quarta-feira, 5 de maio de 2021

JEF não possui competência para julgar ação de aposentadoria para o reconhecimento de tempo de serviço especial a pessoa com deficiência


As causas que possuem instrução processual complexa, com a realização de perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais (JEF). Esse foi o entendimento da 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar um conflito de competência entre os Juízes Federais da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJ/DF) e da 26ª Vara do (JEF) em processo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência de que trata a Lei Complementar 142/2013.

De acordo com os autos, o processo foi ajuizado originariamente junto ao JEF da 26ª Vara/DF, que se declarou incompetente para apreciar e julgar a matéria, em razão da necessidade de realização de perícia, para a concessão do beneficio ao autor, fato que seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais. Já o Juízo da 7ª Vara Federal suscitou o conflito de competência, ao argumento de ser o valor atribuído à causa inferior a 60 salários mínimos.

 O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar a questão, destacou ser orientação já consolidada pelo TRF1 que as causas com instruções complexas, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, “não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei n. 9.099/95)”.

Para o magistrado, no caso em discussão, é indispensável à realização de perícia médica, para assim obedecer a determinados critérios e parâmetros constantes de portarias Interministeriais que exigem aferição de contexto médico e funcional para a identificação e classificação dos graus de deficiência, bem como a extensão da limitação mental, sensorial e física. Sendo assim, afirmou João Luiz, “a perícia médica exigida tem grau de complexidade que refoge à praxe dos Juizados Especiais”.

Diante disso, o Colegiado acompanhou o voto do relator e declarou a competência do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal para julgar o feito.

Processo: 1000 684-39.2020.4.01.0000

Data do julgamento: 03/11/2020

Data da publicação: 05/11/2020

Fonte: TRF 1

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Superior Tribunal de Justiça remete para Justiça Federal do Rio processos contra Witzel e corréus


​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves, relator de inquéritos e ações penais que têm Wilson Witzel como investigado, denunciado ou réu, reconheceu a perda da competência da corte para os casos e determinou a remessa dos processos para a 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

O ministro concluiu que não persiste nenhuma autoridade com foro por prerrogativa de função no STJ, nem por continência, nem por conexão. A 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro terá a incumbência de examinar a existência ou não de lesão a bens, interesses ou serviços da União, ou de crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômica, para firmar sua competência.

Na última sexta-feira (30), o Tribunal Especial Misto, formado por deputados estaduais e desembargadores do Poder Judiciário fluminense, condenou o então governador Witzel, pela prática de crime de responsabilidade, à perda do cargo e à suspensão dos direitos políticos por cinco anos. O ofício comunicando o resultado do julgamento chegou ao STJ na segunda-feira (3).

Vice empossado

Cláudio Castro, vice-governador eleito, foi empossado no cargo de governador para o período remanescente. Conforme esclareceu o ministro Benedito Gonçalves em sua decisão, eventuais infrações penais atribuídas a ele – objeto de investigações no âmbito do STJ – teriam sido cometidas na condição de vice-governador do Rio, o que não atrai a competência originária do STJ prevista na Constituição Federal (artigo 105, I, a).

O Supremo Tribunal Federal (STF) já interpretou esse dispositivo adotando a chamada "regra da atualidade limitada, restrita ou mista", pela qual o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, no caso de governador.

Como o foro por prerrogativa de função para crimes comuns do vice-governador do Rio de Janeiro é o Tribunal de Justiça, observada a mesma "regra da atualidade limitada, restrita ou mista", supostas infrações penais praticadas pelo então vice, hoje governador do estado, não atraem a competência do STJ, pois ele não ocupava o cargo de governador à época dos fatos em apuração, e também não atraem a competência do Tribunal de Justiça, porque, no momento, ele não ocupa mais o cargo de vice-governador.

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Fonte: STJ

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Primeira Seção delimita alcance de súmula sobre ações relativas a contribuição sindical de servidores


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de conflito de competência relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, aplicou o entendimento de que compete à Justiça comum julgar as ações que envolvem contribuição sindical de servidores públicos estatutários. No caso dos celetistas (servidores ou não), a competência é da Justiça do Trabalho.

A decisão, que considerou posição definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada no Tema 994 da repercussão geral, reformulou a interpretação dada ao texto da Súmula 222 do STJ, segundo a qual compete à Justiça comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – contribuição que deixou de ser compulsória com a reforma trabalhista da Lei 13.467/2017.

