sexta-feira, 27 de agosto de 2021

TRF1 assegura a gestante a remarcação de teste de aptidão física de candidata aprovada em provas escritas


Ainda que haja previsão contrária no edital, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento a apelação e manteve sentença que assegurou à gestante a participação em certame para seleção de nível superior e incorporação de voluntários ao serviço militar temporário na Aeronáutica. 

A sentença determinou que a autora seja convocada para participar do certame imediatamente posterior, já em andamento, fazendo valer previsão do próprio edital de convocação para a inspeção de saúde, se o estado de gravidez for o único motivo da incapacitação e inaptidão. 

Sustentou a União, na apelação, que o motivo da exclusão foi a não apresentação de exames previstos no edital como sendo obrigatórios. 

Ao relatar o processo, o desembargador federal João Batista Gomes Moreira constatou que a autora não poderia apresentar os exames por estar impedida de se submeter a esses devido ao estado gravídico. 

Ressaltou o magistrado que, em que pese a existência de previsão contrária no edital, a sentença assegurou o direito da parte de participar das demais fases do concurso, autorizando a realização dos exames incompatíveis com a gravidez em data posterior ao parto, visando a proteção constitucional do direito à vida, à saúde, à maternidade e da família. 

Destacou o relator que, conforme a Tese 335 do Supremo Tribunal Federal (STF), “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata aprovada nas provas escritas que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”. 

Concluindo, o magistrado entendeu ser desarrazoada a exclusão da candidata por não haver apresentado os exames exigidos, por serem esses extremamente perigosos à própria saúde e à saúde do feto, votando pelo desprovimento da apelação e majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12%, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil (CPC). 

Processo 1001793-26.2019.4.01.3815

Fonte: TRF 1

quinta-feira, 26 de agosto de 2021

DECISÃO GARANTE A MULHER CANCELAMENTO DE CPF UTILIZADO INDEVIDAMENTE POR EX-NAMORADO


Decisão da 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP garantiu a uma mulher o direito ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e à emissão de outra inscrição, com nova numeração, após seu ex-companheiro ter utilizado o antigo número de maneira indevida, causando-lhe transtornos diversos. A decisão é da juíza federal Daniela Paulovich de Lima.

A União havia contestado o pedido alegando inexistência de previsão legal para a pretensão da autora. No entanto, para a magistrada, o artigo 16, inciso IV, da Instrução Normativa RFB nº 1548/2015, prevê que a inscrição no CPF poderá ser cancelada de ofício por determinação judicial.

“Neste sentido, demonstrada a situação dramática vivida pela parte autora e a existência de previsão normativa para o deferimento de sua pretensão, entendo que a troca do CPF se mostra razoável”, destacou a juíza federal.

Na decisão, a magistrada ressaltou, ainda, que os documentos juntados nos autos demonstraram que a mulher foi vítima de inúmeros transtornos causados pelo ex-namorado, que utilizou os dados pessoais da autora, causando prejuízos como bloqueio de pagamentos do Vale Alimentação (cartão Sodexo), cancelamento de telefone móvel e emissão de outros números de telefonia.

Por fim, a ação foi julgada procedente para determinar que a União (Receita Federal) realize o cancelamento do CPF em nome da autora, com emissão de um novo cadastro.

Fonte: TRF 3

TRF3 SUSPENDE DECISÃO QUE IMPEDIA EMBARQUE DE PASSAGEIROS DO REINO UNIDO, ÁFRICA DO SUL E ÍNDIA


O desembargador federal Antonio Cedenho, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou, liminarmente, a suspensão imediata da decisão que obrigava a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a comunicar às companhias aéreas o nome dos viajantes com origem ou passagem pelo Reino Unido, África do Sul e Índia, nos últimos 14 dias, para que fossem impedidos de embarcar em voo e permanecessem em quarentena, mesmo sendo assintomáticos da Covid-19.

Para o magistrado, as consequências práticas da decisão de primeira instância, sem a atuação colaborativa e coordenada dos demais entes de governo e órgãos competentes, poderia colocar os viajantes em situação de vulnerabilidade e majorar os riscos de transmissão da doença.

“Em razão da proibição de se locomover por meio aéreo, a medida imposta potencializa o risco de transmissão do ‘SARS-CoV-2’ nos transportes coletivos terrestres ou aquaviários, que carecem de maiores controles sanitários, considerando o atual cenário epidemiológico brasileiro”, ressaltou.

