sexta-feira, 25 de junho de 2021

TRF3 RESTABELECE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A JOVEM COM DEFICIÊNCIA FÍSICA CONGÊNITA


Decisão da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabelecer o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma jovem que nasceu com problemas na medula espinhal e na coluna vertebral. 

Segundo os magistrados, laudo médico pericial atestou a deficiência física congênita e o conjunto de provas demonstrou que a autora não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. 

Conforme perícia médica, a mulher é portadora de mielomeningocele torácica (exteriorização da medula espinhal no nível torácico), hidrocefalia (aumento do líquido intracerebral) e escoliose (desvio lateral do eixo da coluna vertebral). Ela faz uso de cadeira de rodas, depende de terceiros para a realização das atividades diárias e apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho. 

“Assim, é de se reconhecer que a autora preenche o requisito da deficiência para usufruir do benefício assistencial, à luz do art. 20, § 2º da Lei 8.742/93”, pontou o desembargador federal Baptista Pereira, relator do processo. 

Sentença da Justiça Estadual de Itariri/SP, em competência delegada, havia negado o pedido do BPC, uma vez que o relatório social atestou que a renda per capita da família é superior a um quarto do salário mínimo. A autora recorreu ao TRF3 alegando que preenche os requisitos necessários para o recebimento do benefício. 

Ao acatar o recurso, o relator ponderou que, segundo a legislação, o rendimento individual dos membros familiares não é o único fator a ser considerado para comprovação da hipossuficiência. O magistrado explicou que a família vive de maneira humilde, não possui imóvel próprio e o valor gasto com o pagamento de aluguel compromete parte considerável dos ganhos. Além disso, existem despesas com cuidadores que não foram incluídas no relatório social. 

“A família não vive em situação de pujança, pois o pai é trabalhador rural e a mãe operadora de caixa, auferindo pouco mais de um salário mínimo cada um, não se olvidando que a autora faz uso de fraldas e medicamentos que necessita adquirir com recursos próprios”, finalizou. 

Assim, a Décima Turma, por unanimidade, determinou ao INSS restabelecer o BPC desde 1/6/2018, data da cessação, com correção monetária e juros de mora. 

Apelação Cível 5228455-56.2020.4.03.9999 

Fonte: TRF 3

Justiça Federal ordena expedição de identidade de imigrante que não se vacinou contra a Covid por falta de documentos


A 3ª Vara Federal de Volta Redonda (Sul Fluminense) concedeu liminar determinando à Polícia Federal a efetivação do registro e a expedição da identificação civil de idoso que imigrou para o Brasil ainda na infância. Por não ter documento de identidade, o eletricista húngaro, de 72 anos, não conseguiu receber a primeira dose da vacina contra a Covid-19.

O homem, que mora no município vizinho de Barra Mansa, chegou ao Brasil em 1957, aos oito anos de idade. Após a Revolução Húngara de 1956, veio com sua família na condição de refugiado, com base em salvo-conduto expedido pela Embaixada Brasileira em Roma.

Antes de ajuizar ação na Justiça Federal, o idoso tentara, na Polícia Federal de Volta Redonda, a emissão de identificação civil, o que não conseguiu por não dispor de documentos pessoais atualizados, já que os únicos que possuía remontavam à sua infância. Com isso, não pôde comprovar a sua idade, requisito imprescindível para a vacinação em curso e já elegível para a sua faixa etária.

Além de analisar a documentação trazida pelo autor da causa e informações da Cruz Vermelha sobre a autorização de viagem ao Brasil em caráter permanente, o juiz Francisco Guerrera Neto, que proferiu a decisão, colheu o depoimento da irmã do eletricista, cinco anos mais velha que ele e que o identificou como a pessoa apontada no salvo-conduto e em fotos antigas apresentadas.

