22/07/20 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um técnico bancário da Caixa Econômica Federal (CEF) que também exercia o cargo de professor de matemática da rede estadual de ensino do Paraná. Para o colegiado, o exercício do cargo de técnico exige conhecimento específico capaz de enquadrá-lo nos casos em que é possível a sua acumulação com o cargo de professor.
Justa causa
A Caixa havia demitido o empregado, que exercia a função de avaliador de penhor, por justa causa (falta grave), por considerar ilegal a acumulação de cargos. O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), embora considerando que os cargos não eram acumuláveis, afastou a justa causa, por não ter sido instaurado do Processo Administrativo Disciplinar para a dispensa. Com isso, condenou a Caixa ao pagamento das parcelas rescisórias próprias da despedida imotivada. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Conhecimento específico
O relator do recurso de revista do bancário, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, explicou que, de acordo com o entendimento predominante no TST, embora se exija apenas o ensino médio para ingresso no cargo de técnico bancário, o empregado, após a aprovação, exerce função que necessita conhecimento específico nas áreas financeira, contábil e bancária. Isso o enquadra na exceção do artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição da República, que permite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
Uma vez reconhecida a regularidade da acumulação de cargos, a Turma determinou o retorno do empregado às atividades exercidas na Caixa, com o pagamento dos salários do período de afastamento. A decisão foi unânime.
22/07/20 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um técnico bancário da Caixa Econômica Federal (CEF) que também exercia o cargo de professor de matemática da rede estadual de ensino do Paraná. Para o colegiado, o exercício do cargo de técnico exige conhecimento específico capaz de enquadrá-lo nos casos em que é possível a sua acumulação com o cargo de professor.
Justa causa
A Caixa havia demitido o empregado, que exercia a função de avaliador de penhor, por justa causa (falta grave), por considerar ilegal a acumulação de cargos. O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), embora considerando que os cargos não eram acumuláveis, afastou a justa causa, por não ter sido instaurado do Processo Administrativo Disciplinar para a dispensa. Com isso, condenou a Caixa ao pagamento das parcelas rescisórias próprias da despedida imotivada. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Conhecimento específico
O relator do recurso de revista do bancário, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, explicou que, de acordo com o entendimento predominante no TST, embora se exija apenas o ensino médio para ingresso no cargo de técnico bancário, o empregado, após a aprovação, exerce função que necessita conhecimento específico nas áreas financeira, contábil e bancária. Isso o enquadra na exceção do artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição da República, que permite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
Uma vez reconhecida a regularidade da acumulação de cargos, a Turma determinou o retorno do empregado às atividades exercidas na Caixa, com o pagamento dos salários do período de afastamento. A decisão foi unânime.
22/07/20 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um técnico bancário da Caixa Econômica Federal (CEF) que também exercia o cargo de professor de matemática da rede estadual de ensino do Paraná. Para o colegiado, o exercício do cargo de técnico exige conhecimento específico capaz de enquadrá-lo nos casos em que é possível a sua acumulação com o cargo de professor.
Justa causa
A Caixa havia demitido o empregado, que exercia a função de avaliador de penhor, por justa causa (falta grave), por considerar ilegal a acumulação de cargos. O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), embora considerando que os cargos não eram acumuláveis, afastou a justa causa, por não ter sido instaurado do Processo Administrativo Disciplinar para a dispensa. Com isso, condenou a Caixa ao pagamento das parcelas rescisórias próprias da despedida imotivada. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Conhecimento específico
O relator do recurso de revista do bancário, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, explicou que, de acordo com o entendimento predominante no TST, embora se exija apenas o ensino médio para ingresso no cargo de técnico bancário, o empregado, após a aprovação, exerce função que necessita conhecimento específico nas áreas financeira, contábil e bancária. Isso o enquadra na exceção do artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição da República, que permite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
Uma vez reconhecida a regularidade da acumulação de cargos, a Turma determinou o retorno do empregado às atividades exercidas na Caixa, com o pagamento dos salários do período de afastamento. A decisão foi unânime.
