segunda-feira, 27 de setembro de 2021

TRF3 CONCEDE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADORA DE ASMA BRÔNQUICA


Decisão da desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a portadora de asma brônquica irreversível. 

Segundo a magistrada, ficou comprovado nos autos que a autora da ação preenche os requisitos legais da deficiência e da hipossuficiência econômica.  

Para o recebimento do BPC, a lei considera pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que pode obstruir sua participação efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

De acordo com o laudo pericial, realizado em novembro de 2018 e complementado em novembro de 2020, a mulher, atualmente com 57 anos de idade, é portadora de asma brônquica irreversível e está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. “O que é razoável para comprovar o cumprimento da exigência legal”, ponderou a relatora. 

Lucia Ursaia explicou que o objetivo da assistência social é fornecer o mínimo para a manutenção do idoso ou incapaz e assegurar uma qualidade de vida digna. A magistrada  avaliou que, para a concessão do BPC, não é exigida situação de miserabilidade absoluta e basta a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida pela família. 

Estudo social realizado em outubro de 2018 revelou que a autora do pedido reside com dois netos menores, em casa própria e em simples condições de moradia. A renda familiar é proveniente da pensão alimentícia de R$ 200,00 recebida pelos netos, e de R$ 173,00 do programa Bolsa Família.  

“Os elementos de prova são suficientes para evidenciar as condições econômicas em que vive a parte autora, inserindo-se ela no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar”, concluiu a desembargadora federal. 

Assim, a relatora determinou ao INSS conceder o BPC a partir de 13/3/2018, data em que ficou comprovada a primeira tentativa de solicitação de agendamento eletrônico para a concessão do benefício. 

Apelação Cível 6086025-98.2019.4.03.9999 

Fonte: TRF 3

Incide juros de mora entre a elaboração dos cálculos e a requisição do precatório


A Sétima Turma Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar apelação submetida a juízo de retratação por força de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso das autoras para determinar a incidência de juros de mora entre a data da elaboração dos cálculos e a data da requisição do precatório.

O relator do processo, desembargador José Amílcar Machado, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) , sob o regime do recurso repetitivo e da repercussão geral da matéria, respectivamente, firmaram o entendimento no sentido de que incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição do precatório.

Ante o exposto, em juízo de adequação, o Colegiado deu provimento à apelação para determinar a incidência dos juros de mora entre a data da confecção dos cálculos e a da requisição do precatório.

A decisão foi unânime.

Processo 0030364-67.2003.4.01.3400

Fonte: TRF 1

Comércio varejista de pescados não é obrigado a ter registro no Cadastro Técnico Federal do Ibama


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um supermercado, no Estado da Bahia, de comercializar pescados sem a necessidade de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. O estabelecimento comercial havia sido multado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama) pela falta do registro. A decisão do Colegiado confirmou a sentença do Juízo da 7ª Vara Cível e agrária da Seção Judiciária da Bahia.

 Em seu recurso, o Ibama sustentou, em resumo, a legalidade da autuação administrativa sob o fundamento de que a Lei 11.959/2009 e a IN 31/2009, em seus artigos 4º e 24º, exigem a inscrição da atividade de comercialização de pescados no Cadastro Técnico Federal.

 Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que “a atividade desenvolvida pelo impetrante não abrange a exploração econômica da fauna exótica ou silvestre, que é o objeto de proteção da Lei 6.938/1981, que instituiu o Cadastro Técnico Federal, tratando-se, em verdade, de atividade comercial que não possui relação direta com a extração animal, não se sujeitando, por essa razão, à fiscalização da autarquia ambiental”.

 Segundo o magistrado, o artigo 24 da Lei 11.959/2009 não deixa dúvidas que é a atividade pesqueira que se sujeita ao registro, autorização e fiscalização do IBAMA.

“Diante disso, entendo que deve ser mantida a sentença que anulou o auto de infração ora impugnado e afastou a necessidade de o impetrante, na qualidade de comerciante varejista de pescados, possuir inscrição no Cadastro Técnico Federal”, concluiu o desembargador federal.