Cedenho afirmou que a gravidade da pandemia enfrentada no país exige a tomada de providências estatais planejadas e fundadas em dados científicos comprovados.

“Nesse panorama, o transporte coletivo aéreo confere maior proteção ao passageiro do que o transporte terrestre, tendo em vista que há protocolos adotados mundialmente, tais como: utilização de máscaras pelos viajantes e tripulação, higienização das instalações e aeronaves, bem como uso do filtro HEPA (“High Efficiency Particulate Air Filter”) pelo sistema de climatização das aeronaves”, salientou.

Ao conceder liminarmente a antecipação de tutela recursal à agência reguladora, o magistrado citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF): “Na Suspensão de Tutela Provisória n. 173/MA, o STF atestou que as medidas ao combate da pandemia não podem ser tomadas isoladamente, dissociadas de ações coordenadas pela Anvisa, permitindo a implantação de barreiras sanitárias em aeroportos e desconsiderando a competência federal para administrar esses locais"

O desembargador federal mencionou, ainda, a Recomendação nº 92 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que considera que "as decisões judiciais de urgência acabam, por vezes, impondo obrigações às autoridades de saúde de impossível cumprimento em curto prazo, em virtude da escassez de recursos humanos, de instalações, de equipamentos e de insumos para o enfrentamento à pandemia da Covid-19”.

Ação Civil Pública

Na Ação Civil Pública 5006631-88.2021.4.03.6119, o Ministério Público Federal pretendia obrigar a Anvisa a realizar a testagem de todo viajante e comunicar às companhias aéreas os respectivos nomes e qualificações de passageiros enquadrados no artigo 7º, § 7º, da Portaria Interministerial nº 655/2021. A norma dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no Brasil de estrangeiros, de qualquer nacionalidade, conforme recomendação da agência reguladora.

O MPF requeria, ainda, a condenação da Anvisa ao pagamento de indenização, a título de dano moral coletivo, na quantia de R$ 50 milhões, a ser revertida, alternativa ou cumulativamente, em favor de instituição pública de controle de endemias, de estudos epidemiológicos ou de produção de imunobiológicos.

A 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP havia deferido, em parte, a tutela de urgência para que a Anvisa comunicasse às companhias aéreas o nome e a qualificação dos viajantes, inclusive dos assintomáticos, enquadrados na Portaria Interministerial nº 655/2021, para que fossem impedidos de embarcar em voos. A determinação se aplicava aos passageiros com origem ou passagem pelo Reino Unido, África do Sul e Índia, nos últimos 14 dias.

Agravo de Instrumento - 5018871-36.2021.4.03.0000

Fonte: TRF 3

Descumprimento habitual de tempo de espera para atendimento em instituição financeira configura dano moral coletivo


Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF), mantendo a condenação por dano moral coletivo, por ter extrapolado o prazo máximo de atendimento aos usuários, determinado em lei municipal de Boa Vista/RR, mas reduzindo o valor arbitrado de R$ 500.000,00 para R$ 100.000,00, e afastando a aplicação da multa diária pelo não cumprimento da sentença. 

Ao apelar da sentença, proferida em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), a CEF argumentou que a fiscalização dos bancos seria de competência do Banco Central. Sustentou que o tempo de espera está relacionado com atividade bancária típica e por isso seria de competência legislativa exclusiva da União. 

A apelante ponderou ainda que elevar o excesso de tempo de espera na fila à categoria de dano moral coletivo implica em banalizar esse instituto, pleiteando o afastamento da condenação. 

Relatando o processo, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão explicou que conforme precedentes do TRF1 e do Supremo Tribunal Federal (STF) a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e a estadual encontra fundamento no art. 30 da Constituição Federal (CF) e no art. 55, § 1º da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). 

Quanto ao dano moral coletivo pleiteado pelo MPF, o relator verificou a ocorrência de descumprimento da lei de forma habitual, configurada pela insuficiência de caixas de atendimento nas agências em face do número de usuários. 

Nestes casos, prosseguiu o relator, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento sobre o cabimento da indenização pretendida, por violação a direitos transindividuais (que são direitos de interesse coletivo), votando pelo parcial provimento da apelação apenas para reduzir o valor da indenização, mantendo o escopo de sancionar e fazer cessar o dano ao direito do consumidor. 

