07/05/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Grupo Ibmec Educacional S.A. a pagar diferenças salariais decorrentes da redução indevida das horas-aula de uma professora de graduação da instituição no Rio de Janeiro (RJ).
Licença-maternidade
Admitida em fevereiro de 2008, a professora ministrava duas aulas semanais nos seis primeiros meses. Posteriormente, no entanto, passou a ministrar 16 horas-aula.
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2013, ela afirmou que, na véspera de sair de licença-maternidade, em agosto de 2010, a diretora da graduação decidiu reduzir sua carga horária para o mínimo (duas horas-aulas semanais), situação que perdurou até a rescisão do contrato, em 2012. A partir de setembro de 2010, quando entrou em licença-maternidade, seu salário líquido passou de cerca de R$ 3 mil para pouco mais de R$300.
Ela argumentou que a redução só seria legítima se houvesse diminuição de alunos ou turmas, mas não foi esse o caso, pois sua jornada semanal teria sido diminuída apenas para burlar direitos trabalhistas.
Carga integrada
Para o juízo de primeiro grau, a carga horária de 16 horas passou a integrar o contrato de trabalho, e qualquer alteração unilateral, sem motivo justificado, seria prejudicial e, portanto, nula. Por isso, deferiu as diferenças pedidas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, considerou válida a alteração, por ter sido preservado o patamar ajustado na contratação e o valor do salário-hora. Para o TRT, a oscilação da quantidade de aulas é inerente à atividade e está entre as possibilidades de atuação do empregador.
Jurisprudência
O relator do recurso de revista da professora, ministro Cláudio Brandão, destacou que a tese pacificada na Orientação Jurisprudencial 244 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST é a de que a redução da carga horária do professor em razão da diminuição do número de alunos não constitui alteração contratual, pois não implica redução do valor da hora-aula. Se não está atrelada a esse fato justificador, como no caso, considera-se a alteração inválida, por ser prejudicial ao empregado, como prevê o artigo 468 da CLT.
Segundo o ministro, não cabe tomar como piso a carga ajustada no momento da contratação, mas o patamar mais vantajoso, conquistado no decorrer do contrato.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (7/5) decisão liminar que negou a reintegração de posse de um terreno com oito painéis publicitários localizado na faixa de domínio à margem da Rodovia BR-277, próximo à Ponte Internacional da Amizade, em Foz do Iguaçu (PR). Em decisão monocrática, o relator do caso na corte, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, considerou que é inviável a determinação de desocupação do imóvel por meio de tutela antecipada sem que haja a constatação de risco de dano à rodovia.
A empresa Rodovia das Cataratas, concessionária que administra a auto-estrada, ajuizou a ação de reintegração de posse contra o responsável pelos painéis após ser informada que a Companhia Paranaense de Energia Elétrica, responsável pela iluminação da área, só poderia desligar a luz do terreno em caso de pedido do próprio cliente ou por determinação judicial.
A parte autora sustentou que os equipamentos publicitários não tiveram autorização para serem colocados no local, alegando ser obrigação da entidade adotar providências para garantir a integridade da rodovia e da faixa de domínio à margem dela.
A 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu decidiu pela manutenção da área, devendo ser aguardado o fim do processo para que seja realizada ou não a retirada dos painéis, considerando que a concessionária não teria comprovado o risco iminente relacionado à presença deles na via.
A empresa recorreu ao tribunal pela reforma da decisão, defendendo que a ocupação da área pela parte ré seria de caráter precário e não permitiria a ela os direitos possessórios.
O relator manteve o entendimento de primeiro grau, constatando a ausência dos critérios necessários para a concessão de tutela antecipada.
Valle Pereira julgou necessário o exame da questão exaustivamente, ressaltando que isso só será possível através do aprofundamento dos elementos probatórios durante a análise plena do pedido feito pela concessionária.
“A despeito de eventual discussão acerca da especialidade das normas que disciplinam os bens imóveis da União, os elementos trazidos aos autos, por ora, não são suficientes à concessão de medida liminar, não estando demonstrado perigo concreto de dano a ensejar a reintegração pretendida, antes da instrução processual. Com efeito, mostra-se mais gravosa, neste momento, a desocupação sumária do imóvel do que os prejuízos eventualmente causados à União”, considerou o desembargador.
Em sessão virtual de julgamento realizada ontem (7/5), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) fixou prazo de 45 dias para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) analise o requerimento administrativo de uma segurada que solicita sua aposentadoria. Ela protocolou o pedido junto à autarquia há mais de 7 meses e ainda não obteve retorno. Conforme a decisão proferida pela Turma Regional Suplementar do Paraná, o tempo decorrido sem que haja uma resposta do instituto é excessivo e ultrapassa o limite razoável.
Em fevereiro, a mulher ajuizou um mandado de segurança pleiteando a análise imediata de seu requerimento por parte do INSS. Ela afirmou que o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição aguarda por resposta desde setembro de 2019. A autora alegou descumprimento do prazo de 30 dias previsto na lei que regula os processos administrativos em âmbito federal (Lei nº 9.784/99).
