular no município. 

O pedido de desaforamento foi negado em primeira e em segunda instâncias. Conforme o acórdão recorrido, não há elementos concretos que indiquem a existência de pressão popular sobre o júri local, nem risco comprovado à segurança pessoal do réu. Segundo a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, a repercussão social dos fatos, por si só, não serve de justificativa para a mudança do foro do julgamento popular.

Sem ​​​urgência

Em sua decisão, o presidente do STJ destacou não ter verificado, no caso, a presença dos dois requisitos autorizadores da tutela de urgência: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Em relação à relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, Humberto Martins afirmou que essa avaliação é inviável na hipótese dos autos, por envolver o reexame de fatos e provas.

"O acolhimento da tese recursal de que há motivos para o desaforamento, em contraposição à conclusão do tribunal de origem de que inexistem tais motivos, demandaria incursão na seara fática dos autos, o que esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ", explicou.

Quanto a eventual perigo de dano irreparável da demora, o ministro ressaltou estar ausente, no pedido, a demonstração da urgência de forma objetiva, "sendo insuficientes alegações genéricas e conjecturas de risco".

Com a decisão de Martins, a sessão do tribunal do júri continua marcada para 11 de fevereiro, até a análise do pleito de suspensão do julgamento pelo relator do processo no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):Pet 14005

Fonte: STJ

STJ suspende cumprimento de pena pelo princípio da insignificância


Um homem que furtou objetos avaliados em R$ 55,10 teve o cumprimento da pena suspenso por decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, que levou em conta os precedentes da corte sobre a aplicação do princípio da insignificância.

O réu furtou de uma residência uma lâmpada, uma tomada, um desinfetante e um sabonete. Foi condenado a dois anos, oito meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. A sentença destacou que ele é reincidente, possuindo outras nove condenações pelo crime de furto.

Contra a decisão, a Defensoria Pública de Rondônia impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça estadual, que não conheceu do pedido. Para a Defensoria, a reincidência não impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.

Em novo habeas corpus, desta vez no STJ, a defesa requereu a absolvição do réu ou a suspensão da condenação até o julgamento final do pedido.

Sem ​​​violência

O presidente do STJ destacou que a conduta do réu não conteve agressividade e que ele praticou um furto de bagatela.

"Considerando que o paciente não agiu com violência e que não consta que agiu em qualquer outro momento com violência; considerando o valor insignificante dos objetos; considerando o conjunto de precedentes favoráveis sobre esse tema, ao ponto de excluir a própria tipicidade da conduta, defiro parcialmente a liminar unicamente para suspender o cumprimento da pena", concluiu.

O mérito do habeas corpus será examinado pela Sexta Turma, sob a relatoria da ministra Laurita Vaz.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 638810

Fonte: STJ

Plano de saúde deve custear importação de medicamento com registro cancelado na Anvisa por desinteresse comercial


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que determinou a uma operadora de plano de saúde o custeio da importação de medicamento para o tratamento da síndrome de Sézary, um tipo de linfoma cutâneo. O remédio chegou a ser aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas teve o seu registro cancelado por falta de interesse comercial.

Ao estabelecer a distinção entre es​se caso e a tese fixada pela Segunda Seção no julgamento do Tema 990 dos recursos repetitivos – noqualficou definido que as operadoras não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa –, o colegiado considerou não haver risco sanitário na importação do produto.

Para o tratamento da doença, a paciente recebeu a prescrição de medicamento antineoplásico não disponível no mercado brasileiro. Segundo os autos, a operadora se recusou a arcar com os custos do remédio sob o fundamento de que o contrato de plano de saúde não teria sido adaptado à Lei 9.656/1998; portanto, deveria prevalecer a cláusula contratual que excluía da cobertura medicamentos e vacinas utilizados fora do regime de internação hospitalar.

A paciente, então, passou a custear o medicamento com recursos próprios (a importação de produto sem registro, por pessoa física, é autorizada por nota técnica da Anvisa), até que decidiu ajuizar a ação contra a operadora.

Com base na nota técnica, o magistrado de primeiro grau condenou a operadora a custear a importação e a reembolsar os valores gastos pela paciente até aquele momento. O TJPR manteve a condenação, apenas condicionando o reembolso à prévia liquidação de sentença. 

Quando o processo estava em segundo grau, a paciente morreu e foi sucedida nos autos pelo espólio.

CDC e dignidade ​​humana

O relator do recurso da operadora, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, se o contrato fosse regido pela Lei 9.656/1998, a controvérsia teria solução simples, já que o seu artigo 12 determina a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares, como era o caso dos autos.

Entretanto, nos contratos não adaptados à Lei 9.656/1998, o relator entende que é necessário analisar a cláusula limitativa da cobertura à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dos princípios gerais do direito das obrigações e da própria Constituição, especialmente no que diz respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

De acordo com o ministro, o artigo 54, parágrafo 4º, do CDC – segundo o qual as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque – já seria suficiente para invalidar a disposição contratual.