De acordo com a nova interpretação decorrente da posição do STF, a súmula passa ser aplicável apenas às demandas que envolvem servidores públicos estatutários, e não toda e qualquer ação sobre contribuição sindical.

Mudanças sucessivas

Em seu voto, Mauro Campbell Marques destacou que, após a edição da Súmula 222, em 23 de junho de 1999, houve sucessivas alterações na jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, o que continuou a ocorrer após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, a qual determinou que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre trabalhadores e sindicatos, e entre empregadores e sindicatos".

O relator explicou que a contribuição sindical deriva dessas relações de representação, uma vez que o seu fato gerador depende da constatação da representação sindical, "matéria exclusiva da Justiça laboral".

De acordo com o ministro, a lógica que vinha sendo seguida após a edição da EC 45/2004 era a de que, se as ações em que se discute representação sindical entre sindicatos de servidores estatutários devem ser sempre julgadas pela Justiça trabalhista, as demandas sobre as contribuições respectivas deveriam ter o mesmo destino, já que o fato gerador é justamente a representação.

"Trata-se de lógica que racionaliza o sistema, pois não faz sentido algum discutir a representação sindical (de estatutários) no juízo trabalhista e a contribuição sindical (de estatutários) na Justiça comum" – analisou o magistrado, salientando que a decisão da Justiça comum ficaria sempre condicionada ao que fosse decidido na Justiça especializada.

Posição intermediária

Seguindo essa lógica, a Primeira Seção, a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, firmou o entendimento de que, nos termos do artigo 114, III, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 45/2004, competiria à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no artigo 578 da CLT, superando assim o enunciado da Súmula 222 do STJ.

Aquele julgamento definiu ainda que, nas ações de cobrança de contribuição sindical movidas contra o poder público, não importaria, para a definição da competência, aferir a natureza do vínculo jurídico entre a entidade pública e os servidores – entendimento também adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Porém, em sentido oposto, o STF, quando do julgamento do Tema 994, firmou a tese de que "compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário".

Segundo Mauro Campbell Marques, "o STF determinou o retorno deste STJ um passo atrás, para a posição jurisprudencial intermediária anterior": após o advento da EC 45/2004, as ações em que se discute a contribuição sindical de servidor púbico devem continuar a ser ajuizadas na Justiça comum, no caso de estatutários; ou ir para a Justiça do Trabalho, no caso de celetistas.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 147784

Fonte: STJ

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Ex-marido que mora com a filha no imóvel comum não é obrigado a pagar aluguéis à ex-mulher


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de ex-esposa que buscava o arbitramento de aluguéis contra o ex-marido, que mora com a filha comum na casa comprada por ambos e submetida à partilha no divórcio.

Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o colegiado entendeu que o fato de o imóvel servir de moradia para a filha, além de impedir a tese de uso exclusivo do patrimônio comum por um dos ex-cônjuges – que justificaria os aluguéis em favor da parte que não usa o bem –, tem o potencial de converter a indenização proporcional pelo uso exclusivo em parcela in natura da prestação de alimentos, sob a forma de habitação.

"Considero que o exame do pedido de arbitramento de verba compensatória pelo uso exclusivo de imóvel comum por ex-cônjuge deve, obrigatoriamente, sopesar a situação de maior vulnerabilidade que acomete o genitor encarregado do cuidado dos filhos financeiramente dependentes, cujas despesas lhe são, em maior parte, atribuídas", afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão.

Na ação que deu origem ao recurso, a autora alegou que foi casada com o réu sob o regime de comunhão parcial de bens. Na sentença de divórcio, foi decretada a partilha do imóvel, na proporção de 40% para ela e 60% para o ex-marido.

Segundo a mulher, após o divórcio, o ex-cônjuge continuou morando no imóvel; por isso, ela defendeu que, enquanto não fosse vendida a casa, ele deveria lhe pagar valor equivalente a 40% do aluguel.

O pedido foi julgado procedente em primeira instância, mas o TJDFT reformou a sentença por entender que, como o ex-marido vive na casa com a filha, provendo-lhe integralmente o sustento, não há que se falar de enriquecimento ilícito ou recebimento de frutos de imóvel comum, por se tratar de alimentos in natura.

Custeio de desp​​​esas

No recurso especial, a ex-mulher alegou que a hipótese da ação não diz respeito à fixação de alimentos, que já teriam sido estabelecidos em outro processo para a filha – agora maior de idade, segundo a mãe. Para a ex-esposa, considerando que o imóvel é bem indivisível e que ela detém 40% da propriedade, caracterizaria enriquecimento ilícito o seu uso exclusivo sem o ressarcimento daquele que não usufrui do patrimônio.  