A 1ª Unidade Avançada de Atendimento de Ivaiporã (PR) concedeu medida liminar favorável a segurada e estabeleceu o prazo de 10 dias para que o INSS respondesse o pedido de aposentadoria.
O instituto previdenciário recorreu da determinação ao TRF4 com um agravo de instrumento. No recurso, argumentou que a demora se deve a reflexos da pandemia e que está adotando providências para a resolução de requerimentos administrativos pendentes. A autarquia solicitou ao tribunal que concedesse um prazo de até 180 dias para o caso.
O relator do processo na corte, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, deu parcial provimento ao recurso e determinou que o INSS tem 45 dias para responder ao pedido da segurada.
Segundo o magistrado, ao postergar indefinidamente a análise dos requerimentos administrativos, a autarquia afronta o princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos tanto os processos administrativos quanto os judiciais.
“Todavia, é insuficiente o prazo de 10 dias estabelecido inicialmente, sendo o caso de ampliação para 45 dias. Considerando as peculiaridades do momento em face da pandemia, o que impacta também na prestação do serviço público e caracteriza justificativa plausível”, observou o desembargador.
Por estar no grupo de risco da Covid-19, um cidadão iraquiano condenado por encomendar roubo de pedras preciosas teve a prisão domiciliar concedida nesta sexta-feira (8), em decisão da ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz.
A magistrada destacou que não se pode ignorar a intensa e crescente disseminação da Covid-19 nos presídios do Distrito Federal, onde, até quinta-feira (7), haviam sido contabilizados 466 casos da doença, entre detentos e funcionários.
Ao conceder o regime domiciliar, a ministra determinou que o condenado use tornozeleira eletrônica, compareça periodicamente ao juízo e não mantenha contato com pessoas relacionadas aos fatos investigados.
Ele foi preso preventivamente em novembro de 2018 por ser, segundo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o mandante de um roubo de pedras preciosas avaliadas em 300 mil dólares.
Em novembro de 2019, o réu foi condenado em primeira instância a sete anos, oito meses e 12 dias, em regime inicial fechado. A prisão preventiva foi mantida, e em março ele progrediu para o regime semiaberto, com saídas temporárias e a possibilidade de trabalhar.
Doenças graves
Pedidos de reconhecimento do direito à prisão domiciliar foram negados pelo juízo da execução penal e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa disse que sua vida está em perigo no presídio, pois ele integra o grupo de risco da Covid-19 por ter três doenças graves: asma, estateose hepática em grau avançado e osteomelite – esta última adquirida enquanto esteve preso.
Para a defesa, a decisão do relator do habeas corpus impetrado no TJDFT, ao negar a liminar para substituir o cárcere por prisão domiciliar, foi ilegal e não considerou a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os magistrados a reavaliarem a necessidade da prisão tendo em vista o risco do novo coronavírus.
Segundo a ministra Laurita Vaz, a situação narrada revela excepcionalidade que justifica a não aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), que impede a admissão de habeas corpus após a negativa de liminar em tribunal anterior.
Juízo de risco
"Em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, é preciso realizar o juízo de risco inerente à custódia cautelar com maior preponderância das medidas alternativas ao cárcere", afirmou a ministra ao destacar as diretrizes da Recomendação 62 do CNJ.
Laurita Vaz mencionou que o número de casos do coronavírus em presídios do Distrito Federal cresce a cada dia e, segundo notícias veiculadas na mídia nacional, no último dia 5 representava 70% do total de ocorrências no sistema prisional de todo o Brasil.
Ela observou que, embora tenha sido condenado a pena que não é baixa, o iraquiano faz parte do grupo de risco da Covid-19 por ser portador de patologias graves. A ministra considerou que ele já progrediu para o semiaberto e que a opção pela prisão domiciliar para presos nesse regime foi expressamente referida pelo STF ao julgar pedidos relativos à pandemia.
"Por todos esses fundamentos, deve ser excepcionalmente reconhecido o direito à prisão domiciliar", concluiu Laurita Vaz.
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Jorge Mussi rejeitou pedido para trancar ação penal ajuizada contra a Companhia de Saneamento do Tocantins pela prática do crime previsto no artigo 54, parágrafo 2º, inciso V, da Lei 9.605/1998. Segundo a acusação, a companhia seria a responsável por poluição ambiental causada pelo lançamento de esgoto não tratado no Córrego Brejo Comprido, na cidade de Palmas.
A acusada impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Tocantins, alegando inépcia da denúncia, narração genérica do fato criminoso e ausência de justa causa, por atipicidade da conduta. O tribunal negou o pedido.
Ao impetrar recurso em mandado de segurança no STJ, a companhia argumentou que a denúncia não descreveu adequadamente as condutas imputadas, o que viola o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Afirmou ainda que faltou explicar de que forma a empresa teria concorrido para a prática criminosa – faltando, assim, a justa causa para a ação penal.
Contaminação
Para o ministro Mussi, relator do caso, a conduta atribuída à empresa de saneamento foi devidamente descrita, tendo o Ministério Público confirmado a poluição por lançamento de esgoto in natura no Córrego Brejo Comprido.
