quinta-feira, 5 de agosto de 2021

TRF3 MANTÉM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADORA DE TRANSTORNOS DEPRESSIVOS


A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma mulher com transtornos depressivos recorrentes. Para os magistrados, ficou comprovado que ela está incapacitada para o exercício de atividade laborativa. 

O BPC já havia sido concedido em primeira instância. Após a decisão, o INSS recorreu ao TRF3, sustentando o não cumprimento do requisito da incapacidade para a concessão do benefício.  

Ao analisar o caso no TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Therezinha Cazerta, afirmou que o laudo foi produzido por médico de confiança do juízo, que fez a avaliação da paciente e respondeu a todos os quesitos do juízo e das partes. 

“A perícia se revelou suficiente para a formação do convencimento do juízo, revelando, a insurgência da autarquia, inconformismo insuficiente para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido”, ressaltou. 

O laudo médico concluiu que a autora da ação é portadora de transtornos depressivos recorrente e de pânico, apresentando incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa. 

Nesse sentido, a magistrada ponderou que, considerando a comprovação da doença via laudo pericial, a idade da mulher e a ausência de qualificação profissional, “conclui-se que o quadro apresentado se ajusta ao de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial exigido pela legislação, restando presente, portanto, o requisito para a concessão do benefício”.  

Com esse entendimento, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da autarquia federal e confirmou o direito ao recebimento do BPC.  

Apelação Cível 5155252-61.2020.4.03.9999 

Fonte: TRF 3

TRF1 mantém em concurso candidata eliminada na fase de desempenho didático


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a permanência em concurso público de candidata eliminada na fase de desempenho didático. Ela concorreu ao cargo efetivo de professora do magistério do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA). A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) que, por unanimidade, manteve sentença que declarou nula a eliminação da autora do concurso público para provimento de cargo efetivo da carreira de magistério oferecido pelo Instituto.

O Instituto federal recorreu da decisão ao argumento de que a autora não atendeu às determinações editalícias necessárias para obtenção de sua aprovação na prova de desempenho didático conforme previsto no Edital do concurso. Argumentou que as regras editalícias são elaboradas para todo e qualquer candidato e são traçadas dentro dos princípios do Direito Administrativo e primam pela forma igualitária de tratamento.

Assim, de maneira diversa ao alegado pela autora, a Banca respeitou o Princípio da Isonomia assegurando tratamento isonômico a todos. Por fim, afirmou não haver ingerência do Poder Judiciário no âmbito dos atos administrativos, a não ser quando eivados pelo vício de ilegalidade, o que não ocorre in casu.

O relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, ao analisar a questão, explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital”.

Porém, segundo o magistrado, no edital do concurso não consta qualquer disposição que imponha a eliminação sumária do candidato por realizar a prova didática abaixo do tempo mínimo ou acima do tempo máximo nele previsto. Portanto, destacou o relator convocado “a apelada poderia ter sua pontuação reduzida por não respeitar a duração da prova estabelecida pela banca avaliadora, mas não ser eliminada automaticamente do concurso, ausente expressa previsão editalícia nesse sentido”.

O juiz federal concluiu o voto destacando que o TRF1 tem decido no sentido de que “a redação dúbia ou ambígua de cláusula editalícia deve ser interpretada de modo mais favorável ao candidato”.

Desse modo, o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento à apelação da IFMA.

Processo 0101619-38.2015.4.01.3700

Fonte: TRF 1

Inclusão do nome de executado no SerasaJud independentemente do esgotamento prévio de outras medidas


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo interno oposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para reconhecer o cabimento do pedido de inclusão de devedor no cadastro de inadimplentes — sistema SerasaJud, em execução fiscal.

O agravo de instrumento havia sido desprovido, e o Ibama recorreu, sustentando que não foi demonstrada a existência de du´vida razoa´vel a` existe^ncia do direito ao cre´dito previsto na Certida~o de Di´vida Ativa (CDA).

 Aduzindo ainda a existência de convênio do TRF1 com o Serasajud, a autarquia requereu a inscrição dos devedores no sistema, com base no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, explicou que a decisão agravada estava em conformidade com a jurisprudência do TRF1.

Contudo, prosseguiu a magistrada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em tese firmada por meio do rito dos recursos repetitivos, decidiu que “tramitando uma execução fiscal e sendo requerida a negativação do executado com base no art. 782, § 3º, do CPC, o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA, a exemplo da prescrição, da ilegitimidade passiva ad causam, ou outra questão identificada no caso concreto”.

