quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

Cooperativa em liquidação extrajudicial não pode ter ações contra si suspensas por mais de dois anos


​​O prazo de suspensão dos processos contra cooperativa em liquidação extrajudicial – de um ano, prorrogável por mais um, conforme o artigo 76 da Lei 5.764/1971 – não admite extensões, sendo inaplicável a analogia com a possibilidade de prorrogação do chamado stay period da recuperação judicial das empresas, tendo em vista as diferentes leis que regulam o tema e o âmbito em que ocorrem a liquidação das cooperativas (via extrajudicial) e a recuperação empresarial (via judicial).  

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o qual, dando interpretação extensiva ao artigo 76 da Lei 5.764/1971, admitiu a prorrogação da suspensão das ações contra uma cooperativa por prazo superior a dois anos, especialmente por entender que o prosseguimento desses processos poderia violar a isonomia entre os credores.

Na ação de cumprimento de sentença que deu origem ao recurso – decorrente de pedido de restituição do valor pago por unidade habitacional não entregue pela cooperativa –, o juiz decidiu suspender a execução para aguardar a conclusão da liquidação extrajudicial da cooperativa. A decisão foi mantida pelo TJDFT.

Liquidação antiga

Relator do recurso dos credores, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino reconheceu a preocupação das instâncias ordinárias em preservar a igualdade de condições entre os credores, mas lembrou que a Lei 5.764/1971 estabeleceu um limite de dois anos para que esse objetivo fosse alcançado pela via extrajudicial – prazo que, no caso dos autos, já foi ultrapassado há muito tempo, tendo em vista que a liquidação foi aprovada em 2011.

O ministro observou que, nos casos de recuperação judicial, o STJ tem permitido a prorrogação do prazo de suspensão de 180 dias (stay period) previsto na Lei 11.101/2005. Entretanto, o relator entendeu não haver analogia entre a liquidação extrajudicial e a recuperação judicial das empresas.

"A interpretação analógica poderia ser estabelecida com recuperação extrajudicial, a qual, no entanto, não conta com o benefício do stay period", afirmou.

Longa suspensão

Segundo o ministro Sanseverino, a Lei das Cooperativas, ao prever a suspensão de até dois anos, fixou prazo muito superior ao atualmente previsto para a recuperação judicial. Além disso, ressaltou que esse prazo tem início com a simples deliberação da assembleia, sem a exigência da supervisão judicial, como ocorre nas recuperações.

"Essa particularidade da liquidação das cooperativas, por tangenciar o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição), merece ser aplicada com toda a deferência ao referido direito fundamental, razão pela qual tenho dificuldade em acompanhar o tribunal de origem na interpretação ampliativa do prazo de suspensão em comento", concluiu o ministro, ao reformar o acórdão do TJDFT e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.

Leia o acórdão.
Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1833613

Fonte: STJ

Dirigente de entidade privada que administra recursos públicos pode responder sozinho por improbidade


​​​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, com o advento da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), o particular que recebe subvenção, benefício ou incentivo público passou a se equiparar a agente público, podendo, dessa forma, figurar sozinho no polo passivo em ação de improbidade administrativa.

A decisão teve origem em ação de ressarcimento proposta pela União, fundamentada na Lei 8.429/1992, contra uma Organização Não Governamental (ONG) e seu gestor pela suposta prática de atos ímprobos na execução de convênio que envolveu o recebimento de recursos do governo federal.

Como relatado pela União, o gestor da entidade teria prestado contas de forma precária, sem juntar os documentos que minimamente comprovariam a aplicação dos recursos públicos na execução do convênio, incorrendo na conduta prevista no artigo 10da Lei de Improbidade.

A União afirmou ainda que o réu foi omisso ao não atender aos diversos pedidos de esclarecimentos formulados pelos órgão controladores – atitude que se enquadraria na previsão do artigo 11, VI, da mesma lei.

Ação extinta

O juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem exame do mérito, por entender que o ato de improbidade administrativa só pode ser cometido por quem ostente a qualidade de agente público, com ou sem a cooperação de terceiro, não podendo o particular, isoladamente, responder a processo baseado na Lei 8.429/1992. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

No STJ, em decisão monocrática, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho – relator originário do recurso da União – entendeu que o acórdão não violou a legislação federal. Houve recurso dessa decisão para a Primeira Turma.

Equiparação

Autor do voto que prevaleceu no julgamento colegiado, o ministro Gurgel de Faria lembrou que, de fato, a jurisprudência do STJ reconhece a impossibilidade de que o particular figure sozinho no polo passivo das ações de improbidade.

Segundo o ministro, a jurisprudência considera "inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda".

Porém, ele destacou que a Lei 8.429/1992 ampliou o conceito de agente público, que não se restringe aos servidores públicos. Além disso – observou o magistrado –, o parágrafo único do artigo 1º da Lei de Improbidade "submete as entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público à disciplina do referido diploma legal, equiparando os seus dirigentes à condição de agentes públicos".

