terça-feira, 15 de junho de 2021

Multa por infração ambiental aplicada pelo Ibama tem natureza não tributária e prazo prescricional de 5 anos


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que visou a reforma da sentença recorrida. A autarquia alegou que não ocorreu a prescrição porque a empresa devedora da multa tomou ciência do processo administrativo principal em 06/02/2007, e portanto o prazo prescricional deveria correr a partir dessa data.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, apontou que o auto de infração foi lavrado em 11/02/2004, com vencimento em 02/03/2004. Constatou que, não obstante a autarquia afirme que a ciência do julgamento administrativo principal data de 06/02/2007, não há nada nos autos que demonstre a existência desse julgamento, a apresentacão de defesa administrativa, ou a ciência da empresa autuada dessa decisão administrativa.

Destacou a magistrada que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recursos repetitivos, é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto 20.910/1932 (Temas 146 e 147).

 Assinalou também que o art. 1º-A da Lei 9.873/1999 dispõe que prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração  Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

Portanto, destacou a magistrada, conforme as leis aplicáveis e a jurisprudência do STJ e precedentes do TRF1, o crédito tornou-se exigível na data de vencimento da multa, ou seja, em 02/03/2004, como já visto, e o prazo prescricional esgotou-se em 02/03/2009. Como o ajuizamento da execução ocorreu somente em 09/01/2012, a ação foi fulminada pela prescrição.

A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto da relatora.

Processo: 0038452-06.2016.4.01.9199

Fonte: TRF 1

Paciente transplantada não se enquadra para concorrer às vagas destinadas aos candidatos deficientes físicos em concurso público


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que indeferiu a posse de uma candidata com transplante de rim, em uma vaga destinada a pessoa Portadora de Necessidades Especiais (PNE). Ela faz um concurso público da Caixa Econômica Federal (CEF), para formação de cadastro de reserva para o cargo de Técnico Bancário Novo — Carreira Administrativa.

A candidata interpôs apelação contra a sentença argumentando que “padece de uma deficiência fisiológica latente" e ser tratada como "normal" contraria o princípio da isonomia, pois seu único rim é transplantado e “exige inúmeros cuidados e medicamentos contínuos para permanecer e se adaptar ao corpo".

O relator do recurso, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, esclareceu que, como já foi demonstrado na sentença do Juízo de origem, o transplante renal e o uso contínuo de medicamentos não a qualificam como deficiente conforme previsto no Decreto 3.298/1999, que dispôs sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

O magistrado afirmou que existem vários precedentes de julgamentos no mesmo sentido e considerou que a candidata poderia ter prestado o concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos.

“A autora não comprovou que o transplante do rim tenha lhe trazido qualquer limitação à sua capacidade física ou mental”, finalizou em seu voto.

A Sexta Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo 0001353-72.2017.4.01.3603

Fonte: TRF 1

segunda-feira, 14 de junho de 2021

Excluído pagamento de juros compensatórios do cálculo dos honorários advocatícios em embargos à execução em ação de desapropriação


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu, parcialmente, apelação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), para excluir o pagamento de juros compensatórios na base de cálculo dos honorários advocatícios em embargos à execução, para o pagamento de indenização pela desapropriação de terras.

Ao julgar a questão, a relatora, desembargadora federal, Mônica Sifuentes, não conheceu do recurso na parte que pede a exclusão dos juros moratórios, pois isso já foi feito pelo Juízo de origem.

Quanto ao pedido de exclusão dos juros compensatórios, a magistrada afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “nas ações de desapropriação, incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas, conforme a Súmula 131 do STJ”. Por isso, ela não pode ser incluída na ação de execução.

Segundo a relatora, o TRF1 também tem o mesmo entendimento. “No caso dos autos, o título judicial que ora se executa, limitou-se a fixar os honorários advocatícios no percentual de 4% sobre a diferença entre a oferta e a condenação, não havendo determinado a inclusão de juros moratórios e compensatórios na base de cálculo da verba honorária”, observou.

A Terceira Turma do TRF1, por unanimidade, conheceu em parte a apelação, para determinar a exclusão do pagamento de juros compensatórios da ação de execução.

Fonte: TRF 1

Excluído pagamento de juros compensatórios do cálculo dos honorários advocatícios em embargos à execução em ação de desapropriação


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu, parcialmente, apelação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), para excluir o pagamento de juros compensatórios na base de cálculo dos honorários advocatícios em embargos à execução, para o pagamento de indenização pela desapropriação de terras.

Ao julgar a questão, a relatora, desembargadora federal, Mônica Sifuentes, não conheceu do recurso na parte que pede a exclusão dos juros moratórios, pois isso já foi feito pelo Juízo de origem.

