sábado, 27 de junho de 2020

Processo de empresária presa em Israel é anulado por citação inválida



Foto: TST




25/6/2020 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que seja feita nova instrução processual e citação de uma empresária de São Paulo (SP) em processo trabalhista. Presa em Israel, a empresária não foi localizada para citação, sendo condenada à revelia. O pedido de nulidade foi feito pela mãe dela, que recebeu a citação, mas foi considerada sem legitimidade para agir em defesa da filha. Segundo o colegiado, a empresária teve cerceado o seu direito de defesa por não ter sido notificada.





Em nome próprio





A notificação postal foi encaminhada ao endereço da dona da empresa, mas recebida pela mãe da empresária, que vive no Brasil. Como a empresária já se encontrava detida em Israel, por importação de drogas ilícitas, a mãe, mesmo declarada sem legitimidade para agir em defesa da filha, alegou a nulidade da sentença que condenou a filha. A mãe da empresária sustentou que não teve como entrar em contato com a filha, a fim de avisá-la do conteúdo da ação trabalhista, para que ela pudesse se defender.





Legitimidade





O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, não acolheu o pedido de nulidade ao entendimento de que a mãe não teria legitimidade para atuar no processo. Segundo a decisão, que confirma a validade da notificação postal, "por não ter sido recusada nem devolvida”, o interesse jurídico não se confunde com o mero interesse decorrente de simples solidariedade familiar, “sendo-lhe defeso, ainda que para arguir a nulidade de citação, pleitear direito alheio em nome próprio”.





Cerceamento de defesa





Ao analisar o recurso da mãe da empresária contra a decisão do TRT, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, disse que é dever do julgador zelar pela regularidade da citação, de modo a preservar a condução íntegra do processo e a prevenir eventual alegação de nulidade. A ministra observou que, conforme os autos, a empresária já estava presa fora do Brasil na data da citação postal, pelo que não poderia tê-la recebido. Na avaliação da ministra, a empresária teve seu direito de defesa cerceado, configurando a violação legal.





Pela decisão da Oitava Turma, o processo retornará à Vara de origem para reabertura da instrução processual. 





(GL/RR)





Fonte: TST - 26/06/2020





O número do processo foi omitido para preservar a identidade da parte. 


Processo de empresária presa em Israel é anulado por citação inválida



Foto: TST




25/6/2020 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que seja feita nova instrução processual e citação de uma empresária de São Paulo (SP) em processo trabalhista. Presa em Israel, a empresária não foi localizada para citação, sendo condenada à revelia. O pedido de nulidade foi feito pela mãe dela, que recebeu a citação, mas foi considerada sem legitimidade para agir em defesa da filha. Segundo o colegiado, a empresária teve cerceado o seu direito de defesa por não ter sido notificada.





Em nome próprio





A notificação postal foi encaminhada ao endereço da dona da empresa, mas recebida pela mãe da empresária, que vive no Brasil. Como a empresária já se encontrava detida em Israel, por importação de drogas ilícitas, a mãe, mesmo declarada sem legitimidade para agir em defesa da filha, alegou a nulidade da sentença que condenou a filha. A mãe da empresária sustentou que não teve como entrar em contato com a filha, a fim de avisá-la do conteúdo da ação trabalhista, para que ela pudesse se defender.





Legitimidade





O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, não acolheu o pedido de nulidade ao entendimento de que a mãe não teria legitimidade para atuar no processo. Segundo a decisão, que confirma a validade da notificação postal, "por não ter sido recusada nem devolvida”, o interesse jurídico não se confunde com o mero interesse decorrente de simples solidariedade familiar, “sendo-lhe defeso, ainda que para arguir a nulidade de citação, pleitear direito alheio em nome próprio”.