Segundo o ministro, o laudo pericial citado na denúncia comprovou a contaminação da área, após o vazamento de poços de visita decorrente de uma suposta falha na rede, que teria sido causada por ausência ou ineficácia de manutenções preventivas para a retirada de terra, raízes e contaminantes. Tais fatos, em tese, configuram o delito previsto no artigo 54, parágrafo 2º, inciso V, da Lei 9.605/1998.
"A narrativa exposta é apta ao exercício do direito de defesa constitucionalmente garantido à recorrente, razão pela qual não há que se falar em inépcia da exordial acusatória, já que atendidos todos os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal", afirmou.
Provas
Jorge Mussi destacou ainda que não é possível verificar a alegada falta de justa causa para a ação penal sem a dilação probatória.
De acordo com o ministro, o mandado de segurança "não é o instrumento adequado à discussão aprofundada a respeito de provas e fatos", e, portanto, "não há como valorar os elementos probatórios até então colacionados, como pretende agora a defesa, para perquirir se a conduta atribuída à recorrente seria ou não atípica, em razão da alegada ocorrência de causa natural de força maior, ou se teria ou não havido dano ou perigo de dano por meio do lançamento de resíduos".
Ao negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, Jorge Mussi afirmou que o acórdão impugnado está em total consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, defendeu um diálogo mais amplo entre a União, os estados e os municípios no combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19), ao participar nesta quinta-feira (7) de webinário promovido pelo site de notícias jurídicas Jota. O evento está disponível no YouTube.
A conversa faz parte da série diária que o site está realizando para discutir os efeitos da pandemia na política, na economia, na Justiça e em outras instituições.
Ao falar sobre "Os desafios do Judiciário e o papel do STJ durante a pandemia da Covid-19", o ministro ressaltou a importância de mais articulação entre os entes federativos, que "devem trabalhar juntos para construir uma solução de reconstrução do país".
"Nós não precisamos criar outras batalhas além do coronavírus. Precisamos conciliar, discutir, unir e fazer um plano nacional para enfrentar a pandemia" – afirmou, ressaltando a necessidade de se encontrar uma solução comum para a queda da arrecadação.
Intervenção mínima
Para Noronha, o Judiciário deve garantir o direito constitucional à saúde, mas com uma intervenção mínima, preservando a competência do Poder Executivo em níveis nacional, estadual e municipal para definir como será a gestão da crise.
Ele observou que "a judicialização da saúde já era muito alta antes da crise" e que há riscos quando a Justiça interfere em procedimentos administrativos sem conhecer bem seus critérios. "Nós precisamos entender que a gestão da crise, dos hospitais, não deve ser feita pelo Judiciário. Nós estamos recebendo demandas sem poder medir o impacto. Quem tem que responder é a administração pública", acrescentou.
"Quando se interna por liminar, coloca alguém na frente, o Judiciário interfere em uma programação que desconhece. Tem que tomar muito cuidado com esse tipo de intervenção", disse o ministro.
Noronha ponderou ainda que a reabertura do comércio deve ser um tema despolitizado, definido de forma técnica, com um plano de redução do isolamento social elaborado por profissionais de saúde.
Adaptações
Segundo o presidente do STJ, o tribunal conseguiu se adaptar a esse novo momento em razão do forte investimento tecnológico feito nos últimos dois anos, o qual permite agora a realização de sessões colegiadas por videoconferência e a manutenção de alta produtividade dos ministros e também dos servidores em trabalho remoto.
"No primeiro momento, a nossa preocupação foi preparar o tribunal para não virar um tribunal de decisões monocráticas, não perder o caráter de colegialidade. Nós optamos por não aumentar os processos que são levados às sessões virtuais, e sim por conseguir fazer as sessões por videoconferência", destacou. Nas sessões virtuais, realizadas desde antes da pandemia, são julgados apenas agravos e embargos de declaração – os chamados recursos internos.
O magistrado comentou que nesta quarta-feira (6) foi realizada a primeira sessão da Corte Especial por videoconferência, que se estendeu das 9h às 20h30. Para ele, a experiência tem dado bons resultados e pode ser aprimorada no futuro para permitir, por exemplo, que os advogados façam sustentações orais por vídeo nas sessões presenciais do tribunal, após o fim do isolamento.
Presidência
João Otávio de Noronha – cujo biênio à frente do STJ termina no fim de agosto – fez um balanço de sua gestão, destacando a importância do investimento em inteligência artificial. "Investir em tecnologia não é comprar computador, mas investir em softwares e em servidores atualizados", afirmou.
Segundo ele, a automação de muitos serviços do tribunal contribuiu para a maior eficiência na prestação jurisdicional. Além disso, o ministro apontou a importância da criação da Escola Corporativa para a formação e o constante treinamento dos servidores.
A instauração de ação penal por posse de droga para consumo próprio – crime descrito no artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) –, no curso do período de prova, é causa de revogação facultativa da suspensão condicional do processo.
Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concluiu que, em tal situação, a suspensão do processo deveria ser revogada obrigatoriamente.
