terça-feira, 17 de agosto de 2021

ADVOGADO QUE INSULTOU POLICIAL FEDERAL DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que condenou um advogado a indenizar um agente da Polícia Federal de Campo Grande/MS em R$ 10 mil, por danos morais, em virtude de desacato. O defensor insultou o servidor público no exercício das funções.

Para os magistrados, ficou comprovado nos autos que as ofensas proferidas no ambiente de trabalho violaram a honra e a dignidade do policial.

Conforme o processo, em abril de 2012, o advogado compareceu à Superintendência Regional da Polícia Federal em Campo Grande/MS para um atendimento. Após um agente da polícia federal solicitar que ele não entrasse em local de circulação proibida, o defensor passou a xingar o servidor.

Em ação penal, o advogado foi condenado pelo crime de desacato. O agente policial, então, acionou a Justiça solicitando indenização sob o argumento de prejuízo à sua honra e à sua imagem.

Após a 1ª Vara Federal de Campo Grande determinar ao advogado o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, ele recorreu ao TRF3 alegando que não houve crime, pois estava no exercício das prerrogativas profissionais asseguradas pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Além disso, argumentou que o valor do dano moral era desproporcional.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Hélio Nogueira afastou a tese de inexistência do delito. O magistrado explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 1.127/2016, rejeitou o tema de prerrogativa do advogado nesta situação.

O relator pontuou que é cabível indenização, uma vez que o patrimônio imaterial do policial foi desrespeitado.  “O fato de as ofensas terem sido feitas de modo incisivo, em local aberto ao público, em frente a várias pessoas, caracteriza dano à honra e à imagem profissional do autor, e não somente um mero dissabor da vida cotidiana”, destacou.

O magistrado também ponderou que o valor determinado na sentença respeita os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. “Analisando o interesse jurídico lesado e examinando as circunstâncias do caso concreto, entendo pela adequação do valor fixado em primeiro grau de jurisdição”, concluiu.

Assim, a Primeira Turma não acatou o pedido do advogado e manteve a indenização de R$ 10 mil ao servidor público por danos morais. 

Apelação Cível 0002651-32.2017.4.03.6000 

Fonte: TRF 3

TRF2 determina prisão temporária do secretário de administração penitenciária do Rio de Janeiro


O desembargador federal Paulo Espirito Santo, da 1ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), determinou a prisão temporária, por cinco dias, do secretário e do subsecretário de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro, Raphael Montenegro Hirschfield e Wellington Nunes da Silva, e do superintendente operacional Sandro Farias Gimenes.

A decisão do desembargador foi tomada a partir de representação da Polícia Federal (PF), que cumpriu os mandados. O magistrado determinou também buscas e apreensões em endereços dos acusados.

Segundo as investigações, Hirschfield e os demais envolvidos intercederiam a favor do retorno para o Rio de Janeiro de presos integrantes do Comando Vermelho que se encontravam custodiados fora do estado. O objetivo seria possibilitar que “continuassem comandando (com maior facilidade) suas atividades criminosas de dentro da cadeia, ao passo que eles, os presos, dariam uma ‘trégua’ em determinadas atividades criminosas, a fim de que prevalecesse perante a sociedade e as autoridades de segurança pública uma falsa sensação de tranquilidade social”.

De acordo com a PF, há também suspeita de que os investigados supostamente negociassem pagamento de propinas, já que teriam realizado tratativas com a advogada do traficante Marcinho VP, mantido no presídio federal de Catanduvas (PR), e com defensores de outros custodiados, para transferi-los para a capital fluminense.

No entendimento do desembargador federal Paulo Espirito Santo, as buscas e apreensões são necessárias para a  reunião de provas dos crimes apontados, que incluem falsidade ideológica, prevaricação e advocacia administrativa: “O aprofundamento das investigações, com a colheita da maior quantidade de elementos probatórios possíveis, faz-se absolutamente necessário para desbaratar possível estrutura criminosa enraizada  no âmbito da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, cujo objetivo, em tese, é facilitar a prática do crime que mais devastou a cidade nas últimas décadas, causando milhares de mortes ao logo de todos esses anos”, escreveu.

