segunda-feira, 19 de julho de 2021

São de responsabilidade da União obras necessárias em imóvel tombado quando demonstrada a falta de capacidade financeira do proprietário


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido da ação civil pública ajuizada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) contra a proprietária de um imóvel localizado na Cidade de Goiás, estado de Goiás, objetivando a reparação e a conservação do imóvel de sua propriedade.     

Argumentou o Iphan, na apelação, que foi firmado em 2011 um termo de compromisso com a proprietária para que fossem adotadas providências para restauração do imóvel, relacionado como de “risco grave” na categoria de salvamento emergencial, mas o ajuste não foi cumprido.    

Alegou também a autarquia apelante que não poderia efetuar o pagamento das despesas “sem respeito aos ditames orçamentários do art. 169 da Carta Magna vigente, do art. 58 e seguintes da Lei 4.320/1964 e da Portaria Conjunta SOF/MPOG n. 2, de 30 de novembro de 2012, bem como as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000)"    


Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, explicou que, de acordo com o art. 19 do Decreto-Lei 25/1937, é de responsabilidade do proprietário de imóvel tombado a realização de obras de conservação e restauração, salvo se demonstrar incapacidade financeira para empreender as obras necessárias, hipótese em que o Iphan poderá realizá-las.  


Prosseguindo o voto, o magistrado assinalou que não restaram dúvidas sobre a incapacidade financeira da apelada, uma senhora de 65 anos, e a urgência em realizar as obras de restauração “faz surgir a responsabilidade do Iphan para tomar, às expensas da União, todas as medidas cabíveis e necessárias para a proteção e conservação do imóvel tombado”, nos termos do Decreto-Lei 25/1937.  

 Destacou que, se de um lado, o Estado impõe restrições aos bens tombados, de outro, também assume a obrigação de zelar por esses bens, sendo o sentido da jurisprudência do TRF1 de amparar o direito da apelada.   

Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação do Iphan, nos termos do voto do relator.   

 Processo 1001817- 63.2018.4.01.3500  

Fonte: TRF 1

Mantida multa de R$ 10 mil aplicada contra advogado que abandonou ação penal sem justificativa


A Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a multa de R$ 10 mil reais aplicada pelo Juízo  da 1ª Vara Federal de Cáceres/MT, contra um advogado, por abandono de causa, pois ele teria faltado, sem justificativa razoável, à audiência de instrução e julgamento.  


O advogado entrou com mandado de segurança, com pedido de liminar, contra a decisão, alegando que  foi contratado para representar o acusado, mas por questões pessoais mudou-se para o Espírito Santo e substabeleceu todas as procurações recebidas e processos em andamento.

Ele teria deixado com o acusado tal documento, com o nome do advogado substabelecido em branco, o que foi aceito por ele, bem como acordo de honorários até aquele ato.    

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ao analisar o caso, constatou que a decisão recorrida deixa claro que não consta nos autos a juntada de qualquer substabelecimento ou renúncia por parte do advogado.

Ele não compareceu à audiência de instrução e ao julgamento. Mesmo intimado para se justificar, sob pena de aplicação de multa por abandono de causa, não apresentou sua defesa. 

“Caracteriza-se o abandono da causa quando o advogado deixa de promover, injustificadamente, atos que lhe competia realizar no processo, sem prévia comunicação ao juiz processante, demonstrando, assim, a vontade de não atuar”, destacou. 


A magistrada ainda ressaltou em seu voto que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu pela constitucionalidade do artigo 265 do Código de Processo Penal, que prevê a multa.

“Na ocasião, a ministra Cármen Lúcia salientou que a função pública do advogado no processo penal é imprescindível — uma vez que a defesa técnica é direito indisponível do réu —, já que versa sobre a aplicação de sanção penal a indivíduo acusado da prática de crime, a qual pode resultar, em algumas situações, na privação de sua liberdade”, afirmou.  


A Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou a segurança, nos termos do voto da relatora.  

Processo 1034301-58.2018.4.01.0000 

Fonte: TRF 1

sexta-feira, 16 de julho de 2021

ESTUDANTE DO FIES TEM DIREITO À TRANSFERÊNCIA DE CAMPUS NO MESMO CURSO EM QUE ESTÁ MATRICULADO


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que autorizou a transferência de campus a uma participante do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). A estudante de medicina havia solicitado mudança da Unoeste Campus Jaú/SP para a Unoeste Campus Presidente Prudente/SP. 