Cerceamento de defesa





Ao analisar o recurso da mãe da empresária contra a decisão do TRT, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, disse que é dever do julgador zelar pela regularidade da citação, de modo a preservar a condução íntegra do processo e a prevenir eventual alegação de nulidade. A ministra observou que, conforme os autos, a empresária já estava presa fora do Brasil na data da citação postal, pelo que não poderia tê-la recebido. Na avaliação da ministra, a empresária teve seu direito de defesa cerceado, configurando a violação legal.





Pela decisão da Oitava Turma, o processo retornará à Vara de origem para reabertura da instrução processual. 





(GL/RR)





Fonte: TST - 26/06/2020





O número do processo foi omitido para preservar a identidade da parte. 


Processo de empresária presa em Israel é anulado por citação inválida



Foto: TST




25/6/2020 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que seja feita nova instrução processual e citação de uma empresária de São Paulo (SP) em processo trabalhista. Presa em Israel, a empresária não foi localizada para citação, sendo condenada à revelia. O pedido de nulidade foi feito pela mãe dela, que recebeu a citação, mas foi considerada sem legitimidade para agir em defesa da filha. Segundo o colegiado, a empresária teve cerceado o seu direito de defesa por não ter sido notificada.





Em nome próprio





A notificação postal foi encaminhada ao endereço da dona da empresa, mas recebida pela mãe da empresária, que vive no Brasil. Como a empresária já se encontrava detida em Israel, por importação de drogas ilícitas, a mãe, mesmo declarada sem legitimidade para agir em defesa da filha, alegou a nulidade da sentença que condenou a filha. A mãe da empresária sustentou que não teve como entrar em contato com a filha, a fim de avisá-la do conteúdo da ação trabalhista, para que ela pudesse se defender.





Legitimidade





O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, não acolheu o pedido de nulidade ao entendimento de que a mãe não teria legitimidade para atuar no processo. Segundo a decisão, que confirma a validade da notificação postal, "por não ter sido recusada nem devolvida”, o interesse jurídico não se confunde com o mero interesse decorrente de simples solidariedade familiar, “sendo-lhe defeso, ainda que para arguir a nulidade de citação, pleitear direito alheio em nome próprio”.





Cerceamento de defesa





Ao analisar o recurso da mãe da empresária contra a decisão do TRT, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, disse que é dever do julgador zelar pela regularidade da citação, de modo a preservar a condução íntegra do processo e a prevenir eventual alegação de nulidade. A ministra observou que, conforme os autos, a empresária já estava presa fora do Brasil na data da citação postal, pelo que não poderia tê-la recebido. Na avaliação da ministra, a empresária teve seu direito de defesa cerceado, configurando a violação legal.





Pela decisão da Oitava Turma, o processo retornará à Vara de origem para reabertura da instrução processual. 





(GL/RR)





Fonte: TST - 26/06/2020





O número do processo foi omitido para preservar a identidade da parte. 


Processo de empresária presa em Israel é anulado por citação inválida



Foto: TST




25/6/2020 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que seja feita nova instrução processual e citação de uma empresária de São Paulo (SP) em processo trabalhista. Presa em Israel, a empresária não foi localizada para citação, sendo condenada à revelia. O pedido de nulidade foi feito pela mãe dela, que recebeu a citação, mas foi considerada sem legitimidade para agir em defesa da filha. Segundo o colegiado, a empresária teve cerceado o seu direito de defesa por não ter sido notificada.





Em nome próprio





A notificação postal foi encaminhada ao endereço da dona da empresa, mas recebida pela mãe da empresária, que vive no Brasil. Como a empresária já se encontrava detida em Israel, por importação de drogas ilícitas, a mãe, mesmo declarada sem legitimidade para agir em defesa da filha, alegou a nulidade da sentença que condenou a filha. A mãe da empresária sustentou que não teve como entrar em contato com a filha, a fim de avisá-la do conteúdo da ação trabalhista, para que ela pudesse se defender.





