quinta-feira, 14 de janeiro de 2021

TRF3 CONSIDERA IMPENHORÁVEL APLICAÇÃO DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM FUNDO DE INVESTIMENTO


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu liminar a uma mulher para declarar impenhoráveis valores depositados em um fundo de investimento, que somavam cerca de R$ 10 mil. O saldo havia sido bloqueado em 2012, em sede de execução fiscal, por conta de dívida tributária.  

Na decisão, o desembargador federal Marcelo Saraiva, relator do acórdão, explicou que o artigo 833, do novo Código de Processo Civil, elencou como impenhorável, em seu inciso X, a quantia de até 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança.  

“Embora o dispositivo seja específico, consolidou-se jurisprudência de que a proteção se estende também a valores depositados em conta corrente e fundos de investimento, tratando-se de proteger a reserva financeira de até 40 salários mínimos, independentemente da aplicação, ou das aplicações que, somadas, atinjam o valor em questão”, afirmou.  

O magistrado citou, ainda, jurisprudência no sentido de que o objetivo da impenhorabilidade é garantir um mínimo existencial ao devedor, em consonância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 

O desembargador federal observou que, na ocasião da penhora, o salário mínimo era R$ 622,00, e o montante não alcançava nem 20 salários mínimos. Assim, determinou o levantamento total da constrição dos valores existentes no fundo de investimento indicado, decisão que foi acompanhada, por unanimidade, pela turma julgadora. 

Agravo de Instrumento 032188-72.2019.4.03.0000 

Fonte: TRF3 

Empresário acusado de desviar verba do transporte escolar na Bahia continuará preso


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu habeas corpus que pedia a revogação da prisão preventiva ou a concessão de prisão domiciliar a um empresário denunciado por suposto esquema de desvio de verbas públicas destinadas ao transporte escolar em municípios da Bahia.

O Ministério Público Federal aponta que o empresário faria parte de uma organização criminosa que, entre 2009 e 2017, teria praticado fraudes licitatórias com o objetivo de firmar contratos superfaturados com prefeituras baianas para o transporte escolar na rede pública de ensino. Somente no município de Alagoinhas, o prejuízo aos cofres públicos teria chegado a cerca de R$ 29 milhões, montante que incluiria recursos federais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Segundo a denúncia, o empresário seria dono das prestadoras de serviço contratadas irregularmente. O pagamento das propinas se daria a partir de saques mensais no valor de R$ 300 mil. Na origem, a Vara Única da Subseção Judiciária de Alagoinhas condenou o empresário a seis anos e um mês de reclusão, em regime inicial fechado.

No STJ, a defesa alegou excesso de prazo e ausência de contemporaneidade para a manutenção da prisão preventiva, em vigor desde 2018. Argumentou, ainda, que ele está no grupo de risco da Covid-19 em razão da idade (59 anos) e por ser portador de hipertensão arterial e de arritmia cardíaca.

Supressão ​​de instância

Em sua decisão, Humberto Martins afirmou que "a matéria de fundo não foi apreciada por meio de acórdão". Assim, de acordo com o ministro, "o Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância".

O mérito do caso está pendente de exame pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com a negativa de análise do habeas corpus pelo presidente do STJ, o empresário segue preso preventivamente.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 638666

Fonte: STJ

Rejeitado pedido da Prefeitura de Porto Alegre para interromper aluguel social de famílias da Ilha do Pavão


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu nesta terça-feira (12) um pedido da Prefeitura de Porto Alegre para suspender decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que a obrigou a pagar aluguel social para famílias que moravam na Ilha do Pavão e foram desalojadas em 2017, devido a conflitos entre traficantes​.

Para o ministro, o Poder Executivo municipal não demonstrou, de modo preciso e inequívoco, a alegada grave lesão à economia pública, e "tampouco ficou demonstrado de que forma a manutenção da decisão impugnada causa caos à administração pública ou mesmo enseja colapso na prestação dos serviços capaz de inviabilizar as atividades municipais".

O TRF4 negou recurso do município em março de 2020 e manteve a obrigação imposta em ação civil pública movida pela Defensoria Pública. A exigência de pagamento do aluguel social vale até o cumprimento da sentença no ponto em que trata da aquisição de moradia pelas famílias afetadas, com o apoio do município.