Concluindo, o magistrado votou pela não aplicação de multa diária em caso de descumprimento, por entender que não houve resistência do banco em implantar as medidas determinadas pela decisão judicial.

Processo 0003911-79.2011.4.01.4200

Fonte: TRF 1

Não há previsão legal do direito à desaposentação ou reaposentação não sendo devida pela segurada a devolução dos valores recebidos de boa-fé


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reviu acórdão anteriormente proferido para, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença que, em mandado de segurança, denegou o direito da impetrante à desaposentação, que é quando o segurado já aposentado abre mão do primeiro benefício em nome de uma aposentadoria mais vantajosa. 

Alegou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), apelante, que o acórdão proferido pela turma contrariou a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF). O STF consolidou entendimento em sentido contrário à possibilidade de desaposentação, em sede de repercussão geral (quando o STF seleciona o recurso extraordinário que será analisado de acordo com a relevância jurídica, política, social ou econômica, e a decisão se torna um tema, no caso, Tema 503). 

Após este recurso do INSS, e conforme os art. 1.030, II e 1.040, II do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), a vice-presidência do TRF1 determinou o retorno do processo à turma para reexame e juízo de retratação, que é quando o julgador (juiz ou colegiado) revê a decisão para realinhar com a jurisprudência firmada por um tribunal superior. 

Analisando o acórdão recorrido, a relatora, juíza federal convocada Olívia Merlin Silva, explicou que esse diverge do entendimento consolidado pelo STF no Tema 503, sendo necessário o juízo de retratação para retificar o acórdão. 

Concluindo o voto, a magistrada destacou que, mesmo com a cessação da aposentadoria mais vantajosa e o restabelecimento da anterior, foi pacificado pelo STF que os valores recebidos pela impetrante, de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, são verbas alimentares e por isso são irrepetíveis, ou seja, não precisam ser devolvidos. 

Por unanimidade o Colegiado decidiu manter a sentença que denegou a desaposentação, nos termos do voto da relatora.

Processo 0015896-47.2012.4.01.3800

Fonte: TRF 1

quarta-feira, 25 de agosto de 2021

TRF3 CONCEDE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A ÍNDIGENA PORTADORA DE HIV


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, reformou sentença e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma indígena portadora do vírus da imunodeficiência humana (HIV).
 
Para o colegiado, ficou comprovado nos autos que a parte autora preenche os requisitos da deficiência e da miserabilidade. 

O laudo médico pericial havia considerado a autora, portadora do HIV, clinicamente estável e sem impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo para sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
 
No entanto, a desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do processo, entendeu que a mulher deve receber o benefício assistencial, conforme Súmula 78 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) e precedentes do TRF3.
 
O enunciado diz que, comprovado o diagnóstico de HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, para analisar a incapacidade em sentido amplo, em virtude da estigmatização da doença.

“Como pode a requerente ser capaz de voltar aos seus afazeres ‘normais’ e até mesmo ser capaz para o trabalho, se, quando descobriu a doença, foi mandada embora? Como pode ter uma vida normal, se, no meio em que vive, é discriminada diariamente pela doença? Estamos aqui falando de uma doença autoimune, sem cura aparente e iminente, com um índice alto de preconceito”, ressaltou a desembargadora.

A relatora ainda observou as dificuldades da profissão que a autora desempenhava, além de ela residir em localidade carente, não ter oportunidade de emprego e enfrentar rejeição da comunidade. 

“O trabalho na lavoura, por si só, é exaustivo, ainda mais para uma pessoa portadora do vírus HIV. Como consta no laudo pericial, a requerente se queixa de ‘fraquezas e tonturas’, devido ao coquetel de medicamentos que faz uso para tratamento de sua enfermidade. Já sofre a estigmatização por ser indígena, somada ao fato de ser soropositiva”, pontuou.

O estudo social constatou que a família é composta pela autora, marido e três filhos menores. Eles residem em imóvel localizado na reserva indígena. A renda vem de programa assistencial e de diárias recebidas pelo esposo quando realiza serviços na região.

