quarta-feira, 14 de outubro de 2020

Eletricista que aderiu a PDV poderá discutir judicialmente outras parcelas


TST

14/10/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a eficácia liberatória da transação efetuada entre a Celg Distribuição, de Goiânia (GO), e um eletricista que aderiu ao Plano de Aposentadoria Espontânea (PAE) da empresa. Com isso, a Justiça do Trabalho deve julgar a reclamação trabalhista em que o empregado pede o pagamento de diversas parcelas relativas ao contrato de trabalho. A decisão leva em conta a ausência de registro da existência de cláusula em acordo coletivo que dê quitação geral do contrato aos empregados que aderissem ao plano.

Adesão voluntária

Na reclamação trabalhista, o eletricista pede diferenças relativas a progressões funcionais. A empresa, em sua defesa, sustentou que o PAE obstaria a pretensão do empregado, pois houve quitação ampla e irrestrita das parcelas relativas ao contrato de trabalho extinto.

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) entendeu que o plano não fora instituído por meio de acordo coletivo de trabalho, o que impediria a quitação geral do contrato. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), contudo, decidiu que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 590415), a transação extrajudicial que importa a rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada acarreta a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego.

Previsão expressa

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a tese do STF se aplica quando a quitação irrestrita consta expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano e dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso em questão, não há registro de cláusula expressa nesse sentido. Assim, de acordo com a Orientação Jurisprudencial (OJ) 270  da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a adesão abrange somente as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-11973-76.2017.5.18.0018

Fonte: TST

Eletricista que aderiu a PDV poderá discutir judicialmente outras parcelas


TST

14/10/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a eficácia liberatória da transação efetuada entre a Celg Distribuição, de Goiânia (GO), e um eletricista que aderiu ao Plano de Aposentadoria Espontânea (PAE) da empresa. Com isso, a Justiça do Trabalho deve julgar a reclamação trabalhista em que o empregado pede o pagamento de diversas parcelas relativas ao contrato de trabalho. A decisão leva em conta a ausência de registro da existência de cláusula em acordo coletivo que dê quitação geral do contrato aos empregados que aderissem ao plano.

Adesão voluntária

Na reclamação trabalhista, o eletricista pede diferenças relativas a progressões funcionais. A empresa, em sua defesa, sustentou que o PAE obstaria a pretensão do empregado, pois houve quitação ampla e irrestrita das parcelas relativas ao contrato de trabalho extinto.

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) entendeu que o plano não fora instituído por meio de acordo coletivo de trabalho, o que impediria a quitação geral do contrato. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), contudo, decidiu que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 590415), a transação extrajudicial que importa a rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada acarreta a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego.

Previsão expressa

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a tese do STF se aplica quando a quitação irrestrita consta expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano e dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso em questão, não há registro de cláusula expressa nesse sentido. Assim, de acordo com a Orientação Jurisprudencial (OJ) 270  da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a adesão abrange somente as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-11973-76.2017.5.18.0018

Fonte: TST

Eletricista que aderiu a PDV poderá discutir judicialmente outras parcelas


TST

14/10/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a eficácia liberatória da transação efetuada entre a Celg Distribuição, de Goiânia (GO), e um eletricista que aderiu ao Plano de Aposentadoria Espontânea (PAE) da empresa. Com isso, a Justiça do Trabalho deve julgar a reclamação trabalhista em que o empregado pede o pagamento de diversas parcelas relativas ao contrato de trabalho. A decisão leva em conta a ausência de registro da existência de cláusula em acordo coletivo que dê quitação geral do contrato aos empregados que aderissem ao plano.

Adesão voluntária

Na reclamação trabalhista, o eletricista pede diferenças relativas a progressões funcionais. A empresa, em sua defesa, sustentou que o PAE obstaria a pretensão do empregado, pois houve quitação ampla e irrestrita das parcelas relativas ao contrato de trabalho extinto.

