terça-feira, 14 de setembro de 2021

TRF1 concede habeas corpus a condenado que provou ser o único responsável pelos cuidados da mãe idosa que sofre de doença mental


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus a condenado, filho de idosa que sofre de grave doença mental. Foi admitida a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, após o preso ter comprovado ser o único responsável pelos cuidados e manutenção da mãe, diagnosticada com quadro de demência e Alzheimer, associado à depressão.

 Além disso, o custodiado encontra-se em tratamento médico preventivo da doença de Parkinson e diabetes, fazendo uso de medicação manipulada prescrita por médico especializado, e por esses motivos que também requereu a concessão de prisão domiciliar.

 No início de outubro de 2020, a Polícia Judiciária Portuguesa, na cidade de Lisboa, apreendeu cerca de 170 kg de cocaína, transportados por “mulas” disfarçadas de turistas que contrataram serviços de táxi aéreo em uma aeronave privada brasileira. Foi assim que a polícia chegou até a organização criminosa, chefiada pelo réu em questão.

 O réu foi condenado por crimes de organização criminosa, tráfico internacional de entorpecentes, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica e, segundo os artigos 33 e 40, inciso I, da Lei 11.343/2006, os delitos imputados ao investigado são punidos com pena máxima de 15 anos. Entretanto, considerando a inexistência de crime cometido com violência ou grave ameaça, ou mesmo contra pessoa vulnerável, lhe foi concedida a prisão domiciliar.

 Segundo o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, cabe ao Judiciário aferir não só a situação do investigado, como também da pessoa que se encontra em situação de vulnerabilidade, tendo em vista os pressupostos subscritos na Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada pelo Decreto Legislativo 186/2008 ao art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, que asseguram aos portadores de deficiência direitos de igualdade e liberdade fundamentais, envolvendo medidas de proteção, segurança e saúde dessas pessoas que se encontrarem em situações de risco, inclusive crianças e idosos.

 Por unanimidade o colegiado concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator.

 Processo 1024758-26.2021.4.01.0000

Fonte: TRF 1

Adquirente de imóvel após desapropriação indireta não pode cobrar indenização do poder público


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento ao agravo do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), reconhecendo a ilegitimidade ativa dos autores para propor a ação de desapropriação indireta (que é quando o Poder Público primeiro toma posse do bem e somente depois indeniza o proprietário que reclamar o bem).

Na ação de indenização por desapropriação indireta de parte do imóvel rural, denominado “Fazenda Palmeiras”, localizado no município de Bom Jesus da Penha/MG, em virtude da construção da Rodovia BR-146, proposta perante o juízo federal da Subseção Judiciária de Passos/MG, o DNIT interpôs agravo retido, arguindo a ilegitimidade ativa dos autores, que adquiriram a propriedade em 2006, portanto posteriormente à implantação da rodovia (agravo retido é o recurso interposto contra a decisão interlocutória de primeira instância, cujo exame será feito quando da remessa dos autos ao tribunal para o exame de recurso de apelação).

O DNIT também interpôs apelação alegando que não foi demonstrada a ocorrência do esbulho (que é a retirada forçada de um bem de seu legítimo possuidor), além de vícios no laudo pericial, deduzindo também outros pedidos.

Ao apreciar o agravo retido, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, explicou que, ao julgar o recurso especial representativo de controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a jurisprudência firmada naquele tribunal de que “quem adquire imóvel após apossamento administrativo não pode, em nome próprio, por lhe faltar legitimidade ativa e interesse de agir, cobrar indenização” (Tese Repetitiva 17).

Destacou a magistrada que “é incontroverso o fato de que os autores adquiriram a propriedade em questão após a implantação da rodovia, e, não estando caracterizada, na hipótese, qualquer das exceções previstas na tese repetitiva apresentada, não fazem jus ao valor da indenização pretendida”.

Concluindo, a relatora votou no sentido de dar provimento ao agravo retido, e por este motivo julgar extinto o processo, por ter verificado a ausência de legitimidade dos autores, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, não chegando a ser julgada a apelação do DNIT.