No caso analisado, o relator explicou que os autos evidenciam supostas irregularidades cometidas pela ONG na execução de convênio com recursos obtidos do governo federal, circunstância que equipara o seu gestor a agente público, para os fins de improbidade administrativa, e permite o prosseguimento da ação nas instâncias ordinárias.
Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1845674

Fonte: STJ

quarta-feira, 16 de dezembro de 2020

Professor pode apresentar ação individual para executar sentença em processo de sindicato


16/12/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um professor da rede municipal de Ibitinga (SP) tem o direito de apresentar ação individual com o objetivo de executar condenação ocorrida em processo coletivo contra o município. De acordo com a jurisprudência do TST, o empregado tem legitimidade para, de forma individual, promover procedimento de execução de sentença prolatada em ação coletiva movida pelo sindicato que o representa, não sendo necessário esperar a efetivação dos direitos no processo coletivo. 

Ação coletiva

O professor e outros colegas, representados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ibitinga (Sindiserv), obtiveram, na Justiça, o direito de receber diferenças salariais com base em leis do município. A fase de execução da sentença ocorreria de forma coletiva, com a distribuição dos valores, posteriormente, a cada trabalhador. No entanto, o professor propôs, individualmente, ação de execução para receber a sua parte.

Regras próprias

O juízo da Vara do Trabalho de Itápolis (SP) extinguiu o processo, por considerar que o professor não era parte do processo, movido pelo sindicato. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve esse entendimento. Segundo o TRT, o processo do trabalho tem regras próprias, “e uma delas é a execução que se materializa nos próprios autos, em verdadeira continuidade ao processo de conhecimento”.

Acesso à Justiça

O relator do recurso de revista do professor, ministro Evandro Valadão, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, firmou o entendimento de que o empregado, mesmo substituído pelo sindicato na ação principal, tem legitimidade concorrente para propor a execução da sentença. A decisão fundamentou-se na aplicação subsidiária do artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor ao Direito Processual do Trabalho.

Para o ministro, o TRT, ao manter a extinção do processo, decidiu em sentido contrário ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, que garante o acesso ao Poder Judiciário.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, para que prossiga no processamento e no julgamento do feito.

(GS/CF)

Processo: RR-1847-28.2012.5.15.0049

Fonte: TST

Controle de ponto inválido garante horas extras a empregado que faltou à audiência


TST

16/12/20 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Veyance Technologies do Brasil Produtos de Engenharia Ltda., de Santana de Parnaíba (SP), ao pagamento de horas extras a um técnico industrial com base na jornada alegada por ele na reclamação trabalhista. Embora o empregado tenha faltado à audiência, os cartões de ponto apresentados pela empresa foram considerados inválidos.

Erros

No decorrer do processo, tanto o empregado quanto a empresa cometeram erros que implicam a pena de confissão, em que as alegações da parte contrária têm presunção de veracidade. De acordo com a Súmula 74 do TST, a ausência do técnico à audiência validaria os argumentos do empregador quanto aos registros de ponto. Por outro lado, as folhas de ponto juntadas pela empresa continham horários de entrada e saída idênticos, circunstância processual que, nos termos da Súmula 338, torna válidas as horas de serviço descritas pelo empregado. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia acolhido o pedido do empregado, mas a Oitava Turma do TST afastou as horas extras, considerando que o seu não comparecimento à audiência conferia veracidade às provas mostradas pela empresa.

Confissão recíproca

O relator dos embargos à SDI-1, ministro Alexandre Ramos, observou que, no caso de confissão recíproca, a questão deve ser discutida com base no critério da distribuição do ônus da prova. Nesse cenário, segundo ele, o entendimento predominante no TST é de que a pena aplicada ao trabalhador não afasta a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada por ele, pois a apresentação dos controles válidos de frequência pela empresa antecede o momento de comparecimento à audiência. Esse ônus, de acordo com o relator, decorre de imposição legal: conforme o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico.

A decisão foi unânime.

Soldador

Em situação semelhante, a Sétima Turma deferiu as horas extras pleiteadas por um soldador de tubulação da Usicalmec Usinagem e Calderaria Ltda., de Barra Mansa (RJ), que não apresentou os cartões de ponto. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, o caso também é de confissão recíproca. Como a empresa não se desvencilhou da obrigação de comprovar a inexistência de horas extras em favor do empregado, a pena de confissão aplicada a ele pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região é insuficiente para afastar a presunção de veracidade da jornada de trabalho.
 
(LT, MC/CF)

Processos: E-RR-3793-17.2010.5.02.0421 e RR-234-38.2014.5.01.0551

Fonte: TST

Tese da TRU define que cumprimento de sentenças para fornecimento de medicamentos deve ser decidido caso a caso


A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região proveu parcialmente o incidente de uniformização 5004000-81.2016.4.04.7005/PR, que tratava, originalmente, de ação cuja sentença de primeiro grau reconheceu o direito de uma paciente de receber gratuitamente do poder público a medicação Spiriva Respimat 2,5 mcg ou Seebri 50 mcg para tratamento de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC). A União apresentou incidente de uniformização regional ao TRF4, solicitando que o cumprimento da decisão fosse direcionado ao Estado do Paraná. A decisão ocorreu durante a sessão telepresencial da última sexta-feira (11/12).

