segunda-feira, 3 de maio de 2021

Primeira Seção cancela Súmula 343


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou o enunciado de súmula número 343, que trata da presença de advogado no processo administrativo disciplinar.

"É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar", informava a súmula cancelada.

Os enunciados sumulares são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos da corte e orientam toda a comunidade jurídica sobre a sua jurisprudência.

A decisão será publicada no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Fonte: STJ

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Terceira Turma restringe discussão sobre uso de spray pela Fifa aos jogos realizados no Brasil


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a jurisdição brasileira para analisar eventual violação de patente do spray que os árbitros utilizam nos jogos organizados pela Federação Internacional de Futebol (Fifa) no país, mas limitou a discussão judicial à patente concedida no Brasil.

Ao acolher parcialmente um recurso da Fifa e reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o colegiado concluiu que a Justiça brasileira não tem competência para examinar suposta violação de patentes concedidas por outros países, de modo que a empresa interessada deve buscar seus direitos perante a autoridade judiciária de cada país.

spray é usado pelo juiz de futebol para fazer marcações em campo. Alegando ter o registro da invenção em mais de 40 países, a empresa autora da ação pediu que a Fifa e as confederações e associações filiadas fossem impedidas de usar o produto em todo o mundo. Também pleiteou indenização pela utilização indevida do spray.

Uma liminar determinou que a Fifa parasse de utilizar o spray em todas as competições organizadas por ela ou pelas entidades filiadas, sob pena de multa. A federação internacional recorreu ao STJ depois que o TJRJ manteve a decisão.  

Entretanto, no julgamento definitivo da ação, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da empresa. Diante da perda de objeto do recurso em relação à questão principal, a Terceira Turma do STJ analisou apenas a alegação da Fifa quanto à ausência de jurisdição brasileira no caso.

Competência não exclusiva

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, apontou que o artigo 21 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe sobre as hipóteses em que o Brasil tem competência, ainda que não exclusiva, para julgar litígios em que sejam verificados elementos internacionais. Entre essas hipóteses, estão as causas em que tiver de ser cumprida uma obrigação no Brasil e aquelas cujo fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado em território brasileiro.

O magistrado observou que a empresa propôs a ação alegando possuir o registro da patente do spray no Brasil e ter havido utilização indevida do produto pela Fifa e suas entidades filiadas.

Como o processo está baseado em patente de invenção – direito de exclusividade temporária conferida ao inventor pelo Brasil, de acordo com a Constituição e a Lei 9.279/1996 –, o ministro entendeu não haver dúvidas de que o Judiciário brasileiro tem jurisdição para decidir a controvérsia.

Natureza territorial

Entretanto, Sanseverino chamou atenção para o fato de que a empresa titular da patente busca, com a ação, impedir a Fifa de utilizar o spray não só em competições realizadas no Brasil, mas em todo o mundo.

Segundo ele, a patente, como todo direito de propriedade intelectual, tem natureza territorial: é conferida aos inventores no exercício da própria soberania estatal; consequentemente, a patente concedida no Brasil tem força apenas no território nacional.

Sanseverino ressaltou que a internacionalização do direito de propriedade intelectual não afasta a territorialidade desse direito, que apenas é flexibilizada no caso dos escritórios regionais, que conferem patentes válidas em uma região específica, a exemplo do Escritório Europeu de Patentes – cujas concessões têm força em seus 38 Estados-membros.

Como consequência do princípio da independência, previsto no artigo 4º-bis da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, o ministro destacou que o resultado de um pedido de patente feito em determinado país não está atrelado ao resultado do mesmo pedido formulado em outro país.

"O Brasil tem jurisdição sobre ação em que se alega violação de patente brasileira. Porém, tal jurisdição não se estende aos fatos ocorridos em território estrangeiro, porquanto, nesses casos, não será a patente brasileira, mas a de outro país que poderá ter sido violada. Nesses casos, não há aplicação do inciso III do artigo 21 do CPC", concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1888053

Fonte: STJ

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Quinta Turma mantém ação que apura doação irregular da Odebrecht para campanha em São Carlos (SP)


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido de trancamento da ação penal que apura indícios de corrupção passiva na campanha de reeleição do ex-prefeito de São Carlos (SP) Oswaldo Baptista Duarte Filho, que teria recebido recursos não declarados da empreiteira Odebrecht. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o esquema teria contado com a intermediação do então deputado federal Newton Lima Neto, antecessor de Oswaldo Filho na prefeitura.

A ação penal foi aberta com base em informações colhidas na Operação Lava Jato.

