segunda-feira, 5 de novembro de 2018

TST remete para a Justiça Comum ação de advogado sobre danos morais


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Como não foi reconhecida a relação de emprego, a Justiça do Trabalho é incompetente.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou processo em que foi deferido a um advogado de São Paulo (SP) o pagamento de indenização por dano moral mesmo sem o reconhecimento do vínculo de emprego. Ao acolher ação rescisória das empresas condenadas, a SDI-2 declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso por se tratar de relação comercial.
Vínculo e dano
Na reclamação trabalhista original, o advogado, cidadão português, alegava ter sido contratado pela IGB Eletrônica S. A. (antiga Gradiente Eletrônica S. A.) e por outras empresas do grupo como gerente jurídico corporativo. Além do reconhecimento da relação de emprego, ele pedia reparação por ter sido alvo de “piadas de português” enviadas por e-mail pelo presidente da empresa e por ter tido sua assinatura falsificada.
Diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST), a Primeira Turma do TST não conheceu do recurso de revista do advogado em relação ao vínculo de emprego. Ficou mantido, assim, o entendimento das instâncias inferiores de que não houve fraude ou nulidade no contrato de prestação de serviços de advocacia e de que o profissional dispunha de completa autonomia e alto padrão remuneratório.
O recurso de revista, no entanto, foi provido na parte referente ao dano moral, e a Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização. A IGB opôs embargos declaratórios e tentou levar o caso à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), mas a condenação foi mantida.
Rescisória
Depois do trânsito em julgado da decisão, a IGB ajuizou a ação rescisória, sustentando que, como foi o vínculo de emprego não foi reconhecido, “era evidente a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de dano moral”.
O pedido de desconstituição da decisão fundamentou-se no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, vigente na época. De acordo com o dispositivo, a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida se tiver sido proferida “por juiz impedido ou absolutamente incompetente”.
Incompetência manifesta
O relator da ação rescisória, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que a incompetência absoluta de que tratam o artigo 114 da Constituição da República e o dispositivo do CPC para fins de desconstituir sentença transitada em julgado “há de ser manifesta, constatada de pronto”, sem que seja necessário o reexame do quadro fático. “Tal possibilidade se apresenta no caso concreto”, afirmou.
O ministro observou que a Primeira Turma, embora tenha aplicado ao caso a Súmula 126, deixou evidenciados os fatos que conduziram à conclusão de que não houve verdadeira relação de emprego entre as empresas e o advogado, mas mera relação de natureza civil. “As controvérsias oriundas das relações decorrentes dos contratos de natureza eminentemente civil, tal como se dá com os contratos de prestação de serviços advocatícios, não encontra albergue na Justiça do Trabalho, mas na Justiça Comum”, ressaltou.
De acordo com o ministro, “não se faz necessário grande esforço” para que, com relação à natureza do vínculo entre as partes, se possa concluir pela incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. “Assim, mesmo no que tange à controvérsia em torno da indenização por danos morais, a competência é da Justiça Comum”, concluiu.
Por unanimidade, a SDI-2 julgou procedente a ação rescisória e, com a anulação de todo o feito em razão da declaração da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, determinou a remessa dos autos à Justiça Comum de São Paulo.
(MC-CF)
Fonte: TST - 05/11/2018

terça-feira, 10 de janeiro de 2017

Mãe acusada de envenenar filha tem pedido de liberdade negado


A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado em favor de uma mulher acusada de tentar matar a própria filha envenenada.
O caso aconteceu no mês de junho, em São Paulo. De acordo com a denúncia, a mãe teria obrigado a filha de três anos a ingerir água sanitária, fornecendo a substância em um copo para a criança a beber. A menina, no entanto, foi socorrida e levada ao hospital, sobrevivendo à suposta tentativa de homicídio.
Como a mãe está presa preventivamente desde o ocorrido, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), cuja liminar foi indeferida. Novo pedido foi impetrado no STJ, sob o fundamento de excesso de prazo na formação da culpa.
Súmula 691
Laurita Vaz invocou a aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) para negar o pedido. Segundo o enunciado, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro habeas corpus impetrado na instância de origem, sob pena de supressão de instância.
A presidente reconheceu a possibilidade do afastamento da aplicação da súmula em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, mas, segundo a ministra, isso não foi verificado no caso apreciado.
“Não se verifica excesso de prazo desarrazoado ou injustificável na formação da culpa, considerando, sobretudo, que ao indeferir o pedido liminar o tribunal impetrado assentou que a falta cometida é grave, de modo que a dilação pode ter se originado de questões outras, não debitáveis ao Estado, e que podem obstar a marcha processual”, destacou a ministra.
Segundo Laurita Vaz, a análise do alegado excesso de prazo deve ficar reservada, primeiramente, à apreciação do mérito da impetração pelo TJSP.
Fonte: STJ 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 383926

sábado, 28 de maio de 2016

Carteiro readaptado após lesão na coluna retoma adicional suprimido pelos Correios