Em consonância com o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (STF), a TRU firmou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".

Histórico

A ação foi ajuizada em junho de 2016 pela Defensoria Pública da União (DPU) contra a União e o Estado do Paraná solicitando o fornecimento vitalício do medicamento para uma mulher portadora da doença. Em setembro daquele ano, a 1ª Vara Federal de Cascavel determinou, em liminar, a dispensação do medicamento à paciente. A perícia apontou que o fármaco é essencial para o tratamento, uma vez que não existe alternativa curativa, tão somente paliativa, e que os outros medicamentos fornecidos pelo SUS não tiveram bons resultados no caso.

Em outubro daquele ano, foi expedida sentença, condenando solidariamente a União e o Estado do Paraná à adoção de todas as providências necessárias ao fornecimento do medicamento, pelo tempo necessário para o tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.

Em abril de 2017, a União remeteu um pedido de uniformização de jurisprudência, alegando que, em ação similar, a Turma Recursal de Santa Catarina (SC) havia julgado a demanda de forma diversa, determinando que o Estado de SC deveria entregar o medicamento e que à União caberia efetuar o ressarcimento dos valores despendidos pelo Estado, na seguinte proporção: metade do custo nominal do medicamento e metade do gasto operacional gerado para o cumprimento da obrigação judicial. A União apontou a necessidade de detalhamento da forma de cumprimento da decisão judicial, de acordo com o quadro legal e constitucional vigente, e solicitou que fosse reformada a decisão de primeiro grau, para determinar que o Estado do Paraná seja responsável pelo cumprimento da decisão, sem prejuízo da solidariedade constitucional.

Tema 793

Em novembro de 2016, a 1ª Turma Recursal do Paraná negou provimento a um recurso da União com pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão de primeiro grau.

Ao julgar o incidente de uniformização de jurisprudência, a TRU adotou o voto divergente do juiz federal Andrei Pitten Velloso, que apontou a necessária observância do Tema 793 do STF, que fixou a responsabilidade solidária entre os entes federados no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde e determinou que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

No caso concreto, Velloso entendeu a necessidade de determinar a devolução do processo à Turma Recursal de origem para juízo de retratação.

Em relação à jurisprudência, a TRU ratificou a compreensão do STF de que os juízes devem direcionar o cumprimento das obrigações afetas à prestação de saúde, considerando a repartição de competências próprias do SUS, a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, sendo normalmente necessário verificar se a situação dos autos envolve medicamento ou prestação de saúde padronizado ou não padronizado pelo SUS. A turma também pontuou que o direcionamento deve ser feito caso a caso, e não de forma preestabelecida, aplicável a todas as hipóteses irrestritamente.

Fonte: TRF4

SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA DEVE PUBLICAR DIREITO DE RESPOSTA A VÍTIMAS DA DITADURA MILITAR


O desembargador federal André Nabarrete, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu, nesta quarta-feira (16/12), direito de resposta a um grupo de vítimas e familiares de vítimas da ditadura militar contra a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom) por publicação ofensiva à memória e à verdade sobre a Guerrilha do Araguaia, ocorrida durante a ditadura militar.

Na decisão, o magistrado determinou ao órgão o prazo de 10 dias para postar a nota de retificação nas redes sociais do governo federal, com a seguinte resposta: "O governo brasileiro, na atuação contra a guerrilha do Araguaia, violou os Direitos Humanos, praticou torturas e homicídios, sendo condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos por tais fatos. Um dos participantes destas violações foi o Major Curió e, portanto, nunca poderá ser chamado de herói. A Secom retifica a divulgação ilegal que fez sobre o tema, em respeito ao direito à verdade e à memória.”

A Secom havia publicado, no dia 5 de maio de 2020, nas contas oficiais das redes sociais Twitter, Instagram Facebook, nota sobre reunião do dia anterior entre o presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, e o tenente-coronel Sebastião Rodrigues Moura, conhecido como Major Curió. A postagem relatou o visitante como “herói do Brasil” no combate à Guerrilha do Araguaia. Segundo o texto, ele teria ajudado a "livrar o país de um dos maiores flagelos da História da Humanidade".

Para o desembargador federal relator André Nabarrete, a postagem do órgão público de comunicação oficial contrasta com reconhecimentos, posições e atos normativos emanados do Estado brasileiro. Na decisão, ele citou a Lei nº 9.140/95, segundo a qual o Brasil reconhece sua responsabilidade pelas mortes e desaparecimentos durante o período do regime militar, em decorrência de ações de agentes públicos.

O magistrado também destacou o livro-relatório "Direito à Memória e à Verdade", publicado pela Secretaria Especial Direitos Humanos da Presidência da República, em 2007. A publicação cita o “Major Curió nominalmente no capítulo dedicado à Guerrilha do Araguaia como um dos agentes do Estado que atuaram na repressão, à revelia de garantias e direitos humanos, na morte, tortura e desaparecimento de pessoas.

