domingo, 12 de janeiro de 2025

Fui mandado embora sem justa causa. Quais os meus direitos ? O que fazer ?


 Fui mandado embora sem justa causa. Quais os meus direitos ? O que fazer ?

Sinto muito que você esteja passando por essa situação. Não é nada fácil receber uma notícia dessas, mas vamos lá. Quando um trabalhador é demitido sem justa causa, ele tem direitos garantidos pela legislação trabalhista brasileira. Aqui estão os principais direitos e o que você pode fazer:

Direitos do Trabalhador Demitido Sem Justa Causa

  1. Saldo de Salário: Você tem direito ao pagamento proporcional aos dias trabalhados até a data da demissão.

  2. Aviso Prévio Indenizado: O empregador pode optar por avisar previamente com 30 dias ou pagar uma indenização equivalente a 30 dias de salário.

  3. Aviso Prévio Proporcional: Adicional de 3 dias de aviso prévio para cada ano trabalhado na empresa, limitado a 60 dias (20 anos).

  4. Férias Vencidas e Proporcionais: Receberá as férias vencidas e um terço adicional, além das férias proporcionais ao período trabalhado no ano da demissão.

  5. 13º Salário Proporcional: Valor proporcional ao número de meses trabalhados no ano da demissão.

  6. FGTS e Multa: Direito ao saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e uma multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

  7. Seguro-Desemprego: Você pode solicitar o benefício do seguro-desemprego, desde que atenda aos requisitos.

O que fazer?

  1. Recolher Documentação: Certifique-se de ter todos os documentos relacionados ao seu emprego, como contratos, recibos de pagamento, e comprovantes de férias.

  2. Notificar a Empresa: Informe a empresa sobre a demissão e solicite os direitos trabalhistas devidos.

  3. Consultar um Advogado Trabalhista: Se a empresa não cumprir com os direitos, consulte um advogado especializado em direito do trabalho para orientação jurídica.

  4. Solicitar o Seguro-Desemprego: Entre em contato com o Ministério do Trabalho para solicitar o benefício do seguro-desemprego.

O que fazer em caso de Erro Médico ?


 O que fazer em caso de Erro Médico ?

Em caso de erro médico, é importante seguir alguns passos para garantir que seus direitos sejam respeitados e que você receba a devida reparação. Aqui estão algumas orientações:

  1. Documente tudo: Registre todos os detalhes do ocorrido, incluindo datas, horários, nomes dos profissionais envolvidos e qualquer comunicação que você tenha tido com eles.

  2. Procure um segundo parecer: Consulte outro médico para obter uma avaliação independente sobre o erro e seus impactos na sua saúde.

  3. Informe a instituição: Informe o hospital ou clínica onde o erro ocorreu e solicite uma investigação interna.

  4. Considere ações legais: Se o erro causou danos significativos, você pode considerar entrar com uma ação judicial para buscar indenização. Consulte um advogado especializado em direito médico para orientação.

  5. Proteja seus direitos: Não assine nenhum documento ou acordo sem antes consultar um advogado. Certifique-se de que seus direitos estão protegidos.

Lembre-se de que saúde é um direito fundamental e você tem o direito de buscar justiça quando isso é comprometido. Se precisar de mais informações ou apoio, não hesite em procurar ajuda profissional.

Quais os direitos que tenho no reajuste de Plano de Saúde abusivo ?


 Você tem direitos importantes para proteger-se contra reajustes abusivos em planos de saúde. Aqui estão alguns passos e direitos que você pode exercer:

  1. Análise do Contrato: Verifique as cláusulas contratuais referentes ao reajuste e compare os valores praticados com os permitidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

  2. Documentação: Reúna todos os comprovantes de pagamento, avisos de reajuste e os índices autorizados pela ANS.

  3. Reclamação Formal: Inicie uma reclamação formal junto à operadora e à ANS. Muitas vezes, a solução pode ser alcançada administrativamente.

  4. Ação Judicial: Caso não haja resolução administrativa, busque orientação jurídica para ingressar com uma ação judicial. Na maioria dos casos, os planos de saúde podem ser obrigados a readequar os valores e ressarcir o consumidor pelas cobranças excessivas.