Quanto ao pedido de exclusão dos juros compensatórios, a magistrada afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “nas ações de desapropriação, incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas, conforme a Súmula 131 do STJ”. Por isso, ela não pode ser incluída na ação de execução.

Segundo a relatora, o TRF1 também tem o mesmo entendimento. “No caso dos autos, o título judicial que ora se executa, limitou-se a fixar os honorários advocatícios no percentual de 4% sobre a diferença entre a oferta e a condenação, não havendo determinado a inclusão de juros moratórios e compensatórios na base de cálculo da verba honorária”, observou.

A Terceira Turma do TRF1, por unanimidade, conheceu em parte a apelação, para determinar a exclusão do pagamento de juros compensatórios da ação de execução.

Fonte: TRF 1

DECISÃO: Receptação qualificada – Casal é condenado por transportar 97 pedras de diamantes no estado de Rondônia


Flagrados transportando cerca de 97 pedras diamantes extraídas ilegalmente da Reserva Indígena Roosevelt, na região de Ji-Paraná/RO, cientes de serem produtos de crime, para exercer atividade comercial, um homem e uma mulher foram presos e condenados, pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, pela prática do crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, §1º do Código Penal.

Os réus apelaram pedindo a reforma da sentença. Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Néviton Guedes, assinalou que, de acordo com os autos, percebe-se que dos depoimentos que os réus são os autores do crime de receptação qualificada e “oferecem elementos concretos no que se refere ao dolo na conduta perpetrada, uma vez que comportamento mais adequado na hipótese seria a desconfiança quanto à legalidade da exploração de pedras preciosas em área de reserva indígena, sobretudo por serem residentes no local e exercerem atividade econômica – locação de veículos – na região”.

Portanto, destacou o magistrado, se amoldando a conduta dos réus com perfeição ao tipo de receptação qualificada, e estando devidamente comprovadas a materialidade, autoria e dolo em sua conduta, a condenação deve ser mantida.

Fonte: TRF 1

É ilegal a implantação ou reajuste de contribuição de conselho profissional por meio de resolução administrativa por ter natureza tributária


A contribuição devida aos conselhos profissionais tem natureza tributária e sua instituição ou majoração só podem ocorrer por lei em sentido estrito, nos termos dos arts. 149 e 150 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), sendo ilegal sua implantação ou reajustamento por meio de resolução administrativa.

Sob esse fundamento o juízo sentenciante extinguiu o processo de execução ajuizado pelo Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO-MG). O CRO-MG apelou, sustentando a vigência e validade das Leis 11.000/2004 e 12.514/2011 a fundamentar seu pedido.

Ao votar pelo não provimento do apelo, o relator, desembargador federal José Amílcar Machado, destacou que os as referidas contribuições possuem natureza jurídica de tributo, da competência exclusiva da União para sua instituição, e são submetidas aos princípios que regem o sistema tributário nacional, dentre eles, o da reserva legal, ou seja, somente podem ser instituídos ou majorados por lei em sentido estrito, emanada do Poder Legislativo, e reajustados dentro dos índices legalmente previstos, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 723.651/PR, com a eficácia de repercussão geral

Acrescentou o magistrado que, conforme jurisprudência do TRF1, a Lei 11.000/2004 tem aplicação restrita aos Conselhos Regionais de Medicina. Verificou ainda que em momento posterior, surgiu a Lei 12.514/2011, que dispo^s sobre “as atividades do me´dico-residente; e trata das contribuic¸o~es devidas aos conselhos profissionais em geral”, sendo esta lei posterior uma norma geral aplica´vel aos demais conselhos, permanecendo a Lei 11.000/2004 como norma especial, restrita aos Conselhos de Medicina.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo: 0024014-90.2004.4.01.3800

Fonte: TRF 1

sexta-feira, 11 de junho de 2021

TRF3 RECONHECE TEMPO ESPECIAL E CONCEDE APOSENTADORIA A TRABALHADOR QUE ATUOU EM DISTRIBUIDORA DE GÁS


O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve sentença que reconheceu como especial tempo em que um segurado trabalhou em distribuidora de gás e determinou a concessão da aposentadoria. 

Para o magistrado, ficou comprovado que nos períodos de 16/4/1985 a 24/6/1989 e de 19/8/1996 a 12/10/2016, o autor exerceu suas atividades nas funções de assistente administrativo, comercial e gerente de filial, exposto a explosivos, com risco à sua integridade física. 