“Dessa forma, fica evidente que a nota da Secom está em flagrante descompasso com a posição oficial do Estado brasileiro, que assumiu responsabilidade pelas mortes, torturas, desaparecimentos praticados por agentes estatais ou em nome dele, sobretudo no caso ‘Guerrilha do Araguaia’. Afasta-se, assim, a possibilidade de versões alternativas. Enseja, outrossim, o direito de resposta dos autores, na condição de vítimas ou parentes de vítimas”, declarou.

Direito à memória

O desembargador federal André Nabarrete ressaltou se tratar de direito à memória e à verdade reconhecida pelo Estado brasileiro. “São fatos históricos que dizem respeito a todos, para a preservação da memória e verdade estabelecida em leis, atos normativos, atos simbólicos, reparações, em que os agentes públicos ou em nome deles são qualificados como algozes, violadores dos direitos humanos e não heróis da pátria, como a nota expõe”, afirmou.

Quanto ao perigo de dano, o magistrado destacou que o legislador estabeleceu prazos exíguos, porque entendeu que a ofensa deve ter uma resposta rápida, para que surta efeitos. Além disso, segundo ele, as redes sociais reclamam resposta urgente, sobretudo dado o caráter histórico de que se revestem, visto que os eventos da Guerrilha do Araguaia já alcançaram quase 50 anos. “O tempo, na situação, provoca o esquecimento e solidifica versões da história não condizentes com a memória e a verdade que o Estado assumiu oficialmente”, salientou.

Por fim, o desembargador entendeu que a resposta proposta pela parte autora atende aos artigos 2º e 3º da Lei nº 13.188/15. “É proporcional ao agravo, no que toca à forma, conteúdo e características. Deverá ser divulgada e publicada em 10 dias”, afirmou.

Apelação Cível 5010000-84.2020.4.03.6100

Fonte: TRF3

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Mantida prisão de empresário acusado de envolvimento em corrupção na saúde do Rio de Janeiro


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou pedido de habeas corpus impetrado pela defesa do empresário Mário Peixoto, preso desde maio e investigado por suposta participação em esquema de corrupção que envolveria contratos no setor de saúde do Rio de Janeiro. Ele é acusado de corrupção, lavagem de din​heiro, organização criminosa e obstrução da Justiça.

Empresário do setor de serviços relacionado a organizações sociais que administravam unidades de saúde no estado do Rio de Janeiro, Peixoto é investigado na Operação Favorito, por suspeita de ter obtido facilidades em contratos com o governo e entidades a ele vinculadas; de ter feito pagamentos indevidos a diversos agentes públicos e de constituir, com outras pessoas investigadas, uma complexa rede de empresas com o propósito de ocultar recursos obtidos de maneira ilícita.

Segundo os autos, mesmo durante a pandemia da Covid-19, o esquema criminoso teria continuado a operar no âmbito das contratações emergenciais de combate ao novo coronavírus.

Periculo​sidade

O relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que a ordem de prisão preventiva do empresário apresenta motivos e fundamentos concretos que indicam o seu "elevado grau de periculosidade". De acordo com os investigadores, ele seria o principal articulador e beneficiário dos fatos ilícitos apurados na operação.

Para o ministro, a grande quantidade de provas que indicam terem sido cometidos crimes graves, o poderio econômico do investigado, a expertise do grupo criminoso e a notícia de prolongamento das atividades ilegais – mesmo durante a pandemia – demonstram que a adoção de medidas alternativas à prisão seria insuficiente para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal e a aplicação da lei penal – bens jurídicos tutelados no artigo 312 do Código de Processo Penal, que trata da prisão preventiva.

Segundo Schietti, a decisão que impôs a prisão antes da condenação não é ilegal. "Além de indicar sinais razoáveis de autoria delitiva, o juiz fundamentou a necessidade de acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal ao destacar a periculosidade do suspeito, evidenciada pela gravidade concreta das condutas a ele imputadas (densidade lesiva, complexidade, reiteração por longo período etc.), e o comportamento relacionado à obstrução das investigações", afirmou.

Covid-​​19​

O relator observou também que a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, invocada pela defesa, não confere direito automático ao desencarceramento das pessoas em conflito com a lei.

"Verificado que o ambiente prisional adotou medidas exitosas de combate à Covid-19, que o postulante não exterioriza estado clínico debilitado e que é possível a assistência à saúde no cárcere, não se constata a imprescindibilidade de prisão domiciliar", declarou o ministro ao negar o pedido de habeas corpus.

Na mesma sessão, acompanhando o voto do ministro Schietti, a Sexta Turma concedeu dois habeas corpus para substituir por medidas cautelares diversas a prisão de pessoas envolvidas no suposto esquema criminoso.
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Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 604963

Fonte: STJ

Ocupante de terreno de marinha invadido responde pela taxa de ocupação até comunicar invasão à SPU


​​​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, na hipótese de invasão de terreno de marinha, o ocupante anterior só deixa de ser responsável pela taxa de ocupação após a comunicação formal do esbulho à Secretaria de Patrimônio da União (SPU). O colegiado também concluiu que, a partir da citação da União em ação relativa à invasão, os ocupantes anteriores ficam dispensados do pagamento da taxa. 