Entre outros fundamentos, o tribunal regional destacou que a prefeitura foi responsável, em parte, pelo desalojamento das famílias da Ilha do Pavão. No pedido de suspensão, a procuradoria municipal afirmou que a obrigação de pagamento teria sido imposta por tempo indeterminado e que isso compromete as finanças municipais.

Novo re​​curso

O presidente do STJ afirmou que a condenação não foi estipulada por tempo indeterminado, pois, como o próprio município apontou em sua petição, os pagamentos deverão ocorrer até que as famílias sejam realocadas em novas residências.

Segundo Humberto Martins, o pedido é uma tentativa clara do município de utilizar o instituto da suspensão de liminar e de sentença para rediscutir o caso.

"Ressalto ser inviável o exame do acerto ou do desacerto da decisão cujos efeitos a parte busca sustar, sob pena de transformação do pedido de suspensão em sucedâneo recursal e de indevida análise de argumentos jurídicos que atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida", explicou.

O ministro lembrou que o cabimento da suspensão é condicionado à existência de manifesto interesse público ou flagrante ilegalidade, bem como para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, "não servindo o excepcional instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada".

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2873

Fonte: STJ

quarta-feira, 13 de janeiro de 2021

Negada a revogação de prisão de homem que simulou a própria morte para conceder pensão à esposa


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a ordem de Habeas Corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva do réu, decretada pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Pará, sob a alegação de que se passou mais de um ano de prisão sem a finalização da instrução processual.

 Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que, segundo os autos, o delito imputado ao acusado tem pena máxima superior a quatro anos; o réu teria simulado a própria morte não apenas para proporcionar benefício previdenciário fraudulento à esposa dele, como também para se eximir-se de responsabilidade em ação que tramitava na 4ª Vara da SJPA.

O réu também foi flagrado transitando acompanhado de identificação falsa em nome de outra pessoa. O benefício previdenciário fraudulento foi concedido à esposa do acusado com recolhimento de apenas nove contribuições, e em valor próximo ao teto, tratando-se de pensão por morte cujo instituidor era outro homem, com as digitais idênticas às do réu.

O magistrado sustentou que se trata “de feito complexo, que apresenta quatro réus, tendo havido, segundo informações da autoridade impetrada, grande dificuldade de confirmar-se a identidade do ora requerente, que usava três nomes falsos.”

Para concluir, o relator afirmou que o tempo transcorrido na instrução processual não configura desídia e mora processual e citou entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada”.

Processo nº: 1000491-24.2020.4.01.0000

Data do julgamento: 05/05/2020

Data da publicação: 06/05/2020

JR

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

Negado o pedido de remoção a servidor da Funai que deu causa à quebra da unidade familiar


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da Fundação Nacional do Índio (Funai) para julgar improcedente o pedido de remoção de um servidor público lotado na região amazônica, para o Rio de Janeiro/RJ, para realizar tratamento de saúde perto da família. A decisão reformou a sentença do Juízo da 1ª Instância.

De acordo com os autos, o autor foi aprovado em concurso público para exercer as atividades de indigenista, sendo sua principal atividade a proteção aos índios isolados do Brasil.

 Em suas alegações, o servidor ressaltou as enormes dificuldades de deslocamento para se chegar ao posto de trabalho, tendo que enfrentar vários dias de barco, noites mal dormidas e outros percalços para quem vive ou trabalha na região. Diante do cenário, argumenta que vem sofrendo de grave depressão e dependência química, conforme atestados anexados ao processo.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que foi o próprio servidor “por livre e espontânea vontade, quem deu causa à ruptura da unidade familiar quando decidiu tomar posse no cargo ao qual foi aprovado por meio de concurso público, mesmo ciente, por meio do edital do concurso e da legislação que rege a administração pública, de que seria lotado em uma região carecedora de recursos e de saneamento básico. Frise-se ainda que o cargo escolhido pelo autor é de extrema peculiaridade, haja vista a lotação dos servidores serem exclusivamente em frentes de proteção etnoambientais – FPE ou em coordenações locais e regionais, onde existam indícios de índios isolados ou recém contatados. Presume-se, então, que as atividades desenvolvidas ocorram em locais ditos precários de saneamento básico e, mormente, isolados”.