No recurso em habeas corpus, os investigados alegaram que, na esfera civil, uma ação de improbidade administrativa relativa aos mesmos fatos foi julgada improcedente, motivo pelo qual seus efeitos deveriam atingir a esfera penal.

Além disso, sustentaram que, como a ação apura o suposto pagamento de propina a candidato a prefeito, não haveria interesse da União que justificasse a atuação do MPF no caso, motivo pelo qual o processo – se não fosse trancado – deveria ir para a Justiça estadual.

Esferas indep​​​endentes

O relator do recurso, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou a competência da Justiça Federal em razão – entre outros fundamentos – dos indícios de participação do então deputado federal Newton Lima no esquema de captação ilícita de recursos.

Em relação à possível conexão entre as ações civil e penal, o magistrado lembrou que os procedimentos civis, criminais e administrativos são, como regra, independentes entre si, de modo que cada um pode investigar responsabilidades dentro de suas atribuições, ressalvados os casos previstos em lei para a decretação de prejudicialidade nas demais esferas.

"Tendo em mente que os bens jurídicos tutelados pelas normas de natureza civil, administrativa e penal são distintos, evidente que as penalidades também o são. Portanto, a apuração das responsabilidades se dá no âmbito de cada jurisdição", esclareceu o ministro.

Pretensão imposs​​​ível

Paciornik assinalou que, nos termos da jurisprudência do STJ, apenas repercutem na esfera administrativa as sentenças penais absolutórias que atestem a inexistência dos fatos ou a negativa de autoria. Entretanto, apontou o relator, a defesa pretendia que uma decisão prolatada em ação de improbidade administrativa tivesse efeitos na jurisdição penal, o que é impossível.

"Portanto, em se tratando de penalidades de distintas naturezas – muito embora originadas de um único fato –, remanesce a viabilidade de apuração em distintos âmbitos de julgamento, não havendo que se falar em bis in idem", concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso em habeas corpus.

Leia o voto do relator.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 137773

Fonte: STJ

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Quinta Turma invalida reconhecimento que não seguiu procedimentos previstos no CPP


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), alinhando-se ao entendimento firmado pela Sexta Turma no RHC 598.886, decidiu que o reconhecimento fotográfico ou presencial feito pela vítima na fase do inquérito policial, sem a observância dos procedimentos descritos no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), não é evidência segura da autoria do delito.

Para o colegiado, tendo em conta a ressalva contida no inciso II do artigo 226 – segundo o qual a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito deve ser feita sempre que possível –, eventual impossibilidade de seguir o procedimento precisa ser justificada, sob pena de invalidade do ato.

No entender do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o reconhecimento fotográfico do suspeito é uma prova inicial, que deve ser ratificada pelo reconhecimento presencial e, mesmo havendo confirmação em juízo, não pode servir como prova única da autoria do crime.

"No caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do artigo 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial", afirmou o magistrado.

Absolvição

Ao adotar esse entendimento, os ministros da Quinta Turma decidiram, por unanimidade, absolver um réu acusado de roubo. A autoria do crime foi imputada a ele com base exclusivamente em reconhecimento fotográfico e pessoal feito pela vítima na delegacia de polícia, sem a observância dos preceitos do artigo 226 do CPP.

O habeas corpus foi impetrado no STJ pela Defensoria Pública de Santa Catarina, após a condenação do réu em segunda instância.

Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que a identificação do acusado, embora tenha sido ratificada em juízo, não encontrou amparo em provas independentes e idôneas produzidas na fase judicial, com contraditório e ampla defesa.

Falsa memória

"Configura induzimento a uma falsa memória o fato de ter sido o marido da vítima, que é delegado, o responsável por chegar à primeira foto do suspeito, supostamente a partir de informações colhidas de pessoas que trabalhavam na rua em que se situava a loja assaltada, sem que tais pessoas jamais tenham sido identificadas ou mesmo chamadas a testemunhar", declarou o ministro.

"Tampouco o reconhecimento pessoal em sede policial pode ser reputado confiável se, além de ter sido efetuado um ano depois do evento, com a apresentação apenas do réu, a descrição do delito demonstra que ele durou poucos minutos, que a vítima não reteve características marcantes da fisionomia ou da compleição física do réu e teve suas lembranças influenciadas tanto pelo decurso do tempo quanto pelo trauma que afirma ter sofrido com o assalto", acrescentou.

