quarta-feira, 14 de julho de 2021

Intimação de interessados em processo administrativo somente por publicação no Diário Oficial da União viola a cláusula constitucional do direito ao devido processo legal


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União da sentença que concedeu a segurança e afastou o prazo previsto nos Decretos 5.115 e 5.215, de 2004, determinando-se à Comissão Especial Interministerial (CEI) que reanalise os requerimentos de anistia apresentados pela parte impetrante.

Aduz a União em seu apelo que se consumou a prescrição quinquenal e que o Decreto 5.115/2004 estabeleceu prazo até 30 de novembro de 2004 para recebimento dos pedidos de revisão e a parte recorrida não o fez tempestivamente.

Argumenta, ainda, que os decretos em questão foram publicados no Diário Oficial, em atenção à publicidade legalmente prevista à época. E que, diante do número de interessados, seria impossível a notificação pessoal de cada um dos requerentes.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus, afirmou que, no tocante à prescrição, poderia até se cogitar estar prescrito o próprio fundo de direito, já que os decretos foram publicados em 2004 e a autora somente ingressou com a ação em 2015, já ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910, de 1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todas as dívidas, direitos e ações contra a Fazenda Pública, podendo incidir, inclusive, sobre o próprio fundo de direito, nos termos do seu art. 1º.

Entretanto, sustentou o magistrado, a pretensão do autor é para que seja afastado o prazo previsto nos Decretos 5.115 e 5.215, de 2004, em razão de não ter sido pessoalmente intimada, o que teria ocasionado violação ao princípio da publicidade, por isso que não se pode computar o prazo decadencial a partir da publicação dos referidos decretos, pois a intimação não se fez válida e eficazmente.

O relator asseverou que, apesar de o Diário Oficial da União ser o órgão oficial para publicação dos atos emanados do Poder Público, não é razoável considerar que tudo o que nele é publicado é de ciência real pelos interessados. É apenas uma presunção relativa de conhecimento.

Desse modo, a divulgação dos Decretos 5.115 e 5.215, intimando os interessados em processo administrativo tão somente por publicação no Diário Oficial da União, viola a cláusula constitucional do direito ao devido processo legal, não assegurando o conhecimento do ato e a dedução da pretensão na via administrativa pelo interessado.

Processo 0069261-81.2014.4.01.3400

Fonte: TRF 1

TRF1 declara competente o Foro de Juína para julgar ação que trata da prestação de serviços de saúde à população indígena Enawenê-Nawê


Ao julgar conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cáceres/MT em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Juína/MT, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou competente o Foro de Juína/MT para processar e julgar ação civil publica ajuizada com o objetivo de condenar a Fundação Nacional do Índio (Funai) a efetiva prestação de serviços de saúde à população indígena Enawenê-Nawê, habitante da Aldeia Halataikwa, no Estado do Mato Grosso.

A relatora da ação, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou em seu voto que nas ações civis públicas ajuizadas com o objetivo de resguardar a dignidade de grupos étnicos e raciais, bem como de qualquer outro interesse coletivo ou difuso, a competência será do juízo do local onde ocorrer o dano, de natureza territorial funcional e, portanto, absoluta, a teor dos arts. 1º, IV, e 2º, da Lei 7.347/1985.

Segundo a magistrada, considerando se tratar de dano regional, em razão de os pedidos se referirem à necessidade de implementação de benfeitorias e de cumprimento de obrigações de fazer, os quais atingem várias subseções judiciárias dentro de um mesmo Estado, competente, em regra, será a Capital do Estado, Seção Judiciária de Cuiabá.

Contudo, asseverou a desembargadora federal, nos termos da orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, nos casos de danos regionais, nem sempre a competência será do Juízo da Seção Judiciária do Estado, cabendo ao Ministério Público Federal, autor da demanda, a faculdade de escolher o foro que melhor atenda à obtenção dos elementos de prova, bem assim ao local de cumprimento das obrigações de fazer postuladas, no caso, o Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Juína/MT.