 Segundo o magistrado, a jurisprudência é firme no sentido de não haver direito de remoção para os casos em que o servidor, ou membro de sua família, tenha dado causa à quebra da unidade familiar, como é o caso de posse por aprovação em concurso público.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Data do julgamento: 24/06/2020

LC

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

TRF3 INDEFERE PEDIDO DE ADIAMENTO DO ENEM


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) indeferiu, hoje (14/01), o pedido da Defensoria Pública da União (DPU) para o adiamento das provas do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), agendadas para ocorrer nos dias 17 e 24 de janeiro.

Na decisão, o desembargador federal Antonio Cedenho ponderou que a suspensão do exame acarretaria a desestabilização da educação básica e do ensino superior. Além disso, ressaltou que a prova será realizada seguindo as medidas sanitárias recomendadas pelas autoridades de saúde.

No dia 12/01, a 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP já havia indeferido pedido de adiamento das provas. Após a decisão, a Defensoria ingressou com recurso no TRF3, para que os exames não fossem realizados em janeiro, em função de novo aumento do número de mortes e infecções pelo novo coronavírus.

Ao negar o pedido, o desembargador federal lembrou que, após o primeiro adiamento, as datas de realização das provas foram objeto de debate político e acadêmico, mediante deliberação do Conselho Nacional de Educação, do Conselho Nacional de Secretários de Educação e do Comitê Operativo de Emergência do Ministério da Educação (MEC), dos quais participam membros do corpo docente e secretários estaduais e municipais de educação.

“A aplicação do exame não foi uma decisão isolada e política do Ministério da Educação. Houve a participação de setores diretamente interessados no ENEM, inclusive Estados e Municípios, dando legitimidade e representatividade para a nova data de realização”, declarou.

Para Antonio Cedenho, a nova data sucedeu um planejamento de ordem pedagógica, logística, orçamentária e financeira do MEC. Segundo o magistrado, os dias do exame estão marcados há um tempo considerável, de modo que alunos foram obrigados a seguir um planejamento de estudos e de superação de adversidades que não pode ser desfeito de modo inusitado, com mais uma postergação do acesso ao ensino superior.

“A suspensão do exame levará à desestabilização da educação básica e do ensino superior, em prejuízo das deliberações tomadas, do planejamento de realização da prova e da vontade de parte significativa do corpo discente”, pontuou.

O magistrado destacou as medidas sanitárias adotadas na realização da prova, que seguem as recomendações das autoridades de saúde: uso de máscara e álcool em gel, higienização das mesas e cadeiras, ausência de coleta de biometria, ventilação natural das salas, abertura dos portões com maior antecedência, orientação sanitária dos colaboradores e sinalizações de distanciamento.

Por fim, o desembargador lembrou que o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), autarquia responsável pela realização do exame, já cogita novas datas para os Municípios que decidirem suspender as provas em função do crescimento de mortes e infecções.

Agravo de Instrumento 5000259-50.2021.4.03.0000

Fonte: TRF3

Motorista que cumpria longas jornadas no transporte de explosivos receberá indenização


13/01/21 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Opex Transportes Ltda. a pagar a um motorista R$ 20 mil de indenização. Ele transportava explosivos numa rotina de horas extras, redução do intervalo para descanso e trabalho aos domingos e feriados. De acordo com os ministros, a lesão aos direitos da personalidade é evidente nas circunstâncias em que a atividade era desenvolvida, o que afasta a necessidade de comprovar os danos psíquicos e sociais sofridos.

Jornada excessiva

No processo judicial, o motorista alegou que ficava à disposição para manobras cerca de 16h por dia, com menos de uma hora para se alimentar. Contratado no Espírito Santo, ele realizava viagens para São Paulo e Rio de Janeiro, principalmente para carregar explosivos destinados à construção de túneis na capital carioca. O contrato durou cerca de dois anos. Ele sustentou que a rotina excessiva de serviço o sujeitava a risco elevado de morte.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim (ES) julgou procedente o pedido e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) afastou a condenação, ao acolher o argumento da empresa de que não houve comprovação do dano e que a exaustão no serviço era compensada com o pagamento dos adicionais de horas extras e de periculosidade. 

