terça-feira, 15 de setembro de 2020

Advogados podem requerer sustentação oral presencial na Corte Especial


 

Foto; STJ


Os advogados que quiserem fazer sustentação oral presencialmente nas sessões da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderão apresentar requerimento ao presidente do tribunal, ministro Humberto Martins. A permissão vale já para a próxima sessão, nesta quarta-feira (16). O requerimento deve ser feito em petição nos autos do processo.​

Os pedidos serão analisados pela presidência do STJ – que autorizará ou não a entrada do advogado nas dependências do STJ. A sustentações por videoconferência estão mantidas.

Para que aconteça a sustentação oral presencial, o ministro Humberto Martins deve estar presidindo os trabalhos da Corte Especial no plenário do colegiado, na sede do tribunal.

Segundo o ministro Humberto Martins, os advogados que se apresentarem para fazer a sustentação oral presencialmente na Corte Especial devem observar todas as medidas de segurança para acesso e permanência nas dependências do STJ, sendo obrigatórios a aferição de temperatura e o uso de máscara.

"A pandemia do novo coronavírus tem se mostrado imprevisível, mas, apesar das dificuldades, o STJ continua assegurando a melhor prestação jurisdicional possível. Entendemos que já é hora de permitir aos advogados, caso prefiram, que solicitem a sustentação oral presencial nas sessões da Corte Especial, no intuito de assegurar, de todas as formas, a sua plena participação nos julgamentos", afirmou o presidente.

OA​​B

A decisão do presidente do STJ atende a um pedido do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Felipe Santa Cruz, que requereu a realização da sustentação oral na modalidade presencial no julgamento do REsp 1.644.077, pautado para a próxima sessão da Corte Especial.

Na petição, também foi requerida a extensão dessa possibilidade a todos os advogados que o solicitem.

Desde 5 de maio, as turmas, as seções e a Corte Especial do STJ têm realizado suas sessões por videoconferência, devido à pandemia.

Apesar da realização das sessões no formato excepcional, o STJ tem garantido o pleno acesso e a regular participação do Ministério Público e dos advogados das partes, que podem fazer sustentação oral ou apresentar questões de fato também de forma remota. 

Um tutorial preparado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do STJ auxilia os advogados no acesso ao ambiente das sessões por videoconferência. Clique aqui para assistir.

Leia também:

Para participar das sessões, advogado deve acessar ambiente virtual com nome próprio e número do processo

Fonte: STJ - 15/09/2020

segunda-feira, 14 de setembro de 2020

Ajudante de entrega de bebidas consegue indenização por transportar dinheiro


TST

15/09/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) e a Horizonte Express Transportes Ltda. a pagar R$ 5 mil de indenização a um ajudante de entrega de bebidas pernambucano que tinha de transportar os valores correspondentes às entregas. A decisão colegiada seguiu o entendimento jurisprudencial que considera ato ilícito do empregador exigir que o empregado transporte valores sem ter a devida habilitação. 

Função

O empregado contou que fazia a entrega das bebidas, recebia os respectivos valores em espécie ou em boletos e depois retornava com a equipe (dois ajudantes e um motorista) à empresa para prestar contas. 

Dano

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença, por entender que não houve registro de qualquer dano emocional suportado pelo empregado. Para o TRT, na função de entregador, o empregado não se expõe a potencial situação de risco por conduta antijurídica passível de ser imputada à empresa.

Proteção

Segundo o ministro Alexandre Ramos, relator do recurso de revista do ajudante, a jurisprudência do TST considera ato ilícito do empregador a exigência de que o empregado desempenhe a atividade de transporte de valores para a qual não esteja habilitado. A ilicitude justifica o pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da potencial exposição do empregado à situação de risco. 

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-1013-78.2015.5.06.0143

Fonte: TST

Ajudante de entrega de bebidas consegue indenização por transportar dinheiro


TST

15/09/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) e a Horizonte Express Transportes Ltda. a pagar R$ 5 mil de indenização a um ajudante de entrega de bebidas pernambucano que tinha de transportar os valores correspondentes às entregas. A decisão colegiada seguiu o entendimento jurisprudencial que considera ato ilícito do empregador exigir que o empregado transporte valores sem ter a devida habilitação. 