Por unanimidade o Colegiado deu provimento ao agravo retido, nos termos do voto da relatora.

Processo 0000268-11.2009.4.01.3804

Fonte: TRF 1

segunda-feira, 13 de setembro de 2021

DIARISTA RURAL COM HISTÓRICO DE NEOPLASIA MALIGNA TEM DIREITO A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL


O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma diarista rural com histórico de câncer.  

Para o magistrado, laudos médico e social confirmaram que a autora preenche o requisito da deficiência e de hipossuficiência econômica. 

Perícia médica realizada em novembro de 2020 atestou que a autora teve câncer na perna, foi submetida à cirurgia, quimioterapia, segue em alta da doença há dois anos e relata dor. O perito concluiu pela capacidade para o trabalho. 

No entanto, ao analisar o caso no TRF3, o relator do processo entendeu que ficou configurada a incapacidade laborativa. “Trata-se de trabalhadora braçal, com ensino fundamental incompleto, contando com 59 anos de idade, portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus, com passado de neoplasia maligna”, pontuou.  

A Justiça Estadual de Itararé/SP, em competência delegada, havia julgado o pedido improcedente por não ficar demonstrada a condição de deficiência. A autora recorreu ao TRF3, pedindo a realização de nova perícia e a concessão do benefício. 

O desembargador federal destacou que a autora da ação apresentou atestado médico de 2018, com informações de que seguia em acompanhamento de câncer de perna direita, além de apresentar dores intensas no membro, dificultando os atos da vida diária. 

“Entendo que a prova coletada é suficiente. Há que se reconhecer que as limitações apresentadas autorizam a concessão do benefício assistencial, caso preencha o requisito socioeconômico”, frisou 

No estudo social, feito em outubro de 2020, constou que o núcleo familiar da mulher era formado por ela; pelo marido, trabalhador rural diarista; e pelo filho, que está desempregado. A subsistência era provida com a renda da atividade do esposo, no valor aproximado de R$ 600 por mês. A família recebia auxílio emergencial do governo federal e usava para complementar a alimentação. 

“Portanto, o conjunto probatório existente nos autos demonstra a hipossuficiência econômica”, concluiu o magistrado. 

Assim, o relator determinou ao INSS conceder o BPC a partir de 25/8/2021, data do julgamento que reconheceu o direito ao benefício. 

Apelação Cível 5131933-30.2021.4.03.9999 

Fonte: TRF 3

Aprovação de candidato em cadastro de reserva garante ao candidato apenas expectativa de nomeação


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de uma candidata aprovada no concurso público do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa, sob o fundamento de que a autora foi aprovada em cadastro de reserva, e que não há no edital previsão que implique em obrigatoriedade em repor os claros de lotação (déficit de pessoal) por meio da nomeação de servidores.

A candidata alega que foi aprovada no 119º lugar no concurso e foram convocados até o 110º colocado; que obteve junto ao TRT3 informação de que haveria 105 cargos vagos e, com base nessa informação, possui, portanto, direito subjetivo à nomeação uma vez que foi demonstrado de forma inequívoca a existência de vagas, haja vista a preterição pela utilização de servidores requisitados não integrantes do quadro do Tribunal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, observou que, para candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital “exsurge direito subjetivo à nomeação” apenas quando houver arbitrária preterição ou a Administração nomear candidatos de concurso público posterior realizado na vigência de outro com cadastro de reserva.

O magistrado afirmou que, quanto à alegação da autora que teria sido preterida, quanto à nomeação e posse no cargo público para o qual fora aprovada em concurso, em face da utilização de servidores cedidos e requisitados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, somada à existência de cargos vagos, a União argumentou que os servidores cedidos “não ocupam cargos efetivos neste Tribunal e que o retorno desses servidores aos cargos de origem não gera vacância e não possibilita nomeações”.