Além disso, o relator ressaltou que a doença da paciente era de extrema gravidade, a ponto de levá-la a óbito no curso da ação, e que a quimioterapia oral é um tratamento normalmente prescrito para o câncer. "Essa gravidade extrema da doença traz à tona o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, na sua eficácia horizontal", disse.

Razões come​​rciais

Em relação ao Tema 990, Sanseverino destacou que os fundamentos que levaram a Segunda Seção a desobrigar os planos de fornecer medicamentos não registrados pela Anvisa têm relação com o risco sanitário da comercialização de produtos não submetidos a testes de segurança e eficácia.

No caso dos autos, porém, o ministro apontou não haver risco sanitário, já que o registro do medicamento no Brasil foi cancelado por questões comerciais, não de segurança ou eficácia. Adicionalmente, o relator reiterou que a própria Anvisa se manifestou nos autos pela legalidade da importação, desde que em nome da paciente, pessoa física.

"Essas particularidades do caso concreto justificariam, a meu juízo, uma distinção com o Tema 990, a fim de se excepcionar a tese na hipótese de medicamento com registro cancelado por motivo comercial, determinando-se a cobertura na modalidade de reembolso de despesas, como bem entenderam o juízo e o tribunal a quo", concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1816768

Fonte: STJ

quinta-feira, 14 de janeiro de 2021

TRF1 mantêm bloqueio judicial a empresa que não conseguiu demonstrar a destinação dos recursos para pagamento de funcionários


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, à unanimidade, provimento ao agravo de instrumento de uma empresa que pretendia o desbloqueio de valor penhorado por meio do Bacen Jud, sistema eletrônico do Banco do Central que conecta o Judiciário ao setor financeiro.

A agravante alegou que os valores bloqueados eram relativos a verbas de natureza alimentar destinadas ao pagamento da folha de salário dos funcionários, motivo pelo qual são impenhoráveis, conforme do artigo 833, IV, do Código de Processo de Civil (CPC). Os recursos bloqueados também seriam direcionados para outras despesas, como pagamento de fornecedores, conta de energia, água, telefone. Defendeu, ainda, que não foram esgotadas as diligências na busca de outros bens penhoráveis e, de acordo com o princípio da menor onerosidade, a execução deve prosseguir da forma menos onerosa possível ao devedor.

O relator do processo, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar a situação, destacou que a simples apresentação de contracheques e do resumo da folha de pagamento de funcionários não permite concluir que a conta corrente e o valor bloqueado destinavam-se exclusivamente ao pagamento de salários. Ponderou, ainda, que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC refere-se ao salário recebido pelo funcionário e não ao valor constante na conta corrente da empresa. "Nesse sentido tratando-se de penhora de ativos financeiros em conta corrente de pessoa jurídica e não demonstrado, cabalmente, que os mesmos se destinavam ao pagamento da folha de salários de funcionários, não há que se falar em desbloqueio por tratar-se de verbas de caráter alimentar, como preceitua o art. 649, IV, do CPC", enfatizou finalizando o voto.

Processo nº: 1038659-32.2019.4.01.0000
Data do julgamento: 10/11/2020

APS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1 permite a aplicação de prova emprestada para assegurar o direito ao contraditório


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deferiu o pedido de um investigado para juntar aos autos prova testemunhal produzida em outro processo. O habeas corpus foi impetrado buscando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de compartilhamento de prova testemunhal produzida em outro processo que versa sobre os mesmos fatos.

Informações dos autos mostram que o requerente é investigado por irregularidade praticada quando foi membro de uma comissão de licitação. No pedido, justificou a necessidade de prova emprestada alegando ser imprescindível para a apuração da verdade dos fatos e demonstrar sua inocência. O juízo de 1ª Grau entendeu que a defesa não apontou qualquer fundamento de que havia na prova testemunhal, colhida em outro processo, elementos que demonstrem a inocência ou que beneficiasse de alguma forma o acusado.

Durante a análise do caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, afirmou assistir razão ao investigado no direito ao compartilhamento pretendido. "Não procede a alegação de que seria necessário que o interessado seja parte em ambos os processos. No presente caso, verifica tratar-se de autos desmembrados daqueles dos quais se busca emprestada a prova testemunhal. Neste ponto, em se tratando dos mesmos fatos investigados, não se verifica empecilho para a aplicação do instituto".

Para o magistrado, a situação respeita a necessidade de aplicação do contraditório. "Não há dúvida da legitimidade do requerimento de compartilhamento da prova emprestada. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo", finalizou.

Processo nº: 1025599-89.2019.4.01.0000

Data do julgamento: 17/11/2020

APS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região