Sobre a prisão temporária, o relator ponderou que a medida visa a garantir o sucesso das investigações, já que, soltos, os acusados, sendo ocupantes de “cargos relevantes e estratégicos”, poderiam atuar ocultando imagens das câmeras instaladas nos estabelecimentos prisionais e documentos, além de poderem comunicar-se com outros envolvidos ainda não identificados.

Proc. 5011048-38.2021.4.02.0000

Fonte: TRF 2

Administração não pode assumir ônus de ruptura da unidade familiar provocada por interesse próprio do servidor


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu a remoção de procuradora da Fazenda Nacional, com lotação em São Paulo, para o estado da Paraíba, onde residem os genitores. 

Sustentou a União, agravante, que a decisão que deferiu a remoção se encontra em desacordo com a legislação e jurisprudência sobre o tema. 

A agravada argumentou que os pais começaram a apresentar problemas de saúde após sua posse em unidade da federação diversa da que residem.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a remoção pleiteada, prevista no art. 36, parágrafo único, da Lei 8.112/1990, por motivo de saúde do servidor ou de seu cônjuge ou dependente, decorre de comprovação de junta médica oficial. 

Salientou o relator que a agravada, por livre e espontânea vontade, deu causa à ruptura de sua unidade familiar quando decidiu tomar posse no cargo público no qual foi aprovada em cidade diversa da que residia com sua família. Nestes casos, a jurisprudência da 2ª Turma do TRF1 é no sentido de que não pode a Administração Pública assumir o ônus pela desagregação familiar provocada pelos servidores para atender a seus próprios interesses, evitando-se, assim, danos aos usuários finais do serviço público prestado. 

Destacou o relator ainda que, embora a agravada tenha apresentado laudos médicos, não comprovando por junta médica oficial que a cidade onde vivem os dependentes seja desprovida dos recursos para tratamento, a agravada salientou ainda que a cidade de São Paulo seria mais bem provida de recursos para o tratamento médico pleiteado. 

Concluindo o voto, o magistrado citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “o princípio da proteção à família, previsto no art. 226 da Constituição, não é absoluto. Para que seja deferido o deslocamento do servidor pelo Judiciário, nos casos em que a pretensão for negada pela Administração, ele tem de comprovar que sua situação se subsume em uma das hipóteses taxativamente previstas para a concessão do benefício “. 

O Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento.

Processo 1022937-89.2018.4.01.0000

Fonte: TRF 1

Não cabe contribuição previdenciária sobre Adicional de Qualificação pago a servidores públicos


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que suspendeu a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas do Adicional de Qualificação (AQ), pago a servidores públicos.

No caso, o Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público (Sinasempu) moveu ação coletiva e obteve sentença favorável para a suspensão da cobrança. Entretanto, a sentença fixou, ainda, o recolhimento pelas partes de honorários correspondentes a 50% do valor da causa. 

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou em seu voto que o TRF1 possui o entendimento de que “o caráter não permanente e não incorporável do referido adicional aos proventos do servidor não enseja a incidência da contribuição previdenciária”.

Em relação aos honorários, a magistrada destacou que a parte autora propôs uma típica ação coletiva de natureza cível, com objetivo de resguardar interesses da categoria a que representa, por isso que se processa pelo rito ordinário, na forma prevista no CPC. Ademais, o servidor público não se equipara a consumidor na relação que mantém com o seu órgão empregador, tampouco em relação ao Fisco (Fazenda Nacional).

Assim, não se aplica ao caso concreto os benefícios e rigores da Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, e dá outras providências.

Desta forma, afirmou a relatora, nesse caso se aplica o artigo 85, § 4º, inciso III, do CPC, que estabeleceu a condenação em honorários sobre o valor atualizado da causa. 