A ANS permite reajustes por faixa etária, mas esses devem ser compatíveis com a variação de custo no uso do plano de saúde. Reajustes superiores a 100% ao atingir determinadas faixas etárias, por exemplo, podem ser considerados abusivos.

Quais direitos tenho em extravio de bagagem em Companhia Aérea


 Em caso de extravio de bagagem, você tem diversos direitos assegurados pela legislação brasileira, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Aqui estão alguns dos principais direitos:

  1. Assistência emergencial: A companhia aérea deve fornecer itens básicos e essenciais, como roupas e produtos de higiene pessoal, enquanto a bagagem não for localizada.

  2. Reembolso de despesas imediatas: Você pode adquirir itens de primeira necessidade e a companhia aérea deve reembolsá-lo por essas despesas, mediante apresentação de recibos e notas fiscais.

  3. Indenização por perda definitiva: Se a bagagem não for encontrada dentro dos prazos estipulados (normalmente 7 dias para voos domésticos e 21 dias para voos internacionais), você tem direito a ser indenizado pela perda definitiva da mala.

  4. Assistência material: Em voos internacionais, a companhia também pode ser obrigada a fornecer assistência imediata, como roupas ou produtos essenciais.

Se você enfrentar um extravio de bagagem, é importante registrar a reclamação imediatamente no balcão de atendimento da companhia aérea no aeroporto e guardar todos os comprovantes de despesas emergenciais e documentos do voo.

Quais os prazos para arrependimento de uma compra ?


 O prazo para arrependimento de uma compra, também conhecido como Prazo de Reflexão, é garantido pelo Código de Defesa do Consumidor. Aqui estão os principais pontos:

  1. Compra à distância: Se você comprou um produto ou serviço por telefone, internet, catálogo ou vendas a domicílio, você tem 7 dias para desistir da compra sem precisar dar um motivo. O prazo começa a contar a partir do recebimento do produto ou do início da prestação do serviço.

  2. Desistência: Durante esses 7 dias, você pode devolver o produto e receber o reembolso total, incluindo frete e outras taxas.

  3. Lojas físicas: Esse direito não se aplica a compras feitas em lojas físicas, onde o consumidor tem contato direto com o produto. No entanto, se o produto apresentar defeito sem possibilidade de reparo, você pode devolvê-lo e receber o reembolso.

Tenho direito de arrependimento na compra como Consumidor


 Sim, você tem o direito de arrependimento como consumidor. No Brasil, esse direito está previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), especificamente no artigo 49. Esse artigo assegura que o consumidor pode desistir da compra de um produto ou serviço no prazo de até sete dias a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço.

Isso se aplica principalmente às compras feitas fora do estabelecimento comercial, como pela internet, telefone, ou venda domiciliar.

Você pode solicitar a devolução do produto e o reembolso dos valores pagos sem a necessidade de justificar o motivo.

Quais meus direitos básicos como Consumidor


 Ah, os direitos dos consumidores! No Brasil, você possui vários direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aqui estão alguns dos principais:

  1. Proteção da vida, saúde e segurança: Você deve ser informado sobre os possíveis riscos que os produtos ou serviços possam oferecer.

  2. Educação para o consumo: Você tem o direito de ser orientado sobre o consumo adequado dos produtos e serviços.

  3. Liberdade de escolha: Você deve poder escolher os produtos e serviços que deseja consumir, sem imposição ou discriminação.

  4. Proteção contra publicidade enganosa e abusiva: É seu direito não ser enganado por propagandas falsas ou exageradas.

  5. Proteção contratual: Você deve ser protegido contra cláusulas abusivas ou que coloquem você em desvantagem.

  6. Indenização : Em caso de danos materiais ou morais causados por produtos ou serviços, você tem o direito à reparação.

  7. Acesso à justiça: Você tem o direito de buscar a proteção dos seus direitos através dos órgãos de defesa do consumidor e do Poder Judiciário.

  8. Qualidade dos serviços públicos: Os serviços públicos, sejam eles prestados pelo governo ou por empresas privadas, devem ser adequados e eficientes.

Esses são apenas alguns dos direitos básicos. O Código de Defesa do Consumidor é uma ferramenta poderosa para proteger você em diversas situações de consumo.

