terça-feira, 3 de agosto de 2021

Para fixação de competência no JEF considera-se o valor global da causa que tem vários herdeiros do autor originário


A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou procedente o conflito de competência suscitado pelo Juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal — Juizados Especiais Federais (JEF) — em face do Juízo da 17ª Vara Federal da mesma seção judiciária.

O processo foi ajuizado perante o Juízo da 17ª Vara Federal, que remeteu os autos à 26ª Vara Federal, que julga processos do JEF por entender que o proveito econômico de cada uma das duas autoras, herdeiras da autora originária do processo de ação revisional de benefício previdenciário, seria inferior a 60 salários mínimos.

Ao receber o processo, o Juízo da 26ª Vara Federal (JEF) suscitou o conflito de competência, argumentando que o valor da causa deve corresponder ao total do proveito econômico pretendido pelas autoras, e não à cota-parte de cada uma.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou no sentido de que, quando originalmente há vários autores que livremente resolveram ajuizar a ação (o chamado litisconsórcio ativo facultativo), “para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários-mínimo”, que é o valor da alçada do JEF.

No caso do processo sob análise, concluiu o magistrado, dado que as duas autoras só entraram no processo por serem herdeiras da autora originária (litisconsórcio ativo necessário), e como o valor global da causa é superior à alçada dos JEF, a 17ª Vara Federal é o juízo competente para julgar o processo que deu origem a este conflito.

Processo: 1012098-97.2021.4.01.0000

Fonte: TRF 1

Interrogatório em separado de acusado não impede participação dos corréus por meio de seus defensores legalmente constituídos


A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a segurança para garantir o interrogatório em separado de acusados, conforme a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acompanhando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

O Ministério Público Federal apelou de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA, que determinou a realização de interrogatório do réu na presença do corréu, declarando a inconstitucionalidade incidental do art. 191 do Código de Processo Penal (CPP).

A decisão impugnada baseou-se no dispositivo do Pacto de San Jose da Costa Rica e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, recepcionados com força de norma constitucional, que asseguram o “direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos”.

O relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que os tribunais têm conferido plena validade a` norma do art. 191 do CPP, não havendo contrariedade entre a previsão do CPP e as garantias asseguradas por tratados internacionais, porque o interrogatório em separado dos acusados não impede que dele participem os demais corréus, se não pessoalmente, por meio de seus defensores legalmente constituídos.

Por unanimidade o Colegiado deu provimento à apelação e, nos termos do voto do relator, “suspendeu os efeitos da decisão impugnada na parte em determinou o interrogatório conjunto dos réus, os quais deverão ser ouvidos separadamente, nos termos do disposto no artigo 191 do Código de Processo Penal, assegurada, todavia, a presença e a participação de seus defensores nesses atos”.

Processo 1007696-70.2021.4.01.0000

Fonte: TRF 1

Menor emancipada aprovada em concurso da UFMG deve ser nomeada e empossada no cargo


Uma adolescente emancipada e aprovada em concurso público da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) garantiu na justiça o direito de ser nomeada e empossada no cargo de Técnico de Laboratório e Análises Clínicas, para o qual foi aprovada. Assim, decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao manter a sentença do juiz da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que, confirmando decisão liminar, concedeu a segurança e reconheceu o direito à posse da impetrante.

Em apelação ao Tribunal, a Universidade alegou a impossibilidade da nomeação antes do trânsito em julgado da ação. Disse, ainda, que a emancipação, concedida pelos genitores, não supre a exigência da idade mínima de 18 anos, e que isso não era o único óbice à posse, eis que o impetrante não possuía, ainda, a escolaridade exigida para o cargo.

O relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, ao analisar o caso, destacou ser a jurisprudência do TRF1 firme no sentido de que a emancipação civil torna o candidato plenamente capaz de praticar todos os atos da vida civil, inclusive o de ser empossado e exercer cargo público.

