quinta-feira, 9 de setembro de 2021

DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO GERA DANO MORAL


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber indenização por danos morais devido à demora na implantação de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente. O benefício previdenciário foi implantado mais de dois anos depois da intimação da autarquia federal.  

Para os magistrados, a situação ultrapassou os limites de mero dissabor, pois o segurado foi privado de verba de natureza alimentar. 

Em primeira instância, a Justiça Federal já havia julgado procedente o pedido de danos morais, condenando o INSS ao pagamento de R$ 8 mil. Após a decisão, a autarquia federal ingressou com recurso no TRF3 solicitando a reforma da sentença, afirmando não estarem presentes os pressupostos do dever de indenizar. 

Ao analisar a questão no TRF3, os magistrados da Primeira Turma confirmaram o entendimento de primeiro grau e concluíram que ficou caracterizada a demora administrativa no cumprimento da decisão judicial.  

Após o acórdão, a autarquia federal ingressou com novo recurso, afirmando que a decisão foi contraditória e obscura ao manter a indenização, mesmo ausentes os requisitos para configuração do dano moral.

Ao rejeitar o pedido, o relator do processo, desembargador federal Wilson Zauhy, afirmou que houve demonstração do prejuízo extrapatrimonial.  

“O INSS demorou, sem qualquer justificativa, mais de dois anos para dar cumprimento à determinação judicial de imediata implantação de benefício previdenciário em favor do autor, situação que ultrapassa os limites de um mero dissabor, ensejando o dano moral passível de compensação pecuniária”, frisou. 

Com esse entendimento, a Primeira Turma confirmou a procedência do pedido de indenização por dano moral em R$ 8 mil, valor a ser corrigido a partir da data da sentença.  

Apelação Cível 0004147-50.2014.4.03.6114 

Fonte: TRF 3

Militar temporário acidentado em serviço tem direito à reforma com proventos da graduação superior


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e antecipou os efeitos da tutela, assegurando ao autor a reforma “com proventos correspondentes ao soldo da mesma graduação que possuía na ativa”.

A União apelou se insurgindo contra o deferimento da tutela de urgência, pedindo que seja rejeitado o pedido sob o fundamento de que o militar é temporário e a incapacidade é apenas para as atividades da caserna. Afirma que, após o acidente, foram garantidos os afastamentos e tratamentos necessários, sendo mais adequada, no caso, a adoção do instituto do encostamento.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, registrou que o acidente e a relação com as lesões permanentes do militar foram reconhecidos pela administração, por meio de Atestado de Origem, tendo a última Inspeção de Saúde anterior ao ajuizamento enquadrado o Apelado como “Incapaz C” (incapacidade definitiva/irrecuperável por doenças, lesões ou defeitos físicos considerados incuráveis e incompatíveis com o Serviço Militar), conclusões coincidentes com as da perícia realizada em Juízo.

“Inexistindo, portanto, questionamentos acerca da incapacidade definitiva do Autor para o serviço militar, e o nexo de causalidade com o acidente em serviço, configura-se o direito à reforma, devendo ser a sentença confirmada, inclusive na parte em que antecipados os efeitos da tutela”, concluiu o magistrado em seu voto.

A decisão foi unânime.

Processo 0010278-35.2013.4.01.3300

Fonte: TRF 1

Empresa de comércio varejista de carnes e leite não está obrigado ao registro no Conselho de Medina Veterinária


Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a empresa que industrializa e comercializa produtos cárneos e lácteos não exerce atividade básica relacionada à medicina veterinária e não está obrigada ao registro perante o Conselho de Medicina Veterinária. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia (CRMV/BA) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor para declarar a não obrigatoriedade da inscrição da autora naquele Conselho.

Em suas razões recursais, o CRMV/BA defende a obrigatoriedade de registro da empresa autora em razão da atividade exercida, sustentando que “o exercício da fiscalização é atividade vinculada, realizada com estrita observância aos ditames legais.

