terça-feira, 27 de abril de 2021

Para Quinta Turma, introdução de chip de celular em presídio não caracteriza crime


STJ

Entrar em presídio com chip de celular não corresponde ao crime de fazer ingressar aparelho telefônico em estabelecimento prisional sem autorização legal (artigo 349-A do Código Penal). Essa conclusão decorre da observância estrita ao princípio da legalidade, tendo em vista que o legislador se limitou a punir a introdução de telefone ou similar na prisão, não fazendo qualquer referência a seus componentes ou acessórios.

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu do delito previsto no artigo 349-A do Código Penal um detento que, após saída temporária da prisão, voltou para o estabelecimento com três chips de celular.

O relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, explicou que, não havendo lei prévia que defina como crime o ingresso de chip em presídio, impõe-se a absolvição do acusado, como consequência da aplicação do princípio da legalidade.

Readequação da pena

Em reforço a essa posição, o magistrado citou precedentes do STJ que entenderam ser necessária a estrita observância do princípio da legalidade na tipificação de condutas penais, a exemplo do RHC 98.058, no qual a Sexta Turma afastou uma condenação por adulteração de sinal identificador de veículo porque o fato envolveu um semirreboque, e não um veículo automotor, mencionado expressamente na definição do crime pelo Código Penal.

Além de absolver o detento pelo delito do artigo 349-A do CP, a Quinta Turma readequou sua pena pelo crime de tráfico de drogas para sete anos de reclusão – mantendo, contudo, o regime fechado para início de cumprimento da pena.

Leia o acórdão. ​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 619776

Fonte: STJ

Pesquise mais Aqui

segunda-feira, 26 de abril de 2021

TRF3 CONFIRMA DIREITO DE REMOÇÃO DE SERVIDOR ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS POR PROBLEMA DE SAÚDE DO FILHO


Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Autor da ação busca se aproximar da família e prestar auxílio à esposa nos cuidados da criança, portadora da Síndrome de Aircardi-Goutières

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de um servidor público da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) ser removido para a Universidade Federal de São Carlos (UFSCAR) para acompanhar o tratamento do filho, portador da Síndrome de Aicardi-Goutières. 

Para o colegiado, a solicitação do professor universitário preencheu o requisito legal, com a comprovação por junta médica oficial, e, desta forma, a administração tem o dever de promover a remoção. 

No processo, o autor da ação relata que, em fevereiro de 2015, o filho foi diagnosticado com a Síndrome de Aicardi-Goutières, doença genética que causa atraso do desenvolvimento, crises convulsivas e calcificações intracranianas. 

Em razão da enfermidade, a criança precisa residir em localidade que ofereça tratamento médico adequado, incluindo emergencial, além de terapias complementares como fisioterapia, terapia ocupacional e fonoterapia especializadas. 

Segundo o acadêmico, os tratamentos não estão disponíveis em Santa Catarina, motivo pelo qual o filho é tratado na cidade de Campinas/SP, onde reside com a mãe.  

Para ficar mais próximo da família, ele requereu a remoção para a Universidade Federal de São Carlos - Campus Sorocaba/SP. 

Após ter o pedido indeferido na esfera administrativa, o servidor ingressou com a ação na Justiça Federal. A sentença reconheceu o pedido e o TRF3 confirmou o direito à remoção.  

Depois do acórdão, a Universidade ingressou com novo recurso sob o argumento de não ser possível a remoção de um servidor entre instituições diversas. Sustentou que o deslocamento somente pode ser efetivado dentro do quadro de pessoal da UFSC e que a decisão do TRF3 incorreu em violação ao princípio da legalidade estrita e à garantia de autonomia das universidades. 

Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Wilson Zauhy, ponderou que a remoção é um direito subjetivo do servidor, pois o pedido foi fundamentado em uma das causas previstas na Lei nº 8.112/90. 

“Comprovada por junta médica oficial a necessidade do requerente de ser removido por motivo de saúde de seu dependente, correta a sentença de procedência do pedido de remoção deduzido pelo autor, ainda que para outra instituição de ensino superior federal”, concluiu. 

O magistrado acrescentou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, para fins de promoção, o cargo de professor de universidade federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação. Desta forma, é possível a remoção entre as diversas universidades federais. 

Fonte: TRF3 

Pesquise mais Aqui

A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabeleça o auxílio-doença


Tribunal Regional Federal da 3ª Região

A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabeleça o auxílio-doença a um pedreiro, morador de Indaiatuba/SP, portador de câncer de boca.    