Legitimidade





O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, não acolheu o pedido de nulidade ao entendimento de que a mãe não teria legitimidade para atuar no processo. Segundo a decisão, que confirma a validade da notificação postal, "por não ter sido recusada nem devolvida”, o interesse jurídico não se confunde com o mero interesse decorrente de simples solidariedade familiar, “sendo-lhe defeso, ainda que para arguir a nulidade de citação, pleitear direito alheio em nome próprio”.





Cerceamento de defesa





Ao analisar o recurso da mãe da empresária contra a decisão do TRT, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, disse que é dever do julgador zelar pela regularidade da citação, de modo a preservar a condução íntegra do processo e a prevenir eventual alegação de nulidade. A ministra observou que, conforme os autos, a empresária já estava presa fora do Brasil na data da citação postal, pelo que não poderia tê-la recebido. Na avaliação da ministra, a empresária teve seu direito de defesa cerceado, configurando a violação legal.





Pela decisão da Oitava Turma, o processo retornará à Vara de origem para reabertura da instrução processual. 





(GL/RR)





Fonte: TST - 26/06/2020





O número do processo foi omitido para preservar a identidade da parte. 


Motorista não tem direito a hora extra relativa ao intervalointrajornada na "dupla pegada"



Foto: TST




26/6/2020 - A Auto Ônibus Brasília, de Niterói (RJ), não terá de pagar horas extras a um motorista relativas ao intervalo intrajornada de “dupla pegada”, aquele em que a jornada é dividida, com um intervalo superior a duas horas entre uma pegada e outra. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que declarou que não há necessidade de dois intervalos na mesma jornada, pois a jornada é única.





Dupla pegada





Na reclamação trabalhista, o motorista explicou que trabalhava em sistema de turno único, com jornada das 5h às 21h, e intervalo intrajornada variável entre 2h30 e 3h. Contou que trabalhava dois sábados por mês, o que descaracterizaria o sistema de turno único e, por isso, pleiteou pagamento de horas extras. A empresa alegou que o trabalhador laborava no regime de duas pegadas, com pagamento de horas extras e compensação de jornada.





O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ) entendeu que o empregado teria direito a 50% de uma hora de salário por dia trabalho nos turnos com mais de seis horas contínuas da segunda pegada. Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), além do adicional de 50%, deferiu também o pagamento de uma hora extra relativa ao intervalo.





Jornada única





O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, explicou que a CLT estabelece a necessidade de intervalo mínimo de 1 hora em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas. O apurado, segundo ele, foi a jornada das 5h30 às 21h, com intervalo das 11h às 14h, o que comprova que o intervalo intrajornada previsto na CLT foi devidamente concedido. “Não há necessidade de dois intervalos na mesma jornada, mesmo que a segunda pegada tenha duração superior a seis horas, pois a jornada é única”, concluiu. 





(VC/RR)





Fonte: TST - 26/06/2020





Processo: RR-144000-10.2008.5.01.0245


Motorista não tem direito a hora extra relativa ao intervalointrajornada na "dupla pegada"



Foto: TST




26/6/2020 - A Auto Ônibus Brasília, de Niterói (RJ), não terá de pagar horas extras a um motorista relativas ao intervalo intrajornada de “dupla pegada”, aquele em que a jornada é dividida, com um intervalo superior a duas horas entre uma pegada e outra. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que declarou que não há necessidade de dois intervalos na mesma jornada, pois a jornada é única.





Dupla pegada





Na reclamação trabalhista, o motorista explicou que trabalhava em sistema de turno único, com jornada das 5h às 21h, e intervalo intrajornada variável entre 2h30 e 3h. Contou que trabalhava dois sábados por mês, o que descaracterizaria o sistema de turno único e, por isso, pleiteou pagamento de horas extras. A empresa alegou que o trabalhador laborava no regime de duas pegadas, com pagamento de horas extras e compensação de jornada.