“Nesse caso, porque o recurso da parte autora não merece acolhida e, ainda, porque não requereu expressamente a condenação da Fazenda Nacional nos ônus exclusivos da sucumbência, a sentença fica mantida no ponto em que arbitrou honorários na forma do art. 85, § 4º, inciso III, do ordenamento processual civil, sob pena de reformatio in pejus”, concluiu. 

A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.

Processo 0000718-21.2017.4.01.3400

Fonte: TRF 1

Competência do TRF1 para processar e julgar habeas corpus é determinada constitucionalmente


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não conheceu e, portanto, não julgou, o habeas corpus impetrado objetivando o trancamento de inquérito policial instaurado com o fim de apurar autoria e materialidade de suposto crime de lavagem de dinheiro, ao fundamento de que essa ação mandamental deve ser destinada ao conhecimento da autoridade judicial que exerce o controle de legalidade da investigação policial e não diretamente ao Tribunal. 

Alegando constrangimento ilegal decorrente da instauração e manutenção, por excesso de prazo, de inquérito policial, aberto para apurar suposto crime de lavagem de dinheiro, os dois investigados impetraram habeas corpus objetivando o trancamento do inquérito. 

O relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, esclareceu que a competência do TRF1 para processar e julgar habeas corpus é determinada no art. 108, I, da Constituição Federal, em razão do paciente ou da autoridade coatora. 

Ressaltou o magistrado que, neste processo, “a impetração volta-se contra a perpetuação do inquérito que se encontra sob a presidência da autoridade policial”, ou seja, o delegado de polícia, e não houve a indicação de qualquer ato praticado por Juiz Federal ou pelo Procurador da República que incida em ilegalidade ou abuso de poder atentatório à liberdade de locomoção dos impetrantes. 

Prosseguindo o voto, e citando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, o relator concluiu que as irresignações devem ser veiculadas em ação proposta perante o juiz que exerce o controle de legalidade da investigação, e não diretamente ao Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, que é quando o Tribunal analisa um processo que deveria ser julgada primeiro pelo juiz de primeiro grau.

Por unanimidade, o Colegiado não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto do relator.

Processo 1016843-23.2021.4.01.0000

Fonte: TRF 1

Não cabe mandado de segurança contra atos judiciais sujeitos a recurso


Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição ou como substituto de recurso, salvo situações excepcionais, nas quais fique configurada decisão teratológica ou flagrantemente ilegal. Com esse entendimento, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) denegou a ordem em mandado de segurança impetrado para suspender acórdão que deu parcial provimento à apelação para que a apelante – uma empresa – fosse considerada habilitada em processo licitatório.

Afirma a impetrante, uma construtora, que a empresa habilitada na licitação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) não atendeu aos requisitos do Edital da licitação e foi devidamente inabilitada pela falta de comprovação de capacidade técnica e profissional.

Consta dos autos que o certame teve por objeto a contratação integrada de empresa para elaboração de projetos básico e executivo de engenharia e execução das obras de melhoria de capacidade da BR-116/RS, incluindo a duplicação – ponte sobre o rio Camaquã – 680m, e a elaboração de projetos básico e executivo de engenharia e execução das obras de implantação do Viaduto Pompeia na BR-116/RS.

A relatora do caso, a desembargadora federal Ângela Catão, afirmou que, na hipótese, o que se verifica é que a parte impetrante “pretende valer-se da estreita via do mandado de Segurança como sucedâneo recursal, porquanto a pretensão veiculada no mandamus consiste na impugnação de decisão judicial colegiada proferida pela 6ª Turma deste Tribunal Regional que deu provimento parcial à apelação interposta”.

Segundo a magistrada, não há qualquer abusividade ou teratologia na decisão impugnada, pois a parte impetrante “não logrou veicular qualquer fundamento idôneo a alterar os fundamentos adotados no acórdão impugnado no mandado de segurança.

A decisão da Corte foi unânime.