Para o colegiado, o autor da ação preencheu os requisitos para a concessão do benefício, como a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais e a incapacidade parcial para o trabalho.  

A perícia médica judicial, realizada em 2019, atestou a incapacidade laboral parcial e permanente do pedreiro, por ser portador de neoplasia de língua (câncer de boca) com metástase ganglionar e lesão em nervo espinhal.  

Em competência delegada, a Justiça Estadual em Indaiatuba/SP havia julgado procedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença. A autarquia previdenciária recorreu ao TRF3 pela reforma integral da sentença e, subsidiariamente, pela fixação de prazo de cessação administrativa do benefício.  

A Nona Turma não acatou os argumentos do INSS. O acórdão destacou que o autor está inapto para a realização de atividades profissionais que garantam sua subsistência, por tempo indeterminado.  

O colegiado também julgou inviável determinar prazo à cessação do benefício, uma vez que não há previsão para o tratamento oncológico do segurado. “Assim, é determinada a efetuação de avaliações periódicas, a cargo da autarquia, vedada a factibilidade de cessação automática da benesse.” 

Por fim, a Nona Turma, por maioria, manteve a sentença e fixou o termo inicial da concessão do benefício previdenciário a partir de 29/06/2018, data do requerimento administrativo. 

Apelação Cível 5301895-85.2020.4.03.9999 

Fonte: TRF3

Pesquise mais Aqui    

É legal a exigência de fiador idôneo nos contratos do programa de Financiamento Estudantil (Fies)


TRF1

É legal a exigência de fiador idôneo nos contratos do programa de Financiamento Estudantil (Fies). Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de uma estudante do curso de Farmácia da Faculdade de Ensino Superior de Floriano, no Piauí, que pediu o afastamento da exigência de apresentação de fiador idôneo.

No recurso, a autora da ação alegou ser beneficiária do Fies desde o ingresso na Faculdade, mas ao fazer o pedido de aditamento contratual para cursar o 2º semestre, foi indeferido por ter apresentado dois fiadores inidôneos, conforme avaliação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Sustentou que, em razão do não aditamento, sua rematrícula foi indeferida por inadimplência, impedindo a continuidade das atividades acadêmicas.

O relator do caso no TRF1 foi o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão. Ao analisar o processo, o magistrado destacou que o Fies é um programa de financiamento do Ministério da Educação para facilitar o acesso ao ensino superior para pessoas de baixa renda em cursos superiores não gratuitos, prestigiado o direito constitucional à educação, previsto no artigo 205 da Constituição Federal.

Em seu voto, o desembargador ressaltou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em sede de recurso repetitivo, decidiu pela legalidade da exigência de fiador nos contratos de financiamento estudantil. “No caso dos autos, os documentos comprovam que o contrato não pode ser aditado em razão da inidoneidade dos fiadores. Assim, ausentes os requisitos legais para a contratação do Financiamento Estudantil, mostra-se legítimo o indeferimento do pedido de aditamento contratual”, ponderou.

Quanto à negativa de rematrícula da aluna pela faculdade, o relator argumentou que “de acordo com o artigo 6º da Lei nº 9.870/99, é legítima a recusa da instituição de ensino superior em renovar matrícula de aluno que se encontra em situação de inadimplência, caracterizada por mais de noventa dias de atraso no pagamento das parcelas do contrato”.

Processo nº: 0000139-49.2013.4.01.4003

Data do julgamento: 11/02/2021

Fonte: TRF 1  

Pesquise mais Aqui

Em renegociação de dívida de crédito rural pela Lei 13.340/2016, cada parte responde pelos honorários de seu advogado


Superior Tribunal de Justiça

Havendo renegociação de dívida inscrita em cédulas de crédito rural pignoratícias e hipotecárias, com base na Lei 13.340/2016, e a consequente extinção dos embargos à execução, os executados não devem ser condenados a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos do banco exequente.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial apresentado por um banco e reafirmou que a isenção da condenação em honorários advocatícios prevista no artigo 12 da Lei 13.340/2016 deve prevalecer ante as regras gerais do Código de Processo Civil e do Estatuto da Advocacia.

"A clareza da redação do artigo 12 da Lei 13.340/2016 é tamanha que não se vislumbra espaço para maiores digressões, apenas cabendo a esta corte, intérprete da norma, respeitar a escolha legiferante, para que, em havendo a renegociação da dívida, arque cada parte com o pagamento dos honorários de seus próprios causídicos, além das custas dos atos por si praticados", afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Opção legislativa

Segundo a relatora, a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios surgiu, por razão de equidade, como fator de recomposição do patrimônio do vencedor, a fim de que este recebesse, ao final do processo, não apenas o direito material reclamado, mas também a restituição das despesas em que incorreu no curso da demanda, de modo a se restabelecer a situação econômica que teria se não fosse o litígio.