“Saliento que a periculosidade decorrente da exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis não é passível de neutralização por nenhum equipamento de proteção individual, sobretudo por conta do risco de explosão”, explicou. 

O desembargador federal também destacou que nas atividades com caráter de periculosidade, a caracterização em tempo especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador.

Em primeira instância, a 4ª Vara Federal de Campinas havia reconhecido a especialidade dos períodos e determinado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 

A autarquia recorreu ao TRF3 sob a alegação de que o autor não comprovou exposição a agente nocivos de forma habitual e permanente por meio de laudo técnico contemporâneo. 

Ao negar o pedido, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997 coma apresentação de informativos da época que descreviam as condições das atividades profissionais (SB-40, DSS-8030) ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Assim, o desembargador federal manteve integralmente a sentença. O benefício por tempo de contribuição foi concedido a partir de 19/1/2018, data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora. 

Apelação Cível 5008640-70.2018.4.03.6105

Fonte: TRF 3

Cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) dos servidores ativos é extensível aos inativos


A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) é uma gratificação que incide sobre desenvolvimento e desempenho em "atividade técnica-administrativa”. Por não ter havido inicialmente critérios de avaliação justificadores do tratamento diferenciado dos servidores ativos e inativos, foi concedida a todos os servidores de forma geral, embora tenha sido criada com o propósito de ser paga segundo critérios de avaliação de desempenho pessoal e institucional.

Com esse fundamento a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação do Sindicato Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado do Rio de Janeiro (Sintrasef) para afastar a litispendência reconhecida na sentença. No mérito, julgou procedente o pedido de extensão, aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da GDATA aplicáveis aos ativos, determinando o pagamento paritário aos servidores inativos constantes do rol apresentado na inicial pelo Sindicato, obedecendo o critério aplicável a cada caso.

Salientou o relator, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de que o termo inicial em que as gratificações deixaram ser devidas a todos os servidores e assumiram o caráter pessoal de pró-labore faciendo (ou seja, pelo trabalho que está sendo realizado) é o da data da homologação do resultado das avaliações de desempenho, não podendo a Administração retroagir a data anterior.

Ressaltou o magistrado que o entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante 20 pelo STF, com o seguinte teor: “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa — GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos”.

Processo 0019176-72.2006.4.01.3400

Fonte: TRF 1

É devida taxa ambiental aplicada pelo IBAMA a matriz e filiais de empresa que exercerem atividade altamente poluidora


Empresa que exerce qualquer atividade potencialmente poluidora e utiliza de recursos naturais passível de fiscalização por parte do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), é obrigada a pagar a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).

Foi com base nesse entendimento que a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu por unanimidade atender ao pedido do Ibama e à remessa necessária, e reformou a sentença que considerou ilegal a cobrança da TCFA feita pelo órgão fiscalizador à matriz e filiais de empresa que comercializa gás liquefeito de petróleo.

Na decisão, o relator do caso, juiz federal Gláucio Maciel, explicou existir nos autos o contrato social da autora informando que a matriz e todas as suas seis filiais comercializam gás liquefeito de petróleo (GLP), sendo, portanto, obrigatória a cobrança da taxa acima mencionada a cada estabelecimento, e não a apenas uma das filiais da autora, sem incluir a matriz e as outras filiais.

Dessa forma, destacou o magistrado, “não poderia a sentença considerar apenas os dados contábeis de uma única unidade da autora como base para efeito de incidência da referida taxa”. Mencionou que a jurisprudência da Segunda Turma desta Corte, em caso semelhante, “reconheceu que a TCFA é devida por estabelecimento e seus valores, por sua vez, adotam como critérios para a definição do aspecto quantitativo o grau de poluição e o porte da pessoa jurídica, ou seja, receita bruta da empresa como um todo (matriz e filiais)”.

O Colegiado nos termos do voto do relator deu provimento à apelação do Ibama e à remessa oficial e reconheceu a obrigatoriedade da cobrança da TCFA.

Processo 0016480-19.2009.4.01.3801

Fonte: TRF 1

Determinado o pagamento do benefício de prestação continuada LOAS para idosa que vivia em situação de vulnerabilidade social


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou o pagamento imediato do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para uma idosa de 70 anos que vivia em situação de vulnerabilidade social.

A idosa interpôs apelação contra a sentença que havia negado o pagamento do benefício assistencial, por não ter vislumbrado a configuração do requisito da vulnerabilidade social.

O relator do recurso, desembargador federal César Jatahy, esclareceu em seu voto que, de acordo com o artigo 20, inciso 4, da Lei nº 8.742/1993, “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até um salário-mínimo, concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência, não será computado para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família”. No mesmo sentido, disse o magistrado, estabeleceu a Constituição Federal.