“Está-se diante de um caso em que o exercício dos direitos fundamentais da parte autora está condicionado formalmente à emissão de documento civil de identificação, sendo que, para tanto, vêm-lhe sendo feitas exigências concernentes à comprovação de sua identidade, o que, por sua vez, se mostra deveras dificultoso, haja vista que veio para o Brasil ainda criança em um contexto de refúgio por conta de conflitos armados que assolavam o país de origem”, narrou o juiz federal substituto.

Segundo o magistrado, “trata-se do típico caso do imigrante indocumentado, sobre o qual já se debruçou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ocasião em que emitiu a Opinião Consultiva nº 18 a respeito da condição jurídica e direitos dos imigrantes indocumentados”.

A decisão frisa que os pareceres emitidos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, em sua competência consultiva, devem orientar os Estados signatários do Pacto de São José da Costa Rica, porque, em última análise, são normas interpretativas da convenção.

O juiz ainda ressaltou que a Lei de Migração (Lei 13.445/2017) estabelece a obrigatoriedade do registro para todo imigrante residente no Brasil, e deve consistir na identificação civil por dados biográficos e biométricos.  “A não obtenção de documento de identificação pode acarretar a negativa de vacinação contra a COVID-19, o que, em tempos atuais, pode significar uma grave violação do direito à vida e à saúde”, concluiu o magistrado.

A União já informou nos autos o cumprimento da decisão, tendo efetivado os procedimentos de registro e a entrega da cédula de identidade migratória.

5006397-45.2019.4.02.5104

Fonte: TRF 2

Direito ao silêncio não se aplica a depoente na qualidade de testemunha contra quem não há investigação


Não pode a testemunha se calar perante a autoridade policial, sem justificativa cabível, sob pena de incidir no crime de falso testemunho descrito no art. 342 do Código Penal (CP).

Com esse entendimento, a Quarta Turma de Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), denegou a ordem de habeas corpus (HC) a dois impetrantes, também pacientes, que objetivavam o trancamento da ação penal.

O primeiro paciente alegou que se recusou a responder as perguntas da autoridade policial, em inquérito policial, por ter sido orientado pelo advogado no sentido de que a testemunha teria o direito de ficar em silêncio para não se autoincriminar. O segundo paciente é o advogado, que alegou que teria o direito de orientar seu cliente para essa finalidade. Ambos alegaram desconhecer o processo para o qual o depoimento seria colhido.

O relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, assinalou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece como excepcional o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, não sendo este o caso, porque as informações prestadas pela autoridade coatora contêm “a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime de falso testemunho (art. 342, CP)”.

Destacou ainda que há prova documental em que o réu calou-se ao ser inquirido como testemunha no âmbito de investigação criminal por orientação do advogado, também paciente nesse HC.

Concluindo, o magistrado constatou que somente na hipótese em que estivessem sendo investigados os impetrantes poderiam valer-se do direito ao silêncio assegurado no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, e art. 186 do Código de Processo Penal (CPP).

 A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto do relator.

Processo 1011042-292021.4.01.000

Fonte: TRF 1

É constitucional a majoração das alíquotas do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas empresas


Em decisão unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa revendedora de acessórios para moto, que objetivava afastar a exigibilidade da contribuição social para o PIS e a Cofins, incidente sobre suas as receitas financeiras.

A empresa recorreu ao tribunal da sentença e alegou ter direito à aplicação da alíquota zero do PIS e da Cofins, nos termos do Decreto 5.442/2005, em virtude da inconstitucionalidade e da ilegalidade do Decreto 8.426/2015, que majorou as alíquotas das referidas contribuições aos patamares de 0,65% e 4%, respectivamente. Sustentou, ainda, “a existência dos requisitos de reconhecimento da repercussão geral da matéria controvertida”.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar a questão, rejeitou o argumento da apelante, pois segundo o magistrado, o entendimento do TRF1 sobre a matéria é no sentido de reconhecer a legalidade da majoração pelo Decreto 8.426/2015 das alíquotas das contribuições sociais para o PIS e para a Cofins sobre as receitas financeiras das empresas.