Dano moral presumido

A relatora do recurso de revista do motorista, ministra Delaíde Miranda Arantes, propôs a condenação da empresa ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais. Para ela, ficou comprovado que, “além do altíssimo risco derivado da atividade”, o motorista era submetido a jornadas excessivas. “A empresa eleva, substancialmente, o potencial de dano a que era exposto seu empregado, sujeitando-o à imensa probabilidade de ocorrerem infortúnios trabalhistas com consequências fatais”, afirmou. 

Ao contrário do que concluiu o TRT, a ministra disse que, nesse caso, o dano moral independe de demonstração e é presumido em decorrência do prejuízo à integridade psíquica do trabalhador.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-201-66.2015.5.17.0131

Fonte: TST

Professora obtém rescisão indireta por atraso de dois meses no pagamento de salários


13/01/21 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma professora da ISCP Sociedade Educacional Ltda., de São Paulo (SP), à rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do atraso salarial de dois meses. Segundo o colegiado, o pagamento do salário figura entre as principais obrigações do empregador no âmbito do contrato de trabalho, e seu descumprimento caracteriza falta grave que justifica a rescisão. 

Atraso

A professora disse, na reclamação trabalhista, que, entre fevereiro e junho de 2018, havia se afastado mediante licença não remunerada e que, ao retornar, em julho, ficou dois meses sem receber os salários, embora estivesse trabalhando normalmente. Como não conseguiu resolver a questão administrativamente, ajuizou a reclamação trabalhista visando ao pagamento e ao reconhecimento da rescisão indireta.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao rejeitar a pretensão, entendeu que o atraso por dois meses consecutivos não configura justa causa do empregador, sobretudo porque a ISCP havia regularizado o pagamento. Com isso, concluiu que a ruptura do contrato se dera por iniciativa da empregada.

Mora contumaz

O relator do recurso de revista da professora, ministro Alexandre Ramos, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o conceito de mora contumaz no pagamento de salários, previsto no artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 368/1968, repercute apenas nas esferas fiscal, tributária e financeira. Na esfera trabalhista, contudo, o atraso por período inferior a três meses configura descumprimento contratual apto a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, “especialmente, porque o pagamento do salário figura entre as principais obrigações do empregador no âmbito do contrato de trabalho”.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-1001230-32.2018.5.02.0072

Fonte: TST

terça-feira, 12 de janeiro de 2021

Médico que teve ação arquivada por faltar a audiência não pagará honorários de sucumbência


12/01/21 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou um médico da Fundação Maçônica Manoel dos Santos, de Uberlândia (MG), do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em ação trabalhista que foi arquivada em razão de seu não comparecimento à audiência. Segundo o colegiado, a condenação em honorários sucumbenciais não está prevista entre as consequências da ausência injustificada.

Copa do Mundo

O médico havia pedido o adiamento da audiência, pois, na data marcada, estaria em Moscou, na Rússia, para acompanhar os jogos da Copa do Mundo de 2018. Ele argumentava que as passagens haviam sido adquiridas no ano anterior, dentro de uma programação que coincidisse com as férias e a Copa do Mundo, e que a hipótese de cancelamento da viagem “era inviável e traria grandes despesas”.

Tempo hábil

O juiz indeferiu o pedido e determinou o arquivamento da ação, impondo, ainda, a condenação ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais de 7% sobre o valor da causa em favor do Município de Uberlândia. Segundo a sentença, o médico já tinha conhecimento da viagem quando ajuizou a ação, e o adiamento foi pedido apenas cinco dias antes da data marcada para a audiência. “Ele dispunha de tempo hábil para requerer o adiamento sem que houvesse qualquer prejuízo”, concluiu o juízo. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Sem previsão

O relator do processo do recurso de revista do médico, ministro Brito Pereira, lembrou que a CLT (caput do artigo 844) já previa o arquivamento da reclamação nos casos de ausência injustificada da parte à audiência e que, nas ações ajuizadas após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), além do arquivamento, o não comparecimento implica a condenação ao pagamento de custas. “Todavia, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais não está prevista no dispositivo, que traz rol taxativo das consequências advindas do não comparecimento injustificado do reclamante à audiência”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-10349-92.2018.5.03.0173

Fonte: TST

Presidente do STJ indefere novo pedido de interdição da Avenida Niemeyer, no Rio


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu nesta terça-feira (12) um novo pedido do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) para interditar a Avenida Niemeyer, na capital fluminense.