Ao conceder a ordem de habeas corpus, o relator concluiu que, "tendo a autoria do delito sido estabelecida com base unicamente em questionável reconhecimento fotográfico e pessoal feito pela vítima, deve o réu ser absolvido".​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 652284

Fonte: STJ

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sexta-feira, 30 de abril de 2021

STJ mantém decisão que mandou prefeitura de Cuiabá pagar dívida com hospitais filantrópicos


​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, manteve nesta sexta-feira (30) os efeitos de uma decisão que obrigou a prefeitura de Cuiabá a pagar R$ 14,5 milhões referentes a convênios firmados com hospitais filantrópicos para o atendimento da população pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A dívida se refere ao período de julho a outubro de 2020.

"O próprio requerente não contesta essa obrigação assumida por meio dos convênios. Destaque-se que os recursos que ora são contestados têm sido transferidos pelo órgão federal (Fundo Nacional de Saúde – FNS) e devem ser utilizados para a finalidade para a qual se destinam", afirmou o ministro, ao rejeitar o pedido de suspensão feito pelo município.

No curso de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, o juízo da 3ª Vara Federal de Mato Grosso deferiu uma liminar determinando o pagamento de valores devidos ao Hospital do Câncer e ao Hospital Geral Universitário, mantidos por entidades filantrópicas. Se a ordem não fosse cumprida, a União deveria descontar os valores da próxima transferência do FNS e depositá-los em juízo.

A prefeitura diz ter pago os valores, mas, diante da informação de que ainda haveria dívida em aberto, o juízo determinou o cumprimento integral da liminar, sob pena de aplicação de penalidades. O município requereu a suspensão dessa decisão, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a liminar.

Verbas bl​​oqueadas

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a prefeitura alegou que a liminar é lesiva para as finanças do município, pois, se os pagamentos não forem feitos, as verbas do FNS para Cuiabá podem ser bloqueadas, desorganizando o sistema de saúde em meio à pandemia da Covid-19.

Ao examinar a pretensão do município, o ministro Humberto Martins ressaltou que a necessidade do pagamento às entidades conveniadas foi amplamente analisada na ação civil pública.

"A decisão judicial cautelar de primeiro grau afirmou não haver dúvidas quanto à obrigação da municipalidade em efetuar o pagamento dos valores devidos aos hospitais filantrópicos até o quinto dia útil após a transferência de recursos do Fundo Nacional de Saúde", informou.

O presidente do STJ citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual, para a suspensão de uma decisão judicial por violação da ordem pública administrativa – como alegou o município –, seria preciso constatar, pelo menos, a aparente legalidade da conduta da administração pública posta em risco pela decisão contestada.

Não é o que ocorre no caso analisado, de acordo com o ministro. "Os recursos cobrados têm como finalidade a manutenção dos serviços públicos de saúde prestados pelos hospitais filantrópicos que integram o Sistema Único de Saúde", observou.

"Caso seja deferido o presente pedido, corre-se grave risco de incorrer em periculum in mora inverso, já que as referidas entidades poderão ser obrigadas a suspender suas atividades, aumentando ainda mais a grave calamidade relatada pelo requerente na área da saúde pública", concluiu Humberto Martins.

Leia a decisão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2926

Fonte: STJ

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TRF3 CONCEDE AUXÍLIO-ACIDENTE A METALÚRGICO COM SEQUELAS DECORRENTES DE ATROPELAMENTO


A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder auxílio-acidente a um metalúrgico que ficou impossibilitado de exercer a profissão, devido a sequelas de acidente de trânsito. 

Segundo os magistrados, a prova técnica atestou redução da capacidade para o exercício de trabalho, em razão das consequências do incidente. Documentos também comprovaram que ele era segurado da previdência social. 

O laudo pericial atestou que a capacidade funcional do autor da ação foi reduzida de forma permanente. Ele não pode exercer trabalhos que demandem esforços físicos moderados ou intensos, nem atividades que necessitem de agilidade com a perna e o braço esquerdos. 

Conforme o processo, em 1989, o segurado foi vítima de atropelamento e sofreu politraumatismo. Ele recebeu auxílio-doença, mas o benefício foi cessado em 2014. 

Em julho de 2017, após ser atestada sua incapacidade para o trabalho, o autor entrou com uma ação requerendo o restabelecimento do benefício, a concessão de auxílio-acidente ou a aposentadoria por invalidez. 

A Justiça Estadual de Itaporã/MS, em competência delegada, julgou o pedido improcedente, por entender que o trabalhador perdeu a qualidade de segurado. O autor recorreu ao TRF3 pedindo a reforma da sentença.  

Ao analisar o caso, o colegiado considerou que o metalúrgico estava vinculado à previdência social no ano de 1989, época do atropelamento. “Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, é devido o auxílio-acidente”, concluiu a desembargadora federal Lucia Ursaia, relatora do processo. 