Processo: 0053321-86.2017.4.01.0000

Fonte: TRF 1

É necessário requerer administrativamente um benefício previdenciário antes de buscar o Judiciário


Antes de ingressar em juízo deve o segurado requerer o benefício previdenciário administrativamente, sob pena de ter seu processo extinto sem resolução do mérito. Com esse fundamento, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em juízo de retratação, aditou os termos do acórdão para adequá-lo ao julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), sem alteração no resultado, que ficou ratificado no mérito.

A parte autora havia apelado da sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria rural por idade. No TRF1, foi afastada a exigência do prévio requerimento administrativo para reformar a sentença, dando provimento ao recurso para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício à apelante.

No entanto, sobreveio decisão da Vice-Presidência do TRF1 determinado o retorno do processo à Turma para que o julgado fosse readequado ao entendimento do STF.

O relator do processo, juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes, afirmou que “Conquanto tenha havido grande divergência de entendimento quanto à matéria, inclusive se pronunciando o Superior Tribunal de Justiça no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgado submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário administrativamente”.

Segundo o magistrado, aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de transição que dispensam o prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a ação for proposta em juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando houver contestação de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao pedido e, portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação.

Assim, sustentou o relator, os julgados anteriores que afastaram a necessidade do prévio requerimento administrativo devem ser modificados para que a condição da ação, consistente na demonstração do interesse de agir, expressamente afastado pelo Tribunal, seja atendida pela parte autora.

Ante o exposto, o Colegiado em juízo de retratação adito os fundamentos do acórdão recorrido, para adequá-lo ao julgado do STF quanto à necessidade do prévio requerimento administrativo, sem alteração do resultado, que fica ratificado, no mérito.

Processo: 0062333-22.2010.4.01.9199

Fonte: TRF 1

terça-feira, 13 de julho de 2021

Presume-se legítima a CDA de que consta o nome do sócio pessoa física preservada a impenhorabilidade do bem de família


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária reintegrando à execução fiscal o sócio-administrador de uma empresa, mantendo a impenhorabilidade do imóvel residencial.

A sentença havia julgado procedentes os embargos à execução fiscal, desconstituindo a penhora do imóvel do sócio-gerente (embargante) da empresa, constante do processo de execução, bem como excluindo o embargante do polo passivo da execução fiscal.

Alegou a apelante que o nome do sócio consta da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sendo por isso legítima sua inclusão na execução. Argumentou ainda a penhorabilidade do imóvel, afastada na sentença.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, destacou que, conforme a jurisprudência do TRF1, quando há indicação do nome do sócio-administrador na CDA incumbe a esse provar que não se caracterizou nenhuma das circunstâncias do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, excesso de poder ou infração à lei ou contrato social e estatutos, o que não foi contestado pelo referido sócio.

Em relação ao imóvel penhorado para pagar a dívida com a Fazenda Nacional, a magistrada constatou que a documentação trazida nos autos demonstra que o imóvel é o único imóvel residencial do embargante, onde residem sua mãe e irmão.

 Assim sendo, conforme o art. 1º da Lei 8.009/1990, este imóvel é “impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu esta impenhorabilidade ainda que o devedor não resida no imóvel.

 Processo: 0001707-31.2007.4.01.3803

Fonte: TRF 1

TRF1 reforma sentença que denegou benefício de auxílio-reclusão ao autor em face do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana


A percepção pelo segurado recluso de renda um pouco superior ao que o regulamento fixou como baixa renda (art. 116 do RPS) não afasta o direito dos seus dependentes à percepção do benefício.

Com esse fundamento a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), deu provimento à apelação de um segurado para estabelecer o benefício de auxílio-reclusão, desde a data da prisão (27/04/2016), com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, deferida a tutela de urgência para imediata implantação do benefício.

O apelante, filho do detento e seu dependente legal, alegou estarem presentes todos os requisitos para auferir o auxílio-reclusão, e, ao tempo do recolhimento da prisão, a renda mensal do segurado consistia em R$1.229,59 (última remuneração), sendo superior apenas em R$11,95, ao teto fixado.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes, assinalou que o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional o critério da renda, mas os dependentes não podem ficar à margem da Previdência Social apenas porque os que lhes deviam sustento tinham uma renda às vezes apenas um pouco superior que o fixado no art. 116 do Regulamento da Previdência Social (RPS – Decreto 3.048/1999).

