quarta-feira, 28 de julho de 2021

Conceituação de imóvel como rural privilegia critério de destinação e não de localização


A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) firmou entendimento de que “o critério para a aferição da natureza do imóvel — se urbano ou rural —, para fins de desapropriação, é o de sua destinação, e não o da sua localização”.  

Na apelação, a proprietária do terreno expropriado alegou que, após as explicações do perito sobre o laudo, as partes não foram chamadas para se manifestar (art. 477, § 3º, do Novo CPC/2015) e defendeu que o laudo apresenta equívocos, não considerando a possibilidade de loteamento, e que o imóvel é urbano por estar dentro da cidade.

Além disso alega que não houve acréscimo de indenização pela parte da propriedade que ficou sem acesso à água.  

Por sua vez, a Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A, expropriante, argumentou que não houve abertura para alegações finais no processo (art. 376, do Código de Processo Civil – Novo CPC/2015), sustentando que houve erros na composição do preço e na classificação de uso do imóvel.

Requereu também que, por ser empresa pública federal, os valores eventualmente devidos sejam pagos em precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV).  

A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, iniciou o voto observando que, sendo o juiz o destinatário da prova, esse pode dar por encerrada a fase probatória e proferir a sentença, sendo nesse sentido a jurisprudência da Turma.   

Com relação ao preço alcançado, explicou a relatora que o juiz acolheu na sentença o laudo pericial para fixar o valor de R$1.500.000,00, tendo sido apreciadas e respondidas no referido laudo todas as questões alegadas pelos apelantes, inclusive relativamente ao acesso à água e à hipótese de loteamento da gleba.   

Destacou a magistrada que a jurisprudência do TRF1 é no sentido de que a conceituação de imóvel rural trazida pelas Leis 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e 8.629/1993 é no sentido de privilegiar o critério de destinação, ainda que a propriedade se situe em perímetro urbano.   

Concluindo, a relatora observou que a Lei 11.772/2008 e a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) são no sentido de que não procede o pedido da Valec de realizar o pagamento por meio de precatório ou RPV, porque embora pública a empresa “se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários”. 

 Processo 0002879-67.2009.4.01.3502 

Fonte: TRF 1

Diploma de médico estrangeiro reconhecido pode ser apresentado em momento posterior à inscrição no Revalida durante a pandemia


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa oficial e confirmou a sentença que concedeu a segurança para permitir a posterior regularização de pendências de documentação de candidatos inscritos no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), promovido pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT).     

Fundamentando a sentença, o juiz considerou a situação excepcional, em razão da pandemia da Covid-19, que fechou as fronteiras e que levou à suspensão, pela Faculdade de Medicina da UFMT, a II Etapa do Edital n. 001/FM/2020 — realização de provas—, informando que a faculdade permitiu a regularização dos documentos em momento posterior.    

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.    

A jurisprudência da 3ª Seção do TRF1 havia firmado a tese de que não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação (ME) ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras.    

Contudo, destacou o relator do processo, desembargador federal João Batista Moreira, se a própria instituição de ensino admite a regularização de pendências em momento ulterior à inscrição, em razão dos entraves burocráticos decorrentes da pandemia da Covid-19, afigura-se razoável afastar, excepcionalmente, a orientação fixada pelo TRF1 e permitir a apresentação de documentos até a finalização do processo de revalidação.    

Por unanimidade o Colegiado negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.    

Processo 1005464-86.2020.4.01.3600  

Fonte: TRF 1

terça-feira, 27 de julho de 2021

TRF3 CONCEDE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A MECÂNICO QUE PERDEU A VISÃO DO OLHO ESQUERDO


A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um mecânico que perdeu a visão no olho esquerdo e não pode mais exercer sua profissão. 

De acordo com os magistrados, ficou comprovado que o autor preenche o requisito da deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.  

Conforme laudo pericial, o homem perdeu a visão no olho esquerdo em virtude de descolamento da retina e não tem prognóstico de recuperação.  O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho e recomendou exercício de atividade distinta. 