Como ajuizar um processo no Juizado Especial Cível Pequenas Causas


 Para ajuizar um processo no Juizado Especial Cível Pequenas Causas (JEC), siga os passos abaixo:

  1. Verifique a competência: O JEC é competente para causas cíveis de menor complexidade e cujo valor não exceda 20 salários mínimos (ou até 40 salários mínimos se houver advogado). As causas devem permitir conciliação.

  2. Prepare a petição inicial: Escreva uma petição inicial explicando o seu caso, os fatos, as provas e o pedido que você deseja. Inclua documentos que comprovem sua alegação.

  3. Preencha o modelo de petição: Utilize o modelo de petição disponível no site do Tribunal de Justiça do seu estado. O modelo pode ser encontrado no site do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) ou no site do tribunal competente para sua região.

  4. Entregue a petição: A petição pode ser entregue presencialmente na vara do JEC ou por meio do peticionamento eletrônico, se disponível.

  5. Audiência de conciliação: Após a entrega da petição, será marcada uma audiência de conciliação, onde as partes tentam resolver o conflito amigavelmente.

  6. Audiência de instrução e julgamento: Se a conciliação não for bem-sucedida, o processo seguirá para a audiência de instrução e julgamento, onde o juiz tomará uma decisão baseada nas provas apresentadas.

  7. Sentença: O juiz proferirá a sentença, que pode ser favorável ou desfavorável ao seu pedido.

  8. Recursos: Em caso de descontentamento com a sentença, é possível recorrer à Turma Recursal do JEC.

Lembre-se de que, embora não seja obrigatório, ter um advogado pode facilitar o processo e aumentar suas chances de sucesso. Se precisar de mais informações ou assistência, consulte o site do tribunal competente ou procure um advogado especializado.

Aposentadoria Programada


A Aposentadoria Programada é um benefício previdenciário criado pela Reforma da Previdência de 2019, que substituiu a aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade. Aqui estão os principais pontos sobre a Aposentadoria Programada:

Requisitos:

  1. Carência de Contribuição: É necessário ter contribuído por 180 meses (15 anos) para mulheres e 240 meses (20 anos) para homens.

  2. Idade Mínima: A idade mínima para solicitar a aposentadoria é 62 anos para mulheres e 65 anos para homens.

  3. Filiados a Partir de 2019: Apenas aqueles que se filiaram ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a partir de 13 de novembro de 2019 são elegíveis para este benefício.

Como Solicitar:

  • Documentos Necessários: Você precisará apresentar documentos como a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), entre outros.

  • Meu INSS: Você pode simular a aposentadoria e verificar os requisitos no site ou aplicativo "Meu INSS" (meu.inss.gov.br).

Importância:

A Aposentadoria Programada visa simplificar e padronizar o processo de aposentadoria, garantindo uma maior sustentabilidade do sistema previdenciário.

Se você tiver mais dúvidas ou precisar de ajuda para simular a aposentadoria, não hesite em acessar o site do INSS ou ligar para a Central de Atendimento pelo telefone 135.


segunda-feira, 4 de outubro de 2021

UNIÃO DEVE EMITIR NOVO CPF A MULHER QUE TEVE DOCUMENTO EXTRAVIADO E UTILIZADO DE FORMA FRAUDULENTA


A 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) em Marília/SP acatou pedido de uma contribuinte para que a União cancele o seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) bem como emita novo documento com numeração diversa. A decisão foi proferida em 28/9 pelo juiz federal Ricardo William Carvalho dos Santos.

A autora da ação alegou que, no ano de 2017, teve seus documentos pessoais extraviados e que vem recebendo cobranças devido ao uso fraudulento do CPF por terceiros. Afirmou que, em 14/9/2020, procurou a Polícia Civil do Estado de São Paulo para registrar um segundo boletim de ocorrência, relatando que outra pessoa estaria fazendo uso indevido do documento perdido, motivando, inclusive, a negativação de seu nome por empresas.

O juiz federal Ricardo dos Santos acatou as alegações da autora, certificando a existência de duas demandas que tramitam no Juizado Especial Cível de Marília/SP, contra o Banco do Brasil e a Nextel Telecomunicações Ltda. “Dessa forma, do conjunto probatório colacionado, extrai-se a verossimilhança das alegações da parte autora de que seu CPF está sendo utilizado sem seu conhecimento e anuência perante instituições financeiras e comerciais, ocasionando-lhe cobranças indevidas”, constatou.