O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ) entendeu que o empregado teria direito a 50% de uma hora de salário por dia trabalho nos turnos com mais de seis horas contínuas da segunda pegada. Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), além do adicional de 50%, deferiu também o pagamento de uma hora extra relativa ao intervalo.





Jornada única





O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, explicou que a CLT estabelece a necessidade de intervalo mínimo de 1 hora em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas. O apurado, segundo ele, foi a jornada das 5h30 às 21h, com intervalo das 11h às 14h, o que comprova que o intervalo intrajornada previsto na CLT foi devidamente concedido. “Não há necessidade de dois intervalos na mesma jornada, mesmo que a segunda pegada tenha duração superior a seis horas, pois a jornada é única”, concluiu. 





(VC/RR)





Fonte: TST - 26/06/2020





Processo: RR-144000-10.2008.5.01.0245


Motorista não tem direito a hora extra relativa ao intervalointrajornada na "dupla pegada"



Foto: TST




26/6/2020 - A Auto Ônibus Brasília, de Niterói (RJ), não terá de pagar horas extras a um motorista relativas ao intervalo intrajornada de “dupla pegada”, aquele em que a jornada é dividida, com um intervalo superior a duas horas entre uma pegada e outra. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que declarou que não há necessidade de dois intervalos na mesma jornada, pois a jornada é única.





Dupla pegada





Na reclamação trabalhista, o motorista explicou que trabalhava em sistema de turno único, com jornada das 5h às 21h, e intervalo intrajornada variável entre 2h30 e 3h. Contou que trabalhava dois sábados por mês, o que descaracterizaria o sistema de turno único e, por isso, pleiteou pagamento de horas extras. A empresa alegou que o trabalhador laborava no regime de duas pegadas, com pagamento de horas extras e compensação de jornada.





O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ) entendeu que o empregado teria direito a 50% de uma hora de salário por dia trabalho nos turnos com mais de seis horas contínuas da segunda pegada. Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), além do adicional de 50%, deferiu também o pagamento de uma hora extra relativa ao intervalo.





Jornada única





O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, explicou que a CLT estabelece a necessidade de intervalo mínimo de 1 hora em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas. O apurado, segundo ele, foi a jornada das 5h30 às 21h, com intervalo das 11h às 14h, o que comprova que o intervalo intrajornada previsto na CLT foi devidamente concedido. “Não há necessidade de dois intervalos na mesma jornada, mesmo que a segunda pegada tenha duração superior a seis horas, pois a jornada é única”, concluiu. 





(VC/RR)





Fonte: TST - 26/06/2020





Processo: RR-144000-10.2008.5.01.0245


Motorista não tem direito a hora extra relativa ao intervalointrajornada na "dupla pegada"



Foto: TST




26/6/2020 - A Auto Ônibus Brasília, de Niterói (RJ), não terá de pagar horas extras a um motorista relativas ao intervalo intrajornada de “dupla pegada”, aquele em que a jornada é dividida, com um intervalo superior a duas horas entre uma pegada e outra. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que declarou que não há necessidade de dois intervalos na mesma jornada, pois a jornada é única.





Dupla pegada





Na reclamação trabalhista, o motorista explicou que trabalhava em sistema de turno único, com jornada das 5h às 21h, e intervalo intrajornada variável entre 2h30 e 3h. Contou que trabalhava dois sábados por mês, o que descaracterizaria o sistema de turno único e, por isso, pleiteou pagamento de horas extras. A empresa alegou que o trabalhador laborava no regime de duas pegadas, com pagamento de horas extras e compensação de jornada.





O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ) entendeu que o empregado teria direito a 50% de uma hora de salário por dia trabalho nos turnos com mais de seis horas contínuas da segunda pegada. Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), além do adicional de 50%, deferiu também o pagamento de uma hora extra relativa ao intervalo.





