quarta-feira, 4 de agosto de 2021

Juiz pode acolher cálculo elaborado pela contadoria judicial em execução judicial por ser matéria de ordem pública


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União que objetivava reforma da sentença em embargos à execução por entender que, em busca da verdade real, objetiva-se, com a apresentação do laudo do setor de cálculos do Poder Judiciário, a fiel execução do julgado executado, “não cabendo falar em limitação da questão jurídica em debate ao quantum apresentado pelo exequente ou pelo executado”.

Argumentou a apelante que os embargantes opuseram embargos à execução, fundada em título executivo judicial, decorrente de ação de reintegração de posse movida pela União, formulando pedido de reconhecimento, por sentença, de excesso de execução.

Sustentou a União que a sentença julgou indevida a multa por ocupação irregular, sendo que em momento algum o tema foi abordado ou discutido pelas partes. Requereu pelo reconhecimento da nulidade da sentença, por julgar extra petita, ou seja, concedeu algo que não foi pedido pelos autores.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, explicou que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado”, não cabendo falar em limitação da questão jurídica em debate ao valor calculado e apresentado pelo exequente (neste caso, a União) ou pelo executado.

Processo 0025477-16.1998.4.01.3400

Fonte: TRF 1

Prazo de 30 dias para notificação de infrações de trânsito previsto no CTB não se aplica às autuações da ANTT pelo transporte de produtos perigosos


O prazo de 30 dias para notificação de infrações de trânsito previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não se aplica às autuações da ANTT pelo transporte rodoviário de produtos perigosos de forma irregular. Esse é o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que reformou a sentença que anulava autos de infração aplicados pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) contra uma empresa que faz o comércio atacadista de produtos e petroquímicos.

A sentença da Justiça Federal de Mato Grosso havia sido proferida em ação movida pela empresa contra as infrações, com base no fundamento de que a notificação ao responsável da empresa teria ocorrido após o prazo legal de 30 dias após as autuações, como previsto no art. 281, II do (CTB).

A União entrou com apelação, sob o argumento de que esse prazo de notificação não se aplicaria ao caso, pois trata apenas sobre a violação das regras de trânsito, não ao descumprimento das normas do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos. Essas normas são disciplinadas no Decreto 2.036/1983 e na Resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) 3.665/2011.

O relator convocado, juiz federal Roberto Carlos de Oliveira, concordou com a defesa da União. Ele ressaltou em seu voto que “a Resolução ANTT 442/2004, que dispõe sobre o processo administrativo simplificado, não prevê prazo máximo para a realização da notificação de autuação”.

O magistrado observou que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, inclusive, a legalidade desse procedimento simplificado. “Dessa forma, conquanto as autuações decorrentes de violação da Resolução ANTT 3.665/2011, que trata do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, tenham sido realizadas pela Polícia Rodoviária Federal, no exercício da competência concorrente com a ANTT, não se aplica o prazo decadencial para notificação previsto no art. 281 do CTB”, concluiu.

A 5ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.

Processo 0017857-36.2015.4.01.3600

Fonte: TRF 1

Mantida sentença que determinou transferência de estudante do curso de Farmácia da Universidade Federal de Mato Grosso para a Universidade de Brasília


A 6ª do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou a transferência definitiva de um estudante do curso de Farmácia da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) para a Universidade de Brasília (UnB).

O estudante pediu a transferência amparado na qualidade de dependente de seu pai, servidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública/Polícia Federal, que foi transferido, após processo seletivo específico, da cidade de Barra do Garças (MT) para Brasília.

A UnB entrou com apelação contra a sentença, em que alegou que o pedido de transferência obrigatória já havia sido negado, pois não se enquadra na previsão legal, já que não se trata de remoção ou transferência de ofício.

O relator do recurso, desembargador federal João Batista Moreira, ressaltou em seu voto que a jurisprudência do TRF1 “é no sentido de que a Administração, ao promover concurso interno de remoção, manifesta o seu interesse na realização do ato, ainda que a remoção seja a pedido do servidor. Não há se falar, portanto, em interesse exclusivo do servidor”.

Ele destacou que o parágrafo único do art. 99, da Lei 8.112/1990, autoriza a transferência de ofício de dependente de servidor público em qualquer época, independentemente da existência de vaga, tratando-se de instituições congêneres e presente o interesse da Administração. Esse também é o entendimento do Tribunal.