 A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo 0025731-75.2010.4.01.3300

Fonte: TRF 1

O fim da sociedade por decretação de falência não implica o redirecionamento da execução ao sócio mesmo que sócio-gerente


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União da sentença que julgou procedentes os embargos para determinar a exclusão de um sócio do polo passivo da ação de execução fiscal, sob o fundamento de que a falência de uma empresa não constitui forma de dissolução irregular de sociedade, pois tem previsão legal e consiste numa faculdade em favor do empresário impossibilitado de pagar suas dívidas, e o fato de não ter recolhido o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu antes da atuação do sócio na administração da empresa.

Apela a União alegando que caracteriza-se como infração legal passível de admitir o redirecionamento a dissolução irregular da sociedade, que tem suas portas fechadas sem a devida quitação dos débitos fiscais, sobretudo para com o FGTS, existentes em seu nome e a responsabilidade do apelado é decorrente de ter ocupado a função de administrador da empresa executada e deixado de recolher ao FGTS os valores devidos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador João Batista Moreira, sustentou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que descabe redirecionar-se a execução quando não houve comprovação de que o sócio-gerente agiu com excesso de mandato ou infringência à lei, ao contrato social ou ao estatuto, sendo certo que a ausência de recolhimento do FGTS não é suficiente para caracterizar infração à lei.

O desembargador federal afirmou que, pela jurisprudência do TRF1 “o simples inadimplemento da obrigação de pagar a contribuição para o FGTS, por si só, não configura violação de lei apta a dar ensejo à responsabilização do sócio e a possibilitar o redirecionamento da execução fiscal, uma vez que na hipótese dos autos não foi demonstrado o abuso da pessoa jurídica, fraude ou má-gestão na atividade na empresarial”.

Por fim, concluiu o magistrado, o fim da sociedade por decretação de falência não implica dissolução irregular, razão pela qual é indevido o redirecionamento da execução ao sócio, mesmo que sócio-gerente.

Processo 0005848-73.2005.4.01.3800

Fonte: TRF 1

sexta-feira, 24 de setembro de 2021

Desembargador federal André Fontes participa do webinar “Realismo jurídico” do IAB em 28/9


O desembargador federal do TRF2 e presidente da Comissão de Filosofia do Direito do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), André Fontes, participará da abertura do webinar “Realismo jurídico”, que acontece online, no dia 28 de setembro (terça-feira), às 16h. O evento é uma iniciativa do IAB e será transmitido ao vivo pelo canal TVIAB na plataforma YouTube.

Além do magistrado, que também é presidente da 2ª Turma Especializada do TRF2, a presidente do IAB, Rita Cortez , também abrirá os trabalhos da 4ª apresentação do ciclo de palestras de Filosofia do Direito.

Na ocasião, participarão como palestrantes, Francisco Amaral (doutor honoris causa da Universidade de Coimbra e Católica Portuguesa e membro da Comissão de Filosofia do Direito do IAB) e Valéria Tavares de Sant’Anna (membro da Comissão de Filosofia do Direito do IAB). Já a mediação ficará a cargo de Maria Lucia Gyrão (vice-presidente da Comissão de Filosofia do Direito do IAB). Será concedida uma hora e meia de estágio pela OAB/RJ.

Criminologia na Casa de Montezuma

Já no dia 30 de setembro, às 17h, também com transmissão pela TVIAB no YouTube, será a vez do webinar “Criminologia na Casa de Montezuma”, com as participações de  Juarez Cirino dos Santos (membro efetivo do IAB, coordenador e professor do Curso de Especialização em Direito Penal e Criminologia, do Instituto de Criminologia e Política Criminal – ICPC), Vera Pereira de Andrade (pós-doutora em Criminologia e Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires – UBA e professora titular de Criminologia da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC) e Marcia Dinis (diretora de Biblioteca do IAB e mestre em Criminologia pela Ucam). A abertura também ficará a cargo de Rita Cortez (presidente do IAB). Será concedida uma hora e meia de estágio pela OAB/RJ.