Na ação que deu origem ao recurso, os antigos ocupantes de um terreno de marinha no Recife narraram que, há mais de 20 anos, a área foi invadida e passou a abrigar uma comunidade residencial. Entretanto, segundo os autores da ação, os moradores não haviam pedido a regularização das frações de seus imóveis; por isso, eles – ocupantes anteriores – continuavam responsáveis pelo pagamento da taxa de ocupação incidente sobre os lotes de marinha.

A União, por seu turno, alegou que, nos lotes situados em terreno de marinha, eventual transferência de qualquer direito relativo à propriedade deve ser averbada na SPU. Como esse ato não ocorreu, para a União, os ocupantes anteriores continuavam responsáveis pela dívida.  

Amplo conhecimento

A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mas a sentença foi revertida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), segundo o qual não seria possível transferir aos particulares de boa-fé o ônus de uma situação em que a administração pública não observa a alteração de domínio de seus imóveis, especialmente quando era de amplo conhecimento a ocorrência da invasão.

Para o TRF5, a perda do imóvel gerador da taxa de ocupação, por causa da invasão, exime o ocupante originário da responsabilidade por débitos tributários.

Ônus da comunicação

No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Mauro Campbell Marques afirmou que a tese central encampada pelo TRF5 – de que o ocupante de terreno de marinha invadido deve ser dispensado de pagar a taxa de ocupação – só seria razoável se a invasão tivesse sido comunicada à SPU, o que não ocorreu no caso dos autos.

Com base em jurisprudência do STJ, o ministro destacou que a legislação brasileira prevê que a transferência da obrigação relativa ao regime de ocupação apenas acontece quando a SPU é comunicada desse ato, e que o ônus da comunicação é do ocupante anterior.

"Somente quando formalmente comunicada a SPU é que o anterior ocupante deixa de responder pela ocupação do terreno de marinha – entendimento que também deve prevalecer no caso de esbulho possessório, ainda mais na circunstância em que os ocupantes se conformaram com a invasão", disse o ministro.

Ciência da União

Entretanto, ao analisar uma questão que também foi debatida no TRF5, Mauro Campbell Marques considerou que a propositura da ação foi suficiente para suprir a exigência de comunicação da transferência de titularidade do imóvel, pois, desde então, a União passou a ter ciência efetiva da invasão dos lotes.

"Entendo que, a partir da citação da União, fica afastada a obrigação dos anteriores ocupantes quanto ao pagamento da taxa de ocupação", concluiu o ministro.
Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1803968

Fonte: STJ

Segunda Seção define que concessionária não tem de indenizar vítima de assédio no transporte público


Superior Tribunal de Justiça – Wikipédia, a enciclopédia livre

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pacificando o entendimento da corte sobre o tema, estabeleceu que a concessionária de serviço público de transporte não tem responsabilidade civil em caso de assédio sexual cometido por terceiro em suas dependências.

Por maioria de votos, o colegiado decidiu que a importunação sexual no transporte de passageiros, cometida por pessoa estranha à empresa, configura fato de terceiro, que rompe o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado pela concessionária – excluindo, para o transportador, o dever de indenizar.

"Está fora de dúvida: o crime era inevitável, quando muito previsível apenas em tese, de forma abstrativa, com alto grau de generalização. Por mais que se saiba da possibilidade de sua ocorrência, não se sabe quando, nem onde, nem como e nem quem o praticará. Apenas se sabe que, em algum momento, em algum lugar, em alguma oportunidade, algum malvado o consumará. Então, só pode ter por responsável o próprio criminoso", afirmou o relator do recurso, ministro Raul Araújo.

Na ação que deu origem ao recurso, uma vítima de assédio nas dependências de estação de trem ajuizou pedido de indenização por danos morais contra a concessionária, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a empresa tomou todas as providências que lhe cabiam, tendo, inclusive, encaminhado o suposto agressor à polícia.

No recurso especial, a vítima alegou que, não havendo controvérsia sobre a ocorrência do crime dentro da estação operada pela concessionária do serviço de transporte de passageiros, estaria caracterizada a responsabilidade civil da empresa pelos danos sofridos por ela, nos termos dos artigos 734, 735, 932 e 949 do Código Civil.

Cláusula de incolumidade

O ministro Raul Araújo declarou que, conforme posicionamento da doutrina e da jurisprudência, a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador reparar dano sofrido pelo passageiro quando for demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço.

Ele destacou que o contrato de transporte resulta, para o transportador, na assunção de obrigação de resultado, o que lhe impõe o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino.

"É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem", afirmou.