Processo 1023351-19.2020.4.01.0000

Fonte: TRF 1

Instituição bancária deve responder por dano moral causado por falsificação de assinatura em contrato


Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC,) a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença que julgou improcedente o pedido de indenização formulado contra a Caixa Econômica Federal (CEF), por autora que figurou erroneamente como fiadora em contrato imobiliário de terceiro desconhecido, após ter sua assinatura falsificada. 

A sentença recorrida concluiu que, embora o nome da autora tenha sido incluído sem seu conhecimento no contrato de financiamento como fiadora, não ficou demonstrado que a CEF estivesse ciente de possível fraude ou que a autora tenha tido algum ônus contratual em decorrência disso. 

Argumentou a apelante que a CEF não adotou as medidas necessárias no momento de realizar o contrato, e que recebeu diversas cartas de cobrança, causando-lhe transtorno e receio de perder seu único imóvel, que foi dado como garantia do contrato pelos falsificadores de sua assinatura. 

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, explicou que a assinatura atribuída à apelante constava do contrato, na qualidade de proprietária do imóvel objeto do empréstimo, e que a falsificação da assinatura somente foi constatada após exame grafotécnico. 

Desta forma, prossegue com o voto, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, há responsabilidade da instituição bancária pelo dano causado à autora pelo serviço defeituoso, que não forneceu à consumidora a segurança que dele se espera. 

Ressaltou o magistrado que a jurisprudência do TRF1 é no sentido da responsabilidade objetiva da instituição financeira, “pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros — como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos —, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” 

Concluindo o voto, o relator fixou a indenização pelo dano moral em R$10.000,00, considerando o transtorno causado e que não houve a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção a crédito. 

Processo 0011921-85.2006.4.01.3813

Fonte: TRF 1

quinta-feira, 12 de agosto de 2021

TRF3 NEGA INDENIZAÇÃO A INVESTIDOR QUE ADQUIRIU AÇÕES DA VARIG


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, negou ação indenizatória que tinha como objetivo condenar a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) por omissão na fiscalização de papéis da companhia aérea Varig S/A na bolsa de valores. Para os magistrados, não houve falhas da autarquia federal, que observou os dispositivos legais e emitiu relatórios de notificação aos investidores.

O autor da ação, que adquiriu mais de R$ 4.5 milhões em ações da empresa, ingressou com a ação na Justiça Federal alegando que a CVM foi omissa em fiscalizar o mercado. Um dia após o último investimento feito por ele, a negociação de ações da companhia foi suspensa pelo descumprimento de obrigações pela companhia.

Após a 24ª Vara Federal Cível de São Paulo julgar improcedente o pedido, o investidor ingressou com recurso no TRF3. Ele alegou que a autarquia deveria ter suspendido a Varig S/A antes, pois a empresa já estaria em atraso na entrega de balanços. Em sua defesa, a CVM apresentou provas de fiscalização da companhia aérea e juntou extratos de multas aplicadas à empresa de 1996 a 2010.

Inexistência de ato ilícito 

Ao analisar o caso no TRF3, relator do processo, juiz federal convocado Erik Frederico Gramstrup, confirmou a decisão de primeira instância. O magistrado destacou editais de notificação publicados pela CVM que alertaram investidores e o público em geral sobre o atraso da companhia na entrega de balanços, em diferentes datas, nos anos de 2007, 2008 e 2009. Para o magistrado, como não houve omissão da autarquia, inexiste ato ilícito.

“A ausência de prestação da informação pela empresa se deu a partir do quarto trimestre de 2009. Ocorre que a Instrução nº 287 foi revogada, em 07 de dezembro de 2009, pela Instrução nº 480, que passou a prever a suspensão do emissor com o descumprimento por período de 12 meses. O processo administrativo 2010-32 foi instaurado em 04 de janeiro de 2010, com a suspensão da Varig, entre outras empresas, com fundamento no artigo 52 da Instrução nº 480”, pontuou.

O relator acrescentou que, nos termos do artigo 9º, inciso V e §1º, inciso I, da Lei Federal nº 6.385/76, a suspensão da negociação de valores é faculdade da CVM.