Assim, a Décima Turma julgou procedente a concessão do benefício a partir de 16/4/2014, data da cessação do auxílio-doença, com correção monetária e juros de mora. 

Auxílio-acidente 

Conforme a legislação, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. 

Apelação Cível 5003224-45.2019.4.03.9999 

Fonte: TRF3

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TRF1 garante transferência de aluna de curso de medicina da UFF para UFG em observância ao princípio da proteção à maternidade


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a uma estudante do curso de medicina da Universidade Federal Fluminense (UFF) a transferência para o mesmo curso na Universidade Federal de Goiás (UFG), determinando à instituição de ensino adotar todas as providências necessárias para a matrícula da aluna no semestre letivo, com fundamento nos princípios constitucionais da proteção à maternidade e direito à educação.

A agravante teve de trancar o curso em decorrência de gestação não planejada, uma vez que não poderia prosseguir com os estudos e criar a filha sozinha no RJ sem o auxílio de familiares.

O desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, da 5ª Turma, proferiu a decisão em agravo de instrumento interposto pela estudante contra decisão do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que indeferiu o pedido.

A apelante argumentou seu direito de transferência de servidores públicos, ainda que não exista disposição legal relativamente a estudantes, e acrescentou que busca o direito de prosseguir com os estudos e criar sua filha, “lastreada nas disposições constitucionais relativas à família e à proteção aos direitos da mulher e da maternidade”.

Ao deferir a tutela antecipada de urgência, o magistrado observou que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), “a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher determina que os Estados devem adotar medidas destinadas a proteger a maternidade, com o propósito de possibilitar o pleno desenvolvimento das potencialidades da mulher e a sua participação, em condições idênticas, na vida política, social, econômica e cultural de seu país”, e esclareceu que a Corte Suprema decidiu também que a transferência de alunos entre instituições congêneres não viola a autonomia universitária.

 Anotou o magistrado que a especial proteção deferida pela Constituição à maternidade, à família e ao planejamento não pode impor à mulher o sacrifício às suas aspirações profissionais, e que a educação e a proteção à maternidade são direitos sociais constitucionais reconhecidos a todos. “A possibilidade de continuar os estudos sabendo que a filha será bem cuidada garante esses direitos e não acarretará efetivo prejuízo para a instituição de ensino superior UFG, posto que observado o princípio da congeneridade”, concluiu o desembargador federal.

Processo nº 1005081-10.2021.4.01.0000

Data da decisão: 23/04/2021

Data da publicação: 26/04/2021

Fonte: TRF 1

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Juízo Federal de 1ª Grau é competente para processar e julgar demanda sobre percepção de licença-prêmio por magistrado


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a decisão da 1ª Instância que declinou da competência para o Supremo Tribunal Federal (STF) em processo movido por uma magistrada trabalhista sobre o direito à percepção de licença-prêmio.

Ao analisar o agravo de instrumento interposto pela juíza, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, destacou que o STF tem posicionamento firmado de que as ações em que se busca o reconhecimento do direito à percepção de licença-prêmio por magistrado não atraem a competência originária do órgão, ante a ausência de interesse de toda a magistratura na discussão de direito subjetivo de cada demandante.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, para fixar a competência do Juízo Federal de 1º grau para o conhecimento da demanda.

Processo: 0070873-98.2016.4.01.0000
Data de julgamento: 22/03/2021

LC

Fonte: TRF 1

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No novo CPC, declinação de competência sobre rescisória para o STJ impõe complemento e remessa dos autos


​​Em razão da substituição do acórdão do tribunal local pela decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.284.035 – em que foi mantida a vedação à capitalização de juros em cédula de crédito comercial –, a Terceira Turma reconheceu a competência do STJ para julgar a respectiva ação rescisória, na qual se discute a legalidade do anatocismo (juros sobre juros).

Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento a recurso do Banco do Brasil e determinou ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que permita à instituição financeira emendar sua petição inicial na ação rescisória e, em seguida, remeta o processo ao STJ, o qual tem competência para o julgamento, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição. Também deverá ser dada oportunidade à parte adversa para complementar seus argumentos de defesa.

Segundo os autos, o Banco do Brasil entrou com a ação rescisória para desconstituir uma sentença transitada em julgado no STJ, que tratava da vedação à capitalização de juros remuneratórios fixados em cédula de crédito comercial.

Após a instrução, o TJMS concluiu ser incompetente para analisar o pedido rescisório, tendo em vista que a matéria de mérito havia sido decidida pelo STJ. Por isso, a corte estadual extinguiu a ação.

