terça-feira, 22 de junho de 2021

Inclusão de sócio-gerente no polo passivo de execução fiscal em caso de falência somente é possível quando há infração à lei ou excesso de poderes


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), para fins de adequação do julgamento do processo ao Tema 444 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento ao agravo de instrumento para excluir o nome de sócio-gerente da empresa devedora constante da Certidão de Dívida Ativa (CDA) após a citação da massa falida.  A exclusão havia sido efetivamente determinada mas sob fundamento diferente, o da prescrição quinquenal.   Destacou o relator, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, que o STJ, em julgamento sob sistema´tica dos recursos repetitivos (Tema 444), firmou o entendimento de que é vedada a substituição da CDA para incluir os sócios da devedora no polo passivo quando não há comprovação quanto ao excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto.    Acrescentou ainda o magistrado que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o inadimplemento de tributo não configura a hipótese de inclusão, e que, em caso de dissolução pela via da falência não há que se falar em dissolução irregular.    Dessa forma, tendo em vista que é vedada a substituição da CDA para incluir os sócios da devedora no polo passivo e que não há elemento de convicção quanto ao excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto e quanto à hipótese de dissolução irregular, seja em momento anterior ou posterior à citação da devedora principal, resta impossibilitada a inclusão do sócio no polo passivo da execução.  O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao agravo para excluir o sócio-gerente do polo passivo da execução fiscal por não se enquadrar nas hipóteses de inclusão acima descritas.     

 Processo 0032659-14.2011.4.01.0000  

Fonte: TRF 1

segunda-feira, 21 de junho de 2021

TRF3 GARANTE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A FAXINEIRA PORTADORA DE EPILEPSIA


A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por invalidez a uma faxineira portadora de epilepsia. Segundo a decisão, trata-se de uma doença neurológica de difícil controle clínico com crises que geram risco de acidentes e impossibilitam o retorno da segurada ao trabalho. 

Em primeira instância, a Justiça Federal já havia concedido o beneficio previdenciário, desde a data do requerimento administrativo. A autarquia federal recorreu ao TRF3, alegando que não ficou comprovada nos autos a incapacidade de trabalho da autora da ação.

Ao manter a concessão da aposentadoria por invalidez, o relator do processo, desembargador federal Newton De Lucca, ponderou que o exame pericial constatou que a segurada é portadora de epilepsia, doença neurológica de difícil controle clínico e com crises frequentes, concluindo que há incapacidade total e permanente para o trabalho.  

“Assim, da mesma forma, parece inequívoco que a demandante estaria igualmente incapacitada para exercer as atividades do lar, devido aos riscos de possíveis acidentes nos momentos de crise”, acrescentou o magistrado.

Com esse entendimento, a Oitava Turma, por unanimidade, negou o pedido do INSS e manteve a concessão da aposentadoria por invalidez.

Fonte: TRF 3

Prazos e prorrogações da licença à adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença à gestante independentemente da idade da criança adotada


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa oficial e à apelação, confirmando a sentença que concedeu a segurança para ampliar a licença à adotante para o período de 180 dias, em homenagem ao princípio da isonomia previsto na Constituição, ao fundamento de que “os cuidados a serem dispensados pela mãe biológica à criança são indiscutivelmente iguais àqueles a serem dispensados pela mãe adotante”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou no Tema 782 a tese de que “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença à gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença à adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do voto do relator.

 Processo 0045087-06.2013.4.01.3800

Fonte: TRF 1

É ilegal condicionar a renovação de autorização de transporte de passageiros em regime de fretamento ao pagamento de multas


A Agencia Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não pode impor o pagamento de multas por ela aplicadas a uma empresa como condição para renovação de Certificado de Registro de Fretamento (CRF) ou Termo de Autorização de Fretamento (TAF), a empresa de turismo que atua no transporte de passageiro em regime de fretamento, por não possuir meios próprios e adequados para cobrar o débito.