Ao avaliar o caso no TRF3, a juíza federal convocada Giselle de Amaro e França, relatora do processo, ponderou que, embora o especialista tenha atestado condições para exercício de outra profissão, o mecânico possui idade avançada, não concluiu o ensino fundamental, tem histórico de outras enfermidades, além de apresentar hipertensão e diabetes. 

“Não é crível que ele consiga recolocação no competitivo mercado de trabalho frente a esse quadro. Analisando o conjunto probatório em seus aspectos biopsicossociais o autor preenche o requisito da deficiência”, frisou. 

Segundo a magistrada, a hipossuficiência foi confirmada pela assistente social que constatou situação de vulnerabilidade social. O homem está desempregado, reside em uma edícula nos fundos da casa da mãe e seu único rendimento é proveniente do Bolsa Família. 

A Justiça Estadual de Jacareí, em competência delegada, havia julgado o pedido do mecânico improcedente por não ficar demonstrado o requisito da deficiência. O autor recorreu ao TRF3 pedindo a reforma da sentença, sob a alegação de que possui as condições legais para a concessão do benefício assistencial.  

No Tribunal, a Décima Turma, por unanimidade, reconheceu o direito ao BPC desde 20/11/2017, data do requerimento administrativo, com reavaliação no prazo legal. 

Apelação Cível 5276693-09.2020.4.03.9999 

Fonte: TRF 3

Decretada interrupção de atividades de empresa usada para praticar crime ambiental


Com fundamento no art. 24 da Lei 9.605/1998, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) denegou a ordem em mandado de segurança que objetivava o desbloqueio das atividades de madeireira, determinado pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, em face do suposto envolvimento da empresa com extração e comércio ilegal de madeira.     

O impetrante argumentou que a pena máxima prevista no art. 46 da mesma lei, de receber ou adquirir produtos de origem vegetal sem exigir licenças é de detenção de seis meses a um ano e multa.     

Sustentou que a empresa se encontra sob o bloqueio, determinado cautelarmente pelo juízo impetrado, por quase 3 anos.

Considerou, por isso, violados os princípios de proporcionalidade e razoabilidade da medida aplicada.     

Analisando o processo, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, observou que a denúncia recebida apresentou indícios suficientes de materialidade e de autoria da prática dos crimes de receptação e lavagem de dinheiro por meio da atividade da pessoa jurídica.     

Ademais, entendeu o desembargador federal que a impetração não trouxe elementos suficientes para que se possa descaracterizar o risco de reiteração criminosa.   

 Concluindo, o magistrado destacou que, tendo a impetrante sido denunciada por crime ambiental, a interrupção das atividades pode vir a se tornar definitiva, nos termos do art. 24 da Lei 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas para condutas e atividades lesivas ao meio ambiente: “A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional”, a justificar a manutenção da medida constritiva.   

A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto do relator.     

Processo 1036829-94.2020.4.01.0000  

Fonte: TRF 1

Mantida à parte autora sentença que determinou a realização de procedimento cirúrgico em face da gravidade de sua doença e estado de saúde


 A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou solidariamente o Estado de Minas Gerais e a União a arcarem com as despesas do tratamento médico do autor, consistente no procedimento cirúrgico de troca valvar aórtica. 


O  Estado de Minas Gerais requereu a reforma da sentença; a União, por sua vez, alegou que já efetua os repasses financeiros ao Município de Uberlândia para o custeio das despesas médicas com a realização de procedimentos cirúrgicos, de maneira que não há se falar na sua responsabilização, face à ausência de omissão do ente Federal, bem como sustenta acerca da condenação a ressarcir o hospital fora da tabela do Serviço Único de Saúde (SUS). 


Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou que o fornecimento de tratamento médico constitui obrigação solidária de todos os entes da federação, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 


A magistrada destacou que a incumbe ao Estado a garantia do direito à saúde, constitucionalmente assegurado, mediante a implementação de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção e proteção desse direito. 