Fortuito externo

Por outro lado, ao analisar a legislação aplicável ao tema – inclusive o Código de Defesa do Consumidor –, o relator apontou que, embora as normas reforcem a natureza objetiva da responsabilidade civil do transportador, elas também preveem como causas excludentes dessa responsabilidade eventos decorrentes de caso fortuito, de força maior ou de culpa exclusiva de terceiro. "E é assim porque esses eventos não têm nexo, vínculo, ligação com o serviço de transporte de passageiros", explicou.

Com base na descrição dos fatos contida no processo, Raul Araújo enfatizou que não haveria meio de se evitar o delito, onde quer que ocorresse, pois ele é praticado pelo agressor de forma estudada e oportunista, "consumando-se numa fração de segundos, mediante inesperado contato físico".

Em seu voto, o ministro também ressaltou que, se o evento é previsível, evitável e relacionado aos serviços prestados ao consumidor, tem-se a hipótese de fortuito interno, caracterizador da responsabilidade do transportador. Entretanto, se o evento não tem relação imediata com os serviços e é imprevisível ou, sendo previsível, é inevitável – como no caso dos autos –, há a caracterização de fortuito externo, que afasta a responsabilidade da concessionária.

"A repulsa social provocada pelo comportamento celerado de terceiro não pode inaugurar para o empreendedor categoria de responsabilidade por risco integral, sem haver previsão na legislação ou correspondência lógica com a realidade", concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

terça-feira, 15 de dezembro de 2020

TRF4 proíbe celebração de novos aditivos da concessão rodoviária paranaense com a Viapar


Foi publicado na última sexta-feira (11/12) o acórdão do julgamento em que a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou três recursos relativos à ação civil pública nº 5001843-48.2019.4.04.7000, decorrente das investigações da Polícia Federal na Operação Integração, que apura a prática de crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, estelionato e peculato na administração de rodovias federais no Paraná.

Proibição de novos aditivos

O colegiado decidiu, de forma unânime, dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF), autor da ação civil pública, para proibir a celebração de novos aditivos que beneficiem a concessionária e controladoras e que sejam prejudiciais ao interesse público.

A 4ª Turma do Tribunal acolheu o argumento do MPF de que as investigações da Operação Integração demonstraram a necessidade da medida, tendo vista que os envolvidos poderiam tentar suprimir obrigações já acordadas por meio de aditivos.

O MPF também postulou a proibição de aumentos das tarifas de pedágio superiores à inflação e a imediata redução, em 19%, da tarifa atualmente cobrada. Esses pedidos, entretanto, foram negados pelos magistrados da Corte.

Continuidade do serviço público

Outro recurso julgado foi um agravo de instrumento interposto pela ré Viapar contra a decisão liminar de primeira instância da Justiça Federal paranaense que, em fevereiro de 2019, determinou que a concessionária de rodovias depositasse mensalmente em conta judicial a quantia equivalente a 33% da sua receita bruta.

A Viapar alegou que a determinação compromete o gerenciamento da concessão e a continuidade da prestação do serviço público, o que afetaria o interesse dos usuários da rodovia.

Por unanimidade, a 4ª Turma deu provimento ao agravo e suspendeu a obrigação do depósito. O relator, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, observou que a Viapar já cumpre as seguintes medidas: indisponibilidade da caução contratual prestada pela concessionária e proibição de aumento da remuneração de seus dirigentes, além da vedação de repasse de lucros às empresas controladoras e da obtenção de empréstimo de instituição pública.

“Os ditamentos endereçados à agravante já atuam diretamente na sua organização administrativo-financeira e o acréscimo da ordem de depósito, nos termos em que proferida, poderá, sim, causar prejuízo à continuidade do serviço público”, entendeu o relator.

Controladoras da concessionária

Também foi julgado um agravo de instrumento em que a corré Cowan Engenharia questionou a determinação da Justiça para que a empresa e as demais controladoras Queiroz Galvão e Carioca Engenharia depositassem mensalmente, cada uma, a quantia de 11% dos valores que receberam da Viapar em 2018.

A Cowan sustentou sua ilegitimidade passiva no processo. Segundo a defesa da empresa, os supostos fatos que motivaram o ajuizamento da ação envolvem a Viapar, pessoa jurídica de direito privado, que não se confundiria com suas controladoras.

A 4ª Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento a esse recurso por entender que a determinação de depósito às controladas é apropriada.

O desembargador relator explicou que a Lei Anticorrupção, no que diz respeito à responsabilização de sociedades controladoras, considera “coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com 10% ou mais, do capital da outra, sem controlá-la”.

Conforme o magistrado, “há demonstrações, ainda que em cognição perfunctória, de que aparentemente exonerações de investimentos teriam sido promovidas por intermédio de aditivos e ajustes contratuais, e bem assim estabelecimento de degraus tarifários aparentemente injustificados, tudo em detrimento do patrimônio público e, bem assim, dos contribuintes e usuários”.