O relator do caso, desembargador federal Jose Amilcar Machado, destacou que, conforme consta do contrato social da empresa autora, seu objeto social é o comércio varejista de produtos alimentícios, cereais enlatados e carnes frigorificados e congeladas, peixes e aves congeladas.

Para o magistrado, na documentação constante dos autos, verifica-se que a empresa autora não está sujeita à fiscalização e registro no CRMV, uma vez que a atividade por ela desenvolvida não se enquadra nas atribuições privativas de medicina veterinária, o que a desobriga do registro e da contratação de responsável técnico.

A decisão foi unânime.

Processo 0040526-81.2013.4.01.3300

Fonte: TRF 1

quarta-feira, 8 de setembro de 2021

TRF3 CONFIRMA DECISÃO QUE DETERMINOU PERDA DE RECEPTORES PIRATAS DE TV EM TRÂNSITO ADUANEIRO


O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou seguimento a recurso e extinguiu mandado de segurança impetrado por uma empresa contra ato do inspetor da Alfândega do Porto de Santos que determinou o perdimento de receptores de TV ilegais em trânsito aduaneiro.  

Em decisão monocrática, o desembargador rejeitou os argumentos da empresa de que os produtos tinham como destino o Paraguai e, desta forma, não estariam sujeitos a legislação brasileira. “O auto de infração lavrado pela autoridade portuária demonstra indícios de que a destinação dos aparelhos era, em última análise, o mercado nacional”, afirmou.

O magistrado destacou que os equipamentos continham selos e menus configurados em língua portuguesa, além da grade de canais brasileiros, conforme relatório da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

De acordo com os autos, em monitoramento das operações de importação, os agentes públicos identificaram o contêiner com os aparelhos conhecidos como TV Box. Amostras dos produtos foram encaminhadas à Anatel, que concluiu que os aparelhos são ilegais e não podem ser regularizados.

Após a determinação da perda da mercadoria, a empresa importadora ingressou com ação na Justiça Federal. A 2ª Vara Federal de Santos indeferiu o pedido liminar para a liberação da mercadoria, e a autora recorreu ao TRF3, argumentando que que importava frequentemente receptores da China, utilizando o trânsito aduaneiro de passagem autorizado por convênio assinado entre Brasil e Paraguai.

No Tribunal, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que possibilita a intervenção da autoridade aduaneira quando a mercadoria está de passagem pelo Brasil com destino ao exterior. “Qualquer entrada de produtos estrangeiros em território nacional, sem a observância dos registros legais, constitui infração sujeita à pena de perdimento dos bens” (Resp 824.050/PR).

O desembargador frisou que os produtos são utilizados para prática da captação não autorizada de sinal, o que constitui furto de energia, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 155 do Código Penal. "Não pode deixar de ser feita a seguinte observação: não tem o menor sentido jurídico o ingresso com uma ação - qualquer que seja - solicitando decisão judicial que abençoe a ilegalidade", ressaltou.

"Dar seguimento apenas a processos hígidos deve ser uma opção consciente e eficaz do Poder Judiciário, afastando desde logo aventuras processuais ou a litigância abusada", concluiu, ao negar seguimento ao agravo de instrumento e julgar extinto o mandado de segurança.

Agravo de Instrumento 50192325320214030000

Fonte: TRF 3

TRF3 CONCEDE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PORTADORA DE DOENÇA ORTOPÉDICA DEGENERATIVA


O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a uma auxiliar de limpeza portadora de patologia ortopédica degenerativa. 

Segundo o magistrado, ficou comprovado nos autos que a autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.  

De acordo com o laudo pericial, a segurada é portadora de artralgia (dor na articulação) no quadril direito em virtude de soltura de prótese implantada em 2002, apresenta grave limitação, com incapacidade total e temporária para atividade profissional.  Além disso, tem hipertensão arterial e cardiopatia. 