Nancy Andrighi acrescentou que a destinação dos honorários de sucumbência ao advogado do vencedor foi opção do legislador infraconstitucional, ao editar o artigo 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).

A ministra explicou que, também por opção legislativa, há normas especiais que excepcionam a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, isentando as partes do pagamento da verba honorária e até mesmo das custas e despesas processuais.

"Nesse sentido, optou o legislador, ao editar a Lei 13.340/2016 – que trata de plano de recuperação de dívidas de crédito rural –, por não incrementar o dispêndio financeiro das partes, em especial do agricultor mutuário, com o pagamento de honorários advocatícios à parte adversa – aplicação da norma especial que afasta a incidência da regra geral", concluiu.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1836470

Fonte: STJ

Pesquise mais AQUI

Por falta de autorização do COB, Quarta Turma anula registro da marca de álcool Fogo Olímpico


Superior Tribunal de Justiça

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nulo o registro da marca Fogo Olímpico – usada por uma empresa fabricante de álcool –, em razão da proteção conferida pelo ordenamento jurídico brasileiro aos sinais relacionados às Olimpíadas, os quais somente podem ser reproduzidos ou imitados mediante autorização do Comitê Olímpico Brasileiro (COB).

O recurso ao STJ teve origem em ação ajuizada pelo COB contra a empresa e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), com pedido de declaração da nulidade do registro da marca Fogo Olímpico. O comitê alegou ter direito privativo do uso de símbolos olímpicos e das expressões "jogos olímpicos" e "olimpíadas".

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negaram o pedido, entendendo que as atividades desenvolvidas pelas partes são totalmente distintas e por isso deveria prevalecer o princípio da especialidade – que assegura a proteção de marca dentro do mesmo ramo de atividade.

Vedação le​​gal

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o registro da marca confere ao seu titular o direito de uso exclusivo do signo em todo o território nacional e, consequentemente, a prerrogativa de impedir terceiros de usarem sinais idênticos ou semelhantes.

Ele lembrou que dois princípios limitam essa proteção: o da especialidade (ou especificidade) e o da territorialidade. O primeiro autoriza a coexistência de marcas idênticas, desde que os respectivos produtos ou serviços pertençam a ramos de atividades diversos (exceção para as marcas de alto renome e para os casos de diluição de marca). Já o segundo prevê que a proteção das marcas registradas se limita ao território nacional, exceção feita para as marcas notoriamente conhecidas.

Segundo o ministro, a distintividade é condição fundamental para o registro da marca, razão pela qual a Lei 9.279/1996 enumera vários sinais não registráveis (artigo 124, inciso VI). O inciso XIII do mesmo artigo – observou – preceitua que não podem ser registrados como marca "nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural (...), salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento".  

Para o ministro, tal norma retrata hipótese de vedação ao registro de designações e símbolos relacionados a evento esportivo, o que inviabiliza "a utilização do termo protegido em qualquer classe" sem a anuência da autoridade competente ou da entidade promotora do evento.

Propriedade exclu​​​siva

Em complemento, Salomão ressaltou que a Lei 9.615/1998 – conhecida como Lei do Desporto ou Lei Pelé – conferiu às entidades de administração ou prática desportiva a propriedade exclusiva das denominações e dos símbolos que as identificam, sendo tal proteção válida em todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem a necessidade de registro ou averbação no órgão competente.

De acordo com o ministro, a Lei Pelé conferiu ao COB – associação civil de natureza desportiva filiada ao Comitê Olímpico Internacional – a propriedade exclusiva de seus símbolos e das denominações "jogos olímpicos" e "olimpíadas", sendo vedado o registro e o uso, para qualquer fim, de imitação ou reprodução de tais signos distintivos sem a prévia autorização.

"Ressoa inequívoca a existência de proteção especial, em todos os ramos de atividade e por tempo indeterminado, dos sinais integrantes da 'propriedade industrial olímpica', cujo reconhecimento (ex lege) como marcas de alto renome (exceção ao princípio da especialidade) decorre da incontroversa boa reputação e do acentuado magnetismo do megaevento esportivo, consagrado mundialmente" – afirmou o magistrado.