Com a decisão, a Quinta Turma encaminhou o processo para que o juiz de primeira instância analise se é o caso de revogar a suspensão condicional do processo ou de declarar a extinção da punibilidade, caso tenham sido cumpridas todas as obrigações impostas ao acusado.
Após o TJSP ter concluído pela revogação obrigatória do benefício, o acusado entrou com recurso especial, no qual apontou as peculiaridades do crime de posse de drogas para consumo próprio, lembrando que o artigo 28 da Lei 11.343/2006, inclusive, tem sua constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal (STF).
O recorrente defendeu que o delito de posse de drogas tenha o mesmo efeito para a suspensão do processo que a contravenção penal, com a aplicação ao seu caso da regra do parágrafo 4º do artigo 89 da Lei 9.099/1995, pois as consequências da conduta descrita no artigo 28 da Lei de Drogas são até mais amenas do que as de uma contravenção.
Precedentes
O ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso, observou que, como registrado pelo acórdão do TJSP, a posse de drogas para consumo próprio não foi descriminalizada, mas apenas despenalizada. Em tese, a prática dessa conduta geraria os mesmos efeitos secundários que qualquer outro crime, como a reincidência e a revogação obrigatória da suspensão do processo.
Entretanto, de acordo com o ministro, a Sexta Turma definiu em 2018 que a condenação por posse de drogas para consumo próprio não deve constituir causa de reincidência.
"Vem-se entendendo que a prévia condenação pela prática da conduta descrita no artigo 28 da Lei 11.343/2006, justamente por não configurar a reincidência, não pode obstar, por si só, a concessão de benefícios como a incidência da causa de redução de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da mesma lei ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos", explicou o relator ao citar precedentes da Quinta e da Sexta Turmas.
Proporcionalidade
Ribeiro Dantas afirmou que o entendimento pela não caracterização da reincidência se baseia na comparação entre o crime do artigo 28 e a contravenção penal: como a contravenção não gera reincidência, "revela-se desproporcional considerar, para fins de reincidência, o prévio apenamento por posse de droga para consumo próprio".
Segundo o ministro, igualmente se mostra desproporcional que a mera existência de ação penal por posse de drogas para consumo próprio torne obrigatória a revogação da suspensão condicional do processo, enquanto a ação por contravenção dá margem à revogação facultativa.
Afinal, explicou o relator, embora a posse de drogas ainda seja crime, ela é punida com advertência, prestação de serviços e comparecimento a cursos educativos, enquanto a prática de contravenção leva à prisão simples em regime aberto ou semiaberto.
Em sua primeira reunião por videoconferência, a Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou sobre a mudança de formato do II Encontro Nacional sobre Precedentes Qualificados, inicialmente previsto para os dias 3 e 4 de junho, mas cancelado em virtude da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). A comissão decidiu que o evento será realizado on-line, com representantes dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais de todo o país.
Os integrantes da comissão – ministros Paulo de Tarso Sanseverino (presidente), Assusete Magalhães, Rogerio Schietti Cruz e Moura Ribeiro – aproveitaram o encontro para avaliar os resultados obtidos durante os primeiros 50 dias de trabalho remoto. Nesse período, houve cinco afetações de recursos repetitivos: uma por indicação do tribunal de origem; uma por indicação do relator, e três por indicação da presidência da Comissão Gestora de Precedentes.
Além disso, a Secretaria Judiciária do tribunal identificou, no mesmo período, uma redução de mais de 50% no número de recursos especiais e agravos em recurso especial recebidos, decorrente da suspensão dos prazos processuais por conta da pandemia.
Integração
A comissão expressou sua preocupação com o volume de processos que poderá chegar nos próximos dias, em razão do reinício dos prazos, o que vai exigir um esforço de integração do STJ com os tribunais de segunda instância para que, juntos, busquem soluções que imprimam maior racionalidade aos julgamentos de recursos que contenham idêntica questão.
"A ampliacão de afetações de processos ao rito dos repetitivos no STJ, com base em indicações dos tribunais de segunda instância, representará expressivo ganho em eficiência", afirmou o presidente da Comissão Gestora de Precedentes, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Os ministros ressaltaram que o objetivo é sempre buscar formas de trabalhar articuladamente com os tribunais brasileiros, a fim de evitar um volume muito grande de processos enviados ao STJ, principalmente com a utilização do recurso repetitivo.
A comissão se reúne periodicamente, por convocação do seu presidente ou por solicitação de algum dos seus membros, e tem atuação estratégica no estabelecimento de metas e na busca de soluções para o êxito da sistemática dos recursos repetitivos e dos incidentes de assunção de competência no STJ.
Sobrestamento
Na reunião por videoconferência, os ministros discutiram também questionamento apresentado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) a respeito da suspensão de recursos especiais que tratam da matéria objeto de afetação no Tema 1.046, em razão da deliberação de não suspensão nacional de processos.
Nesse caso, a comissão decidiu encaminhar orientação aos tribunais de segunda instância para que se faça o sobrestamento de recursos especiais até o julgamento do tema repetitivo, ou seja, a sugestão é que os processos em primeira e segunda instâncias tramitem normalmente até eventual interposição do recurso especial, momento em que a tramitação deverá ser paralisada na corte de origem para aguardar a definição pelo STJ.