Segundo o ministro, apesar do esforço argumentativo do MPRJ, o pedido foi formulado com base em uma notícia veiculada na imprensa sobre deslizamento de terras no local, sem que fossem anexados elementos concretos para justificar a interdição da avenida.

"Não foi colacionado nenhum laudo técnico atual para embasar seu temor com relação a possíveis deslizamentos que possam causar graves prejuízos à segurança dos cidadãos", avaliou o ministro.

De acordo com a prefeitura, o deslizamento mencionado pelo MPRJ teria sido, na verdade, a queda de um torrão de terra do tamanho da palma da mão, não existindo motivos para nova interdição da via.

Primeira interd​​ição

A avenida – que liga os bairros do Leblon a São Conrado, na Zona Sul da cidade do Rio – foi interditada, inicialmente, em maio de 2019, por decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), após um temporal que atingiu a cidade e provocou deslizamentos de pedras e muita lama.

Em março de 2020, o então presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, atendeu a um pedido da administração municipal e determinou a reabertura da via. Ele afirmou que a prefeitura conseguiu demonstrar que havia segurança para o tráfego. O MPRJ, ainda em março, entrou com recurso dirigido à Corte Especial contra essa decisão.

Novas chuv​​as

Após chuvas e deslizamentos ocorridos em 30 de dezembro, o MPRJ – citando risco para a segurança da população – entrou com um pedido de reconsideração da decisão do ministro Noronha que havia liberado a avenida.

No dia 5 de janeiro, o ministro Humberto Martins abriu prazo de cinco dias para que a prefeitura e o MPRJ prestassem novas informações sobre o caso, apresentando fatos concretos que pudessem subsidiar a decisão a ser tomada.

Ele também determinou que o Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, se manifestasse sobre o caso.

Ao avaliar as manifestações das partes, o ministro Humberto Martins concluiu que o laudo técnico apresentado pela prefeitura é esclarecedor quanto à existência de condições para o uso normal da via pública.

"O município do Rio de Janeiro apresentou laudo técnico atual, de 5/1/2021, elaborado pela Fundação Instituto de Geotécnica do Município do Rio de Janeiro, por meio do qual há informação técnico-científica no sentido de que não há nenhum risco aos transeuntes com a continuidade da liberação da Avenida Niemeyer", afirmou o presidente do STJ.

Martins frisou que o MPRJ mostrou apenas uma foto que "pouco demonstra" o impacto do apontado deslizamento, sem detalhar suas eventuais consequências.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2870SLS 2676

Fonte: STJ

Supressão de instância impede STJ de analisar revogação da prisão domiciliar do ex-prefeito Crivella


Em razão do término do mandato de prefeito do Rio de Janeiro, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, entendeu não ser possível analisar um pedido da defesa de Marcelo Crivella (Republicanos) para a revogação de sua prisão domiciliar, concedida pelo próprio STJ em dezembro do ano passado em substituição à prisão preventiva.

Para o ministro, como forma de evitar a supressão de instância (com o fim do mandato, o ex-prefeito perdeu o foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), o pedido deve ser direcionado ao primeiro grau de jurisdição.

No dia 22 de dezembro, o ministro Humberto Martins substituiu a prisão preventiva do então prefeito do Rio – que havia sido decretada pelo tribunal estadual – pelo regime domiciliar com o uso de tornozeleira eletrônica. O presidente também proibiu que Crivella mantivesse contato com outros denunciados e determinou que ele entregasse seus telefones, computadores e tablets.

As medidas cautelares são válidas até que o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do habeas corpus impetrado pela defesa de Crivella, analise o mérito do pedido – o que deverá acontecer após o fim das férias forenses.

Término do mand​​​ato

No novo pedido dirigido ao STJ, a defesa alegou que o término do mandato tornaria desnecessária a manutenção da prisão domiciliar, bem como as demais medidas cautelares.

Além da revogação da custódia cautelar, a defesa pediu a devolução do aparelho celular pertencente à esposa do ex-prefeito, que teria sido indevidamente apreendido pelos agentes responsáveis pela fiscalização das medidas restritivas.

