quinta-feira, 8 de julho de 2021

TRF1 mantém condenação da União ao pagamento de indenização a descendente de anistiado político


Decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negar provimento à apelação da União e manter a condenação do pagamento à autora, filha e herdeira de anistiado politico, da indenização de R$ 534.530,61.    

O genitor da autora foi reconhecido como anistiado político, e sua genitora, sendo a viúva, teve direito à reparação econômica pela Portaria 636/2004, mediante a expressa desistência do mandado de segurança que tramitava no Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada em termo de adesão pela viúva, conforme o art. 4º, § 2º, da Lei 11.354/2006.   

A apelação da União baseia-se no fato de que o falecimento da beneficiária se deu antes da homologação judicial da desistência e, não sendo a autora dependente econômica de seu falecido pai, não faria jus ao recebimento do crédito.     

O relator, desembargador federal Souza Prudente, manteve a sentença recorrida, destacando que a verba indenizatória já havia sido passada à mãe da autora à época o seu falecimento, por força do Termo de Adesão firmado com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), seguida da expressa desistência de eventuais ações judiciais, no caso concreto, um mandado de segurança. Por conseguinte, o recebimento  da importância pleiteada no processo decorre do simples fato de a autora ser herdeira necessária da viúva do anistiado político.    

Concluindo, o magistrado assinalou que a morosidade do Poder Judiciário em homologar o pedido de desistência assinado pela viúva do anistiado político não deve prejudicar o direito da jurisdicionada.     

Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação da União.    

Processo 0014937-82.2016.4.01.3300 

Fonte: TRF 1

quarta-feira, 7 de julho de 2021

TRF3 CONCEDE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A COLETOR DE RECICLÁVEIS PORTADOR DE TUBERCULOSE


A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um coletor de materiais recicláveis portador de tuberculose. 

Para os magistrados, ficou comprovado que o autor preenche o requisito da deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 

De acordo com laudo pericial, o homem é portador de tuberculose. O exame físico constatou alterações respiratórias que limitavam o exercício das atividades habituais.  

“Em que pese a conclusão do experto, no sentido de que o impedimento apresentado não é de longa duração, o autor apresenta doença grave diagnosticada em março de 2017, e desde então está totalmente incapacitado para o labor”, ponderou o desembargador federal Baptista Pereira, relator do processo. 

O magistrado ainda frisou que o laudo médico recomendou o afastamento das atividades profissionais pelo período de seis meses para uma melhora do quadro. “Nos termos da Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), a incapacidade para o trabalho não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial”, pontuou. 

Estudo social realizado em 2018 atestou que o coletor residia sozinho, em um quarto locado, com banheiro comunitário. A renda familiar, proveniente de programa Bolsa Família, era insuficiente para custear as despesas essenciais com aluguel, alimentação e outras. 

“Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que o autor vive em situação de vulnerabilidade e risco social, e que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada”, destacou o relator. 

A Justiça Estadual de Penápolis, em competência delegada, havia julgado o pedido do coletor improcedente por não estar comprovada a deficiência. O autor recorreu ao TRF3 pedindo a reforma da sentença, alegando que possui os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial. 

No Tribunal, a Décima Turma, por unanimidade, reconheceu o direito ao BPC desde 7/6/2017, data do requerimento administrativo, com reavaliação no prazo legal. 

Apelação Cível 5263612-90.2020.4.03.9999 

Fonte: TRF 3

TRF2 revoga fiança de R$ 1 milhão para presidente do PSC, mantendo tornozeleira eletrônica


A desembargadora federal Simone Schreiber, da 1ª Turma Especializada do TRF2, revogou a exigência de fiança de R$ 1 milhão imposta pela Justiça Federal do Rio de Janeiro ao pastor Everaldo Dias Pereira, presidente do PSC. Ele foi preso em agosto de 2020 na Operação Tris in Idem, que investiga denúncia de corrupção na gestão do governador Wilson Witzel.