Nesse ponto, acrescentou o magistrado, “a Lei 8.112/1990 não se sobrepõe às normas do Código Civil, em razão do princípio da especialidade, porque a Lei 10.406/2002 não nega a exigência da idade mínima para o ingresso em cargo público, mas estabelece que o menor púbere, nos termos do art. 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil, pode ser emancipado pelos pais, podendo então exercer todos os atos da vida civil, incluindo posse”.

Concluindo o seu voto, afirmou existir nos autos o diploma da Escola de Educação Básica Profissional da própria UFMG, confirmando ser a impetrante qualificada para exercer o cargo, e que, nesse caso, “É desarrazoado exigir a apresentação do diploma quando o candidato está de posse de Declaração de Conclusão de Curso”, finalizou Medeiros.

Assim, decidiu o Colegiado, por unanimidade, manter a sentença já proferida, e negou provimento à apelação da UFMG.

Processo 0052449-93.2012.4.01.3800

Fonte: TRF 1

segunda-feira, 2 de agosto de 2021

TRF3 MANTÉM CONDENAÇÃO POR IMPORTAÇÃO ILEGAL DE 3 MIL ÓCULOS DE SOL


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação do sócio-administrador de uma empresa pela importação de cerca de 3 mil unidades de óculos de sol com falsa declaração de procedência. Produtos fabricados na China eram identificados como de origem europeia. 

Para os magistrados, a materialidade e autoria ficaram comprovadas pelas representações fiscais para fins penais, registros fotográficos, auto de infração, termo de apreensão, guarda fiscal e depoimentos.  

De acordo com documentos juntados aos autos, em maio e junho de 2013, a fiscalização do Aeroporto Internacional de Viracopos/SP interceptou 3.090 óculos de sol de marca brasileira fabricados na China. No entanto, as mercadorias tinham gravação dos dizeres Italy, England e Germany, seguidas pela sigla CE (referência à Comunidade Europeia). Além disso, não apresentavam informação da origem chinesa. A importação de mercadoria nessas condições infringe o Decreto nº 7.212, de 2010. 

Em primeira instância, a 9ª Vara Federal Criminal de Campinas/SP havia condenado o sócio-administrador pelo crime de contrabando. Ele recorreu ao TRF3 e pediu absolvição. O homem argumentou que ocorreu falha na fabricação, uma vez que não constou a palavra design antes do nome dos países. Subsidiariamente, solicitou que o delito fosse considerado na forma tentada. 

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Fausto De Sanctis, explicou que a proibição da mercadoria tratada no processo, não diz respeito ao produto em si, mas à falsa declaração. “Ela é capaz de induzir a erro o consumidor”, ponderou. 

Segundo o magistrado, a alegação de erro material na confecção dos óculos não é procedente. “As mercadorias apreendidas foram produzidas por fábricas chinesas diversas, não sendo crível que tenham cometido o mesmo equívoco simultaneamente”, completou. 

Assim, a Décima Primeira Turma, por unanimidade manteve a condenação por contrabando, em duas ocasiões, mas na forma tentada. A penalidade foi estabelecida em nove meses e dez dias de reclusão, no regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. 

Apelação Criminal 0006395-45.2016.4.03.6105/SP 

Fonte: TRF 3

Município não pode cobrar de empresa governamental que presta serviços públicos devido à imunidade tributária recíproca


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido do município de Salvador (BA), para reformar a sentença que reconheceu a imunidade tributária recíproca da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM), em impostos incidentes sobre os seus bens e rendas, inclusive o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto sobre Serviços (ISS). A empresa pública é responsável pelo Serviço Geológico do Brasil.

O município interpôs apelação contra a sentença, em que sustentou que a empresa não faz jus à imunidade tributária, pois entre as suas atribuições não há qualquer serviço de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. Ao contrário, suas funções seriam de assessoramento à Agência Nacional de Mineração.

