sexta-feira, 23 de julho de 2021

Aquisição de automóvel de motorista profissional pra exercer atividade de taxista permite isenção de IPI


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação e remessa oficial da Fazenda Nacional, e manteve sentença em mandado de segurança que determinou que a FN conceda o benefício de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo por parte de taxista.     

Sustentou a apelante que “o impetrante, ora apelado, não logrou comprovar que estava em pleno exercício de suas atividades de taxista em veículo de sua propriedade, uma vez que o veículo descrito na inicial já não era de sua propriedade”.

Argumentou que não restaram atendidos todos os requisitos fixados pela lei.   

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal José Amílcar Machado, registrou que a Lei 8.989/1995, estabelece a isenção do IPI na aquisição de automóveis por motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, atividade de condutor autônomo de passageiros (taxista), na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público com designação da categoria “de aluguel”, nos termos do art. 1º, I, da referida lei.   

Salientou o magistrado que, no caso concreto, ficou evidenciado o cumprimento dos requisitos legais para a isenção do IPI para adquirir um automóvel e, deste modo, votou pela manutenção da sentença.   

Por unanimidade o Colegiado negou provimento à apelação e remessa oficial, nos termos do voto do relator.    

Processo 1005853- 33.2018.4.01.3700   

Fonte: TRF 1

Retomada do curso do processo penal com réu ausente citado por edital viola o devido processo legal


Alinhada à recente orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a ordem de habeas corpus para anular a decisão que determinou a retomada de processo contra o paciente, um réu citado por edital.     

O relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, esclareceu que, apesar de a decisão impugnada estar bem fundamentada em precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o STF, após analisar a extensão do art. 366 do Código de Processo Penal (CPP), firmou interpretação diferente do entendimento até então adotado pelo STJ.    

Deste modo, ressaltou o magistrado, o STF estabeleceu que “tratando-se de réu ausente, citado por edital, a retomada do curso do processo, após observado o artigo 366 do Código de Processo Penal, viola a garantia do devido processo legal, considerado o direito de o acusado ser ouvido no Juízo e a necessidade da ciência sobre o conteúdo da acusação”.     

Prosseguiu o relator acrescentando que, em relação ao prazo prescricional, o STF estabeleceu o Tema 438, com a seguinte redação: “Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso”.    

Por conseguinte, destacou o relator, suspenso o curso do processo, a autoridade judiciária poderá avaliar eventual incidência da Súmula 415 do STJ, que dispõe que o período de suspensão do prazo prescricional, que é regulado pelo máximo da pena cominada em abstrato, nos termos do art. 109 do Código Penal (CP).    

Por unanimidade o Colegiado concedeu a ordem de habeas corpus e manteve a suspensão do curso do processo, nos termos do voto do relator.    

 Processo 1014923-14.2021.4.01.0000  

Fonte: TRF 1

quinta-feira, 22 de julho de 2021

TRF3 CONCEDE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A ENCARREGADO DE OBRAS


A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria por invalidez a um encarregado de obras. O segurado ficou incapacitado para o exercício da atividade habitual após uma queda.  

Para os magistrados, as provas juntadas aos autos confirmaram o direito ao benefício. Conforme laudo pericial, o homem sofreu uma queda de altura, em 2015, no município de Sumaré/SP. O incidente ocasionou politraumatismo, fratura de crânio e de vértebra. O perito atestou incapacidade parcial para atividades em que o profissional precise ficar em pé ou caminhar. 

Ao analisar o caso, o desembargador federal Nelson Porfirio, relator do processo, ponderou que, apesar da conclusão do especialista, o julgador não está restrito apenas à prova técnica para formar sua convicção. “Considerando-se as enfermidades da parte autora para o exercício de sua atividade profissional habitual, conclui-se pela incapacidade absoluta”, frisou o magistrado. 

Em primeira instância, a 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP havia determinado ao INSS conceder o auxílio-doença, uma vez que a inaptidão laborativa era parcial. O autor recorreu ao TRF3 e pediu a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Por outro lado, a autarquia previdenciária apelou para reforma total da sentença, sob alegação de ausência da qualidade de segurado. 