O relator citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente – ainda que fora do número de vagas previsto no edital – quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos

Por fim , salientou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, manifesta o entendimento de que “a mera solicitação de autorização para abertura de novo certame durante a validade do anterior, bem como a existência de servidor cedido na unidade para a qual concorreu a impetrante, não tem o condão de ensejar o direito à nomeação da impetrante, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de preterição” .

Processo 1023633-40.2019.4.01.3800

Fonte: TRF 1

sexta-feira, 10 de setembro de 2021

Ações que discutem complementação de aposentadoria de ex-empregados da ECT pela União devem ser decididas de modo uniforme para União, ECT e INSS


Conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a 2ª Turma decidiu que a União, por ser responsável pela liberação de recursos, tem legitimidade passiva (ou seja, pode ser réu) para figurar na ação que discute pagamentos decorrentes da complementação de aposentadoria aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

 A sentença recorrida condenou o INSS ao pagamento da devida correção monetária e juros de mora sobre parcelas da complementação de aposentadoria pagas no período compreendido entre dezembro de 1992 até a data do efetivo pagamento, nos termos dos arts. 1º, 2º, 5º e 6º da Lei 8.529/1992, aos ex-empregados da ECT que tenham sido integrados aos quadros da ECT até 31 de dezembro de 1976.

 Ao apelar, o INSS argumentou que não existia regulamentação e fonte de custeio antes da superveniência da Lei 8.695, de 20 de agosto de 1993, tese igualmente sustentada pela União, de que eventuais diferenças devidas aos autores estariam compreendidas entre agosto de 1993 a fevereiro de 1994, uma vez que antes dessa data inexistia fonte de custeio para o pagamento das complementações.

O relator, desembargador federal José Luiz de Sousa, manteve como rés as apelantes União e ECT, ao fundamento de que a decisão da lide deve ser uniforme para os três entes demandados, União, ECT e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), responsáveis, respectivamente, pela liberação de recursos, repasse de informações e a efetivação do pagamento.

 Ao analisar o mérito, o relator explicou que, apesar de haver declarado nos autos que pagou os atrasados no período compreendido entre as duas leis, o INSS, de forma paradoxal, afirmou que não foram pagas as parcelas de complementação, sendo, portanto, devida a correção monetária sobre essas parcelas pagas em atraso pela via administrativa.

 O Colegiado, por unanimidade, negou provimento às apelações, mantendo a condenação ao pagamento da correção monetária e juros de mora.

Processo 0010504-20.1998.4.01.3800

Fonte: TRF 1

Matriz pode requerer restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais


A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que rejeitou os embargos da União à execução de título executivo judicial (repetição de indébito de contribuição para o Programa de Integração Social - PIS), sob o fundamento de que também é devida a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título do mencionado Tributo pela filial da empresa.

A União apelou pedindo a exclusão do crédito em favor da filial, alegando ser somente a matriz parte na execução.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, afirmou que os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais.

O magistrado destacou que o título judicial exequendo deferiu a repetição do indébito de contribuição para o PIS na ação proposta pela empresa executada e que o termo “filial” representa um ente despersonalizado sem capacidade de ser parte ou de estar em juízo. “Não são vinculantes os precedentes do STJ que exigem a expressa menção do nome da filial e CNPJ na petição inicial da ação de conhecimento em matéria tributária, sustentou Novély.

Se não existe “autonomia” da filial para satisfazer o crédito tributário em execução fiscal, não se justifica o impedimento de a matriz postular repetição de indébito de sua filial – onde existe a mesma razão, aplica-se a mesma disposição, concluiu o relator.

Processo 0027812-88.2006.4.01.3800

Fonte: TRF 1

quinta-feira, 9 de setembro de 2021

DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO GERA DANO MORAL


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber indenização por danos morais devido à demora na implantação de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente. O benefício previdenciário foi implantado mais de dois anos depois da intimação da autarquia federal.  

Para os magistrados, a situação ultrapassou os limites de mero dissabor, pois o segurado foi privado de verba de natureza alimentar. 