Por unanimidade o Colegiado deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.

Processo 1040584- 29.2020.4.01.0000

Fonte: TRF 1

Mantida sentença que determinou pagamento de danos morais para mulher que teve Bolsa Família suspenso após seu CPF ser usado para abrir uma MEI


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma mulher que teve o Programa Bolsa Família suspenso, após seu CPF ter sido usado para abrir uma Microempresa Individual (MEI), por uma terceira pessoa.

A decisão foi em ação proposta pela mulher, mas a União recorreu da decisão, alegando que não houve no caso dano moral ou material e que todo o procedimento é realizado de forma virtual pelo Portal do Empreendedor. Para fazer o cadastro, basta ter o número do CPF, data de nascimento, número do título de eleitor ou número do recibo de entrega de uma das duas últimas declarações do Imposto de Renda Pessoa Física.

O relator, juiz federal Roberto Carlos de Oliveira, observou que a mulher mora na cidade de Rolim de Moura, em Rondônia, e a empresa foi aberta na cidade de São José do Rio Preto (SP). Apesar de todo cadastro ser feito de forma on-line, a documentação exigida não é verificada posteriormente.

“Não obstante ser inequivocamente necessária a adoção de instrumentos que facilitem os procedimentos que visam incentivar o setor produtivo, notadamente mediante a utilização de ferramentas informatizadas, por outro lado, não se pode descurar da adoção de medidas que garantam a sua segurança, objetivando proteger as pessoas de possíveis fraudes que possam ser perpetradas e até mesmo para dar maior confiabilidade ao sistema disponibilizado”, considerou.

O magistrado destacou em seu voto que a jurisprudência é no sentido de que transtornos do dia a dia e meros dissabores são insuficientes para ensejar indenização por danos morais, sendo necessário que o ato acarrete abalo psicológico ou afronta a dignidade da pessoa humana.

No entanto, neste caso, logo após a mulher realizar o seu recadastramento no Programa Bolsa Família, teria sido informada pela assistente social que seu benefício seria suspenso, pois havia uma microempresa no estado de São Paulo em seu nome e seu CPF.

Para o relator, a sentença recorrida concluiu bem que “o dano moral, especificamente quanto ao presente caso, consiste na presumida aflição psíquica que um homem normal pode vir a sentir quando, após ser vítima de fraude, ter benefícios assistenciais negados, notadamente em face de sua atual condição socioeconômica (desempregada). Mostra-se perfeitamente factível a existência de aflição moral da autora com as consequências advindas da fraude por si sofrida”.

Por fim, ressaltou que a União é responsável porque a falsificação na formalizac¸a~o de microempresa no Portal do Empreendedor ocorre por conta de um servic¸o facilmente susceti´vel a` fraude.

A 5ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo 1004369-07.2019.4101

Fonte: TRF 1

quarta-feira, 4 de agosto de 2021

CAIXA DEVE INDENIZAR CORRENTISTA POR SAQUES NÃO AUTORIZADOS EM CONTA VINCULADA AO FGTS


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a indenizar em danos materiais e morais um correntista por saques não autorizados em sua conta bancária vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).  

Na ação, o autor, que mora no interior de São Paulo, argumentou que foram realizados saques não reconhecidos em outros estados, sendo um deles no Amazonas.

Em primeira instância, o pedido foi indeferido. Após a decisão, o trabalhador ingressou com recurso no TRF3.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Valdeci dos Santos, ponderou que os serviços prestados pelas instituições financeiras estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei n° 8.078/90. Neste sentido, segundo o magistrado, uma vez reconhecida a relação de consumo entre as partes, é cabível a determinação de inversão do ônus da prova, e a Caixa deveria provar que o correntista realizou as operações financeiras.  

“Não é possível exigir que o autor faça prova negativa de que não efetuou os saques. Dessa forma, cabia à ré suscitar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, comprovando-os mediante prova suficiente”, afirmou. 

O magistrado acrescentou que a autoria dos saques poderia ser demonstrada pela apresentação das gravações das câmeras de segurança instaladas nos caixas onde foram realizadas as operações bancárias. 

“A contestação apresentada limita-se a negar a irregularidade das operações financeiras, não estando instruída com qualquer prova de que as transações contestadas foram, de fato, realizadas pelo autor. Os documentos apresentados pela Caixa, unilateralmente produzidos, não demonstram de maneira indubitável a autoria das operações e o destino das importâncias sacadas”, acrescentou. 

