quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

Licença-prêmio não gozada pode ser convertida em pecúnia


Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu que o servidor público possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais. Na decisão, a Corte rejeitou as alegações da União, ora recorrente, sobre a impossibilidade de conversão da licença em pecúnia.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, rejeitou a preliminar aduzida pela União de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, pois, tratando-se de hipótese de substituição, a apresentação dos documentos comprobatórios de existência do direito pleiteado somente será necessária na fase de liquidação da sentença, quando os substituídos se habilitarem para execução da ação coletiva.

“O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 573232/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, definiu que a associação, na defesa de direito de seus filiados, como representante processual, deverá apresentar autorização expressa dos associados. Para tanto, é permitida a autorização específica dada pela Assembleia Geral, vedada, contudo, a autorização genérica”, citou o desembargador em seu voto.

No mérito, o magistrado ressaltou ser assente na jurisprudência “que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais”.

Ainda de acordo com o relator, “a contagem da licença-prêmio para a aposentadoria deve ocorrer somente quando influenciar na concessão ou no cálculo do benefício, podendo ser convertida em pecúnia no caso contrário, ainda que virtualmente seja considerada tempo de serviço”.

O magistrado finalizou seu voto destacando que o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço não está sujeito ao imposto de renda.

Processo nº: 0063687-53.2009.4.01.3400/DF

Fonte: TRF 1

sábado, 29 de agosto de 2015

Ministros do STJ prestigiam posse do novo presidente do TSE


"Ministros do STJ prestigiam posse do novo presidente do TSE

A presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, e vários ministros do STJ participaram na noite dessa quinta-feira (12) da cerimônia de posse dos ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux como presidente e vice-presidente, respectivamente, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O novo presidente da corte eleitoral permanecerá no cargo até fevereiro de 2018, quando termina seu segundo biênio como ministro efetivo do TSE. Gilmar Mendes substitui o ministro Dias Toffoli, que comandou o tribunal nos últimos dois anos.
Órgão máximo da Justiça Eleitoral, o TSE é composto por sete ministros, sendo três originários do Supremo Tribunal Federal (STF), dois do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dois representantes da classe dos juristas – advogados com notável saber jurídico e idoneidade.
Os dois ministros do STJ que atuam no TSE, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho, integraram a mesa de cerimônia ao lado do presidente da República em exercício, Michel Temer, e dos presidentes do STF, ministro Ricardo Lewandowski, e do Senado Federal, Renan Calheiros.
Pelo STJ também prestigiaram a cerimônia, entre outros, os ministros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Jorge Mussi, Og Fernandes, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Villas Bôas Cueva, Raul Araújo, Isabel Gallotti,  Ribeiro Dantas, Gurgel de Faria, Regina Helena Costa e Joel Paciornik.
MC"
Fonte: Imprensa STJ

segunda-feira, 12 de maio de 2014

A análise das circunstâncias é determinante para a configuração do excesso de prazo de prisão temporária


A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou pedido de habeas corpus impetrado em favor de dois cidadãos do Amapá denunciados pelo crime de roubo de uma agência dos Correios, após haver concluído pela inexistência de excesso de prazo de prisão preventiva decretada pelo juiz.

O réu alega que está preso desde julho de 2013 e, portanto, há mais tempo do que permitido por lei, devendo ser solto de imediato. O caso envolve um grupo que se uniu para praticar roubo em uma agência dos Correios na cidade de Calçoene, no Amapá.

O relator, desembargador federal Hilton Queiróz, entendeu que a alegação do acusado não condiz com a realidade, visto que “na hipótese dos autos, a investigação envolve 05 (cinco) réus; existe a necessidade de expedição de cartas precatórias para outras unidades da federação.”

A decisão do relator se baseou em jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afirma, no HC 110644, que o excesso de prazo para o término da instrução criminal deve ser entendido dentro de limites da razoabilidade, em que se leve em consideração todas as circunstâncias excepcionais que possam retardar a instrução criminal, e não somente cálculos aritméticos.

Processo n.º 0003374-68.2014.4.01.0000/AP

Fonte: TRF 1