O magistrado afirmou que, conforme o estudo social apresentado, a idosa reside com seu marido e a renda da família é oriunda do benefício previdenciário de aposentadoria por idade recebido pelo esposo, no valor de um salário-mínimo. Além disso, esclareceu que eles não recebem ajuda de terceiros.

“Dúvida não há quanto aos demais requisitos para a concessão do benefício, vez que restou demonstrado nos autos que a idade da parte autora, superior a 70 anos de idade, e sua situação de saúde implicam limitação para a vida independente, não tendo meios para prover seu próprio sustento por meio do trabalho”, destacou.

Diante disso, a Segunda Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo 1027597-34.2020.4.01.9999

Fonte: TRF 1

quinta-feira, 10 de junho de 2021

Ausência de prova na inicial da ação previdenciária leva à extinção do processo sem julgamento do mérito


Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, e com aplicação restrita a ações previdenciárias, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito” e a consequente possibilidade de o autor ajuizar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.”

Sob esse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito e por isso não conheceu da apelação, ou seja, não chegou a julgar o pedido, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de reforma da sentença que concedeu à autora o beneficio de aposentadoria especial rural.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, constatou que a autora, ora apelada, não juntou ao processo documentos em nome próprio capazes de constituir prova, ou mesmo início razoável de prova, do exercício de atividade rural. Destacou ainda o relator que o INSS trouxe contraprovas de que o cônjuge da autora mantinha vínculos na categoria de segurado urbano, não havendo como ser verificada a condição de segurada especial da apelada, o que a tornaria apta a receber o benefício requerido.

Por esse motivo, e conforme a jurisprudência do STJ citada acima, o magistrado votou pela extinção do processo, sem resolução do mérito.

Concluiu o relator que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as parcelas que foram recebidas pela antecipação de tutela até o presente momento são irrepetíveis, ou seja, não são passíveis de restituição por visarem a sobrevivência da pessoa, ficando, entretanto, esse ponto com a eficácia suspensa até a conclusão do julgamento do Tema 692 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1000451-52.2019.4.01.9999

Fonte: TRF 1

É possível a concessão de benefício previdenciário ao segurado cuja doença data de momento anterior ao período da carência


De acordo com a legislação de regência do auxílio-doença (art. 95 da Lei 8.213/1991), para a concessão do benefício por incapacidade são necessários os requisitos de qualidade de segurado, existência de incapacidade temporária e cumprimento do período de carência.

Com fundamento no mencionado dispositivo legal, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou improcedente ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu o direito ao benefício do auxílio-doença, alegando que o segurado não cumpriu o período de carência.

Carência é o somatório de contribuições necessárias para que o trabalhador possa solicitar um benefício da Previdência Social.

Ao votar pela improcedência da ação rescisória, mantendo o acórdão, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, destacou ser legal a concessão do benefício quando a doença, posterior ao reingresso à condição de segurado, for anterior ao cumprimento do período da carência, sendo vedada somente a concessão de benefício previdenciário quando a incapacidade for anterior ao reingresso no sistema.

 O segurado em questão manteve vínculo empregatício de 02/09/2002 a 30/07/2003, voltando a contribuir ao sistema, na condição de segurado empregado, em 01/12/2004. A data de início da incapacidade (DII), ou seja, do início da doença, foi fixada em 21/02/2005 e o requerimento administrativo se deu em 01/04/2005. Portanto comprovou-se o requisito do somatório de contribuições necessário para configurar o período de carência.

 Ante o exposto, o Colegiado julgou pela improcedência da ação rescisória, nos termos do voto do relator.

Processo 0062129-56.2012.4.01.0000

Fonte: TRF 1

Mantida a improcedência do pedido de condenação da União ao pagamento de multa pecuniária decorrente da não quitação em parcela única do saldo remanescente de precatórios


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação de uma empresa de importação e exportação, da sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de juros de mora e multa decorrentes dos pagamentos parcelados de precatórios, pela União, ocorridos após medida cautelar decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

 O Colegiado reformou parcialmente a sentença para determinar que a União pague os juros de mora decorrentes da não quitação, em parcela única, do saldo devedor de precatórios que foram pagos parceladamente após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em medida cautelar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 2.362 e 2.356, mantendo o dispositivo de improcedência do pedido de condenação da União ao pagamento de multa pecunia´ria sobre o pagamento parcelado posterior à supracitada decisão do STF, por ausência de expressa previsão legal.