Em sua avaliação, diante da popularidade e da relevância socioeconômica de eventos esportivos como as Olimpíadas, a proibição do registro e do uso dos respectivos signos distintivos em qualquer ramo de atividade – sem a anuência prévia da entidade titular do direito de propriedade imaterial – tem o objetivo de evitar a associação comercial indevida, potencialmente ensejadora de aproveitamento parasitário ou de diluição da distintividade dos símbolos ou nomes relacionados aos jogos.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1583007

Fonte: STJ

Pesquise mais AQUI

STJ autoriza retomada das obras do Museu da Bíblia - Brasília


Superior Tribunal de Justiça

​​A pedido do governo do Distrito Federal, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, liberou nesta segunda-feira (26) a retomada da construção do Museu da Bíblia, na capital federal. As obras haviam sido paralisadas por ordem da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF. Para o ministro, a decisão judicial representava uma interferência indevida na execução da política cultural do governo distrital.

"Desconsiderou-se a presunção de legalidade do ato administrativo", afirmou Humberto Martins, observando ainda que a interrupção das obras prejudicaria a economia local, pois o novo museu pode ter impacto positivo no desenvolvimento do turismo.

De acordo com o magistrado, o fato de o país ser laico não impede que museus possam ser construídos pelo poder público para abrigar acervos relacionados às mais diversas manifestações religiosas.

Um museu para tratar da Bíblia – "que inclusive embasa as mais variadas religiões" – não significa, segundo o ministro, privilegiar uma religião em detrimento das demais. Ao contrário, "deve-se estimular a existência de museus que tratem das mais diversas manifestações religiosas brasileiras".

Preju​ízos

A Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos (Atea) questionou a construção do museu em ação civil pública, sustentando que a obra fere a laicidade do Estado e representa intervenção estatal em matéria religiosa.

O juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública deferiu uma liminar para suspender a construção do museu, decisão parcialmente mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que apenas permitiu o pagamento dos serviços já realizados.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o governo do Distrito Federal argumentou que a paralisação da obra gera prejuízos econômicos em vários setores, tais como o turismo e a construção civil, afetando a geração de empregos – o que é especialmente grave no momento atual de pandemia da Covid-19.

Segundo o governo, o Museu da Bíblia atrairá imenso número de visitantes, não apenas religiosos, mas também pessoas interessadas em cultura e história – razão pela qual não se pode dizer que a obra promova uma religião específica ou viole a laicidade do Estado.

Cu​​​ltura

O presidente do STJ afirmou que fomentar a cultura é dever estatal de especial importância para o desenvolvimento de uma sociedade conectada com sua história, seus costumes e sua identidade.

"Especialmente no atual momento pandêmico – infelizmente vivido por todos –, ficou evidente o quanto a cultura é estrutural para propiciar saúde emocional aos cidadãos. O Brasil, inclusive, é muito carente de preocupação robusta com o fomento cultural", destacou Humberto Martins ao reforçar que é inegável a relevância da construção de museus para a disseminação do conhecimento histórico.

O ministro disse ainda que o Poder Judiciário não deve interferir nas ações do Executivo, salvo em situações de flagrante ilegalidade – o que não ocorreu no caso analisado.

Leia a decisão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2924

Fonte: STJ

Pesquise mais Aqui

Falta de estoque não impede consumidor de exigir entrega do produto anunciado


STJ

Em virtude do princípio da vinculação do fornecedor à oferta, o consumidor só não poderá exigir a entrega do produto anunciado caso ele tenha deixado de ser fabricado e não exista mais no mercado. Se o fornecedor não entregou o produto, mas ainda tiver como fazê-lo – mesmo precisando adquiri-lo de outras empresas –, fica mantida para o consumidor a possibilidade de exigir o cumprimento forçado da obrigação, prevista no artigo 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, após o descumprimento da entrega de mercadoria comprada pela internet em razão da falta de estoque, entendeu que a cliente não poderia optar pelo cumprimento forçado da obrigação, devendo  escolher entre as demais hipóteses do artigo 35 do CDC: aceitar produto equivalente (inciso II) ou rescindir o contrato, com restituição da quantia paga (inciso III).

A relatora do recurso da consumidora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, como previsto pelo artigo 30 do CDC, a informação contida na própria oferta é essencial à manifestação de vontade do consumidor e configura proposta – integrando, por isso, o contrato posteriormente celebrado com o fornecedor.

Como a oferta veiculada obriga o fornecedor ao seu cumprimento, nos termos do artigo 35, a relatora apontou que, em caso de descumprimento no fornecimento, o consumidor pode escolher livremente qualquer das opções do dispositivo legal.