Outra questão discutida foi a proposta de encaminhamento de minuta de emenda à Comissão de Regimento com o objetivo de alterar, incluir e revogar dispositivos do Regimento Interno do STJ (RISTJ) que tratam do processamento e do julgamento dos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) no âmbito do tribunal.
07/05/20 - A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho considerou mero protesto, e não greve, a paralisação de cerca de meia hora realizada por um pequeno grupo de empregados da Via Verde Transportes Coletivos Ltda., concessionária de transporte público em Manaus (AM). Com esse entendimento, o colegiado rejeitou recurso do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas (Sinetram), que insistia na declaração da abusividade do movimento.
Paralisação
O caso teve início em dissídio coletivo de greve ajuizado pelo Sinetram contra o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Manaus (STTRM) a fim de ver declarada a ilegalidade da paralisação feita pelos empregados da Via Verde e o pagamento de multa e de honorários advocatícios.
O sindicato dos trabalhadores sustentou, em sua defesa, que não havia provas da ocorrência da greve e da sua participação na organização do movimento.
Movimento isolado
O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, ao analisar o pedido, julgou improcedente a ação, ao concluir que, apesar de comprovada pelo Sinetram, a paralisação, decorrente da falta de pagamento de horas extras, não poderia ser considerada como ato de greve, em razão da participação de pequeno número de trabalhadores. Segundo o TRT, tratava-se de um movimento isolado.
Movimentos de pressão
O relator do recurso ordinário do Sinetram, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que a greve deve ter uma correta definição para fins de efeitos jurídicos dentro de um situação concreta e para que os trabalhadores possam receber a proteção do direito, mas também tenham delimitados seus deveres. Para o ministro, não podem ser enquadrados como greve alguns movimentos de pressão de trabalhadores, como as chamadas “operações tartaruga” e “reuniões setoriais,” em que não há a paralisação do processo econômico. O entendimento em sentido contrário, a seu ver, resultaria na banalização do instituto.
No caso analisado, o relator observou que, conforme comprovado pelo TRT, o movimento teve a participação de “pouquíssimos trabalhadores de uma única empresa e perdurou mais ou menos 30 minutos”, sem concentração coletiva, com reivindicações pontuais, sem violência ou transtornos. Não pode, portanto, ser enquadrado como greve.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu parcial provimento aos embargos de declaração interpostos pelo sócio do Café Colonial Mamma Mia, situado em Gramado (RS), condenado por omitir parte da receita do estabelecimento por quatro anos consecutivos, suprimindo originalmente R$ 628.043,83 em tributos federais. Em julgamento na terça-feira (5/5), a 7ª Turma manteve, por unanimidade, a condenação que havia sido definida em apelação julgada em fevereiro e apenas esclareceu uma omissão apontada pela defesa do réu. O colegiado considerou que a Receita Federal tem o poder-dever de compartilhar provas com o Ministério Público Federal (MPF) quando detectados indícios de crimes contra a ordem tributária.
O MPF ofereceu a denúncia em setembro de 2018 após a via administrativa recursal da Receita Federal ter sido esgotada pelo empresário, definindo um crédito tributário no montante atualizado de R$ 4.234.480,18.
Os tributos não pagos entre os anos de 2000 e 2004 foram suprimidos do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, enquadrando o réu no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, que define os delitos contra a ordem tributária.
Em agosto de 2019, a condenação do empresário foi estabelecida pela 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) com a pena em três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, somada com pena pecuniária de 140 dias-multa de 1/20 do valor do salário mínimo atualizado até o pagamento.
Após a sentença, a defesa recorreu ao tribunal unicamente para afastar o reconhecimento de reincidência, buscando reajustar o regime inicial de cumprimento da pena e possibilitar a sua substituição por restritivas de direitos.
Em fevereiro, a corte alterou a condenação, afastando a reincidência do réu e modificando a dosimetria da pena. A 7ª Turma estabeleceu dois anos e seis meses de reclusão em regime aberto e o valor de 68 dias-multa de 1/20 do salário mínimo vigente em 2016 e atualizado até o efetivo pagamento. O TRF4 também reconheceu o direito do condenado de ter a privação de liberdade substituída por restrição de direitos, com prestação de serviço à comunidade e fiança de 30 salários mínimos.
Com a decisão parcialmente favorável do tribunal, a defesa interpôs embargos de declaração sustentando que não foram enfrentadas todas as teses apresentadas na apelação criminal. Referindo-se ao argumento de que a Receita Federal não teria tomado decisão administrativa específica que justificasse o compartilhamento dos dados com o MPF, os advogados requereram o esclarecimento da omissão no julgamento.
A relatora do caso, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, ressaltou que os atos administrativos da autarquia estavam devidamente fundamentados no procedimento fiscal, já que a Receita Federal havia solicitado extratos bancários ao réu que não os entregou, justificando o pedido direto às instituições financeiras.