Com essas considerações a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da ANTT de sentença que concedeu a segurança para determinar que a agência dê seguimento ao processo de renovação do impetrante, e, preenchidos os demais requisitos, emita o CRF.

A relatora, desembargadora federal Gilda Maira Sigmaringa Seixas, verificou que “a controvérsia já foi objeto de apreciação por essa Corte em algumas ocasiões e que a jurisprudência majoritária é favorável ao deferimento da pretensão da impetrante”.

Destacou a magistrada que a sanção imposta pela ANTT, como forma de forçar o pagamento da dívida, não está prevista em lei, restando reconhecida a ilegalidade das resoluções da agência no ponto em que condicionam a emissão do TAF e do CRF ao pagamento de multas aplicadas na prestação de serviços, uma vez que extrapolam os limites do poder regulamentar.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Processo 1007308-31.2016.4.01.3400

Fonte: TRF 1

Mantida decisão que impediu a retirada do nome do SPC/Serasa de ex-sócia de empresa que assinou contratos bancários com a Caixa como avalista


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por uma ex-sócia de uma empresa, que pediu a retirada de seu nome dos cadastros do Sistema de Proteção ao Crédito (SPC)/Serasa, por conta de empréstimos bancários celebrados com a Caixa Econômica Federal (CEF), assinados por ela como avalista. Ela pediu, ainda, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

Na apelação, a mulher alegou que saiu da empresa em 2014 e vendeu as suas quotas para a nova sócia, mas em consulta ao SPC/Serasa constatou a existência de quatro anotações restritivas de crédito propostas pela CEF. Ela argumentou que o financiamento foi contraído pela própria empresa e nunca exerceu qualquer cargo de administração quando era sócia.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, considerou que a sentença está correta ao considerar a responsabilidade solidária da ex-sócia pelo pagamento da dívida.

Segundo o magistrado, em caso similar, o TRF1 decidiu que “não obstante a saída do sócio da sociedade, em momento posterior à assinatura do contrato, a CEF não fica adstrita à cobrança do débito tão somente da empresa e dos novos sócios, se não foi requerida perante a instituição a substituição do garantidor da dívida”.

Em seu voto, o desembargador federal destacou que “conforme se extrai dos autos, os contratos de financiamento bancário que embasaram a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes foram por ela subscritos, na condição de avalista, em que se responsabilizou solidariamente pelo pagamento das dívidas assumidas”.

Processo 0015849-79.2016.4.01.3300

Fonte: TRF 1

sexta-feira, 18 de junho de 2021

CAIXA DEVE INDENIZAR CLIENTE POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a indenizar, em R$ 8 mil, por danos morais, um cliente que teve o nome inscrito no cadastro de emitentes de cheque sem fundo (CCF), em decorrência de cobrança indevida.  

O autor da ação havia aberto conta corrente destinada à movimentação de recursos e despesas de campanha, na eleição de 2014, conforme determina a Lei nº 9.504/97. Segundo ele, a Caixa realizou cobrança de tarifa de manutenção da conta, o que seria vedado pela legislação.  

A cobrança indevida resultou na devolução de cheque, que gerou cobrança de outras tarifas e levou o lançamento do nome do cliente no CCF, bem como na prestação dessa informação ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).  

Em primeiro grau, a Justiça Federal em São Vicente determinou a extinção do pedido sem julgamento do mérito. Após a decisão, o autor entrou com recurso no TRF3, pleiteando o direito a indenização.  

Indenização por dano moral  

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal José Carlos Francisco, apontou que há provas nos autos de que o nome do autor foi lançado no CCF. Segundo o magistrado foi juntada aos autos a “Solicitação de Exclusão do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF”, com carimbo da CEF. 

“Somente pode ser excluído o que foi previamente incluído. Se assim não fosse, a CEF não teria recebido, preenchido e assinado tal solicitação”, afirmou.  

O relator acrescentou que o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a inscrição ou a manutenção indevida de nome em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito”. 