A decisão da desembargadora foi proferida em pedido de habeas corpus apresentado pela defesa do pastor. O Ministério Público Federal ainda deverá se manifestar e o mérito do pedido ainda será julgado pela 1ª Turma Especializada.

A magistrada esclareceu que a fiança é arbitrada quando o próprio juízo que decretara a prisão considera não ser imprescindível a manutenção do réu sob custódia, servindo a caução para “vincular o afiançado ao processo, obrigando-o ao comparecimento nos atos deste ou do inquérito”. Para a relatora, a fixação da fiança em valor tão elevado “tem o condão de impossibilitar a soltura do paciente”.

A decisão da desembargadora mantém as demais medidas cautelares impostas pela primeira instância: utilização de monitoramento eletrônico em tempo integral; proibição de manter contato com os outros acusados de pertencer à mesma organização criminosa; proibição de prestar consultoria, administrar ou frequentar as empresas indicadas na denúncia; proibição de se ausentar do município do Rio de Janeiro, devendo entregar os passaportes; obrigação de comparecer a todos os atos do processo quando convocado; proibição de acessar qualquer repartição pública ou política, incluindo sedes de Partidos Políticos; e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.

Fonte: TRF 2

Não são considerados como início de prova material do trabalho rural os documentos apresentados confeccionados em data próxima ao ajuizamento da ação


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da sentença que condenou a autarquia ao pagamento das parcelas do benefício previdenciário de salário-maternidade à parte autora, no valor de um salário-mínimo.

O INSS requer reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Sônia Diniz Viana, iniciou seu voto destacando os requisitos que a parte autora deve preencher para receber o benefício de salário-maternidade: o reconhecimento da qualidade de segurada especial, a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a confirmação da prova material com prova testemunhal e ainda, a comprovação do exercício da atividade rural ainda que forma descontínua, nos dez meses imediatamente inferiores ao exercício. 

A magistrada registrou que os documentos apresentados como prova devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como meio de prova em ações previdenciárias. 

Assim, de acordo com a desembargadora federal, não servem como início de prova material do trabalho rural durante o período de carência certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, certidão de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, além de outros que a esses possam se assemelhar, quando todos eles tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação. 

Na espécie, sustentou a relatora, a prova material apresentada não conduz à convicção de que tenha a parte autora exercido atividade rural pelo período equivalente à carência necessária.  Dessa forma, concluiu a magistrada, não existindo ao menos início suficiente de prova material do trabalho rural da autora, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural. 


Processo: 1027178-14.2020.4.01.9999

Fonte: TRF 1

É possível nos ambientes virtuais a prática de atos judiciais a fim de garantir a prestação jurisdicional em tempos de anormalidade sanitária


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) denegou a ordem de habeas corpus (HC) impetrado por policiais federais contra ato do Juízo Federal de Teófilo Otoni/MG, que marcou audiência virtual de instrução, em ação penal que apura responsabilidades pela suposta prática do crime de corrupção, no âmbito da “Operação Estropie”.    

Alegam os impetrantes que há dificuldades técnicas e essas  “não podem ser interpretadas em desfavor das partes”. Requerem a suspensão das audiências virtuais designadas pelo Juízo impetrado até o retorno das atividades presenciais na sede do juízo ou até o julgamento do HC.   Ao prestar informações, o Juízo impetrado asseverou que "não houve a demonstração da impossibilidade técnica de participar do ato processual".   

Ao analisar o caso, o juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que a decisão debatida está em conformidade com as resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do TRF1, expedidas para disciplinar a matéria. A Resolução/CNJ 313/2020 estabeleceu o regime de plantão extraordinário e a 314/2021 disciplinou a possibilidade de se opor à participação em atos virtuais, de forma justificada.

A Resolução Presi 10025548/2020 instituiu, no âmbito do TRF1, a Sessão Virtual de Julgamento do Pje e a Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.     

Destacou o relator que as Turmas da Segunda Seção do TRF1 estão julgando nesse sistema até mesmo os processos físicos e não apenas os do Pje.    

O Colegiado, à unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto do relator.     