"Todas as opções previstas no artigo 35 do CDC guardam relação com a satisfação da intenção validamente manifestada pelo consumidor ao aderir à oferta do fornecedor, por meio da previsão de resultados práticos equivalentes ao adimplemento da obrigação", disse a ministra.

Boa-fé

Com base em lições da doutrina, Nancy Andrighi ponderou que a única hipótese que autorizaria a exclusão da opção pelo cumprimento forçado da obrigação seria a inexistência do produto de mesma marca e mesmo modelo no mercado, caso não fosse mais fabricado.

"A possibilidade ou não do cumprimento da escolha formulada livremente pelo consumidor deve ser aferida à luz da boa-fé objetiva", declarou a ministra. Segundo ela, "não há razão para se eliminar a opção pelo cumprimento forçado da obrigação" quando o fornecedor dispõe de meios para entregar o produto anunciado, mesmo que precise obtê-lo com outros revendedores.

Como o processo não indicou que a falta do produto no estoque do fornecedor fosse impossível de ser contornada, a Terceira Turma reformou o acórdão do TJRS e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau, para que a ação prossiga nos termos do artigo 35, inciso I, do CDC.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1872048

Fonte: STJ

Pesquise mais aqui

sábado, 24 de abril de 2021

Mantido bloqueio da aposentadoria de sargento acusado de participação na morte de Marielle Franco


Superior Tribunal de Justiça

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz negou provimento a recurso interposto por Ronnie Lessa – acusado de participação no assassinato da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes – contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que manteve o bloqueio de 70% do valor de sua aposentadoria como sargento da Polícia Militar, determinado em primeira instância para resguardar o pagamento de eventual pensão alimentícia aos dependentes das vítimas.

Durante as investigações conduzidas no Rio de Janeiro, Ronnie Lessa foi preso preventivamente em 12 de março de 2019 e indiciado pelo assassinato da vereadora e de seu motorista, vítimas de um atentado a tiros no dia 14 de março de 2018.

No mandado de segurança impetrado com o objetivo de desbloquear a aposentadoria, a defesa do sargento aposentado alegou que o benefício tem caráter alimentar e é indispensável para a subsistência de seus familiares. Como o pedido foi negado no TJRJ, a defesa recorreu ao STJ.

Pre​​clusão

Segundo Rogerio Schietti, o tribunal estadual agiu corretamente ao negar a pretensão da defesa, pois foi ultrapassado o prazo de 120 dias – contado da ciência do ato impugnado – para impetração do mandado de segurança.

Os autos mostram que a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 8 de março de 2019 e recebida em 11 de março, ocasião em que foi determinado o bloqueio de 70% dos proventos do acusado. O mandado de segurança só ingressou em juízo no dia 9 de outubro de 2020.

O ministro rebateu o argumento da defesa de que o prazo de 120 dias deveria ser contado somente a partir de setembro de 2020, quando houve nova manifestação do juízo de primeiro grau. Segundo Schietti, nessa ocasião, o juízo não modificou a primeira decisão, pois apenas fez uma referência a ela, sem alterar seus efeitos. Assim, como a defesa teve ciência do bloqueio em março de 2019, por ocasião do recebimento da denúncia, é dessa data que deve ser contado o prazo para o mandado de segurança.

Impenhor​​abilidade

No entender do relator, o vencimento do prazo, por si só, justifica a decisão do TJRJ de não analisar o mérito do pedido da defesa.

Além disso – observou o ministro –, o acórdão da corte local sustentou que a proteção legal da aposentadoria contra a penhora não é absoluta, entendimento que está alinhado à orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual, a regra geral da impenhorabilidade de proventos pode ser excepcionada para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (AgInt no AgInt no AREsp 1.531.550).

Leia a decisão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 65692

Fonte: STJ

Pesquise mais Aqui

sexta-feira, 23 de abril de 2021

TRF3 HOMOLOGA ACORDO DE RESERVA INDÍGENA


Tribunal Regional Federal da 3ª Região

O Gabinete da Conciliação (Gabcon) do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) homologou, no dia 14/04, termo de acordo em mediação pré-processual que prevê a permanência provisória da comunidade indígena da Aldeia Pakurity na região do Parque Estadual do Prelado, unidade de conservação de proteção integral situada no munícipio de Iguape (SP), mediante o cumprimento de condições estabelecidas em 19 cláusulas.

O termo foi celebrado entre a Fundação Florestal do Estado de São Paulo, as lideranças indígenas, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo/Procuradoria do Contencioso Ambiental e Imobiliário, a Fundação Nacional do Índio (Funai), a Advocacia Geral da União/Procuradoria Federal Especializada da Funai em Itanhaém/SP e o Ministério Público Federal/Procuradoria da República em Registro/SP.