A desembargadora federal sustentou que o direito à saúde deve ser assegurado pelo Estado, inclusive no fornecimento de suplementos alimentares solicitados por profissionais da área da saúde. 


Segundo Daniele Maranhão, relatórios médicos juntados aos autos demonstram que a parte autora foi diagnosticada com estenose aórtica e insuficiência cardíaca  o QUE justifica, no caso, a intervenção do Poder Judiciário para que seja determinada a realização do procedimento cirúrgico pleiteado. 


Assim, por entender comprovado a necessidade da autora em recorrer ao Judiciário para ter sua enfermidade por meio de procedimento cirúrgico, o Colegiado negou provimento às apelações. 
Processo  0011906-97.2016.4.01.3803

Fonte: TRF 1

segunda-feira, 26 de julho de 2021

TRF1 decide que árbitros e tribunais arbitrais não têm legitimidade para buscar em juízo a validação e cumprimento de suas sentenças


O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) é no sentido de que a legitimidade ativa para buscar em juízo a validação e o cumprimento de sentença arbitral é do titular do direito assegurado naquela sentença.    

Com esse fundamento, a 5ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação do impetrante, árbitro na Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação do Estado de São Paulo (CAMEESP), mantendo a sentença que extinguiu o processo sem julgar o mérito por ausência de legitimidade para propor a ação, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/1973, vigente quando foi prolatada sentença.    

O processo objetivava o efetivo cumprimento das decisões arbitrais proferidas pelo impetrante, determinando que o Ministério do Trabalho e Emprego liberasse os valores referentes ao seguro desemprego aos trabalhadores que submeteram ao procedimento arbitral.    

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, destacou que a legitimidade ativa, nos termos da jurisprudência, é restrita ao titular do direito assegurado na sentença arbitral, no caso do processo, dos trabalhadores beneficiados na sentença arbitral, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.     

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, confirmando a sentença, nos termos do voto do relator.    

 Processo 1000711-17.2014.4.01.3400  

Fonte: TRF 1

Não incide Imposto de Renda sobre verbas trabalhistas recebidas por força de decisão judicial


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União em face de sentença que decidiu que sobre as verbas trabalhistas recebidas por força de decisão judicial o cálculo do Imposto de Renda deve respeitar o critério da competência, observando a renda auferida mês a mês e  que não incide imposto de renda sobre os juros de mora legais recebidos.

Na primeira instância foi a União condenada a restituir ao autor os valores calculados a maior, bem como dos valores retidos a título de Imposto de Renda sobre juros moratórios. 

A União sustenta que a incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora, bem como a fórmula de cálculo está em conformidade com a legislação em vigor e com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, sendo o cálculo do Imposto de Renda a ser restituído, incidente sobre os rendimentos recebidos pelo apelado, de forma acumulada, de acordo com o regime de caixa.  

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, explicou que nos termos do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei 4.506/1964, os juros de mora, ainda que reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, constituiriam rendimento do trabalho assalariado, passível de tributação pelo Imposto de Renda.  

Contudo, destacou a magistrada, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 12/03/2021, apreciando o tema 808 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". 

Concluindo, a relatora salientou que o STF  e o STJ firmaram o entendimento de ser ilegítima a cobrança do Imposto de Renda incidente sobre o montante global dos rendimentos pagos acumuladamente, devendo ser calculado consoante tabelas e alíquotas vigentes ao tempo em que deveriam ter sido pagas as quantias.   

Processo 0013492-93.2011.4.01.3400 

Fonte: TRF 1

Não cabe Habeas Corpus somente para discutir a aplicação de direito processual no âmbito de delação premiada


Questões de ordem processual, em torno da homologação do acordo de colaboração premiada e da concessão de novo prazo à defesa para apresentação de resposta à acusação não se inserem no âmbito do habeas corpus. 

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao agravo interno da decisão que indeferiu o pedido de habeas corpus de um réu pelo fato de a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, tê-lo considerado descabido, por ter sido impetrado para discutir a aplicação de direito processual.  