Fonte: TRF 2

Heteroidentificação de candidata a vaga pelo sistema de cotas raciais deve ter expressa previsão em edital


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e manteve a sentença do Juízo da 3ª Vara Federal de Uberlândia/MG que anulou os efeitos da portaria que desligou uma aluna do curso de Ciências Contábeis daquela instituição, decorridos quatro anos após seu ingresso, após invalidação dos termos de autodeclaração étnico-racial da estudante, garantindo-se à impetrante o restabelecimento da matrícula e o regular acesso às aulas, atividades avaliativas e registro de frequência.

 Ao apelar da sentença a UFU afirmou que a comissão avaliadora concluiu que a impetrante não possui características fenotípicas de pessoas negras e/ou pardas, e por isso ocorreu o desligamento, não havendo que se falar na possibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo em questão.

 Analisando o processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, explicou que, “ainda que se conheça a legalidade do procedimento de heteroidentificação (processo que complementa a autodeclaração dos candidatos que concorrem às vagas reservadas para pessoas negras e indígenas) para verificação da veracidade da autodeclaração dos candidatos, a sua utilização requer expressa previsão em edital, por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não sendo legítima a submissão dos candidatos à comissão de verificação quando o edital estabeleceu como critério para o ingresso na instituição de ensino por meio das cotas raciais apenas a autodeclaração dos candidatos”.

 Deste modo, concluindo que a sentença resolveu com acerto a controvérsia, o magistrado votou no sentido de negar provimento à apelação, assim decidindo o colegiado, por unanimidade, nos termos do voto do relator.

Processo 1011675-14.2020.4.01.3803

Fonte: TRF 1

UNIÃO DEVE FORNECER MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO À CRIANÇA PORTADORA DE AMIOTROFIA ESPINHAL PROGRESSIVA


O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deferiu antecipação de tutela recursal e determinou que a União forneça a uma criança portadora de Amiotrofia Espinhal Progressiva Tipo 2, o medicamento Zolgensma (Onasemnogene abeparvovec). O remédio, conhecido como o mais caro do mundo, possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não está disponível no Sistema Único de Saúde (SUS).

A decisão monocrática segue entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou o fornecimento do medicamento para outra criança, também portadora da doença, em julgamento realizado em julho de 2021.

A Amiotrofia Espinhal Progressiva Tipo 2 (AME) é uma doença neuromuscular grave herdada geneticamente, que acomete uma região específica da medula espinhal e leva a degeneração das células.

Em Primeiro Grau, a 25ª Vara Federal de São Paulo/SP havia indeferido o pedido para o poder público custear o medicamento. Após a decisão, a mãe da criança ingressou com o recurso no TRF3, solicitando o tratamento, pois a doença é rara, progressiva e pode levar ao óbito precoce.

Ao analisar o recurso, o desembargador federal Johonsom di Salvo ponderou que não há comprovação da ineficácia do tratamento oferecido pelo SUS, "mas a mera alegação de que o fármaco Zolgensma seria mais eficaz no combate à doença".

No entanto, o magistrado destacou entendimento do STF no julgamento do processo 0057771-12.2021.1.00.0000 e deferiu a antecipação de tutela recursal, determinando que a União forneça a dose única do medicamento, no prazo improrrogável de vinte dias, na forma da prescrição médica.

“Diante desse entendimento da presidência da Suprema Corte, torna-se cabível fornecer o caríssimo medicamento ao menor requerente, pois seria a consagração da injustiça que uma criança nas mesmas condições sanitárias receba o fármaco com apoio do STF, e o requerente não”, frisou o relator do processo.

A decisão também impõe à União o custeio do hospital e o suporte necessário à aplicação do fármaco ou deposite, no mesmo prazo, em conta corrente titularizada pela mãe do menor o valor correspondente aos custos da medicação e de sua aplicação.