Processo: 1008289-02.2021.4.01.0000  

Fonte: TRF 1

Utilização indevida de documentos médicos sigilosos sob guarda do INSS gera dever do Estado de indenizar o dano moral


A sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por dano moral foi parcialmente reformada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por ser considerado excessivo, conforme os parâmetros estabelecidos por àquele Colegiado.   

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (CPC, artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.   

 A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, reconheceu a responsabilidade civil do INSS que não agiu para impedir que documentos sigilosos que estavam sob sua guarda fossem indevidamente acessados por terceiros em prejuízo do autor, para ajuizar ação de modificação de guarda de menores, filhos da atual companheira do autor.   

 Destacou a magistrada que os fundamentos da sentença estão em harmonia com o entendimento do TRF1 e dos demais tribunais pátrios, e em conformidade com a Constituição Federal de 1988 (CF/88),  que garante os direitos da pessoa à intimidade, à vida privada e à imagem (art. 5º, X, da CF/88), de que decorre o dever do Estado de indenizar (art. 37, § 6º, da CF/88) o requerente pela utilização indevida, por terceira pessoa, de documentos médicos sigilosos sob responsabilidade da Administração.    

 Concluindo, a magistrada votou no sentido de dar parcial provimento à remessa oficial para, considerados os parâmetros adotados pela Turma para balizar as indenizações desta natureza, reduzir o valor arbitrado, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).      

  Processo: 0001520-54.2011.4.01.4200  

Fonte: TRF 1

terça-feira, 6 de julho de 2021

Produto não analisado pelo Inmetro não pode ostentar o selo de identificação de conformidade por induzir consumidor a erro


É ilícito exibir e vender produto que ostenta indevidamente o selo de conformidade do Inmetro, induzindo o consumidor a erro mediante ideia falsa de controle e qualidade de produtos que não foram avaliados.    Essa foi a decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional federal da 1ª Região, que denegou apelação interposta por uma empresa da sentença que decidiu pela legalidade do auto de infração lavrado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), sob o fundamento de que houve uso indevido, pelo autor, ora apelante, da marca Inmetro em produtos não certificados.     O apelante argumentou que as placas de recobrimento que ostentavam o selo do instituto são partes integrantes de um único produto, juntamente com a tomada e interruptor, e marcou-as com o selo de conformidade para demonstrar ao usuário final que são certificadas e atendem a norma técnica de construção.    Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou a legalidade e motivação da autuação do Inmetro, embasada na Lei 9.933/1999 e pela Portaria Inmetro 274/2014 que regulamenta o uso de marcas.     Salientou a magistrada que “a legislação que regula o controle metrológico atribui responsabilidade solidária entre todos os fornecedores — aí incluídos fabricantes, importadores e os comerciantes, nos termos do artigo 5º da Lei 9.933/1999”.     Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.     

Processo 1001381-32.2017.4.01.3600  

Fonte: TRF 1

Não há distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do imposto sobre a renda


Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a isenção de imposto de renda abrange o contribuinte com o gênero patológico cegueira, não importando se atinge o comprometimento da visão de forma monocular ou binocular. Sob este fundamento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de autora que, portadora de cegueira monocular, pleiteou a isenção de imposto de renda desde a data do diagnóstico da doença.   No mesmo acórdão, o Colegiado negou provimento ao apelo da Fazenda Nacional, que argumentava ser imprópria a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não apresentou resistência ao pedido, a teor do disposto na Lei 10.522/2002.    O relator, desembargador federal Amílcar Machado, destacou que, conforme a jurisprudência do STJ e a legislação em vigor, se a documentação trazida ao processo demonstra que a autora é portadora de cegueira monocular desde julho de 2015, submetida a tratamentos cirúrgicos e sendo a enfermidade de caráter incurável e irreversível, é de se dar provimento ao pedido, assegurando-lhe a isenção do imposto de renda desde a data do diagnóstico da doença.    Concluindo o voto, o magistrado ressaltou que houve sim resistência ao pedido, principalmente sobre o termo inicial do benefício, afastando a aplicação da Lei 10.522/2002 ao caso concreto e, portanto legítima a condenação da União em honorários.    O Colegiado, de forma unânime, deu provimento à apelação da autora e negou provimento à apelação da Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator.    Processo 1001987-37.2019.4.01.3100  