Conforme o acordo firmado, a comunidade indígena deverá respeitar o limite e informar a quantidade de moradores na aldeia com vínculos da cultura tradicional guarani. As casas na região ocupada do parque deverão ser construídas em regime de mutirão indígena com possibilidade de apoio de parceiros, sob acompanhamento da Fundação Florestal.

O documento elenca uma série de medidas a serem assumidas, tanto pela comunidade indígena quanto pela Fundação Florestal, de modo a garantir a preservação do meio ambiente, entre as quais estão o sistema de captação de energia solar, água e esgoto, coleta de lixo e plantio sustentável. Da mesma forma, a fiscalização e o monitoramento da aldeia pelos órgãos competentes devem respeitar o modo de vida indígena, a privacidade e a intimidade da comunidade guarani.

O acordo será monitorado, semestralmente, em sessões sob a coordenação do Gabcon. Para o acompanhamento da ocupação permitida pelo acordo e, em paralelo, o desenvolvimento de tratativas para a extrusão da área de origem - a Terra Indígena Ka'aguy Hovy -, objeto do Inquérito Civil Público nº 1.34.040.000003/2018-71, foi instaurada nova Reclamação Pré Processual que recebeu o número 5008529-96.2021.4.03.6100.

A mediação

As tratativas que resultaram no acordo homologado pelo Gabcon se deram no âmbito do convênio nº 01.011.10.2018, firmado entre o TRF3 e a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP). O objetivo da parceria é a conjugação de esforços e o intercâmbio de expertise voltados à solução de conflitos sensíveis de alta complexidade, de modo a contribuir para o desenvolvimento dos métodos adequados de pacificação no âmbito do Programa de Mediação e Conciliação da Justiça Federal da 3ª Região.

As sessões foram conduzidas pela mediadora Célia Regina Zapparolli, em parceria com a AASP, e pelos juízes federais Bruno Takahashi e Herbert Cornélio Pieter de Bruyn Jr., coordenadores da Central de Conciliação de São Paulo. Participaram da mediação, também, representantes da Comissão Guarani Yvyrupa e do Conselho Indigenista Missionário (CIMI).

Reclamação Pré-Processual 5000573-29.2021.4.03.6100

Fonte: TRF3

Pesquise mais AQUI

Negado pedido de desaposentação a segurado


TRF1

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou a um segurado da Previdência Social renunciar à aposentadoria com o objetivo de concessão de novo benefício mais vantajoso, utilizando-se o tempo de contribuição posterior à primeira aposentação, ou seja, a denominada desaposentação.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o caso, explicou que o Tribunal, acompanhando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantinha posicionamento favorável à desaposentação, sob o entendimento de que a aposentadoria configuraria um direito patrimonial disponível, podendo o segurado a ela renunciar, para que o tempo de contribuição fosse computado na concessão de outro benefício que lhe fosse mais vantajoso.

Entretanto, segundo o magistrado, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário n. 661.256/DF, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em sede de repercussão geral, ficou estabelecido que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação.

 Ao concluir seu voto, o desembargador federal considerou que “a renúncia à aposentadoria visando ao aproveitamento de tempo de serviço posterior à concessão do benefício, conforme entendimento do STF, é vedada no ordenamento jurídico, sobretudo quanto o disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91”.

 A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0051673-54.2016.4.01.3800

Data do julgamento: 22/07/2020

LC

Fonte: TRF 1  

Prada receberá R$ 50 mil de danos morais por venda


STJ  - Superior Tribunal de Justiça

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial da Prada para condenar a Companhia Brasileira de Distribuição (CBD) a pagar indenização por danos morais de R$ 50 mil, em razão da comercialização de produtos que imitavam os artigos da marca italiana. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já havia condenado a companhia a ressarcir a Prada dos danos materiais.

No mesmo julgamento, o colegiado deu parcial provimento a recurso da CBD para que o valor dos danos materiais seja calculado com base no critério apontado pela autora da ação – os royalties cobrados pela Prada à época das infrações –, limitado a 20% da receita bruta auferida com a venda dos produtos.

Na ação – que discutia a comercialização não autorizada de itens como pentes de cabelo e escovas –, o juiz determinou que a CBD se abstivesse de vender, em seus supermercados, qualquer produto com a marca Prada, além de condenar a companhia a ressarcir a autora pelos lucros cessantes, a serem apurados em liquidação por arbitramento.