Lei nova

O relator na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a jurisprudência do tribunal entende que a ação rescisória, quanto aos seus pressupostos, deve ser regida pela lei processual em vigor ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda (QO na AR 5.931), sendo que os atos a serem realizados no curso do processo devem observar a lei nova.

No entanto, o magistrado destacou que não estavam em discussão os pressupostos da rescisória, mas sim a consequência jurídica do reconhecimento da competência absoluta do STJ no caso. Segundo Bellizze, por se tratar de regra de procedimento, que se aplica no curso da demanda, deve ser considerada a norma processual em vigor no momento do ato judicial que confirma ou declina da competência, "em observância ao sistema (teoria) do isolamento dos atos processuais".

Para ele, embora a ação rescisória tenha sido proposta sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, sua extinção sem resolução do mérito pelo TJMS ocorreu já sob o CPC/2015. Portanto, o ministro considerou ser necessário o atendimento do artigo 968, parágrafos 5º e 6º, do novo código, que deve ser observado quando houver dúvida fundada sobre a competência (os dispositivos preveem a complementação dos autos e a sua remessa ao juízo competente).

De acordo com Bellizze, a competência do STJ para a ação rescisória dos seus julgados é absoluta; por isso, considerando-se incompetente o tribunal de origem, impõe-se não a extinção do processo, mas a remessa dos autos à corte superior, como preceitua o artigo 64, parágrafo 3º, do CPC/2015.

Para o relator, o TJMS aplicou erroneamente a orientação constante do Enunciado Administrativo 2/STJ – que se refere tão somente aos pressupostos recursais –, bem como utilizou indevidamente o sistema da unidade processual, em vez do sistema do isolamento dos atos processuais, que é o adotado pela legislação, pela jurisprudência e pela doutrina majoritária.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1756749

Fonte: STJ

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Terceira Seção uniformiza entendimento sobre base de cálculo para remição de pena pelo estudo


A Terceira Seção, unificando o entendimento entre as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabeleceu que a base de cálculo para a remição de pena pelo estudo, no caso de presos que estudam por conta própria e conseguem aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental e do ensino médio, deve ser, respectivamente, de 1.600 e 1.200 horas.

Para o colegiado, esses números, mencionados na Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), correspondem a 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino.

De acordo com a Lei de Execução Penal (artigo 126, parágrafo 1º, inciso I), pode ser descontado um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar. Para incentivar o estudo nos presídios, o normativo do CNJ sugere a possibilidade de remição mediante a aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) ou no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).

Em seu artigo 1º, inciso IV, a recomendação considera, como base de cálculo para o cômputo das horas, 50% da carga horária anual definida legalmente para cada nível de ensino: 1.600 horas para os anos finais do fundamental e 1.200 horas para o ensino médio ou a educação profissional técnica de nível médio.

A Quinta e a Sexta Turmas divergiam quanto à interpretação do texto: se as 1.600/1.200 horas já equivaleriam a 50% da carga horária definida legalmente para cada nível ou se os 50% incidiriam sobre esses valores.

Duração mínima

O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que a Quinta Turma, ao analisar o HC 593.171, considerou que, quando a Recomendação 44/2013 menciona as cargas horárias, refere-se ao percentual de 50% daquelas definidas legalmente para cada nível de ensino.

Segundo o magistrado, no citado precedente, o relator, ministro Ribeiro Dantas, observou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) estabelece que a carga anual mínima para o ensino fundamental é de 800 horas, e considerou natural que ela seja menor no início e maior no fim. "Mesmo que esta lei seja primordialmente destinada a pessoas com até 17 anos, nada impede que seja também utilizada como critério interpretativo do ato normativo do CNJ, diante da sua dubiedade, por não haver outro método mais claro", afirmou Dantas em seu voto.

Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou ainda que o artigo 4º, i​nciso II, da Resolução 3/2010 do Conselho Nacional de Educação menciona que 1.600 horas equivalem apenas à duração mínima para os anos finais do ensino fundamental, permitindo, assim, uma carga horária superior.

Decisão reformada

No caso em análise na Terceira Seção, a Defensoria Pública de Santa Catarina impetrou habeas corpus para readequar a quantidade de dias remidos por um condenado, após a sua aprovação em todos os cinco campos de conhecimento avaliados no Encceja, o exame do ensino fundamental.