O magistrado explicou que as informações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) atestam que o autor manteve relação de emprego entre março de 2013 e abril de 2015. O registro é decorrente de sentença trabalhista que definiu a anotação do tempo e o recolhimento das contribuições.  

“Portanto, não há dúvidas quanto ao direito da parte autora. O período integra o patrimônio jurídico do trabalhador, podendo ser usado, a qualquer tempo, para obtenção de benefícios previdenciários”, finalizou. 

Assim, por unanimidade, a Décima Turma negou a apelação do INSS e acatou o pedido do segurado. O colegiado reconheceu o direito à concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 05/12/2016, data do requerimento administrativo. 

Apelação Cível 5004082-52.2018.4.03.6106 

Fonte: TRF 3

TRF1 mantém sentença que eliminou candidato de concurso por excesso de faltas


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um candidato contra a sentença que negou seu direito de prosseguir e concluir o Curso de Formação Profissional, etapa do concurso público para perito criminal. O candidato objetivava participar de todas as atividades das quais tenha sido afastado por determinação médica, em face de acidente sofrido por ele durante aulas de educação física. 
Requer o candidato seja atribuída a ele notas equivalentes a sua nota média no conjunto das disciplinas do curso, alegando que seu afastamento foi devidamente comprovado por pericia médica e mesmo assim foi desligado, reprovado por excesso de falta nas matérias que não pode realizar em razão de sua situação de saúde; apresentou pedido administrativo de abono de falta que não foi deferido. 
O juiz sentenciante afirmou que o autor não comprovou a ocorrência de qualquer acidente durante a realização da atividade na academia e o alegado erro médico; que juntou um relatório de ausências de aluno por atividade onde constam 38 faltas em diversas atividades de ensino, perfazendo o, percentual de 8,44% de ausências justificadas, tendo ultrapassado o limite máximo de 5% das faltas, conforme o art. 58 da Instrução Normativa 22/2010-DG/DPF; que as faltas referentes aos dias da intervenção cirúrgica e o respectivo restabelecimento foram abonadas. 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, observou que  a avaliação dos candidatos, dentro de limites preestabelecidos nas normas que regem o curso de formação profissional, situa-se dentro da margem de apreciação da banca examinadora.  
O magistrado destacou que os critérios de avaliação foram estipulados segundo juízo de discricionariedade da Administração e, no caso, tiveram efetiva publicidade no Regime Escolar da Academia Nacional de Polícia.
Segundo o desembargador federal, busca a parte autora, “na verdade, intervenção do Judiciário no mérito de ato administrativo, em substituição à banca do concurso, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”. 
Dessa maneira, o Colegiado, à unanimidade, negou provimento à apelação. 
Processo 0037569-64.2014.4.01.3400 

Fonte: TRF 1

Reconhecida a inclusão dos valores referentes ao ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (CPRB)


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para excluir os valores referentes ao ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS e para a Cofins e da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta  (CPRB), assegurado o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Federal Hercules Fajoses, observou que como a ação foi ajuizada em 17/08/2017, aplicável o prazo prescricional quinquenal. 
Segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário 240.785, reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. 
No que concerne ao pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta – CPRB, o desembargador federal destacou que o STF decidiu em 23/02/2021 que o ICMS integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta - CPRB, Tema 1.048,477. 
Ante o exposto, o Colegiado deu parcial provimento à apelação para reconhecer a inclusão dos valores referentes ao ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (CPRB). 
A decisão foi unânime. 
Processo 1001590-37.2017.4.01.3200

Fonte: TRF 1

Denúncia espontânea em matéria tributária não afasta multa administrativa por descumprimento de obrigação acessória


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa contra sentença que julgou improcedente o pedido de inexigibilidade das multas aplicadas em processos administrativos, pela Fazenda Nacional (FN).

Nos termos da sentença condenatória mantida, a autora “deixou de prestar informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar”, nos termos do art. 107, IV, “e” do Decreto-Lei 37/1966, com a redação da Lei 10.833/2003.

Inconformada, a apelante sustentou que, conforme disposto no art. 102, § 2º do referido decreto, que trata da denúncia espontânea aduaneira, a inserção de informações no Sistema de Comércio Exterior (Siscomex), ainda que fora do prazo legal, ocorreu antes que a FN procedesse a qualquer ato fiscalizatório, e por isso sustenta o afastamento da aplicação de penalidades.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal José Amílcar Machado, destacou que a obrigação da inserção dessas informações é uma obrigação acessória autônoma, ou seja, desvinculada da obrigação principal.