22/07/20 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um técnico bancário da Caixa Econômica Federal (CEF) que também exercia o cargo de professor de matemática da rede estadual de ensino do Paraná. Para o colegiado, o exercício do cargo de técnico exige conhecimento específico capaz de enquadrá-lo nos casos em que é possível a sua acumulação com o cargo de professor.
Justa causa
A Caixa havia demitido o empregado, que exercia a função de avaliador de penhor, por justa causa (falta grave), por considerar ilegal a acumulação de cargos. O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), embora considerando que os cargos não eram acumuláveis, afastou a justa causa, por não ter sido instaurado do Processo Administrativo Disciplinar para a dispensa. Com isso, condenou a Caixa ao pagamento das parcelas rescisórias próprias da despedida imotivada. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Conhecimento específico
O relator do recurso de revista do bancário, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, explicou que, de acordo com o entendimento predominante no TST, embora se exija apenas o ensino médio para ingresso no cargo de técnico bancário, o empregado, após a aprovação, exerce função que necessita conhecimento específico nas áreas financeira, contábil e bancária. Isso o enquadra na exceção do artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição da República, que permite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
Uma vez reconhecida a regularidade da acumulação de cargos, a Turma determinou o retorno do empregado às atividades exercidas na Caixa, com o pagamento dos salários do período de afastamento. A decisão foi unânime.
22/07/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o processo ajuizado por uma auxiliar de serviços de Canoas (PR) que pleiteava indenização por danos morais por doença ocupacional. Ocorre que a empregada havia, em processo anterior, celebrado acordo de plena e ampla quitação, o que inviabiliza o novo pedido de indenização.
Doença ocupacional
Na reclamação trabalhista, a auxiliar de serviços gerais, contratada pela Daily Solutions para prestar serviços à R A Catering e ao Restaurante Vienna, que oferecem refeições a passageiros de voos em Porto Alegre (RS), disse que tinha adquirido doença profissional em decorrência das atividades desenvolvidas e pediu o pagamento de pensão vitalícia e de indenização por danos morais. A Daily Solutions, contudo, apresentou ata de audiência de conciliação anterior em que foi realizado acordo entre as partes com ampla quitação do contrato de trabalho.
Coisa julgada
O juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) deferiu o pedido de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por entender que a quitação do contrato de trabalho em acordo judicial anterior, ainda que sem ressalva, não afasta a possibilidade de nova ação, no caso de indenização por doença de trabalho.
O relator do recurso de revista da Meal, ministro Cláudio Brandão, explicou que a situação se enquadra no disposto na Orientação Jurisprudencial 132 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST. De acordo com OJ, o acordo homologado judicialmente em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da reclamação trabalhista, mas todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho. A propositura de nova reclamação, assim, viola a coisa julgada.
22/07/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o processo ajuizado por uma auxiliar de serviços de Canoas (PR) que pleiteava indenização por danos morais por doença ocupacional. Ocorre que a empregada havia, em processo anterior, celebrado acordo de plena e ampla quitação, o que inviabiliza o novo pedido de indenização.
Doença ocupacional
Na reclamação trabalhista, a auxiliar de serviços gerais, contratada pela Daily Solutions para prestar serviços à R A Catering e ao Restaurante Vienna, que oferecem refeições a passageiros de voos em Porto Alegre (RS), disse que tinha adquirido doença profissional em decorrência das atividades desenvolvidas e pediu o pagamento de pensão vitalícia e de indenização por danos morais. A Daily Solutions, contudo, apresentou ata de audiência de conciliação anterior em que foi realizado acordo entre as partes com ampla quitação do contrato de trabalho.
Coisa julgada
O juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) deferiu o pedido de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por entender que a quitação do contrato de trabalho em acordo judicial anterior, ainda que sem ressalva, não afasta a possibilidade de nova ação, no caso de indenização por doença de trabalho.
O relator do recurso de revista da Meal, ministro Cláudio Brandão, explicou que a situação se enquadra no disposto na Orientação Jurisprudencial 132 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST. De acordo com OJ, o acordo homologado judicialmente em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da reclamação trabalhista, mas todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho. A propositura de nova reclamação, assim, viola a coisa julgada.