Jornada única





O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, explicou que a CLT estabelece a necessidade de intervalo mínimo de 1 hora em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas. O apurado, segundo ele, foi a jornada das 5h30 às 21h, com intervalo das 11h às 14h, o que comprova que o intervalo intrajornada previsto na CLT foi devidamente concedido. “Não há necessidade de dois intervalos na mesma jornada, mesmo que a segunda pegada tenha duração superior a seis horas, pois a jornada é única”, concluiu. 





(VC/RR)





Fonte: TST - 26/06/2020





Processo: RR-144000-10.2008.5.01.0245


Omissão de gerente diante de ameaças de morte a repositora geraindenização



Foto: TST




26/6/2020 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Raia Drogasil S.A., de Bento Gonçalves (RS), a indenizar em R$ 8 mil uma auxiliar de reposição que ficou sob ameaça de morte durante tentativa de furto. Para o colegiado, houve omissão do empregador, representado pela sua gerente, ao não oferecer medidas de segurança para a empregada.





Ameaças 





Segundo o processo, a Raia teria se negado, por meio de sua gerente, de chamar a polícia durante uma tentativa de furto ocorrida em janeiro de 2016, em que a auxiliar teria ficado sob perseguição e ameaça de morte por um homem armado com faca dentro da loja.  A empresa afirmou na época que a situação estaria controlada e não havia necessidade de “de fazer tempestade em copo d’agua”. 





Transferir riscos ao empregado





A 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheram o pedido de danos morais e a drogaria foi condenada a pagar indenização de R$ 8 mil. Para o TRT, a gerente não tomou as medidas cabíveis para propiciar segurança no trabalho e nada fez para inibir a continuidade da perseguição.  





Dever do Estado





Em defesa, a Drogaria sustentou que não poderia ser responsabilizada pelos assaltos sofridos no seu estabelecimento, pois a obrigação pela segurança pública é do Estado, conforme disposto no artigo 144 da Constituição. Sustentou que não há como a empresa prever a ocorrência de assaltos em suas dependências, e por isso não teria dolo ou culpa no caso. 





Divergência não comprovada





Ao examinar o caso, o ministro Caputo Bastos, relator do agravo, destacou que, conforme a decisão regional, ficou caracterizada a culpa da empregadora bem como presumido o dano, restando evidenciado o nexo causal entre o dano sofrido e o trabalho.  Segundo a decisão da Quarta Turma, que, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, qualquer conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional exigiria novo exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.





(LT/RR)





Fonte: TST - 26/06/2020





Processo:  ARR - 20602-36.2016.5.04.0512


Omissão de gerente diante de ameaças de morte a repositora geraindenização



Foto: TST




26/6/2020 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Raia Drogasil S.A., de Bento Gonçalves (RS), a indenizar em R$ 8 mil uma auxiliar de reposição que ficou sob ameaça de morte durante tentativa de furto. Para o colegiado, houve omissão do empregador, representado pela sua gerente, ao não oferecer medidas de segurança para a empregada.





Ameaças 





Segundo o processo, a Raia teria se negado, por meio de sua gerente, de chamar a polícia durante uma tentativa de furto ocorrida em janeiro de 2016, em que a auxiliar teria ficado sob perseguição e ameaça de morte por um homem armado com faca dentro da loja.  A empresa afirmou na época que a situação estaria controlada e não havia necessidade de “de fazer tempestade em copo d’agua”. 





Transferir riscos ao empregado





A 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheram o pedido de danos morais e a drogaria foi condenada a pagar indenização de R$ 8 mil. Para o TRT, a gerente não tomou as medidas cabíveis para propiciar segurança no trabalho e nada fez para inibir a continuidade da perseguição.  





Dever do Estado





Em defesa, a Drogaria sustentou que não poderia ser responsabilizada pelos assaltos sofridos no seu estabelecimento, pois a obrigação pela segurança pública é do Estado, conforme disposto no artigo 144 da Constituição. Sustentou que não há como a empresa prever a ocorrência de assaltos em suas dependências, e por isso não teria dolo ou culpa no caso. 