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) entendeu que o plano não fora instituído por meio de acordo coletivo de trabalho, o que impediria a quitação geral do contrato. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), contudo, decidiu que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 590415), a transação extrajudicial que importa a rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada acarreta a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego.

Previsão expressa

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a tese do STF se aplica quando a quitação irrestrita consta expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano e dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso em questão, não há registro de cláusula expressa nesse sentido. Assim, de acordo com a Orientação Jurisprudencial (OJ) 270  da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a adesão abrange somente as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-11973-76.2017.5.18.0018

Fonte: TST

Eletricista que aderiu a PDV poderá discutir judicialmente outras parcelas


TST

14/10/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a eficácia liberatória da transação efetuada entre a Celg Distribuição, de Goiânia (GO), e um eletricista que aderiu ao Plano de Aposentadoria Espontânea (PAE) da empresa. Com isso, a Justiça do Trabalho deve julgar a reclamação trabalhista em que o empregado pede o pagamento de diversas parcelas relativas ao contrato de trabalho. A decisão leva em conta a ausência de registro da existência de cláusula em acordo coletivo que dê quitação geral do contrato aos empregados que aderissem ao plano.

Adesão voluntária

Na reclamação trabalhista, o eletricista pede diferenças relativas a progressões funcionais. A empresa, em sua defesa, sustentou que o PAE obstaria a pretensão do empregado, pois houve quitação ampla e irrestrita das parcelas relativas ao contrato de trabalho extinto.

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) entendeu que o plano não fora instituído por meio de acordo coletivo de trabalho, o que impediria a quitação geral do contrato. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), contudo, decidiu que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 590415), a transação extrajudicial que importa a rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada acarreta a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego.

Previsão expressa

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a tese do STF se aplica quando a quitação irrestrita consta expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano e dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso em questão, não há registro de cláusula expressa nesse sentido. Assim, de acordo com a Orientação Jurisprudencial (OJ) 270  da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a adesão abrange somente as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-11973-76.2017.5.18.0018

Fonte: TST

Mantida indenização a mecânico dispensado durante as férias por ajuizar reclamação contra empresa


TST

14/10/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Express Transportes Urbanos Ltda., de São Paulo (SP), contra a condenação ao pagamento de indenização a um empregado dispensado durante as férias por ajuizar reclamação trabalhista. A Turma não verificou o requisito da transcendência da matéria discutida, o que inviabiliza o exame do recurso.

Garantia fundamental

Na volta das férias, o mecânico foi informado pelo porteiro da empresa que não poderia entrar no prédio porque fora demitido, após o setor de recursos humanos da empresa ter descoberto o ajuizamento da reclamação trabalhista. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a Express a pagar indenização de R$ 10 mil a título de danos morais, em razão da gravidade da violação da garantia fundamental de acesso ao Poder Judiciário e da forma de dispensa realizada.

Transcendência

No recurso de revista, a empresa sustentava que o valor da condenação afrontava os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Mas o relator, ministro Cláudio Brandão, não verificou a transcendência econômica da causa, pois o valor da indenização é inferior aos fixados no Código de Processo Civil (CPC, artigo 496, parágrafo 3º), e adotado pela Turma como parâmetro. 

O relator também afastou a transcendência política, diante da não indicação da empresa das razões pelas quais considerava o valor inadequado, e social, que se aplica apenas aos recursos do empregado. Da mesma forma, não verificou a transcendência jurídica, que diz respeito à interpretação e à aplicação de novas leis ou de alterações de lei já existente e, de acordo com a Turma, a possíveis violações de direitos e garantias constitucionais relevantes.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: ARR-1000715-91.2016.5.02.0613

Fonte: TST

Mantida indenização a mecânico dispensado durante as férias por ajuizar reclamação contra empresa


TST

14/10/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Express Transportes Urbanos Ltda., de São Paulo (SP), contra a condenação ao pagamento de indenização a um empregado dispensado durante as férias por ajuizar reclamação trabalhista. A Turma não verificou o requisito da transcendência da matéria discutida, o que inviabiliza o exame do recurso.