O ministro Luis Felipe Salomão explicou que o uso exclusivo do imóvel por um dos ex-cônjuges autoriza que aquele que for privado de usá-lo reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional de sua cota sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos dos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil.

Por outro lado, o magistrado lembrou que os genitores devem custear as despesas dos filhos menores com moradia, alimentação, educação e saúde, entre outras – dever que não se desfaz com o término do vínculo conjugal ou da união estável.

Adicionalmente, o relator apontou que, de acordo com a Súmula 358 do STJ, o advento da maioridade do filho não constitui, por si só, causa de exoneração do dever de prestar alimentos.

Benefício com​​um

Segundo Salomão, como previsto no artigo 1.701 do Código Civil, a pensão alimentícia pode ter caráter pecuniário ou corresponder a uma obrigação in natura, hipótese em que o devedor fornece os próprios bens necessários à sobrevivência do alimentando, tais como moradia, saúde e educação.

No caso dos autos, o relator entendeu que não ficou demonstrado o fato gerador do pedido indenizatório da ex-mulher – ou seja, o uso de imóvel comum em benefício exclusivo do ex-marido –, já que há proveito indireto da mãe, cuja filha também mora na residência. Pelos mesmos motivos, para o magistrado, não poderia ser reconhecida a ocorrência de enriquecimento ilícito por parte do ex-marido.

"É certo que a utilização do bem pela descendente dos coproprietários – titulares do poder familiar e, consequentemente, do dever de sustento – beneficia ambos, não se configurando, portanto, o fato gerador da obrigação indenizatória fundada nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil", concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJDFT.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1699013

Fonte: STJ

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terça-feira, 4 de maio de 2021

TRF3 CONCEDE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA


Decisão do desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma mulher portadora de câncer de mama.  Para o magistrado, laudos médico e social confirmaram o direito ao benefício.     

Conforme perícia médica, a autora é portadora de neoplasia maligna de mama, diagnosticada em 2016. Ela foi submetida à quimioterapia e realizou cirurgia de remoção completa do seio.  

O laudo atestou que a mulher apresenta incapacidade total para o trabalho, até estabilizar a patologia, pois as formas de tratamento não foram esgotadas. Não houve reconhecimento de elementos que a enquadrassem como portadora de deficiência física, mas, segundo o relator, "a gravidade da enfermidade, aliada à idade atual da autora, a impedem de concorrer em condições de igualdade no mercado de trabalho, restando preenchido o requisito".

O estudo social mostrou que a mulher reside com a mãe e dois irmãos. Nenhum membro familiar exerce atividade profissional devido a problemas de saúde. A renda total é composta de dois salários mínimos, referentes a pensão por morte e a aposentadoria rural, recebidos pela genitora. “Portanto, resta comprovado que a autora é deficiente e que não possui meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família, fazendo jus à concessão do benefício assistencial”, finalizou o magistrado. 

Sentença da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS havia negado o pedido de concessão do BPC. O juízo entendeu que a análise conjunta do laudo pericial não demostrou impedimento de natureza física, mental e intelectual.  A autora recorreu ao TRF3 alegando preencher as condições necessárias para o recebimento, desde 30/1/2017, data do requerimento administrativo. 

O desembargador federal julgou o pedido parcialmente procedente e condenou o INSS a implantar o BPC a partir de 15/4/2021, data da decisão. 

Fonte: TRF3

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TRF3 REINTEGRA A PROCESSO SELETIVO DA AERONÁUTICA CANDIDATO COM ÍNDICE DE MASSA CORPORAL BAIXO


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e determinou à União a admissão de um candidato no Curso Preparatório de Cadetes do Ar que havia sido desclassificado por apresentar Índice de Massa Corporal (IMC) de 17,81 no exame médico, abaixo do limite mínimo estabelecido pelas Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica. As normas consideram incapaz às atribuições do cargo aquele com IMC menor que 18,5, o que caracteriza a magreza. 

Para o colegiado, não foi verificada a incompatibilidade com as atribuições do cargo e, além disso, o candidato havia sido aprovado no exame de condicionamento físico. 

O processo seletivo visava selecionar 44 candidatos para o Curso Preparatório de Cadetes do Ar e o autor da ação obteve a 34ª colocação. Posteriormente, os classificados ingressariam no Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Academia da Força Aérea.  