Com esse entendimento, a turma acatou de forma parcial o recurso e condenou o banco a indenizar o autor da ação em R$ 8 mil.  

Apelação Cível  5000730-78.2018.4.03.6141  

Fonte: TRF 3

Intimação do Ministério Público é obrigatória em ação de desapropriação para fins de reforma agrária


É imprescindível a intervenção do Ministério Público em todas as fases de processos relacionados à desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.

Com esse fundamento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou de ofício a nulidade de sentença e não julgou a apelação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que objetivava vistoria de avaliação do grau de produtividade de gleba rural expropriada para fins de reforma agrária.

Destacou o relator, desembargador federal Ney Bello, que “a intervenção do Ministério Público, na condição de fiscal da lei, é exigida na desapropriação direta de imóvel rural para fins de reforma agrária, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei Complementar 76/1993”, verificando então, ao analisar o processo, que não houve a devida intimação e intervenção do órgão ministerial.

O Colegiado, nos termos do voto do relator, declarou, de ofício, a nulidade da sentença, determinando o retorno do processo ao juiz de primeira instância, para que o Ministério Público seja intimado em todas as fases, não sendo possível, portanto, julgar a apelação.

Processo 0032698-11.2016.4.01.3500

Fonte: TRF 1

Intimação do Ministério Público é obrigatória em ação de desapropriação para fins de reforma agrária


É imprescindível a intervenção do Ministério Público em todas as fases de processos relacionados à desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.

Com esse fundamento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou de ofício a nulidade de sentença e não julgou a apelação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que objetivava vistoria de avaliação do grau de produtividade de gleba rural expropriada para fins de reforma agrária.

Destacou o relator, desembargador federal Ney Bello, que “a intervenção do Ministério Público, na condição de fiscal da lei, é exigida na desapropriação direta de imóvel rural para fins de reforma agrária, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei Complementar 76/1993”, verificando então, ao analisar o processo, que não houve a devida intimação e intervenção do órgão ministerial.

O Colegiado, nos termos do voto do relator, declarou, de ofício, a nulidade da sentença, determinando o retorno do processo ao juiz de primeira instância, para que o Ministério Público seja intimado em todas as fases, não sendo possível, portanto, julgar a apelação.

Processo 0032698-11.2016.4.01.3500

Fonte: TRF 1

Mandatos eletivos intercalados ou sucessivos suspendem o prazo de prescrição em ação de improbidade na Operação Sanguessuga


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de réus contra a sentença do Juízo da Vara Federal de Diamantino/MT, que os condenou pela prática de improbidade administrativa por supostas irregularidades cometidas na aplicação de recursos repassados ao município de Nova Olímpia/MT.

Sustentaram os acusados, entre outras alegações, a ocorrência da prescrição, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Em sede recursal o apelante sustentou que como o mandato expirou em 31/12/2004 e a ação somente foi ajuizada em 12/08/2010, já teria transcorrido o prazo de 5 anos previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa).

Os acusados negam ainda a prática de qualquer ato de improbidade administrativa e fracionamento da licitação. Alegam que o certame ocorreu conforme o plano de trabalho e que as contas foram aprovadas pelo convenente sem ressalvas. Em caso de manutenção da condenação, postulam pela isenção da penalidade de ressarcimento ao erário.

Ao examinar o caso, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, apontou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1, a contagem do prazo da prescrição, que se inicia ao fim do mandato, é suspensa quando se inicia um novo mandato, e “ainda que os mandatos eletivos não tenham sido sucessivos, a reeleição, antes do final da prescrição, que se iniciou com o término do primeiro mandato, resulta na sua suspensão do referido prazo”.