Quanto ao reconhecimento de repercussão geral, o desembargador citou decisão também do TRF1 de que “o simples reconhecimento de repercussão geral da matéria em discussão nos termos do art. 543-B do CPC/2015 não dá ensejo ao automático sobrestamento de todos os feitos envolvendo o tema, se assim não foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) à época do aludido reconhecimento”, concluiu.

Processo 1002391-50.2017.4.01.3200

Fonte: TRF 1

Valores de indenização devem ser depositados em juízo até a definição de quem detém o domínio de área desapropriada


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo de instrumento e reformou a decisão para manter a agravante Valec - Engenharia Construções e Ferrovias S/A (Valec) na posse de área rural localizada no município de Serra do Ramalho/BA, desapropriada para construção da Ferrovia de Integração Oeste-Leste (Fiol).

No processo, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) afirmou ter o domínio da área desapropriada, e que a declaração de utilidade pública para construção da ferrovia somente previu desapropriação de imóveis particulares e não áreas de domínio público, como seria a área que está sendo discutida.

Ao discutir a decisão liminar, no agravo, a Valec sustentou ser legal a desapropriação da área para implantação da Ferrovia, porque a área estaria sob o domínio de posseiros e não do Incra, como alega a autarquia federal, devido a reforma agrária.

 O relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que, em caso idêntico, a 4ª Turma do TRF1 decidiu que havendo dúvida sobre o direito do desapropriado, para fins de levantamento da indenização, os valores devem ficar depositados em juízo até que se tenha certeza de quem detém o domínio da propriedade, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/1941.

Concluindo, o magistrado votou por manter a Valec na posse provisória da área, ficando o valor ofertado a título de indenização à disposição do juízo de primeiro grau até definição da titularidade do imóvel.

O Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.

Processo 1015008-34.2020.4.01.0000

Fonte: TRF 1

quinta-feira, 24 de junho de 2021

TRF MANTÉM CONDENAÇÃO DE CONTRIBUINTE E CONTADOR POR SONEGAÇÃO FISCAL DE R$ 82,5 MIL


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve condenação de um contribuinte e um contador por prestarem informações fictícias em declarações do Imposto de Renda Pessoa Física (IRFP), sonegando mais de R$ 82,5 mil em tributos.    

Para os magistrados, autoria e dolo ficaram comprovados. Documentos como representação fiscal para fins penais, cópias das declarações de ajuste anual, auto de infração e demonstrativo do IRPF confirmaram a materialidade do crime contra a ordem tributária. 

De acordo com o processo, o contribuinte, com a ajuda do contabilista, prestou informações falsas em declarações gerando a supressão de R$ 82.535,41 em tributos.  

A fraude foi descoberta por meio de operações de busca e apreensão no escritório do contador. No local, foram encontrados documentos, como recibos médicos falsos, e microcomputadores em que foram identificados mais de mil declarantes beneficiados. 

O método utilizado era inserir no documento fiscal despesas médicas e de instrução fictícias. A ação gerava uma diminuição de imposto a pagar ou aumentava o valor da restituição. 

A 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP já havia condenado os réus por crime contra a ordem tributária. O contador recorreu ao TRF3 pedindo absolvição por ausência de provas. 

No tribunal, o colegiado frisou que o elemento subjetivo do crime tipificado no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de apresentar informações falsas ao órgão fiscalizador. “A reputação do réu era justamente a de um contador que fazia manobras ilícitas para conseguir deduções de despesas indevidas de imposto de renda”, pontuou o relator. 

O magistrado destacou que as provas confirmaram o modus operandi do apelante em inúmeras fraudes. “A alegação da defesa de que o réu não auferiu vantagem com a inserção das informações fraudulentas não afasta o dolo, uma vez que o tipo penal a ele imputado independe da obtenção de vantagem pessoal para sua configuração”, concluiu. 

Assim, a Décima Primeira Turma manteve as condenações. A pena do contador foi fixada em três anos, cinco meses e sete dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e dezoito dias-multa. O contribuinte foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto. 