A desembargadora federal destacou que “manifesto é o descabimento do habeas corpus para impugnar ato que não possua aptidão de gerar, necessária e imediatamente, violência ou coação à liberdade de locomoção do acusado, consoante estabelece as normas de regência da espécie”.  

Segundo a magistrada, pressupostos de cabimento do writa existência de atual ou iminente violência ou coação à liberdade de locomoção do paciente, ou seja, a violência ou coação à liberdade de locomoção devem estar ocorrendo ou prestes a ocorrerem (iminência), devendo tais circunstâncias ser demonstradas, de plano e mediante prova inequívoca nas razões da impetração, sob pena de indeferimento liminar do pedido.  

Questões de ordem processual, ressaltou Mônica Sifuentes, em torno da homologação do acordo de colaboração premiada e da concessão de novo prazo à defesa para apresentação de resposta à acusação não se inserem no âmbito do habeas corpus, ação que resguarda interesses relacionados direta e imediatamente à liberdade de ir e vir.  

Assim, concluiu a relatora, “não há de se falar em nulidade decorrente do indeferimento do acesso à integralidade dos termos de colaboração premiada de terceiros, mormente se franqueado o acesso àquilo que seria pertinente ao exercício do direito de defesa”.  

A decisão do Colegiado foi unânime para negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora. Processo 1004268-17.2020.4.01.0000 

Fonte: TRF 1

sexta-feira, 23 de julho de 2021

INSS NÃO PODE SUSPENDER AUXÍLIO-DOENÇA DE SEGURADA SEM NOVA AVALIAÇÃO MÉDICA


A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a manutenção de auxílio-doença a uma segurada enquanto perdurar a incapacidade comprovada por perícia médica, conforme decisão judicial transitada em julgado.  

Após ter o auxílio-doença cessado na esfera administrativa, a autora solicitou à Justiça o restabelecimento, mas o juízo de Direito da Vara Única de Nuporanga/SP indeferiu o pedido. Ela, então, recorreu ao TRF3 informando que o benefício foi interrompido pelo INSS sem nova avaliação. 

Determinação judicial deve ser observada  

Ao acatar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Newton De Lucca, explicou que o artigo 101, da Lei nº 8.213/91, autoriza a revisão do benefício por incapacidade no âmbito administrativo. No entanto, segundo o magistrado, o pedido de concessão de auxílio-doença foi julgado procedente na primeira instância, tendo constado de acórdão transitado em julgado que "deve ser mantido o auxílio-doença concedido em sentença enquanto perdurar a incapacidade, devendo ser comprovada mediante perícia médica."  

Por fim, o relator observou que o benefício foi cessado administrativamente pela autarquia sem o crivo do Poder Judiciário. “Ao INSS compete observar a determinação judicial, sendo vedada a cessação do auxílio sem a realização da reabilitação profissional”, finalizou.  

 Agravo de Instrumento 5003290-78.2021.4.03.0000  

Fonte: TRF 3

Venda de aeronave apreendida é suspensa até a decisão final do processo


A jurisprudência da 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não tem autorizado a venda de bem apreendido sem que o alegado proprietário integre a relação jurídica penal.    

Preceitua o art. 5º, LIV, da Constituição Federal (CF) que “ninguém será privado da liberdade e de seus bens sem o devido processo legal”.

Ainda, os incisos XXII, LIV, LV e LVII, da CF, prevêem os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.    

Sob esses fundamentos, o Colegiado concedeu parcialmente o mandado de segurança contra decisão do Juízo da 11ª Vara Federal/GO que, confirmando a liminar, determinou, a pedido da autoridade policial, a alienação antecipada de aeronave.

A União interpôs agravo interno contra a liminar.     

Os pedidos da impetrante foram para sustar a alienação e a restituição do avião e ser nomeada como fiel depositária do bem.     