Fonte: TRF 1

Convocação de candidatos deficientes além do previsto no edital por decisão judicial não representa preterição de candidatos da lista geral


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Varginha/MG para determinar que a CEF promovesse a convocação das impetrantes, que alegaram que foram aprovadas no Concurso Público para o cargo de Técnico Bancário Novo – Carreira Administrativa, para a realização dos exames médicos e demais procedimentos admissionais. As candidatas alegaram que o concurso se destinou apenas à formação de cadastro de reserva. No entanto, a Caixa estaria convocando candidatos deficientes de forma contínua e ininterrupta, sem qualquer alternância com os candidatos posicionados na lista geral. A Caixa sustentou que nos últimos concursos públicos que realizou para admissão de empregados não houve aprovação de candidatos PCD’s em número suficiente para alcançar o percentual de 5% de empregados com deficiência em relação ao número total de empregados. Alega que em decorrência desta situação, o Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública contra ela, buscando a condenação da empresa a cumprir com a cota mínima legal de 5% sobre o quadro total de empregados. O relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que não ficou provada a alegada preterição das candidatas, porque a Caixa Econômica procedeu à nomeação de candidatos deficientes além do percentualmente previsto no edital, sem alternância, em face de ação ajuizada perante à Justiça Trabalhista. O magistrado ressaltou que ficou constatado que a CEF não vinha cumprindo a cota estabelecida no art. 93 da Lei 8,213/1991, segundo o qual a empresa que conta com mais de 1.001 empregados deve preencher 5% das suas respectivas vagas com pessoas portadoras de deficiência ou com beneficiários reabilitados. Sendo assim, concluiu o desembargador federal, não há dúvidas de que a convocação dos candidatos portadores de deficiência além do percentual inicialmente previsto no edital se deu não por mera decisão administrativa, mas sim em cumprimento à determinação judicial. 
Processo 1002479-36.2019.4.01.3809

Fonte: TRF 1

segunda-feira, 5 de julho de 2021

TRF3 CONFIRMA CONDENAÇÃO POR SAQUE ILEGAL DE R$ 90 MIL EM PRECATÓRIO


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de uma jovem por ajudar uma idosa a receber ilegalmente, sem alvará judicial, R$ 90 mil em precatório, mediante uso de documento e comprovante de endereço falsos. O valor pertencia a outra pessoa e estava depositado em agência da Caixa Econômica Federal (Caixa) em Santa Bárbara D’Oeste/SP. 

Para o colegiado, a materialidade e a autoria do crime foram demonstradas pelo boletim de ocorrência, documentos bancários, laudos de perícia criminal, auto de prisão em flagrante e depoimentos. 

Conforme o processo, em 4 de março de 2015, a idosa compareceu à agência, em Santa Bárbara D’Oeste, acompanhada da jovem, e solicitou o pagamento de precatório de R$ 90 mil, pertencente a terceiro. Mediante documentação falsificada, conseguiu transferir os valores para sua conta. Em junho do mesmo ano, as acusadas foram presas em flagrante, com documento falso, ao tentarem consumar nova vantagem indevida, no valor total de R$ 20 mil, junto à instituição bancária, em Americana/SP. 

Em primeira instância, a 1ª Vara Federal de Americana havia julgado a jovem culpada por estelionato. A idosa faleceu no curso do processo e teve a punibilidade extinta. A ré recorreu ao TRF3 solicitando a diminuição da penalidade aplicada e da pena pecuniária fixada, por não ter condições financeiras. 

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator André Nekatschalow salientou que a condenação deveria ser mantida. “A defesa não se insurgiu contra a autoria, que ficou devidamente demonstrada pelas provas dos autos, principalmente pelos depoimentos das testemunhas em juízo que são convergentes, ao contrário do interrogatório da ré, que apresentou em juízo versões contraditórias sobre os fatos”, afirmou. 