Fonte: TRF 3

Fraude à execução fiscal - A partir da inscrição do vendedor de imóvel em dívida ativa independe de boa-fé do terceiro que adquiriu imóvel


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) para reconhecer a ocorrência de fraude à execução em compra e venda de imóvel, após a inscrição em dívida ativa do vendedor, que tinha débitos com a Fazenda Nacional.

A sentença havia julgado procedentes os embargos de terceiro e desconstituída a penhora realizada sobre o imóvel, ao fundamento da existência de boa-fé do adquirente, mesmo após a inscrição de débitos do vendedor em dívida ativa.

A União alegou que “não há que se argumentar sobre a suposta boa-fé do terceiro adquirente, uma vez que a alienação do imóvel ocorreu após a vigência da Lei Complementar 118/2005, quando havia débitos dos executados inscrito em dívida ativa da União”.

A relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, destacou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta”, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente, mesmo em caso de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa no ato da lavratura da escritura pública de compra e venda. No mesmo sentido, ressaltou, conferem-se precedentes do TRF1.

 A decisão da Turma foi unânime, nos termos do voto da relatora.

 Processo 1009744-12.2020.4.01.9999

Fonte: TRF 1

Mantida decisão que negou pagamento pelo Incra de indenização de mais de R$ 32 milhões pela desapropriação de terras por interesse social


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) da 1ª Região a manteve sentença que negou o pagamento pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), de uma indenização de mais de R$ 32 milhões, pela desapropriação de terras por interesse social, de acordo com avaliação do Perito Oficial. O Colegiado concordou com o valor de R$ 4.657.845,60 reais, determinado pela magistrado sentenciante, apontado como não desproporcional pelo relator, para indenizar a expropriação da Gleba Boa Vista, localizada no município de Paranatinga/MT.

O Incra interpôs apelação contra a sentença e entre os argumentos, alegou que o instituto deveria promover a regularização fundiária de área que supostamente não estaria abrangida pelo decreto de expropriação, de titularidade de terceiros.

Da mesma forma, o expropriado apelou, e entre as alegações defendeu que o valor da indenização deveria ser fixado conforme apurado no laudo pericial, no valor de R$ 32.651.085,24, e que os honorários deveriam ser fixados em 5% sobre o valor das diferenças devidas.

 Ao julgar as apelações, o relator, juiz federal convocado Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, afirmou em seu voto que a ação de desapropriação foi protocolada em 26/08/1997, acompanhada de laudo pericial elaborado administrativamente pelo Incra, que avaliou o imóvel em R$ 2.132.752,00 - R$ 2.110.776,00 para a terra nua, onde o hectare sairia por R$ 160,35/ha, além de R$ 21.976,00 para as benfeitorias.

O juiz federal destacou que, ao analisar o laudo pericial apresentado pelos expropriados, foi possível verificar que a apuração de preços foi feita com base em sete fontes de dados, porém, destes, cinco foram excluídos para cálculo da média, restando apenas duas fontes de informações, consideradas de maior valor. “Apurou-se o valor por hectare de R$ 2.314,75. Chama a atenção ainda que foram colhidas apenas ofertas, não dados concretos a respeito de transações”, observou.

O magistrado ainda ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está consolidada no sentido de que, para uma justa indenização, deve ser considerada a avaliação na data da perícia oficial, por se mostrar mais consentânea com o valor de mercado do imóvel. Entretanto, admite exceções, quando resultar em exacerbação indevida do valor da indenização e o valor da indenização possa acarretar enriquecimento sem causa do proprietário expropriado.

 “Não houve indicação concreta de vícios no laudo elaborado administrativamente pelo Incra. Destaca-se que o juízo determinou a atualização do valor proposto pela autarquia, para a mesma data do laudo judicial, sendo apontado o total de R$ 4.657.845,60, que não se revela desproporcional”, concluiu.