Concluindo, o magistrado observou que a jurisprudência dos TRFs 1ª e 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta-se no sentido de que não se aplica o instituto da denúncia espontânea em caso de descumprimento de obrigação acessória autônoma.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo 0037537-88.2016.4.01.3400

Fonte: TRF 1

quarta-feira, 21 de julho de 2021

Prescrição de medicamentos manipulados é de responsabilidade dos profissionais legalmente habilitados


A  5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma farmácia de manipulação, mantendo a sentença que denegou a segurança, ao fundamento de que é legal a atuação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) na fiscalização sobre produtos e serviços relacionados à manipulação de medicamentos e captação de receitas.  

A apelante objetivava que a autoridade impetrada se abstivesse, por si ou por seus agentes fiscais delegados, de efetuar qualquer tipo de sanção à impetrante e a suas filiais por ocasião de preparação, exposição, e comercialização de fitoterápicos, quando isentos de prescrição médica”.    

O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, salientou que a atuação da Anvisa encontra amparo na Constituição Federal (CF), arts. 196 e 197, e na Lei 11.951/2009, que dispões sobre o controle sanitário do comercio de drogas, medicamentos e correlatos, observando que a Anvisa autuou a apelante com base na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 67/2007.   

Apontou o magistrado que a referida Resolução, em seu item 2, diz que “as disposições deste Regulamento Técnico se aplicam a todas as Farmácias que realizam qualquer das atividades nele previstas (...)”, estando as apelantes abrangidas por essa diretriz.

A RDC dispõe também da exigência de profissional habilitado para prescrição de fórmula manipulada, nos itens 5.17 e seguintes, que tratam da prescrição de medicamentos manipulados e da responsabilidade técnica das fórmulas.    

 Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.    

 Processo 0032240-76.2011.4.01.3400  

Fonte: TRF1

É de responsabilidade da Caixa a devolução da “taxa de evolução de obra” cobrada após o prazo previsto para entrega do imóvel


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma construtora para atribuir à Caixa Econômica Federal (Caixa) a responsabilidade pela devolução dos valores cobrados a título de “taxa de evolução de obra”, após expirado o prazo previsto para a entrega do imóvel.    

No mérito, porém a Turma negou o pedido da construtora para reduzir o valor da indenização, arbitrada em R$ 8.000,00, por dano moral do autor, causado pelo atraso da obra.

A construtora alegou que o atraso foi causado pelo boom imobiliário e o prazo para a entrega deveria considerar o previsto no contrato de financiamento firmado entre o autor, adquirente do imóvel, e a Caixa.      

Conforme assinalou o relator, desembargador federal Souza Prudente, a orientação jurisprudencial da 5ª Turma e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a cobrança da referida taxa é abusiva quando realizada após expirado o prazo previsto para conclusão da obra.     

Prossegue o magistrado destacando que a devolução do valor cobrado a mais é de responsabilidade da Caixa, tendo em vista que é dessa empresa pública a responsabilidade pela cobrança e, por conseguinte, pela amortização da dívida do imóvel.    

O magistrado asseverou que os fatos alegados que concorreram para o atraso da entrega fazem parte do risco inerente do negócio, e que a construtora não pode vincular o prazo de obrigação de entregar a obra ao do contrato de financiamento do autor com a Caixa.     

Concluiu o voto destacando que o dano sofrido pelo autor pelo atraso na entrega do imóvel extrapolou o mero aborrecimento, não sendo excessiva a indenização arbitrada, de R$ 8.000,00.     

O Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, atribuindo à Caixa a responsabilidade pela taxa mencionada cobrada a mais, e mantendo a condenação da construtora no pagamento de indenização por dano moral pelo atraso na entrega.    

Processo 0012798-11.2013.4.01.3803  

Fonte: TRF 1

Título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser médico perito do juízo


O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. 

Com esse fundamento a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento da apelação da Fazenda Nacional contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos por um servidor público aposentado, e a restituição dos valores recolhidos.  