Destacou o magistrado que “o prazo prescricional teve início no dia seguinte ao término do primeiro mandato – 01/01/2005 – e foi suspenso com sua reeleição no pleito de 2008 – de 01/01/2009 a 31/12/2012. Assim, na data do ajuizamento da presente ação de improbidade – 12/08/2010 (fl. 03), o prazo quinquenal não havia se esgotado”.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo 0017608-61.2010.4.01.3600

Fonte: TRF 1

quinta-feira, 17 de junho de 2021

Não pode haver o bloqueio de contas-correntes com valores inferiores a 50 salários-mínimos ou de contas de poupança com valores inferiores a 40 salários-mínimos


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu, parcialmente, o recurso interposto por um político da decisão que determinou a indisponibilidade de bens móveis e imóveis dos réus, até o valor de R$ 990.635,10, com multa civil no mesmo valor. A quantia total a ser ressarcida seria de R$ 1.981.270,20.

A decisão havia sido proferida na ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), que constatou irregularidades em um procedimento para desapropriação de área para construção de escola municipal de ensino fundamental, com 12 salas de aula e uma quadra de esportes, no distrito de Itabatã (BA), cujo modelo e padrão deveria ser de acordo com o definido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

 Ao julgar o recurso, o relator, desembargador federal, Nèviton Guedes, ressaltou que ficou demonstrado pelo MPF “a prática de ato de improbidade com dano ao erário, de modo a justificar a indisponibilidade e bloqueio de bens nesse momento processual”.

No entanto, o magistrado observou que “o bloqueio de ativos de cada um dos agentes não pode alcançar o valor total do dano causado” e que “a constrição não pode incidir sobre verbas de caráter alimentar, tais como saldos de conta-corrente ou poupança, sob risco de se privar o agente dos recursos indispensáveis à sua própria subsistência e de sua família”.

Por fim, o relator afirmou que, em relação à multa civil, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão desta matéria (Tema Repetitivo 1055), até "definir se é possível – ou não – a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa”.

“Nessa situação, deve ser excluída a multa civil imposta ao agravante, até decisão definitiva a ser proferida pelo STJ sobre o tema”, concluiu.

A Quarta Turma do TRF1 deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar em parte a decisão, e limitar a constrição ao valor do dano de R$ 990.635,10, em quantia proporcional à cota-parte do agravante de 1/8 do dano, com a exclusão da multa civil, bem como das verbas de natureza alimentar depositadas em contas bancárias.

Processo 1026451-50.2018.4.01.0000

Fonte: TRF 1

Cobrança de valores pagos a titular de benefício previdenciário revisado ou anulado depende de comprovação de má-fé e dolo de executar a fraude


A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) firmou entendimento no sentido de que “não basta que se alegue a existência de fraude ou mesmo sua constatação em procedimento administrativo interno da autarquia previdenciária, sendo necessária a comprovação, mediante processo administrativo ou mesmo criminal, da existência da fraude e, mais ainda, de que o segurado tenha agido com dolo de executá-la”.

Com esse fundamento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mantendo a sentença de improcedência do pedido de restituição dos valores pagos a título de pensão por morte.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, apontou que a responsabilidade da conferência dos dados e documentos disponíveis para concessão do benefício é da autarquia previdenciária e não do segurado. Destacou que, no caso dos autos, não há comprovação do dolo ou má-fé por parte do segurado.

Portanto, concluiu o desembargador federal, as parcelas pagas a título de benefício previdenciário são irrepetíveis, ou seja, não são passíveis de devolução por parte do segurado, por se tratarem de verba alimentar recebida de boa fé.

 A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto do relator.

Processo 0000086-69.2016.4.01.3807

Fonte: TRF 1

Protesto de Certidão de Dívida Ativa não é condição prévia obrigatória para prosseguimento da execução fiscal.


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra decisão que determinou “a suspensão processual da execução fiscal pelo prazo de 6 (seis) meses para que o exequente proceda ao protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, com comprovação nos autos”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, reconheceu que a Lei 9.492/1997, com a redação da Lei 12.767/2012, incluiu a Certidão de Dívida Ativa (CDA) no rol dos títulos sujeitos a protesto. Todavia, apontou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a alteração legislativa não estabeleceu a obrigatoriedade do protesto da CDA como requisito de propositura da execução fiscal.