Função

O empregado contou que fazia a entrega das bebidas, recebia os respectivos valores em espécie ou em boletos e depois retornava com a equipe (dois ajudantes e um motorista) à empresa para prestar contas. 

Dano

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença, por entender que não houve registro de qualquer dano emocional suportado pelo empregado. Para o TRT, na função de entregador, o empregado não se expõe a potencial situação de risco por conduta antijurídica passível de ser imputada à empresa.

Proteção

Segundo o ministro Alexandre Ramos, relator do recurso de revista do ajudante, a jurisprudência do TST considera ato ilícito do empregador a exigência de que o empregado desempenhe a atividade de transporte de valores para a qual não esteja habilitado. A ilicitude justifica o pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da potencial exposição do empregado à situação de risco. 

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-1013-78.2015.5.06.0143

Fonte: TST

Ajudante de entrega de bebidas consegue indenização por transportar dinheiro


TST

15/09/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) e a Horizonte Express Transportes Ltda. a pagar R$ 5 mil de indenização a um ajudante de entrega de bebidas pernambucano que tinha de transportar os valores correspondentes às entregas. A decisão colegiada seguiu o entendimento jurisprudencial que considera ato ilícito do empregador exigir que o empregado transporte valores sem ter a devida habilitação. 

Função

O empregado contou que fazia a entrega das bebidas, recebia os respectivos valores em espécie ou em boletos e depois retornava com a equipe (dois ajudantes e um motorista) à empresa para prestar contas. 

Dano

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença, por entender que não houve registro de qualquer dano emocional suportado pelo empregado. Para o TRT, na função de entregador, o empregado não se expõe a potencial situação de risco por conduta antijurídica passível de ser imputada à empresa.

Proteção

Segundo o ministro Alexandre Ramos, relator do recurso de revista do ajudante, a jurisprudência do TST considera ato ilícito do empregador a exigência de que o empregado desempenhe a atividade de transporte de valores para a qual não esteja habilitado. A ilicitude justifica o pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da potencial exposição do empregado à situação de risco. 

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-1013-78.2015.5.06.0143

Fonte: TST

Ajudante de entrega de bebidas consegue indenização por transportar dinheiro


TST

15/09/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) e a Horizonte Express Transportes Ltda. a pagar R$ 5 mil de indenização a um ajudante de entrega de bebidas pernambucano que tinha de transportar os valores correspondentes às entregas. A decisão colegiada seguiu o entendimento jurisprudencial que considera ato ilícito do empregador exigir que o empregado transporte valores sem ter a devida habilitação. 

Função

O empregado contou que fazia a entrega das bebidas, recebia os respectivos valores em espécie ou em boletos e depois retornava com a equipe (dois ajudantes e um motorista) à empresa para prestar contas. 

Dano

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença, por entender que não houve registro de qualquer dano emocional suportado pelo empregado. Para o TRT, na função de entregador, o empregado não se expõe a potencial situação de risco por conduta antijurídica passível de ser imputada à empresa.

Proteção

Segundo o ministro Alexandre Ramos, relator do recurso de revista do ajudante, a jurisprudência do TST considera ato ilícito do empregador a exigência de que o empregado desempenhe a atividade de transporte de valores para a qual não esteja habilitado. A ilicitude justifica o pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da potencial exposição do empregado à situação de risco. 

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-1013-78.2015.5.06.0143

Fonte: TST

Terceira Turma mantém condenação da Oi por uso não autorizado de fotos em cartões telefônicos


 

Foto: STJ 


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação da empresa Oi S.A. pelo uso, sem autorização, de fotos em cartões telefônicos que retratavam monumentos da cidade de São Borja (RS). A empresa e o município foram condenados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), solidariamente, a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais ao autor das imagens.