Em caso de descumprimento da ordem, o magistrado fixou astreintes em R$ 25 mil, por dia de atraso.

Agravo de Instrumento 5010111-98.2021.4.03.0000 – Íntegra da decisão 

Fonte: TRF3 

Inteiro Teor vai abordar o direito de reparação e indenização


O programa Inteiro Teor, produzido pela Assessoria de Comunicação Social (Ascom) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e exibido na TVJustiça, neste fim de semana tratará de histórias de pessoas que lutaram na Justiça por reparação e indenização.

Veja que o TRF1 confirmou entendimento de que a Caixa Econômica e uma construtora devem responder, solidariamente, por atraso na entrega de imóvel do programa Minha Casa, Minha Vida. O comprador sofreu com prejuízos e foi necessário buscar na Justiça reparação por danos sofridos.

Outra reportagem vai mostrar que a Justiça Federal negou indenização por danos morais à cliente, que teve o celular trocado por engano, ao passar por porta giratória de banco. Assista e saiba o motivo do direito ter sido negado a ele.

No quadro Inteiro Teor Entrevista, o professor Alexandre Gomide, um dos fundadores do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário, esclarece dúvidas sobre financiamento de imóveis.

O programa vai ao ar na TV Justiça neste sábado, 25 de setembro, às 11h (horário de Brasília), com reprise no domingo, dia 26, às 6h15 e 12h45; na terça-feira, dia 28 de setembro, às 7h45; e na sexta-feira, dia 01 de outubro, às 12h (horários de Brasília).

Após a exibição, o programa fica disponível no YouTube do TRF1.

Fonte: TRF 1

Comprador de imóvel com preço estipulado por unidade não tem direito à compensação por metragem do terreno inferior à anunciada


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um adquirente de imóvel do Programa “Minha casa, minha vida” (PMCMV), da sentença que deu parcial provimento ao pedido para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) a proceder à retificação da área do imóvel constante no contrato de compra e venda (erro formal), por aditivo ou qualquer outro meio hábil. Os pedidos de ressarcimento financeiro pela diferença e indenização por dano moral foram negados pelo juiz sentenciante.

O apelante alega que, ao adquirir a casa, constava do contrato que o terreno teria 200 m² de área, quando na realidade tem 128m². Sustentou que a referência à área do imóvel não pode ser considerada meramente enunciativa, sendo-lhe devida a compensação pela diferença.

Na relatoria do processo, o desembargador federal João Batista Gomes Moreira observou que a matéria já foi objeto de julgamento no TRF1, com jurisprudência no sentido de que os imóveis do MCMV são negociados como “coisa certa e discriminada”, em que as medidas indicadas são apenas enunciativas (ad corpus), não sendo possível complemento de área nem devolução de excesso, conforme o art. 500, § 3º, do Código Civil de 2002 (CC/2002).

Destacou o relator que, no TRF1 e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se decidiu que a presunção contida no parágrafo único, § 1º do art. 500 do CC/2002, de que a referência à área de imóvel vendido é meramente enunciativa, se a discrepância não ultrapassar 5%, não conduz à conclusão, a contrario sensu, de que, se ultrapassado esse percentual, é venda cujo preço é estipulado pela metragem do imóvel (venda ad mensuram), especialmente quando há outros elementos capazes de demonstrar que a área mencionada é enunciativa.

Concluindo, o magistrado ressaltou que o pedido de indenização por suposto dano moral baseia-se unicamente na diferença de área, sem relatar qualquer ofensa subjetiva, votando por negar provimento à apelação também neste ponto.