O entendimento segue jurisprudência do próprio TRF3 no sentido de que a Portaria nº 25/2011 do Ministério da Educação permite ao beneficiário do FIES mudar de campus uma vez por semestre, desde que mantido o mesmo curso. 

Após ter o pedido negado na esfera administrativa e na Justiça Federal em Jaú, a estudante recorreu ao TRF3. Na solicitação, defendeu que a transferência do curso juntamente com o FIES pode ser efetivada por se tratar de mudança de Campus dentro da mesma instituição de ensino e sem alteração de curso. 

Ao confirmar a decisão monocrática que havia assegurado o direito à universitária, o relator do processo, desembargador federal Valdeci dos Santos, ponderou que a Portaria nº 25/2011 do MEC prevê aos estudantes contemplados pelo FIES a possibilidade de transferência de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, uma vez por semestre. No entanto, é vedada a mudança de curso e de instituição de ensino. 

“Verifica-se que o pedido de transferência está relacionado apenas ao Campus em que cursará medicina, sendo que a instituição de ensino será a mesma, o que é permitido pela normatização do FIES”, concluiu o relator. 

Agravo de Instrumento 5003975-85.2021.4.03.0000 

Fonte: TRF 3

Exigência de apresentação de CNH com indicação de limitação física compatível para a isenção do IPI extrapola a imposição estabelecida por lei


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença que reconheceu a legitimidade passiva da apelante, autoridade coatora no mandado de segurança, e, no mérito, condenou a Fazenda Nacional a conceder isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de automóvel para uso próprio da impetrante, portadora de visão monocular.

Argumentou o apelante, além da ilegitimidade passiva para o processo, que o art. 4º, § 5º, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) 1.769/2017 dispõe expressamente que “a existência de CNH válida sem restrição afasta inequivocamente a possibilidade de obtenção do benefício fiscal postulado”.

Analisando o caso, o relator, desembargador federal José Amílcar Machado, explicou que as decisões administrativas que negaram a isenção do IPI foram proferidas pelas autoridades indicadas no processo, afastando a alegada ilegitimidade.

No mérito, o magistrado ressaltou que o art. 1º da Lei 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do IPI para pessoas portadoras de deficiência, inclusive deficiência visual, e demais legislações em vigor, não ampara a exigência da CNH com a restrição apontada pelo apelante para a concessão da isenção do tributo, e que por isso a exigência da Instrução Normativa da RFB extrapola a imposição estabelecida pela Lei 8.989/1985, sendo esta a orientação jurisprudencial do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Concluindo, o relator destacou que estão comprovados os pressupostos autorizadores da isenção requerida, por laudos médicos atestando a visão monocular.

Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação e remessa oficial, nos termos do voto do relator.

Processo 1007432-09.2019.4.01.3400

Fonte: TRF 1

TRF1 admite o resgate integral do saldo do FGTS em decorrência da pandemia da Covid-19


Argumentou a apelante, preliminarmente, que o impetrante não tinha interesse no processo porque não houve negativa do pedido na esfera administrativa. No mérito, sustentou que a pandemia da Covid-19 não é hipótese listada no rol da lei de regência do FGTS, e que a Medida Provisória 946/2020 (MP 946) limitou o saque ao valor de R$1.045,00.

Analisando o processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, explicou que a inexistência de pedido na esfera administrativa não afasta a atuação do Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (CF).

 Prosseguindo no voto, o magistrado destacou que a jurisprudência dos tribunais pátrios é no sentido de se dar interpretação não taxativa e extensiva ao disposto no art. 20 da Lei 8.036/1990, e que “em atendimento aos princípios constitucionais e aos fins sociais a que a lei se destina, deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde e à dignidade da pessoa humana”, sendo a dificuldade financeira decorrente da pandemia uma dessas hipóteses excepcionais a autorizar o saque do saldo integral da conta de FGTS, não obstante as disposições constantes da MP 946, que já teve o seu prazo de vigência encerrado.

Por unanimidade o Colegiado negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.

Processo 1026377-10.2020.4.01.3400

Fonte: TRF 1

Não cabe liquidação por artigos quando a execução pode ser feita mediante simples cálculo aritmético


A  7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional da sentença que julgou procedentes os embargos à execução por ela opostos, para declarar nula a execução por quantia certa, baseada em cálculos aritméticos, sustentando a nulidade dessa forma de execução em face da iliquidez do título executivo, que requer prévia instauração de liquidação por arbitramento, conforme o art. 475-C, II, do Código de Processo Civil (CPC). 