Entretanto, segundo o ministro Humberto Martins, a análise, pelo STJ, do pedido de relaxamento da prisão domiciliar em razão da superveniência de fato novo – o fim do mandato, que tornaria a medida desnecessária – implicaria indevida supressão de instância, já que não foi examinado pelo juiz natural da causa.

"Não mais subsistindo o foro por prerrogativa de função inerente ao cargo eletivo que até 31 de dezembro de 2020 era exercido pelo paciente, a análise de fatos novos que impliquem a pretensão de revisão das medidas constritivas a ele impostas deverá ser dirigida ao juízo de primeira instância competente, a quem caberá avaliar a necessidade de sua manutenção", concluiu o ministro.

Leia mais:

Presidente do STJ concede, com restrições, prisão domiciliar ao prefeito Marcelo Crivella

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 636740

Fonte: STJ

Não é cabível a exigência de certidão de regularidade de FGTS para credenciamento de curso superior


Exigir comprovação de regularidade fiscal e parafiscal para credenciamento ou recredenciamento de cursos superiores, mediante decreto, é ilegal e abusivo. Com esse entendimento a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que garantiu a renovação de credenciamento de cursos superiores a uma associação educacional, sem a necessidade de apresentar a certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

A União apelou ao TRF1 argumentando que o artigo 20 do Decreto nº 9.235/2017 condiciona a formalização de pedido referente credenciamento dos cursos à prévia comprovação de regularidade com o FGTS. Defendeu que o dispositivo não criou ou majorou qualquer tributo, apenas exigiu que fosse demonstrando o cumprimento das normas jurídicas existentes, não configurando meio coercitivo para cobrança de débitos.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que as Leis 9.394/96 e 9.870/99, que estabelecem os requisitos para credenciamento das instituições de ensino, não exigem a comprovação de regularidade fiscal ou adimplência com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Seguridade Social, para fins de autorização, renovação ou reconhecimento de cursos. "

Assim, as imposições do referido Decreto ultrapassam os limites do poder regulamentar, mormente se utilizadas como meio de coação para cobrança de dívidas fiscais e parafiscais. Com isso, deve ser mantida a sentença que afastou a exigência da comprovação de regularidade da impetrante com o FGTS, para fins de recredenciamento de cursos perante o Ministério da Educação", enfatizou o relator ao finalizar o voto.

O colegiado acompanhou o relator de forma unânime.

Processo nº: 1011249-18.2018.4.01.3400

Data do julgamento: 18/11/2020

APS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

TRF3 DETERMINA À UNIÃO CANCELAMENTO DE CPF UTILIZADO EM FRAUDE


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou o cancelamento do Cadastro de Pessoa Física (CPF) de uma mulher, utilizado de forma fraudulenta por terceiros, assim como a anulação da cobrança de dívida de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) pela Receita Federal, decorrente do uso indevido do documento. 

A autora apresentou no processo boletins de ocorrência, cópia de ações judiciais e inquérito policial, que demonstraram a utilização indevida do CPF para a tomada de empréstimos, contratação de serviços e compra de medicamentos. As fraudes geraram protestos e negativação de seu nome, além de uma falsa declaração de rendimentos que originou uma dívida tributária de R$ 79.926,00, quando ela estava desempregada.  

Segundo a sentença, os prejuízos decorrentes da manutenção do número de CPF, usado de forma fraudulenta, não poderiam ser eficazmente combatidos pela titular, e superariam os prejuízos à segurança jurídica do cancelamento e substituição do documento. Assim, determinou o cancelamento do CPF e a anulação da dívida. A União, no entanto, recorreu da decisão. 

No TRF3, a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, confirmou o entendimento de primeiro grau: “o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos”, declarou. 

A magistrada citou jurisprudência da própria turma em caso semelhante: “O propósito do cadastro de pessoas físicas é a identificação do contribuinte perante a Receita Federal e as instituições financeiras, de maneira que, uma vez utilizado indevidamente e de forma fraudulenta por terceiro, ocorre o completo esvaziamento lógico do sistema (...). Ora, não seria justo, tampouco razoável, que um cidadão permanecesse com uma numeração do CPF que foi usada para diversos atos incompatíveis com a ordem vigente, a causar problemas não só para o sujeito, mas para toda a sociedade”.  

