quarta-feira, 7 de julho de 2021

Utilização indevida de documentos médicos sigilosos sob guarda do INSS gera dever do Estado de indenizar o dano moral


A sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por dano moral foi parcialmente reformada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por ser considerado excessivo, conforme os parâmetros estabelecidos por àquele Colegiado.   

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (CPC, artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.   

 A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, reconheceu a responsabilidade civil do INSS que não agiu para impedir que documentos sigilosos que estavam sob sua guarda fossem indevidamente acessados por terceiros em prejuízo do autor, para ajuizar ação de modificação de guarda de menores, filhos da atual companheira do autor.   

 Destacou a magistrada que os fundamentos da sentença estão em harmonia com o entendimento do TRF1 e dos demais tribunais pátrios, e em conformidade com a Constituição Federal de 1988 (CF/88),  que garante os direitos da pessoa à intimidade, à vida privada e à imagem (art. 5º, X, da CF/88), de que decorre o dever do Estado de indenizar (art. 37, § 6º, da CF/88) o requerente pela utilização indevida, por terceira pessoa, de documentos médicos sigilosos sob responsabilidade da Administração.    

 Concluindo, a magistrada votou no sentido de dar parcial provimento à remessa oficial para, considerados os parâmetros adotados pela Turma para balizar as indenizações desta natureza, reduzir o valor arbitrado, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).      

  Processo: 0001520-54.2011.4.01.4200  

Fonte: TRF 1

terça-feira, 6 de julho de 2021

Produto não analisado pelo Inmetro não pode ostentar o selo de identificação de conformidade por induzir consumidor a erro


É ilícito exibir e vender produto que ostenta indevidamente o selo de conformidade do Inmetro, induzindo o consumidor a erro mediante ideia falsa de controle e qualidade de produtos que não foram avaliados.    Essa foi a decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional federal da 1ª Região, que denegou apelação interposta por uma empresa da sentença que decidiu pela legalidade do auto de infração lavrado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), sob o fundamento de que houve uso indevido, pelo autor, ora apelante, da marca Inmetro em produtos não certificados.     O apelante argumentou que as placas de recobrimento que ostentavam o selo do instituto são partes integrantes de um único produto, juntamente com a tomada e interruptor, e marcou-as com o selo de conformidade para demonstrar ao usuário final que são certificadas e atendem a norma técnica de construção.    Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou a legalidade e motivação da autuação do Inmetro, embasada na Lei 9.933/1999 e pela Portaria Inmetro 274/2014 que regulamenta o uso de marcas.     Salientou a magistrada que “a legislação que regula o controle metrológico atribui responsabilidade solidária entre todos os fornecedores — aí incluídos fabricantes, importadores e os comerciantes, nos termos do artigo 5º da Lei 9.933/1999”.     Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.     

Processo 1001381-32.2017.4.01.3600  

Fonte: TRF 1

Não há distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do imposto sobre a renda


Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a isenção de imposto de renda abrange o contribuinte com o gênero patológico cegueira, não importando se atinge o comprometimento da visão de forma monocular ou binocular. Sob este fundamento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de autora que, portadora de cegueira monocular, pleiteou a isenção de imposto de renda desde a data do diagnóstico da doença.   No mesmo acórdão, o Colegiado negou provimento ao apelo da Fazenda Nacional, que argumentava ser imprópria a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não apresentou resistência ao pedido, a teor do disposto na Lei 10.522/2002.    O relator, desembargador federal Amílcar Machado, destacou que, conforme a jurisprudência do STJ e a legislação em vigor, se a documentação trazida ao processo demonstra que a autora é portadora de cegueira monocular desde julho de 2015, submetida a tratamentos cirúrgicos e sendo a enfermidade de caráter incurável e irreversível, é de se dar provimento ao pedido, assegurando-lhe a isenção do imposto de renda desde a data do diagnóstico da doença.    Concluindo o voto, o magistrado ressaltou que houve sim resistência ao pedido, principalmente sobre o termo inicial do benefício, afastando a aplicação da Lei 10.522/2002 ao caso concreto e, portanto legítima a condenação da União em honorários.    O Colegiado, de forma unânime, deu provimento à apelação da autora e negou provimento à apelação da Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator.    Processo 1001987-37.2019.4.01.3100  

Fonte: TRF 1

Convocação de candidatos deficientes além do previsto no edital por decisão judicial não representa preterição de candidatos da lista geral