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, afirmou em seu voto que a liquidação por artigos somente se justifica quando há necessidade de provar fato novo, “entendido como aquele fato constitutivo do direito do autor, não considerado na sentença de cognição”.  

Na hipótese de restituição de imposto de renda sobre previdência complementar nos termos da Lei 7.713/1988, não há que se cogitar de liquidação por artigos, vez que o valor da condenação pode ser obtido por mero cálculo matemático, inclusive com a dedução da quantia retida na fonte e já restituída por conta de declaração de ajuste anual, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Assim, asseverou a magistrada, deve-se dar provimento à apelação da União para anular a sentença que extinguiu a execução, e, tratando-se de pressuposto processual, conhecível de ofício, determinar o prosseguimento da execução da forma como ajuizada. 

Processo 0012575-25.2007.4.01.3300

Fonte: TRF 1

quinta-feira, 15 de julho de 2021

Somente deve ser considerado para fins de desempate tempo de serviço contado até o último dia da realização das inscrições do concurso público


A Corte Especial Judicial (CEJ) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a segurança a um candidato do concurso público para declarar que o tempo de serviço prestado à Administração utilizado para efeito de desempate deve ter como termo final o último dia da realização das inscrições. Assim, tornou nulo o ato da candidata nomeada e determinou a nomeação do impetrante para ocupar a vaga na Subseção Judiciária de Divinópolis/MG.

O candidato sustentou que se inscreveu no 5º Concurso Público para Formação de Cadastro de Reserva no cargo de Analista Judiciário, na Subseção Judiciária de Divinópolis, tendo classificado no 3º lugar, em empate com outra candidata.

Afirma que no ato de inscrição no concurso preencheu formulário para fins de desempate, formulário este que questionava o tempo de serviço no Poder Judiciário federal, tempo de serviço público federal e tempo de serviço público, tendo o Imperante, à época, tempo de serviço público, ao passo em que a litisconsorte nada declinou. O concurso foi homologado em 02/06/2011.

Continua alegando que surgida vaga para provimento do cargo, foi empossado o primeiro colocado, e o segundo, por sua vez, nomeado, desistiu da vaga. Diante da existência de vaga, assim, afirma que a Administração convocou ambos os candidatos empatados em 3º lugar para fins de aplicação dos critérios de desempate, oportunidade em que a litisconsorte apresentou tempo de serviço público federal (TRT da 3ª Região) a partir de 26/11/2012, ou seja, após a homologação do certame.

Afirma, nesse sentido, que o tempo de serviço público posterior ao concurso não pode ser considerado no desempate, sob pena de violação ao Edital, razão pela qual a nomeação da litisconsorte, em detrimento de si, feriu seu direito líquido e certo.

O relator do processo, desembargador federal Wilson Alves de Souza, afirmou que a Administração exigiu dos candidatos, conforme consta nas fichas de inscrição, que informassem a existência de tempo de serviço no Poder Judiciário da União, no serviço público federal ou em qualquer serviço público quando da inscrição no concurso público, o que leva à conclusão de que aquele momento é o definidor dos parâmetros a serem eventualmente utilizados pelo Tribunal para fins de aplicação do desempate.

Desde o encerramento das inscrições a Administração já detinha todos os dados necessários à aplicação dos critérios de desempate, bastando, tão somente, que os candidatos comprovassem, documentalmente, as informações consignadas no ato de inscrição.

Assim, a homologação do concurso, ocorrida em 07/06/2011, com base nos elementos informativos de critérios de desempate prestados no momento da inscrição, “pôs termo a qualquer indefinição na ordem cronológica de classificação no certame, não sendo razoável a utilização de fatos ocorridos após tal data, com impacto na alteração da ordem de classificação”.

Processo 0006343-56.2014.4.01.0000

Fonte: TRF 1

Estudante aprovado para graduação e mestrado da UFMG pode se matricular simultaneamente em dois cursos


Um aluno aprovado no curso de graduação em Estatística e de mestrado em Filosofia na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) garantiu na justiça federal o direito de se matricular simultaneamente nos dois cursos oferecidos pela instituição de ensino público, até a conclusão de ambos.

Na decisão, o Juízo sentenciante deferiu o pedido do requerente, em mandado de segurança, e determinou que a UFMG efetivasse a matrícula do impetrante em ambos os cursos por ela ofertados.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

 Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou que a jurisprudência do TRF1 vem se consolidando no sentido de “ser legal a cumulação simultânea de um curso de graduação com outro curso de mestrado, ambos de instituições superiores públicas de ensino, sendo inaplicável à espécie a Lei 12.089/2009, que veda tão somente a simultaneidade de matrículas em cursos de graduação, não havendo que se alargar, destarte, o conceito de graduação para as pós-graduações, porquanto, por regra de hermenêutica jurídica, as normas que limitam direitos interpretam-se restritivamente”.