Segundo o fotógrafo, que é argentino naturalizado brasileiro, as fotos foram tiradas por volta do ano 2000, durante sua passagem pelo Brasil, mas somente em 2012, quando regressou ao país, foi informado do uso comercial das imagens. Em 2013, ele ajuizou a ação de indenização.

No recurso dirigido ao STJ, a Oi alegou a prescrição da ação, ajuizada mais de dez anos após a impressão e comercialização dos cartões telefônicos, em fevereiro de 2002. A empresa também argumentou que não seria responsável pelos danos morais, pois as fotos usadas foram cedidas pelo município, mediante "termo de cessão de direitos de uso de imagem", no qual se declarou titular de todos os direitos relativos às obras.

Viés human​​​izado

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que a doutrina adota, para determinar o início do prazo prescricional, a teoria da actio nata, segundo a qual ele passa a correr quando surge uma pretensão exercitável em juízo – em geral, no próprio momento da violação do direito, conforme o artigo 189 do Código Civil.

Com base na actio nata, a Terceira Turma já externou o entendimento de que o início do prazo prescricional não depende da ciência da vítima sobre o dano. Contudo – observou Nancy Andrighi –, a jurisprudência de ambas as turmas que compõem a Segunda Seção do STJ passou a excepcionar essa regra em algumas hipóteses de ilícitos extracontratuais, a fim de determinar que o prazo de prescrição só comece a correr a partir do momento em que o ofendido tenha ciência do dano, da sua extensão e da autoria da lesão.

"Entende-se, nesses casos, ser inadmissível que se apene o titular do direito, mediante a deflagração do prazo prescricional, sem a constatação de efetiva inércia de sua parte", disse. Para a ministra, ainda que a aplicação desse critério subjetivo diminua a certeza e a objetividade na contagem dos prazos prescricionais, o STJ "tem optado por conferir à norma, em casos tais, viés mais humanizado e voltado à realização da justiça".

Como o TJRS reconheceu que o fotógrafo apenas teve conhecimento da utilização indevida de seu trabalho em julho de 2012, ajuizando a ação dentro do prazo de três anos, em 23 de janeiro 2013, a ministra concluiu que não se implementou a prescrição.

Respon​sabilidade solidária

Nancy Andrighi destacou que o artigo 102 da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/1998) dispõe expressamente que "o titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível".

De acordo com a relatora, a Terceira Turma entende que a culpa não é fator essencial para a caracterização da responsabilidade nesses casos. "Aquele que adquire, distribui, vende ou utiliza obra fraudulenta com o objetivo de auferir proveito econômico também responde, solidariamente com o contrafator, pela violação do direito autoral, conforme disposto categoricamente no artigo 104 da LDA, sem que haja espaço para discussão acerca de sua culpa para a ocorrência do ilícito", afirmou.

Reconhecido pelas instâncias ordinárias que o fotógrafo é o autor do trabalho reproduzido sem sua autorização, com objetivo de lucro, a ministra concluiu que é impositivo o dever de reparar os danos decorrentes da conduta ilícita.

Leia o acórdão.​

Fonte: STJ - 14/09/2020



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1785771

Falta de intimação do MP só anula processo contra empresa em recuperação se intervenção for indispensável



Foto: STJ 

 Nos termos do artigo 279 do Código de Processo Civil de 2015, a nulidade processual decorrente da ausência de intimação do Ministério Público só deve ser decretada quando sua intervenção como fiscal da ordem jurídica for indispensável. Além disso, a Lei de Falência e Recuperação não exige a atuação do MP em todas as ações que tenham empresas em recuperação como partes.

Esse cenário legislativo levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que anulou sentença proferida em execução de título extrajudicial porque a ação envolvia empresa em recuperação e não houve a intimação do MP. A decisão foi unânime.

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi lembrou que a intervenção do MP em processos judiciais deve ocorrer sempre que a matéria controvertida envolver, em alguma medida, discussão de interesse público, como previsto pelo artigo 127 da Constituição e pelo artigo 178 do CPC/2015.