O magistrado ainda considerou que o requisito da congeneridade foi preenchido neste caso, porque as duas instituições integram o sistema federal público de ensino. Além disso, há a dependência econômica do aluno, havendo ainda relatório médico declarando que ele é portador de patologia grave.

A Turma negou provimento à apelação e à remessa necessária, seguindo, por unanimidade, o voto do relator.

Processo 1046855-39.2020.4.01.3400

Fonte: TRF 1

terça-feira, 3 de agosto de 2021

TRF3 NEGA A FILHA DE EX-COMBATENTE DIREITO À REVERSÃO DE PENSÃO


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença que julgou improcedente o pedido de reversão de pensão especial por morte, recebida até 2015 pela mãe, a uma filha de ex-combatente da Marinha. Segundo os magistrados, a autora da ação, aposentada desde 2018, não comprovou incapacidade de prover o próprio sustento.   

A mulher ingressou com a ação judicial alegando que não seria necessária a comprovação de dependência econômica para ter direito a reversão do benefício. Sustentou, ainda, que o direito à pensão por parte da filha mulher nasce por ocasião do falecimento do ex-combatente, ficando sua cota-parte incorporada à cota-parte da viúva, na forma da legislação vigente à época.  

Em primeira instância, a Justiça Federal em Santos já havia julgado improcedente o pedido sob o entendimento de que não foram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício, notadamente a demonstração de que autora não detém meios de prover a própria subsistência e não recebe dos cofres públicos qualquer tipo de renda.  

Após a decisão, a autora recorreu ao TRF3. 

Pensão especial requer comprovação de dependência econômica 

Ao analisar o recurso, o relator do processo no TRF3, desembargador federal José Carlos Francisco, afirmou que as filhas maiores têm direito à pensão especial, todavia deve ser comprovada a inexistência de meios de subsistência, bem como a ausência de percepção de qualquer importância dos cofres públicos, da mesma forma como se exigia dos instituidores da pensão. 

“Não prospera o pleito autoral, ante a completa ausência de provas que demonstrem a incapacidade da apelante em manter sua subsistência, bem como a necessidade de recebimento da benesse requerida”, ressaltou.  

Segundo o magistrado, constatou-se que a autora recebe aposentadoria por idade, “o que aponta para a ausência de incapacidade de prover o próprio sustento”, concluiu. 

Com esse entendimento, a Segunda Turma do TRF3 manteve a sentença de improcedência do pedido da filha do ex-combatente. 

Apelação Cível Nº 5000943-35.2017.4.03.6104 

Fonte: TRF 3

Para fixação de competência no JEF considera-se o valor global da causa que tem vários herdeiros do autor originário


A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou procedente o conflito de competência suscitado pelo Juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal — Juizados Especiais Federais (JEF) — em face do Juízo da 17ª Vara Federal da mesma seção judiciária.

O processo foi ajuizado perante o Juízo da 17ª Vara Federal, que remeteu os autos à 26ª Vara Federal, que julga processos do JEF por entender que o proveito econômico de cada uma das duas autoras, herdeiras da autora originária do processo de ação revisional de benefício previdenciário, seria inferior a 60 salários mínimos.

Ao receber o processo, o Juízo da 26ª Vara Federal (JEF) suscitou o conflito de competência, argumentando que o valor da causa deve corresponder ao total do proveito econômico pretendido pelas autoras, e não à cota-parte de cada uma.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou no sentido de que, quando originalmente há vários autores que livremente resolveram ajuizar a ação (o chamado litisconsórcio ativo facultativo), “para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários-mínimo”, que é o valor da alçada do JEF.

No caso do processo sob análise, concluiu o magistrado, dado que as duas autoras só entraram no processo por serem herdeiras da autora originária (litisconsórcio ativo necessário), e como o valor global da causa é superior à alçada dos JEF, a 17ª Vara Federal é o juízo competente para julgar o processo que deu origem a este conflito.

Processo: 1012098-97.2021.4.01.0000

Fonte: TRF 1

Interrogatório em separado de acusado não impede participação dos corréus por meio de seus defensores legalmente constituídos


A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a segurança para garantir o interrogatório em separado de acusados, conforme a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acompanhando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

O Ministério Público Federal apelou de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA, que determinou a realização de interrogatório do réu na presença do corréu, declarando a inconstitucionalidade incidental do art. 191 do Código de Processo Penal (CPP).

A decisão impugnada baseou-se no dispositivo do Pacto de San Jose da Costa Rica e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, recepcionados com força de norma constitucional, que asseguram o “direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos”.

O relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que os tribunais têm conferido plena validade a` norma do art. 191 do CPP, não havendo contrariedade entre a previsão do CPP e as garantias asseguradas por tratados internacionais, porque o interrogatório em separado dos acusados não impede que dele participem os demais corréus, se não pessoalmente, por meio de seus defensores legalmente constituídos.

Por unanimidade o Colegiado deu provimento à apelação e, nos termos do voto do relator, “suspendeu os efeitos da decisão impugnada na parte em determinou o interrogatório conjunto dos réus, os quais deverão ser ouvidos separadamente, nos termos do disposto no artigo 191 do Código de Processo Penal, assegurada, todavia, a presença e a participação de seus defensores nesses atos”.

Processo 1007696-70.2021.4.01.0000

Fonte: TRF 1

Menor emancipada aprovada em concurso da UFMG deve ser nomeada e empossada no cargo


Uma adolescente emancipada e aprovada em concurso público da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) garantiu na justiça o direito de ser nomeada e empossada no cargo de Técnico de Laboratório e Análises Clínicas, para o qual foi aprovada. Assim, decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao manter a sentença do juiz da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que, confirmando decisão liminar, concedeu a segurança e reconheceu o direito à posse da impetrante.

Em apelação ao Tribunal, a Universidade alegou a impossibilidade da nomeação antes do trânsito em julgado da ação. Disse, ainda, que a emancipação, concedida pelos genitores, não supre a exigência da idade mínima de 18 anos, e que isso não era o único óbice à posse, eis que o impetrante não possuía, ainda, a escolaridade exigida para o cargo.

O relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, ao analisar o caso, destacou ser a jurisprudência do TRF1 firme no sentido de que a emancipação civil torna o candidato plenamente capaz de praticar todos os atos da vida civil, inclusive o de ser empossado e exercer cargo público.

Nesse ponto, acrescentou o magistrado, “a Lei 8.112/1990 não se sobrepõe às normas do Código Civil, em razão do princípio da especialidade, porque a Lei 10.406/2002 não nega a exigência da idade mínima para o ingresso em cargo público, mas estabelece que o menor púbere, nos termos do art. 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil, pode ser emancipado pelos pais, podendo então exercer todos os atos da vida civil, incluindo posse”.

Concluindo o seu voto, afirmou existir nos autos o diploma da Escola de Educação Básica Profissional da própria UFMG, confirmando ser a impetrante qualificada para exercer o cargo, e que, nesse caso, “É desarrazoado exigir a apresentação do diploma quando o candidato está de posse de Declaração de Conclusão de Curso”, finalizou Medeiros.

Assim, decidiu o Colegiado, por unanimidade, manter a sentença já proferida, e negou provimento à apelação da UFMG.

Processo 0052449-93.2012.4.01.3800

Fonte: TRF 1

segunda-feira, 2 de agosto de 2021

TRF3 MANTÉM CONDENAÇÃO POR IMPORTAÇÃO ILEGAL DE 3 MIL ÓCULOS DE SOL


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação do sócio-administrador de uma empresa pela importação de cerca de 3 mil unidades de óculos de sol com falsa declaração de procedência. Produtos fabricados na China eram identificados como de origem europeia. 

Para os magistrados, a materialidade e autoria ficaram comprovadas pelas representações fiscais para fins penais, registros fotográficos, auto de infração, termo de apreensão, guarda fiscal e depoimentos.  

De acordo com documentos juntados aos autos, em maio e junho de 2013, a fiscalização do Aeroporto Internacional de Viracopos/SP interceptou 3.090 óculos de sol de marca brasileira fabricados na China. No entanto, as mercadorias tinham gravação dos dizeres Italy, England e Germany, seguidas pela sigla CE (referência à Comunidade Europeia). Além disso, não apresentavam informação da origem chinesa. A importação de mercadoria nessas condições infringe o Decreto nº 7.212, de 2010. 

Em primeira instância, a 9ª Vara Federal Criminal de Campinas/SP havia condenado o sócio-administrador pelo crime de contrabando. Ele recorreu ao TRF3 e pediu absolvição. O homem argumentou que ocorreu falha na fabricação, uma vez que não constou a palavra design antes do nome dos países. Subsidiariamente, solicitou que o delito fosse considerado na forma tentada. 

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Fausto De Sanctis, explicou que a proibição da mercadoria tratada no processo, não diz respeito ao produto em si, mas à falsa declaração. “Ela é capaz de induzir a erro o consumidor”, ponderou. 