"A Sétima Turma do Tribunal Superior Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a restabelecer o pagamento do Adicional de Distribuição e Coleta Externa (AADC) a um carteiro, retirado depois que ele foi readaptado na função de atendente comercial por causa de doença profissional. De acordo com os ministros, a readaptação não pode implicar redução salarial, até porque o problema de saúde resultou das atividades desempenhadas em favor da empresa. A mudança de cargo ocorreu após o empregado se afastar, por diversas vezes, para tratar de lesão na coluna motivada pelo transporte habitual de correspondência em bolsa com mais de dez quilos. A ECT, então, o encaminhou para o setor de atendimento comercial, em 2010, e deixou de pagar o adicional. Alegando ofensa ao princípio da irredutibilidade do salário (artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal), o trabalhador pediu, na Justiça, a volta do pagamento da parcela, com efeito retroativo à data da supressão. Segundo a defesa dos Correios, o plano de cargos e salários garante o AADC somente a quem exerce a atividade postal de distribuição e coleta em vias públicas, situação que, no entender da empresa, deixou de abranger o carteiro a partir do momento em que ele assumiu o cargo de atendente. O juízo da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a decisão. Para o TRT, a retirada do adicional foi legítima porque os requisitos para o seu recebimento não têm relação com as novas atribuições do empregado. Por analogia, o Regional aplicou ao caso o artigo 194 da CLT, que autoriza a suspensão do adicional de insalubridade ou periculosidade quando o risco à saúde ou à integridade física é eliminado. No recurso ao TST, o carteiro alegou ser inadmissível a supressão do adicional para quem foi readaptado por causa de doença profissional. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, deu-lhe razão e determinou o pagamento retroativo da parcela. "A readaptação do trabalhador em nova função, compatível com as suas limitações, não pode implicar redução salarial, porque é uma alternativa de trabalho para o empregado que sofreu redução da sua capacidade de serviço", afirmou. A decisão foi unânime. Fonte: Imprensa TST - Ref: ARR-3106-12.2012.5.02.0052 Pesquise mais Aqui

quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

Licença-prêmio não gozada pode ser convertida em pecúnia


Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu que o servidor público possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais. Na decisão, a Corte rejeitou as alegações da União, ora recorrente, sobre a impossibilidade de conversão da licença em pecúnia.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, rejeitou a preliminar aduzida pela União de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, pois, tratando-se de hipótese de substituição, a apresentação dos documentos comprobatórios de existência do direito pleiteado somente será necessária na fase de liquidação da sentença, quando os substituídos se habilitarem para execução da ação coletiva.

“O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 573232/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, definiu que a associação, na defesa de direito de seus filiados, como representante processual, deverá apresentar autorização expressa dos associados. Para tanto, é permitida a autorização específica dada pela Assembleia Geral, vedada, contudo, a autorização genérica”, citou o desembargador em seu voto.

No mérito, o magistrado ressaltou ser assente na jurisprudência “que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais”.

Ainda de acordo com o relator, “a contagem da licença-prêmio para a aposentadoria deve ocorrer somente quando influenciar na concessão ou no cálculo do benefício, podendo ser convertida em pecúnia no caso contrário, ainda que virtualmente seja considerada tempo de serviço”.

O magistrado finalizou seu voto destacando que o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço não está sujeito ao imposto de renda.

Processo nº: 0063687-53.2009.4.01.3400/DF

Fonte: TRF 1

sábado, 29 de agosto de 2015

Ministros do STJ prestigiam posse do novo presidente do TSE


"Ministros do STJ prestigiam posse do novo presidente do TSE

A presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, e vários ministros do STJ participaram na noite dessa quinta-feira (12) da cerimônia de posse dos ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux como presidente e vice-presidente, respectivamente, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O novo presidente da corte eleitoral permanecerá no cargo até fevereiro de 2018, quando termina seu segundo biênio como ministro efetivo do TSE. Gilmar Mendes substitui o ministro Dias Toffoli, que comandou o tribunal nos últimos dois anos.
Órgão máximo da Justiça Eleitoral, o TSE é composto por sete ministros, sendo três originários do Supremo Tribunal Federal (STF), dois do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dois representantes da classe dos juristas – advogados com notável saber jurídico e idoneidade.
Os dois ministros do STJ que atuam no TSE, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho, integraram a mesa de cerimônia ao lado do presidente da República em exercício, Michel Temer, e dos presidentes do STF, ministro Ricardo Lewandowski, e do Senado Federal, Renan Calheiros.
Pelo STJ também prestigiaram a cerimônia, entre outros, os ministros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Jorge Mussi, Og Fernandes, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Villas Bôas Cueva, Raul Araújo, Isabel Gallotti,  Ribeiro Dantas, Gurgel de Faria, Regina Helena Costa e Joel Paciornik.
MC"
Fonte: Imprensa STJ

segunda-feira, 12 de maio de 2014

A análise das circunstâncias é determinante para a configuração do excesso de prazo de prisão temporária


A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou pedido de habeas corpus impetrado em favor de dois cidadãos do Amapá denunciados pelo crime de roubo de uma agência dos Correios, após haver concluído pela inexistência de excesso de prazo de prisão preventiva decretada pelo juiz.

O réu alega que está preso desde julho de 2013 e, portanto, há mais tempo do que permitido por lei, devendo ser solto de imediato. O caso envolve um grupo que se uniu para praticar roubo em uma agência dos Correios na cidade de Calçoene, no Amapá.

O relator, desembargador federal Hilton Queiróz, entendeu que a alegação do acusado não condiz com a realidade, visto que “na hipótese dos autos, a investigação envolve 05 (cinco) réus; existe a necessidade de expedição de cartas precatórias para outras unidades da federação.”

A decisão do relator se baseou em jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afirma, no HC 110644, que o excesso de prazo para o término da instrução criminal deve ser entendido dentro de limites da razoabilidade, em que se leve em consideração todas as circunstâncias excepcionais que possam retardar a instrução criminal, e não somente cálculos aritméticos.

Processo n.º 0003374-68.2014.4.01.0000/AP

Fonte: TRF 1