A magistrada pontuou que o colegiado já havia observado a legitimidade do compartilhamento de dados da Unidade de Inteligência Federal com o MPF e a Polícia Federal, “para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte, sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário, assentando a sua constitucionalidade”.
Segundo Cristofani: “ainda que a defesa sustente ausência de fundamentação e violação ao princípio da reserva de jurisdição, fato é que a decisão estava lastreada e devidamente fundamentada na esfera administrativa, entendendo, ainda, o colegiado que a Receita Federal, no exercício de suas atribuições teria o poder-dever de, detectados indícios da prática de delitos criminais, sem a necessidade de autorização judicial, agir e compartilhar informações com o Ministério Público”.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de um policial militar inativo que requeria o pagamento de salários referente ao período em que atuou como voluntário na Força Nacional de Segurança Pública (FNSP). Em sessão virtual de julgamento realizada ontem (6/5), a 4ª Turma da corte confirmou sentença que reconheceu a legalidade da União ter remunerado os voluntários da iniciativa através do pagamento de diárias. Conforme o colegiado, tanto a lei que regula a FNSP (Lei n° 11.473/2007) como o edital do processo seletivo prevêem a percepção de diárias como a forma de remuneração.
O policial inativo da Brigada Militar do Rio Grande do Sul ajuizou a ação em 2018. No ano anterior, ele havia atuado por 11 meses na Força Nacional após ter sido aprovado em processo seletivo destinado a militares estaduais inativos.
No processo, o autor alegou que ao lhe pagar em diárias, a União teria enriquecido ilicitamente e angariado mão de obra sem a devida remuneração pelo serviço, caracterizando uma suposta violação ao artigo 7º da Constituição Federal. Além dos salários, ele pleiteou o pagamento de décimo terceiro e férias proporcionais.
Após ter o pedido julgado como improcedente pela 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS), ele recorreu ao TRF4.
Ao negar o recurso do policial, o relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, rejeitou as alegações de ausência de contraprestação remuneratória, enriquecimento ilícito da União e de ofensa à Constituição Federal.
Segundo o magistrado, o autor recebeu diárias durante todo o período em que esteve vinculado à FNSP com base em previsão legal expressa em lei.
“Tanto a Lei nº 11.473/2017 quanto o próprio edital deixavam, de modo muito claro, tanto a forma quanto o meio de remuneração, mostrando-se, no mínimo contraditório que o demandante, após voluntariamente adentrar no processo seletivo, formule pretensão judicial direcionada a modificá-las, na ausência de flagrante e superveniente ilegalidade”, observou Valle Pereira em seu voto.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da Lactalis do Brasil, de Fazenda Vilanova (RS), pelo pagamento de débitos trabalhistas anteriores à aquisição da empresa pelo atual grupo controlador. O entendimento do colegiado é de que a alienação de unidade produtiva isolada não caracteriza a sucessão de empresas em relação às obrigações trabalhistas.
Responsabilidade
Na reclamação trabalhista, uma técnica, contratada inicialmente pela Santa Rita Comércio Indústria e Representação, pedia o pagamento das verbas rescisórias. Ela disse que seu contrato foi mantido quando a Santa Rita adquiriu a Laticínios BG, que fazia parte do grupo LBR Lácteos e, posteriormente, em recuperação judicial, teve unidades arrematadas pela Lactalis do Brasil.
A Santa Rita, em sua defesa, pediu que sua responsabilidade fosse limitada à arrematação das unidades produtivas isoladas.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Estrela (RS) entendeu que, no caso, o empregador havia expressamente transferido o contrato de trabalho da técnica para o novo empregador, de modo que não era a hipótese de novo trabalho. Assim, a empresa sucessora é responsável por toda a condenação. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.
Sucessão trabalhista
A relatora do recurso de revista da Lactalis, ministra Kátia Arruda, explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3934, estabeleceu que “o arrematante não tem responsabilidade pelas obrigações do devedor no caso da alienação de filiais ou de unidades produtivas isoladas ocorrida no curso da recuperação judicial”. Assim, não há sucessão trabalhista na hipótese de recuperação judicial.
"O Poder Judiciário não parou. Neste tempo de pandemia, nós estamos dando respostas à sociedade. O Judiciário tem produzido muito além da sua capacidade normal", afirmou o ministro Humberto Martins, corregedor nacional de Justiça, em live realizada pela Academia Cearense de Direito nesta quarta-feira (6).
Com o tema Ações da Corregedoria do CNJ no período da pandemia da Covid-19, o seminário jurídico virtual teve a participação do diretor da Escola da Academia Cearense de Direito, Leandro Vasques, e foi mediado pelo diretor de comunicação da academia, Marcos Gomide.
Humberto Martins apresentou as ações realizadas pela corregedoria desde o início da pandemia, dentre elas, a edição de alguns provimentos que definem diretrizes para o Poder Judiciário durante a crise.
Citou a Orientação 9, de março, que dispõe sobre a necessidade de as corregedorias-gerais dos ramos do Poder Judiciário nacional observarem medidas temporárias de prevenção do contágio pelo novo coronavírus.
