sábado, 29 de agosto de 2015

Ministros do STJ prestigiam posse do novo presidente do TSE


"Ministros do STJ prestigiam posse do novo presidente do TSE

A presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, e vários ministros do STJ participaram na noite dessa quinta-feira (12) da cerimônia de posse dos ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux como presidente e vice-presidente, respectivamente, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O novo presidente da corte eleitoral permanecerá no cargo até fevereiro de 2018, quando termina seu segundo biênio como ministro efetivo do TSE. Gilmar Mendes substitui o ministro Dias Toffoli, que comandou o tribunal nos últimos dois anos.
Órgão máximo da Justiça Eleitoral, o TSE é composto por sete ministros, sendo três originários do Supremo Tribunal Federal (STF), dois do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dois representantes da classe dos juristas – advogados com notável saber jurídico e idoneidade.
Os dois ministros do STJ que atuam no TSE, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho, integraram a mesa de cerimônia ao lado do presidente da República em exercício, Michel Temer, e dos presidentes do STF, ministro Ricardo Lewandowski, e do Senado Federal, Renan Calheiros.
Pelo STJ também prestigiaram a cerimônia, entre outros, os ministros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Jorge Mussi, Og Fernandes, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Villas Bôas Cueva, Raul Araújo, Isabel Gallotti,  Ribeiro Dantas, Gurgel de Faria, Regina Helena Costa e Joel Paciornik.
MC"
Fonte: Imprensa STJ

segunda-feira, 12 de maio de 2014

A análise das circunstâncias é determinante para a configuração do excesso de prazo de prisão temporária


A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou pedido de habeas corpus impetrado em favor de dois cidadãos do Amapá denunciados pelo crime de roubo de uma agência dos Correios, após haver concluído pela inexistência de excesso de prazo de prisão preventiva decretada pelo juiz.

O réu alega que está preso desde julho de 2013 e, portanto, há mais tempo do que permitido por lei, devendo ser solto de imediato. O caso envolve um grupo que se uniu para praticar roubo em uma agência dos Correios na cidade de Calçoene, no Amapá.

O relator, desembargador federal Hilton Queiróz, entendeu que a alegação do acusado não condiz com a realidade, visto que “na hipótese dos autos, a investigação envolve 05 (cinco) réus; existe a necessidade de expedição de cartas precatórias para outras unidades da federação.”

A decisão do relator se baseou em jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afirma, no HC 110644, que o excesso de prazo para o término da instrução criminal deve ser entendido dentro de limites da razoabilidade, em que se leve em consideração todas as circunstâncias excepcionais que possam retardar a instrução criminal, e não somente cálculos aritméticos.

Processo n.º 0003374-68.2014.4.01.0000/AP

Fonte: TRF 1