Segundo o magistrado, a alegação de erro material na confecção dos óculos não é procedente. “As mercadorias apreendidas foram produzidas por fábricas chinesas diversas, não sendo crível que tenham cometido o mesmo equívoco simultaneamente”, completou. 

Assim, a Décima Primeira Turma, por unanimidade manteve a condenação por contrabando, em duas ocasiões, mas na forma tentada. A penalidade foi estabelecida em nove meses e dez dias de reclusão, no regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. 

Apelação Criminal 0006395-45.2016.4.03.6105/SP 

Fonte: TRF 3

Município não pode cobrar de empresa governamental que presta serviços públicos devido à imunidade tributária recíproca


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido do município de Salvador (BA), para reformar a sentença que reconheceu a imunidade tributária recíproca da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM), em impostos incidentes sobre os seus bens e rendas, inclusive o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto sobre Serviços (ISS). A empresa pública é responsável pelo Serviço Geológico do Brasil.

O município interpôs apelação contra a sentença, em que sustentou que a empresa não faz jus à imunidade tributária, pois entre as suas atribuições não há qualquer serviço de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. Ao contrário, suas funções seriam de assessoramento à Agência Nacional de Mineração.

O relator do recurso, desembargador federal Hercules Fajoses, informou que a CPRM é empresa pública federal, constituída pela Lei 8.970/1994, vinculada ao Ministério de Minas e Energia. Ela tem a atribuição de fazer levantamentos geológicos, avaliação dos recursos minerais e hídricos, além da gestão da informação geológica e análises laboratoriais. A sua função é auxiliar o Poder Executivo a organizar e manter os serviços oficiais de geologia e cartografia de âmbito nacional.

O magistrado destacou que “a jurisprude^ncia do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que as empresas pu´blicas e sociedades de economia mista delegata´rias de servic¸os pu´blicos de prestac¸a~o obrigato´ria e exclusiva do Estado sa~o beneficiárias da imunidade tributa´ria reci´proca prevista no art. 150, VI, a, da Constituic¸a~o Federal”.

Segundo ele, em função da imunidade recíproca, não é possível a cobrança do IPTU e do ISS. “Isso impede o surgimento da obrigação tributária em decorrência da propriedade de imóvel e prestação de serviços”, concluiu.

A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo 1002464-76.2018.4.01.3300

Fonte: TRF 1

TRF1 mantém decisão de recebimento de inicial e de citação de acusado em ação de improbidade administrativa


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federa da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão de recebimento da petição inicial em ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF). A ação visa apuração de supostas fraudes ocorridas em procedimentos licitatórios realizados no Município de Cáceres/MT.

Ao recorrer, o agravante sustentou que o juiz fundamentou a decisão no princípio in dubio pro societate, não apresentando os motivos que formaram o seu convencimento. Prosseguiu argumentando que a única atuação na licitação, como procurador do município, foi a emissão de parecer favorável à homologação, não havendo prova de que o agravante teria agido junto com outras pessoas para o ato de improbidade, nem configuração de dolo ou erro grave inescusável. Ao final pediu o reconhecimento de plano da improcedência da ação, nos termos o art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato.

Analisando o processo, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, verificou que “conforme se depreende da inicial da ação de improbidade e da decisão agravada, há fundados indícios da prática de atos de improbidade administrativa, o que, a teor do § 8º, art. 17, da Lei 8.429/1992, desautoriza a rejeição liminar da ação”.

Prosseguindo, o magistrado explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o parecer opinativo só pode ser considerado ato ímprobo se redigido com erro grosseiro ou má-fé, mas que, no caso concreto, a petição inicial afirmou que o agravante elaborava os pareceres e orientava os gestores públicos sobre como proceder nas licitações fraudulentas.

Concluindo o voto, o relator destacou que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.

Processo 1027568-08.2020.4.01.0000

Fonte: TRF 1

sexta-feira, 30 de julho de 2021

Instituições de ensino não são obrigadas a comprovar a regularidade fiscal e previdenciária para fazer o recredenciamento no MEC


A Quinta Turma do TRF1 decidiu que as instituições de ensino não são obrigadas a comprovar a regularidade fiscal e previdenciária, para fazer o recredenciamento junto ao Ministério da Educação.

O Colegiado negou a apelação interposta pela União contra a sentença da 5ª Vara Federal do Distrito Federal, que negou essa exigência em ação proposta por uma instituição de ensino em Caldas Novas.