O relator do recurso, desembargador federal Hercules Fajoses, informou que a CPRM é empresa pública federal, constituída pela Lei 8.970/1994, vinculada ao Ministério de Minas e Energia. Ela tem a atribuição de fazer levantamentos geológicos, avaliação dos recursos minerais e hídricos, além da gestão da informação geológica e análises laboratoriais. A sua função é auxiliar o Poder Executivo a organizar e manter os serviços oficiais de geologia e cartografia de âmbito nacional.

O magistrado destacou que “a jurisprude^ncia do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que as empresas pu´blicas e sociedades de economia mista delegata´rias de servic¸os pu´blicos de prestac¸a~o obrigato´ria e exclusiva do Estado sa~o beneficiárias da imunidade tributa´ria reci´proca prevista no art. 150, VI, a, da Constituic¸a~o Federal”.

Segundo ele, em função da imunidade recíproca, não é possível a cobrança do IPTU e do ISS. “Isso impede o surgimento da obrigação tributária em decorrência da propriedade de imóvel e prestação de serviços”, concluiu.

A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo 1002464-76.2018.4.01.3300

Fonte: TRF 1

TRF1 mantém decisão de recebimento de inicial e de citação de acusado em ação de improbidade administrativa


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federa da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão de recebimento da petição inicial em ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF). A ação visa apuração de supostas fraudes ocorridas em procedimentos licitatórios realizados no Município de Cáceres/MT.

Ao recorrer, o agravante sustentou que o juiz fundamentou a decisão no princípio in dubio pro societate, não apresentando os motivos que formaram o seu convencimento. Prosseguiu argumentando que a única atuação na licitação, como procurador do município, foi a emissão de parecer favorável à homologação, não havendo prova de que o agravante teria agido junto com outras pessoas para o ato de improbidade, nem configuração de dolo ou erro grave inescusável. Ao final pediu o reconhecimento de plano da improcedência da ação, nos termos o art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato.

Analisando o processo, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, verificou que “conforme se depreende da inicial da ação de improbidade e da decisão agravada, há fundados indícios da prática de atos de improbidade administrativa, o que, a teor do § 8º, art. 17, da Lei 8.429/1992, desautoriza a rejeição liminar da ação”.

Prosseguindo, o magistrado explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o parecer opinativo só pode ser considerado ato ímprobo se redigido com erro grosseiro ou má-fé, mas que, no caso concreto, a petição inicial afirmou que o agravante elaborava os pareceres e orientava os gestores públicos sobre como proceder nas licitações fraudulentas.

Concluindo o voto, o relator destacou que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.

Processo 1027568-08.2020.4.01.0000

Fonte: TRF 1

sexta-feira, 30 de julho de 2021

Instituições de ensino não são obrigadas a comprovar a regularidade fiscal e previdenciária para fazer o recredenciamento no MEC


A Quinta Turma do TRF1 decidiu que as instituições de ensino não são obrigadas a comprovar a regularidade fiscal e previdenciária, para fazer o recredenciamento junto ao Ministério da Educação.

O Colegiado negou a apelação interposta pela União contra a sentença da 5ª Vara Federal do Distrito Federal, que negou essa exigência em ação proposta por uma instituição de ensino em Caldas Novas.

Na apelação, a União alegou que a regularidade perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e ao FGTS é indispensável para permanência no sistema federal de ensino. Para a União, a oferta inadequada de atividades educacionais ofende direitos transindividuais de toda a sociedade e deve prevalecer o interesse público.

A instituição de ensino também apelou para reclamar dos honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1 mil, pois não remuneraria dignamente o trabalho prestado, pugnando pela sua majoração.

Ao julgar a apelação da União, o relator, desembargador federal Antônio Souza Prudente, considerou que os argumentos apresentados não estão de acordo com a jurisprudência, e que a sentença recorrida está correta.