Destacou o magistrado que a concessão do benefício e a proteção do sistema previdenciário concretizam o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III), sendo objetivo fundamental da República promover o bem de todos, sem qualquer forma de discriminação (art. 3º, inc. IV), com o que também se pode evitar a exclusão social.

 Por unanimidade o Colegiado deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

 Processo: 1021974-86.2020.4.01.9999

Fonte: TRF 1

Verbas recebidas pelo segurado do INSS por tutela antecipada posteriormente revogada têm caráter alimentar não sendo devida a restituição


Na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) vem decidindo pela “irrepetibilidade (não-devolução) de valores recebidos pelo segurado por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, visto que destinados à sua subsistência, no mais das vezes pessoa hipossuficiente e sem condições de restituir tais valores”.     

A devolução ao Erário do benefício recebido a título de auxílio-doença foi objeto de ação proposta pelo Instituto do Seguro Social (INSS), em razão da reforma das decisões judiciais que haviam concedido o benefício.    

O réu apelou da condenação, alegando que a jurisprudência do STF já havia assentado que o benefício previdenciário recebido antecipadamente por decisão judicial, de boa-fé, é destinado à subsistência e não se sujeita a devolução.     

O relator, juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes, assinalou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, está revisando a tese do Tema 692, de que “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”, podendo ser reafirmada, restringida ou mesmo cancelada.   

Concluindo, o magistrado votou no sentido de dar provimento à apelação para, reconhecendo a irrepetibilidade dos valores recebidos a título de antecipação de tutela, fica suspensa a eficácia desta decisão até que o STJ se pronuncie sobre o mérito da questão do Tema 692.   Por ter sido provido o recurso da parte ré, inverteu-se o ônus de sucumbência, condenando-se o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios e dos honorários recursais.      

 Processo 0010760- 62.2014.4.01.3812  

Fonte: TRF 1

segunda-feira, 12 de julho de 2021

TRF3 MANTÉM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PORTADORA DE EPILEPSIA


O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a portadora de epilepsia. 

Para o magistrado, perícia médica realizada em 2019 constatou que a autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, além de necessitar do auxílio de terceiros para as tarefas diárias 

O laudo atestou que a mulher, do lar, é portadora de epilepsia desde os 12 anos de idade e apresenta crises parciais de seis a oito vezes por semana.  

De acordo com os autos, a autora recebeu auxílio-doença desde 17/7/2002, convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 10/9/2003. Em 2018 o benefício foi cancelado, uma vez que a perícia revisional concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.  

A autora entrou com ação judicial alegando preencher os requisitos necessários à manutenção do benefício. Em competência delegada, a Justiça Estadual de Presidente Epitácio/SP determinou ao INSS implantar a aposentadoria por invalidez.  

Com isso, a autarquia recorreu ao TRF3 alegando que a autora não faz jus ao benefício uma vez que a doença é preexistente. 

Ao analisar o processo, o relator enfatizou que se trata de enfermidade em progressão, conforme apontado pelo próprio perito. “Embora a autora seja portadora de moléstia desde a infância, houve agravamento de seu estado de saúde, não havendo que se cogitar sobre eventual preexistência de incapacidade à filiação previdenciária”, concluiu.  

Assim, o magistrado manteve a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 21/8/2018, data da sua cessação. 

Apelação Cível 5288871-87.2020.4.03.9999 

Fonte: TRF 3

A escritura pública de cessão de crédito permite ao adquirente prosseguir na execução


A existência de escritura publica de cessão de credito autoriza o cessionário a promover a execução do titulo executivo que lhe foi transferido por ato entre vivos ou, então, nela prosseguir, independentemente da concordância da parte contraria a que se refere o art. 109, § 1º do CPC.


Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Mato Grosso que em ação de desapropriação para fins de reforma agrária, indeferiu o pedido de retenção do valores constantes de escritura pública de cessão de créditos firmado entre as partes. 


Em suas razões de recurso, o agravante afirma que em razão da aquisição de créditos dos credores originários por força de Cessão Pública de Créditos, é sucessora processual nos autos originais. E que na referida cessão consta a transferência de um percentual de 30% (trinta por cento), da parte pertencentes ao espólio dos ex-proprietários. 


Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, afirmou que não há nos autos nenhuma prova de existência de vício a macular o Instrumento Público de Cessão de Direitos apresentado pelo agravante. 


O magistrado destacou ainda que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência assentada, em sede de recurso repetitivo, pacificou-se no sentido de que, na execução, é aplicável o art. 778, III do CPC, que concede ao cessionário o direito de promovê-la ou nela prosseguir, quando resultar de título executivo que lhe foi transferido por ato entre vivos. 

Ante o exposto, o Colegiado deu provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão a fim de que se proceda a reserva de valores para o pagamento nos termos estabelecidos na Escritura Pública. 

Processo 1039947-78.2020.4.01.0000 

Fonte: TRF 1

É legítima a limitação de remuneração de notários e registradores interinos ao teto do art. 37 da Constituição Federal


A 6ª Turma Ampliada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento às apelações interpostas pela União e pelo Estado do Maranhão, e à remessa oficial, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido de afastamento do teto de 90,25% do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal sobre a remuneração recebida como substituto pelo exercício interino de cartório extrajudicial.  


Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, destacou que o art. 236, § 3º, da Constituição Federal (CF) estabelece que o ingresso na atividade notarial e registral depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos para tabelião.  


Salientou o magistrado que o interino é designado como preposto do Estado, para assegurar a continuidade do serviço, não se aplicando o regime remuneratório diferenciado previsto no art. 28 da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), que garante o recebimento, pelo titular concursado, dos emolumentos (taxas) integrais pagas ao cartório.  


Acrescentou o relator que o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral (Tema 779), fixou a tese de que “os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada em serventias extrajudiciais, em face de vacância e a título precário, a teor do § 2º do art. 39 da Lei 8.935/1994, perceberão remuneração máxima não superior a 90,25% dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal em respeito ao art. 37, XI, da Constituição”.    


O Colegiado, por maioria, reformou a sentença e julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 50.000,00.     

Processo: 0051681-11.2014.4.01.3700   

Fonte: TRF 1

sexta-feira, 9 de julho de 2021

Reafirmada tese de impenhorabilidade de imóvel bem de família indivisível


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Tocantins  que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bem de família formulado pelo agravante.  

O agravante esclarece inicialmente que o imóvel penhorado é oriundo de herança de seu sogro e que o aludido bem é utilizado como residência de sua sogra. Informa que esta é proprietária de 50% deste (na qualidade de meeira) e que cada um dos herdeiros são proprietários de 10%, e que ele é casado em comunhão universal de bens com uma das herdeiras, é também proprietário na fração ideal de 5% (cinco por cento).   

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, afirmou que de acordo com a orientação jurisprudencial mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece-se como bem de família de um imóvel indivisível , ainda que em relação a um só dos seus proprietários, estende a proteção legal da impenhorabilidade à sua integralidade.

No presente caso, sustentou a magistrada, o agravante, em princípio, logrou êxito em demonstrar pelos diversos documentos acostados aos autos de origem que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora é utilizado como residência de sua sogra, proprietária de 50% do imóvel.  

Diante do exposto, a desembargadora federal ressaltou que há plausibilidade jurídica na pretensão do agravante, tendo em vista que não mostra possível, a priori, a penhora da fração ideal de 5% do imóvel em comento, por força da extensão da impenhorabilidade consagrada na Lei 8.009/1990 sobre todo o imóvel em destaque. 

A decisão foi unânime. 