Assim, a Primeira Turma concluiu que ficou provada relação causal entre os atos ilícitos e o prejuízo do autor e determinou à Caixa o ressarcimento pelos danos materiais sofridos, correspondentes aos valores indevidamente retirados da conta bancária. O colegiado também fixou indenização no valor de R$ 6 mil por dano moral. 

Apelação Cível 5001337-24.2017.4.03.6110 

Fonte: TRF 3

Juiz pode acolher cálculo elaborado pela contadoria judicial em execução judicial por ser matéria de ordem pública


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União que objetivava reforma da sentença em embargos à execução por entender que, em busca da verdade real, objetiva-se, com a apresentação do laudo do setor de cálculos do Poder Judiciário, a fiel execução do julgado executado, “não cabendo falar em limitação da questão jurídica em debate ao quantum apresentado pelo exequente ou pelo executado”.

Argumentou a apelante que os embargantes opuseram embargos à execução, fundada em título executivo judicial, decorrente de ação de reintegração de posse movida pela União, formulando pedido de reconhecimento, por sentença, de excesso de execução.

Sustentou a União que a sentença julgou indevida a multa por ocupação irregular, sendo que em momento algum o tema foi abordado ou discutido pelas partes. Requereu pelo reconhecimento da nulidade da sentença, por julgar extra petita, ou seja, concedeu algo que não foi pedido pelos autores.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, explicou que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado”, não cabendo falar em limitação da questão jurídica em debate ao valor calculado e apresentado pelo exequente (neste caso, a União) ou pelo executado.

Processo 0025477-16.1998.4.01.3400

Fonte: TRF 1

Prazo de 30 dias para notificação de infrações de trânsito previsto no CTB não se aplica às autuações da ANTT pelo transporte de produtos perigosos


O prazo de 30 dias para notificação de infrações de trânsito previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não se aplica às autuações da ANTT pelo transporte rodoviário de produtos perigosos de forma irregular. Esse é o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que reformou a sentença que anulava autos de infração aplicados pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) contra uma empresa que faz o comércio atacadista de produtos e petroquímicos.

A sentença da Justiça Federal de Mato Grosso havia sido proferida em ação movida pela empresa contra as infrações, com base no fundamento de que a notificação ao responsável da empresa teria ocorrido após o prazo legal de 30 dias após as autuações, como previsto no art. 281, II do (CTB).

A União entrou com apelação, sob o argumento de que esse prazo de notificação não se aplicaria ao caso, pois trata apenas sobre a violação das regras de trânsito, não ao descumprimento das normas do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos. Essas normas são disciplinadas no Decreto 2.036/1983 e na Resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) 3.665/2011.

O relator convocado, juiz federal Roberto Carlos de Oliveira, concordou com a defesa da União. Ele ressaltou em seu voto que “a Resolução ANTT 442/2004, que dispõe sobre o processo administrativo simplificado, não prevê prazo máximo para a realização da notificação de autuação”.

O magistrado observou que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, inclusive, a legalidade desse procedimento simplificado. “Dessa forma, conquanto as autuações decorrentes de violação da Resolução ANTT 3.665/2011, que trata do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, tenham sido realizadas pela Polícia Rodoviária Federal, no exercício da competência concorrente com a ANTT, não se aplica o prazo decadencial para notificação previsto no art. 281 do CTB”, concluiu.

A 5ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.

Processo 0017857-36.2015.4.01.3600

Fonte: TRF 1

Mantida sentença que determinou transferência de estudante do curso de Farmácia da Universidade Federal de Mato Grosso para a Universidade de Brasília


A 6ª do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou a transferência definitiva de um estudante do curso de Farmácia da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) para a Universidade de Brasília (UnB).

O estudante pediu a transferência amparado na qualidade de dependente de seu pai, servidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública/Polícia Federal, que foi transferido, após processo seletivo específico, da cidade de Barra do Garças (MT) para Brasília.

A UnB entrou com apelação contra a sentença, em que alegou que o pedido de transferência obrigatória já havia sido negado, pois não se enquadra na previsão legal, já que não se trata de remoção ou transferência de ofício.

O relator do recurso, desembargador federal João Batista Moreira, ressaltou em seu voto que a jurisprudência do TRF1 “é no sentido de que a Administração, ao promover concurso interno de remoção, manifesta o seu interesse na realização do ato, ainda que a remoção seja a pedido do servidor. Não há se falar, portanto, em interesse exclusivo do servidor”.