22/07/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o processo ajuizado por uma auxiliar de serviços de Canoas (PR) que pleiteava indenização por danos morais por doença ocupacional. Ocorre que a empregada havia, em processo anterior, celebrado acordo de plena e ampla quitação, o que inviabiliza o novo pedido de indenização.
Doença ocupacional
Na reclamação trabalhista, a auxiliar de serviços gerais, contratada pela Daily Solutions para prestar serviços à R A Catering e ao Restaurante Vienna, que oferecem refeições a passageiros de voos em Porto Alegre (RS), disse que tinha adquirido doença profissional em decorrência das atividades desenvolvidas e pediu o pagamento de pensão vitalícia e de indenização por danos morais. A Daily Solutions, contudo, apresentou ata de audiência de conciliação anterior em que foi realizado acordo entre as partes com ampla quitação do contrato de trabalho.
Coisa julgada
O juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) deferiu o pedido de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por entender que a quitação do contrato de trabalho em acordo judicial anterior, ainda que sem ressalva, não afasta a possibilidade de nova ação, no caso de indenização por doença de trabalho.
O relator do recurso de revista da Meal, ministro Cláudio Brandão, explicou que a situação se enquadra no disposto na Orientação Jurisprudencial 132 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST. De acordo com OJ, o acordo homologado judicialmente em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da reclamação trabalhista, mas todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho. A propositura de nova reclamação, assim, viola a coisa julgada.
22/07/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o processo ajuizado por uma auxiliar de serviços de Canoas (PR) que pleiteava indenização por danos morais por doença ocupacional. Ocorre que a empregada havia, em processo anterior, celebrado acordo de plena e ampla quitação, o que inviabiliza o novo pedido de indenização.
Doença ocupacional
Na reclamação trabalhista, a auxiliar de serviços gerais, contratada pela Daily Solutions para prestar serviços à R A Catering e ao Restaurante Vienna, que oferecem refeições a passageiros de voos em Porto Alegre (RS), disse que tinha adquirido doença profissional em decorrência das atividades desenvolvidas e pediu o pagamento de pensão vitalícia e de indenização por danos morais. A Daily Solutions, contudo, apresentou ata de audiência de conciliação anterior em que foi realizado acordo entre as partes com ampla quitação do contrato de trabalho.
Coisa julgada
O juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) deferiu o pedido de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por entender que a quitação do contrato de trabalho em acordo judicial anterior, ainda que sem ressalva, não afasta a possibilidade de nova ação, no caso de indenização por doença de trabalho.
O relator do recurso de revista da Meal, ministro Cláudio Brandão, explicou que a situação se enquadra no disposto na Orientação Jurisprudencial 132 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST. De acordo com OJ, o acordo homologado judicialmente em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da reclamação trabalhista, mas todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho. A propositura de nova reclamação, assim, viola a coisa julgada.
21/07/20 - O Esporte Clube Pinheiros, de São Paulo (SP), foi condenado a pagar o adicional de insalubridade a uma profissional de limpeza que coletava lixo infectado em consultório de dentista da agremiação. Com a decisão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o exame do recurso do clube, a trabalhadora deverá receber o adicional em grau médio.
Na reclamação trabalhista, a ajudante de serviços gerais relatou que, na limpeza do consultório, tinha de retirar manchas de sangue e resíduos de cirurgias em pacientes e limpar o reservatório de dejetos. Também recolhia o lixo onde eram colocadas seringas utilizadas e fazia a reciclagem, para verificar se não havia outro produto no recipiente, sem equipamentos de proteção individual (EPI) adequados, somente com luvas.
Agentes biológicos
Com base no laudo pericial, que confirmou a existência do trabalho insalubre por contato com agentes biológicos, o clube foi condenado a pagar adicional de insalubridade em grau máximo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao manter a sentença, frisou que, além de não ter sido demonstrada a entrega de luvas adequadas, não havia, pelo empregador, fiscalização do uso de EPI para neutralizar os agentes insalubres. No entanto, o TRT deferiu o adicional em grau médio, pois a ajudante não mantinha contato com pacientes com doenças infectocontagiosas.