“O entendimento adotado na instância de origem encontra-se em sintonia com a inteligência jurisprudencial de nossos Tribunais, no sentido de que, além de exorbitar os limites meramente regulamentadores, a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal e previdenciária para fins de credenciamento de instituição de ensino superior configura medida coercitiva de cobrança indireta de tributos, devendo a Administração Pública se valer dos meios processuais cabíveis para receber os valores que lhe são devidos”, destacou.

Segundo o magistrado, essa determinação caracteriza abusividade, pois há no ordenamento jurídico outros meios para alcançar o objetivo pretendido. “Portanto, a conduta adotada pela ré configura medida coercitiva e indireta para cobrança de tributos, fato esse não permitido em nosso ordenamento tributário”, concluiu.

Já ao analisar o pedido de majoração dos honorários advocatícios, o relator apontou que “não se afigura irrisório o valor de R$ 1 mil. Ele afirmou que se aplica ao caso a apreciação equitativa prevista, que se analisa “o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.

Por unanimidade, a Quinta Turma do TRF1 acolheu o voto do relator e negou as apelações interpostas.

Processo 1036102-57.2019.4.01.3400

Fonte: TRF 1

Lei de Propriedade Industrial protege aquele que vinha utilizando regularmente marca registrada por terceiro


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença e deu provimento ao pedido de nulidade do registro de marca pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

O pedido da apelante baseou-se no direito de precedência do uso da marca no estado de Mato Grosso, mesma unidade da federação da empresa apelada.

A sentença considerou que o autor não impugnou o registro da marca perante o INPI, oportunamente, na esfera administrativa.

Argumentou a apelante que possui direito de precedência do uso, pois vem utilizando de boa-fé a marca desde a sua constituição, em 1993, sendo que a outra empresa somente protocolou seu pedido de registro em 2012.

Argumentou, ainda, que a marca registrada pela apelada coincide com seu nome empresarial, sendo que as empresas em conflito atuam na mesma unidade da Federação (estado de Mato Grosso).

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Antônio Souza Prudente, explicou que a discussão é sobre do direito de precedência quanto ao registro de marca perante o INPI.

Destacou o magistrado que a ausência de impugnação na esfera administrativa não inviabiliza o acesso ao Judiciário, em face do princípio da inafastabilidade de jurisdição, expresso no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (CF).

Prosseguiu ressaltando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que e´ possível o reconhecimento judicial da nulidade do registro de marca com fundamento em direito de precedência, conforme o art. 129, §1º, da Lei 9.279/1996(Lei de Propriedade Industrial).

O nome empresarial anterior somente poderá impedir o uso ou registro de marca idêntica ou semelhante no mesmo ramo de atividade se houver coincidência no tocante ao âmbito geográfico de exploração das atividades, como na hipótese deste processo, em que ambas as empresas atuam no estado de Mato Grosso.

Por unanimidade o Colegiado deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo 1000270- 70.2018.4.01.3602

Fonte: TRF 1

Juizados Especiais Federais são competentes para julgar pedidos de remoção de servidora do INSS


A 14ª Vara do Juizado Especial Federal de Goiás é competente para julgar uma ação proposta por uma analista do seguro social, para pedir a sua remoção da agência do INSS da cidade de Itaberaí (GO) para a regional em Uberlândia (MG).

A decisão é da Primeira Seção do TRF1 em conflito de competência proposto pela 14ª Vara contra a 3ª Vara Federal de Goiás. 


 No processo, o juízo que suscitou o conflito de competência argumentou que os Juizados Especiais Federais não podem julgar pedidos de “anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal”, conforme previsto no artigo 3º, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 10.259/2001. 

O relator do processo, desembargador federal César Cintra Jatahy Fonseca, informou que esse também é o posicionamento adotado pelo TRF1, mas não se aplica ao caso em questão.

 
 “No caso, não pretende a autora a anulação de ato administrativo, mas sim que lhe seja garantido o alegado direito à remoção, não apreciada administrativamente em razão da necessidade de realização de perícia e a suspensão de tais atos em razão da pandemia de COVID-19”, explicou.