Nº 50130344120194040000/TRF
Nº 50083498820194040000/TRF
Nº 50151346620194040000/TRF

Fonte: TRF4

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Tribunal decide pela continuidade de processo contra homem denunciado por importar agrotóxicos ilegalmente do Uruguai


Em sessão telepresencial ocorrida na última quarta-feira (9/12), a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a um recurso criminal estrito apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) para a continuidade do trâmite de uma denúncia contra um homem de 39 anos que, segundo a denúncia, teria sido flagrado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) importando ilegalmente herbicidas provenientes do Uruguai. A ação penal seguirá, assim, tramitando na Justiça Federal de Santana do Livramento.

Transporte de agrotóxicos

O réu, morador de Santa Maria (RS), foi abordado em patrulhamento de rotina pela PRF na BR 153, em Santana do Livramento. Os policiais encontraram, no veículo que o homem dirigia, 50 quilos do herbicida Capinex, 20 quilos do inseticida Luger, 100 litros do herbicida Clomanex, 20 litros do herbicida Novomectin Cibeles e 260 litros do herbicida Patriot. Os produtos, de origem chinesa e uruguaia, seriam comercializados em São Sepé (RS). Os agrotóxicos Clomanex e Luger são considerados pela Anvisa como “extremamente tóxicos”, enquanto o Novomectin Cibeles não possui registro no Brasil. Os agrotóxicos foram comprados no Uruguai.

Liminar

A sentença da 2ª Vara Federal de Santana do Livramento foi proferida em outubro deste ano e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, devido à inépcia da denúncia.

Recurso ao Tribunal

O MPF interpôs, assim, recurso criminal estrito, ressaltando que “o réu se defende dos fatos imputados e, muito embora isso, tanto o auto de infração como o laudo de perícia criminal federal especificam os dispositivos legais aplicáveis à espécie, que teriam sido inobservados pelo recorrido, de forma que está devidamente demonstrada a irregularidade da sua conduta, que importou e transportou produtos agrotóxicos em desacordo com as exigências legais e regulamentares”.

Acórdão

Relator do caso na Corte, o desembargador federal João Pedro Gebran Neto posicionou-se favorável ao recurso interposto pelo MPF.

“Da leitura da peça acusatória, é plenamente possível a verificação do crime imputado ao acusado, bem como onde, quando, como e de que forma ocorreu. A denúncia, além disso, qualifica adequadamente o réu, promove a classificação jurídica do delito e expõe o rol de testemunhas”, manifestou Gebran Neto.

O magistrado completou: "ao fim, vale não olvidar que o réu se defende dos fatos imputados, de forma que está devidamente demonstrada a irregularidade da sua conduta, que importou e transportou produtos agrotóxicos em desacordo com as exigências legais e regulamentares”.

O colegiado, por conseguinte, votou por maioria para anular a decisão que rejeitou a denúncia e determinar a remessa dos autos à origem para prosseguimento da ação penal. Portanto, o MPF teve recurso criminal estrito provido.

Fonte: TRF4

PROCESSO-PILOTO PODE SER JULGADO EM MOMENTO DISTINTO DE IRDR


A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu, na quinta-feira (10/12), por unanimidade, que o processo-piloto escolhido como base de estudo para Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pode ser julgado em momento distinto, desde que pela mesma Seção. Para os magistrados, processo-piloto não perde essa característica ainda que não seja julgado na mesma ocasião do IRDR. 

A decisão foi dada em questão preliminar durante o julgamento do IRDR nº 5022820-39-2019.4.03.000, que trata da readequação de benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

O julgamento do processo-piloto foi suspenso devido ao falecimento do autor. No entanto, a turma decidiu por prosseguir no julgamento do mérito do IRDR, “uma vez que não há necessidade do julgamento simultâneo, mas tão somente que preserve a competência da Terceira Seção”.

Confira texto sobre o julgamento.

Cronologia

O IRDR é um instrumento criado pelo Código de Processo Civil (CPC) para solução de controvérsias jurídicas que se multiplicam em grande número de processos no âmbito dos tribunais.
 
Em agosto de 2019, o INSS ingressou com ação que foi distribuída aleatoriamente entre os desembargadores da Terceira Seção. O precedente foi admitido por unanimidade no dia 12 de dezembro.
  
A publicação ocorreu em 21 de janeiro de 2020, quando começou a contar o prazo de um ano de suspensão dos processos da 3ª região. No dia 30 de junho, foi realizada audiência pública, por meio de videoconferência, com representantes do poder público, da sociedade civil e especialistas para debater as teses jurídicas com a temática do IRDR.

A desembargadora federal relatora Inês Virgínia determinou o envio do precedente ao Setor de Cálculos do TRF3, para análise acerca da sistemática de cálculos utilizada nos processos-piloto, assim como sobre o estudo apresentado pelo INSS.

No dia 10 de dezembro, iniciou o julgamento do IRDR. Com pedido de vista, o colegiado decidiu pela prorrogação da suspensão dos processos com a temática do incidente que tramitam na 3ª Região. 
 
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5022820-39.2019.4.03.0000

Fonte: TRF3

Reconhecido o direito de um trabalhador urbano receber aposentadoria por invalidez desde a data da citação


De forma unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um trabalhador urbano receber o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação.