O magistrado acatou o pedido da ré para redução da prestação pecuniária alternativa à prisão, considerando que não há elementos nos autos que demonstrem que a acusada possa arcar com valor superior. 

Assim, a Quinta Turma, por unanimidade, manteve a condenação da jovem por estelionato e fixou a penalidade da seguinte maneira: pena de um ano e nove meses e dez dias de reclusão, regime inicial aberto, e 17 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo. 

Apelação Criminal 0005483-02.2017.4.03.6109 

Fonte: TRF 3

Movimento grevista - é dever da administração a manutenção mínima das atividades essenciais para garantir o atendimento aos interesses da comunidade


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) providenciasse a uma empresa a expedição do Certificado de Livre Prática* e a consequente liberação dos navios Golden Milller, Rheingas e Quenn Catalina. No mandado de segurança, o impetrante sustentou que diante da greve dos fiscais da Anvisa, não estão sendo fiscalizados os navios que adentram nos portos, estando, dessa forma, impedido de obter o Certificado de Livre Prática para as embarcações. O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que a jurisprudência do TRF da 1ª Região firmou entendimento de que mesmo diante de movimentos grevistas, impõe-se à administração o dever de manutenção mínima das atividades essenciais para garantir o atendimento aos interesses da comunidade. Assim, salientou o magistrado, a paralisação do serviço de fiscalização sanitária, no caso, por motivo de greve, impedindo a inspeção de navios atracados no porto ou que nele precisam atracar para embarque ou desembarque, sem manter o mínimo de servidores necessários para o procedimento de inspeção, não pode prejudicar terceiros, devendo a autoridade competente adotar as providências para a efetivação do serviço.Dessa maneira não há reparos na sentença que concedeu a segurança e determinou à autoridade coatora que adote as providências necessária relativas à expedição do Certificado de Livre Prática. 

A decisão foi unânime. *Permissão emitida pela Anvisa para uma embarcação operar embarque e desembarque de viajantes, cargas ou suprimentos.
Processo:0032735-95.2012.4.01.3300 

Fonte: TRF 1

Convocação de candidatos deficientes além do previsto no edital por decisão judicial não representa preterição de candidatos da lista geral


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Varginha/MG para determinar que a CEF promovesse a convocação das impetrantes, que alegaram que foram aprovadas no Concurso Público para o cargo de Técnico Bancário Novo – Carreira Administrativa, para a realização dos exames médicos e demais procedimentos admissionais. As candidatas alegaram que o concurso se destinou apenas à formação de cadastro de reserva. No entanto, a Caixa estaria convocando candidatos deficientes de forma contínua e ininterrupta, sem qualquer alternância com os candidatos posicionados na lista geral. A Caixa sustentou que nos últimos concursos públicos que realizou para admissão de empregados não houve aprovação de candidatos PCD’s em número suficiente para alcançar o percentual de 5% de empregados com deficiência em relação ao número total de empregados. Alega que em decorrência desta situação, o Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública contra ela, buscando a condenação da empresa a cumprir com a cota mínima legal de 5% sobre o quadro total de empregados. O relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que não ficou provada a alegada preterição das candidatas, porque a Caixa Econômica procedeu à nomeação de candidatos deficientes além do percentualmente previsto no edital, sem alternância, em face de ação ajuizada perante à Justiça Trabalhista. O magistrado ressaltou que ficou constatado que a CEF não vinha cumprindo a cota estabelecida no art. 93 da Lei 8,213/1991, segundo o qual a empresa que conta com mais de 1.001 empregados deve preencher 5% das suas respectivas vagas com pessoas portadoras de deficiência ou com beneficiários reabilitados. Sendo assim, concluiu o desembargador federal, não há dúvidas de que a convocação dos candidatos portadores de deficiência além do percentual inicialmente previsto no edital se deu não por mera decisão administrativa, mas sim em cumprimento à determinação judicial. 
Processo 1002479-36.2019.4.01.3809