A 24ª Vara Cível Federal de São Paulo já havia concedido mandado de segurança para afastar a desclassificação do candidato no processo. A União/Aeronáutica recorreu ao TRF3 sob argumento de que a exigência da regra é expressa no edital, havendo previsão constitucional de requisitos específicos para o ingresso na carreira militar. 

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Antonio Cedenho ressaltou que a Administração Pública deve se pautar dentro dos parâmetros da razoabilidade. “O impetrante foi aprovado nos testes gerais de conhecimento e no exame de aptidão psicológica, sendo certo que a sua desclassificação ocorreu tão somente porque apresentou em exame médico IMC de 17,81, índice inferior ao limite mínimo estabelecido”, pontuou. 

O relator acrescentou que não se justifica concluir que o candidato não é capaz de suportar as exigências físicas do cargo por ser considerado magro. “Pelo contrário, restou provado no exame de condicionamento físico que o impetrante é capaz. Ademais, a Avaliação Cardiológica para Academia, realizada posteriormente ao exame médico, atesta que o impetrante apresentava IMC 18,65”, salientou 

Para o colegiado, não ficou comprovada que o peso se traduz em incapacidade para as atividades exigidas no curso preparatório, além de se tratar de jovem em fase de crescimento. Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à União/Aeronáutica e manteve o candidato no processo seletivo de cadete. 

Apelação Cível 5026164-95.2018.4.03.6100 

Fonte: TRF3

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Justiça Eleitoral julgará Eduardo Cunha por acusação de caixa dois em campanha ao governo do RN


Em razão da finalidade eleitoral da denúncia por caixa dois, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da Justiça Eleitoral para julgar o processo referente aos delitos atribuídos ao ex-deputado Eduardo Cunha durante a campanha do também ex-deputado Henrique Eduardo Alves ao governo do Rio Grande do Norte, em 2014. O processo tramitava na Justiça Federal naquele estado.

O colegiado aplicou a jurisprudência segundo a qual, havendo a prática de delito eleitoral conexo ao comum, o processamento e julgamento do caso competem à Justiça especializada.

Os ex-parlamentares foram denunciados pelos Ministério Público Federal por lavagem de dinheiro, em razão de, supostamente, organizarem um esquema de captação ilegal de recursos que envolvia a indicação de pessoas para cargos estratégicos na administração indireta federal, especialmente na Caixa Econômica Federal (CEF).

Em contrapartida, teriam recebido valores ilícitos de empresas que pretendiam obter financiamentos da CEF, além de outras empresas interessadas em fechar contratos com o poder público caso Henrique Alves ganhasse a eleição.  O valor total recebido e não declarado à Justiça Eleitoral teria chegado R$ 3,5 milhões, de acordo com a denúncia.

Ao STJ, a defesa de Eduardo Cunha alegou que seria ilegal o enquadramento dos fatos como lavagem de dinheiro, pois as condutas deveriam ser classificadas nos tipos penais previstos no Código Eleitoral. 

Compra de apoio

Para o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, a denúncia deixa claro que o destino principal dos valores recebidos – senão o único – era o financiamento da campanha de Henrique Alves ao governo do Rio Grande do Norte em 2014.

"Pode-se afirmar que, entre as condutas narradas, há, em razão da descrição dos fatos, e não de sua capitulação jurídica, a prática, em tese, de delitos eleitorais, ainda que conexos a crimes comuns", afirmou.

Segundo o ministro, a prática de caixa dois descrita na denúncia – emprego de dinheiro obtido em atividades criminosas e não declarado à Justiça Eleitoral para comprar apoio político e pagar dívidas de campanha – sugere o cometimento do crime descrito no artigo 350 do Código Eleitoral.

"Havendo a prática de delito eleitoral, a essa Justiça especializada competirá o processo e julgamento do feito", declarou o relator.

STF

Saldanha lembrou que o tema em exame foi recentemente apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Inquérito 4.435, quando os ministros estabeleceram que "compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos".

De igual modo, o relator lembrou que a Sexta Turma do STJ, em caso semelhante, reconheceu a competência da Justiça especializada, tendo em vista a existência de indícios de prática de crime eleitoral por meio da utilização de caixa dois.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 541994

Fonte: STJ

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Ministro mantém suspensa progressão de regime para condenado pela morte da jovem Eloá


O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de liminar em habeas corpus no qual a defesa de Lindemberg Alves Fernandes, condenado pelo assassinato da jovem Eloá Cristina Pimentel, requer a progressão do regime de cumprimento da pena.