Em primeira instância, a Justiça Federal já havia julgado procedente o pedido de danos morais, condenando o INSS ao pagamento de R$ 8 mil. Após a decisão, a autarquia federal ingressou com recurso no TRF3 solicitando a reforma da sentença, afirmando não estarem presentes os pressupostos do dever de indenizar. 

Ao analisar a questão no TRF3, os magistrados da Primeira Turma confirmaram o entendimento de primeiro grau e concluíram que ficou caracterizada a demora administrativa no cumprimento da decisão judicial.  

Após o acórdão, a autarquia federal ingressou com novo recurso, afirmando que a decisão foi contraditória e obscura ao manter a indenização, mesmo ausentes os requisitos para configuração do dano moral.

Ao rejeitar o pedido, o relator do processo, desembargador federal Wilson Zauhy, afirmou que houve demonstração do prejuízo extrapatrimonial.  

“O INSS demorou, sem qualquer justificativa, mais de dois anos para dar cumprimento à determinação judicial de imediata implantação de benefício previdenciário em favor do autor, situação que ultrapassa os limites de um mero dissabor, ensejando o dano moral passível de compensação pecuniária”, frisou. 

Com esse entendimento, a Primeira Turma confirmou a procedência do pedido de indenização por dano moral em R$ 8 mil, valor a ser corrigido a partir da data da sentença.  

Apelação Cível 0004147-50.2014.4.03.6114 

Fonte: TRF 3

Militar temporário acidentado em serviço tem direito à reforma com proventos da graduação superior


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e antecipou os efeitos da tutela, assegurando ao autor a reforma “com proventos correspondentes ao soldo da mesma graduação que possuía na ativa”.

A União apelou se insurgindo contra o deferimento da tutela de urgência, pedindo que seja rejeitado o pedido sob o fundamento de que o militar é temporário e a incapacidade é apenas para as atividades da caserna. Afirma que, após o acidente, foram garantidos os afastamentos e tratamentos necessários, sendo mais adequada, no caso, a adoção do instituto do encostamento.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, registrou que o acidente e a relação com as lesões permanentes do militar foram reconhecidos pela administração, por meio de Atestado de Origem, tendo a última Inspeção de Saúde anterior ao ajuizamento enquadrado o Apelado como “Incapaz C” (incapacidade definitiva/irrecuperável por doenças, lesões ou defeitos físicos considerados incuráveis e incompatíveis com o Serviço Militar), conclusões coincidentes com as da perícia realizada em Juízo.

“Inexistindo, portanto, questionamentos acerca da incapacidade definitiva do Autor para o serviço militar, e o nexo de causalidade com o acidente em serviço, configura-se o direito à reforma, devendo ser a sentença confirmada, inclusive na parte em que antecipados os efeitos da tutela”, concluiu o magistrado em seu voto.

A decisão foi unânime.

Processo 0010278-35.2013.4.01.3300

Fonte: TRF 1

Empresa de comércio varejista de carnes e leite não está obrigado ao registro no Conselho de Medina Veterinária


Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a empresa que industrializa e comercializa produtos cárneos e lácteos não exerce atividade básica relacionada à medicina veterinária e não está obrigada ao registro perante o Conselho de Medicina Veterinária. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia (CRMV/BA) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor para declarar a não obrigatoriedade da inscrição da autora naquele Conselho.

Em suas razões recursais, o CRMV/BA defende a obrigatoriedade de registro da empresa autora em razão da atividade exercida, sustentando que “o exercício da fiscalização é atividade vinculada, realizada com estrita observância aos ditames legais.

O relator do caso, desembargador federal Jose Amilcar Machado, destacou que, conforme consta do contrato social da empresa autora, seu objeto social é o comércio varejista de produtos alimentícios, cereais enlatados e carnes frigorificados e congeladas, peixes e aves congeladas.

Para o magistrado, na documentação constante dos autos, verifica-se que a empresa autora não está sujeita à fiscalização e registro no CRMV, uma vez que a atividade por ela desenvolvida não se enquadra nas atribuições privativas de medicina veterinária, o que a desobriga do registro e da contratação de responsável técnico.