Garantia fundamental

Na volta das férias, o mecânico foi informado pelo porteiro da empresa que não poderia entrar no prédio porque fora demitido, após o setor de recursos humanos da empresa ter descoberto o ajuizamento da reclamação trabalhista. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a Express a pagar indenização de R$ 10 mil a título de danos morais, em razão da gravidade da violação da garantia fundamental de acesso ao Poder Judiciário e da forma de dispensa realizada.

Transcendência

No recurso de revista, a empresa sustentava que o valor da condenação afrontava os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Mas o relator, ministro Cláudio Brandão, não verificou a transcendência econômica da causa, pois o valor da indenização é inferior aos fixados no Código de Processo Civil (CPC, artigo 496, parágrafo 3º), e adotado pela Turma como parâmetro. 

O relator também afastou a transcendência política, diante da não indicação da empresa das razões pelas quais considerava o valor inadequado, e social, que se aplica apenas aos recursos do empregado. Da mesma forma, não verificou a transcendência jurídica, que diz respeito à interpretação e à aplicação de novas leis ou de alterações de lei já existente e, de acordo com a Turma, a possíveis violações de direitos e garantias constitucionais relevantes.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: ARR-1000715-91.2016.5.02.0613

Fonte: TST

Mantida indenização a mecânico dispensado durante as férias por ajuizar reclamação contra empresa


TST

14/10/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Express Transportes Urbanos Ltda., de São Paulo (SP), contra a condenação ao pagamento de indenização a um empregado dispensado durante as férias por ajuizar reclamação trabalhista. A Turma não verificou o requisito da transcendência da matéria discutida, o que inviabiliza o exame do recurso.

Garantia fundamental

Na volta das férias, o mecânico foi informado pelo porteiro da empresa que não poderia entrar no prédio porque fora demitido, após o setor de recursos humanos da empresa ter descoberto o ajuizamento da reclamação trabalhista. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a Express a pagar indenização de R$ 10 mil a título de danos morais, em razão da gravidade da violação da garantia fundamental de acesso ao Poder Judiciário e da forma de dispensa realizada.

Transcendência

No recurso de revista, a empresa sustentava que o valor da condenação afrontava os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Mas o relator, ministro Cláudio Brandão, não verificou a transcendência econômica da causa, pois o valor da indenização é inferior aos fixados no Código de Processo Civil (CPC, artigo 496, parágrafo 3º), e adotado pela Turma como parâmetro. 

O relator também afastou a transcendência política, diante da não indicação da empresa das razões pelas quais considerava o valor inadequado, e social, que se aplica apenas aos recursos do empregado. Da mesma forma, não verificou a transcendência jurídica, que diz respeito à interpretação e à aplicação de novas leis ou de alterações de lei já existente e, de acordo com a Turma, a possíveis violações de direitos e garantias constitucionais relevantes.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: ARR-1000715-91.2016.5.02.0613

Fonte: TST

Mantida indenização a mecânico dispensado durante as férias por ajuizar reclamação contra empresa


TST

14/10/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Express Transportes Urbanos Ltda., de São Paulo (SP), contra a condenação ao pagamento de indenização a um empregado dispensado durante as férias por ajuizar reclamação trabalhista. A Turma não verificou o requisito da transcendência da matéria discutida, o que inviabiliza o exame do recurso.

Garantia fundamental

Na volta das férias, o mecânico foi informado pelo porteiro da empresa que não poderia entrar no prédio porque fora demitido, após o setor de recursos humanos da empresa ter descoberto o ajuizamento da reclamação trabalhista. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a Express a pagar indenização de R$ 10 mil a título de danos morais, em razão da gravidade da violação da garantia fundamental de acesso ao Poder Judiciário e da forma de dispensa realizada.

Transcendência

No recurso de revista, a empresa sustentava que o valor da condenação afrontava os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Mas o relator, ministro Cláudio Brandão, não verificou a transcendência econômica da causa, pois o valor da indenização é inferior aos fixados no Código de Processo Civil (CPC, artigo 496, parágrafo 3º), e adotado pela Turma como parâmetro. 