O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que manteve a exigência de realização do Teste de Rorschach, avaliação psicológica complementar ao exame criminológico.

Lindemberg cumpre pena de 39 anos, três meses e dez dias de reclusão pelo homicídio qualificado de sua ex-namorada Eloá, em 2008, quando, armado, invadiu o apartamento em que ela morava em Santo André (SP). O condenado manteve a ex-namorada e outros três colegas de escola dela como reféns. Após a liberação de dois reféns e a intervenção da Polícia Militar no local, Lindemberg matou a ex-namorada e feriu a tiros a outra jovem que continuava no apartamento. 

Transtorno de personalidade

A defesa sustenta que seria ilegal condicionar a progressão do regime fechado para o semiaberto à realização do Teste de Rorschach. Alega que o condenado possui bom comportamento carcerário e recebeu parecer favorável ao regime mais brando no exame criminológico.

Ao indeferir a liminar, o ministro do STJ citou as decisões do juízo de primeiro grau e do TJSP que justificaram a exigência do exame complementar a partir do parecer psiquiátrico, que constatou transtorno de personalidade com presença de traços narcísicos e antissociais, impulsividade elevada e pouca capacidade de afeto.

"O Teste de Rorschach busca, justamente, realizar diagnóstico sobre a personalidade do agente, indicando possíveis transtornos, neuroses e sinais ou falta de afetividade, ou seja, trata-se de exame compatível com os apontamentos realizados pelo perito-psiquiatra", diz trecho da decisão do TJSP destacado pelo ministro Sebastião Reis Júnior.

Assim, o relator do habeas corpus concluiu que a defesa não tem razão, uma vez que há motivação concreta do tribunal de origem para manter a exigência do exame complementar. O mérito do habeas corpus será analisado pela Sexta Turma, ainda sem data definida.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 660786

Fonte: STJ

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Corte Especial homologa sentença estrangeira de US$ 6,1 milhões contra a OAS


​​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou uma sentença proferida pela Justiça de Trinidad e Tobago contra a construtora brasileira OAS, após o pedido apresentado por uma construtora da ilha caribenha, vencedora da disputa judicial naquele país. A homologação de sentença estrangeira – competência do STJ estabelecida no artigo 105, I, "i", da Constituição Federal – é necessária para que ela possa produzir efeitos no Brasil. 

Na decisão estrangeira, a OAS foi condenada a pagar 6,1 milhões de dólares por inadimplência contratual. Ao contestar o pedido de homologação da sentença perante o STJ, a empresa brasileira alegou que haveria deficiência na instrução do pedido, devido à ausência de documentos fundamentais e da assinatura do juiz que proferiu a decisão.

A OAS também argumentou que haveria ofensa à ordem pública, por absoluta ausência de fundamentação da sentença estrangeira.

A relatora do caso na Corte Especial, ministra Laurita Vaz, destacou que o papel do STJ, diante de um pedido de homologação de decisão estrangeira, é apenas verificar se estão atendidos certos requisitos formais, além de observar se há ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública, sem reexaminar as questões de mérito do processo.

Sistemas diferentes

Segundo a ministra, o fato de a sentença não ser assinada como as do Brasil não constitui, por si só, ofensa à ordem pública, já que é decorrência de um sistema jurídico diferente.

Além disso, explicou a relatora, "é muito comum, em determinados países, a forma objetiva e direta de análise oral dos argumentos apresentados pelas partes, seguida da declaração do direito reconhecido pelo juízo" – o que, para ela, não representa ofensa à ordem pública por suposta falta de fundamentação.

Laurita Vaz afirmou que não se exige que a sentença estrangeira e o rito procedimental observem as normas da legislação brasileira, "o que equivaleria a erigir obstáculo que não se coaduna com os requisitos legais e regimentais desse procedimento meramente homologatório".

A ministra apontou ainda que, segundo consta do processo, os advogados de ambas as partes foram ouvidos antes da decisão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HDE 3518

Fonte: STJ

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Omissão de socorro não gera presunção automática de danos morais, afirma Quarta Turma


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a omissão de socorro, por si só, não configura dano moral in re ipsa (presumido).

A decisão teve origem em ação de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente de trânsito. Na petição inicial, a autora relatou que estava pilotando sua motoneta, quando foi interceptada por um carro que não respeitou a sinalização e provocou o acidente. Segundo ela, o réu deixou o local sem prestar ajuda.