Além disso, o magistrado condenou duas empresas importadoras a ressarcir os valores que a CBD fosse obrigada a pagar à Prada. As condenações foram mantidas pelo TJSP.

Extrapolação

Relatora dos recursos especiais, a ministra Nancy Andrighi explicou que, enquanto a Prada formulou pedido inicial de indenização por danos materiais com base no inciso III do artigo 210 da Lei 9.279/1996 – a remuneração que o autor da violação teria que pagar ao titular da marca se tivesse uma licença de venda –, o juiz condenou a CBD a indenizar a empresa italiana nos termos do inciso II do mesmo artigo – os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito.

A ministra lembrou que o artigo 141 do Código de Processo Civil, ao estabelecer limites à atividade jurisdicional, dispõe que o julgador deve decidir o processo nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado analisar questões sobre as quais a lei exija iniciativa da parte.

Segundo a ministra, no caso dos autos, a petição inicial e o respectivo aditamento não fazem referência à utilização do critério do inciso II do artigo 210 da Lei de Propriedade Industrial para o cálculo da indenização.

"Dessa forma, impõe-se a conclusão de que os juízos de origem – ao decidirem adotar como alicerce para o arbitramento da indenização devida critério diverso daquele eleito pela parte autora – extrapolaram os limites fixados na petição inicial. Ao assim agirem, incidiram em afronta aos artigos 141 e 492 do CPC/2015", afirmou a ministra.

Imagem e credibilidade

Nancy Andrighi destacou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, na hipótese de uso indevido de marca, o dano moral advém da ofensa à imagem, à identidade ou à credibilidade do titular dos registros que foram violados.

Em relação aos valores da indenização por dano moral, a ministra ressaltou que devem ser consideradas as circunstâncias específicas de cada caso, como a gravidade do dano, a reprovabilidade da conduta, a repercussão do fato e o porte econômico dos envolvidos. 

"Tudo isso sopesado, e considerados os precedentes do STJ envolvendo situações análogas, fixo em R$ 50 mil o valor devido à autora da ação", concluiu a ministra.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1730067

Fonte: STJ

Pesquise mais aqui

Acordo antes da sentença não dispensa recolhimento


Superior Tribunal de Justiça

Havendo acordo antes da sentença, o artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 dispensa as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, mas é necessário distinguir as custas judiciais da taxa judiciária: caso a legislação estadual preveja a obrigatoriedade de recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, as partes deverão pagá-la.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou ao autor de ação de execução de título extrajudicial, após a realização de acordo, que recolhesse as custas finais do processo. Para o TJSP, o artigo 90, parágrafo 3º, do CPC/2015 só se aplicaria se o acordo fosse anterior à sentença na fase de conhecimento. 

No recurso especial, o autor da ação afirmou que o CPC é claro ao dispensar as partes do pagamento das custas processuais remanescentes caso haja acordo antes da prolação da sentença.

Conhecimento ou execução

A ministra Nancy Andrighi apontou que o artigo 90 está localizado na parte geral do CPC – fato que demonstra, ao contrário do entendimento do TJSP, que o dispositivo é aplicável não apenas à fase de conhecimento, mas também ao processo de execução.

"Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-la no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica", afirmou a relatora.

Despesas processuais

Apesar disso, a ministra observou que, no caso dos autos, a parte exequente foi intimada a arcar com custas finais de 1%, conforme o artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual 11.608/2003 – dispositivo que trata da cobrança de taxa judiciária em São Paulo.

Nancy Andrighi lembrou que as custas judiciais – um subtipo das despesas processuais – têm natureza tributária e servem para remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. Já a taxa judiciária, explicou, também é um tributo e integra as despesas processuais, porém é devida ao estado em contraprestação dos atos processuais.

Segundo a magistrada, essa diferenciação permite concluir que, se as partes fizerem acordo antes da prolação da sentença – independentemente da espécie de procedimento –, elas ficarão dispensadas do recolhimento das custas judiciais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. Entretanto, se a legislação estadual previr o recolhimento de taxa judiciária ao final do processo, as partes estarão obrigadas a recolhê-la, já que a taxa judiciária não se caracteriza como custas remanescentes. 

"Na hipótese dos autos, conforme consta do aresto impugnado, no instrumento do acordo, as partes pactuaram que eventuais custas remanescentes ficariam a cargo da recorrente. Desse modo, correta a decisão de primeiro grau que a intimou para recolher a taxa judiciária, bem como o acórdão que manteve essa decisão", concluiu a ministra.