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Varginha/MG para determinar que a CEF promovesse a convocação das impetrantes, que alegaram que foram aprovadas no Concurso Público para o cargo de Técnico Bancário Novo – Carreira Administrativa, para a realização dos exames médicos e demais procedimentos admissionais. As candidatas alegaram que o concurso se destinou apenas à formação de cadastro de reserva. No entanto, a Caixa estaria convocando candidatos deficientes de forma contínua e ininterrupta, sem qualquer alternância com os candidatos posicionados na lista geral. A Caixa sustentou que nos últimos concursos públicos que realizou para admissão de empregados não houve aprovação de candidatos PCD’s em número suficiente para alcançar o percentual de 5% de empregados com deficiência em relação ao número total de empregados. Alega que em decorrência desta situação, o Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública contra ela, buscando a condenação da empresa a cumprir com a cota mínima legal de 5% sobre o quadro total de empregados. O relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que não ficou provada a alegada preterição das candidatas, porque a Caixa Econômica procedeu à nomeação de candidatos deficientes além do percentualmente previsto no edital, sem alternância, em face de ação ajuizada perante à Justiça Trabalhista. O magistrado ressaltou que ficou constatado que a CEF não vinha cumprindo a cota estabelecida no art. 93 da Lei 8,213/1991, segundo o qual a empresa que conta com mais de 1.001 empregados deve preencher 5% das suas respectivas vagas com pessoas portadoras de deficiência ou com beneficiários reabilitados. Sendo assim, concluiu o desembargador federal, não há dúvidas de que a convocação dos candidatos portadores de deficiência além do percentual inicialmente previsto no edital se deu não por mera decisão administrativa, mas sim em cumprimento à determinação judicial. 
Processo 1002479-36.2019.4.01.3809

Fonte: TRF 1

segunda-feira, 5 de julho de 2021

TRF3 CONFIRMA CONDENAÇÃO POR SAQUE ILEGAL DE R$ 90 MIL EM PRECATÓRIO


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de uma jovem por ajudar uma idosa a receber ilegalmente, sem alvará judicial, R$ 90 mil em precatório, mediante uso de documento e comprovante de endereço falsos. O valor pertencia a outra pessoa e estava depositado em agência da Caixa Econômica Federal (Caixa) em Santa Bárbara D’Oeste/SP. 

Para o colegiado, a materialidade e a autoria do crime foram demonstradas pelo boletim de ocorrência, documentos bancários, laudos de perícia criminal, auto de prisão em flagrante e depoimentos. 

Conforme o processo, em 4 de março de 2015, a idosa compareceu à agência, em Santa Bárbara D’Oeste, acompanhada da jovem, e solicitou o pagamento de precatório de R$ 90 mil, pertencente a terceiro. Mediante documentação falsificada, conseguiu transferir os valores para sua conta. Em junho do mesmo ano, as acusadas foram presas em flagrante, com documento falso, ao tentarem consumar nova vantagem indevida, no valor total de R$ 20 mil, junto à instituição bancária, em Americana/SP. 

Em primeira instância, a 1ª Vara Federal de Americana havia julgado a jovem culpada por estelionato. A idosa faleceu no curso do processo e teve a punibilidade extinta. A ré recorreu ao TRF3 solicitando a diminuição da penalidade aplicada e da pena pecuniária fixada, por não ter condições financeiras. 

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator André Nekatschalow salientou que a condenação deveria ser mantida. “A defesa não se insurgiu contra a autoria, que ficou devidamente demonstrada pelas provas dos autos, principalmente pelos depoimentos das testemunhas em juízo que são convergentes, ao contrário do interrogatório da ré, que apresentou em juízo versões contraditórias sobre os fatos”, afirmou. 

O magistrado acatou o pedido da ré para redução da prestação pecuniária alternativa à prisão, considerando que não há elementos nos autos que demonstrem que a acusada possa arcar com valor superior. 

Assim, a Quinta Turma, por unanimidade, manteve a condenação da jovem por estelionato e fixou a penalidade da seguinte maneira: pena de um ano e nove meses e dez dias de reclusão, regime inicial aberto, e 17 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo. 