Conforme o processo, a auxiliar de limpeza recebia auxílio-doença que foi cessado em março de 2015. Ela requereu a continuidade do recebimento do benefício junto à autarquia federal, mas teve o pedido negado.  

Com isso, a autora acionou a Justiça Federal para que o auxílio fosse restabelecido e convertido em aposentadoria por invalidez. Em primeira instância, a 9ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP havia julgado o pedido improcedente por não ficar demonstrada a qualidade de segurada. Após a decisão, a mulher recorreu ao TRF3. 

Ao analisar o caso no Tribunal, o relator entendeu que a cessação do benefício foi indevida. O magistrado observou que o perito médico fixou o início da incapacidade da autora em novembro de 2016. No entanto, ela já sofria de dores limitantes desde 2002, quando realizou a primeira cirurgia.  

“A jurisprudência é firme sobre o entendimento de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho (STJ - 6ª Turma; Resp 84152/SP)”, explicou.  

O relator ainda ponderou que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez. “A apelante conta com 67 anos de idade, pautando sua vida laborativa pelo desempenho de atividade braçal, sendo portadora de patologia ortopédica de natureza degenerativa, justificando-se a concessão do benefício”, concluiu. 

Assim, o magistrado determinou ao INSS conceder o auxílio-doença a partir de 7/11/2016, data do requerimento administrativo, e a conversão para aposentadoria por invalidez em 23/8/2021, quando foi reconhecida judicialmente a incapacidade total e permanente para o trabalho. 

Apelação Cível 5005860-83.2019.4.03.6183 

Fonte: TRF 3

Não é possível usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação do Governo Federal


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia que julgou improcedente o pedido de usucapião ordinária em imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) pelo fato de o bem ser público, possuir caráter imprescritível e ter por finalidade atender a política habitacional do Governo Federal, de relevante função social.

Sustentam os apelantes, em síntese, que possuem direito adquirido devido ao decurso do tempo, por residirem no bem como se dono fossem por aproximadamente 9 anos, arcando com todos os impostos referentes ao bem, cuidando com zelo e utilizando para sua moradia, sem oposição. Afirmam que a Caixa Econômica Federal (CEF) abandonou o bem, não oferecendo qualquer oposição em relação aos apelantes da demanda durante o lapso de pelo menos 4 anos consecutivos, após a arrematação do imóvel, demonstrando que a função social não é cumprida.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Brandão, afirmou que ficou constatado que o imóvel de que tratam os autos é vinculado ao Sistema Financeiro Habitacional (SFH) conforme consta no registro de imóvel.

Diante desse fato, destacou o magistrado, constata-se a impossibilidade de usucapião do imóvel em questão, uma vez que é vinculado ao SFH e atende à política habitacional do Governo Federal de relevante função social, regulamentada pela Lei 4.380/1964. O bem é considerado público e, portanto, imprescritível.

O relator asseverou que não deixa de ser público o imóvel pelo fato de a Caixa Econômica Federal (CEF) ser empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, pois no caso em questão atua como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional.

Para concluir, o desembargador federal salientou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência pacífica no sentindo de não ser cabível a aquisição da propriedade por usucapião de imóvel vinculado ao SFH.

A decisão foi unânime.

Processo 1000426-71.2017.4.01.3803

Fonte: TRF 1

Graduado em instituição universitária em curso que esteja no processo de reconhecimento pelo MEC pode obter registro profissional provisório junto ao CRA/BA


É possível a obtenção do registro profissional provisório àquele que concluiu graduação em instituição universitária autorizada a funcionar mesmo que o curso esteja em fase de reconhecimento no Ministério da Educação (MEC). Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao manter sentença que determinou ao Conselho Regional de Administração da Bahia (CRA/BA), a emitir o registro profissional de uma estudante após a conclusão do curso e estando em tramitação o reconhecimento da graduação pelo MEC.