A decisão foi unânime.

Processo 0040526-81.2013.4.01.3300

Fonte: TRF 1

quarta-feira, 8 de setembro de 2021

TRF3 CONFIRMA DECISÃO QUE DETERMINOU PERDA DE RECEPTORES PIRATAS DE TV EM TRÂNSITO ADUANEIRO


O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou seguimento a recurso e extinguiu mandado de segurança impetrado por uma empresa contra ato do inspetor da Alfândega do Porto de Santos que determinou o perdimento de receptores de TV ilegais em trânsito aduaneiro.  

Em decisão monocrática, o desembargador rejeitou os argumentos da empresa de que os produtos tinham como destino o Paraguai e, desta forma, não estariam sujeitos a legislação brasileira. “O auto de infração lavrado pela autoridade portuária demonstra indícios de que a destinação dos aparelhos era, em última análise, o mercado nacional”, afirmou.

O magistrado destacou que os equipamentos continham selos e menus configurados em língua portuguesa, além da grade de canais brasileiros, conforme relatório da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

De acordo com os autos, em monitoramento das operações de importação, os agentes públicos identificaram o contêiner com os aparelhos conhecidos como TV Box. Amostras dos produtos foram encaminhadas à Anatel, que concluiu que os aparelhos são ilegais e não podem ser regularizados.

Após a determinação da perda da mercadoria, a empresa importadora ingressou com ação na Justiça Federal. A 2ª Vara Federal de Santos indeferiu o pedido liminar para a liberação da mercadoria, e a autora recorreu ao TRF3, argumentando que que importava frequentemente receptores da China, utilizando o trânsito aduaneiro de passagem autorizado por convênio assinado entre Brasil e Paraguai.

No Tribunal, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que possibilita a intervenção da autoridade aduaneira quando a mercadoria está de passagem pelo Brasil com destino ao exterior. “Qualquer entrada de produtos estrangeiros em território nacional, sem a observância dos registros legais, constitui infração sujeita à pena de perdimento dos bens” (Resp 824.050/PR).

O desembargador frisou que os produtos são utilizados para prática da captação não autorizada de sinal, o que constitui furto de energia, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 155 do Código Penal. "Não pode deixar de ser feita a seguinte observação: não tem o menor sentido jurídico o ingresso com uma ação - qualquer que seja - solicitando decisão judicial que abençoe a ilegalidade", ressaltou.

"Dar seguimento apenas a processos hígidos deve ser uma opção consciente e eficaz do Poder Judiciário, afastando desde logo aventuras processuais ou a litigância abusada", concluiu, ao negar seguimento ao agravo de instrumento e julgar extinto o mandado de segurança.

Agravo de Instrumento 50192325320214030000

Fonte: TRF 3

TRF3 CONCEDE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PORTADORA DE DOENÇA ORTOPÉDICA DEGENERATIVA


O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a uma auxiliar de limpeza portadora de patologia ortopédica degenerativa. 

Segundo o magistrado, ficou comprovado nos autos que a autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.  

De acordo com o laudo pericial, a segurada é portadora de artralgia (dor na articulação) no quadril direito em virtude de soltura de prótese implantada em 2002, apresenta grave limitação, com incapacidade total e temporária para atividade profissional.  Além disso, tem hipertensão arterial e cardiopatia. 

Conforme o processo, a auxiliar de limpeza recebia auxílio-doença que foi cessado em março de 2015. Ela requereu a continuidade do recebimento do benefício junto à autarquia federal, mas teve o pedido negado.  

Com isso, a autora acionou a Justiça Federal para que o auxílio fosse restabelecido e convertido em aposentadoria por invalidez. Em primeira instância, a 9ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP havia julgado o pedido improcedente por não ficar demonstrada a qualidade de segurada. Após a decisão, a mulher recorreu ao TRF3. 