Apelação Criminal 0005483-02.2017.4.03.6109 

Fonte: TRF 3

Movimento grevista - é dever da administração a manutenção mínima das atividades essenciais para garantir o atendimento aos interesses da comunidade


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) providenciasse a uma empresa a expedição do Certificado de Livre Prática* e a consequente liberação dos navios Golden Milller, Rheingas e Quenn Catalina. No mandado de segurança, o impetrante sustentou que diante da greve dos fiscais da Anvisa, não estão sendo fiscalizados os navios que adentram nos portos, estando, dessa forma, impedido de obter o Certificado de Livre Prática para as embarcações. O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que a jurisprudência do TRF da 1ª Região firmou entendimento de que mesmo diante de movimentos grevistas, impõe-se à administração o dever de manutenção mínima das atividades essenciais para garantir o atendimento aos interesses da comunidade. Assim, salientou o magistrado, a paralisação do serviço de fiscalização sanitária, no caso, por motivo de greve, impedindo a inspeção de navios atracados no porto ou que nele precisam atracar para embarque ou desembarque, sem manter o mínimo de servidores necessários para o procedimento de inspeção, não pode prejudicar terceiros, devendo a autoridade competente adotar as providências para a efetivação do serviço.Dessa maneira não há reparos na sentença que concedeu a segurança e determinou à autoridade coatora que adote as providências necessária relativas à expedição do Certificado de Livre Prática. 

A decisão foi unânime. *Permissão emitida pela Anvisa para uma embarcação operar embarque e desembarque de viajantes, cargas ou suprimentos.
Processo:0032735-95.2012.4.01.3300 

Fonte: TRF 1

Convocação de candidatos deficientes além do previsto no edital por decisão judicial não representa preterição de candidatos da lista geral


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Varginha/MG para determinar que a CEF promovesse a convocação das impetrantes, que alegaram que foram aprovadas no Concurso Público para o cargo de Técnico Bancário Novo – Carreira Administrativa, para a realização dos exames médicos e demais procedimentos admissionais. As candidatas alegaram que o concurso se destinou apenas à formação de cadastro de reserva. No entanto, a Caixa estaria convocando candidatos deficientes de forma contínua e ininterrupta, sem qualquer alternância com os candidatos posicionados na lista geral. A Caixa sustentou que nos últimos concursos públicos que realizou para admissão de empregados não houve aprovação de candidatos PCD’s em número suficiente para alcançar o percentual de 5% de empregados com deficiência em relação ao número total de empregados. Alega que em decorrência desta situação, o Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública contra ela, buscando a condenação da empresa a cumprir com a cota mínima legal de 5% sobre o quadro total de empregados. O relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que não ficou provada a alegada preterição das candidatas, porque a Caixa Econômica procedeu à nomeação de candidatos deficientes além do percentualmente previsto no edital, sem alternância, em face de ação ajuizada perante à Justiça Trabalhista. O magistrado ressaltou que ficou constatado que a CEF não vinha cumprindo a cota estabelecida no art. 93 da Lei 8,213/1991, segundo o qual a empresa que conta com mais de 1.001 empregados deve preencher 5% das suas respectivas vagas com pessoas portadoras de deficiência ou com beneficiários reabilitados. Sendo assim, concluiu o desembargador federal, não há dúvidas de que a convocação dos candidatos portadores de deficiência além do percentual inicialmente previsto no edital se deu não por mera decisão administrativa, mas sim em cumprimento à determinação judicial. 
Processo 1002479-36.2019.4.01.3809

Fonte: TRF 1

Ausência de intimação prejudica o acusado e causa nulidade da sentença


No processo penal, em especial no procedimento comum, as alegações finais são essenciais e a ausência delas, pela falta de abertura de prazo, trata-se de erro que deve ser sanado, em atenção aos princípios do contraditório e à ampla defesa. Com fundamento nesse entendimento, a Terceira Turma deu provimento à apelação da acusada contra a sentença que a absolveu, na modalidade imprópria, da imputação da prática do delito de uso de documento ideologicamente falso, previsto do art. 304 c/c art. 299, ambos do Código Penal, e aplicou medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial. Na apelação, a acusada requer seja declarada a nulidade da sentença, em face da ausência de intimação da defesa para apresentação das alegações finais (última oportunidade de se manifestar no processo). O relator do caso, desembargador federal Ney Bello, afirmou que, de acordo com os autos, após a conclusão do incidente de insanidade mental determinado pelo juiz da causa foi aberta vista às partes para manifestação acerca do laudo pericial. O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se e o processo foi concluso para sentença, mas não foram intimadas as partes, acusação e defesa, para apresentação das alegações finais. O magistrado registrou que o fato causou inegável prejuízo sobretudo para a defesa da ré, que não foi intimada para apresentar suas alegações finais, “situação que implica na nulidade da sentença”. Tratando-se de nulidade absoluta em razão da falta de apresentação das alegações finais, concluiu o desembargador federal, sequer cabe discutir se houve ou não o prejuízo, pois este afigura-se presumido. Isso porque as razões finais constituem  oportunidade única e última de as partes apreciarem as provas produzidas na instrução, e deduzir argumentos junto ao magistrado.  A decisão do Colegiado foi unânime. Processo 0004875- 47.2012.4.01.4100 