Como não foram apresentados os gastos mensais do núcleo familiar, a magistrada aplicou o princípio in dubio pro misero (interpretação mais favorável ao segurado). A desembargadora federal ponderou que a família não possui rendimento fixo, que o marido da autora também é portador do vírus HIV, além de considerar a quantidade de membros e as despesas domésticas e com medicamentos. 

“Nota-se, portanto, a situação de vulnerabilidade enfrentada, sendo forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade”, concluiu.

Acórdão

A Justiça Estadual de Mundo Novo/MS, em competência delegada, havia julgado o pedido improcedente. A autora recorreu ao TRF3 sob a alegação de que fazia jus ao benefício. A Sétima Turma reformou a sentença e determinou ao INSS a concessão do BPC a partir de 23/7/2018, data do requerimento administrativo.

Fonte: TRF 3

Suspensão do pagamento de adicional de insalubridade por erro da administração que atinge a todos os servidores não configura assédio moral


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que a suspensão do pagamento de adicional de insalubridade a um servidor, por erro da Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim/BA, não configura assédio moral e perseguição da instituição, uma vez que atingiu igualmente outros servidores, negando, assim, provimento à apelação do autor para que lhe fosse assegurado o pagamento de indenização por danos morais. 

A sentença julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo de pedido de indenização por dano moral requerido pelo autor ocasionado pelo suposto assédio moral tendo em vista o restabelecimento do pagamento suspenso através da publicação da Portaria 197, de 15 de agosto de 2008, com efeitos retroativos a 29/12/2006. 

Relatando o processo, o desembargador federal João Luiz de Sousa explicou que a jurisprudência entende que o assédio moral decorre do abuso de poder cometido contra o subordinado pelo superior hierárquico que, excedendo os poderes que lhe foram atribuídos, dispensa tratamento incompatível com a dignidade, interferindo no exercício das atribuições funcionais do servidor. 

Destacou o relator que, neste caso, os documentos mostram que a suspensão do adicional foi “uma circunstância geral e temporária, causada por erro no laudo pericial contratado pela Administração”, que atingiu de modo igualitário o apelante e outros servidores da instituição de ensino. Corrigido o erro, o referido adicional foi reestabelecido para todos, com efeitos retroativos à data da cessação. 

Não tendo havido dano moral ou abalo à honra do autor, o Colegiado decidiu pelo não provimento da apelação, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do relator. 

Processo 0000271-51.2008.4.01.3302

Fonte: TRF 1

Empresa pública que presta serviço de prestação obrigatória e exclusiva do Estado faz jus à imunidade tributária recíproca


Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Município de Salvador/BA de sentença que julgou procedente o pedido da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) e aplicou a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal (CF/1988), em relação aos impostos incidentes sobre os bens da autora, rendas e serviços, inclusive IPTU e ISS. 

Sustentou o apelante que a empresa não faz jus à imunidade porque “não se percebe, dentre as atribuições da autora, a existência de qualquer serviço de prestação obrigatória e exclusiva do Estado”. 

Ao relatar o processo, o desembargador federal Hercules Fajoses destacou que a CPRM é empresa pública federal que realiza atividades de levantamentos geológicos, com a totalidade de recursos financeiros provenientes da União, objetivando prestação de auxílio e suporte técnico. 

Assim, prosseguiu o relator, faz jus à imunidade tributária recíproca, no caso entre a União e o Município de Salvador, em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), cobrados pela Fazenda Pública municipal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e TRF1. 

Por unanimidade, o Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo 1002464-76.2018.4.01.3300 

Fonte: TRF 1

terça-feira, 24 de agosto de 2021

Mera revolta à prisão manifestada por meio de palavras não basta para configurar crimes de resistência e desacato



A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) mantendo sentença que absolveu um réu dos crimes de dano, resistência e desacato, após invadir uma delegacia da polícia federal na cidade de Cáceres/MT, ao fundamento de ausência de provas da existência dos fatos, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal (CPP). 

O Ministério Público Federal apelou da sentença que absolveu o acusado de haver danificado o portão da delegacia e que, em seguida, teria resistido à prisão e desacatado agentes federais. Os três crimes estão tipificados nos arts. 163, parágrafo único, inciso III, 331 e 329, caput, todos do Código Penal (CP). 

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Ney Bello, verificou que, conforme a fundamentação da sentença, o apelado estava em estado de embriaguez, por ter sido demitido da autarquia em que trabalhava, e que sequer se deu conta de que estava em uma delegacia, achando estar na prefeitura. 