Na apelação, a União alegou que a regularidade perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e ao FGTS é indispensável para permanência no sistema federal de ensino. Para a União, a oferta inadequada de atividades educacionais ofende direitos transindividuais de toda a sociedade e deve prevalecer o interesse público.

A instituição de ensino também apelou para reclamar dos honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1 mil, pois não remuneraria dignamente o trabalho prestado, pugnando pela sua majoração.

Ao julgar a apelação da União, o relator, desembargador federal Antônio Souza Prudente, considerou que os argumentos apresentados não estão de acordo com a jurisprudência, e que a sentença recorrida está correta.

“O entendimento adotado na instância de origem encontra-se em sintonia com a inteligência jurisprudencial de nossos Tribunais, no sentido de que, além de exorbitar os limites meramente regulamentadores, a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal e previdenciária para fins de credenciamento de instituição de ensino superior configura medida coercitiva de cobrança indireta de tributos, devendo a Administração Pública se valer dos meios processuais cabíveis para receber os valores que lhe são devidos”, destacou.

Segundo o magistrado, essa determinação caracteriza abusividade, pois há no ordenamento jurídico outros meios para alcançar o objetivo pretendido. “Portanto, a conduta adotada pela ré configura medida coercitiva e indireta para cobrança de tributos, fato esse não permitido em nosso ordenamento tributário”, concluiu.

Já ao analisar o pedido de majoração dos honorários advocatícios, o relator apontou que “não se afigura irrisório o valor de R$ 1 mil. Ele afirmou que se aplica ao caso a apreciação equitativa prevista, que se analisa “o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.

Por unanimidade, a Quinta Turma do TRF1 acolheu o voto do relator e negou as apelações interpostas.

Processo 1036102-57.2019.4.01.3400

Fonte: TRF 1

Lei de Propriedade Industrial protege aquele que vinha utilizando regularmente marca registrada por terceiro


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença e deu provimento ao pedido de nulidade do registro de marca pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

O pedido da apelante baseou-se no direito de precedência do uso da marca no estado de Mato Grosso, mesma unidade da federação da empresa apelada.

A sentença considerou que o autor não impugnou o registro da marca perante o INPI, oportunamente, na esfera administrativa.

Argumentou a apelante que possui direito de precedência do uso, pois vem utilizando de boa-fé a marca desde a sua constituição, em 1993, sendo que a outra empresa somente protocolou seu pedido de registro em 2012.

Argumentou, ainda, que a marca registrada pela apelada coincide com seu nome empresarial, sendo que as empresas em conflito atuam na mesma unidade da Federação (estado de Mato Grosso).

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Antônio Souza Prudente, explicou que a discussão é sobre do direito de precedência quanto ao registro de marca perante o INPI.

Destacou o magistrado que a ausência de impugnação na esfera administrativa não inviabiliza o acesso ao Judiciário, em face do princípio da inafastabilidade de jurisdição, expresso no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (CF).

Prosseguiu ressaltando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que e´ possível o reconhecimento judicial da nulidade do registro de marca com fundamento em direito de precedência, conforme o art. 129, §1º, da Lei 9.279/1996(Lei de Propriedade Industrial).

O nome empresarial anterior somente poderá impedir o uso ou registro de marca idêntica ou semelhante no mesmo ramo de atividade se houver coincidência no tocante ao âmbito geográfico de exploração das atividades, como na hipótese deste processo, em que ambas as empresas atuam no estado de Mato Grosso.

Por unanimidade o Colegiado deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo 1000270- 70.2018.4.01.3602

Fonte: TRF 1

Juizados Especiais Federais são competentes para julgar pedidos de remoção de servidora do INSS


A 14ª Vara do Juizado Especial Federal de Goiás é competente para julgar uma ação proposta por uma analista do seguro social, para pedir a sua remoção da agência do INSS da cidade de Itaberaí (GO) para a regional em Uberlândia (MG).

A decisão é da Primeira Seção do TRF1 em conflito de competência proposto pela 14ª Vara contra a 3ª Vara Federal de Goiás. 


 No processo, o juízo que suscitou o conflito de competência argumentou que os Juizados Especiais Federais não podem julgar pedidos de “anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal”, conforme previsto no artigo 3º, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 10.259/2001. 

O relator do processo, desembargador federal César Cintra Jatahy Fonseca, informou que esse também é o posicionamento adotado pelo TRF1, mas não se aplica ao caso em questão.