Fonte: TRF 1

sexta-feira, 2 de julho de 2021

Pedido de justiça gratuita para pessoa jurídica necessita de comprovação de incapacidade financeira ainda que se trate de massa falida


Pedido de justiça gratuita por pessoa jurídica necessita de prova que demonstre condição de hipossuficiência, não sendo presumível, conforme a jurisprudência da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).     Com esse fundamento, a  7ª Turma negou provimento à apelação da Massa Falida de Mineração Areiense S/A (Masa). A apelante argumentou que não teria condições de arcar com os encargos processuais da execução fiscal, devido à situação de falência.    A relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, destacou que o pedido deve vir acompanhado de comprovação de incapacidade financeira da pessoa jurídica solicitante.     Concluiu a relatora que a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que “não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita”.    A decisão da Turma foi unânime, nos termos do voto da relatora.    Processo: 1026667-16.2020.4.01.9999  

Fonte: TRF 1

Indeferida expedição de parcela supostamente incontroversa de precatório no valor de R$ 25,1 milhões


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo município de Teolândia/BA, contra decisão que negou a expedição de precatório de parcela incontroversa  no valor de R$ 25.101.582,51. O precatório é para o pagamento de parcelas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). 
No agravo de instrumento, o município sustentou que a União trouxe alegações, em sua impugnação, que são matérias acobertadas pela coisa julgada, amplamente discutidas no processo de conhecimento.  O relator, desembargador federal, José Amílcar Machado, ao julgar o recurso, destacou que em seu voto que, sobre a matéria, os Tribunais possuem entendimento firmado de que é possível a execução parcial do título judicial. No entanto, isso só pode ocorrer “para possibilitar a execução da parte da dívida não impugnada pelo ente público em embargos à execução ou após seu trânsito em julgado”.
 No caso, a União opôs embargos à execução e apresentou impugnação ao próprio título judicial, além do reconhecimento de excesso de execução. “Assim, não há equívoco na decisão agravada quanto à impossibilidade de expedição de precatório, uma vez que não existe comprovação da existência de parcela incontroversa a ensejar o cumprimento parcial do título judicial”, concluiu. 
Processo 1003488-43.2021.4.01.0000

Fonte: TRF 1

A eliminação de candidato de concurso que responde a processo fere o princípio da presunção de inocência previsto na CF


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença que, em mandado de segurança, deferiu ao candidato impetrante o direito de prosseguir no concurso realizado pelo Ministério da Justiça (MJ) para o cargo de Agente Penitenciário Federal, vetado, exclusivamente, pelo fato de responder a processo penal. Na sentença, o juiz sentenciante considerou que o único argumento utilizado pela banca examinadora foi o processo penal em curso a que responde o candidato. Não apresenta nenhuma outra conduta que desabona o candidato referente a sua vida pregressa que não o recomende prosseguir no certame. O relator, desembargador federal João Batista Moreira, afirmou que, no tocante à eliminação de candidato de concurso público na fase de investigação social, por responder a inquéritos policiais ou ações criminais sem trânsito em julgado, a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF),em repercussão geral, é no sentido que “como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (I) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (II) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente”. Assim, há que ser mantida a sentença que determinou o prosseguimento do candidato no concurso, concluiu o magistrado. Processo 0029447-38.2009.4.01.3400 

Fonte: TRF 1

quinta-feira, 1 de julho de 2021

TRF3 AUTORIZA CURADORA A LEVANTAR VALORES ATRASADOS DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL


A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) autorizou o levantamento do valor depositado em juízo referente a verbas alimentares atrasadas do Benefício de Prestação Continuada (BPC) pela irmã e curadora de um beneficiário interditado.

Segundo a ação, o beneficiário é portador de esquizofrenia, encontrando-se total e definitivamente incapaz para o trabalho e os atos da vida civil. Além disso, estudo social realizado por perito judicial constatou que ele vive em situação de pobreza e vulnerabilidade social.

A curadora ingressou com recurso no TRF3 contra decisão que dificultava o acesso ao dinheiro. A representante legal alegou a necessidade do levantamento do montante depositado em juízo para manutenção de despesas básicas, medicamentos e alimentação do interditado.

Ao analisar o caso no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Luiz Stefanini, ponderou que a Lei nº 8.213/91 autoriza o representante legal a receber o benefício devido ao representado e a levantar os valores atrasados.