Como a conclusão da sentença de primeiro grau estava de acordo com decisões já proferidas pelo TRF1, o Colegiado acompanhou o voto do relator, e decidiu, por unanimidade, assegurar ao impetrante, aluno regular de graduação em Estatística e de mestrado em Filosofia a matrícula efetuada e a frequência em ambos os cursos da mesma Universidade Pública.

Processo 1001824-91.2019.4.01.3800

Fonte: TRF 1

Militar não deve arcar com taxa de ocupação de imóvel funcional ocupado por ex-esposa


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de um militar da Força Aérea Brasileira (FAB) não ter descontado em sua folha de pagamento a taxa de ocupação de imóvel funcional, bem como a restituição dos valores indevidamente já subtraídos, uma vez que o referido imóvel localizado no Cruzeiro/DF, é ocupado por força de decisão judicial, por sua ex-esposa.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, explicou que, de acordo com os documentos contidos nos autos, o militar obteve a rescisão do contrato de locação do referido imóvel funcional, que continuou, contudo, ocupado voluntariamente por sua ex-cônjuge, sendo tal ocupação posteriormente legitimada por força da decisão judicial em Ação de Reintegração de Posse, cujo trâmite se deu na 7ª Vara da Seção Judiciária de Brasília, e com trânsito em julgado.

Para o magistrado, mesmo não tendo o militar entregue “as chaves no prazo em 30 dias após a rescisão, sendo o contrato silente quanto à circunstância ocorrida no caso concreto (continuidade de ocupação por ex-cônjuge), não se afigura legítimo o desconto da taxa de ocupação na folha de pagamento do autor, que não tem mais quaisquer direitos sobre o imóvel”.

 A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

 Processo 0032501-12.2009.4.01.3400

Fonte: TRF 1

quarta-feira, 14 de julho de 2021

TRF3 CONFIRMA CONDENAÇÃO DE CAMINHONEIROS POR CONTRABANDO DE 565 MIL MAÇOS DE CIGARRO


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de dois caminhoneiros, presos em Rio Verde do Mato Grosso/MS, pela importação irregular e clandestina de 565 mil maços de cigarros de origem estrangeira, avaliados em R$ 2,8 milhões. 

Para o colegiado, a materialidade e a autoria do crime cometido ficaram comprovadas por meio dos testemunhos, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e ocorrência policial. 

Os caminhoneiros haviam sido presos pela Polícia Rodoviária Federal, em 03/03/2020, no Km 680 da BR 163, após denúncia de que transportavam produtos contrabandeados. Os réus afirmaram que foram contratados para levar a mercadoria, de origem paraguaia, de Aquidauana/MS até Brasília/DF. Um deles receberia R$ 2.500,00 pelo transporte de 350 mil maços de cigarros. O outro ganharia R$ 15 mil por carregar 215 mil unidades do tabaco no seu veículo.  

Em primeira instância, a Justiça Federal em Coxim/MS havia condenado a dupla à prisão e à inabilitação para dirigir veículo automotor, pelo delito de contrabando. Eles recorreram ao TRF3 solicitando a fixação de regime mais brando de cumprimento de pena. 

Para a Quinta Turma, a penalidade aplicada aos caminhoneiros se mostrou razoável diante da conduta praticada. “Justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão das graves conseqüências do crime, posto que a quantidade de mercadoria apreendida, além de acarretar prejuízo ao erário, tem o potencial de causar prejuízo à saúde de milhares de indivíduos”, destacou o acórdão. 

Na decisão, o relator do processo ressaltou ainda que um dos réus era reincidente e se dedicava habitualmente à prática de atividades criminosas utilizando o veículo como instrumento. Por isso, a pena de inabilitação para dirigir veículo automotor foi mantida em relação a ele.  

O outro réu comprovou ser motorista profissional e que depende do trabalho para o seu sustento e da família. “Tendo em vista que o sistema de execução penal visa a reinserção do condenado na sociedade, se torna desproporcional a aplicação de medida que impossibilite o exercício de sua principal atividade laborativa, desde que tal medida não se mostre imprescindível”, descreveu o magistrado.  