A decisão foi fundamentada no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho, referente a agentes biológicos. O documento prevê a insalubridade em grau médio “para os trabalhos em contato com pacientes, animais ou material infecto contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, e outros estabelecimentos ligados à saúde humana ou de animais, laboratórios de análise clínica, cemitérios, na exumação de corpos, estábulos e resíduos de animais deteriorados”.
Previsão em NR
A relatora do agravo pelo qual o clube tentava reverter a condenação, ministra Dora Maria da Costa, concluiu que a decisão do TRT não contrariou a Súmula 448 do TST. Segundo a súmula, para que o empregado tenha direito ao adicional são necessários dois aspectos: a constatação de insalubridade por laudo pericial e a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. No caso, a atividade realizada pela trabalhadora se insere nas previstas na NR 15.
21/07/20 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Geraldo Unimar Transportes Ltda., de Vitória (ES), contra decisão que a condenou ao pagamento dos salários de um motorista que, após receber alta da Previdência Social, foi considerado inapto para retornar a suas funções e não foi reintegrado. Segundo a Turma, a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST sobre a matéria.
Inaptidão
O motorista narrou, na reclamação trabalhista, que ficara afastado por auxílio previdenciário por cerca de cinco anos, em razão de problemas de saúde. Após receber alta do INSS e se apresentar para trabalhar, a empresa impediu seu retorno, com a alegação de que o exame médico realizado teria atestado sua inaptidão para o trabalho. Ainda de acordo com seu relato, após várias tentativas de voltar a trabalhar, foi dispensado. Ele pedia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato (por falta grave da empregadora) e o pagamento dos salários desde a alta previdenciária até seu afastamento, além de indenização por dano moral.
A empresa, em sua defesa, sustentou que não era responsável pela situação em que se encontrava o trabalhador. Afirmou que, após a alta, ofereceu a função de porteiro, mas ele teria alegado que, por ainda estar em tratamento e em uso de medicação controlada, estaria incapacitado para exercer qualquer função.
Comprovação
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou a empresa ao pagamento dos salários referentes ao período de afastamento até a data da rescisão indireta do contrato de trabalho e fixou a reparação por danos morais em R$ 3 mil. Segundo o TRT, a transportadora não havia comprovado a sua versão sobre a recusa do motorista de voltar ao trabalho. Com isso, presumiu que teria negado o retorno e incorrido em falta grave, devendo ser reconhecida, portanto, a rescisão indireta.
Limbo
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários do empregado a partir da alta previdenciária, ainda que ele seja considerado inapto pela junta médica da empresa, pois, com a cessação do benefício previdenciário, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos. Assim, o TRT, ao concluir que a empresa não poderia ter deixado o empregado em um “limbo jurídico-trabalhista-previdenciário”, decidiu em consonância com o entendimento do TST.
20/07/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão da Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, de Santos (SP), de isenção do pagamento das custas processuais para interpor recurso em disputa judicial com um médico. A entidade alegava que, por ser entidade filantrópica, teria direito ao benefício. Mas, segundo o colegiado, seria necessário comprovar a insuficiência financeira.
Justiça gratuita
O interesse da entidade era a reforma da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que havia considerado o recurso deserto pelo não recolhimento das custas, um dos requisitos para a admissão do apelo. O hospital sustentava que as entidades filantrópicas têm direito aos benefícios da justiça gratuita e que a situação de hipossuficiência financeira poderia ser constatada por pesquisa no Serasa, “que aponta a existência de centenas de pendências comerciais”.
Comprovação cabal
O entendimento do TRT foi mantido pela Turma. O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso, explicou que, de acordo com o artigo 899 da CLT, com a redação introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), as entidades filantrópicas, as empresas em recuperação judicial e os beneficiários da justiça gratuita estão isentos do depósito recursal. Em relação às custas, o parágrafo 4º do artigo 790, também incluído pela Reforma, passou a admitir a concessão da justiça gratuita “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas”. Segundo o relator, embora se estenda às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, o benefício pressupõe comprovação cabal da insuficiência econômica, o que não ocorreu no caso.