Processo 1002652-93.2019.4.01.3701

Fonte: TRF 1

quinta-feira, 23 de setembro de 2021

Senado Federal aprova criação do Tribunal Regional Federal em Minas Gerais


    O Senado Federal aprovou, nessa quarta-feira, dia 22 de setembro, o Projeto de Lei (PL) 5.919/2019, que autoriza a criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) em Minas Gerais. A iniciativa faz parte do desmembramento do TRF da 1ª Região. O PL já foi aprovado na Câmara dos Deputados e segue agora para sanção presidencial.      As sessões da CCJ e do Plenário foram acompanhadas pelo juiz federal Cleberson José Rocha, secretário-Geral da presidência do TRF1, representando o presidente, desembargador federal I'talo Mendes, além da chefe da Assessoria Parlamentar, Myrna Arantes. Segundo ela, a Assessoria Parlamentar trabalhou favoravelmente à proposição.
     O projeto é uma iniciativa do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e busca diminuir o tempo de resolução dos processos e das demandas do TRF1, para melhorar o atendimento jurisdicional. Também permitirá melhor acesso à Justiça de Minas Gerais e a aceleração na tramitação das ações. Hoje cerca de 30% de todos os processos que tramitam no TRF1 são daquele estado.
     O texto recebeu parecer favorável do relator, senador Antonio Anastasia (PSD/MG), que apresentou quatro emendas ao PL. Como as alterações foram feitas por meio de Emendas de Redação, o projeto não precisará ser apreciado novamente pela Câmara dos Deputados.
De acordo com o projeto, o TRF6 abrangerá o estado de Minas Gerais e contará com 18 juízes. Os cargos serão criados por transformação de outros 20 cargos vagos de juiz substituto do TRF da 1ª Região. Haverá, ainda, cerca de 200 cargos em comissão.
     Além de Minas Gerais, o TRF1 abrange outros 12 estados (Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins) e o Distrito Federal.
O projeto prevê que o orçamento do TRF6 será, inicialmente, a média de porcentagem do orçamento da seção judiciária de Minas Gerais nos últimos cinco anos, podendo ser complementado até o limite do teto de gastos (Emenda Constitucional 95).
     O texto ainda aumenta de três para quatro o número de ministros do STJ que integram o Conselho da Justiça Federal (CJF). Pela proposta, quando for instalado o TRF6, o presidente do tribunal fará parte do conselho, assim como acontece hoje com os presidentes dos demais tribunais regionais.

Fonte: TRF 1

TRF1 mantém condenação de ex-juiz do trabalho por atos de improbidade administrativa


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença proferida pelo juízo federal da Seção Judiciária do Pará, que condenou um então juiz do trabalho por atos de improbidade administrativa consistente em diversas condutas que violaram os princípios da administração pública. 

O réu foi condenado pela prática de atos ímprobos do art. 11, I e II, da Lei 8.429/1992 (Lei da Improbidade Administrativa), consistentes em: pedir R$ 18.000,00 ao advogado, a título de empréstimo, retendo para isso as guias de pagamento de honorários; beneficiar e privilegiar interesses de partes e advogados. 

Sentenciado, o réu recorreu argumentando incompetência absoluta da justiça federal, inadequação de ação civil pública por ato de juiz do trabalho, não enquadramento das decisões judiciais na lei de improbidade, inexistência do dolo (vontade consciente de cometer a ação) e que as sanções aplicadas são desproporcionais. 

Relator do processo, o desembargador federal Ney de Barros Bello Filho destacou que, na hipótese analisada, as condutas do juiz, descritas na inicial, configuram atos de improbidade, pois extrapolam a atividade jurisdicional, sendo competente a justiça federal para jugar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF). 

Prosseguindo, o magistrado destacou que a materialidade (existência de elementos do delito) e a autoria (quem cometeu o delito) estão comprovados. 

Afirmou o relator que a má-fé e a falta de probidade no trato da coisa pública revelam o comportamento doloso do apelante, consciente de que estava transgredindo regras e princípios constitucionais e legais. 

Analisando a condenação, o desembargador federal manteve a suspensão dos direitos civis por 4 anos e a proibição de contratar com o poder púbico por 3 anos. Todavia, o magistrado entendeu ser excessiva a multa civil de 40 vezes o valor bruto da aposentadoria, propondo a redução para 5 vezes esse valor. 