Com esse entendimento, a Quinta Turma deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a pena-base, fixando a penalidade definitiva do réu reincidente em três anos, dez meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto; e ao outro, em três anos de reclusão, no regime inicial aberto. 

Apelação Criminal 5000099-80.2020.4.03.6007 

Fonte: TRF 3

Intimação de interessados em processo administrativo somente por publicação no Diário Oficial da União viola a cláusula constitucional do direito ao devido processo legal


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União da sentença que concedeu a segurança e afastou o prazo previsto nos Decretos 5.115 e 5.215, de 2004, determinando-se à Comissão Especial Interministerial (CEI) que reanalise os requerimentos de anistia apresentados pela parte impetrante.

Aduz a União em seu apelo que se consumou a prescrição quinquenal e que o Decreto 5.115/2004 estabeleceu prazo até 30 de novembro de 2004 para recebimento dos pedidos de revisão e a parte recorrida não o fez tempestivamente.

Argumenta, ainda, que os decretos em questão foram publicados no Diário Oficial, em atenção à publicidade legalmente prevista à época. E que, diante do número de interessados, seria impossível a notificação pessoal de cada um dos requerentes.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus, afirmou que, no tocante à prescrição, poderia até se cogitar estar prescrito o próprio fundo de direito, já que os decretos foram publicados em 2004 e a autora somente ingressou com a ação em 2015, já ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910, de 1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todas as dívidas, direitos e ações contra a Fazenda Pública, podendo incidir, inclusive, sobre o próprio fundo de direito, nos termos do seu art. 1º.

Entretanto, sustentou o magistrado, a pretensão do autor é para que seja afastado o prazo previsto nos Decretos 5.115 e 5.215, de 2004, em razão de não ter sido pessoalmente intimada, o que teria ocasionado violação ao princípio da publicidade, por isso que não se pode computar o prazo decadencial a partir da publicação dos referidos decretos, pois a intimação não se fez válida e eficazmente.

O relator asseverou que, apesar de o Diário Oficial da União ser o órgão oficial para publicação dos atos emanados do Poder Público, não é razoável considerar que tudo o que nele é publicado é de ciência real pelos interessados. É apenas uma presunção relativa de conhecimento.

Desse modo, a divulgação dos Decretos 5.115 e 5.215, intimando os interessados em processo administrativo tão somente por publicação no Diário Oficial da União, viola a cláusula constitucional do direito ao devido processo legal, não assegurando o conhecimento do ato e a dedução da pretensão na via administrativa pelo interessado.

Processo 0069261-81.2014.4.01.3400

Fonte: TRF 1

TRF1 declara competente o Foro de Juína para julgar ação que trata da prestação de serviços de saúde à população indígena Enawenê-Nawê


Ao julgar conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cáceres/MT em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Juína/MT, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou competente o Foro de Juína/MT para processar e julgar ação civil publica ajuizada com o objetivo de condenar a Fundação Nacional do Índio (Funai) a efetiva prestação de serviços de saúde à população indígena Enawenê-Nawê, habitante da Aldeia Halataikwa, no Estado do Mato Grosso.

A relatora da ação, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou em seu voto que nas ações civis públicas ajuizadas com o objetivo de resguardar a dignidade de grupos étnicos e raciais, bem como de qualquer outro interesse coletivo ou difuso, a competência será do juízo do local onde ocorrer o dano, de natureza territorial funcional e, portanto, absoluta, a teor dos arts. 1º, IV, e 2º, da Lei 7.347/1985.

Segundo a magistrada, considerando se tratar de dano regional, em razão de os pedidos se referirem à necessidade de implementação de benfeitorias e de cumprimento de obrigações de fazer, os quais atingem várias subseções judiciárias dentro de um mesmo Estado, competente, em regra, será a Capital do Estado, Seção Judiciária de Cuiabá.

Contudo, asseverou a desembargadora federal, nos termos da orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, nos casos de danos regionais, nem sempre a competência será do Juízo da Seção Judiciária do Estado, cabendo ao Ministério Público Federal, autor da demanda, a faculdade de escolher o foro que melhor atenda à obtenção dos elementos de prova, bem assim ao local de cumprimento das obrigações de fazer postuladas, no caso, o Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Juína/MT.

Processo: 0053321-86.2017.4.01.0000

Fonte: TRF 1

É necessário requerer administrativamente um benefício previdenciário antes de buscar o Judiciário


Antes de ingressar em juízo deve o segurado requerer o benefício previdenciário administrativamente, sob pena de ter seu processo extinto sem resolução do mérito. Com esse fundamento, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em juízo de retratação, aditou os termos do acórdão para adequá-lo ao julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), sem alteração no resultado, que ficou ratificado no mérito.