O relator explicou que, para o crime de dano, exige-se que haja efetivo prejuízo relativamente ao valor ou à funcionalidade do objeto destruído, o que não foi comprovado no caso dos autos, ressaltando que a informação prestada por agentes não supre a necessidade de perícia técnica. 

Prosseguindo no voto, o magistrado destacou que a mera revolta à prisão, manifestada por meio de palavras, não basta para a consumação do crime de resistência. As imagens captadas pelo sistema de segurança indicam que o réu acatou as ordens emanadas pelos policiais, deitando-se no chão e, portanto, se não houve resistência à prisão, não existiu o crime. 

Concluindo, o desembargador federal ressaltou que a configuração do crime de desacato exige dolo específico, ou seja, a vontade consciente de humilhar e ofender o servidor público, tendo a conduta ofensiva do apelado sido motivada por descontrole emocional, sem a vontade específica de ultrajar a função pública, daí porque não se configurou o crime, conforme precedentes do TRF1. 

Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator. 

Processo 0001981-33.2018.4.01.3601

Fonte: TRF 1

Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte é a autoridade competente para figurar em ação que questiona tributos federais


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o delegado da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte é a autoridade competente para figurar em ação judicial que questiona tributos federais. O entendimento foi em apelação movida por um estúdio de TV contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília. 

A empresa pediu, em mandado de segurança, a declaração da inexigência do pagamento da contribuição previdenciária patronal RAT (antigo Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT), sobre determinadas verbas pagas aos empregados. Argumentou que a empresa matriz tem sede em Osasco/SP e filiais em Brasília/DF, e os estabelecimentos que geram os tributos em discussão são os de Brasília. Por isso, seria competência do delegado da Receita Federal da capital federal figurar como réu na ação. 

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador federal Hercules Fajoses, esclareceu que o entendimento do Superior Tribunal de Justic¸a (STJ) é de que em mandado de seguranc¸a impetrado para discutir a incide^ncia de contribuic¸o~es federais, a autoridade competente para figurar no polo passivo da lide e´ o Delegado da Receita Federal do Brasil, com exerci´cio onde se encontra o estabelecimento matriz da sociedade empresa´ria. 

O magistrado ressaltou que apesar de a alegação de que os tributos em discussão são os do Distrito Federal, “cabe destacar que a matriz não tem legitimidade para representar as filiais quando se discute a exigibilidade de tributo”. Nesse sentido também se posicionou o STJ e o próprio TRF1. 

“Logo, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília-DF não possui legitimidade para figurar no mandado de segurança, pois o domicílio fiscal da impetrante sujeita-se à jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco/SP”, finalizou o relator. 

A 7ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo: 1005009-18.2015.4.01.3400

Fonte: TRF 1

segunda-feira, 23 de agosto de 2021

PRAZO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE LUCRO COM A VENDA DE IMÓVEL NÃO PODE SER PRORROGADO


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a mandado de segurança de uma moradora de São Paulo/SP que pleiteava o não recolhimento do Imposto de Renda sobre o lucro obtido com a venda de imóvel e não utilizado para a compra de outra residência no prazo legal de 180 dias.  

Para os magistrados, os documentos anexados aos autos demonstram que não restaram satisfeitos os requisitos legais para fruição da isenção tributária.

Conforme o processo, em janeiro de 2020, a autora vendeu um imóvel e não adquiriu outro no período de isenção previsto na Lei 11.196/2005. Ela alegou que se tornou impossível atender ao requisito, devido ao fechamento das imobiliárias em função da pandemia da covid-19, e ingressou com o mandado de segurança na Justiça Federal.

Após a 7ª Vara Cível Federal de São Paulo indeferir o pedido para que a Receita Federal deixasse de exigir o pagamento do imposto e para que o prazo de 180 dias passasse a ser contado a partir do fim do Estado de Calamidade Pública, a impetrante recorreu ao TRF3. 

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Marli Ferreira confirmou a decisão. Ela explicou que, de acordo com a Constituição Federal, qualquer isenção, subsídio ou benefício fiscal, sem previsão em lei específica, afronta diretamente o princípio da reserva legal.  