Leia o acórdão. ​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1880944

Fonte: STJ

Pesquise mais aqui

Insegurança leva Corte Especial a restabelecer suspensão judicial das atividades na Barragem Norte/Laranjeiras, em Minas


Superior Tribunal de Justiça

​​​​​Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu nesta quinta-feira (22) os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia suspendido as atividades da Barragem Norte/Laranjeiras, da mineradora Vale S.A. A decisão do TJMG foi sustada em junho de 2019 pelo então presidente da corte, ministro João Otávio de Noronha, a pedido do município de São Gonçalo do Rio Abaixo (MG), que fica na região.​

Ao restabelecer a decisão do TJMG, a Corte Especial levou em consideração novas informações trazidas pelo Ministério Público Federal (MPF) sobre os riscos relacionados ao funcionamento da barragem, especialmente em relação à estabilidade da estrutura e ao perigo de rompimento.

De acordo com o MPF, relatório recente da Agência Nacional de Mineração na Mina Brucutu apontou problemas, como incertezas sobre o comportamento geomecânico da barragem e de sua fundação, e a existência de materiais de baixa resistência na estrutura.

Além disso, o estudo realizado no local demonstrou o aparecimento de trincas na estrutura da barragem, cujas causas ainda não foram identificadas. O cenário, segundo o MPF, evidencia um fator de segurança menor do que aquele previsto pelas normas brasileiras para o setor de mineração.

Segurança e​​m xeque

Em razão desses novos fatos, o ministro João Otávio de Noronha entendeu que os motivos que fundamentaram a suspensão da decisão do TJMG foram colocados em xeque. Segundo o magistrado, se em 2019 não havia comprovação de que o funcionamento da Barragem Norte/Laranjeiras acarretava risco à segurança pública, neste momento já não se pode fazer a mesma afirmação.

"É certo que o relatório em questão não é perícia técnica realizada para instruir ação judicial, sendo pouco conclusivo para uma decisão de suspensão ou não. Contudo, em vez de certificar a possibilidade de pleno funcionamento, fala de incertezas sobre a segurança local", concluiu o ministro ao restabelecer a decisão do TJMG que suspendeu o funcionamento da barragem.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2515

Fonte: STJ

Pesquise mais aqui

quinta-feira, 22 de abril de 2021

TRF3 - CONDENAÇÃO DE HOMEM POR IMPORTAÇÃO


Tribunal Regional Federal da 3ª Região

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um comerciante pela importação irregular de 770 relógios de origem estrangeira, apreendidos dentro de veículo, próximo ao aeroporto de Congonhas, em São Paulo (SP). O réu deixou de recolher cerca de R$ 123 mil em tributos com as mercadorias.   

Para o colegiado, a materialidade e a autoria do crime ficaram comprovadas por meio de testemunhos, auto de apreensão, auto de infração e laudo merceológico que atestou os produtos como falsificados.  

“O acusado assumiu, judicialmente, que retirou carga volumosa de mercadoria contrafeita (falsificada) e consentiu que a remessa fosse realizada em nome de sua esposa”, destacou o desembargador federal André Nekatschalow, relator do processo. 

De acordo com o processo, o réu e a esposa foram presos em flagrante, próximo ao aeroporto da capital paulista, com 770 relógios sem documentos de importação. Os produtos estavam dentro do veículo do casal. As mercadorias foram avaliadas em R$ 246.780,00, e os tributos incidentes não recolhidos em R$ 123.392,50. 

Em primeira instância, a Justiça Federal havia condenado o réu pelo delito de descaminho. Ele recorreu ao TRF3, sob o argumento de falta de prova de materialidade e de autoria. 

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator descartou as alegações do réu e afirmou que estavam presentes as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e maus antecedentes.  

“As consequências do delito são significativas e merecem reprovação. O volume da carga de relógios contrafeitos é indicativo de envolvimento em importação e comercialização de mercadorias descaminhadas de grandes proporções, o que avalio desfavoravelmente ao apelante”, salientou. 

O magistrado ressaltou que ficou comprovada a familiaridade do homem com o comércio internacional. Em depoimento à Polícia Federal, ele admitiu que os relógios foram adquiridos de fornecedor de mercadorias importadas e seriam vendidos como réplicas de produtos famosos a lojistas da Rua 25 de Março, no centro de São Paulo. 

Assim, a Quinta Turma manteve a condenação do réu. A pena foi fixada em um ano, nove meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de cinco salários mínimos em favor de entidade beneficente e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo tempo.    

Apelação Criminal 0011134-56.2018.4.03.6181 

Fonte: TRF3 

Pesquise mais aqui