A parte autora havia apelado da sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria rural por idade. No TRF1, foi afastada a exigência do prévio requerimento administrativo para reformar a sentença, dando provimento ao recurso para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício à apelante.

No entanto, sobreveio decisão da Vice-Presidência do TRF1 determinado o retorno do processo à Turma para que o julgado fosse readequado ao entendimento do STF.

O relator do processo, juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes, afirmou que “Conquanto tenha havido grande divergência de entendimento quanto à matéria, inclusive se pronunciando o Superior Tribunal de Justiça no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgado submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário administrativamente”.

Segundo o magistrado, aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de transição que dispensam o prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a ação for proposta em juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando houver contestação de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao pedido e, portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação.

Assim, sustentou o relator, os julgados anteriores que afastaram a necessidade do prévio requerimento administrativo devem ser modificados para que a condição da ação, consistente na demonstração do interesse de agir, expressamente afastado pelo Tribunal, seja atendida pela parte autora.

Ante o exposto, o Colegiado em juízo de retratação adito os fundamentos do acórdão recorrido, para adequá-lo ao julgado do STF quanto à necessidade do prévio requerimento administrativo, sem alteração do resultado, que fica ratificado, no mérito.

Processo: 0062333-22.2010.4.01.9199

Fonte: TRF 1

terça-feira, 13 de julho de 2021

Presume-se legítima a CDA de que consta o nome do sócio pessoa física preservada a impenhorabilidade do bem de família


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária reintegrando à execução fiscal o sócio-administrador de uma empresa, mantendo a impenhorabilidade do imóvel residencial.

A sentença havia julgado procedentes os embargos à execução fiscal, desconstituindo a penhora do imóvel do sócio-gerente (embargante) da empresa, constante do processo de execução, bem como excluindo o embargante do polo passivo da execução fiscal.

Alegou a apelante que o nome do sócio consta da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sendo por isso legítima sua inclusão na execução. Argumentou ainda a penhorabilidade do imóvel, afastada na sentença.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, destacou que, conforme a jurisprudência do TRF1, quando há indicação do nome do sócio-administrador na CDA incumbe a esse provar que não se caracterizou nenhuma das circunstâncias do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, excesso de poder ou infração à lei ou contrato social e estatutos, o que não foi contestado pelo referido sócio.

Em relação ao imóvel penhorado para pagar a dívida com a Fazenda Nacional, a magistrada constatou que a documentação trazida nos autos demonstra que o imóvel é o único imóvel residencial do embargante, onde residem sua mãe e irmão.

 Assim sendo, conforme o art. 1º da Lei 8.009/1990, este imóvel é “impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu esta impenhorabilidade ainda que o devedor não resida no imóvel.

 Processo: 0001707-31.2007.4.01.3803

Fonte: TRF 1

TRF1 reforma sentença que denegou benefício de auxílio-reclusão ao autor em face do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana


A percepção pelo segurado recluso de renda um pouco superior ao que o regulamento fixou como baixa renda (art. 116 do RPS) não afasta o direito dos seus dependentes à percepção do benefício.

Com esse fundamento a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), deu provimento à apelação de um segurado para estabelecer o benefício de auxílio-reclusão, desde a data da prisão (27/04/2016), com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, deferida a tutela de urgência para imediata implantação do benefício.

O apelante, filho do detento e seu dependente legal, alegou estarem presentes todos os requisitos para auferir o auxílio-reclusão, e, ao tempo do recolhimento da prisão, a renda mensal do segurado consistia em R$1.229,59 (última remuneração), sendo superior apenas em R$11,95, ao teto fixado.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes, assinalou que o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional o critério da renda, mas os dependentes não podem ficar à margem da Previdência Social apenas porque os que lhes deviam sustento tinham uma renda às vezes apenas um pouco superior que o fixado no art. 116 do Regulamento da Previdência Social (RPS – Decreto 3.048/1999).

Destacou o magistrado que a concessão do benefício e a proteção do sistema previdenciário concretizam o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III), sendo objetivo fundamental da República promover o bem de todos, sem qualquer forma de discriminação (art. 3º, inc. IV), com o que também se pode evitar a exclusão social.

 Por unanimidade o Colegiado deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

 Processo: 1021974-86.2020.4.01.9999

Fonte: TRF 1