Concluindo o voto, observou o magistrado que deve ser afastada a condenação à cassação, porque não está prevista na lei, sendo jurisprudência pacífica que as normas que cominam penalidades não podem sofrer interpretação extensiva para abranger a cassação. 

O Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, para reduzir a multa civil e afastar a cassação da aposentadoria, nos termos do voto do relator.

Processo 0006672-86.2006.4.01.3900

Fonte: TRF 1

Falta de realização de audiência de custódia não é suficiente para anular prisão


De forma unânime, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou pedido de habeas corpus a um homem preso em flagrante, pela prática do crime de estelionato.

O pedido de liberdade se baseou, principalmente, no fato de o acusado não ter passado por uma audiência de custódia e ter a previsão preventiva transformada em cautelar. A defesa do réu alegou que a audiência de custódia é procedimento obrigatório, pela qual toda pessoa presa em flagrante deverá ser apresentada em até 24 horas da prisão à autoridade judicial competente e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão. Além disso, destacou que o acusado colaborou com a investigação e não possui condenação.

O relator do caso, desembargador federal Ney Bello, ao analisar a questão constatou que ficaram caracterizados não só indícios de materialidade, mas também de autoria. “Segundo apurado nos autos, o réu tinha atuação destacada na organização criminosa, pelo que se afigura imperiosa a manutenção de sua prisão preventiva, a fim de que haja garantia da ordem pública”, avaliou o magistrado.

 Quanto à alegação de que a prisão deveria ser anulada pela falta da audiência de custódia, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "'a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais”.

 À decisão foi unânime.

Processo 1013576-43.2021.4.01.0000

Fonte: TRF 1

Ibama não é responsável por alegados danos em imóvel local supostamente avariado em razão da construção da Usina de Itapebi/BA


Em razão de alegadas avarias sofridas em seu imóvel residencial localizado no Município de Salto da Divisa/MG decorrentes da construção da Usina Hidrelétrica de Itapebi/BA que foram agravados por omissão do Instituto Brasileiro dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) no processo de licenciamento ambiental do empreendimento, uma mulher ingressou em Juízo pedindo indenização por danos morais e matérias, mas o juiz sentenciante entendeu pela ocorrência da prescrição, vez que passados mais de três anos entre os danos e a interposição da ação.

Acrescentou o magistrado sentenciante que também venceu “o prazo prescricional quinquenal aplicável às pretensões indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública. Certo, pois, que mesmo considerando o citado reconhecimento administrativo de danos causados pela ITAPEBI (2005), sendo, em tese, omisso o Ibama em seu dever de fiscalizar, os danos são anteriores a 2005, conforme se extrai da própria petição inicial”.

A autora interpôs apelação alegando que a influência das ações da Itabepi Geração de Energia Elétrica S/A no desgaste dos imóveis é contínua e vai além da fase de instalação do empreendimento, e acrescenta que o processo administrativo de licenciamento ambiental continua em curso no Ibama.

Sustenta que o início do prazo prescricional é a data em que a lesão e seus efeitos são constatados e pede a reforma da sentença, com o julgamento do mérito, ou sua anulação, com a determinação de perícia técnica.

O processo foi jugado pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e a relatoria coube ao desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, que votou por não acatar as alegações da apelante. O magistrado entendeu que não houve qualquer ato ou omissão imputada ao Ibama na petição inicial que possa vincular a autarquia aos alegados danos ao imóvel da parte autora, apenas a alusão genérica a “falhas” no processo de licenciamento ambiental, tais como a indevida delegação de competência aos órgãos estaduais e a alegada falta de análise técnica.

Segundo o magistrado, a Lei 8.987/1995 dispõe que incumbe à concessionária de serviço público a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade (art. 25).

No caso, concluiu o relator, a legitimidade do Ibama para responder pelos alegados danos ao imóvel da parte autora não está caracterizada. Supostas falhas no licenciamento ambiental do empreendimento não têm o condão de responsabilizar a autarquia pelos danos nos imóveis dos moradores do Município de Salto da Divisa/MG.