O juízo de primeiro grau – em decisão mantida pelo tribunal local – deferiu a remição de pena pela aprovação no exame, mas fixou a quantidade de 88 dias remidos. A compreensão adotada foi a de que o parâmetro de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental (previsto na Recomendação 44/2013) corresponderia a 800 horas, o que resultaria no direito a 66 dias de remição da pena em caso de aprovação total no Encceja – cada área correspondendo a 13 dias de remição.

Para Reynaldo Soares da Fonseca, a base de cálculo (50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental) é 1.600 horas, a qual, dividida por 12, resulta em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do Encceja.

"Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Logo, como o paciente obteve aprovação integral, ou seja, nas cinco áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 133 dias, acrescidos de um ​terço, o que totaliza 177 dias remidos", concluiu.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 602425

Fonte: STJ

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quinta-feira, 29 de abril de 2021

TRF3 INDEFERE HABEAS CORPUS COLETIVO SOBRE CRIME DE IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA


O desembargador federal Nino Toldo, da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus coletivo impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de presos em flagrante, pessoas investigadas em inquéritos policiais, réus em ações penais e condenados definitivamente pela prática do crime tipificado no artigo 273 do Código Penal (CP).

A DPU formulou o pedido pretendendo que fosse concedida ordem determinando a todas as autoridades policiais federais, a todos os Juízos Federais Criminais e a todos os Juízos Federais de Execução Penal que observassem a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 979.962, com repercussão geral, no qual foi declarada inconstitucional a pena prevista para quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo produto sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente.

Ao indeferir liminarmente o pedido, o desembargador relator destacou, em primeiro lugar, que as autoridades policiais federais não estavam sujeitas à competência originária do TRF3 e, em segundo lugar, que a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário julgado com repercussão geral, constitui precedente obrigatório e não haveria sentido entender-se o contrário, devendo ser observada por todos os Tribunais e Juízos do país, ainda que não haja expressa previsão de efeitos vinculantes.

Por isso, ressaltou, não faria sentido o TRF3 integrar a decisãodo STF para validá-la no âmbito da Terceira Região. “A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal haverá de ser aplicada por este Tribunal e por todos os juízos federais da Terceira Região, independentemente de decisão proferida em ação de impugnação de natureza coletiva”, concluiu.

O desembargador federal adicionou que o descumprimento da decisão da Suprema Corte por qualquer autoridade policial ou juízo estará sujeita ao controle judicial pela autoridade competente. Contudo, embora tenha reconhecido ser compreensível a preocupação da DPU, não havia interesse processual porque, em princípio, não há utilidade na pretensão coletiva deduzida no habeas corpus.

Isso porque, destacou o desembargador, “a impetrante não apresentou uma só decisão judicial (ou mesmo de autoridade policial) que, deliberadamente não tenha aplicado a tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que não há comprovação de que juízos federais estejam a descumpri-la”.

“A decisão do Supremo Tribunal Federal é recente. Pretender-se tutela coletiva para obrigar juízos (e autoridades policiais) ao seu cumprimento é prematuro, até porque não há qualquer comprovação de que juízes e juízas federais da Terceira Região não estejam observando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão

Habeas Corpus 5007058-12.2021.4.03.0000

Fonte: TRF3

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É vedado o bloqueio de valores via sistema Bacen Jud de quem não foi previamente citado


De forma unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma cooperativa de produtores rurais do estado de Minas Gerais que recorreu à Justiça para desfazer um bloqueio judicial. Na apelação ao TRF1, a empresa alegou que teve valores descontados de sua conta bancária, via sistema Bacen Jud, sem que tenha sido citada, ou seja, notificada de que deveria fazer algum pagamento por decisão judicial.

O caso foi analisado pelo desembargador federal Hercules Fajoses. O magistrado enfatizou que sobre a questão, o entendimento jurisprudencial do próprio TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de proibir o bloqueio de ativos financeiros e a indisponibilidade dos bens do contribuinte que não foi previamente citado. " Com a citação dá-se ciência da cobrança ao executado, oportunizando-lhe o pagamento da dívida ou a nomeação de bem à penhora. Assim, o bloqueio de valores via sistema Bacen Jud antes da citação válida do devedor constitui ofensa à lei e ao devido processo legal", concluiu o relator ao finalizar o voto.

Processo nº: 1017731-94.2018.4.01.0000

Data do julgamento: 02/02/2021

APS

Fonte: TRF 1

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Quinta Turma considera válida busca autorizada por quem parecia representar a empresa investigada


Com base na teoria da aparência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a autorização para o ingresso da polícia em uma empresa, dada por pessoa que, embora tivesse deixado de ser sócia da firma, continuava trabalhando nela e agindo como sua representante.