“A autarquia observou estritamente os dispositivos legais e normativos aplicáveis”, concluiu.

Apelação Cível 0006981-73.2011.4.03.6100 

Fonte: TRF 3

terça-feira, 10 de agosto de 2021

LOJA DE DEPARTAMENTO E PRESTADORA DE SERVIÇO DEVEM RESSARCIR INSS POR PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou uma loja de departamento e uma empresa de engenharia a ressarcirem o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) pelas despesas relativas ao pagamento de pensão por morte por acidente de trabalho.  

De acordo com o processo, o segurado faleceu após acidente sofrido ao realizar reparos nas instalações elétricas da loja. O trabalhador era empregado da empresa de engenharia contratada pelo estabelecimento comercial para realização de serviço. Após a sua morte, foi concedido benefício previdenciário a sua dependente. 

O laudo da fiscalização do Ministério do Trabalho concluiu que no momento do acidente a vítima estava em contato com barramentos eletrizados, o que provocou o choque elétrico. O documento destaca que não foram encontrados Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para tarefas em ambientes com circuitos energizados. 

Processo administrativo instaurado pelo Ministério Público concluiu que a empresa prestadora de serviço e a loja contribuíram para a ocorrência do acidente, na medida em que não forneceram EPIs e permitiram a realização dos serviços com a rede energizada em condições precárias, sem equipamentos emergenciais de socorro. 

Em primeira instância, o pedido de regresso do INSS foi indeferido. Após a decisão, a autarquia federal recorreu ao TRF3 e sustentou a existência de culpa e de responsabilidade das empresas pelo acidente de trabalho.  

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Valdeci dos Santos, constatou negligência e conduta culposa. Segundo o magistrado, depoimentos das testemunhas reforçaram que as luvas distribuídas como EPIs aos funcionários que lidavam com eletricidade não eram isolantes e não existia um desfibrilador para casos de choques elétricos. 

“Diante do conjunto probatório acostado aos autos, resta comprovado que a empresa foi responsável pela ocorrência do acidente de trabalho, em razão de não ter observado as normas padrão de segurança e o princípio da prevenção”, concluiu. 

Com esse entendimento, a Primeira Turma do TRF3 deu provimento ao recurso do INSS e determinou o ressarcimento das despesas relativas ao pagamento da pensão por morte.  

Apelação/ Remessa Necessária 00227814420114036100 

Fonte: TRF 3

Não cabe à Anvisa analisar os requisitos de legais do pedido de patente


A apreciação dos requisitos legais para o registro de patentes é atribuição exclusiva do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), sendo admitida à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por ocasião da anuência prévia, apenas a verificação de eventuais riscos do fármaco patenteado à saúde pública.

Assim, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da sentença que concedeu a segurança para anular o ato que negou a anuência ao pedido de patente, determinado à Anvisa que publicasse a concessão da anuência e a remessa do processo ao INPI.

A desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso, destacou em seu voto que o procedimento administrativo para obtenção de patente possui diversas fases, que vai desde o pedido inicial até a própria concessão, a qual, se for para produtos ou processos farmacêuticos, dependerá de prévia anuência da Anvisa.

A magistrada assinalou que é na fase de análise do pedido de patente, de apreciação exclusiva do INPI, que deve ser aferida a presença ou não dos requisitos de patenteabilidade, devendo a Anvisa, por ocasião da anuência prévia, se limitar a verificar, com base em critérios científicos e nos limites de suas atribuições, se o fármaco oferece algum risco à saúde pública.

No caso em tela, sustentou a desembargadora federal, a Anvisa negou anuência ao pedido de patente Br 11.2014.010417-4 sob o fundamento formal da “alteração do objeto constante no quadro reivindicatório e sob o fundamento da tentativa de proteção de um método de tratamento, o qual configuraria ausência de atividade inventiva do impetrante”, o que se verifica interferência na análise de pressupostos de patenteabilidade, cuja atribuição se reconhece ser exclusiva do INPI, sendo, portanto, devida a anulação do ato administrativo impugnado.