 Na 1ª instância, o juízo havia concedido a aposentadoria e condenado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fixar o termo inicial desde a data da perícia judicial realizada pelo autor.

Inconformado, o requerente apelou ao Tribunal para que o pagamento do benefício fosse iniciado na data do indeferimento administrativo pelo INSS.

 Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, destacou que “o termo inicial deve ser modificado para a data da citação válida, pois ausentes elementos que permitam concluir, com segurança, se a data de início da incapacidade remonta à data do indeferimento administrativo”.

 Diante disso, o Colegiado, nos termos do voto do magistrado, deu parcial provimento à apelação.

Processo: 1021888-18.2020.4.01.9999

 Data de julgamento: 23/11/2020
Data da publicação: 26/11/2020

 LC


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

Aumentada indenização a chefe de governança humilhada por gerente


 TST

15/12/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, sediada na capital paulista, a pagar R$ 30 mil de indenização a uma chefe de governança que era constantemente ofendida com palavrões pelo seu gerente. Para o colegiado, o valor fixado anteriormente, de R$ 10 mil, não foi proporcional à gravidade da conduta.

“Cadeira elétrica”

Na reclamação trabalhista, a empregada narra que foi contratada como arrumadeira na unidade de lazer da associação em Amparo (SP) e, logo depois, promovida a encarregada de governança, chefiando a equipe de arrumação e limpeza. Segundo ela, durante todo o contrato, foi constantemente agredida verbalmente pelo gerente. Entre outras condutas, ele a colocava em uma cadeira em um canto, a título de castigo, e não permitia que nenhum colega falasse com ela, a destratava diante de hóspedes e, no momento da sua demissão, ele teria dito aos que ficaram que “os demitidos foram colocados na cadeira elétrica”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou a indenização de R$ 10 mil fixada pelo juízo de primeiro grau condizente com o abalo sofrido pela empregada e suficiente para reparar o dano causado. A empregada, então, recorreu ao TST, pleiteando a majoração do valor da condenação.

Dignidade

A relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a jurisprudência do TST vem se  direcionando no sentido de modificar valores fixados nas instâncias ordinárias somente nos casos em que esses se apresentarem excessivamente altos ou módicos. No caso da chefe de governança, a ministra considerou que a conduta ofensiva observada no ambiente de trabalho violou a dignidade da trabalhadora. “O empregador tem o dever de zelar pela integridade física e moral de seus empregados quando no exercício de suas funções”, assinalou. “Nesse contexto, é necessário que o valor fixado a título de indenização atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, e, ainda, que demonstre a importância dos valores constitucionalmente protegidos, afetados pela postura ofensiva da associação”. Para a relatora, o valor de R$ 10 mil não atendeu a essa finalidade.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-11471-92.2017.5.15.0060 

Fonte: TST

Intimação pelo PJe prevalece sobre a do diário oficial para contagem de prazo


TST

15/12/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o recurso de revista interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tendo como referência de prazo a data da intimação recebida no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), e não a de publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Se fosse considerada a data da publicação, o recurso seria intempestivo (fora do prazo). Mas, de acordo com os ministros, prevalecem o prazo mais benéfico ao recorrente e as diretrizes do PJe. 

Recurso

A ECT foi condenada, nas instâncias anteriores, ao pagamento de promoções verticais automáticas por merecimento a um empregado. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) foi publicada no DEJT em 29/11/2017, e a intimação no PJe ocorreu em 11/12. O recurso de revista foi interposto em 2/2/2018.

O trabalhador, em contrarrazões, argumentou que os Correios descumpriram o prazo de 16 dias para apresentar o recurso de revista, que deveria ser contado a partir da data da publicação do acórdão do TRT. A empresa, no entanto, sustentou que a petição fora enviada no período correto, com base na intimação recebida via PJe.

Portal próprio

O relator, ministro Alexandre Ramos, explicou que, em razão de o processo tramitar no sistema PJe, as intimações devem ser feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem (artigo 2º da Lei 11.419/2006), dispensando-se a publicação no diário oficial, inclusive eletrônico (artigo 5º da lei). “Havendo intimação em paralelo pelo Diário Oficial e pelo sistema do PJe, deve prevalecer, para efeito de contagem de prazo processual, a notificação feita pelo PJe, uma vez que é dispensável a intimação feita pela publicação no meio oficial comum”, observou.

Expectativa legítima

Segundo o ministro, a intimação pelo sistema do PJe, apesar da comunicação também pelo DEJT, gerou legítima expectativa de que o prazo inicial para interposição de recurso fosse a data de sua ciência por aquele meio. “Se o TRT emite duas vias de intimação e causa legítima dúvida quanto a qual delas deve atender, deve-se optar pela intimação que menos prejuízo cause à parte”, afirmou.  “Pelo princípio da boa-fé objetiva processual e pelo princípio da primazia da decisão de mérito, considera-se a intimação realizada pelo sistema do PJe para contagem do prazo”.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-175-33.2017.5.19.0005

Fonte: TST