Em primeira instância, o juiz entendeu que o simples fato de o motorista ter deixado o local não gera o dever de indenizar, sobretudo porque a vítima foi socorrida por outras pessoas logo depois. O tribunal de segunda instância, porém, concluiu que o comportamento do motorista, ao fugir do local do acidente sem prestar assistência à vítima, é suficiente para justificar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Conduta grave

Na Quarta Turma do STJ, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que a omissão de socorro é conduta de elevada gravidade social, reprimida tanto pelo Código Penal (CP) quanto pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

"Considerando a solidariedade um imperativo de ordem moral, de sua ausência pode decorrer um dever jurídico, como na omissão de socorro. Assim, todos são obrigados a agir para ajudar alguém que se encontre em estado de perigo, na medida de suas possibilidades, ou seja, sem risco pessoal", esclareceu o magistrado.

De acordo com o relator, o dano moral presumido realmente não exige demonstração de sua ocorrência, pois é uma consequência lógica da própria ilicitude do fato. Em tais casos, é desnecessária a comprovação do abalo psicológico suportado pela vítima. "Trata-se de uma presunção de natureza judicial", declarou.

"Determinados atos ilícitos sempre ocasionam dor e sofrimento, dispensando, por conseguinte, a produção de qualquer indício do dano – possibilidade prevista no artigo 375 do Código de Processo Civil de 2015", afirmou o ministro.

Dificuldade para a defesa

Entretanto, Antonio Carlos Ferreira alertou que a presunção judicial, ao afastar a necessidade de demonstração do dano moral, dificulta a defesa do réu; por isso, a dedução lógica da ocorrência do dano deve ficar restrita a casos muito específicos de ofensa a direitos da personalidade. "A regra é a demonstração do dano, até para que seja adequadamente mensurado o valor da condenação, que deve guardar estrita compatibilidade com as lesões efetivamente sofridas, e não com a gravidade da conduta do ofensor", declarou o ministro.

Ele destacou que, para a imputação do dano moral, é necessário traçar previamente o limite entre os meros incômodos da vida em sociedade e os fatos ensejadores da indenização.

Mesmo reconhecendo que a fuga do motorista do local do acidente possa, de fato, ter causado ofensa à integridade física e psicológica da vítima, o relator considerou que também seria possível, no contexto analisado, não haver violação a direito da personalidade, "razão pela qual há relevância em avaliar as particularidades envolvidas".

Para o ministro, o contexto do ato ilícito e suas consequências danosas, assim como o nexo causal, devem ser devidamente avaliados pelo juiz, tendo em consideração as alegações das partes e as provas produzidas, atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

"Ao examinar a causa de pedir do recurso da autora, é possível perceber que a compensação pelos danos sofridos está relacionada às consequências advindas do acidente de trânsito, não existindo indicação alguma de nexo causal entre o pedido indenizatório e a alegada fuga do réu sem a prévia assistência à vítima", concluiu.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1512001

Fonte: STJ

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Deferida a candidato o reposicionamento no final da lista dos aprovados no concurso público


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que determinou ao Diretor-Geral do Departamento da Polícia Rodoviária Federal (PRF) que nomeie, dê posse e exercício a um candidato que, antes de ser nomeado na primeira vez, solicitou ser deslocado para o final da lista dos aprovados da prova objetiva do concurso público para provimento de cargos de policial rodoviário federal.

Consta dos autos que o candidato foi classificado no 464º lugar no certame e foram aprovados 950 candidatos em ampla concorrência e 17 dos classificados, para as vagas destinadas as pessoas com deficiência. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto afirmou ser assente o entendimento deste TRF1 de que pode o candidato requerer seu remanejamento para o final de fila de aprovados em concurso público, ainda que não exista previsão em edital nesse sentido, não acarretando qualquer prejuízo aos demais candidatos, bem como à Administração Pública.

No caso, destacou o magistrado, o candidato, por motivos pessoais, se utilizou do requerimento para solicitar a reclassificação para o final da fila de candidatos aprovados. A finalidade do instituto, ressaltou o relator, é “postergar o momento da nomeação e posse, em razão de circunstâncias de ordem pessoal, sendo que o candidato que dele se utiliza renuncia à sua classificação originária assumindo a última dentre os aprovados.”