 Processo 0004441-31.1997.4.01.3600

Fonte: TRF 1

Determinada a devolução de caminhão apreendido pelo transporte de madeira sem documento de origem florestal


A Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a devolução de um caminhão Mercedes Benz apreendido que era utilizado para transporte de madeira sem documento de origem florestal, no município de Ministro Andreazza/RO, até a conclusão do processo principal. O condutor havia sido preso em flagrante por crimes ambientais previstos na Lei 9.605/1998 e no Código Penal.

O réu impetrou mandado de segurança criminal alegando ser o legítimo proprietário do caminhão e que a origem dele é lícita, conforme Certificado de Registro e Licenciamento (CRLV) em seu nome, e que o veículo não possui qualquer tipo de restrição, conforme consulta ao site do DETRAN/RO. Sustentou ainda que, da leitura do laudo pericial, o caminhão não será objeto de futura condenação do réu.

O relator do caso, desembargador federal Néviton Guedes, concedeu, inicialmente, o pedido liminar do autor para restituição do veículo, pois ele demonstrou ser o legítimo proprietário do caminhão. No entanto, explicou que ao consultar o processo originário posteriormente, verificou que foi proferida sentença indeferindo o pedido para devolução do caminhão. Contra essa decisão, o réu interpôs recurso de apelação.

Ao analisar o caso, o relator destacou que apesar de estar em andamento o processo principal, é cabível a restituição do bem, para evitar a sua depreciação pela falta de manutenção e condições de depósito que viabilizem sua preservação durante o curso do processo.

“A restituic¸a~o de bens apreendidos no curso de inque´rito policial ou ac¸a~o penal esta´ condicionada ao preenchimento simulta^neo de tre^s requisitos: comprovac¸a~o cabal da propriedade; desinteresse inquisitorial ou processual na manutenc¸a~o da apreensa~o; e a na~o classificac¸a~o dos bens apreendidos nas hipo´teses elencadas no art. 91, inciso II, do Co´digo Penal”, concluiu o relator.

 Processo 1030592-78.2019.4.01.0000

Fonte: TRF 1

quarta-feira, 23 de junho de 2021

CAIXA NÃO É RESPONSÁVEL POR IPTU ATRASADO DE IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que negou pedido de indenização contra a Caixa Econômica Federal (Caixa) realizado por uma arrematante de apartamento em leilão promovido pelo banco. A autora da ação alegou que não havia sido informada pela instituição financeira de que o imóvel possuía débitos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Após a 2ª Vara Federal de Jundiaí considerar a ação improcedente, a empresa que adquiriu o imóvel ingressou com recurso no TRF3 reafirmando que não foi notificada pela Caixa dos débitos de IPTU e condomínio.

Ao analisar a questão, o relator do processo, desembargador federal Valdeci dos Santos, apontou que houve publicidade das regras, pois constou do edital do leilão que a pessoa que arrematasse o imóvel se declarava ciente e informada da possibilidade de penderem débitos de natureza fiscal e condominial, bem como da obrigação de quitá-los em caso de aquisição do bem.

“É importante destacar que a aquisição de bem imóvel, por qualquer modalidade, é negócio jurídico formal que pressupõe a tomada de diversas cautelas a fim de garantir o sucesso do negócio realizado. Dentre estas cautelas, está aquela que faz parte da praxe imobiliária, exigível do homem médio: a de diligenciar junto a cartórios judiciais, extrajudiciais, e demais repartições públicas, a fim de averiguar se há embaraços atrelados à coisa ou ao proprietário da coisa”, pontuou.

O relator acrescentou que, em se tratando de arrematação de bem imóvel levado a leilão, é de se esperar mais cuidado do interessado sobre a possibilidade de existirem outras dívidas como IPTU ou condomínio.

“A arrematação do bem nestes autos, ignorando as advertências constantes do edital, bem como sem a tomada dos cuidados esperados por quem pretende adquirir imóvel, é ato praticado exclusivamente pela parte autora, corresponde a erro grosseiro, não havendo nem ao menos participação da Caixa para os resultados experimentados”, concluiu.

Com esse entendimento, a Primeira Turma negou o pedido e manteve a sentença.