A Fazenda Nacional defendeu a nulidade da sentença, por desconsideração de questionamento na perícia e de requisição de assistente técnico indicado pela União e a irregularidade sobre a elaboração do laudo pericial elaborado por Ortopedista. 

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, destacou que não se exige laudo oficial para a comprovação da doença que autoriza a isenção do imposto de renda.   

No entanto, o autor apresentou exame clínico que comprovou a doença grave e laudo pericial expedido pelo perito judicial constatou a cardiopatia grave do autor.   

No que se refere à especialidade do perito médico, o magistrado anotou que segundo o Conselho Federal de Medicina (CFM) o título de especialista “não é requisito para exercer qualquer área reconhecida como especialidade médica, mas sim para anunciá-la”, estando, portanto, o profissional médico legalmente habilitado a realizar perícias, independentemente de ser especialista.   

O juiz federal ressaltou ainda que o TRF1 entende que ‘não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.  

Assim, concluiu o relator, deve ser observado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação.

Processo 1014345-07.2019.4.01.3400

Fonte: TRF 1

terça-feira, 20 de julho de 2021

ADMINISTRADORES DE RESTAURANTE SÃO CONDENADOS POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e condenou dois sócios-administradores de um restaurante, em Sorocaba/SP, por terem deixado de recolher cerca de R$ 90 mil ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de contribuições descontadas dos salários dos empregados, entre 2010 e 2017.  

Para o colegiado, a materialidade e autoria do crime restaram demonstradas por meio de testemunhos, documentação e provas anexadas ao processo.  

De acordo com os autos, os sócios eram responsáveis pela administração do restaurante e não recolheram à autarquia federal, no prazo legal, as contribuições previdenciárias. A prática ilegal foi efetuada mensalmente e de forma continuada. Os fatos foram comprovados por meio de fiscalizações que originaram Certidões de Dívida Ativa da União (CDAs). 

Em primeira instância, a Justiça Federal havia condenado os dois pelo delito de apropriação indébita previdenciária. Os réus recorreram ao TRF3 e alegaram ausência de dolo, falta ou insuficiência de provas e reconhecimento de exclusão da culpabilidade pelas dificuldades financeiras da empresa.   

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Mauricio Kato desconsiderou os argumentos da defesa. “O dolo genérico é suficiente para configuração do tipo penal, caracterizado pela conduta de descontar o tributo da folha de salários e deixar de repassar à autarquia, sendo desnecessária a ocorrência de fraude e a comprovação do ânimo de apropriação”, afirmou. 

O magistrado explicou ainda que os réus não comprovaram a exclusão da culpabilidade. “É necessária a demonstração de que a omissão no repasse ao INSS das contribuições descontadas foi a última alternativa da qual se valeu o empresário para evitar a quebra. A crise financeira deve atingir não apenas as atividades empresariais, mas também os interesses de funcionários e de credores, bem como a vida pessoal dos administradores, além de prova cabal de que a situação desfavorável não decorreu de inabilidade, imprudência ou temeridade na administração dos negócios”, concluiu. 

Assim, a Quinta Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso da defesa. A pena foi estabelecida em dois anos e quatro meses de reclusão (substituída por restritiva de direitos) e ao pagamento de 11 dias-multa.   

Apelação Criminal 0003896-05.2018.4.03.6110 

Fonte: TRF 3

Somente energia elétrica efetivamente consumida dá direito ao creditamento da contribuição para PIS e Cofins


A revenda de energia não consumida pelas empresas constitui faturamento/receita de empresa para efeito de incidência da contribuição para o Pis e da Cofins, decidiu a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).


Com este fundamento, o Colegiado negou provimento à apelação de uma pessoa jurídica para a reforma da sentença e o creditamento do PIS e Cofins sobre energia contratada e não consumida.     A União também apelou, pedindo a fixação dos honorários entre 10% e 20% do valor da causa, de R$100.000,00, em lugar dos 5% determinados na sentença.     

O relator, desembargador federal Novely Vilanova da Silva Reis, destacou que, nos termos do art. 3º, XI, da Lei 10.637/2002, “a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica”.     

Nesses termos, acrescentou o magistrado, a apelante não tem direito ao creditamento da contribuição para o PIS e a Cofins sobre a energia contratada e não consumida.     