Deflagrada em 2017 pelo Ministério Público Federal, a Operação Mata Norte investigou desvios de recursos do Programa de Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica, objeto de contratos celebrados pela prefeitura de Lagoa do Carro (PE) para fornecimento de merenda escolar nos anos de 2013 a 2016.

Segundo o processo, ao tentarem cumprir diligência de busca e apreensão na residência de pessoa física ligada à empresa, os policiais foram informados pela ex-sócia de que a sede se encontrava em endereço diverso do indicado no mandado. Ela mesma conduziu os agentes ao local, abrindo a porta com sua chave, e autorizou por escrito a busca no imóvel.

Entretanto, a polícia não pôde entrar imediatamente em uma das salas, trancada com fechadura eletrônica protegida por senha que somente o sócio administrador detinha. Foi então requerida uma nova ordem judicial, que chegou algumas horas depois.

Autorização válida

Ao STJ, a empresa investigada e outras duas que compartilhavam o mesmo endereço pediram o reconhecimento da nulidade da operação, uma vez que o acesso ao escritório, sem mandado judicial, se deu mediante permissão de pessoa não autorizada. Argumentaram ainda que a polícia extrapolou os termos da decisão judicial que determinou a diligência, pois arrecadou bens e documentos pertencentes a terceiros.

O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que a jurisprudência do STJ, amparada em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), considera válida a entrada de policiais em residências para realizar busca, mesmo sem mandado judicial, desde que exista fundada suspeita de situação de flagrante delito ou haja a permissão do morador.

Ao aplicar esse entendimento ao caso, o ministro reconheceu como válida a autorização dada pela funcionária que, embora tenha formalmente deixado de ser sócia da empresa investigada em 2013, continuou assinando documentos para as licitações suspeitas de fraude em 2014.

Além disso, no dia em que foi deflagrada a Operação Mata Norte, ela se apresentou como a responsável pela empresa, tinha a chave do escritório e foi descrita pelo sócio administrador, em depoimento na polícia, como pessoa de inteira confiança, encarregada de manter em ordem a documentação da sociedade.

Aparência de direito

Segundo Reynaldo Soares da Fonseca, a evidência de que a ex-sócia ainda agia como representante da empresa é reforçada pelo fato de possuir a chave do escritório e ter acesso livre ao local – tanto que não foi barrada por nenhum dos empregados que estavam ali, nem mesmo pelo advogado da firma, que acompanhou toda a diligência.

Para o magistrado, aplica-se ao caso a teoria da aparência – conceituada pela doutrina "como sendo uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade".

Na avaliação do relator, foi correta e revestida de boa-fé a iniciativa dos agentes ao solicitarem ordem judicial para o prosseguimento da diligência, quando se depararam com sala trancada durante a busca previamente autorizada por aparente representante da empresa.

Por fim, o ministro ressaltou que a jurisprudência do STJ adota a teoria do encontro fortuito ou casual de provas, e lembrou que a ordem judicial autorizava a busca e apreensão em todo o imóvel. "Portanto, eventuais documentos de pessoas físicas e jurídicas até então não indicadas como suspeitas na investigação, mas que revelassem ligação com os fatos apurados, devem ser considerados descobertas fortuitas, no bojo de busca e apreensão legalmente determinada por magistrado competente", concluiu.

Leia o acórdão.

Veja também:

Assim é, se lhe parece: a teoria da aparência nos julgados do STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 57740

Fonte: STJ

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Cliente que pagou mais de R$ 1 milhão por Ferrari recuperada de batida grave receberá restituição


​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou uma loja de veículos a devolver os valores pagos por cliente que adquiriu uma Ferrari F-430 por R$ 1,17 milhão, em 2009, sem saber que o carro teve sua estrutura recuperada após se envolver em acidente grave.

Além da restituição do valor da compra, a loja deverá reembolsar todas as despesas do comprador com seguro DPVAT, IPVA, revisão automotiva e parecer técnico, bem como pagar uma indenização de R$ 25 mil por danos morais. A restituição dos valores, entretanto, foi condicionada à devolução do carro.

No recurso especial, a loja alegou que não havia vício na qualidade do produto, já que o veículo pôde ser utilizado normalmente pelo comprador durante o tempo em que permaneceu com ele. A empresa também defendeu que o desgaste do carro fosse considerado no cálculo da restituição, sob pena de enriquecimento sem causa do cliente.

Além disso, apontou que as despesas de manutenção do veículo durante o tempo de utilização deveriam ser imputadas ao cliente.