Divergência não comprovada





Ao examinar o caso, o ministro Caputo Bastos, relator do agravo, destacou que, conforme a decisão regional, ficou caracterizada a culpa da empregadora bem como presumido o dano, restando evidenciado o nexo causal entre o dano sofrido e o trabalho.  Segundo a decisão da Quarta Turma, que, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, qualquer conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional exigiria novo exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.





(LT/RR)





Fonte: TST - 26/06/2020





Processo:  ARR - 20602-36.2016.5.04.0512


Omissão de gerente diante de ameaças de morte a repositora geraindenização



Foto: TST




26/6/2020 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Raia Drogasil S.A., de Bento Gonçalves (RS), a indenizar em R$ 8 mil uma auxiliar de reposição que ficou sob ameaça de morte durante tentativa de furto. Para o colegiado, houve omissão do empregador, representado pela sua gerente, ao não oferecer medidas de segurança para a empregada.





Ameaças 





Segundo o processo, a Raia teria se negado, por meio de sua gerente, de chamar a polícia durante uma tentativa de furto ocorrida em janeiro de 2016, em que a auxiliar teria ficado sob perseguição e ameaça de morte por um homem armado com faca dentro da loja.  A empresa afirmou na época que a situação estaria controlada e não havia necessidade de “de fazer tempestade em copo d’agua”. 





Transferir riscos ao empregado





A 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheram o pedido de danos morais e a drogaria foi condenada a pagar indenização de R$ 8 mil. Para o TRT, a gerente não tomou as medidas cabíveis para propiciar segurança no trabalho e nada fez para inibir a continuidade da perseguição.  





Dever do Estado





Em defesa, a Drogaria sustentou que não poderia ser responsabilizada pelos assaltos sofridos no seu estabelecimento, pois a obrigação pela segurança pública é do Estado, conforme disposto no artigo 144 da Constituição. Sustentou que não há como a empresa prever a ocorrência de assaltos em suas dependências, e por isso não teria dolo ou culpa no caso. 





Divergência não comprovada





Ao examinar o caso, o ministro Caputo Bastos, relator do agravo, destacou que, conforme a decisão regional, ficou caracterizada a culpa da empregadora bem como presumido o dano, restando evidenciado o nexo causal entre o dano sofrido e o trabalho.  Segundo a decisão da Quarta Turma, que, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, qualquer conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional exigiria novo exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.





(LT/RR)





Fonte: TST - 26/06/2020





Processo:  ARR - 20602-36.2016.5.04.0512


Omissão de gerente diante de ameaças de morte a repositora geraindenização



Foto: TST




26/6/2020 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Raia Drogasil S.A., de Bento Gonçalves (RS), a indenizar em R$ 8 mil uma auxiliar de reposição que ficou sob ameaça de morte durante tentativa de furto. Para o colegiado, houve omissão do empregador, representado pela sua gerente, ao não oferecer medidas de segurança para a empregada.





Ameaças 





Segundo o processo, a Raia teria se negado, por meio de sua gerente, de chamar a polícia durante uma tentativa de furto ocorrida em janeiro de 2016, em que a auxiliar teria ficado sob perseguição e ameaça de morte por um homem armado com faca dentro da loja.  A empresa afirmou na época que a situação estaria controlada e não havia necessidade de “de fazer tempestade em copo d’agua”. 





Transferir riscos ao empregado





A 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheram o pedido de danos morais e a drogaria foi condenada a pagar indenização de R$ 8 mil. Para o TRT, a gerente não tomou as medidas cabíveis para propiciar segurança no trabalho e nada fez para inibir a continuidade da perseguição.  





Dever do Estado





Em defesa, a Drogaria sustentou que não poderia ser responsabilizada pelos assaltos sofridos no seu estabelecimento, pois a obrigação pela segurança pública é do Estado, conforme disposto no artigo 144 da Constituição. Sustentou que não há como a empresa prever a ocorrência de assaltos em suas dependências, e por isso não teria dolo ou culpa no caso. 