Dispositivo vet​​ado

A ministra também lembrou que, no projeto que deu origem à Lei 11.101/2005, o Congresso Nacional havia previsto a obrigatoriedade de intervenção do MP nos processos de recuperação judicial e de falência. Entretanto, esse dispositivo foi vetado porque, entre outros fundamentos, sobrecarregaria o MP e reduziria a sua importância institucional.

"Percebe-se, a toda evidência, que se procurou alcançar solução que, ao mesmo tempo em que não sobrecarregasse a instituição com a obrigatoriedade de intervenção em ações 'irrelevantes' (do ponto de vista do interesse público), garantisse a atuação do ente naquelas em que os reflexos da discussão extrapolassem a esfera dos direitos individuais das partes, assegurando-lhe requerer o que entendesse pertinente quando vislumbrada a existência de interesses maiores", explicou a relatora.

Interesses pri​vados

Ainda que o dispositivo vetado estivesse em vigor, Nancy Andrighi observou que ele não justificaria a necessidade de atuação do MP em processos como a execução de título extrajudicial, pois o projeto de lei originalmente exigia a participação ministerial apenas no curso do próprio processo de recuperação judicial.

No caso dos autos, a ministra ressaltou que a ação que envolve a empresa em recuperação é marcada pela contraposição de interesses privados e discute direitos disponíveis, sem repercussão relevante na ordem econômica ou social. Por isso – apontou –, o fato de a empresa estar em recuperação não é suficiente para atrair a necessidade de atuação do MP.

"Ademais, considerando o princípio da instrumentalidade das formas, a anulação da sentença por ausência de intervenção ministerial somente poderia se justificar se caracterizado efetivo prejuízo às partes, circunstância não verificada no particular" – finalizou a ministra, ao reformar o acórdão do TJSP e determinar o prosseguimento da ação.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ - 14/09/2020



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1765288

domingo, 13 de setembro de 2020

Dirigente de sindicato sem registro consegue estabilidade provisória


TST

14/09/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa de Aracaju (SE) e a Yazaki do Brasil Ltda., de forma subsidiária, a pagar os salários de um professor de educação física que foi dispensado, mas detinha a estabilidade provisória garantida aos dirigentes sindicais. Segundo os ministros, a falta de comprovação do registro do sindicato no ministério competente não pode impedir a eficácia dos atos praticados pela entidade.

Despedida 

Na ação trabalhista, o empregado disse que fora contratado pela microempresa para prestar serviços à Yazaki. Alegou que não poderia ter sido despedido porque, na época, ocupava o cargo de tesoureiro do Sindimetal, sindicato que abrange os trabalhadores na indústria metalúrgica de diversos municípios de Sergipe. 

Direito

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) concluiu que o empregado não tinha direito à estabilidade, porque o pedido de registro da entidade sindical só havia sido protocolado depois da dispensa. Segundo o TRT, na ocasião, o sindicato ainda não estava regularmente constituído.

Caracterização

O relator do recurso de revista do professor de educação física, ministro Alexandre Ramos, explicou que a finalidade do registro é a obediência ao princípio da unicidade sindical. Contudo, a ausência de comprovação desse registro não pode impedir a eficácia dos atos praticados pelo sindicato, sob pena de ser criada uma presunção negativa de existência do próprio sindicato. 

De acordo com o relator, foi pacificado o entendimento de que o registro do sindicato no ministério traduz mera formalidade não essencial. O ministro assinalou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal garantiu aos sindicatos a aquisição da personalidade jurídica mesmo antes do efetivo registro e, por conseguinte, o direito de seus dirigentes à estabilidade sindical.

Salários

Considerando o exaurimento do período da estabilidade, uma vez que o fato ocorreu em 2016, o relator aplicou ao caso a Súmula 396 do TST, que garante, nessa situação, o direito aos salários do período compreendido entre a data da dispensa e o fim do período de estabilidade. 