“A obtenção de benesse inexistente na legislação, sob a alegação de situação de calamidade pública, implicaria em criação de benefício fiscal pelo Poder Judiciário, em manifesta afronta ao princípio da isonomia e o da separação de poderes”, afirmou.  

A relatora citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e declarou que, mesmo em uma situação de grave crise de calamidade pública, com efeitos socioeconômicos, “não é dado ao Poder Judiciário funcionar como legislador positivo e conceder prorrogação de pagamento de tributos federais e obrigações acessórias, ou estender a moratória para outras categorias não contempladas”.  

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação em mandado de segurança.  

Apelação Cível 5014079-09.2020.4.03.6100  

Fonte: TRF 3

Áreas de proteção ambiental devem ser contabilizadas para apuração de valor de indenização de desapropriação por utilidade pública


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da Norte Energia S/A em face da sentença da Vara Federal de Altamira/PA que fixou a indenização pela desapropriação de imóvel rural, para implantação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (UHE Belo Monte), considerando as áreas de reserva legal e de preservação permanente (APP).

Em sua apelação, a empresa argumentou que aquelas áreas não podem ser exploradas economicamente e, por esse motivo, sustentou que deve ser aplicada a redução de 10% a 40% em relação ao valor do restante do imóvel.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, explicou que “não seria justo que uma restrição legal pudesse ser lançada na responsabilidade do expropriado, não havendo, portanto, espaço para a depreciação da terra, muito menos parâmetro legal para redução do seu valor ao equivalente a 40% (quarenta por cento) do restante do imóvel”, não sendo devida indenização em separado a teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Sobre a correção monetária, prosseguiu o relator, o índice de correção aplicado é a Taxa Referencial (TR), a teor do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/1996, sendo jurisprudência da 4ª Turma e do STJ no sentido de que “incumbe à instituição financeira depositária dos valores da oferta a responsabilidade por eventuais diferenças de correção monetária”. 

Concluindo o voto, o relator deu provimento à apelação para determinar que os juros de mora incidam somente sobre a diferença entre a oferta que a empresa depositou em juízo e o valor da condenação. Votou ainda por afastar os juros compensatórios sobre as áreas de proteção ambiental, nos termos da jurisprudência do STJ, que assinala que “as restrições legais e administrativas impostas impedem o exercício da atividade produtiva e inserir, no cálculo da indenização, os referidos juros seria atentar contra o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que prescreve a justa indenização”. 

Por unanimidade o Colegiado deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. 

Processo 0001862-49.2012.4.01.3903

Fonte: TRF 1

Empresas de venda de livros que optaram pelo Simples Nacional não têm direito à isenção de impostos prevista na Constituição Federal


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a isenção de impostos sobre livros, jornais, e periódicos, prevista no artigo 150 da Constituição Federal, não abrange empresas que optaram pelo Simples Nacional, nem as contribuições para a seguridade social. 

Em apelação, uma empresa de venda de livros recorreu contra a sentença que negou a isenção do pagamento de tributos referente à contribuição ao PIS e à COFINS. Alegou que a Constituição Federal garante a imunidade tributária, mesmo ela sendo do Simples Nacional. 

O relator do recurso, desembargador federal Hercules Fajoses, afirmou em seu voto que “a referida imunidade é objetiva, de forma a somente impedir a cobrança de impostos incidentes diretamente sobre livros, jornais, periódicos e sobre o papel destinado à sua impressão, não afastando a tributação sobre renda, lucro, faturamento ou as contribuições para a seguridade social”.

Nesse sentido, disse o magistrado, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) - “as imunidades vinculadas a impostos não se estendem às contribuições”. A Corte Suprema também definiu que as prestadoras de serviços gráficos por encomenda de empresas jornalísticas e editoras de livros, assim como o serviço de distribuição de livros, jornais e periódicos não estão abrangidos pela imunidade tributária instituída pela Constituição Federal. 

Quanto ao fato de a empresa ser optante do Simples Nacional, o magistrado destacou que o STF também já julgou essa questão na Repercussão Geral (RE) 1.199.021/SC, onde ficou decidido que esse tipo de empresa é regida por uma legislação própria - a Lei Complementar 123/2006.