Fundamentou-se a decisão judicial atacada no art. 742 do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 62 da Lei 11.343/2006, que tratam da autorização para venda de bens de conservação difícil ou dispendiosa, antes do trânsito em julgado.    

Analisando o processo, o relator, juiz federal convocado Saulo José Casali Bahia, primeiramente explicou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a regra de que mandado de segurança não possa ser impetrado em face de ato judicial não é absoluta, sendo admissível, entre outras hipóteses, no caso em que a impetração é de terceiro que não foi parte no processo, mas que dele deveria participar.     

Prosseguindo no voto, o magistrado apontou que a impetrante juntou documentos cuja verossimilhança a apontam como proprietária da aeronave e, sem integrar as investigações ou a ação penal, estaria sofrendo antecipadamente a perda do seu bem, em evidente ofensa do devido processo legal e demais princípios constitucionais.   

 O Colegiado concedeu parcialmente a segurança para sustar o procedimento de alienação da aeronave, confirmando a liminar, e julgou prejudicado o agravo interno da União.     

Processo: 1040253-47.2020.4.01.0000  

Fonte: TRF 1

Aquisição de automóvel de motorista profissional pra exercer atividade de taxista permite isenção de IPI


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação e remessa oficial da Fazenda Nacional, e manteve sentença em mandado de segurança que determinou que a FN conceda o benefício de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo por parte de taxista.     

Sustentou a apelante que “o impetrante, ora apelado, não logrou comprovar que estava em pleno exercício de suas atividades de taxista em veículo de sua propriedade, uma vez que o veículo descrito na inicial já não era de sua propriedade”.

Argumentou que não restaram atendidos todos os requisitos fixados pela lei.   

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal José Amílcar Machado, registrou que a Lei 8.989/1995, estabelece a isenção do IPI na aquisição de automóveis por motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, atividade de condutor autônomo de passageiros (taxista), na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público com designação da categoria “de aluguel”, nos termos do art. 1º, I, da referida lei.   

Salientou o magistrado que, no caso concreto, ficou evidenciado o cumprimento dos requisitos legais para a isenção do IPI para adquirir um automóvel e, deste modo, votou pela manutenção da sentença.   

Por unanimidade o Colegiado negou provimento à apelação e remessa oficial, nos termos do voto do relator.    

Processo 1005853- 33.2018.4.01.3700   

Fonte: TRF 1

Retomada do curso do processo penal com réu ausente citado por edital viola o devido processo legal


Alinhada à recente orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a ordem de habeas corpus para anular a decisão que determinou a retomada de processo contra o paciente, um réu citado por edital.     

O relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, esclareceu que, apesar de a decisão impugnada estar bem fundamentada em precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o STF, após analisar a extensão do art. 366 do Código de Processo Penal (CPP), firmou interpretação diferente do entendimento até então adotado pelo STJ.    

Deste modo, ressaltou o magistrado, o STF estabeleceu que “tratando-se de réu ausente, citado por edital, a retomada do curso do processo, após observado o artigo 366 do Código de Processo Penal, viola a garantia do devido processo legal, considerado o direito de o acusado ser ouvido no Juízo e a necessidade da ciência sobre o conteúdo da acusação”.     

Prosseguiu o relator acrescentando que, em relação ao prazo prescricional, o STF estabeleceu o Tema 438, com a seguinte redação: “Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso”.    

Por conseguinte, destacou o relator, suspenso o curso do processo, a autoridade judiciária poderá avaliar eventual incidência da Súmula 415 do STJ, que dispõe que o período de suspensão do prazo prescricional, que é regulado pelo máximo da pena cominada em abstrato, nos termos do art. 109 do Código Penal (CP).    

Por unanimidade o Colegiado concedeu a ordem de habeas corpus e manteve a suspensão do curso do processo, nos termos do voto do relator.    

 Processo 1014923-14.2021.4.01.0000  

Fonte: TRF 1

quinta-feira, 22 de julho de 2021

TRF3 CONCEDE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A ENCARREGADO DE OBRAS


A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria por invalidez a um encarregado de obras. O segurado ficou incapacitado para o exercício da atividade habitual após uma queda.  