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: ARR-1393-06.2016.5.20.0005

Fonte: TST

Dirigente de sindicato sem registro consegue estabilidade provisória


TST

14/09/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa de Aracaju (SE) e a Yazaki do Brasil Ltda., de forma subsidiária, a pagar os salários de um professor de educação física que foi dispensado, mas detinha a estabilidade provisória garantida aos dirigentes sindicais. Segundo os ministros, a falta de comprovação do registro do sindicato no ministério competente não pode impedir a eficácia dos atos praticados pela entidade.

Despedida 

Na ação trabalhista, o empregado disse que fora contratado pela microempresa para prestar serviços à Yazaki. Alegou que não poderia ter sido despedido porque, na época, ocupava o cargo de tesoureiro do Sindimetal, sindicato que abrange os trabalhadores na indústria metalúrgica de diversos municípios de Sergipe. 

Direito

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) concluiu que o empregado não tinha direito à estabilidade, porque o pedido de registro da entidade sindical só havia sido protocolado depois da dispensa. Segundo o TRT, na ocasião, o sindicato ainda não estava regularmente constituído.

Caracterização

O relator do recurso de revista do professor de educação física, ministro Alexandre Ramos, explicou que a finalidade do registro é a obediência ao princípio da unicidade sindical. Contudo, a ausência de comprovação desse registro não pode impedir a eficácia dos atos praticados pelo sindicato, sob pena de ser criada uma presunção negativa de existência do próprio sindicato. 

De acordo com o relator, foi pacificado o entendimento de que o registro do sindicato no ministério traduz mera formalidade não essencial. O ministro assinalou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal garantiu aos sindicatos a aquisição da personalidade jurídica mesmo antes do efetivo registro e, por conseguinte, o direito de seus dirigentes à estabilidade sindical.

Salários

Considerando o exaurimento do período da estabilidade, uma vez que o fato ocorreu em 2016, o relator aplicou ao caso a Súmula 396 do TST, que garante, nessa situação, o direito aos salários do período compreendido entre a data da dispensa e o fim do período de estabilidade. 

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: ARR-1393-06.2016.5.20.0005

Fonte: TST

Dirigente de sindicato sem registro consegue estabilidade provisória


TST

14/09/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa de Aracaju (SE) e a Yazaki do Brasil Ltda., de forma subsidiária, a pagar os salários de um professor de educação física que foi dispensado, mas detinha a estabilidade provisória garantida aos dirigentes sindicais. Segundo os ministros, a falta de comprovação do registro do sindicato no ministério competente não pode impedir a eficácia dos atos praticados pela entidade.

Despedida 

Na ação trabalhista, o empregado disse que fora contratado pela microempresa para prestar serviços à Yazaki. Alegou que não poderia ter sido despedido porque, na época, ocupava o cargo de tesoureiro do Sindimetal, sindicato que abrange os trabalhadores na indústria metalúrgica de diversos municípios de Sergipe. 

Direito

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) concluiu que o empregado não tinha direito à estabilidade, porque o pedido de registro da entidade sindical só havia sido protocolado depois da dispensa. Segundo o TRT, na ocasião, o sindicato ainda não estava regularmente constituído.

Caracterização

O relator do recurso de revista do professor de educação física, ministro Alexandre Ramos, explicou que a finalidade do registro é a obediência ao princípio da unicidade sindical. Contudo, a ausência de comprovação desse registro não pode impedir a eficácia dos atos praticados pelo sindicato, sob pena de ser criada uma presunção negativa de existência do próprio sindicato. 

De acordo com o relator, foi pacificado o entendimento de que o registro do sindicato no ministério traduz mera formalidade não essencial. O ministro assinalou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal garantiu aos sindicatos a aquisição da personalidade jurídica mesmo antes do efetivo registro e, por conseguinte, o direito de seus dirigentes à estabilidade sindical.

Salários

Considerando o exaurimento do período da estabilidade, uma vez que o fato ocorreu em 2016, o relator aplicou ao caso a Súmula 396 do TST, que garante, nessa situação, o direito aos salários do período compreendido entre a data da dispensa e o fim do período de estabilidade. 