O relator também afastou a transcendência política, diante da não indicação da empresa das razões pelas quais considerava o valor inadequado, e social, que se aplica apenas aos recursos do empregado. Da mesma forma, não verificou a transcendência jurídica, que diz respeito à interpretação e à aplicação de novas leis ou de alterações de lei já existente e, de acordo com a Turma, a possíveis violações de direitos e garantias constitucionais relevantes.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: ARR-1000715-91.2016.5.02.0613

Fonte: TST

Médica de navio mercante é indenizada por dispensa discriminatória durante contrato de experiência


TST

14/10/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Acamin Navegação e Serviço Marítimo, do Rio de Janeiro (RJ), ao pagamento de indenização a uma médica que foi demitida antes do segundo embarque, após, no primeiro, ter tido de dividir sua cabine com um homem, situação expressamente proibida por lei. Embora estivesse em contrato de experiência, a dispensa foi considerada discriminatória.

Cabine compartilhada

Na reclamação trabalhista, a trabalhadora contou que fora admitida como médica offshore, em contrato de experiência, para trabalhar em um navio da empresa, após rigoroso processo seletivo. Segundo seu relato, na primeira viagem, passou três dias na mesma cabine de um colega, até que, depois do desembarque de um tripulante, pôde usá-la sozinha. Logo depois, houve outra tentativa de compartilhamento: enquanto descansava no horário de almoço, outro tripulante abriu a cabine com uma cópia da chave e disse que fora informado de que ficaria ali durante o período em que estivesse embarcado. Ela conseguiu, no entanto, que ele fosse realocado.

Na véspera do segundo embarque, ela recebeu um telegrama que noticiava seu desligamento. Ao buscar informações, soube que fora dispensada por ser do sexo feminino e supostamente não haver acomodações disponíveis para alojar mulher na embarcação. Por isso, pleiteou a nulidade da dispensa ou indenização correspondente ao dobro da remuneração do período de afastamento.

Contrato de experiência

Em sua defesa, a Acamin negou a versão apresentada pela ex-empregada e sustentou que ela fora dispensada durante o contrato de experiência, com o recebimento de todas as verbas rescisórias e da indenização prevista no artigo 479 da CLT nos casos de rescisão antecipada de contrato por tempo determinado.

Dano moral e discriminação

O juízo da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) reconheceu a dispensa discriminatória e condenou a empresa a reintegrar a empregada e a pagar R$ 100 mil de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) afastou o pedido de reintegração, sob o fundamento de que era incompatível com a natureza provisória do contrato de experiência. Manteve, no entanto, o reconhecimento do dano moral. “A exigência de que mulher divida com homem cabine-dormitório em navio mercante somente é possível com o consentimento dela”, registrou o TST. “Fora disso, o dano moral decorre do próprio fato do constrangimento de ver invadida a sua privacidade e quebrado o seu direito ao recato”.

Modalidade contratual

O recurso da empresa em relação à reparação por dano moral foi rejeitado pela Turma por questões processuais. Quanto ao recurso da médica referente à dispensa discriminatória, a relatora, ministra Kátia Arruda,  explicou que o artigo 4º da Lei 9.029/1995, ao dispor sobre o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, não exclui os contratos por tempo determinado e que, na omissão da lei, o juiz deve decidir de acordo com a analogia e a fim de atender os fins sociais da legislação. “A interpretação da lei, conforme todos os princípios mencionados, permite extrair das normas que regulam a matéria a obrigação de garantir proteção ao empregado que sofre dispensa discriminatória, seja qual for a modalidade contratual”, explicou.

Considerando que não é cabível a reintegração, pois a médica fora contratada por prazo determinado e a ação ajuizada em 2015, a Sexta Turma decidiu, por unanimidade, condenar a empresa ao pagamento em dobro das remunerações compreendidas no período de afastamento, entre a data da dispensa discriminatória e a da publicação da sentença.