 O Conselho recorreu da decisão e argumentou que o reconhecimento do curso junto ao MEC constitui pressuposto inafastável à obtenção de registro profissional e expedição de documentos a ele relativos, conforme determina a legislação de regência.

 Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, rejeitou o argumento trazido pelo recorrente, e explicou que o entendimento do TRF1 é no sentido de “ser possível a expedição de carteira profissional e registro provisório no conselho profissional, em face da obtenção de diploma do curso de graduação, após a pertinente colação de grau e conclusão dos estudos de nível superior, sendo impróprio prejudicar a impetrante em face de entraves burocráticos por parte da instituição responsável pelo reconhecimento do curso universitário (MEC)”, concluiu o magistrado.

 Dessa forma o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento a apelação do CRA/BA.

Processo 0023609-89.2010.4.01.3300

Fonte: TRF 1

sexta-feira, 3 de setembro de 2021

TRF3 MANTÉM RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA ANVISA SOBRE COMERCIALIZAÇÃO DE ÁLCOOL LÍQUIDO


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela empresa Companhia Nacional do Álcool e manteve as restrições impostas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) sobre a comercialização de álcool etílico na forma líquida. Para o colegiado, a restrição tem por objetivo evitar danos à saúde pública. 

A empresa ingressou com a ação judicial contra medida da Anvisa que proíbe a comercialização de álcool etílico na forma líquida, em todas as suas etapas, até o consumidor final. Em decisão monocrática, o TRF3 já havia negado o pedido. Contra essa decisão, a autora ingressou com recurso pretendendo obter o aval para a livre comercialização do produto.  

Para a Companhia Nacional do Álcool, ao vetar a comercialização de álcool líquido nos termos da Resolução 46/2002, a Anvisa afronta a legalidade e a razoabilidade, proibindo a produção de produto cujas regras e preceitos somente podem ser disciplinados por lei.  

O Estado tem o dever de garantir a todos o direito à saúde 

Ao analisar o recurso no TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Diva Malerbi frisou que, segundo a Constituição Federal, é dever do Estado garantir a todos o direito à saúde, mediante a implantação de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença ou outro dano. 

A magistrada destacou que a Anvisa “tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população e pode e deve atuar com vistas a evitar danos à saúde pública, ou seja, pode proibir a fabricação e comercialização de produtos em caso de violação de legislação pertinente ou de risco iminente à saúde”.  

A relatora acrescentou que a autarquia se fundamentou em dados científicos que demonstram que álcool na forma líquida é uma questão de saúde pública a merece regulamentação específica, por isso, foi criada a Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 46, de 20/02/2002, disciplinando a venda do produto. 

"Restou amplamente comprovado que a citada resolução está em conformidade com a Constituição Federal e a Legislação Federal, não havendo qualquer ilegalidade”, declarou. 

Por fim, salientou que a norma reguladora não impede que a empresa exerça sua atividade econômica, mas apenas exige que essa atividade siga determinadas diretrizes de modo a não causar riscos à saúde pública. 

Com esse entendimento, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo as restrições impostas sobre a comercialização de álcool líquido. 

Apelação Cível Nº 5012242-50.2019.4.03.6100 

Fonte: TRF 3

TRF2 nega liminar para suspender prisão de acusado de liderar esquema de pirâmide com bitcoins


O desembargador federal André Fontes, da 2ª Turma Especializada do TRF2, negou liminar em pedido de habeas corpus da defesa de Glaidson Acácio dos Santos, preso preventivamente por integrar um esquema de pirâmide financeira. O mérito do pedido ainda será julgado pelo colegiado.

No inquérito, o investigado é suspeito de lavagem de dinheiro, crimes contra o sistema financeiro nacional e organização criminosa “envolvendo a oferta ao público de contrato de investimento em criptomoedas, à margem de qualquer registro perante a CVM, bem como a movimentação de valores milionários por meio de dinheiro em espécie e operações suspeitas”. Segundo relatório do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), o esquema teria movimentado mais de R$ 38 bilhões.