Apelação Cível 0013691-76.2016.4.03.6119 

Fonte: TRF3 

segunda-feira, 11 de janeiro de 2021

Beneficiário deve comprovar perda nos proventos para ter direito à revisão com base nas ECs 20/98 e 41/03


Ao julgar apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que condenou a Autarquia a promover a revisão da renda mensal inicial dos proventos de aposentadoria concedida à parte autora, aplicando como limitador máximo, após dezembro de 1998, o teto fixado pela EC nº 20/98, no valor de R$ 1.200,00 reais, e a partir de janeiro de 2004, o teto estabelecido pela EC nº 41/03, de R$ 2.400,00 reais, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que julgou procedente o pedido da autora.

O Colegiado entendeu que o objetivo da revisão do teto previdenciário não é o reajuste de todos os benefícios concedidos antes das referidas emendas constitucionais, “mas apenas uma adequação aos novos limitadores, nos casos em que o salário-de-benefício foi originariamente decotado pelo teto vigente à época da concessão”, conforme destacou a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas.

Na hipótese dos autos, sustentou a magistrada, de acordo com os documentos juntados ao processo, “não restou comprovado que o salário de benefício da parte autora tenha sido limitado ao teto, merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido autoral”.

A relatora também discorreu acerca dos processos sobrestados em decorrência dos institutos de Incidência de Resolução de Demandas Repetitivas (IRD e dos Recursos Especiais e Extraordinários, afirmando que as "suspensões nacionais" de feitos não ostentam (ainda) compulsoriedade que induza vício/nulidade nos julgamentos que prosseguirem (CPC/2015: art. 1.037, II e art. 982, I).

A magistrada ressaltou que o relator pode, “dentro do seu "livre convencimento motivado, e aferida, no concreto, a probabilidade da definição/reversão da tese em debate e por razões de política processual, prosseguir na deliberação, tanto mais quando o assunto objeto da suspensão for acessório ou periférico ao mérito da demanda, até porque contra o julgamento em si serão oportunizados os recursos usuais aos respectivos Tribunais de estabilização (ou, quiçá, rescisória)".

A relatora ponderou que continuidade no julgamento do processo não cria prejuízo jurídico nem procedimental e, na prática, "tem decorrido razoável prazo entre a ordem de suspensão e o efeito julgamento do paradigma, malferindo a celeridade (em reforço, tem-se a razão de ser do §4º c/c letra "a" do Inciso V do art. 313 do CPC/2015, que limita no tempo a suspensão). Compreendendo que o julgamento, portanto, deverá prosseguir, com apreciação ordinária do recurso/remessa", concluiu.

Processo nº: 0007446-22.2015.4.01.3700

Data do julgamento:04/05/2020

JR

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

Estudante em tratamento neurológico e psicoterapêutico periódico de déficit de atenção e ansiedade tem direito a tempo diferenciado em prova do Enem


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou, de forma unânime, a sentença que concedeu tempo adicional de 60 minutos para que uma estudante, com déficit de atenção e ansiedade, fizesse a prova do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). O caso foi analisado em caráter de remessa necessária, situação em que os autos estão sujeito à análise pelo Tribunal sempre que a sentença for contrárias aos interesses da União.

A autora ingressou com a ação após o Instituto nacional de estudos e pesquisas educacionais Anísio Teixeira (Inep), responsável pela realização do Enem, negar à estudante ampliação do tempo estipulado para a realização da prova. No 1ª Grau, o juiz determinou o acréscimo do tempo por entender que o fato de a impetrante ter déficit de atenção e ansiedade é razão suficiente para o atendimento especializado.

 Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a autonomia administrativa de que gozam as Universidades deve ser flexibilizada e há de ser exercida em harmonia com os demais princípios constitucionais da igualdade e razoabilidade. Em seu voto , o magistrado citou julgados do TRF1 que asseguram a alunos o direito de atendimento especializado, em casos comprovados de situação de desigualdade dos demais candidatos que possuem deficiência, ou outra condição especial, garantindo-lhe a igualdade de acesso à educação superior. "No caso dos autos, o laudo médico atesta que a aluna estaria em tratamento neurológico e psicoterapêutico periódico, fazendo uso de medicação controlada. Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou à impetrante o tempo adicional de prova", defendeu em seu voto.

APS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região