 Desta forma, a Primeira Seção concordou com o posicionamento do relator e declarou competente para julgar o caso o juízo da 14ª Vara do Juizado Especial Federal.


 Processo 1010882-04.2021.4.01.0000

Fonte: TRF 1

quinta-feira, 29 de julho de 2021

TRF2 aumenta multa por manifestação discriminatória praticada contra homossexuais na internet*


A 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), por unanimidade, aumentou, de R$ 2 mil para R$ 5 mil, a pena de multa destinada ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos, a título de dano moral coletivo, por ofensas proferidas por A.F.G. na plataforma YouTube. O homem já havia sido condenado pela Justiça Federal em razão de manifestações injuriosas e discriminatórias publicadas na rede mundial de computadores, nas quais homossexuais foram referidos como “aberração” e “desgraça da espécie humana”. A relatora do caso no TRF2 é a desembargadora federal Vera Lúcia Lima.

Em março de 2019, o Ministério Público Federal (MPF) moveu ação civil pública e detalhou a existência de vídeo gravado por A.F.G. e compartilhado nas redes sociais, no qual ele discorre sobre sentença da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande (MS), que havia condenado um jornalista ao pagamento de danos morais coletivos, devido à divulgação de discurso homofóbico na rede mundial de computadores. Em vídeo publicado no canal Youtube, A.F.G. afirmou: “como é que uma raça dessa ainda se sente ofendida? Eles são a própria ofensa em pessoa! Vocês, quando saem na rua, vocês enojam a sociedade. Vocês ficam se lambendo pela rua, a coisa mais nojenta, a coisa mais abominável… Vocês são a aberração! Vocês são a desgraça da espécie humana, se é que podemos chamar vocês de ser humano. […] Tem que pegar uma Aids, já que vocês são hospedeiros de doença. Tem que pegar uma Aids e morrer, miserável. Baixar no inferno.”

Ainda segundo a ação, A.F.G. afirmou no vídeo: “A gente morre, a gente não nega nossos princípios e valores, que são a Causa de Jesus Cristo. Homossexualismo é possessão demoníaca, o final é o inferno […] Processa a Geração Jesus Cristo, que a gente pega seu processo e joga no lixo. Vem na porta da nossa igreja pra você ver. […] Faz o que você quiser que a gente tá cuspindo na Constituição. A gente tá cuspindo na lei dos homens […] Nós seguimos é a Bíblia, que é lei de Deus. Fica aqui a minha indignação, seu bando de desgraçados, miseráveis”.

A relatora do caso no TRF2, desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, registrou em seu voto que “a fala emitida pelo réu no vídeo transcende uma simples ´opinião´, de modo que não se ampara no direito à liberdade expressão, pensamento ou religião. (…) As palavras e expressões proferidas pelo réu, quando dirigidas a qualquer grupo coletivamente identificado, atingem não apenas a honra, como também a igualdade e a dignidade da pessoa humana. O preceito fundamental de liberdade de expressão ou religião não consagra o ‘direito à incitação à homofobia´, pois um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, razão pela qual, na hipótese dos autos, impõe-se a prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade”, concluiu.

Fonte: TRF 2

Vendas de mercadorias nacionais entre empresas situadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim equiparam-se a exportação


A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) firmou entendimento no sentido da equiparação à exportação, para efeitos fiscais, das vendas de mercadorias nacionais entre empresas situadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim, razão pela qual sobre essas vendas não incidem as contribuições para o PIS e para a COFINS.  

Com este fundamento a 7ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da Fazenda Nacional, mantendo a sentença que concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade das contribuições PIS/Cofins da receita proveniente de vendas de mercadorias para e nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e Bonfim (ALCB), no estado de Roraima.  

A apelante sustentou que não havia legislação a amparar a equiparação do regime tributário entre a Zona Franca de Manaus e as áreas de Boa Vista.  