 A decisão foi unânime.

Processo 1001051-87.2016.4.01.3400

Fonte: TRF 1

Verificação de excesso de prazo em prisão preventiva leva em conta a peculiaridade do réu e a complexidade de cada processo


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), confirmando decisão liminar, denegou a ordem de habeas corpus de paciente denunciado por integrar organização criminosa que efetuava roubo a cargas dos Correios, usando arma de fogo, e outros delitos como tráfico de drogas e receptação.

Argumentou o impetrante, advogado do paciente, que antes de ter sua prisão decretada no processo que corre na justiça federal, seu cliente já se encontrava preso por ordem do juízo estadual, e que, tendo obtido a revogação da ordem de prisão no âmbito estadual, somente não fora colocado em liberdade em razão da ordem de prisão emanada pela Justiça Federal do Estado do Pará.

Alegou ainda que, além de ausentes os requisitos que autorizam a decretação/manutenção da prisão, haveria excesso de prazo, posto que está preso há 11 meses e 2 dias, sem que a instrução do processo tenha se encerrado.

Defendendo que seriam suficientes medidas cautelares que não a prisão, formularam o pedido de revogação da prisão preventiva por excesso de prazo.

O relator, juiz federal convocado Erico Rodrigo Freitas Pinheiro, explicou que o acusado foi denunciado por organização criminosa, roubo, porte ilegal de arma de fogo, em crime continuado. Destacou que na denúncia estão presentes a prova de que os delitos ocorreram (materialidade) e indícios de autoria dos crimes pelo denunciado.

Prosseguindo no voto, o magistrado ressaltou também que os tribunais superiores firmaram jurisprudência no sentido de que, para decretar a prisão cautelar, o juiz deve apoiar a decisão nas circunstâncias fáticas do caso concreto, e que, neste caso, a prisão é necessária para garantir a ordem pública e conter a reiteração delitiva do réu.

Concluindo, o relator constatou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a verificação de excesso de prazo na prisão provisória “não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal”, e que, dada a complexidade da causa, com quinze réus, não se pode atribuir desídia ou demora processual a ensejar a revogação do decreto de prisão.

 Por unanimidade, o Colegiado denegou a ordem, nos termos do voto do relator.

 Processo 1014090-93.2021.4.01.0000

Fonte: TRF 1

segunda-feira, 9 de agosto de 2021

TRF2 mantém prisão preventiva de Sergio Cabral na Operação Eficiência


A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou recurso da defesa do ex-governador Sergio Cabral, do Rio de Janeiro, que pretendia suspender a prisão preventiva decretada no processo da Operação Eficiência, desdobramento da Lava Jato. Na ação, ele é acusado de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, praticadas em um esquema de propinas para favorecer o empresário Eike Batista.

A prisão foi decretada em 2017 pela primeira instância, que depois o condenou à pena de reclusão de 22 anos e oito meses, mantendo a prisão preventiva sob a fundamentação, dentre outras, de que solto o réu poderia agir para ocultar valores que seriam produto dos crimes.

A decisão da Primeira Turma Especializada foi proferida em agravo apresentado pela defesa na apelação da Operação Eficiência, que tramita no TRF2. Além desta ação, Cabral é mantido em prisão preventiva pelos processos da Operação Calicute, também da Justiça Federal do Rio de Janeiro, e por dois outros, sendo um da Justiça Federal do Paraná e outro do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Em suas alegações, a defesa sustentou que o ex-governador teria se oferecido para colaborar com as investigações e que, por isso, não haveria motivos para mantê-lo no cárcere. Além disso, alegou que não haveria risco de que tentasse se foragir, já que seu passaporte encontra-se retido, e que não ofereceria risco à ordem pública por estar fora do governo desde 2014, havendo, inclusive, desfiliado-se de seu partido.