Apelação Cível 5002795-17.2020.4.03.6128

Fonte: TRF 1

Correção de erro material pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em consonância com jurisprudência pacífica desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão do juiz da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso (MT). A decisão atacada manteve os cálculos feitos pelo contador, em liquidação de sentença em ação de desapropriação, sob o fundamento de que o erro material no cálculo não havia sido apontado dentro do prazo legal.

O relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que cabe ao juiz analisar a ocorrência de erro material a qualquer tempo antes de julgada a causa, porque é matéria de ordem pública, ou seja, pode ser apreciada pelo magistrado mesmo que não tenha sido provocado pela parte.

Concluiu o desembargador federal que cabe ao juiz da causa analisar também os pedidos de expedição de alvará para levantamento dos Títulos da Dívida Agrária (TDAs) bem como para levantamento da verba honorária, porque, como não foram objeto de análise na primeira instância, o Tribunal não pode decidir no lugar daquele magistrado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo 1019618-79.2019.4.01.0000

Fonte: TRF 1

Serendipidade. São validas as provas de infração penal até então desconhecida encontradas casualmente em cumprimento de medida regularmente autorizada para investigar outro delito


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou jurisprudência no sentido da “validade das provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de obtenção de prova de outro delito regularmente autorizadas desde que não haja desvio de finalidade na execução do meio de obtenção de prova” configurando-se o instituto da serendipidade, amplamente aceito pela jurisprudência pátria.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação da apelante pela prática do crime de operar instituição financeira sem autorização do Banco Central do Brasil (art. 16 da Lei 7.492/1986).

O relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, constatou a ocorrência de encontro fortuito de provas da autoria, dolo e materialidade do delito no contexto de investigação em que a autoridade policial constatou a ocorrência da infração penal até então desconhecida. Destacou que as provas emprestadas são válidas ainda que o “crime achado” não possua conexão com o crime que estava sendo investigado, desde que o meio de execução da ordem judicial de obtenção da prova não sofra desvio de finalidade.

Relativamente ao delito de usurpação, consistente em produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal (art. 2º da Lei 8.176/1991) o magistrado votou no sentido de dar provimento à apelação para absolver a ré da imputação, acolhendo o parecer do Ministério Público Federal (MPF), por insuficiência de provas no processo para fundamentar a condenação.

Com estas considerações, e nos termos do voto do relator, o Colegiado deu parcial provimento à apelação para absolver a apelante do crime de usurpação, mantendo os demais termos da sentença condenatória.

 A decisão foi unânime.

 Processo 0037355-03.2015.4.01.3800

Fonte: TRF 1

Infração penal praticada em detrimento de interesse ou serviço da União atrai a competência da justiça federal


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a denunciação caluniosa contra promotor de justiça estadual na função de promotor eleitoral é infração penal em detrimento de interesse ou serviço da União, e por este motivo atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o caso, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.

No mesmo processo, o réu alegou não ter sido comprovado o dolo e que não haveria provas cabais do delito, e pediu a absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo.

Conforme salientou o relator, desembargador federal Néviton Guedes, “a função de promotor eleitoral, segundo a Lei Complementar 75/1993, compete ao Ministério Público Federal, que delega as funções, em virtude da inexistência de estrutura própria em todas as comarcas, ao Ministério Público Estadual”. A promotora de justiça, que atuava como promotora eleitoral no município de Presidente Figueiredo, foi alvo de diversas representações e ações administrativas e judiciais formuladas pelo réu.

Ao apreciar o mérito, o magistrado votou pela manutenção da sentença condenatória, salientando que, conforme relatado no processo, a oposição entre o réu e a promotora provocou não só ofensas à honra, como também a propositura de diversas denúncias e ações sem qualquer embasamento jurídico e com a finalidade de interferir indevidamente na vida pessoal e na regular atuação da promotora de justiça em sua função eleitoral, com o conhecimento de que seriam falsas essas denúncias, restando configuradas a materialidade e autoria do crime.