Registrou ainda o magistrado que, em homenagem ao princípio da independência dos poderes, não é dado ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública (Poder Executivo) na escolha de políticas públicas para recuperação da Divida Ativa da Fazenda Pública.

A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto do relator.

Processo 1030968-98.2018.4.01.0000

Fonte: TRF 1

quarta-feira, 16 de junho de 2021

É inviável a análise e verificação de informações que interferem na contagem de prazo prescricional em sede de habeas corpus


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) denegou a ordem de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) para extinguir a punibilidade dos réus, alegando a ocorrência de prescrição da pretensão executória, que é quando o Estado perde o direito de executar a pena.

O relator, desembargador federal Néviton Guedes, apontou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá a controvérsia sobre quando começa a valer o acórdão transitado em julgado para que o réu comece a cumprir a pena, se será do momento em que a acusação não pode mais recorrer ou se partir do trânsito em julgado para todas as partes (art. 112, inciso I, do Código Penal).

Ao analisar o caso concreto, dada a necessidade de comprovação das múltiplas informações referentes ao processo, o magistrado concluiu que “o pedido de habeas corpus baseado na prescrição da pretensão executória requer a análise de diversas informações, não apenas quanto ao trânsito em julgado para a acusação e início da execução da pena, como também sobre ocorrência de incidentes que interferem diretamente na contagem do prazo prescricional, sendo inviável na via estreita do habeas corpus proceder-se a tal verificação”.

O Colegiado, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator.

 Processo 1038753-77.2019.4.01.0000

Fonte: TRF 1

Para atrair a competência da Justiça Federal é necessário que o crime ocorra no interior da embarcação


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a decisão do Juízo da 4ª Vara Federal do Amazonas que entendeu ser a Justiça Estadual do Amazonas competente para julgar processo iniciado a partir de denúncia oferecida contra um homem que, no exercício da função de comandante de uma embarcação que seguia de Manaus/AM para Faro/PA, foi flagrada com excesso de passageiros e sem a quantidade suficiente de equipamentos salva-vidas, no Rio Negro, próximo à região da Manaus Moderna, em Manaus/AM.

Durante a abordagem da embarcação foi feita a contagem de passageiros pela equipe naval, tendo constatado excesso de 114 passageiros. Ao comandante foi dada ordem para que tomasse providências no sentido de retirada dos passageiros em excesso, transportando-os de volta a Manaus/AM.

O Ministério Público Federal (MPF) interpôs recurso em sentido estrito da decisão, sustentado a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito.

O relator da recurso, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que para ser imputado ao comandante o crime de expor a perigo embarcação ou praticar ato tendente a dificultar a navegação, é necessário ser configurado atentado contra a segurança fluvial, crime de perigo concreto, como a violação das regras de segurança, como o transporte de passageiros.

O magistrado destacou que para a configuração do crime não é necessário que ocorra um acidente, sendo suficiente a mera exposição da embarcação a perigo, como no caso em concreto. “Não se faz necessário que haja prova de que os passageiros foram expostos a perigo, porque este se supõe pelo simples fato de que havia superlotação na embarcação” .

Quanto à competência, o desembargador federal entendeu que o delito em questão não atrai a competência da Justiça Federal, “o delito tem de ser praticado a bordo, isto é, no interior do navio, não antes ou depois de neles ingressar. Além disso, a embarcação há de se encontrar em situação de deslocamento internacional ou de potencial deslocamento, devendo ser capaz de navegar em alto-mar.

Delitos cometidos em barcos de pequeno porte (não navios) e sem essa capacidade são de competência da justiça estadual, concluiu o relator.