Dentre suas alegações, a defesa sustentou a não existência de regulação da CVM sobre transações financeiras com criptomoedas e, por isso, essas operações não constituiriam crime. Em sua decisão liminar, o relator André Fontes considerou que as informações citadas na decisão recorrida justificam, num juízo sumário, a manutenção da prisão cautelar, já que não há ilegalidade flagrante na decisão proferida pelo juízo da primeira instância: “Ou em dizeres objetivos, firmou de maneira fundamentada a sua convicção quanto à necessidade do decreto cautelar em desfavor de Glaidson Acácio dos Santos que por ora, haverá de prevalecer”, concluiu.

Fonte: TRF 2

TRF1 mantém a condenação do INSS ao pagamento de salário-maternidade rural


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento do benefício de salário-maternidade à trabalhadora rural que se enquadrou nos requisitos exigidos pela Previdência Social. O relator do caso foi o desembargador federal César Jatahy.

 Ao analisar a demanda, o colegiado rejeitou as alegações apresentadas pela autarquia que, em seu recurso, defendeu que a autora não teria comprovado o exercício de atividade rural nos meses anteriores ao nascimento do filho por meio de início de prova material, não sendo suficiente para tal, a prova exclusivamente testemunhal.

No caso dos autos, a demandante anexou na ação a certidão de nascimento do seu filho ocorrido em 15 de outubro de 2015, no qual consta a qualificação profissional dos pais de lavradores, contando como endereço em área rural e, com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou Declaração de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Dois Irmãos/TO. Além disso, anexou um documento comprovando que mora e trabalha em sua propriedade, no assentamento P.A Salomira, localizada no município desde 6 de maio 2015, em regime de economia familiar, entre outros documentos.

Portanto “o benefício de salário-maternidade devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/1991 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999: exercício de atividade rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua”, afirmou o magistrado.

Assim, “considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, o que impõe a manutenção da sentença que deferiu o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade”.

A decisão foi unanime em negar provimento à apelação do INSS.

Processo 1014590-72.2020.4.01.9999

Fonte: TRF 1

quinta-feira, 2 de setembro de 2021

Ausência de indícios concretos da transnacionalidade do crime de tráfico de drogas gera anulação da sentença na Justiça Federal


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao julgar apelação criminal concedeu, de ofício, habeas corpus para reconhecer a incompetência da Justiça Federal para o conhecimento e o julgamento da imputação do crime tráfico de drogas por não comprovação da transnacionalidade.

Apesar do não conhecimento da apelação do réu, uma vez que o advogado dativo apresentou a peça recursal fora do prazo, o Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo reconhecimento de ofício da incompetência por se tratar de matéria de ordem pública. A Lei Antidrogas estabelece a competência da Justiça Federal para julgamento dos crimes ali definidos desde que caracterizado o ilícito transnacional.

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora, destacou que para que o crime de tráfico de drogas seja processado e julgado pela Justiça Federal deve estar presente o caráter de transnacionalidade, ou seja, presentes indícios concretos da origem estrangeira das substâncias ilícitas ou de que o resultado do crime vai acontecer com a saída efetiva da substância ilegal para outro país, o que não ocorreu no caso.

O Colegiado, por unanimidade, não conheceu da apelação do réu e concedeu, de ofício, habeas corpus em razão da incompetência da Justiça Federal para conhecer e julgar a ação. Os autos foram remetidos para a Justiça Estadual.

Processo 0001029-61.2016.4.01.3201

Fonte: TRF 1

Deve ser garantido ao idoso a possibilidade de adquirir os bilhetes de passagem com desconto assim que estejam disponíveis ao público em geral


De forma a conferir efetividade à norma inserta no art. 40, II, da Lei 10.741/2003, deve ser garantido ao idoso a possibilidade de adquirir os bilhetes de passagem com desconto assim que estiverem disponíveis ao público em geral ou, ao menos, com antecedência compatível com o planejamento que a viagem interestadual exige.

 Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento às apelações da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e da União contra a sentença do Juízo da 20ª Vara Federal do Distrito Federal que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a ilegalidade do parágrafo único do art. 4º do Decreto 5.934/2006, bem como do § 2º do ar. 3º da Resolução 1.592/2006 da ANTT, que estabelecem prazo de antecedência máxima para aquisição de passagens pelos idosos.

 O relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, ao analisar o caso, afirmou que o regulamento criou duas regras distintas, uma para as passagens do inciso I (do art. 40 da Lei 10.741/2003), e outra para as do inciso II.

 O magistrado sustentou que a aquisição de passagens gratuitas está prevista no regulamento no qual determina que sejam adquiridas com, no mínimo, três horas de antecedência em relação ao início da viagem. Em relação à aquisição de passagens com desconto, a autoridade criou outro critério, determinando que tais passagens sejam adquiridas com, no máximo, seis ou doze horas de antecedência, dependendo da distância percorrida.

 O relator destacou que a regulamentação para fruição das passagens gratuitas mostra razoável, visto que atende o interesse de todas as partes. Aos idosos, que podem usufruir do benefício com antecedência, permitindo que planejem sua viagem. Às empresas, pois permite que, em não havendo procura pela gratuidade, possam comercializar tais assentos.

 Em sentido oposto, concluiu o relator, a exigência, para compra de passagens com desconto, de que sejam adquiridas com antecedência máxima de seis ou doze horas, fere completamente o princípio da razoabilidade. Diante disso, a limitação imposta pelo parágrafo único do art. 4º do Decreto 5.934/2006, bem como pelo § 2º do art. 3º da Resolução/ANTT 1.692/2006, implica em grave lesão à ordem pública, pois impede a concretização dos direitos e garantias previstos na Lei 10.741/2003.

 A decisão foi unânime.

Processo 0049705-64.2012.4.01.3400

Fonte: TRF 1

quarta-feira, 1 de setembro de 2021

TRF3 CONDENA EX-PRESIDENTE DA CBT E DOIS EMPRESÁRIOS POR DESVIO DE R$ 440 MIL NA ORGANIZAÇÃO DE TORNEIO DE TÊNIS


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou um ex-presidente da Confederação Brasileira de Tênis (CBT) e dois empresários pelo desvio de R$ 440 mil. O valor, captado por meio de convênio firmado com o Ministério do Esporte, era destinado à realização do torneio Grand Champions Brasil 2011, em São Paulo. 

Para os magistrados, documentos e depoimentos de testemunhas confirmaram a materialidade delitiva e autoria delitivas. 

Conforme os autos, notas fiscais fraudadas atestaram o aluguel de uma arena para a realização do evento no valor de R$ 400 mil e a aplicação de resina e pintura em quadra de tênis por R$ 40 mil. Os serviços não foram realizados. 

Segundo o processo, foi demonstrado que o ex-presidente da CBT fraudou as prestações de contas ao órgão federal ao apresentar documentos ideologicamente falsos emitidos pelos empresários.  

Em primeira instância, a 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP havia condenado os três pelo crime de peculato. Os réus recorreram pedindo que o processo fosse anulado e argumentando equiparação indevida a funcionário público.  

Ao analisar o recurso no TRF3, o desembargador federal Fausto De Sanctis frisou que não há que se falar em nulidade da ação penal por ofensa ao contraditório, ampla defesa, ou ainda, aos princípios que norteiam a atividade jurisdicional.  

No entanto, para o magistrado, relator para o acórdão, o fato de receber verbas de origem pública não torna automaticamente alguém funcionário público no âmbito penal.  