A decisão foi unânime.

Processo 0004637-65.2016.4.01.3816

Fonte: TRF 1

quarta-feira, 22 de setembro de 2021

TRF3 DETERMINA AO INSS CONCEDER APOSENTADORIA A PEDREIRO EXPOSTO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL


A desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como especial tempo em que um segurado exerceu as atividades de servente e pedreiro da construção civil e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.  

Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador e documento pericial demonstraram que o profissional desempenhou as funções exposto ao agente agressivo ruído de forma habitual e permanente nos períodos entre 18/10/1980 a 28/06/1985 e 15/08/1986 a 26/04/2018.  

“Ressalta-se que o documento produzido em Juízo descreve a técnica utilizada para aferição do ruído, constatando-se a exposição do segurado de forma não ocasional nem intermitente, acima dos limites regulamentares”, pontuou a relatora.  

A Justiça Estadual de Santa Cruz do Rio Pardo, em competência delegada, havia julgado o pedido do autor improcedente. Ele recorreu ao TRF3 sob a alegação de que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício 

Ao analisar o caso, a magistrada considerou entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao ruído. 

Lucia Ursaia também explicou que, nas vezes em que o agente nocivo apresentar intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente. “Dessa forma, para o intervalo de 02/05/1990 a 26/04/2018, conclui-se que o nível médio de ruído a que esteve exposto o autor nos setores em que laborou era superior a 90dB”, ponderou. 

Por fim, a relatora citou precedentes da Décima Turma, no sentido de que não há restrição para o reconhecimento de laudo não contemporâneo, pois, se documento recente considerou a atividade insalubre, certamente, à época em que o trabalho foi executado, as condições eram mais adversas e o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores. 

Assim, a desembargadora federal reformou parcialmente a sentença e determinou ao INSS conceder ao segurado a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 1/8/2018. 

Apelação Cível 5284809-04.2020.4.03.9999  

Fonte: TRF 3

Incidência de contribuição previdenciária é indevida sobre o valor da assistência médica ou odontológica paga pelo empregador


 A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma empresa que requereu, em mandado de segurança, a suspensão da exigibilidade do recolhimento das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre os valores descontados dos salários para custear assistência médica e odontológica. Por serem destinatárias dos valores recolhidos, o Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado de Minas Gerais (Sesc-MG) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac-MG) apelaram da decisão objetivando ter reconhecida suas legitimidades para atuar no processo, desprovidas pela Turma.

Em seu voto o relator, desembargador federal José Amílcar Machado, lembrou que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou posição no sentido de que a legitimidade passiva em demandas que visam a restituição de contribuições de terceiros está vinculada à capacidade tributária ativa (EREsp 1.619.954/SC). Assim, as entidades terceiras, meras destinatárias das contribuições, não possuem legitimidade para atuar em tais causas junto à União.

O magistrado ressaltou que a contribuição devida a terceiros – Incra/Sebrae/Sesc/Senai/FNDE – tem natureza jurídica de intervenção no domínio econômico e base de cálculo idêntica à da contribuição previdenciária, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 622.981; RE 396.266, dentre outros).

Para concluir, o desembargaodor federal destacou que “a base de cálculo fixada para a contribuição é a remuneração paga aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços aos empregadores. Não apenas o salário, mas todas as verbas devidas aos empregados em decorrência do vínculo empregatício de natureza salarial, que não foram expressamente excluídas pelo art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991”.

 Assim, o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, embora expresso em valor pecuniário, não retribui trabalho efetivo, não integrando dessa forma a remuneração do trabalhador, além de estar prevista dentre as verbas expressamente excluídas pela Lei, sendo, portanto, indevida a incidência de contribuição previdenciária ou de terceiros.

Dessa maneira, o colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação da autora e negou provimento à apelação do Sesc e do Senac.

Processo:1005745-15.2020.4.01.3803

Fonte: TRF 1