Salientou ainda o relator que a energia excedente foi objeto de posterior liquidação financeira perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), constituindo-se faturamento/receita para efeito de incidência da contribuição para o PIS e a Cofins, conforme firmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).     

Concluindo, o magistrado votou por negar seguimento à apelação da União, mantendo os honorários de 5% sobre o valor da causa.      

Processo 0047530-27.2013.4.01.3800  

Fonte: TRF 1

Arrendatário de propriedade desapropriada por utilidade pública deve buscar indenização das benfeitorias perante o proprietário do imóvel


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região  (TRF1) negou provimento à apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido da Valec – Engenharia Construções e Ferrovias S/A para efetivar a desapropriação por utilidade pública da Fazenda Areado, situado no Município de Indiara/GO, para implantação da Ferrovia Norte-Sul.    

Argumentou o apelante, Denusa – Destilaria Nova União S/A (Denusa), sucessora da Rural Cana Consórcio de Empregadores Rurais de Jandaia e Região, que, na condição de arrendatários, têm direito de ser indenizados da plantação de cana de açúcar. Sustentam que concordam com o valor de R$44.648,81, ofertado pela autora Valec, pela indenização das benfeitorias.     

A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, explicou que, na ação de desapropriação, o valor da indenização pela expropriação do imóvel é fixado como um todo, incluindo a terra nua (avaliada em a importância de R$ 326.313,06) e suas benfeitorias (avaliadas em R$44.648,81), sendo esta a linha jurisprudencial seguida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).    

 Portanto, concluiu a magistrada, não é possível ao apelante pleitear sua indenização pelas benfeitorias no próprio processo de desapropriação, em face da Valec, por ser uma relação de direito privado entre arrendatário e proprietário da fazenda expropriada, devendo buscar seu direito à justa indenização pelas benfeitorias em ação própria, junto ao juízo competente.   

 Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.    

 Processo 0043260-21.2012.4.01.3500   

Fonte: TRF 1

É inexigível a contribuição salário-educação ao empregador pessoa física


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento às apelações do autor da ação, pela inclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) no polo passivo do processo, e da União, que igualmente argumentou que o FNDE deveria integrar o polo passivo da demanda, e que o tributo seria devido pelo autor em relação à atividade rural desenvolvida.  


 A sentença combatida decidiu que apesar de o autor possuir inscrição no CNPJ como sócio em cinco empresas, as atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica são distintas da atividade desenvolvida pela pessoa física, que é a de produtor rural, não sendo devida, portanto, a contribuição destinada ao salário-educação relativamente a esta atividade. O juiz também excluiu o FNDE do polo passivo do processo.  


A relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, analisando o pedido de inclusão do FNDE no polo passivo da demanda, explicou que o Superior Tribunal de Justic¸a (STJ) passou a compreender que, em se tratando de contribuic¸a~o destinada a terceiro, arrecadada diretamente pela Receita Federal do Brasil – RFB (Lei 11.457/2007), na~o pelo FNDE, a legitimidade passiva ad causam e´ exclusivamente da Fazenda Nacional. 


 Destacou a magistrada que as atividades exercidas pelo autor como produtor rural, pessoa física, não se considera contida na definição de empresa para fins de incidência da contribuição para o Salário-Educação prevista no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, dada a ausência de previsão específica nas leis que versam sobre a contribuição previdenciária devida pela categoria, ficando descaracterizada a justa causa para impor o tributo, conforme jurisprudência do STJ.   

A relatora também assinalou que a Turma Nacional de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (TNU) firmou entendimento de que ausente a correlação entre a atividade exercida pelo autor como produtor rural pessoa física e a atividade da pessoa jurídica da qual é sócio-administrador, é inexigível a contribuição salário-educação ao empregador pessoa física.   

A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto da relatora.   