“O agravante tem direito ao levantamento do total dos valores em atraso, uma vez que tal valor é verba de caráter alimentar, necessária ao seu sustento, cabendo ao representante legal administrar seus bens, provendo suas necessidades, especialmente porque, no presente feito, não existe notícia sobre eventual conflito de interesses entre a parte civilmente incapaz e seus representantes”, ressaltou o magistrado. 

O desembargador federal citou jurisprudência nesse sentido e concluiu: “considerando o caráter alimentar do benefício em questão, tanto que sua concessão se deu pela comprovação nos autos da miserabilidade do autor, merece acolhida o pedido”. 

Assim, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, permitindo à irmã o levantamento dos valores atrasados.

Fonte: TRF 3

Pessoa física titular de firma individual tem responsabilidade pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica indistintamente


Com o fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a empresa individual permite à pessoa natural atuar com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que implique distinção patrimonial entre a empresa individual e a pessoa natural titular da firma individual a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de empresário individual contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos, ordenando a penhora de veículos e outros bens.    O apelante requereu a extinção do processo em razão da suposta decretação falência da firma, e ocorrência da prescrição, porque, segundo ele, passaram-se mais de cinco anos entre a data do ajuizamento da execução fiscal e da sua citação.    Pediu ainda desconstituição da penhora sobre os veículos, por serem de uso no trabalho e subsistência da família, e também sobre os bens de terceiros, por não estarem envolvidos no processo.    A relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, verificou que não houve decretação da falência, como alegou o apelante. Constatou também que a Fazenda Nacional entrou com a ação de execução dentro do prazo de cinco anos, e por isso não ocorreu a prescrição, conforme jurisprudência deste Tribunal, já que o juiz é que determina a citação.    Destacou a relatora que o apelante não comprovou a alegação de que os veículos eram meio de subsistência da família, conforme jurisprudência do STJ, que somente admite a presunção em casos de taxistas, instrutores de autoescola, dentre outros. Concluindo, assinalou ainda que cabe às terceiras pessoas virem reclamar os direitos sobre seus bens que estavam na firma, não cabendo ao embargante esse ato.       Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.      Processo 1001264-16.2018.4.01.9999  

Fonte: TRF 1

TRF1 reforma sentença de condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários


Dispensa-se o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com redação da Lei 12.844/2013, quando o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito expressamente reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade.    Assim decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que deu provimento à apelação da Fazenda Nacional. A sentença havia condenado o ente público ao pagamento de honorários de sucumbência em processo de execução fiscal cujo executado faleceu antes da citação. Após ser citada, a Fazenda Pública reconheceu a procedência do pedido.     A relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, salientou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na vigência da Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo (Cadin) das pessoas físicas e jurídicas que devem a órgãos e entidades federais.    Por unanimidade, o Colegiado deu provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.    Processo 0044956-60.2015.4.01.3800  

Fonte: TRF 1

Trabalhador rural com visão monocular garante na justiça o direito a aposentadoria rural


Agricultor que exerceu atividade remunerada na época que estava incapaz para o para o labor rural e possui visão monocular tem direito a aposentadoria por invalidez por enquadrar na categoria especial do regime geral da Previdência Social. Foi o que decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao manter a sentença que concedeu ao trabalhador do campo o benefício de aposentadoria por invalidez, por considerar comprovadas a qualidade de segurado e sua incapacidade para o labor rural de forma permanente.   O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu da sentença e alegou não ser devido o benefício, pois segundo a autarquia federal a autor não preencheu os requisitos disposto na Lei 8.213/1991. Afirmou, ainda, que o autor permaneceu exercendo atividade remunerada mesmo após a decisão. Assim a fixação da data de início do benefício no dia posterior à cessação do desconto do período de atividade remunerada.  Ao analisar a questão o relator, juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes, não acolheu ao argumento trazido pela autarquia. Segundo o magistrado, está comprovado pelo laudo pericial fixado nos autos que “a parte autora sofre de cegueira do olho esquerdo, sem prognóstico de melhora, irreversível que a incapacita parcial e permanentemente para o trabalho”.   O magistrado sustentou que a decisão está em consonância com a da Súmula 72 da TNU que diz ser possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais da época em que trabalhou, portanto “não há que se falar em compensação dos valores recebidos no período com as parcelas pretéritas relativas ao auxílio-doença”, destacou o juiz federal.   Para finalizar a questão, o juiz federal asseverou que “é devida a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação do benefício, observada a prescrição quinquenal”.   Sendo assim, o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento à apelação do INSS.   Processo 1026477-53.2020.4.01.9999  

Fonte: TRF 1