Ele destacou que o parágrafo único do art. 99, da Lei 8.112/1990, autoriza a transferência de ofício de dependente de servidor público em qualquer época, independentemente da existência de vaga, tratando-se de instituições congêneres e presente o interesse da Administração. Esse também é o entendimento do Tribunal.

O magistrado ainda considerou que o requisito da congeneridade foi preenchido neste caso, porque as duas instituições integram o sistema federal público de ensino. Além disso, há a dependência econômica do aluno, havendo ainda relatório médico declarando que ele é portador de patologia grave.

A Turma negou provimento à apelação e à remessa necessária, seguindo, por unanimidade, o voto do relator.

Processo 1046855-39.2020.4.01.3400

Fonte: TRF 1

terça-feira, 3 de agosto de 2021

TRF3 NEGA A FILHA DE EX-COMBATENTE DIREITO À REVERSÃO DE PENSÃO


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença que julgou improcedente o pedido de reversão de pensão especial por morte, recebida até 2015 pela mãe, a uma filha de ex-combatente da Marinha. Segundo os magistrados, a autora da ação, aposentada desde 2018, não comprovou incapacidade de prover o próprio sustento.   

A mulher ingressou com a ação judicial alegando que não seria necessária a comprovação de dependência econômica para ter direito a reversão do benefício. Sustentou, ainda, que o direito à pensão por parte da filha mulher nasce por ocasião do falecimento do ex-combatente, ficando sua cota-parte incorporada à cota-parte da viúva, na forma da legislação vigente à época.  

Em primeira instância, a Justiça Federal em Santos já havia julgado improcedente o pedido sob o entendimento de que não foram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício, notadamente a demonstração de que autora não detém meios de prover a própria subsistência e não recebe dos cofres públicos qualquer tipo de renda.  

Após a decisão, a autora recorreu ao TRF3. 

Pensão especial requer comprovação de dependência econômica 

Ao analisar o recurso, o relator do processo no TRF3, desembargador federal José Carlos Francisco, afirmou que as filhas maiores têm direito à pensão especial, todavia deve ser comprovada a inexistência de meios de subsistência, bem como a ausência de percepção de qualquer importância dos cofres públicos, da mesma forma como se exigia dos instituidores da pensão. 

“Não prospera o pleito autoral, ante a completa ausência de provas que demonstrem a incapacidade da apelante em manter sua subsistência, bem como a necessidade de recebimento da benesse requerida”, ressaltou.  

Segundo o magistrado, constatou-se que a autora recebe aposentadoria por idade, “o que aponta para a ausência de incapacidade de prover o próprio sustento”, concluiu. 

Com esse entendimento, a Segunda Turma do TRF3 manteve a sentença de improcedência do pedido da filha do ex-combatente. 

Apelação Cível Nº 5000943-35.2017.4.03.6104 

Fonte: TRF 3

Para fixação de competência no JEF considera-se o valor global da causa que tem vários herdeiros do autor originário


A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou procedente o conflito de competência suscitado pelo Juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal — Juizados Especiais Federais (JEF) — em face do Juízo da 17ª Vara Federal da mesma seção judiciária.

O processo foi ajuizado perante o Juízo da 17ª Vara Federal, que remeteu os autos à 26ª Vara Federal, que julga processos do JEF por entender que o proveito econômico de cada uma das duas autoras, herdeiras da autora originária do processo de ação revisional de benefício previdenciário, seria inferior a 60 salários mínimos.

Ao receber o processo, o Juízo da 26ª Vara Federal (JEF) suscitou o conflito de competência, argumentando que o valor da causa deve corresponder ao total do proveito econômico pretendido pelas autoras, e não à cota-parte de cada uma.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou no sentido de que, quando originalmente há vários autores que livremente resolveram ajuizar a ação (o chamado litisconsórcio ativo facultativo), “para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários-mínimo”, que é o valor da alçada do JEF.

No caso do processo sob análise, concluiu o magistrado, dado que as duas autoras só entraram no processo por serem herdeiras da autora originária (litisconsórcio ativo necessário), e como o valor global da causa é superior à alçada dos JEF, a 17ª Vara Federal é o juízo competente para julgar o processo que deu origem a este conflito.