Ao analisar o caso no Tribunal, o relator entendeu que a cessação do benefício foi indevida. O magistrado observou que o perito médico fixou o início da incapacidade da autora em novembro de 2016. No entanto, ela já sofria de dores limitantes desde 2002, quando realizou a primeira cirurgia.  

“A jurisprudência é firme sobre o entendimento de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho (STJ - 6ª Turma; Resp 84152/SP)”, explicou.  

O relator ainda ponderou que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez. “A apelante conta com 67 anos de idade, pautando sua vida laborativa pelo desempenho de atividade braçal, sendo portadora de patologia ortopédica de natureza degenerativa, justificando-se a concessão do benefício”, concluiu. 

Assim, o magistrado determinou ao INSS conceder o auxílio-doença a partir de 7/11/2016, data do requerimento administrativo, e a conversão para aposentadoria por invalidez em 23/8/2021, quando foi reconhecida judicialmente a incapacidade total e permanente para o trabalho. 

Apelação Cível 5005860-83.2019.4.03.6183 

Fonte: TRF 3

Não é possível usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação do Governo Federal


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia que julgou improcedente o pedido de usucapião ordinária em imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) pelo fato de o bem ser público, possuir caráter imprescritível e ter por finalidade atender a política habitacional do Governo Federal, de relevante função social.

Sustentam os apelantes, em síntese, que possuem direito adquirido devido ao decurso do tempo, por residirem no bem como se dono fossem por aproximadamente 9 anos, arcando com todos os impostos referentes ao bem, cuidando com zelo e utilizando para sua moradia, sem oposição. Afirmam que a Caixa Econômica Federal (CEF) abandonou o bem, não oferecendo qualquer oposição em relação aos apelantes da demanda durante o lapso de pelo menos 4 anos consecutivos, após a arrematação do imóvel, demonstrando que a função social não é cumprida.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Brandão, afirmou que ficou constatado que o imóvel de que tratam os autos é vinculado ao Sistema Financeiro Habitacional (SFH) conforme consta no registro de imóvel.

Diante desse fato, destacou o magistrado, constata-se a impossibilidade de usucapião do imóvel em questão, uma vez que é vinculado ao SFH e atende à política habitacional do Governo Federal de relevante função social, regulamentada pela Lei 4.380/1964. O bem é considerado público e, portanto, imprescritível.

O relator asseverou que não deixa de ser público o imóvel pelo fato de a Caixa Econômica Federal (CEF) ser empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, pois no caso em questão atua como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional.

Para concluir, o desembargador federal salientou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência pacífica no sentindo de não ser cabível a aquisição da propriedade por usucapião de imóvel vinculado ao SFH.

A decisão foi unânime.

Processo 1000426-71.2017.4.01.3803

Fonte: TRF 1

Graduado em instituição universitária em curso que esteja no processo de reconhecimento pelo MEC pode obter registro profissional provisório junto ao CRA/BA


É possível a obtenção do registro profissional provisório àquele que concluiu graduação em instituição universitária autorizada a funcionar mesmo que o curso esteja em fase de reconhecimento no Ministério da Educação (MEC). Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao manter sentença que determinou ao Conselho Regional de Administração da Bahia (CRA/BA), a emitir o registro profissional de uma estudante após a conclusão do curso e estando em tramitação o reconhecimento da graduação pelo MEC.

 O Conselho recorreu da decisão e argumentou que o reconhecimento do curso junto ao MEC constitui pressuposto inafastável à obtenção de registro profissional e expedição de documentos a ele relativos, conforme determina a legislação de regência.

 Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, rejeitou o argumento trazido pelo recorrente, e explicou que o entendimento do TRF1 é no sentido de “ser possível a expedição de carteira profissional e registro provisório no conselho profissional, em face da obtenção de diploma do curso de graduação, após a pertinente colação de grau e conclusão dos estudos de nível superior, sendo impróprio prejudicar a impetrante em face de entraves burocráticos por parte da instituição responsável pelo reconhecimento do curso universitário (MEC)”, concluiu o magistrado.