A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto do relator.

Processo 0014051-97.2013.4.01.3200

Fonte: TRF 1

terça-feira, 22 de junho de 2021

Mulher que não comprovou a qualidade de trabalhador rural do falecido marido não tem direito à pensão por morte


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de concessão de pensão por morte pelo INSS para uma mulher, na qualidade de dependente de segurado especial, porque o marido não seria trabalhador rural.  Na apelação, ela argumentou que foram juntados documentos que provam a condição de rurícola de seu falecido marido, assim como prova testemunhal. O INSS, em suas contrarrazões, afirmou que a apelação não trouxe qualquer alegação capaz de modificar a sentença.  O relator do recurso, desembargador federal Wilson Alves de Souza, informou que a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido é regida pela lei vigente ao tempo do óbito e pressupõe: o óbito do segurado; a qualidade de segurado à data do óbito. A esposa, segundo a lei, deve comprovar a dependência com relação ao segurado.  Além da demonstração da condição de dependente do segurado, afirmou o relator em seu voto, a concessão do benefício está subordinada à comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, com prova material, prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena.   “Registre-se que em nenhuma das certidões de nascimento dos filhos do casal consta alusão à profissão do instituidor, ou mesmo da própria autora. A declaração do dono da terra em nome da parte autora foi produzida logo após o óbito do instituidor da pretendida pensão, não merecendo valor probatório”, considerou.  O magistrado ainda destacou que, embora a jurisprudência tenha flexibilizado o posicionamento no tocante aos documentos que podem servir como início de prova documental, o TRF1 já decidiu “que não possuem integridade probante aqueles confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de índole previdenciárias”.   Por fim, concluiu que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a ausência de conteúdo probatório “implica na carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa”.   Processo 0053369-45.2007.4.01.9199 

Fonte: TRF 1

Mantida decisão que garante nomeação e posse de deficiente visual no cargo de técnico judiciário do TRE/GO


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que garantiu a nomeação e posse de um deficiente visual no cargo de técnico judiciário do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO). Ele foi aprovado em terceiro lugar no concurso nas vagas destinadas a portadores de deficiência, mas sua capacidade seria aferida em estágio probatório.  A União e a Fundação Universidade de Brasília (FUB) apresentaram apelação contra a sentença, sob alegação da incompetência da Justiça Federal para julgar o caso, porque isso caberia ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO).   Argumentou, ainda, que o Edital 1/2004 previu que o candidato foi submetido à avaliação por equipe multidisciplinar que concluiu pela sua inaptidão para ocupar o cargo, e que o laudo pericial não pode prevalecer sobre a conclusão dessa equipe.  O relator das apelações, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, inicialmente, afirmou que a Justiça Federal pode julgar o caso. A Súmula 55 do TRF1 diz que "os Tribunais Regionais da Justiça Especializada possuem competência para julgar mandado de segurança contra atos de natureza administrativa, praticados por seus presidentes".  O magistrado destacou que ficou demonstrado na perícia judicial que o candidato pode desempenhar as funções inerentes ao cargo, porque a leitura de documentos e confecção de textos são possíveis com o uso de programas especiais de computador e as demais atribuições não dependem do sentido da visão.  “Não há como prevalecer laudo unilateralmente elaborado pelas recorrentes, que diverge substancialmente do laudo do perito judicial, em relação ao qual não ficou demonstrado nenhum vício capaz de comprometer a confiança de que gozam os peritos oficiais”, ressaltou em seu voto.  Por fim, o magistrado concluiu que “o ato da autoridade administrativa que exclui o candidato aprovado em vaga destinada aos portadores de deficiência física, em razão de supostas limitações detectadas na avaliação médica, se afigura ilegal, pois o exame da compatibilidade no desempenho das  atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado por equipe multiprofissional durante o estágio probatório”.   A Sexta Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento às apelações da União e da Fundação Universidade de Brasília, nos termos do voto do relator.  Processo 0000911-92.2016.4.01.3813 

Fonte: TRF 1