Processo: 1004521-68.2021.4.01.0000

Fonte: TRF 1

Candidato ao cargo de Delegado da Polícia federal é eliminado da fase de investigação social por omissão nas informações prestadas


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato que eliminou um candidato do Concurso Público para o cargo de Delegado da Polícia Federal pela omissão dele no preenchimento de formulário na fase de investigação social ou investigação de vida pregressa. 

O desembargador federal João Batista Moreira, relator da apelação destacou que, de acordo com o previsto no edital do certame, um dos fatos que afetam o comportamento irrepreensível a idoneidade moral do candidato, é a omissão de informações no preenchimento do formulário. 

Sobre o caso, o desembargador federal ressaltou que, quando do preenchimento, o candidato respondeu negativamente às questões apresentadas, “dentre elas se respondeu a sindicância ou a processo administrativo disciplinar". 

Não se questionou se o candidato fora condenado, mas se respondera a processo administrativo; o autor, entretanto, faltou a verdade. Segundo o desembargador federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital”. 

Assim, a decisão da Comissão de Investigação Social da Polícia Federal (CISPF) foi devidamente fundamentada; indicou conduta desabonadora na vida pregressa do apelante, omitida na FIC. A decisão foi unânime. 

Processo: 1030550-77.2020.4.01.3400 

Fonte: TRF 1

É do Conselho Federal da OAB a legitimidade ativa para representar interesses coletivos e individuais dos advogados


DECISÃO: É do Conselho Federal da OAB a legitimidade ativa para representar interesses coletivos e individuais dos advogados

O art. 54, II, da Lei 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), prevê que “compete ao Conselho Federal da OAB representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados”.   

Sob este fundamento, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou extinto o mandato de segurança, por ilegitimidade ativa para a causa (ad causam), e declarou prejudicado o agravo interno da decisão do relator, desembargador federal Souza Prudente, de indeferimento do pedido de antecipação da tutela formulado na inicial.   

A impetrante, OAB/Seção de Minas Gerais (OAB/MG), ajuizou o mandado de segurança contra decisão do juízo da 1ª Vara da Comarca de Várzea da Palma/MG que determinou, em ação previdenciária, que o alvará de levantamento de créditos do INSS fosse expedido somente em nome da parte autora.    

A OAB/MG argumentou que o advogado “teve seu direito de exercer livremente sua profissão violado com a decisão judicial acima referida, uma vez que possui poderes especiais conferidos pela parte autora”.   

O relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que, conforme o Estatuto da OAB e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), este mandado de segurança em favor do advogado somente poderia ser impetrado pelo Conselho Federal da OAB, que detém a legitimidade processual ativa para defender as prerrogativas dos advogados.   

Concluindo, o magistrado votou pelo indeferimento da petição inicial, por ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do art. 10, caput, da Lei 12.016/2009 (que disciplina o mandado de segurança), e do art. 485, I, c/c art. 330, II, do Código de Processo Civil (CPC), com a extinção do feito sem resolução do mérito, prejudicado o agravo interno 

A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto do relator.     

Processo 1003993-10.2016.4.01.0000  

Fonte: TRF 1

quinta-feira, 8 de julho de 2021

TRF3 MANTÉM CONDENAÇÃO DE EXECUTIVOS POR USO DE DOCUMENTOS FALSOS EM LICITAÇÃO DE R$ 34 MILHÕES


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um sócio administrador e de um diretor comercial de empresa pela utilização de documentos falsos em licitação de R$ 34 milhões.

O contrato celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) previa o fornecimento de mobiliário escolar. 

Para os magistrados, o conjunto de provas juntado aos autos confirmaram a materialidade e a autoria delitivas.  

De acordo com o processo, o edital licitatório previa a obrigação de a empresa ganhadora fornecer mobiliário escolar ao FNDE com padrão de qualidade avaliado por um laboratório de controle estipulado no contrato.  

Em maio de 2013, a companhia enviou à autarquia federal relatórios informando que o material testado estaria aprovado. Entretanto, no mês de junho, o laboratório encaminhou ao FNDE laudos reportando que as amostras não estavam em conformidade com o contrato. 