Serasa
Ao manter a deserção do recurso, o ministro observou que, em casos semelhantes, o TST entende que a juntada de pesquisa no Serasa revela apenas a existência de pendências financeiras e não se presta a demonstrar, de forma inequívoca, a alegada fragilidade econômica da entidade.
A decisão foi unânime, mas a entidade informou que já interpôs Recurso Extraordinário contra a decisão, visando levar o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF).
20/07/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acresceu à condenação imposta à Alecrim Transportes e Logística Ltda., de Uruguaiana (RS), o adicional de periculosidade a um motorista que dirigia caminhão com tanque suplementar de combustível. Segundo a jurisprudência do TST, a presença do segundo tanque com capacidade superior a 200 litros, ainda que o combustível seja utilizado para abastecimento do próprio veículo, gera direito à parcela.
Consumo
Na ação trabalhista, o motorista contou que dirigia caminhão em rotas nacionais e internacionais que abrangiam São Paulo, Porto Alegre, Buenos Aires, Cordoba, Salta e Santiago do Chile e que o tanque reserva não era original de fábrica.
O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento do adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastou a periculosidade. Segundo o TRT, a utilização de tanques suplementares, independentemente da capacidade, não dá direito ao adicional, pois a atividade não é de transporte de inflamáveis, e o combustível se destina exclusivamente ao consumo do veículo.
Direito ao adicional
Segundo a relatora do recurso de revista do motorista, ministra Kátia Arruda, contrariamente ao entendimento do TRT, a jurisprudência do TST considera que tem direito ao adicional de periculosidade o trabalhador que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que para o abastecimento e consumo do próprio. A situação, conforme esse entendimento, equipara-se ao transporte de inflamável e enquadra-se na Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do motorista e determinou o pagamento da parcela, no importe de 30%, conforme o artigo 193, parágrafo 1º, da CLT.
Para a advogada e professora Irene Patrícia Nohara, os enunciados da I Jornada de Direito Administrativo terão "o potencial de provocar uma evolução na interpretação de determinadas questões" e serão de grande utilidade para os aplicadores do direito, auxiliando-os a tomar "decisões mais ponderadas e que reúnam acentuado consenso na comunidade científica".
Promovida pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), a jornada será realizada de 3 a 7 de agosto, em formato virtual. As jornadas de direito do CEJ/CJF buscam delinear posições interpretativas sobre as normas vigentes, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais por meio do debate entre especialistas, com a produção e publicação de enunciados.
Seis comissões de trabalho foram formadas para apreciação e seleção das propostas de enunciados, integradas por especialistas convidados pelo CJF. Irene Patrícia Nohara é uma das coordenadoras científicas da Comissão 6, responsável pelos temas controle da administração, improbidade administrativa, legislação anticorrupção, acordos de leniência, transações e consensualidade administrativa. O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), preside a comissão, que conta ainda com a participação do professor Luciano Ferraz na coordenação científica.
Irene Nohara é advogada, parecerista e autora de obras na área do direito público, com destaque para trabalhos sobre controle, improbidade, regulação, processo administrativo, gestão pública, reforma administrativa e direito administrativo sancionatório. Livre-docente em direito administrativo e doutora em direito do Estado pela Universidade de São Paulo (USP), suas atividades acadêmicas concentram-se em pesquisas realizadas para o programa de doutorado e mestrado em direito político e econômico da Universidade Presbiteriana Mackenzie, onde também leciona fundamentos de direito público.
"Como sou professora pesquisadora na área de direito político e econômico, também contribuo com a interface entre essas áreas e o direito administrativo", afirma.
A entrevista a seguir foi concedida ao CJF por e-mail:
Na sua opinião, qual a importância da Jornada de Direito administrativo no universo jurídico?
Irene Nohara – A jornada é de acentuada importância, dado que o direito administrativo é dinâmico, precisa ser seriamente discutido para haver avanços e nuances atualizadas de interpretação das mais relevantes questões enfrentadas na área. Como principal produto das jornadas, há a aprovação de enunciados que consolidam um elevado consenso entre especialistas da área e o público proponente, sendo, portanto, uma rica oportunidade a ser festejada o Conselho da Justiça Federal estender as jornadas para uma área tão controversa do direito, que é o direito administrativo. Será, sem dúvida, histórica a sua realização na área do direito administrativo.