"O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) muito está atento e vem adotando medidas relativas ao trabalho dos servidores e magistrados em casa. Com relação a isso, adotamos vários provimentos, inclusive as Resoluções 313 e 314 do CNJ", afirmou.
Internet
Durante o debate, o ministro comentou que a Corregedoria Nacional de Justiça tem conduzido as ações de fiscalização da magistratura da mesma maneira como fazia antes da crise sanitária. Entretanto, em razão do contexto atípico, além da fiscalização ordinária, têm chegado ao conhecimento do órgão muitos fatos relativos à Recomendação 62/2020 do CNJ, bem como à Resolução 305/2019, devido à maior permanência das pessoas em casa e da intensificação do acesso à internet e dos contatos interpessoais por meio de redes sociais.
Ele lembrou que o CNJ tem orientado os magistrados a utilizar as redes sociais e ferramentas disponíveis na internet de forma consciente, de acordo com os mandamentos constitucionais, com a ética e com o estatuto da magistratura.
"Desde a decretação do estado de calamidade, em 20 de março de 2020, até o dia de hoje, foram instaurados 534 pedidos de providências, 82 reclamações disciplinares e 184 representações por excesso de prazo. Os processos são todos eletrônicos e tramitam no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe)", disse Martins.
O corregedor ressaltou também que, nesse período, o CNJ instaurou quatro processos administrativos disciplinares e aplicou uma penalidade.
Suporte
Humberto Martins salientou que o suporte tecnológico que a corregedoria oferece aos jurisdicionados, de modo geral, não foi alterado em razão da pandemia. Segundo ele, qualquer cidadão pode acionar o CNJ por meio de petição eletrônica no PJe ou por requerimento em papel, o qual poderá ser enviado pelos Correios para o protocolo da instituição.
No entanto, o ministro alertou que, havendo o encaminhamento, por advogado constituído, de reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo e, conforme o caso, pedido de providências – todos da competência da Corregedoria Nacional –, será necessária procuração outorgada com poderes específicos para propor procedimento perante o CNJ.
Quanto aos atendimentos presenciais, o corregedor informou que, devido à política de distanciamento social, eles foram suspensos, mas que é possível entrar em contato com o órgão por meio do Disque Cidadania e do e-mail corregedoria@cnj.jus.br.
"Todos os meios de contato e suporte mencionados estão dispostos no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, na aba 'O CNJ' e 'Como acionar o CNJ'. Lembro também que todas as atribuições do corregedor nacional de Justiça estão definidas no artigo 103-B da Constituição Federal, e regulamentadas no artigo 31 do Regimento Interno do CNJ", afirmou o ministro.
STJ
O advogado Leandro Vasques parabenizou o corregedor nacional de Justiça pela sua eleição, ocorrida terça-feira (5), para ocupar a presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no biênio 2020-2022.
Vasques mencionou os índices de produtividade do trabalho remoto no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que superou em mais de 30% os níveis normais de antes da quarentena, mas comentou que os advogados têm tido dificuldade no acesso aos magistrados.
Para enfrentar o problema, ele apresentou, como sugestão ao corregedor, que o CNJ regulamente o atendimento por videoconferência entre advogados e juízes durante a pandemia.
Três habeas corpus coletivos impetrados pela Defensoria Pública de São Paulo, com o objetivo de colocar em liberdade ou em regime domiciliar presos idosos custodiados nas cidades paulistas de Iperó, Sorocaba e Capela do Alto, foram indeferidos pelos relatores no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nos três casos, a DP alegou que a medida seria necessária para prevenir a contaminação pelo novo coronavírus (Covid-19).
Iperó
O ministro do STJ Reynaldo Soares da Fonseca indeferiu habeas corpus da Defensoria Pública de São Paulo que pedia a saída antecipada ou a concessão do regime domiciliar para todos os presos idosos da Penitenciária Odon Ramos Maranhão, em Iperó.
O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que indeferiu o pedido sob o argumento de que não há na petição inicial a especificação dos presos que estejam sob suspeita ou, de fato, infectados pelo novo coronavírus, para justificar eventual colocação em liberdade ou em prisão domiciliar.
No habeas corpus dirigido ao STJ, a Defensoria Pública alegou que as condições no interior da penitenciária são precárias e que, com a grave crise de saúde pública causada pela Covid-19, os presos com idade superior a 60 anos são os que mais correm risco de contaminação. O pedido foi fundamentado também na Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça – que orienta os magistrados a reavaliarem a necessidade da prisão provisória por causa da pandemia.
Ao indeferir o pedido, o relator, citando a decisão do ministro Rogerio Schietti Cruz no HC 567.408, destacou que o entendimento predominante no STJ é de que a pandemia deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas isso não significa que todos devam ser liberados, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social.
Para Reynaldo Soares da Fonseca, as decisões proferidas pelo juízo das execuções criminais e pelo desembargador relator no TJSP – contrárias à medida – apresentam fundamentação suficiente e idônea, não se configurando ilegalidade que autorize a concessão do habeas corpus pleiteado.