Processo: 1012098-97.2021.4.01.0000

Fonte: TRF 1

Interrogatório em separado de acusado não impede participação dos corréus por meio de seus defensores legalmente constituídos


A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a segurança para garantir o interrogatório em separado de acusados, conforme a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acompanhando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

O Ministério Público Federal apelou de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA, que determinou a realização de interrogatório do réu na presença do corréu, declarando a inconstitucionalidade incidental do art. 191 do Código de Processo Penal (CPP).

A decisão impugnada baseou-se no dispositivo do Pacto de San Jose da Costa Rica e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, recepcionados com força de norma constitucional, que asseguram o “direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos”.

O relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que os tribunais têm conferido plena validade a` norma do art. 191 do CPP, não havendo contrariedade entre a previsão do CPP e as garantias asseguradas por tratados internacionais, porque o interrogatório em separado dos acusados não impede que dele participem os demais corréus, se não pessoalmente, por meio de seus defensores legalmente constituídos.

Por unanimidade o Colegiado deu provimento à apelação e, nos termos do voto do relator, “suspendeu os efeitos da decisão impugnada na parte em determinou o interrogatório conjunto dos réus, os quais deverão ser ouvidos separadamente, nos termos do disposto no artigo 191 do Código de Processo Penal, assegurada, todavia, a presença e a participação de seus defensores nesses atos”.

Processo 1007696-70.2021.4.01.0000

Fonte: TRF 1

Menor emancipada aprovada em concurso da UFMG deve ser nomeada e empossada no cargo


Uma adolescente emancipada e aprovada em concurso público da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) garantiu na justiça o direito de ser nomeada e empossada no cargo de Técnico de Laboratório e Análises Clínicas, para o qual foi aprovada. Assim, decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao manter a sentença do juiz da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que, confirmando decisão liminar, concedeu a segurança e reconheceu o direito à posse da impetrante.

Em apelação ao Tribunal, a Universidade alegou a impossibilidade da nomeação antes do trânsito em julgado da ação. Disse, ainda, que a emancipação, concedida pelos genitores, não supre a exigência da idade mínima de 18 anos, e que isso não era o único óbice à posse, eis que o impetrante não possuía, ainda, a escolaridade exigida para o cargo.

O relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, ao analisar o caso, destacou ser a jurisprudência do TRF1 firme no sentido de que a emancipação civil torna o candidato plenamente capaz de praticar todos os atos da vida civil, inclusive o de ser empossado e exercer cargo público.

Nesse ponto, acrescentou o magistrado, “a Lei 8.112/1990 não se sobrepõe às normas do Código Civil, em razão do princípio da especialidade, porque a Lei 10.406/2002 não nega a exigência da idade mínima para o ingresso em cargo público, mas estabelece que o menor púbere, nos termos do art. 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil, pode ser emancipado pelos pais, podendo então exercer todos os atos da vida civil, incluindo posse”.

Concluindo o seu voto, afirmou existir nos autos o diploma da Escola de Educação Básica Profissional da própria UFMG, confirmando ser a impetrante qualificada para exercer o cargo, e que, nesse caso, “É desarrazoado exigir a apresentação do diploma quando o candidato está de posse de Declaração de Conclusão de Curso”, finalizou Medeiros.

Assim, decidiu o Colegiado, por unanimidade, manter a sentença já proferida, e negou provimento à apelação da UFMG.

Processo 0052449-93.2012.4.01.3800

Fonte: TRF 1

segunda-feira, 2 de agosto de 2021

TRF3 MANTÉM CONDENAÇÃO POR IMPORTAÇÃO ILEGAL DE 3 MIL ÓCULOS DE SOL


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação do sócio-administrador de uma empresa pela importação de cerca de 3 mil unidades de óculos de sol com falsa declaração de procedência. Produtos fabricados na China eram identificados como de origem europeia. 

Para os magistrados, a materialidade e autoria ficaram comprovadas pelas representações fiscais para fins penais, registros fotográficos, auto de infração, termo de apreensão, guarda fiscal e depoimentos.  

De acordo com documentos juntados aos autos, em maio e junho de 2013, a fiscalização do Aeroporto Internacional de Viracopos/SP interceptou 3.090 óculos de sol de marca brasileira fabricados na China. No entanto, as mercadorias tinham gravação dos dizeres Italy, England e Germany, seguidas pela sigla CE (referência à Comunidade Europeia). Além disso, não apresentavam informação da origem chinesa. A importação de mercadoria nessas condições infringe o Decreto nº 7.212, de 2010. 