Para os magistrados, as provas juntadas aos autos confirmaram o direito ao benefício. Conforme laudo pericial, o homem sofreu uma queda de altura, em 2015, no município de Sumaré/SP. O incidente ocasionou politraumatismo, fratura de crânio e de vértebra. O perito atestou incapacidade parcial para atividades em que o profissional precise ficar em pé ou caminhar. 

Ao analisar o caso, o desembargador federal Nelson Porfirio, relator do processo, ponderou que, apesar da conclusão do especialista, o julgador não está restrito apenas à prova técnica para formar sua convicção. “Considerando-se as enfermidades da parte autora para o exercício de sua atividade profissional habitual, conclui-se pela incapacidade absoluta”, frisou o magistrado. 

Em primeira instância, a 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP havia determinado ao INSS conceder o auxílio-doença, uma vez que a inaptidão laborativa era parcial. O autor recorreu ao TRF3 e pediu a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Por outro lado, a autarquia previdenciária apelou para reforma total da sentença, sob alegação de ausência da qualidade de segurado. 

O magistrado explicou que as informações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) atestam que o autor manteve relação de emprego entre março de 2013 e abril de 2015. O registro é decorrente de sentença trabalhista que definiu a anotação do tempo e o recolhimento das contribuições.  

“Portanto, não há dúvidas quanto ao direito da parte autora. O período integra o patrimônio jurídico do trabalhador, podendo ser usado, a qualquer tempo, para obtenção de benefícios previdenciários”, finalizou. 

Assim, por unanimidade, a Décima Turma negou a apelação do INSS e acatou o pedido do segurado. O colegiado reconheceu o direito à concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 05/12/2016, data do requerimento administrativo. 

Apelação Cível 5004082-52.2018.4.03.6106 

Fonte: TRF 3

TRF1 mantém sentença que eliminou candidato de concurso por excesso de faltas


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um candidato contra a sentença que negou seu direito de prosseguir e concluir o Curso de Formação Profissional, etapa do concurso público para perito criminal. O candidato objetivava participar de todas as atividades das quais tenha sido afastado por determinação médica, em face de acidente sofrido por ele durante aulas de educação física. 
Requer o candidato seja atribuída a ele notas equivalentes a sua nota média no conjunto das disciplinas do curso, alegando que seu afastamento foi devidamente comprovado por pericia médica e mesmo assim foi desligado, reprovado por excesso de falta nas matérias que não pode realizar em razão de sua situação de saúde; apresentou pedido administrativo de abono de falta que não foi deferido. 
O juiz sentenciante afirmou que o autor não comprovou a ocorrência de qualquer acidente durante a realização da atividade na academia e o alegado erro médico; que juntou um relatório de ausências de aluno por atividade onde constam 38 faltas em diversas atividades de ensino, perfazendo o, percentual de 8,44% de ausências justificadas, tendo ultrapassado o limite máximo de 5% das faltas, conforme o art. 58 da Instrução Normativa 22/2010-DG/DPF; que as faltas referentes aos dias da intervenção cirúrgica e o respectivo restabelecimento foram abonadas. 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, observou que  a avaliação dos candidatos, dentro de limites preestabelecidos nas normas que regem o curso de formação profissional, situa-se dentro da margem de apreciação da banca examinadora.  
O magistrado destacou que os critérios de avaliação foram estipulados segundo juízo de discricionariedade da Administração e, no caso, tiveram efetiva publicidade no Regime Escolar da Academia Nacional de Polícia.
Segundo o desembargador federal, busca a parte autora, “na verdade, intervenção do Judiciário no mérito de ato administrativo, em substituição à banca do concurso, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”. 
Dessa maneira, o Colegiado, à unanimidade, negou provimento à apelação. 
Processo 0037569-64.2014.4.01.3400 

Fonte: TRF 1