A relatora do processo, desembargadora federal Simone Schreiber, no entanto, rebateu o argumento, entendendo que a soltura do réu pode pôr em risco a ordem pública, já que, mesmo afastado de mandatos eletivos,  ainda pode exercer influência política, considerando que atuou por décadas como parlamentar e chefe do Executivo estadual. No mesmo sentido, a desembargadora destacou a quantidade e a gravidade das ações delituosas de que ele é acusado.

Simone Schreiber também ressaltou que outros pedidos de suspensão das prisões preventivas de Sergio Cabral e de outros acusados foram negados por decisões monocráticas e colegiadas, inclusive pelos tribunais superiores e pelo próprio TRF2. Ela lembrou, ainda, que, em julgamento de habeas corpus na Operação Quinto do Ouro, a Corte reconheceu indícios de que o esquema criminoso se manteve no governo do sucessor de Cabral, Fernando Pezão.

Por fim, a relatora contestou a sustentação da defesa de que a prisão preventiva só poderia ser mantida se fundamentada em fatos novos e contemporâneos, como  determinaria a Lei nº 13.964, de 2019. Ela ponderou que a alteração legislativa não afetou o artigo 316 do Código de Processo Penal, que obriga o juiz a revisar periodicamente a ordem de prisão, mantendo-a se considerar necessária. Para Simone Schreiber, esse é o caso de Sérgio Cabral que, reiterou, é influente e foi denunciado por ocupar posição de liderança de uma “organização criminosa de grande capacidade de organização e atuação”.

Proc. 0100155-18.2020.4.02.0000

Fonte: TRF 2

TRF1 mantém a quebra de sigilo bancário e fiscal de empresários por suposto envolvimento no desvio de verbas publicas


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sob a relatoria do juiz federal convocado Marllon Sousa, decidiu, por unanimidade, manter a quebra do sigilo bancário e fiscal de cinco pessoas envolvidas em um esquema criminoso para desvio de verbas públicas do município de Bacabal/MA, decretada pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Bacabal/MA.

Os envolvidos alegaram não serem sócios de empresas com sede ou filial na cidade de Bacabal, e que não celebraram qualquer espécie de negócio com a Fazenda Pública e nem receberam valores oriundos de cofres públicos do município de Bacabal. Por fim, pediram a concessão de ordem para anular a decisão e reconhecer a ilicitude da referida medida e da prova produzida por meio dela e de todas dela derivadas, na forma do artigo 157 do Código de Processo Penal (CPP).

 Ao analisar o caso, o relator não acolheu os argumentos trazidos no Habeas Corpus e explicou existir nos autos documentos que compravam o envolvimento dos pacientes com o suposto esquema criminoso no desvio de dinheiro público. Portanto, destacou o magistrado “o sigilo bancário é direito individual não absoluto, podendo ser afastado em casos excepcionais, quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante ou de elementos aptos a indicar a possibilidade de prática delituosa, mediante decisão judicial devidamente fundamentada, nos moldes do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 1º, § 4º, e incisos, da Lei Complementar 105/2001”.

O magistrado afirmou, ainda, que o mesmo entendimento deve ser estendido ao sigilo fiscal dos envolvidos. “Constitui medida excepcional, a quebra de sigilos, dada a preservação da intimidade – postulado constitucional –, em relação aos segredos bancário, financeiro e fiscal, pode ser determinada judicialmente quando, por óbvio, houver a necessidade de investigação criminal ou instrução processual penal. A ninguém é dado invocar sigilo de qualquer natureza diante da prática de crimes, pois, em tais situações, nas quais confrontam o interesse coletivo e o individual, prevalece o primeiro”, ressaltou o juiz federal.

Com essas considerações, o Colegiado acompanhou o voto do relator e denegou a ordem de habeas corpus aos pacientes.