Processo 0012347-08.2016.4.01.3600 

Fonte: TRF 1

segunda-feira, 19 de julho de 2021

Reformada sentença que impediu a prorrogação do Fies para estudante de Medicina que precisava fazer estágio supervisionado


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que indeferiu a prorrogação de um contrato do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (Fies), firmado por uma estudante de Medicina que precisava fazer estágio supervisionado e não concluiu o curso no prazo previsto.     Na apelação, ela argumentou que apesar de já ter ocorrido uma prorrogação no Fies de dois semestres, não seria possível concluir o curso, porque precisava fazer o estágio supervisionado. Dessa forma, requereu a prorrogação do contrato por mais dois semestres.   O relator do recurso, desembargador federal João Batista Moreira, observou que a sentença recorrida considerou que, embora o direito à educação esteja constitucionalmente previsto, não existe previsão normativa e contratual para ampliação do prazo.  No entanto, após a celebração do contrato de financiamento, a Lei 13.530/2017 alterou as regras vigentes do Fies e garantiu a prorrogação do prazo de financiamento por até quatro semestres. “Não se vislumbra justificativa para não fazer incidir a regra mais benéfica ao estudante, nos contratos anteriormente celebrados”, ressaltou o magistrado em  seu voto. 
Para o desembargador federal, o cancelamento do financiamento pode impedir a estudante de concluir o curso e com o abandono, “terá dificuldade de arcar com o pagamento das prestações do financiamento, quando iniciar-se o período de amortização”.  
Assim, a Sexta Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator. 

Processo 1016993-66.2020.4.01.4000 

Fonte: TRF 1

TRF3 CONFIRMA CONDENAÇÃO DE CASAL POR IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE 40 TELEFONES CELULARES


Decisão da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um casal pela importação irregular de 40 telefones celulares. A conduta implicou no não recolhimento de cerca de R$ 43 mil em tributos federais. 

Para os magistrados, a materialidade, a autoria e o dolo ficaram comprovados pelos autos de apresentação, de apreensão e de prisão em flagrante; pelo termo de retenção de bem; pelo laudo merceológico; além de outras provas constantes dos autos. 

Conforme denúncia, em março de 2019, o casal desembarcou no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP em voo proveniente do Paraguai. Ambos foram selecionados para inspeção de rotina e o raio-X detectou a presença de caixas de celulares no interior das bagagens. Ao todo, foram localizados 40 aparelhos. Os produtos apreendidos pela fiscalização implicaram em cerca de R$ 43 mil em impostos federais não recolhidos.  

Em primeira instância, a 4ª Vara Federal de Guarulhos havia condenado o casal pelo crime de descaminho. Eles recorreram ao TRF3 solicitando, preliminarmente, a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Pediram, ainda, absolvição, incidência do princípio da insignificância e reconhecimento do erro de proibição. 

O desembargador federal José Lunardelli, relator do processo, afastou o emprego do ANPP. “O órgão ministerial entendeu ser descabida a oferta do acordo, uma vez que não se encontram atendidos os requisitos previstos na Lei nº 13.964/2019, em especial pelo fato de não terem os réus confessado a autoria delitiva”. 

Quanto à alegação de incidência do princípio da insignificância, o magistrado explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) adotou o parâmetro de R$ 20 mil para a aplicação da bagatela nos crimes contra a ordem tributária e descaminho. “O valor dos tributos iludido pelos apelantes supera o patamar”, frisou o magistrado. 

O relator ainda destacou que não ficou demonstrado que o casal agiu amparado por erro de proibição. “Entender que os réus nem sequer poderiam conhecer a natureza jurídica delitiva de sua conduta concreta seria partir de pressuposição incompatível com os fatos em análise, e mesmo com a realidade fática em geral”, concluiu. 

Assim, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, manteve a condenação. A pena de cada um ficou estabelecida em dois anos de reclusão, no regime inicial aberto. A penalidade privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, sendo que a prestação pecuniária foi reduzida para dois salários mínimos. 

Acordo de Não Persecução Penal 

O Código de Processo Penal (CPP) prevê que o Ministério Público poderá propor o ANPP quando não for caso de arquivamento e se houver confissão formal da prática de infração penal sem violência ou grave ameaça. O instrumento é aplicado em casos de pena mínima inferior a quatro anos e cabe ao Judiciário homologar ou não. Caso seja efetivado, o acordo será distribuído para uma vara de execução, para fiscalização do cumprimento e a extinção da punibilidade. 

Apelação Criminal 0000556-89.2019.4.03.6119/SP 

Fonte: TRF 3