O magistrado salientou que o número do CPF é único, definitivo e obrigatório para as pessoas físicas quando da realização de operações imobiliárias e financeiras. Destacou que, embora não haja previsão normativa de hipótese de cancelamento do Cadastro a pedido do contribuinte ou mesmo de ofício, em caso de uso fraudulento por terceiro existe a possibilidade de cancelamento por decisão judicial.

O juiz federal considerou que, no caso do uso irregular de CPF que acarrete ao contribuinte vários prejuízos de ordem pessoal e econômica, não é razoável exigir-lhe que arque indefinidamente com a possibilidade de ser acionado indevidamente pelo uso fraudulento do documento.

Por fim, a decisão visou garantir o aperfeiçoamento dos atos de boa-fé praticados entre os contribuintes inscritos no CPF. “Não apenas aquele que foi vítima da fraude documental perpetrada por terceiros, como a sociedade como um todo, possuem legítimo interesse em assegurar a validade e eficácia dos atos e negócios jurídicos em geral”, concluiu.

Fonte: TRF 3

TRF1 decide ser desnecessário prévio requerimento administrativo para pedir restituição de tributo pago a maior


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença e julgou procedente a apelação de um contribuinte, pessoa jurídica, que teve indeferida a petição inicial e o processo contra a Fazenda Nacional extinto sem resolução do mérito, por não ter havido prévio requerimento administrativo para requerer a restituição de tributo pago a maior.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Hércules Fajoses, explicou que a ausência de prévio requerimento administrativo de restituição de tributo recolhido a mais não configura ausência de interesse em agir (que é quando há outras maneiras de resolver o problema), havendo precedentes jurisprudenciais no TRF1 e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido.

Concluindo, o magistrado votou pela devolução dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do processo, uma vez que a causa não está madura (ou seja, não está pronta para ser julgada diretamente pelo tribunal), sendo inaplicável por isso o disposto no o disposto no § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (CPC).

Por unanimidade o colegiado deu provimento à apelação e decidiu pelo retorno do processo ao juiz de origem, para que fosse regularmente processado e julgado.

Processo 1002355-21.2020.4.01.3000

Fonte: TRF 1

Mantida ação civil pública que pede o pagamento por empresa de danos materiais pela circulação de veículos com sobrepeso em rodovias federais


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou o processamento e julgamento pela Justiça Federal de Uberlândia de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), que busca o ressarcimento por uma empresa de transportes, dos danos materiais causados pelo tráfego de veículos de carga com excesso de peso nas rodovias federais. 

O MPF entrou com recurso de apelação contra a sentença da Justiça Federal que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. O juízo havia considerado que o objeto da demanda já possui previsão legal no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que estabelece a punição pecuniária do transgressor, com pagamento de multa.

Na apelação, o MPF defendeu que a multa de trânsito é uma sanção administrativa e as ações civis públicas são o meio adequado para coibir o reiterado descumprimento da lei. Por isso, é possível propor a ação para defender o patrimônio público, impedir a degradação do pavimento de rodovias federais e zelar pela vida de milhares de pessoas expostas diariamente ao risco causado pela circulação de veículos de carga com sobrepeso. 

O relator da apelação, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, observou em seu voto, que os precedentes atuais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecem a possibilidade de fixação de multa por desrespeito à norma administrativa, assim como a condenação ao ressarcimento dos danos materiais impostos por dano à malha asfáltica, com base em critérios objetivos, e de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Para o magistrado, que atualmente é desembargador federal, a sentença deve ser reformada pois “o Ministério Público Federal visa à tutela de direitos e interesses difusos e coletivos por meio de ação civil pública, a exemplo do direito ao trânsito seguro e da proteção ao patrimônio público, tal como previsto no art. 129, III, da Constituição da República”. 

Desta forma, analisou que não há que se falar em ausência de interesse de agir. “Estabelecidas estas premissas, assiste razão ao apelo, devendo ser desconstituída a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito”, concluiu.

A 6ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação do MPF, nos termos do voto do relator. 

Processo 0004777-85.2009.4.01.3803

Fonte: TRF 1

sexta-feira, 1 de outubro de 2021

TRF1 decide que não há má-fé na aquisição de imóvel em cuja matrícula não consta averbação de penhora para garantir dívida


Acompanhando o voto do relator, desembargador federal Souza Prudente, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e manteve a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que afastou o reconhecimento de fraude à execução na venda de imóveis que serviriam para garantir a dívida de uma empresa de navegação e turismo.