“A patente contradição entre os documentos autênticos fornecidos pelo Laboratório e os forjados em nome da empresa exsurge com clareza a partir do cotejo sumário elaborado pelo FNDE, pois ao passo em que a referida empresa acostou relatórios com aprovação integral, o Laboratório efetivamente reportou diversas irregularidades”, enfatizou o desembargador federal Fausto De Sanctis, relator do processo. 

Diante das divergências, a contratada, ao ser notificada para defesa prévia, apontou suposto engano do órgão de controle, que teria encaminhado um e-mail retificando os relatórios originais por estarem equivocados. 

“O Laboratório confirmou a inidoneidade dos documentos apresentados pela empresa por estarem desconformes com o original e, sobretudo, da mensagem eletrônica que ventilara como prova para a desconsideração dos relatórios supostamente errôneos de sua parte”, frisou o relator. 

Em primeira instância, a 1ª Vara Federal Criminal em São Paulo/SP havia condenado os executivos por uso de documento particular falso, por duas vezes, em continuidade delitiva. Os dois recorreram ao TRF3 pedindo absolvição, alegando ausência de dolo e crime impossível. 

O recurso não foi acatado. O relator ressaltou não ser aceitável que o diretor comercial e o sócio administrador estivessem alheios à realidade da empresa. “Diante do dever especial de intervenção ativa para a preservação do bem jurídico, são plenamente responsáveis pelo uso dos documentos falsos”, finalizou. 

Assim, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, manteve a condenação. A pena para cada um foi estabelecida em um ano e dois meses de reclusão, no regime inicial aberto, e onze dias multa. 

Apelação Criminal 0002927-39.2016.4.03.6181/SP 

Fonte: TRF 3

Pensionista com doença grave faz jus à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, ao julgar apelação de uma aposentada, que a isenção do imposto de renda alcança os proventos de pensão recebidos por ela, portadora de doença grave, prevista no art. 6º, IX, da Lei 7.713/1988. 

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, destacou em seu voto que os portadores de moléstia profissional estão isentos da incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria ou pensão, respectivamente, ainda que a doença seja contraída após o término da atividade laboral. 

A decisão foi unânime. Processo 1059337-28.2020.4.01.3300

Fonte: TRF 1

Não cabe ao motorista exigir documentação a estrangeiro que realiza deslocamentos internos no país


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou a União a anular auto de infração imposto a taxista, autor do processo, que transportava três estrangeiros, nepaleses, de Rio Branco para Brasiléia (AC).    

A União argumentou que a autuação era legal por ter o autor infringido o inciso VI do artigo 125 da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), vigente à época, que pune quem transportar, para o Brasil, estrangeiro sem documentação em ordem.

Sustentou ainda o fato de o autor não ter apresentado defesa administrativa ou comprovação de legalidade da conduta descrita no auto de infração, que tem presunção de legalidade.   

Caso mantida a sentença, a União requer que seja afastada a condenação em honorários, porque o autor é representado pela Defensoria Pública, que seria órgão da própria União.    

O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, observou que a ausência de defesa administrativa não significa concordância com a sanção imposta, dado o principio de inafastabilidade do Poder Judiciário, expresso no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal (CF) e entendimento jurisprudencial da independência das instâncias judicial e administrativa.     

Prossegue o relator ressaltando que não ficou demonstrado que o autor teria sido responsável pela entrada dos estrangeiros no território brasileiro, sendo mais certo que estivesse apenas fazendo o transporte entre Rio Branco e Brasiléia.     

Destaca o magistrado que o dispositivo legal alegado pela União não impõe ao transportador a obrigação de exigir documentação a todo e qualquer estrangeiro que realiza deslocamentos internos no País, ressaltando que, nos termos da primeira parte do inciso XV do artigo 5º da Constituição, “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.    

Concluindo o voto, o relator manteve a condenação da União em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Ainda que a discussão sobre a matéria esteja para ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não houve suspensão das decisões neste sentido e nem em contrário à fixação da verba, entendimento que vem sendo adotado pelo TRF1.    

Processo:  0008725-72.2016.4.01.3000  

Fonte: TRF 1