O juiz federal ressaltou que o candidato, ao requerer o reposicionamento para final de fila, deve ser realocado com seus pares, isto é, entre aqueles que se encontram aprovados na mesma etapa e aptos para nomeação imediata, ou seja, dentre os candidatos selecionados para a prova de títulos, e não a de todos os classificados na primeira fase (não submetidos à segunda fase do certame).

Processo nº: 1008610-25.2017.401.3800

Data de julgamento: 25/01/2021

Data de publicação: 26/01/2021

Fonte: TRF 1

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segunda-feira, 3 de maio de 2021

STJ vê risco à ordem pública e restabelece decisão que proibiu greve dos rodoviários no DF


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, restabeleceu nesta segunda-feira (3) a liminar de primeira instância que havia proibido os rodoviários do Distrito Federal de entrarem em greve para reivindicar sua inclusão no grupo prioritário da vacinação contra a Covid-19, sob pena de multa de R$ 1 milhão contra o sindicato da categoria. O ministro entendeu que a interrupção do transporte coletivo de passageiros representa risco à ordem pública.

Segundo Humberto Martins, o governo do Distrito Federal – cujos atos administrativos possuem presunção de veracidade – tem autonomia para definir o plano de vacinação, de acordo com critérios técnicos, e a realização de greve para forçar a inclusão de uma categoria profissional no grupo de prioridade da imunização não é oportuna.

"Levando em conta que o plano de vacinação distrital não incluiu, considerando diretrizes e critérios técnicos, a referida categoria nessa fase, entendo que deve ser respeitada a legítima discricionariedade da administração pública para a política de imunização em andamento", afirmou o magistrado.

Serviço e​​ssencial

Em sua petição ao STJ, o governo distrital informou que, após fazer pressão para alterar a escala da vacinação, o Sindicato dos Rodoviários do Distrito Federal promoveu a paralisação de 100% do serviço de ônibus.

O governo chegou a conseguir uma liminar em primeira instância para impedir a paralisação, mas, ao analisar recurso do sindicato, uma desembargadora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) suspendeu a decisão, afirmando que a competência para o caso seria da Justiça do Trabalho. Com isso, na visão do governo, permitiu-se a deflagração do movimento grevista.

Ao requerer ao presidente do STJ a suspensão da decisão da desembargadora, o governo lembrou que o serviço de transporte público é essencial, de necessidade permanente, e deve ser disponibilizado sem interrupções. A paralisação parcial ou completa do transporte público – acrescentou – agrava a situação da pandemia, pois obriga os trabalhadores a circularem em veículos lotados. Todo esse quadro, segundo o governo, viola a ordem pública e justifica a intervenção do STJ.

Legitimid​​ade

O ministro Humberto Martins destacou que, nos assuntos vinculados ao combate à pandemia da Covid-19, é especialmente importante respeitar a presunção de legitimidade dos atos administrativos do Poder Executivo, "sob pena de se desordenar a lógica de funcionamento regular do Estado na prestação do serviço de saúde e, por consequência, dos demais serviços públicos que se vejam a ele relacionados".

O presidente do STJ lembrou que, após decisões conflitantes, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Recomendação 9​2/2021, dando orientações aos magistrados para fortalecer o sistema brasileiro de saúde, com observância da isonomia e em atenção aos preceitos veiculados pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

Ele mencionou que, conforme já dito na SLS 2.917, o artigo 3º da Lei 13.979/2020 deve ser interpretado de acordo com a Constituição Federal, no sentido de que as unidades da federação possuem autonomia para legislar sobre saúde pública, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade no plano de vacinação organizado pelo DF.

Leia a decisão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2930

Fonte: STJ

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EMPREGADA DOMÉSTICA COM DOENÇAS QUE IMPEDEM EXERCÍCIO DA PROFISSÃO TEM DIREITO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ


Decisão da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a uma segurada, que trabalhou como empregada doméstica e diarista, por ser portadora de moléstias que impossibilitam o retorno às atividades profissionais. 

Segundo os autos, a perícia médica atestou que a autora apresenta problemas oftalmológico, ortopédico, reumatológico, psiquiátrico e pneumológico. Ela realizou três cirurgias de descolamento de retina, além de ter hérnia de disco lombar, fibromialgia, depressão e asma. 

O laudo pericial apontou que a mulher não deve realizar esforços físicos moderados ou pesados e funções repetitivas. “Apesar de o perito asseverar que nenhuma das moléstias causa incapacidade total, deve-se levar em conta que, em conjunto, incapacitam a demandante totalmente para a atividade que sempre desempenhou, como doméstica/diarista”, ponderou a relatora do processo, desembargadora federal Lúcia Ursaia.  