Em primeira instância, a 9ª Vara Federal Criminal de Campinas/SP havia condenado o sócio-administrador pelo crime de contrabando. Ele recorreu ao TRF3 e pediu absolvição. O homem argumentou que ocorreu falha na fabricação, uma vez que não constou a palavra design antes do nome dos países. Subsidiariamente, solicitou que o delito fosse considerado na forma tentada. 

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Fausto De Sanctis, explicou que a proibição da mercadoria tratada no processo, não diz respeito ao produto em si, mas à falsa declaração. “Ela é capaz de induzir a erro o consumidor”, ponderou. 

Segundo o magistrado, a alegação de erro material na confecção dos óculos não é procedente. “As mercadorias apreendidas foram produzidas por fábricas chinesas diversas, não sendo crível que tenham cometido o mesmo equívoco simultaneamente”, completou. 

Assim, a Décima Primeira Turma, por unanimidade manteve a condenação por contrabando, em duas ocasiões, mas na forma tentada. A penalidade foi estabelecida em nove meses e dez dias de reclusão, no regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. 

Apelação Criminal 0006395-45.2016.4.03.6105/SP 

Fonte: TRF 3

Município não pode cobrar de empresa governamental que presta serviços públicos devido à imunidade tributária recíproca


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido do município de Salvador (BA), para reformar a sentença que reconheceu a imunidade tributária recíproca da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM), em impostos incidentes sobre os seus bens e rendas, inclusive o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto sobre Serviços (ISS). A empresa pública é responsável pelo Serviço Geológico do Brasil.

O município interpôs apelação contra a sentença, em que sustentou que a empresa não faz jus à imunidade tributária, pois entre as suas atribuições não há qualquer serviço de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. Ao contrário, suas funções seriam de assessoramento à Agência Nacional de Mineração.

O relator do recurso, desembargador federal Hercules Fajoses, informou que a CPRM é empresa pública federal, constituída pela Lei 8.970/1994, vinculada ao Ministério de Minas e Energia. Ela tem a atribuição de fazer levantamentos geológicos, avaliação dos recursos minerais e hídricos, além da gestão da informação geológica e análises laboratoriais. A sua função é auxiliar o Poder Executivo a organizar e manter os serviços oficiais de geologia e cartografia de âmbito nacional.

O magistrado destacou que “a jurisprude^ncia do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que as empresas pu´blicas e sociedades de economia mista delegata´rias de servic¸os pu´blicos de prestac¸a~o obrigato´ria e exclusiva do Estado sa~o beneficiárias da imunidade tributa´ria reci´proca prevista no art. 150, VI, a, da Constituic¸a~o Federal”.

Segundo ele, em função da imunidade recíproca, não é possível a cobrança do IPTU e do ISS. “Isso impede o surgimento da obrigação tributária em decorrência da propriedade de imóvel e prestação de serviços”, concluiu.

A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo 1002464-76.2018.4.01.3300

Fonte: TRF 1

TRF1 mantém decisão de recebimento de inicial e de citação de acusado em ação de improbidade administrativa


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federa da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão de recebimento da petição inicial em ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF). A ação visa apuração de supostas fraudes ocorridas em procedimentos licitatórios realizados no Município de Cáceres/MT.

Ao recorrer, o agravante sustentou que o juiz fundamentou a decisão no princípio in dubio pro societate, não apresentando os motivos que formaram o seu convencimento. Prosseguiu argumentando que a única atuação na licitação, como procurador do município, foi a emissão de parecer favorável à homologação, não havendo prova de que o agravante teria agido junto com outras pessoas para o ato de improbidade, nem configuração de dolo ou erro grave inescusável. Ao final pediu o reconhecimento de plano da improcedência da ação, nos termos o art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato.

Analisando o processo, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, verificou que “conforme se depreende da inicial da ação de improbidade e da decisão agravada, há fundados indícios da prática de atos de improbidade administrativa, o que, a teor do § 8º, art. 17, da Lei 8.429/1992, desautoriza a rejeição liminar da ação”.

Prosseguindo, o magistrado explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o parecer opinativo só pode ser considerado ato ímprobo se redigido com erro grosseiro ou má-fé, mas que, no caso concreto, a petição inicial afirmou que o agravante elaborava os pareceres e orientava os gestores públicos sobre como proceder nas licitações fraudulentas.

Concluindo o voto, o relator destacou que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.

Processo 1027568-08.2020.4.01.0000

Fonte: TRF 1