 
 “No caso, não pretende a autora a anulação de ato administrativo, mas sim que lhe seja garantido o alegado direito à remoção, não apreciada administrativamente em razão da necessidade de realização de perícia e a suspensão de tais atos em razão da pandemia de COVID-19”, explicou.


 Desta forma, a Primeira Seção concordou com o posicionamento do relator e declarou competente para julgar o caso o juízo da 14ª Vara do Juizado Especial Federal.


 Processo 1010882-04.2021.4.01.0000

Fonte: TRF 1

quinta-feira, 29 de julho de 2021

TRF2 aumenta multa por manifestação discriminatória praticada contra homossexuais na internet*


A 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), por unanimidade, aumentou, de R$ 2 mil para R$ 5 mil, a pena de multa destinada ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos, a título de dano moral coletivo, por ofensas proferidas por A.F.G. na plataforma YouTube. O homem já havia sido condenado pela Justiça Federal em razão de manifestações injuriosas e discriminatórias publicadas na rede mundial de computadores, nas quais homossexuais foram referidos como “aberração” e “desgraça da espécie humana”. A relatora do caso no TRF2 é a desembargadora federal Vera Lúcia Lima.

Em março de 2019, o Ministério Público Federal (MPF) moveu ação civil pública e detalhou a existência de vídeo gravado por A.F.G. e compartilhado nas redes sociais, no qual ele discorre sobre sentença da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande (MS), que havia condenado um jornalista ao pagamento de danos morais coletivos, devido à divulgação de discurso homofóbico na rede mundial de computadores. Em vídeo publicado no canal Youtube, A.F.G. afirmou: “como é que uma raça dessa ainda se sente ofendida? Eles são a própria ofensa em pessoa! Vocês, quando saem na rua, vocês enojam a sociedade. Vocês ficam se lambendo pela rua, a coisa mais nojenta, a coisa mais abominável… Vocês são a aberração! Vocês são a desgraça da espécie humana, se é que podemos chamar vocês de ser humano. […] Tem que pegar uma Aids, já que vocês são hospedeiros de doença. Tem que pegar uma Aids e morrer, miserável. Baixar no inferno.”

Ainda segundo a ação, A.F.G. afirmou no vídeo: “A gente morre, a gente não nega nossos princípios e valores, que são a Causa de Jesus Cristo. Homossexualismo é possessão demoníaca, o final é o inferno […] Processa a Geração Jesus Cristo, que a gente pega seu processo e joga no lixo. Vem na porta da nossa igreja pra você ver. […] Faz o que você quiser que a gente tá cuspindo na Constituição. A gente tá cuspindo na lei dos homens […] Nós seguimos é a Bíblia, que é lei de Deus. Fica aqui a minha indignação, seu bando de desgraçados, miseráveis”.

A relatora do caso no TRF2, desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, registrou em seu voto que “a fala emitida pelo réu no vídeo transcende uma simples ´opinião´, de modo que não se ampara no direito à liberdade expressão, pensamento ou religião. (…) As palavras e expressões proferidas pelo réu, quando dirigidas a qualquer grupo coletivamente identificado, atingem não apenas a honra, como também a igualdade e a dignidade da pessoa humana. O preceito fundamental de liberdade de expressão ou religião não consagra o ‘direito à incitação à homofobia´, pois um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, razão pela qual, na hipótese dos autos, impõe-se a prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade”, concluiu.

Fonte: TRF 2

Vendas de mercadorias nacionais entre empresas situadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim equiparam-se a exportação


A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) firmou entendimento no sentido da equiparação à exportação, para efeitos fiscais, das vendas de mercadorias nacionais entre empresas situadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim, razão pela qual sobre essas vendas não incidem as contribuições para o PIS e para a COFINS.  

Com este fundamento a 7ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da Fazenda Nacional, mantendo a sentença que concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade das contribuições PIS/Cofins da receita proveniente de vendas de mercadorias para e nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e Bonfim (ALCB), no estado de Roraima.  

A apelante sustentou que não havia legislação a amparar a equiparação do regime tributário entre a Zona Franca de Manaus e as áreas de Boa Vista.  

O relator, desembargador federal José Amílcar Machado, destacou que o art. 5º da Lei 11.732/2008 prescreve que “A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação”, estando a sentença em conformidade com a lei e a jurisprudência da Corte.  

A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto do relator.  

Processo 1005027-88.2020.4.01.4200  

Fonte: TRF1