Quais são os resultados práticos esperados desse evento?
Irene Nohara – Espera-se que sejam aprovados enunciados que auxiliem no calibramento e na interpretação de questões relevantes da área do direito administrativo. Acredito que os resultados práticos serão enunciados muito úteis, com o potencial de provocar uma evolução na interpretação de determinadas questões, auxiliando os intérpretes autorizados em decisões mais ponderadas e que reúnam acentuado consenso na comunidade científica e entre os aplicadores do direito administrativo.
Controle da administração, improbidade administrativa, legislação anticorrupção, acordos de leniência, transações e consensualidade administrativa. Em sua análise, algum desses temas merece maior destaque e discussão? Se sim, qual e por quê?
Irene Nohara – Eu e o Luciano Ferraz, sob a presidência do ministro Herman Benjamin, tivemos a honra de organizar os trabalhos de uma das áreas mais relevantes e delicadas do direito público, que é o controle. O conteúdo será submetido a votação. Então, todos os temas que gravitam em torno do controle são relevantes, dando-se destaque à improbidade administrativa, pois há muitos calibramentos e ponderações necessários e controvertidos quanto à configuração das condutas descritas na lei, no tocante à individualização da pena e, principalmente, à possibilidade de aplicação dos parâmetros da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) ao direito público e seu impacto na Lei de Improbidade Administrativa. A comissão de controle recebeu o maior número de enunciados. O destaque vai merecidamente para improbidade, pois ainda é uma lei que suscita muitos debates sobre sua aplicabilidade prática, sendo ela relevante ao combate à corrupção no sentido lato da palavra, mas ainda merece ter ponderações e ajustes realizados em virtude dos princípios existentes no direito administrativo sancionatório.
É possível definir a efetividade da contribuição dos enunciados para a melhor aplicação do direito administrativo?
Irene Nohara – Sim, só dos dados percentuais de enunciados das jornadas ocorridas em outras áreas com impacto na jurisprudência, inclusive nos tribunais superiores, já é possível antever a contribuição relevante a ser dada pelos enunciados provenientes da I Jornada de Direito Administrativo. Ainda, como a jornada congrega todos os mais proeminentes estudiosos da área e os aplicadores do direito administrativo de distintas organizações – membros dos Tribunais de Contas, membros do Ministério Público, advogados e magistrados –, certamente os enunciados serão muito debatidos, divulgados e posteriormente citados, tanto em decisões judiciais e dos órgãos de controle como em notas científicas da área do direito administrativo.
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão deu provimento a recurso do Ministério Público de São Paulo (MPSP) para incluir na medida de indisponibilidade de bens contra Jorge Abissamra, ex-prefeito de Ferraz de Vasconcelos (SP), o potencial valor de multa civil em ação que apura ato de improbidade administrativa. Ele é acusado de contratar ilegalmente uma empresa para prestar serviços de segurança na prefeitura.
O MPSP alega que Jorge Abissamra fraudou licitação com a finalidade de garantir a contratação da empresa, a qual teria recebido mais de R$ 263 mil do município sem nunca ter prestado os serviços previstos no contrato.
Em primeiro grau, o juiz decretou a indisponibilidade de bens do ex-prefeito, no montante de aproximadamente R$ 791 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, excluiu do bloqueio o valor correspondente à multa civil que poderia ser aplicada em caso de condenação.
Para a corte local, a indisponibilidade de bens tem o objetivo de garantir o ressarcimento aos cofres públicos na hipótese de condenação; por isso, deve corresponder apenas ao valor do prejuízo supostamente causado, sem incluir o cômputo de eventual multa civil, que tem natureza sancionatória, e não reparatória.
Fortes indícios
O ministro Francisco Falcão lembrou que, no julgamento do Tema 701 dos recursos repetitivos, o STJ firmou jurisprudência segundo a qual é possível determinar a indisponibilidade de bens quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato de improbidade que cause lesão ao patrimônio público ou que importe enriquecimento ilícito, sendo prescindível a comprovação de dilapidação do patrimônio ou sua iminência.