“A ilicitude, no caso concreto, se deu a partir do desvirtuamento do convênio, o que ocorreu na sua execução, que se amolda à figura constante do art. 171, caput e § 3º, do Código Penal. Réus que, após a apresentação de pleito formal de recebimento de verbas federais, por vias legítimas, mediante ardil obtiveram vantagem indevida em desfavor da União”, concluiu. 

O Ministério Público Federal (MPF) também recorreu para que fosse fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade atribuída aos réus, mas o colegiado não acatou o pedido. 

Por fim, a Décima Primeira Turma condenou os três pelo delito de estelionato. As penas-bases foram diminuídas e fixadas em: dois anos, dois meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa para o ex-presidente da CBT e para o administrador da empresa de eventos desportivos; e de um ano, nove meses e dez dias de reclusão e 17 dias-multa para o fornecedor de pisos esportivos. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas penas restritivas de direito, consistentes em pena de prestação de serviços e pena de prestação pecuniária.  

Apelação Criminal 0010066-47.2013.4.03.6181/SP 

Fonte: TRF 3

TRF1 mantém pagamento de aposentadoria por idade híbrida para mulher que trabalhou no campo e na cidade


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve o pagamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de aposentadoria por idade híbrida para uma trabalhadora rural, que também trabalhou na cidade por certo período. O Colegiado negou provimento à apelação do INSS para suspender o pagamento.

No recurso, alegou que a trabalhadora não comprovou o exercício de labor rural pelo prazo de carência legalmente exigido, nem sua qualidade de segurada especial, com o prova material corroborada por prova testemunhal.

 O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, informou que as regras para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostas na Lei de 8.213/1991.

 No caso em questão, a lei diz que a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exige que o trabalhador tenha 65 anos, se for homem, e 60 anos, se for mulher.

 O magistrado observou que esse tipo de aposentadoria “aplica-se àqueles trabalhadores rurais que, por algum motivo, passaram a exercer labor urbano, independentemente de estarem vinculados ao campo no momento do implemento da idade ou do requerimento do benefício”.

 Para o relator, a trabalhadora atingiu a idade mínima e cumpriu o prazo de carência exigido na lei. “O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora, a qual apresentou, ainda, documentos comprobatórios de vínculos urbanos'', concluiu.

 A decisão foi unânime.

Processo 1018782-82.2019.4.01.9999

Fonte: TRF 1

Mantida absolvição de advogado que não tinha conhecimento acerca de sua suspensão para o exercício da atividade profissional


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a absolvição de um advogado que estava impedido de atuar na profissão, por conta de decisões administrativas emitidas pelo Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

 O Ministério Público Federal recorreu da sentença da 2ª Vara Federal de Governador Valadares, sob a alegação de que a decisão considerou que o advogado não foi notificado sobre a suspensões a ele aplicadas, mas ele tinha por obrigação manter seus endereços atualizados junto à OAB. Defendeu, ainda, que apesar das notificações terem sido frustradas, as decisões do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB foram devidamente publicadas.

 Ao julgar a apelação, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, informou que o advogado não foi intimado pessoalmente das decisões administrativas da OAB, por isso continuou atuando em sua área profissional. A intimação pessoal, nesses casos, é uma determinação do estatuto da ordem. “Da análise dos autos não se verifica que haja provas inequívocas da ciência do acusado acerca de sua suspensão do exercício da atividade profissional”, afirmou.

 Em seu voto, o magistrado ressaltou que apesar da jurisprudência do TRF1 ser no sentido de que o exercício de atividade na qual está impedido por decisão administrativa é crime, “no caso não há instrumentos normativos da Ordem dos Advogados do Brasil que prevejam o fato de que a simples entrega de um aviso de recebimento baste para a notificação quanto à existência de um procedimento disciplinar ou ainda de decisões que sejam proferidas nesses processos''.

Por fim, considerou que “os frágeis elementos de provas constantes dos autos não são suficientes para a condenação do réu pelo delito que lhe fora imputado”.


A 4ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto relator.

 Processo 0003269-93.2017.4.01.3813

Fonte: TRF 1