(VC/CF)

Processo: RRAg-10553-78.2015.5.01.0018

Fonte: TST

Médica de navio mercante é indenizada por dispensa discriminatória durante contrato de experiência


TST

14/10/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Acamin Navegação e Serviço Marítimo, do Rio de Janeiro (RJ), ao pagamento de indenização a uma médica que foi demitida antes do segundo embarque, após, no primeiro, ter tido de dividir sua cabine com um homem, situação expressamente proibida por lei. Embora estivesse em contrato de experiência, a dispensa foi considerada discriminatória.

Cabine compartilhada

Na reclamação trabalhista, a trabalhadora contou que fora admitida como médica offshore, em contrato de experiência, para trabalhar em um navio da empresa, após rigoroso processo seletivo. Segundo seu relato, na primeira viagem, passou três dias na mesma cabine de um colega, até que, depois do desembarque de um tripulante, pôde usá-la sozinha. Logo depois, houve outra tentativa de compartilhamento: enquanto descansava no horário de almoço, outro tripulante abriu a cabine com uma cópia da chave e disse que fora informado de que ficaria ali durante o período em que estivesse embarcado. Ela conseguiu, no entanto, que ele fosse realocado.

Na véspera do segundo embarque, ela recebeu um telegrama que noticiava seu desligamento. Ao buscar informações, soube que fora dispensada por ser do sexo feminino e supostamente não haver acomodações disponíveis para alojar mulher na embarcação. Por isso, pleiteou a nulidade da dispensa ou indenização correspondente ao dobro da remuneração do período de afastamento.

Contrato de experiência

Em sua defesa, a Acamin negou a versão apresentada pela ex-empregada e sustentou que ela fora dispensada durante o contrato de experiência, com o recebimento de todas as verbas rescisórias e da indenização prevista no artigo 479 da CLT nos casos de rescisão antecipada de contrato por tempo determinado.

Dano moral e discriminação

O juízo da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) reconheceu a dispensa discriminatória e condenou a empresa a reintegrar a empregada e a pagar R$ 100 mil de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) afastou o pedido de reintegração, sob o fundamento de que era incompatível com a natureza provisória do contrato de experiência. Manteve, no entanto, o reconhecimento do dano moral. “A exigência de que mulher divida com homem cabine-dormitório em navio mercante somente é possível com o consentimento dela”, registrou o TST. “Fora disso, o dano moral decorre do próprio fato do constrangimento de ver invadida a sua privacidade e quebrado o seu direito ao recato”.

Modalidade contratual

O recurso da empresa em relação à reparação por dano moral foi rejeitado pela Turma por questões processuais. Quanto ao recurso da médica referente à dispensa discriminatória, a relatora, ministra Kátia Arruda,  explicou que o artigo 4º da Lei 9.029/1995, ao dispor sobre o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, não exclui os contratos por tempo determinado e que, na omissão da lei, o juiz deve decidir de acordo com a analogia e a fim de atender os fins sociais da legislação. “A interpretação da lei, conforme todos os princípios mencionados, permite extrair das normas que regulam a matéria a obrigação de garantir proteção ao empregado que sofre dispensa discriminatória, seja qual for a modalidade contratual”, explicou.

Considerando que não é cabível a reintegração, pois a médica fora contratada por prazo determinado e a ação ajuizada em 2015, a Sexta Turma decidiu, por unanimidade, condenar a empresa ao pagamento em dobro das remunerações compreendidas no período de afastamento, entre a data da dispensa discriminatória e a da publicação da sentença.

(VC/CF)

Processo: RRAg-10553-78.2015.5.01.0018

Fonte: TST

Médica de navio mercante é indenizada por dispensa discriminatória durante contrato de experiência


TST

14/10/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Acamin Navegação e Serviço Marítimo, do Rio de Janeiro (RJ), ao pagamento de indenização a uma médica que foi demitida antes do segundo embarque, após, no primeiro, ter tido de dividir sua cabine com um homem, situação expressamente proibida por lei. Embora estivesse em contrato de experiência, a dispensa foi considerada discriminatória.