Divergência não comprovada





Ao examinar o caso, o ministro Caputo Bastos, relator do agravo, destacou que, conforme a decisão regional, ficou caracterizada a culpa da empregadora bem como presumido o dano, restando evidenciado o nexo causal entre o dano sofrido e o trabalho.  Segundo a decisão da Quarta Turma, que, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, qualquer conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional exigiria novo exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.





(LT/RR)





Fonte: TST - 26/06/2020





Processo:  ARR - 20602-36.2016.5.04.0512


sexta-feira, 26 de junho de 2020

Parcelas vincendas podem ser incluídas em execução de título executivoextrajudicial



Foto: STJ



​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de título executivo extrajudicial, até o cumprimento integral da obrigação. Para o colegiado, aplica-se nesse caso a mesma regra prevista no artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) relativa ao processo de conhecimento.


A decisão teve origem em execução de título extrajudicial ajuizada por um condomínio com a finalidade de cobrar de condômino inadimplente tanto as cotas condominiais vencidas quanto as que venceriam no curso da ação.


Em primeiro grau, o juiz negou o pedido, afirmando que seria necessária a emenda da petição inicial para que a execução somente contemplasse as dívidas já vencidas. Para ele, a ação de execução só poderia ter por base títulos líquidos e exigíveis.


A sentença foi mantida no tribunal de segundo grau, que acrescentou que a inclusão das parcelas vincendas de obrigações de trato sucessivo somente seria permitida no processo de conhecimento, e não no de execução de título extrajudicial.


Certeza, liquidez e exigibilid​​ade


No STJ, o condomínio sustentou que, como medida de economia e celeridade processual, e tendo em vista que o pagamento das cotas condominiais é obrigação de trato sucessivo, seria cabível, mesmo na ação de execução de título executivo extrajudicial, a aplicação das normas do processo de conhecimento que permitem a cobrança de parcelas vincendas.


Alegou ainda a certeza, liquidez e exigibilidade das cotas vincendas, visto que a necessidade de cálculos aritméticos para determinar os valores devidos não retira a liquidez da obrigação, e a exigibilidade se define pelo vencimento de cada parcela.


Inovação d​​o CPC


Em seu voto, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que é pacífico na Terceira Turma o entendimento de que a condenação nas parcelas a vencer no curso do processo deve ser considerada pedido implícito nas execuções de títulos judiciais, conforme o artigo 323 do CPC/2015.


A magistrada lembrou que o novo CPC permitiu o ajuizamento de ação de execução para a cobrança de despesas condominiais, considerando como título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio, desde que documentalmente comprovadas.


Com isso, passou a ser possível ao condomínio, para satisfazer tais débitos, valer-se tanto da ação de cobrança quanto da execução de título executivo extrajudicial.


Efetividade e econ​​omia


Nancy Andrighi salientou que o CPC/2015, "na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite, em seu artigo 771, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva".


Da mesma forma, afirmou que o CPC/2015 dispõe, "na parte que regulamenta o processo de conhecimento, que o procedimento comum se aplica subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução (artigo 318, parágrafo único)".


A relatora citou ainda precedente da Turma em que o colegiado definiu que a incidência do artigo 323 do CPC/2015 no processo de execução de título extrajudicial encontra respaldo no artigo 780 da mesma lei, que permite a cumulação de execuções contra um mesmo executado, ainda que pautadas em títulos diversos.


"Esse entendimento privilegia os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário", afirmou.


Leia o acórdão​.


Fonte: STJ - 26/06/2020

Honorários advocatícios e Imposto de Renda são temas da nova edição daPesquisa Pronta



Foto: STJ



​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou na página da Pesquisa Pronta quatro novos entendimentos da corte. Entre os temas abordados na nova edição estão o momento de retenção do Imposto de Renda sobre honorários advocatícios e a base de cálculo desse tipo de honorários nos embargos à execução julgados procedentes.