Direito à informação

O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que, nas hipóteses de vício de qualidade do produto, o artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) possibilita que o cliente opte pela substituição do bem por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; pela restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou pelo abatimento proporcional do preço.

Segundo o ministro, o dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o artigo 6º, inciso III, do CDC, que estabelece o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre todas as características dos produtos e serviços, como qualidade, quantidade, preço e eventuais riscos.

No caso dos autos, Bellizze apontou que, de acordo com as instâncias ordinárias, a loja não cumpriu o seu dever de informação, já que caberia a ela informar o consumidor sobre o sinistro que o veículo havia sofrido. Sem cumprir essa obrigação, afirmou o ministro, a empresa frustrou as legítimas expectativas do consumidor, principalmente em relação à qualidade do produto.

Além disso, o relator destacou que o TJMG entendeu não ser possível minimizar a culpa da empresa pela venda de veículo recuperado, pois se trata de bem de alto valor, e quem se dispõe a pagar preço tão alto não teria interesse em comprar um automóvel danificado em acidente grave – fato que influencia o valor de mercado.

Mitigação de perdas

Em relação aos gastos efetuados pelo cliente após a compra, Bellizze observou que, caso ele não fizesse as revisões, o veículo sofreria depreciação ainda maior, o que poderia gerar a sua condenação ao pagamento pela desvalorização excessiva do bem.

No mesmo sentido, para o magistrado, a despesa com o laudo técnico encomendado pelo cliente deve ficar na responsabilidade do fornecedor, pois somente após essa avaliação especializada é que se constataram os vícios de qualidade do veículo.

Bellizze lembrou ainda que o pagamento do IPVA e do seguro obrigatório não é uma opção para o contribuinte, pois ele poderia ser impedido de utilizar o veículo e teria de arcar com os encargos moratórios no momento da restituição do bem ao fornecedor.

"Portanto, o consumidor agiu em estrita observância ao princípio da boa-fé objetiva, exercendo seu dever de mitigar a própria perda (duty to mitigate the loss), já que, se adotasse comportamento diverso, poderia responder pelo agravamento dos danos e pela maior depreciação do veículo", concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1681785

Fonte: STJ

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quarta-feira, 28 de abril de 2021

Relator renova por mais um ano afastamento de desembargador do TJTO acusado de vender decisões


O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), renovou por mais um ano o prazo de afastamento de desembargador do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) investigado em inquérito que apura suposta prática de crimes como lavagem de dinheiro, corrupção e formação de organização criminosa – grupo no qual o magistrado do TJTO teria posição de liderança.

O prazo de um ano será contado a partir desta quarta-feira (28), data em que terminou o período de afastamento determinado pelo mesmo ministro em decisão cautelar de abril de 2020, referendada pela Corte Especial em maio daquele ano.

Além do afastamento, o relator proibiu o desembargador de acessar as dependências do TJTO, bem como de se comunicar com os funcionários ou utilizar os serviços do tribunal. A nova decisão também será submetida a referendo da Corte Especial.

Decisões e mano​​​bras

Segundo Og Fernandes, persistem os motivos que deram causa à suspensão do desembargador de suas funções públicas, mesmo já tendo sido oferecida denúncia pelo Ministério Público Federal.

Na peça de acusação, destacou o ministro, aponta-se, de forma minuciosa, a aparente correspondência entre decisões judiciais e o recebimento de elevadas quantias, bem como a existência de manobras processuais que teriam servido para favorecer indevidamente determinadas partes e seus advogados.

"No meu entender, continuam plenamente válidos os motivos que autorizaram o afastamento inicial, sendo que, no decorrer deste ano, vários outros fatos foram agregados, tornando mais claros os indícios de cometimento dos delitos e a necessidade de se acautelar a ordem pública com a medida de afastamento das funções", afirmou o ministro.

Justo e in​​​justo

De acordo com o relator, não seria possível que um agente público suspeito de condutas tão graves continuasse "ditando o que é justo ou injusto", ou quais sentenças de primeiro grau deveriam ser reformadas, ou, ainda, que ele participasse de decisões administrativas do TJTO.

"É inaceitável que um magistrado, aparentemente descambando para a ilegalidade, valha-se das relevantes funções que o Estado lhe confiou para enriquecer ilicitamente, em prejuízo da justiça que deveria fazer prevalecer diuturnamente, afastando-se do dever de reparar ilegalidades e de restaurar o império da lei", concluiu o ministro ao prorrogar o afastamento.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Leia também:

Corte Especial referenda decisão de afastar desembargador do TJTO pelo prazo de um ano

Fonte: STJ

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