Para a magistrada, as condições pessoais, como, idade, grau de instrução e natureza da profissão, anulam as chances de retorno da autora da ação ao mercado de trabalho. “Não havendo falar em possibilidade de reabilitação, a incapacidade revela-se total e definitiva”, frisou. 

A relatora também citou entendimento do TRF3 no sentido de que o julgador não está restrito às conclusões do laudo pericial e pode formar sua convicção pela análise do conjunto de provas trazido nos autos. 

Em competência delegada, a Justiça Estadual de Santa Fé do Sul/SP havia determinado a concessão do benefício por ficar comprovada incapacidade para o desempenho das funções, de forma parcial e definitiva. O INSS recorreu ao TRF3 e alegou que não foram preenchidos os requisitos necessários. 

A Décima Turma, por unanimidade, negou o pedido da autarquia federal e manteve integralmente a sentença, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir de 18/6/2017, data da cessação do auxílio-doença.  

Apelação Cível 5283960-32.2020.4.03.9999 

Fonte: TRF3

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TRF da 1ª Região homologa acordo para filho retornar ao pai na Suíça


A desembargadora federal Daniele Maranhão, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), homologou acordo firmado em um processo em que um pai residente na Suíça reclamava a guarda do filho de 9 anos. A criança havia sido trazida ao Brasil pela mãe sem o aval do pai, configurando uma situação que, em linguagem jurídica, chama-se “subtração internacional de menor”.

Segundo a desembargadora, o acordo é vantajoso porque dá celeridade à resolução de conflito que envolve um menor e assuntos familiares que podem ser dolorosos. O pacto entre as partes estipula que o garoto irá para a Suíça e também o direito dos demais familiares de permanecerem perto dele. A mãe, seu outro filho e seu atual companheiro também vão se mudar para o país europeu, onde já moravam anteriormente.

“Ocorreu a efetiva proteção do interesse do menor, uma vez que as partes buscaram promover o caminho mais adequado para o bem-estar do menor”, afirma a desembargadora no termo de homologação.

A opção pelo acordo e a condução dada ao caso têm fundamento na Convenção da Haia, que trata sobre os aspectos civis da subtração internacional de crianças. O texto prevê a adoção de medidas judiciais visando à restituição ao país de residência habitual de menores ilicitamente transferidos para qualquer Estado que também seja signatário da convenção. “Foi priorizado o melhor interesse da criança envolvida na demanda”, afirmou a desembargadora no acordo.

Entenda o caso:

O litígio começou em 2020 quando a mãe saiu da Suíça para retornar ao Brasil com o filho. A viagem, no entanto, ocorreu sem a anuência do pai que postulou imediatamente, na Justiça brasileira, a guarda do menor.

Pelo acordo, a criança deverá retornar à Suíça com a mãe; e o pai formalizar, em até 30 dias úteis, um pedido de obtenção de nacionalidade suíça para a criança. Além disso, o pai terá 15 dias para adotar as providências necessárias para que a mãe, seu outro filho e seu atual companheiro possam obter permissão de residência na Suíça. O pacto ainda estabelece que pai e mãe deverão compartilhar a criação do menor e tratar um ao outro com urbanidade e respeito, de modo a evitar que desavenças passadas interfiram na criação do filho comum.

A formalização do acordo foi apontada pelo parecer do Ministério Público Federal (MPF) como imprescindível, sob alegação de que isso é necessário para “não haver restrição, cível ou penal, ao ingresso da genitora na Suíça, por conta dos fatos de que cuidam os autos”.

O MPF destacou, ainda, a necessidade de providenciar “a expedição de passaporte hábil para a criança, viabilizando seu retorno, bem como o cumprimento dos prazos estabelecidos no acordo, seja a data da viagem, o seu custeio pelo genitor, a desistência da ação em curso na Suíça, também proposta pelo genitor, e o fornecimento dos documentos que possam servir para o pedido de autorização de residência da genitora e de seu atual companheiro no país de destino”.

A criança retornou à Suíça nesse sábado, dia 1º de maio.

Processo nº 1010618-84.2021.4.01.0000

Fonte: TRF1

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Primeira Seção aprova súmula sobre incidência de ICMS em transporte interestadual


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito público, aprovou um novo enunciado sumular.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência da corte.

"Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior", afirma a Súmula 649.

O novo enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ. ​​

Fonte: STJ

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