Cabine compartilhada

Na reclamação trabalhista, a trabalhadora contou que fora admitida como médica offshore, em contrato de experiência, para trabalhar em um navio da empresa, após rigoroso processo seletivo. Segundo seu relato, na primeira viagem, passou três dias na mesma cabine de um colega, até que, depois do desembarque de um tripulante, pôde usá-la sozinha. Logo depois, houve outra tentativa de compartilhamento: enquanto descansava no horário de almoço, outro tripulante abriu a cabine com uma cópia da chave e disse que fora informado de que ficaria ali durante o período em que estivesse embarcado. Ela conseguiu, no entanto, que ele fosse realocado.

Na véspera do segundo embarque, ela recebeu um telegrama que noticiava seu desligamento. Ao buscar informações, soube que fora dispensada por ser do sexo feminino e supostamente não haver acomodações disponíveis para alojar mulher na embarcação. Por isso, pleiteou a nulidade da dispensa ou indenização correspondente ao dobro da remuneração do período de afastamento.

Contrato de experiência

Em sua defesa, a Acamin negou a versão apresentada pela ex-empregada e sustentou que ela fora dispensada durante o contrato de experiência, com o recebimento de todas as verbas rescisórias e da indenização prevista no artigo 479 da CLT nos casos de rescisão antecipada de contrato por tempo determinado.

Dano moral e discriminação

O juízo da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) reconheceu a dispensa discriminatória e condenou a empresa a reintegrar a empregada e a pagar R$ 100 mil de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) afastou o pedido de reintegração, sob o fundamento de que era incompatível com a natureza provisória do contrato de experiência. Manteve, no entanto, o reconhecimento do dano moral. “A exigência de que mulher divida com homem cabine-dormitório em navio mercante somente é possível com o consentimento dela”, registrou o TST. “Fora disso, o dano moral decorre do próprio fato do constrangimento de ver invadida a sua privacidade e quebrado o seu direito ao recato”.

Modalidade contratual

O recurso da empresa em relação à reparação por dano moral foi rejeitado pela Turma por questões processuais. Quanto ao recurso da médica referente à dispensa discriminatória, a relatora, ministra Kátia Arruda,  explicou que o artigo 4º da Lei 9.029/1995, ao dispor sobre o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, não exclui os contratos por tempo determinado e que, na omissão da lei, o juiz deve decidir de acordo com a analogia e a fim de atender os fins sociais da legislação. “A interpretação da lei, conforme todos os princípios mencionados, permite extrair das normas que regulam a matéria a obrigação de garantir proteção ao empregado que sofre dispensa discriminatória, seja qual for a modalidade contratual”, explicou.

Considerando que não é cabível a reintegração, pois a médica fora contratada por prazo determinado e a ação ajuizada em 2015, a Sexta Turma decidiu, por unanimidade, condenar a empresa ao pagamento em dobro das remunerações compreendidas no período de afastamento, entre a data da dispensa discriminatória e a da publicação da sentença.

(VC/CF)

Processo: RRAg-10553-78.2015.5.01.0018

Fonte: TST

Médica de navio mercante é indenizada por dispensa discriminatória durante contrato de experiência


TST

14/10/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Acamin Navegação e Serviço Marítimo, do Rio de Janeiro (RJ), ao pagamento de indenização a uma médica que foi demitida antes do segundo embarque, após, no primeiro, ter tido de dividir sua cabine com um homem, situação expressamente proibida por lei. Embora estivesse em contrato de experiência, a dispensa foi considerada discriminatória.

Cabine compartilhada

Na reclamação trabalhista, a trabalhadora contou que fora admitida como médica offshore, em contrato de experiência, para trabalhar em um navio da empresa, após rigoroso processo seletivo. Segundo seu relato, na primeira viagem, passou três dias na mesma cabine de um colega, até que, depois do desembarque de um tripulante, pôde usá-la sozinha. Logo depois, houve outra tentativa de compartilhamento: enquanto descansava no horário de almoço, outro tripulante abriu a cabine com uma cópia da chave e disse que fora informado de que ficaria ali durante o período em que estivesse embarcado. Ela conseguiu, no entanto, que ele fosse realocado.