O relator, desembargador federal José Amílcar Machado, destacou que o art. 5º da Lei 11.732/2008 prescreve que “A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação”, estando a sentença em conformidade com a lei e a jurisprudência da Corte.  

A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto do relator.  

Processo 1005027-88.2020.4.01.4200  

Fonte: TRF1

Ocupação de imóvel funcional por militar após a extinção de permissão de uso caracteriza esbulho possessório


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença que ordenou a desocupação de imóvel funcional ocupado por militar da Aeronáutica transferido para a reserva remunerada, após extinção de permissão de uso.   

O militar argumentou em sua apelação que não houve esbulho possessório, que é quando alguém ocupa um imóvel de forma irregular sem autorização do proprietário, porque não se recusou a restituir o imóvel, mas sim pleiteou sua compra em ação judicial.     

A União apelou requerendo o pedido de pagamento de indenização pelo tempo em que o ocupante permaneceu no apartamento após a ordem de desocupação.  

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, explicou que a Lei 8.025/1990 e o Decreto 980/1993 estabelecem o dever de devolução do imóvel funcional sempre que houver extinção da permissão.   

Destacou o magistrado que a ação possessória discutida no presente processo não se confunde com a ação em que foi proposta a compra do apartamento, porque a jurisprudência já decidiu que na ação possessória não se discute sobre a propriedade do bem, mas só a posse.  

Prosseguindo o voto, o relator salientou que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF1) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que não é cabível a cobrança de valor correspondente ao aluguel do imóvel em caso de ocupação indevida, visto que a permissão de uso de imóvel é relacionada ao Direito Administrativo e a indenização pretendida é do Direito Civil.   

Por unanimidade, o Colegiado negou provimento às apelações da União e do militar da aeronáutica, e manteve sentença que ordenou a reintegração da União na posse de imóvel funcional.  

Processo 0017416-78.2012.4.01.3400 

Fonte: TRF 1

Mantida sentença que permitiu a criação de um papagaio de estimação por uma senhora devido ao risco de sobrevivência do animal


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença que permitiu a uma senhora criar seu papagaio (Amazona Aestiva) em casa, como já faz há dois anos, desde que ele apareceu em sua residência.

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) interpôs apelação contra a decisão, que determinou a entrega do animal à dona, após a sua apreensão pelo Centro de Triagem de Animais Silvestres (Cetas), do Acre, órgão vinculado ao Ibama.  

O relator da apelação, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao julgar o caso, considerou que a senhora se afeiçoou ao animal e o papagaio passou a ser um “membro da família”.

Segundo o magistrado, no dia 23 de dezembro de 2020 o pássaro sumiu da residência da senhora, o que a deixou “atordoada”. Ela, então, procurou junto com sua neta o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre (CBM/AC), que a informou que ele havia sido entregue ao Cetas.   

O desembargador federal observou que, de acordo com o termo de entrega, a ave foi submetida a exame clínico, ficando constatado que ele apresentava boas condições físicas, não tinha nenhuma lesão e era a única companhia diária da senhora, que chora sentindo a falta do animal.                                                                                                                

Destacou o relator que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que “em que pese a atuação do Ibama na adoção de providências tendentes a proteger a fauna brasileira, o princípio da razoabilidade deve estar sempre presente nas decisões judiciais, já que cada caso examinado demanda uma solução própria”.

Para o STJ, deve ser considerado o fato de que a apreensão do animal pelo Ibama pode causar mais prejuízos do que benefícios, já que ele já possui hábitos de ave de estimação e a dignidade da pessoa humana, pois impõe o fim do vínculo afetivo. 


“No caso concreto, trata-se de um único pássaro apreendido, sendo fato incontroverso que a autora não praticou atos de maus tratos ao animal, cuja posse não representa risco a` fauna brasileira, devendo ser considerado, ainda, o tempo de convívio familiar e o vinculo afetivo, principalmente por se tratar de pessoa idosa”, concluiu.   