 Processo 1039255-79.2020.4.01.0000

Fonte: TRF 1

Cabível a condenação da União em custas e horários advocatícios quando der causa ao ajuizamento da ação mesmo com a perda de seu objeto


A 6ª Tuma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença que, em ação proposta para anular atos administrativos praticados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), que causaram o cancelamento do registro do estabelecimento de uma empresa de tecnologia, extinguiu o processo sem resolução de mérito, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais, sem a fixação de honorários, mesmo após a União comunicar a desinterdição da empresa e requerer a extinção do feito.

Consta dos autos que o Mapa lavrou auto de infração em desfavor da autora por não possuir alvará de licença para localização pelo órgão municipal e, posteriormente, cancelou o registro do estabelecimento, com atuação de agentes de fiscalização do Mapa que lacraram alguns do seus equipamentos.

Conforme noticiado pela União, ao reavaliar o processo administrativo de apuração da infração foi identificado um equívoco nos autos que levou à desinterdição da empresa, o que ocorreria no dia seguinte.

A apelante sustenta, em síntese, que os atos praticados pela União, por meio do Mapa, deram causa ao ajuizamento da ação, já que houve o reconhecimento de vício no ato impugnado somente após a intimação, razão pela qual, mesmo com a perda superveniente do objeto, faz jus ao ressarcimento das custas e ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §10, do CPC.

A relatora do processo, desembargadora Daniele Maranhão, afirmou que, considerando o Mapa somente corrigiu o ato lesivo ao direito da autora após a sua intimação para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, “evidencia-se que a requerida deu causa ao ajuizamento da demanda, razão pela qual, mesmo com a perda superveniente do objeto, deve arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, em prestígio ao trabalho desenvolvido pelo procurador da parte autora”.

Assim, há a necessidade de reformar a sentença prolatada na origem, uma vez que é cabível a condenação da União ao pagamento dos honorários, já que deu causa ao ajuizamento da ação, em atenção ao princípio da causalidade, uma vez que a revisão, em âmbito administrativo, dos atos praticados pelo Mapa, que levaram ao cancelamento do registro do estabelecimento da parte autora, conforme anuído pela própria parte apelante, ocorreu após 3 dias da intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de antecipação da tutela recursal.

Processo 0069285-75.2015.4.01.3400

Fonte: TRF 1

Aluna em quarentena motivada por caso de Covid-19 na família pode realizar matrícula em curso de Medicina fora do prazo fixado no calendário escolar


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região manteve a sentença que, confirmando a liminar, concedeu a segurança e determinou que o Instituto Tocantinense Presidente Antonio Carlos (ITPAC-Palmas) realize a matrícula da impetrante no curso de medicina, fora do prazo fixado no calendário escolar.

A impetrante alegou que a pré-matrícula foi dentro do prazo, e posteriormente seu genitor foi diagnosticado com Covid-19, tendo de guardar isolamento juntamente com toda a família. Por este motivo, prosseguiu a impetrante, não foi possível pagar o boleto bancário e efetuar a matrícula.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao votar, o relator, desembargador federal João Batista Gomes Moreira, esclareceu toda a família da impetrante se encontrava em quarentena, porque todas as pessoas próximas que tiveram contato com o infectado devem guardar isolamento, e por este motivo a impetrante estava impossibilitada de realizar a confirmação da matrícula.

Prosseguindo o voto, o magistrado destacou que, comprovada a ocorrência de motivo de força maior configurado pela doença e isolamento obrigatório, deve a instituição de ensino possibilitar a realização da matrícula fora do prazo previsto no calendário acadêmico.

O relator concluiu explicando que a jurisprudência do TRF1 é no sentido de “não ser razoável impedir a matrícula em instituição de ensino superior apenas pela não observância dos prazos fixados em calendário escolar, ainda mais quando a não realização da matrícula no tempo devido ocorreu por motivo de força maior, alheio à vontade do impetrante - doença comprovada”.

Por unanimidade o Colegiado negou provimento à remessa necessária, mantendo a sentença, nos termos do voto do relator.

 Processo 1008414-05.2020.4.01.4300

Fonte: TRF 1