“Logo, inaplicável a alíquota zero da contribuição ao PIS e à Cofins às empresas optantes pelo Simples Nacional, como pretende a autora, tendo em vista o regime próprio ao qual estão submetidas”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

Processo 1002036-76.2018.4.01.3500

Fonte: TRF 1

sábado, 21 de agosto de 2021

É legal a concessão de novo financiamento estudantil para estudante graduado já beneficiado pelo programa Fies


Um estudante teve deferido novo pedido de formalização de contrato de financiamento estudantil do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) para uma segunda graduação. A sentença foi confirmada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) após apelações interpostas pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento Estudantil (FNDE) e pela União. 

A União apelou argumentando inicialmente a sua ilegitimidade para responder ao processo (ilegitimidade passiva). No mérito, a União e o FNDE defenderam a legalidade da Portaria Normativa do Ministério da Educação (MEC) 08/2015 porque “a destinação de recursos financeiros a uma segunda graduação de um mesmo estudante impedem o acesso de outro estudante que dele necessita para frequentar o ensino superior pela primeira vez”.

O FNDE, em sua apelação, sustentou que a nova redação da Lei 10.260/2001, que instituiu o Fies, dada pela Lei 12.202/2010 não permitiu um novo financiamento ao mesmo estudante para outra graduação, mas somente permitiu que o estudante já beneficiado na graduação pudesse financiar curso de pós-graduação. 

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, explicou que a União tem legitimidade para responder a ações relativas ao Fies, porque o art. 3º da Lei 10.260/2001 determina a competência do MEC, órgão da União, no processo seletivo para a concessão do respectivo financiamento. 

Destacou a magistrada que a Lei 10.260/2001, com a redação da Lei 12.202/2010, em vigor à época da ação, restringe a concessão de novo financiamento apenas ao estudante que esteja inadimplente com o Fies ou com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei 8.436/1992 (art. 1º, § 6º). 

Assim, prosseguiu, não há nenhuma outra vedação legal ao financiamento para uma segunda graduação, já que ato administrativo não pode impor restrição não prevista na lei. 

O Colegiado negou provimento às apelações e manteve a sentença, nos termos do voto do relator.

 Processo 0040059-25.2015.4.01.3400

Fonte: TRF 1

sexta-feira, 20 de agosto de 2021

TRF1 decide que a competência para julgar ações de concessão de aposentadoria especial é da Vara Federal Cível


A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou que a 1ª Vara Federal de Rondonópolis/MT deve julgar ação de concessão de aposentadoria especial, proposta contra o INSS. O entendimento fixado foi em conflito negativo de competência, apresentado pela 1ª Vara Federal em face da 2ª Vara do Juizado Especial Federal (JEF), ambos da Subseção Judiciária de Rondonópolis.

No caso, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal afirmou que a Turma Recursal, ao apreciar por duas vezes recursos contra sentenças proferidas nos autos principais, reconheceu o cerceamento de defesa pela falta de prova pericial. Como a produção de provas é complexa, não pode ser realizada pelo JEF.

Já a 1ª Vara Federal argumentou que, embora a Turma Recursal tenha concluído pelo cerceamento de defesa, a autora da ação desistiu da produção de prova pericial. Por isso, a competência não seria do Juizado Especial Federal. 

O relator, desembargador Federal César Jatahy, esclareceu em seu voto que a jurisprudência da 1ª Seção “é pacífica no sentido de que extravasa a competência dos JEF’s a lide previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria especial se a solução da divergência, atinente à eventual presença de agentes nocivos ou insalubres, exige prova pericial complexa, como a relativa ao ambiente laboral, hipótese dos autos”. 

O magistrado informou que, embora a autora tenha desistido da produção de prova pericial por considerar que o seu Perfil Profissional Previdenciário (PPP) seria suficiente para demonstrar os agentes nocivos aos quais estava exposta, a Turma Recursal também analisou essa questão. 

Ficou demonstrado pela Turma Recursal que “o PPP apresentado não atende ao fim destinado”. Desta forma, não existiria qualquer outro elemento probatório suficiente para embasar o pedido da aposentadoria especial e seria “fundamental a realização da perícia técnica expressamente requerida, sob pena de caracterizar o indesejado cerceamento de defesa”. 

Assim, a 1ª Seção, por unanimidade, declarou competente a 1ª Vara Federal de Rondonópolis/MT, nos termos do voto do relator.

Processo 1012419-69.2020.4.01.0000

Fonte: TRF 1