Fonte: TRF 1

Ausência de intimação prejudica o acusado e causa nulidade da sentença


No processo penal, em especial no procedimento comum, as alegações finais são essenciais e a ausência delas, pela falta de abertura de prazo, trata-se de erro que deve ser sanado, em atenção aos princípios do contraditório e à ampla defesa. Com fundamento nesse entendimento, a Terceira Turma deu provimento à apelação da acusada contra a sentença que a absolveu, na modalidade imprópria, da imputação da prática do delito de uso de documento ideologicamente falso, previsto do art. 304 c/c art. 299, ambos do Código Penal, e aplicou medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial. Na apelação, a acusada requer seja declarada a nulidade da sentença, em face da ausência de intimação da defesa para apresentação das alegações finais (última oportunidade de se manifestar no processo). O relator do caso, desembargador federal Ney Bello, afirmou que, de acordo com os autos, após a conclusão do incidente de insanidade mental determinado pelo juiz da causa foi aberta vista às partes para manifestação acerca do laudo pericial. O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se e o processo foi concluso para sentença, mas não foram intimadas as partes, acusação e defesa, para apresentação das alegações finais. O magistrado registrou que o fato causou inegável prejuízo sobretudo para a defesa da ré, que não foi intimada para apresentar suas alegações finais, “situação que implica na nulidade da sentença”. Tratando-se de nulidade absoluta em razão da falta de apresentação das alegações finais, concluiu o desembargador federal, sequer cabe discutir se houve ou não o prejuízo, pois este afigura-se presumido. Isso porque as razões finais constituem  oportunidade única e última de as partes apreciarem as provas produzidas na instrução, e deduzir argumentos junto ao magistrado.  A decisão do Colegiado foi unânime. Processo 0004875- 47.2012.4.01.4100 

Fonte: TRF 1

sexta-feira, 2 de julho de 2021

Pedido de justiça gratuita para pessoa jurídica necessita de comprovação de incapacidade financeira ainda que se trate de massa falida


Pedido de justiça gratuita por pessoa jurídica necessita de prova que demonstre condição de hipossuficiência, não sendo presumível, conforme a jurisprudência da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).     Com esse fundamento, a  7ª Turma negou provimento à apelação da Massa Falida de Mineração Areiense S/A (Masa). A apelante argumentou que não teria condições de arcar com os encargos processuais da execução fiscal, devido à situação de falência.    A relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, destacou que o pedido deve vir acompanhado de comprovação de incapacidade financeira da pessoa jurídica solicitante.     Concluiu a relatora que a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que “não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita”.    A decisão da Turma foi unânime, nos termos do voto da relatora.    Processo: 1026667-16.2020.4.01.9999  

Fonte: TRF 1

Indeferida expedição de parcela supostamente incontroversa de precatório no valor de R$ 25,1 milhões


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo município de Teolândia/BA, contra decisão que negou a expedição de precatório de parcela incontroversa  no valor de R$ 25.101.582,51. O precatório é para o pagamento de parcelas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). 
No agravo de instrumento, o município sustentou que a União trouxe alegações, em sua impugnação, que são matérias acobertadas pela coisa julgada, amplamente discutidas no processo de conhecimento.  O relator, desembargador federal, José Amílcar Machado, ao julgar o recurso, destacou que em seu voto que, sobre a matéria, os Tribunais possuem entendimento firmado de que é possível a execução parcial do título judicial. No entanto, isso só pode ocorrer “para possibilitar a execução da parte da dívida não impugnada pelo ente público em embargos à execução ou após seu trânsito em julgado”.
 No caso, a União opôs embargos à execução e apresentou impugnação ao próprio título judicial, além do reconhecimento de excesso de execução. “Assim, não há equívoco na decisão agravada quanto à impossibilidade de expedição de precatório, uma vez que não existe comprovação da existência de parcela incontroversa a ensejar o cumprimento parcial do título judicial”, concluiu. 
Processo 1003488-43.2021.4.01.0000

Fonte: TRF 1