Na véspera do segundo embarque, ela recebeu um telegrama que noticiava seu desligamento. Ao buscar informações, soube que fora dispensada por ser do sexo feminino e supostamente não haver acomodações disponíveis para alojar mulher na embarcação. Por isso, pleiteou a nulidade da dispensa ou indenização correspondente ao dobro da remuneração do período de afastamento.

Contrato de experiência

Em sua defesa, a Acamin negou a versão apresentada pela ex-empregada e sustentou que ela fora dispensada durante o contrato de experiência, com o recebimento de todas as verbas rescisórias e da indenização prevista no artigo 479 da CLT nos casos de rescisão antecipada de contrato por tempo determinado.

Dano moral e discriminação

O juízo da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) reconheceu a dispensa discriminatória e condenou a empresa a reintegrar a empregada e a pagar R$ 100 mil de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) afastou o pedido de reintegração, sob o fundamento de que era incompatível com a natureza provisória do contrato de experiência. Manteve, no entanto, o reconhecimento do dano moral. “A exigência de que mulher divida com homem cabine-dormitório em navio mercante somente é possível com o consentimento dela”, registrou o TST. “Fora disso, o dano moral decorre do próprio fato do constrangimento de ver invadida a sua privacidade e quebrado o seu direito ao recato”.

Modalidade contratual

O recurso da empresa em relação à reparação por dano moral foi rejeitado pela Turma por questões processuais. Quanto ao recurso da médica referente à dispensa discriminatória, a relatora, ministra Kátia Arruda,  explicou que o artigo 4º da Lei 9.029/1995, ao dispor sobre o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, não exclui os contratos por tempo determinado e que, na omissão da lei, o juiz deve decidir de acordo com a analogia e a fim de atender os fins sociais da legislação. “A interpretação da lei, conforme todos os princípios mencionados, permite extrair das normas que regulam a matéria a obrigação de garantir proteção ao empregado que sofre dispensa discriminatória, seja qual for a modalidade contratual”, explicou.

Considerando que não é cabível a reintegração, pois a médica fora contratada por prazo determinado e a ação ajuizada em 2015, a Sexta Turma decidiu, por unanimidade, condenar a empresa ao pagamento em dobro das remunerações compreendidas no período de afastamento, entre a data da dispensa discriminatória e a da publicação da sentença.

(VC/CF)

Processo: RRAg-10553-78.2015.5.01.0018

Fonte: TST

terça-feira, 13 de outubro de 2020

Turma não reconhece troca de favores e afasta suspeição de testemunha


TST

13/10/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou, por unanimidade, a suspeição de uma testemunha indicada por uma operadora de máquinas na ação trabalhista que movia contra a FRA-P Indústria e Comércio de Produtos Gráficos e Plásticos Ltda., de Guarulhos (SP). Segundo a Turma, o fato de a testemunha ter processo contra a empresa em que a operadora também havia sido listada para testemunhar não caracteriza troca de favores.

O objeto da reclamação trabalhista é o pagamento de diversas parcelas e indenização por danos morais. O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos, ao instruir o processo, convocou as testemunhas apontadas pela empregada e pela empregadora para prestarem depoimento. Após o procedimento, emitiu sentença condenatória à empresa, acolhendo parcialmente os pedidos da operadora.

Troca de favores

A empresa, no recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), disse que havia pedido o afastamento da testemunha da operadora por possível troca de favores, pois as duas haviam ajuizado ações semelhantes, com indicação recíproca de testemunha. O TRT, ao prover o recurso, entendeu que ficou caracterizada a suspeição, pois a pessoa indicada não teria a isenção de ânimo necessária para o depoimento. 