Com isso, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator, e manteve a sentença que determinou a permanência do animal com a senhora, até o deslinde final da demanda, bem como que seja suspensa a possibilidade de adoção do referido animal por outro criador. 


 Processo0000125-28.2017.4.01.3000 

Fonte: TRF 1

quarta-feira, 28 de julho de 2021

INSS DEVE SER RESSARCIDO POR BENEFÍCIO PAGO A FAMILIAR DE VÍTIMA DE ACIDENTE EM OBRA DO METRÔ


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e determinou que o Consórcio Via Amarela e a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) ressarçam o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por benefício previdenciário concedido a familiar de funcionário da concessionária falecido em acidente na obra da estação Oscar Freire, na capital paulista, no ano de 2006.

Para os magistrados, ficou demonstrado nos autos da ação regressiva que a conduta das companhias foi culposa (negligente e imprudente).

O profissional faleceu no trabalho em decorrência de um desmoronamento do túnel em fase de escavação para as obras do metrô.

Conforme documentos juntados ao processo, as empresas tinham conhecimento de que o solo na região da obra era instável, com perigo de desabamento. “Os réus agiram assumindo o risco, não podendo cogitar de caso fortuito ou de força maior”, frisou o relator do processo, desembargador federal Nino Toldo.

O magistrado explicou que, segundo a legislação, cabe ao empregador tomar as providências para evitar acidentes de trabalho. “Aqueles que incorrerem em dolo ou culpa devem arcar com a indenização devida, não só ao trabalhador ou seus sucessores, como também ao órgão de Previdência Social. Se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”.

Segundo o relator, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade de transferência automática da responsabilidade trabalhista ao ente da Administração Pública, nos casos em que a contratante deixa de fiscalizar o cumprimento das obrigações da contratada.

Em primeira instância, a 2ª Vara Federal Cível de São Paulo havia julgado o pedido do INSS procedente e condenado as empresas a ressarcirem a autarquia. As companhias recorreram ao TRF3, pedindo reforma da sentença.

Por unanimidade, a Décima Primeira Turma não acatou o pedido. Para o colegiado, ficaram caracterizados os elementos da responsabilidade civil que levam à indenização regressiva: a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade.

Apelação Cível 0009966-83.2009.4.03.6100/SP

Fonte: TRF 3

Vedação de ocupar simultaneamente duas vagas de graduação em instituição pública não atinge pós-graduação


A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) firmou entendimento de que é legal a acumulação simultânea de um curso de graduação com outro curso de especialização, ambos de instituições superiores públicas de ensino.  

Com este fundamento, a 6ª Turma do TRF1 negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), mantendo em todos os termos a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora efetue o registro acadêmico e matrícula do impetrante no curso de graduação de Aquacultura, aluno do curso de especialização em Ensino de Artes Visuais na mesma instituição de ensino.  

Argumentou o apelante que, em observância à liberdade didática, pedagógica, administrativa e financeira das instituições de ensino superior, o Estatuto da UFMG conferiu à instituição autonomia para limitar o ingresso de candidatos que já se encontram matriculados em algum de seus cursos, e que a Lei 12.089/2009 é clara ao restringir o duplo vinculo em proteção à ampliação do acesso ao ensino superior público, gratuito.  

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, manteve todos os termos da sentença combatida, uma vez que os fundamentos e conclusões estão de acordo com a jurisprudência do Tribunal, que firmou entendimento no sentido de que “a Lei 12.089/2009, ao proibir a uma mesma pessoa ocupar simultaneamente, na condição de estudante, duas vagas em instituições públicas de ensino superior, limita a vedação a cursos de graduação (art. 1º e 2°), nada dispondo sobre a pós-graduação. 

Sendo a educação direito fundamental, não cabe interpretação restritiva pela Administração a ponto a respeito do qual o legislador silenciou”.  

Processo 1008057- 41.2018.4.01.3800 

Fonte: TRF 1