Processo 0006201-79.2019.4.01.3200

Fonte: TRF 1

terça-feira, 15 de junho de 2021

JUÍZO DEPRECANTE DEVE REALIZAR OITIVA DE TESTEMUNHAS POR VIDEOCONFERÊNCIA EM ATO DEPRECADO PARA OCORRER DE FORMA PRESENCIAL


A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que compete ao juízo deprecante realizar, por videoconferência, oitiva de testemunhas, em ato deprecado para ocorrer de forma presencial. A decisão leva em consideração a situação fática provocada pela pandemia, os avanços na utilização de meios digitais, os normativos editados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) e encaminhamento conferido pela Ministra Laurita Vaz por ocasião da apreciação de questão análoga submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O conflito negativo de competência foi suscitado no TRF3 após o juízo da 1ª Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Tupã se recusar a realizar ato deprecado de forma presencial. A magistrada alegou que o cumprimento das cartas precatórias está submetido à pauta de audiências que aguardam designação e sugeriu a realização dos atos por videoconferência em razão da pandemia.

O magistrado do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Bragança Paulista, que havia expedido a carta precatória para a oitiva das testemunhas em Tupã, alegou que a recusa do juízo deprecado não encontra respaldo legal e que a prática de atos processuais por videoconferência é uma faculdade, sem que haja obrigatoriedade por parte do juízo deprecante.

Ao analisar o caso, a relatora do processo, desembargadora federal Therezinha Cazerta, apresentou situações subsequentes ao artigo 267 do Código de Processo Civil, que estabelece as hipóteses de recusa do cumprimento de carta precatória.

A magistrada destacou a constante modernização dos meios tecnológicos, que permite avanços no uso da ferramenta da videoconferência, e o estímulo do CNJ e do CJF à utilização dos meios digitais para a racionalização de recursos e exercício da jurisdição de forma mais célere, tendo balizado seu voto, ainda, em decisão do STJ, de fevereiro do corrente ano, proferida pela ministra Laurita Vaz no Conflito de Competência n.º 176357 - RJ (2020/0315927-5).

A relatora enfatizou que o contexto atual exige o fortalecimento do uso de soluções virtuais para a realização de atos processuais como medida adequada para garantir a continuidade da jurisdição e a segurança de todos os envolvidos, em respeito ao necessário distanciamento social.

“Nesse ínterim, sobrevieram regulamentações administrativas tanto desta Corte quanto dos órgãos superiores de controle do Poder Judiciário, no sentido de se maximizar o uso de formas eletrônicas de comunicação e realização de atos processuais”, acrescentou.

Therezinha Cazerta destacou o artigo 4º da Resolução CNJ nº 354, de 19/11/2020, que expressamente dispôs sobre a realização de videoconferência para a oitiva de testemunhas a fim de evitar a expedição de carta precatória inquiritória.

Segundo a desembargadora federal, o formato pretendido pelo juízo suscitante faria com que se arrastasse ainda mais a tramitação do processo de natureza previdenciária, levando o segurado a aguardar por muito mais tempo, a depender das fases do Plano São Paulo.

A compreensão a que chegou a Seção especializada desta Corte, nos exatos termos do voto proferido pela relatora, é de que “impõe-se necessário fixar entendimento jurisdicional apto a pacificar a questão, de modo a se dar suporte para que os juízos deixem de realizar audiências deprecadas presenciais na hipótese em que viável a videoconferência, bem como passem a realizar esses atos no lugar de deprecá-los, equilibrando-se a quantidade de trabalho – fazendo-o de forma adequada ao momento em que vivemos, na direção de que cada juízo conduza, em síntese, as suas próprias audiências, sempre que viável a videoconferência, circunstância que, de mais a mais, tem o condão de imprimir maior qualidade à prova colhida e, em última instância, à solução a ser conferida no caso concreto”.

Com essa conclusão, a Terceira Seção julgou improcedente o conflito, reconhecendo a recusa do Juizado Especial Federal Adjunto de Tupã em realizar o ato deprecado de forma presencial, e determinou que a oitiva seja realizada pelo Juizado Especial Federal de Bragança Paulista, por meio de videoconferência.

Fonte: TRF 3