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: ARR-1393-06.2016.5.20.0005

Fonte: TST

Dirigente de sindicato sem registro consegue estabilidade provisória


TST

14/09/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa de Aracaju (SE) e a Yazaki do Brasil Ltda., de forma subsidiária, a pagar os salários de um professor de educação física que foi dispensado, mas detinha a estabilidade provisória garantida aos dirigentes sindicais. Segundo os ministros, a falta de comprovação do registro do sindicato no ministério competente não pode impedir a eficácia dos atos praticados pela entidade.

Despedida 

Na ação trabalhista, o empregado disse que fora contratado pela microempresa para prestar serviços à Yazaki. Alegou que não poderia ter sido despedido porque, na época, ocupava o cargo de tesoureiro do Sindimetal, sindicato que abrange os trabalhadores na indústria metalúrgica de diversos municípios de Sergipe. 

Direito

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) concluiu que o empregado não tinha direito à estabilidade, porque o pedido de registro da entidade sindical só havia sido protocolado depois da dispensa. Segundo o TRT, na ocasião, o sindicato ainda não estava regularmente constituído.

Caracterização

O relator do recurso de revista do professor de educação física, ministro Alexandre Ramos, explicou que a finalidade do registro é a obediência ao princípio da unicidade sindical. Contudo, a ausência de comprovação desse registro não pode impedir a eficácia dos atos praticados pelo sindicato, sob pena de ser criada uma presunção negativa de existência do próprio sindicato. 

De acordo com o relator, foi pacificado o entendimento de que o registro do sindicato no ministério traduz mera formalidade não essencial. O ministro assinalou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal garantiu aos sindicatos a aquisição da personalidade jurídica mesmo antes do efetivo registro e, por conseguinte, o direito de seus dirigentes à estabilidade sindical.

Salários

Considerando o exaurimento do período da estabilidade, uma vez que o fato ocorreu em 2016, o relator aplicou ao caso a Súmula 396 do TST, que garante, nessa situação, o direito aos salários do período compreendido entre a data da dispensa e o fim do período de estabilidade. 

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: ARR-1393-06.2016.5.20.0005

Fonte: TST

Ação sobre contratação de estagiários do legislativo do RS deve ser julgada pela Justiça Comum


TST

14/09/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação civil pública que visa impor à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul a obrigatoriedade de realização de concurso público para seleção de candidatos a estágio. Com isso, a Turma determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que pretendia que a Assembleia Legislativa não renovasse os contratos de estágio em curso e não contratasse novos estagiários sem a prévia aprovação em processo seletivo. Para o órgão, devem ser observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da isonomia. Pediu, ainda, a condenação por dano moral coletivo.

Em sua defesa, a Assembleia Legislativa alegou que, de acordo com o artigo 114, inciso IX, da Constituição da República, não cabe à Justiça do Trabalho decidir conflitos de natureza jurídico-administrativa, como no caso.

Relação de trabalho

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, com o entendimento de que o contrato de estágio é uma espécie de relação de trabalho, e deferiu o pedido do MPT. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão.

Incompetência

A relatora do recurso de revista da Assembleia Legislativa, ministra Dora Maria da Costa, explicou que a Justiça do Trabalho é incompetente para analisar a questão. Segundo ela, os pedidos do MPT estão diretamente relacionados ao controle de legalidade e moralidade do ato administrativo praticado pelo ente público, relação de caráter jurídico-administrativo, fugindo, portanto, do âmbito de competência da Justiça especializada.

A decisão foi unânime. 

(VC/CF)

Processo: RR-21294-84.2014.5.04.0001

Fonte: TST

Ação sobre contratação de estagiários do legislativo do RS deve ser julgada pela Justiça Comum


TST

14/09/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação civil pública que visa impor à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul a obrigatoriedade de realização de concurso público para seleção de candidatos a estágio. Com isso, a Turma determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que pretendia que a Assembleia Legislativa não renovasse os contratos de estágio em curso e não contratasse novos estagiários sem a prévia aprovação em processo seletivo. Para o órgão, devem ser observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da isonomia. Pediu, ainda, a condenação por dano moral coletivo.