 Nos termos do voto do relator, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, a decisão do STF de suspender a eficácia da norma inscrita no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional 30/2000, qual seja, o parcelamento de pagamentos de precatórios, tem eficácia ex nunc, ou seja, começa a contar a partir do momento de sua publicação, e os pagamentos realizados a partir dessa data deveriam ter sido efetuados em parcela única.

Assim, deve ser mantida a improcedência do pedido de condenação da União ao pagamento de multa pecuniária, decorrente da não quitação, em parcela única, do saldo remanescente do precatório de que trata a inicial, a partir da decisão do STF em cautelar nos autos das ADIs supracitadas.

Processo 0036713-32.2016.4.01.3400

Fonte: TRF 1

quarta-feira, 9 de junho de 2021

Mantida sentença que negou pagamento pelo DNIT de indenização por desapropriação por conta da prescrição desse direito após 10 anos


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da sentença que acolheu a prescrição e julgou extinto o processo sem resolução do mérito na qual os autores pediram o pagamento pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) de indenização por desapropriação para construção de anel viário na Bahia.

No caso, os ex-proprietários ingressaram com ação para pedir o pagamento da indenização, mas o Juízo Federal considerou que esse direito estava prescrito e julgou extinto o processo, com resolução do mérito. Os réus apelaram ao TRF1, ao argumento de que não houve a prescrição ainda, pois a Súmula 119, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabeleceu o prazo prescricional de 20 anos.

Ao julgar o recurso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, esclareceu que o pagamento de indenização pela desapropriação é devido quando a Administração Pública precisa ocupar indevidamente a propriedade privada. “A jurisprudência do STJ conferiu a essa ação indenizatória caráter de direito real, equiparando seu prazo prescricional ao da ocorrência de usucapião em favor do ente público”, observou.

Porém, esse prazo de 20 anos, previsto na Súmula do STJ, não é mais válido, após os novos prazos estabelecidos no Código Civil Brasileiro, instituído em 2003, como já decidiu inclusive o próprio STJ.

“Considerando que o lapso prescricional teve início em 1998, com a publicação da Portaria DNER n. 683 e, tendo decorrido mais da metade do prazo vintenário previsto na lei revogada, o novo prazo – termo a quo é a entrada em vigor do atual Código Civil (11/01/2003) – passou a ser decenal. Aforada a ação em 08/06/2018, depois de transcorridos 10 anos do início da vigência da nova lei civil, conclui-se pela ocorrência da prescrição”, concluiu.

O Colegiado da Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

 Processo 1000224-93.2018.4.01.3307

Fonte: TRF 1

Tribunal garante a estudante o direito de ingressar em universidade pública federal do Pará pelo sistema de cotas


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou, por unanimidade, decisão do 1ª Grau, que concedeu a uma estudante o direito de se matricular no curso de Licenciatura em História da Universidade Federal do Pará (UFPA), nas vagas destinadas aos alunos de baixa renda e proveniente da rede pública de ensino.

Em apelação ao tribunal, a Universidade federal alegou que a aluna, no momento da matrícula, deixou de apresentar documentos referentes à inscrição no Programa Bolsa Família, razão pela qual foi impedida de matricular-se. Defendeu em seguida ser a Administração Pública¿¿ subordinada ao princípio da legalidade e, ao indeferir a matrícula, agiu em conformidade com a Lei nº 12.711/2012 e a Portaria nº 18/2012 do Ministério da Educação (MEC).

O Colegiado, por sua vez, na relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, entendeu que o fundamento da Lei nº 12.711/2012 art. 1º e parágrafo único, estabelecem que as instituições federais de educação superiores vinculadas ao MEC deverão reservar, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, no mínimo 50% de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, sendo que metade das referidas vagas deverão ser destinadas aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo.

Brandão ponderou ter nos autos documentos probatórios de que a estudante optante pelo programa de cotas preencheu todos os requisitos necessários para enquadrar-se como aluna hipossuficiente proveniente de escola pública. Desse modo, “não se mostra razoável e proporcional excluir a aluna, em evidente situação de hipossuficiência, do sistema de cotas e, por consequência, sua possibilidade de ingressar no ensino público superior, tão somente por não estar inscrita no Programa Bolsa Família”.

Segundo o desembargador, a decisão liminar que garantiu a matrícula da impetrante foi proferida há mais de seis anos, o que atrai a aplicação do princípio do fato consumado, portando “considerando que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição”, ponderou.

 ssim, os desembargadores concluíram que a estudante faz jus à referida vaga do programa de cotas e mantiveram a sentença, por unanimidade.

Processo 0025156-71.2014.4.01.3900

Fonte: TRF 1