Súmula

O relator do recurso de revista da operadora, ministro Augusto César, explicou que, de acordo com a Súmula 357 do TST, o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não torna a testemunha suspeita. Segundo ele, esse entendimento incide mesmo nos casos em que há oitivas recíprocas do autor e da testemunha. 

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos ao TRT, para o exame das questões levantadas nos recursos ordinários da operadora e da empresa, levando em conta o que foi dito pela testemunha, a fim de proferir novo julgamento. 

(DA/CF)

Processo: RR-1000029-39.2015.5.02.0321

Fonte: TST

Turma não reconhece troca de favores e afasta suspeição de testemunha


TST

13/10/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou, por unanimidade, a suspeição de uma testemunha indicada por uma operadora de máquinas na ação trabalhista que movia contra a FRA-P Indústria e Comércio de Produtos Gráficos e Plásticos Ltda., de Guarulhos (SP). Segundo a Turma, o fato de a testemunha ter processo contra a empresa em que a operadora também havia sido listada para testemunhar não caracteriza troca de favores.

O objeto da reclamação trabalhista é o pagamento de diversas parcelas e indenização por danos morais. O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos, ao instruir o processo, convocou as testemunhas apontadas pela empregada e pela empregadora para prestarem depoimento. Após o procedimento, emitiu sentença condenatória à empresa, acolhendo parcialmente os pedidos da operadora.

Troca de favores

A empresa, no recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), disse que havia pedido o afastamento da testemunha da operadora por possível troca de favores, pois as duas haviam ajuizado ações semelhantes, com indicação recíproca de testemunha. O TRT, ao prover o recurso, entendeu que ficou caracterizada a suspeição, pois a pessoa indicada não teria a isenção de ânimo necessária para o depoimento. 

Súmula

O relator do recurso de revista da operadora, ministro Augusto César, explicou que, de acordo com a Súmula 357 do TST, o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não torna a testemunha suspeita. Segundo ele, esse entendimento incide mesmo nos casos em que há oitivas recíprocas do autor e da testemunha. 

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos ao TRT, para o exame das questões levantadas nos recursos ordinários da operadora e da empresa, levando em conta o que foi dito pela testemunha, a fim de proferir novo julgamento. 

(DA/CF)

Processo: RR-1000029-39.2015.5.02.0321

Fonte: TST

Turma não reconhece troca de favores e afasta suspeição de testemunha


TST

13/10/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou, por unanimidade, a suspeição de uma testemunha indicada por uma operadora de máquinas na ação trabalhista que movia contra a FRA-P Indústria e Comércio de Produtos Gráficos e Plásticos Ltda., de Guarulhos (SP). Segundo a Turma, o fato de a testemunha ter processo contra a empresa em que a operadora também havia sido listada para testemunhar não caracteriza troca de favores.

O objeto da reclamação trabalhista é o pagamento de diversas parcelas e indenização por danos morais. O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos, ao instruir o processo, convocou as testemunhas apontadas pela empregada e pela empregadora para prestarem depoimento. Após o procedimento, emitiu sentença condenatória à empresa, acolhendo parcialmente os pedidos da operadora.

Troca de favores

A empresa, no recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), disse que havia pedido o afastamento da testemunha da operadora por possível troca de favores, pois as duas haviam ajuizado ações semelhantes, com indicação recíproca de testemunha. O TRT, ao prover o recurso, entendeu que ficou caracterizada a suspeição, pois a pessoa indicada não teria a isenção de ânimo necessária para o depoimento. 

Súmula

O relator do recurso de revista da operadora, ministro Augusto César, explicou que, de acordo com a Súmula 357 do TST, o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não torna a testemunha suspeita. Segundo ele, esse entendimento incide mesmo nos casos em que há oitivas recíprocas do autor e da testemunha. 

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos ao TRT, para o exame das questões levantadas nos recursos ordinários da operadora e da empresa, levando em conta o que foi dito pela testemunha, a fim de proferir novo julgamento. 

(DA/CF)

Processo: RR-1000029-39.2015.5.02.0321

Fonte: TST