Em sua defesa, a Assembleia Legislativa alegou que, de acordo com o artigo 114, inciso IX, da Constituição da República, não cabe à Justiça do Trabalho decidir conflitos de natureza jurídico-administrativa, como no caso.

Relação de trabalho

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, com o entendimento de que o contrato de estágio é uma espécie de relação de trabalho, e deferiu o pedido do MPT. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão.

Incompetência

A relatora do recurso de revista da Assembleia Legislativa, ministra Dora Maria da Costa, explicou que a Justiça do Trabalho é incompetente para analisar a questão. Segundo ela, os pedidos do MPT estão diretamente relacionados ao controle de legalidade e moralidade do ato administrativo praticado pelo ente público, relação de caráter jurídico-administrativo, fugindo, portanto, do âmbito de competência da Justiça especializada.

A decisão foi unânime. 

(VC/CF)

Processo: RR-21294-84.2014.5.04.0001

Fonte: TST

Ação sobre contratação de estagiários do legislativo do RS deve ser julgada pela Justiça Comum


TST

14/09/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação civil pública que visa impor à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul a obrigatoriedade de realização de concurso público para seleção de candidatos a estágio. Com isso, a Turma determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que pretendia que a Assembleia Legislativa não renovasse os contratos de estágio em curso e não contratasse novos estagiários sem a prévia aprovação em processo seletivo. Para o órgão, devem ser observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da isonomia. Pediu, ainda, a condenação por dano moral coletivo.

Em sua defesa, a Assembleia Legislativa alegou que, de acordo com o artigo 114, inciso IX, da Constituição da República, não cabe à Justiça do Trabalho decidir conflitos de natureza jurídico-administrativa, como no caso.

Relação de trabalho

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, com o entendimento de que o contrato de estágio é uma espécie de relação de trabalho, e deferiu o pedido do MPT. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão.

Incompetência

A relatora do recurso de revista da Assembleia Legislativa, ministra Dora Maria da Costa, explicou que a Justiça do Trabalho é incompetente para analisar a questão. Segundo ela, os pedidos do MPT estão diretamente relacionados ao controle de legalidade e moralidade do ato administrativo praticado pelo ente público, relação de caráter jurídico-administrativo, fugindo, portanto, do âmbito de competência da Justiça especializada.

A decisão foi unânime. 

(VC/CF)

Processo: RR-21294-84.2014.5.04.0001

Fonte: TST

Ação sobre contratação de estagiários do legislativo do RS deve ser julgada pela Justiça Comum


TST

14/09/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação civil pública que visa impor à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul a obrigatoriedade de realização de concurso público para seleção de candidatos a estágio. Com isso, a Turma determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que pretendia que a Assembleia Legislativa não renovasse os contratos de estágio em curso e não contratasse novos estagiários sem a prévia aprovação em processo seletivo. Para o órgão, devem ser observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da isonomia. Pediu, ainda, a condenação por dano moral coletivo.

Em sua defesa, a Assembleia Legislativa alegou que, de acordo com o artigo 114, inciso IX, da Constituição da República, não cabe à Justiça do Trabalho decidir conflitos de natureza jurídico-administrativa, como no caso.

Relação de trabalho

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, com o entendimento de que o contrato de estágio é uma espécie de relação de trabalho, e deferiu o pedido do MPT. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão.

Incompetência

A relatora do recurso de revista da Assembleia Legislativa, ministra Dora Maria da Costa, explicou que a Justiça do Trabalho é incompetente para analisar a questão. Segundo ela, os pedidos do MPT estão diretamente relacionados ao controle de legalidade e moralidade do ato administrativo praticado pelo ente público, relação de caráter jurídico-administrativo, fugindo, portanto, do âmbito de competência da Justiça especializada.

A decisão foi unânime. 

(VC/CF)

Processo: RR-21294-84.2014.5.04.0001

Fonte: TST