A Pesquisa Pronta permite a busca em tempo real sobre determinados temas jurídicos. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).


Direito processual civil – honorários adv​​ocatícios


Em entendimento firmado no AgInt no REsp 1.609.254, sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves, a Primeira Turma estabeleceu que "a base de cálculo dos honorários advocatícios nos embargos à execução julgados procedentes corresponde ao excesso apurado".


Direito processual civil – legitim​​idade


No julgamento do AgInt no AREsp 1.122.473, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma destacou que, "segundo entendimento desta corte, a sociedade de advogados, pessoa jurídica de direito privado, e, portanto, com personalidade jurídica distinta dos sócios que a integram, deve ser representada em juízo por advogado, devidamente constituído por procuração nos autos, não se tratando, pois, de hipótese de postulação em causa própria".


Direito tributário – exec​​ução fiscal


"No julgamento do REsp 1.520.710, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que, na vigência do CPC/1973, é possível a cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, sendo vedada, contudo, a compensação entre ambas".


A afirmação foi feita pelo ministro Benedito Gonçalves ao relatar o AgRg no AgRg no AREsp 619.556, na Primeira Turma.


Direito tributário – Imposto de Re​​nda


Em julgamento de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho (AREsp 818.622), a Primeira Turma destacou que, "conforme a jurisprudência desta corte, a exceção contida no artigo 46, parágrafo 1º, II, da Lei 8.541/1992 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do Imposto de Renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial – não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do Imposto de Renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário".


Sempre​​ acessível


A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.


Fonte: STJ - 26/06/2020

Prescrição para execução individual em ações civis públicas contraplano de saúde é de cinco anos



Foto: STJ



​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência segundo a qual o prazo prescricional para cobrança individual em ações civis públicas contra operadoras de planos de saúde é de cinco anos. O colegiado manteve deci​são da relatora, ministra Isabel Gallotti, que aplicou entendimento no sentido de que, na falta de previsão legal sobre o assunto, utiliza-se o mesmo prazo previsto para as ações populares.


O recurso foi interposto no STJ por uma seguradora para reformar decisão de segunda instância que reconheceu o prazo de cinco anos para a prescrição do cumprimento individual de sentença proferida em uma ação civil pública contra ela. A ação foi proposta pelo Ministério Público para declarar a nulidade de cláusula contratual que permitia aumentos considerados abusivos nas mensalidades do plano.


A empresa, condenada em R$ 113.490,91, argumentou que, em se tratando de devolução de valores cobrados indevidamente nas mensalidades por prestadora de serviços de plano de saúde, a prescrição seria de três anos, na linha de precedentes do STJ.


Segundo ela, os usuários promoveram o cumprimento de sentença fora do prazo trienal, uma vez que o trânsito em julgado da ação civil pública ocorreu em 8 de novembro de 2011, tendo sido a execução individual proposta apenas em 2016.


Entendimento e​​specífico


De acordo com a ministra Isabel Gallotti, nas ações civis públicas, o STJ já decidiu que, por falta de disposição legal específica, o julgador deve se valer de "dispositivo inserido no microssistema das tutelas coletivas", tendo firmado o entendimento de que a prescrição prevista para a ação popular é a que melhor se adequa.


Apesar de haver tese firmada em recurso repetitivo que reconhece a prescrição trienal para ações de cobrança contra planos de saúde (Tema 610), a ministra afirmou que essa posição diz respeito às ações ordinárias individuais, porém prevalece o entendimento específico referente à aplicação do prazo quinquenal para as execuções individuais nas tutelas coletivas.


No caso em análise, a relatora verificou que o cumprimento de sentença foi proposto dentro do prazo de cinco anos; por isso, negou provimento ao recurso da seguradora.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ - 26/06/2020