Sorocaba
Idêntico habeas corpus foi apresentado ao STJ pela Defensoria Pública de São Paulo, contra decisão do TJSP, para pedir a soltura antecipada ou a prisão domiciliar para todos os presos idosos do Centro de Detenção Provisória de Sorocaba, sob o argumento de que eles vêm sofrendo constrangimento ilegal por se encontrarem em ambiente de aglomeração que potencializa a sua vulnerabilidade à contaminação pela Covid-19.
O pedido foi indeferido pelo relator, ministro Sebastião Reis Júnior. Para ele, o habeas corpus não merece conhecimento, pois a impetrante não esgotou a instância ordinária, uma vez que não interpôs agravo contra a decisão monocrática do desembargador do TJSP que negou o pedido na origem.
"Não tendo as questões deduzidas neste writ sido apreciadas pelo tribunal a quo, inviável o seu exame por esta corte, sob pena de inadmissível supressão de instância", apontou.
O ministro destacou ainda que o STJ tem admitido o habeas corpus coletivo, mas em situações diferentes da analisada agora – como no HC 416.483, quando o ato coator era genérico (permitia busca e apreensão em comunidades do Rio de Janeiro, sem qualquer critério ou especificação), o que autorizou o uso do habeas corpus coletivo em favor dos moradores.
"Nenhuma das peculiaridades acontece no caso presente, no qual o grupo que se pretende beneficiar – presos idosos de um determinado estabelecimento prisional – não necessariamente se encontra em situação semelhante, o que impede, até mesmo, a análise da presente impetração", afirmou Sebastião Reis Júnior.
Segundo ele, "no grupo de eventuais beneficiados, certamente, encontram-se presos responsáveis por delitos leves, graves (mas sem violência) e graves (com uso da violência), ou mesmo por crimes que, pela própria natureza (feminicídio, por exemplo), não recomendam, dependendo da circunstância em que foram praticados, o retorno do criminoso ao próprio lar".
Capela do Alto
Um terceiro habeas corpus coletivo, com pedido de liminar, com os mesmos argumentos dos anteriores, foi impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo em favor dos presos idosos do Centro de Detenção Provisória de Capela do Alto. O pedido foi negado pelo ministro Nefi Cordeiro.
O relator explicou que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional e somente é cabível quando há evidente constrangimento ilegal – o que não foi observado no caso em análise.
Segundo o ministro, como o habeas corpus impetrado na origem foi indeferido de forma monocrática pelo relator no TJSP, e não há decisão de órgão colegiado daquela corte sobre eventual recurso interno, não cabe o habeas corpus apresentado ao STJ.
"Isso porque seria necessária a interposição do recurso adequado perante o TJSP para submissão do respectivo decisum ao colegiado competente, de modo a exaurir a instância antecedente" – afirmou Nefi Cordeiro, acrescentando que a apreciação do pedido pelo STJ caracterizaria supressão de instância.
O ministro do Superior Tribunal de Justiça Reynaldo Soares da Fonseca negou o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar em favor de um ex-diretor do Centro de Detenção Provisória da Serra (CDPS), no Espírito Santo, acusado de associação criminosa e corrupção passiva.
Ele responde a ação penal sob acusação de integrar um grupo que teria cobrado valores em troca de condições privilegiadas para determinados presos – como alimentação, benefício nas visitas e melhores trabalhos, entre outras.
Após ter o pedido de prisão domiciliar negado pelo relator no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), a defesa ajuizou habeas corpus com o mesmo objetivo no STJ, argumentando, entre outros pontos, que a manutenção do encarceramento seria perigosa em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), uma vez que o preso sofre de doença crônica.
Supressão de instância
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca explicou que a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) impede a admissão de habeas corpus contra decisão de relator que negou a liminar na instância antecedente, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
"Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias", disse.
Para o ministro, a decisão do desembargador do TJES apresenta fundamentação suficiente, não havendo manifesta ilegalidade que justifique a superação da súmula do STF. Segundo o ministro, a decisão de segunda instância afirmou que a Secretaria de Saúde do estado adotou as providências cabíveis para evitar a disseminação do vírus entre a população carcerária.
Pressupostos necessários
Reynaldo Soares da Fonseca observou que a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indica aos tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas em relação à Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, mas "isso não implica automática substituição da prisão preventiva pela domiciliar".
De acordo com o ministro, o pedido de habeas corpus com fundamento na pandemia deve demonstrar: o enquadramento do preso no grupo de risco da Covid-19; a impossibilidade de ele receber tratamento no presídio; o risco real à saúde representado pela permanência na unidade prisional, que tem de ser maior do que aquele enfrentado pela sociedade em geral.
"No caso em exame, não houve a demonstração de tais pressupostos, seja diante do tribunal a quo, tampouco perante esta Corte Superior", afirmou. Para o ministro, a matéria é controversa, e por isso deve ser examinada mais detidamente no julgamento de mérito do habeas corpus pelo TJES.
O OpinionJus utiliza cookies para melhorar sua experiência de navegação, analisar estatísticas de acesso e oferecer conteúdos mais relevantes. Ao continuar utilizando este site, você concorda com nossa
Política de Privacidade
.