A sentença reconheceu que o BNDES não comprovou a má-fé dos apelados, que adquiriram imóveis penhorados, vendidos por meio de procuração pelos intervenientes hipotecários (que são as pessoas que ofereceram esses mesmos imóveis como garantia da dívida da empresa) uma vez que nas respectivas matrículas não constavam nenhuma constrição (anotação de que os imóveis não poderiam ser vendidos).

O banco argumentou que o negócio jurídico realizado deveria ser anulado porque os imóveis garantiriam a dívida da empresa, e foram vendidos por intermédio de procuração sem efeito pelos intervenientes hipotecários, porque os titulares já haviam falecido.

Ao analisar o processo, o relator explicou que a solidariedade (que é quando qualquer um dos devedores é responsável pela dívida toda e não somente pela sua parte) não é presumida, mas resulta da lei ou do contrato, conforme o art. 265 do Co´digo Civil brasileiro.

Prosseguiu o magistrado destacando que os intervenientes (que venderam os imóveis) não constam como devedores solidários e nem são responsáveis legais pela empresa, devendo responder pela dívida no limite da garantia que prestaram, e não com a totalidade do seu patrimônio. Salientou ainda o relator que os imóveis vendidos não eram garantidores da dívida.

O desembargador frisou que, no processo, na~o foi comprovada a má-fé dos compradores, necessa´ria ao reconhecimento de fraude a` execuc¸a~o (ou seja, fraude na venda de bens para não pagar o que é devido aos credores), e nem constava, na matri´cula dos imo´veis, a averbac¸a~o da penhora para pagar a dívida da empresa com o BNDES, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justic¸a (STJ) no julgamento do REsp 956.943/PR, sob a sistema´tica dos recursos repetitivos, e exigido pela Su´mula 375 do STJ.

A decisão foi unânime.

Processo 0013444-77.2015.4.01.3600

Fonte: TRF 1

Suspensa sentença que excluía a cobrança da taxa de capatazia do cálculo do valor aduaneiro


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu os argumentos trazidos na apelação da Fazenda Nacional contra sentença que excluiu a taxa de capatazia do cálculo do valor aduaneiro e determinou a restituição ou compensação dos valores recolhidos. A capatazia é a atividade de movimentação de cargas e mercadorias nas instalações portuárias em geral.

O relator do recurso, desembargador federal Hércules Fajoses, afirmou que que a taxa é devida por conta das despesas de carregamento, descarregamento e manuseio, associadas ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação.

Ao julgar o caso, o magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: “Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação”.

Desta forma, considerou que a sentença deve ser reformada porque está no sentido contrário à referida orientação jurisprudencial vinculante.

A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.


Processo: 1000756-98.2017.4.01.3502

Fonte: TRF 1

Não incide a contribuição do salário-educação para produtor rural pessoa física sem CNPJ


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em apelação interposta pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), confirmou a ilegitimidade passiva da Fazenda Nacional (FN) para figurar no processo, reconhecida na sentença e, no mérito, confirmou a sentença que declarou a não incidência da cobrança do salário-educação ao apelado, pessoa física e produtor rural. A relatoria foi do desembargador federal José Amílcar Machado.

Analisando o pedido preliminar, de reinclusão da FN no polo passivo do processo, o relator explicou que a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a União não possui legitimidade passiva ‘ad causam’ para as ações objetivando discutir a legalidade do salário-educação”.

Analisando o mérito, destacou o magistrado que a constitucionalidade da contribuição denominada “salário-educação”, prevista no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (que é quando as decisões recorridas violam normas de cunho constitucional).

Frisou o relator que, no caso concreto, o apelado é produtor rural pessoa física, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a contribuição ao salário-educação somente é devida pelas empresas, excluindo-se o produtor rural, pessoa física, sem inscrição no CNPJ, por não estar contido na definição de empresa do art. 15 da Lei 9.424/1996.

Concluindo, o relator votou pelo desprovimento da apelação do FNDE, e o colegiado, por unanimidade, decidiu no mesmo sentido do voto do relator.

Processo 1004244-63.2019.4.01.3802

Fonte: TRF 1