"Entendeu-se que o periculum in mora – inerente às cautelas em geral –, nessa fase, milita a favor da sociedade", afirmou Falcão, para quem está implícito, no comando legal que rege o sistema de cautelaridade da ação de improbidade, o objetivo de garantir o ressarcimento ao erário ou a devolução do produto do enriquecimento ilícito decorrentes de eventual condenação, nos termos do artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
Segundo o ministro, o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris) também foi relativizado pela corte, de modo que é suficiente a existência de fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo para que a medida de indisponibilidade de bens se mostre adequada.
Ressarcimento integral
Para o ministro, diante das normas contidas nos artigos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, "sob pena de esvaziar de utilidade a instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos", a petição inicial das ações de improbidade e a decisão que decreta ou mantém a indisponibilidade de bens não precisa descrever minuciosamente as condutas do réu.
Nessa fase processual – explicou Falcão –, vige o princípio in dubio pro societate, sendo que a medida constritiva pode ser imposta ainda que haja somente indícios da prática de ato de improbidade administrativa – cuja existência, no caso em análise, foi constatada pelo TJSP.
O ministro observou que, na linha de precedentes do STJ, a decretação da indisponibilidade de bens (incluído o bloqueio de ativos financeiros) deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil, excluindo-se os bens impenhoráveis.
O ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) que permitiu a realização de pré-conferência virtual como uma das etapas do processo de revisão do plano diretor de Natal. Na pré-conferência, são eleitos os delegados responsáveis pela votação futura da minuta do projeto de lei sobre o plano diretor.
Ao indeferir o pedido de reversão da decisão do TJRN, apresentado pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), o ministro entendeu que o caráter excepcional exigido pela Lei 8.347/1992 para a suspensão de decisão liminar – como grave lesão à saúde, à segurança ou à economia públicas – não foi demonstrado pelo MP.
A proibição da instauração da pré-conferência virtual foi inicialmente determinada em primeiro grau, mas o TJRN suspendeu a decisão por entender que não havia previsão legal para que a etapa acontecesse necessariamente na modalidade presencial. Segundo o tribunal, apesar do momento de pandemia da Covid-19, é necessário garantir a continuidade dos serviços públicos e, na verdade, a possibilidade de que as pessoas se reúnam por meios digitais amplia a participação da sociedade civil durante a pandemia, e não a restringe, como alegou o MPRN.
Dano ambiental futuro
No pedido de suspensão, o MPRN defendeu que a decisão do TJRN violaria os parâmetros e as fases do plano diretor de Natal, com risco de dano ambiental futuro.
Para o MPPN, houve negativa ao direito de participação popular e desrespeito ao Estatuto da Cidade, que previu a participação da população e de associações em todos os procedimentos relativos ao plano diretor e garantiu publicidade prévia relativa aos documentos e informações produzidas.
Ainda segundo o MPRN, a proposta de revisão agride o princípio da proibição do retrocesso ecológico, ao estabelecer, entre outros pontos, a ampliação da altura máxima dos prédios e a diminuição da faixa obrigatória de recuo das construções em relação à calçada. O MP também alegou perigo de dano à paisagem costeira da capital potiguar, especialmente na região formada pelo Morro do Careca e pelas dunas próximas.
Alegações genéricas
O ministro João Otávio de Noronha afirmou que o Ministério Público, em vez de demonstrar o potencial lesivo da decisão do TJRN, limitou-se ora a apresentar alegações genéricas sobre os supostos malefícios da audiência virtual, ora a apontar argumentos hipotéticos, como a possibilidade de dano ambiental futuro.
Para o ministro, apesar de a conjectura desenhada pelo MPRN ser plausível, a manifestação nos autos é incompatível com a grave lesão iminente requerida para o deferimento do pedido de suspensão.
Ao negar o pedido, João Otávio de Noronha também enfatizou que o MP "nem infirmou, sequer, a justificativa apresentada pelo julgador de origem em defesa da realização de pré-conferência na forma virtual pelo potencial aumento de participação popular por ferramentas disponibilizadas em diversas plataformas, tal como exigido pelo artigos 2º, II, 40, parágrafo 4º, e 43 do Estatuto da Cidade".
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