 Dessa forma o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento a apelação do CRA/BA.

Processo 0023609-89.2010.4.01.3300

Fonte: TRF 1

sexta-feira, 3 de setembro de 2021

TRF3 MANTÉM RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA ANVISA SOBRE COMERCIALIZAÇÃO DE ÁLCOOL LÍQUIDO


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela empresa Companhia Nacional do Álcool e manteve as restrições impostas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) sobre a comercialização de álcool etílico na forma líquida. Para o colegiado, a restrição tem por objetivo evitar danos à saúde pública. 

A empresa ingressou com a ação judicial contra medida da Anvisa que proíbe a comercialização de álcool etílico na forma líquida, em todas as suas etapas, até o consumidor final. Em decisão monocrática, o TRF3 já havia negado o pedido. Contra essa decisão, a autora ingressou com recurso pretendendo obter o aval para a livre comercialização do produto.  

Para a Companhia Nacional do Álcool, ao vetar a comercialização de álcool líquido nos termos da Resolução 46/2002, a Anvisa afronta a legalidade e a razoabilidade, proibindo a produção de produto cujas regras e preceitos somente podem ser disciplinados por lei.  

O Estado tem o dever de garantir a todos o direito à saúde 

Ao analisar o recurso no TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Diva Malerbi frisou que, segundo a Constituição Federal, é dever do Estado garantir a todos o direito à saúde, mediante a implantação de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença ou outro dano. 

A magistrada destacou que a Anvisa “tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população e pode e deve atuar com vistas a evitar danos à saúde pública, ou seja, pode proibir a fabricação e comercialização de produtos em caso de violação de legislação pertinente ou de risco iminente à saúde”.  

A relatora acrescentou que a autarquia se fundamentou em dados científicos que demonstram que álcool na forma líquida é uma questão de saúde pública a merece regulamentação específica, por isso, foi criada a Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 46, de 20/02/2002, disciplinando a venda do produto. 

"Restou amplamente comprovado que a citada resolução está em conformidade com a Constituição Federal e a Legislação Federal, não havendo qualquer ilegalidade”, declarou. 

Por fim, salientou que a norma reguladora não impede que a empresa exerça sua atividade econômica, mas apenas exige que essa atividade siga determinadas diretrizes de modo a não causar riscos à saúde pública. 

Com esse entendimento, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo as restrições impostas sobre a comercialização de álcool líquido. 

Apelação Cível Nº 5012242-50.2019.4.03.6100 

Fonte: TRF 3

TRF2 nega liminar para suspender prisão de acusado de liderar esquema de pirâmide com bitcoins


O desembargador federal André Fontes, da 2ª Turma Especializada do TRF2, negou liminar em pedido de habeas corpus da defesa de Glaidson Acácio dos Santos, preso preventivamente por integrar um esquema de pirâmide financeira. O mérito do pedido ainda será julgado pelo colegiado.

No inquérito, o investigado é suspeito de lavagem de dinheiro, crimes contra o sistema financeiro nacional e organização criminosa “envolvendo a oferta ao público de contrato de investimento em criptomoedas, à margem de qualquer registro perante a CVM, bem como a movimentação de valores milionários por meio de dinheiro em espécie e operações suspeitas”. Segundo relatório do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), o esquema teria movimentado mais de R$ 38 bilhões.

Dentre suas alegações, a defesa sustentou a não existência de regulação da CVM sobre transações financeiras com criptomoedas e, por isso, essas operações não constituiriam crime. Em sua decisão liminar, o relator André Fontes considerou que as informações citadas na decisão recorrida justificam, num juízo sumário, a manutenção da prisão cautelar, já que não há ilegalidade flagrante na decisão proferida pelo juízo da primeira instância: “Ou em dizeres objetivos, firmou de maneira fundamentada a sua convicção quanto à necessidade do decreto cautelar em desfavor de Glaidson Acácio dos Santos que por ora, haverá de prevalecer”, concluiu.

Fonte: TRF 2