sexta-feira, 26 de junho de 2020

Motorista não tem direito a hora extra relativa ao intervalo intrajornada na "dupla pegada"


26/6/2020 - A Auto Ônibus Brasília, de Niterói (RJ), não terá de pagar horas extras a um motorista relativas ao intervalo intrajornada de “dupla pegada”, quando a jornada é dividida, com um intervalo superior a duas horas entre uma pegada e outra. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que declarou que não haver necessidade de dois intervalos na mesma jornada, pois a jornada é única.

Dupla pegada

Na reclamação trabalhista, o motorista explicou que trabalhava em sistema de turno único, com jornada das 5h às 21h, e intervalo intrajornada variável entre 2h30 e 3h. Contou que trabalhava dois sábados por mês, o que descaracterizaria o sistema de turno único e, por isso, pleiteou pagamento de horas extras. A empresa alegou que o trabalhador laborava no regime de duas pegadas, com pagamento de horas extras e compensação de jornada.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ) entendeu que o empregado teria direito a 50% de uma hora de salário por dia trabalho nos turnos com mais de seis horas contínuas da segunda pegada. Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), além do adicional de 50%, deferiu também o pagamento de uma hora extra relativa ao intervalo.

Jornada única

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, explicou que a CLT estabelece a necessidade de intervalo mínimo de 1 hora em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas. O apurado, segundo ele, foi a jornada das 5h30 às 21h, com intervalo das 11h às 14h, o que comprova que o intervalo intrajornada previsto na CLT foi devidamente concedido. “Não há necessidade de dois intervalos na mesma jornada, mesmo que a segunda pegada tenha duração superior a seis horas, pois a jornada é única”, concluiu. 

(VC/RR)

Processo: RR-144000-10.2008.5.01.0245

Fonte: TST

Omissão de gerente diante de ameaças de morte a repositora gera indenização


26/6/2020 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Raia Drogasil S.A., de Bento Gonçalves (RS), a indenizar em R$ 8 mil uma auxiliar de reposição que ficou sob ameaça de morte durante tentativa de furto. Para o colegiado, houve omissão do empregador, representado pela sua gerente, ao não oferecer medidas de segurança para a empregada.

Ameaças 

Segundo o processo, a Raia se negou, por meio de sua gerente, a chamar a polícia durante uma tentativa de furto ocorrida em janeiro de 2016, em que a auxiliar ficou sob perseguição e ameaça de morte por homem armado com faca dentro da loja.  A empresa afirmou na época que a situação estava controlada e não havia necessidade de “fazer tempestade em copo d’agua”. 

Transferir riscos ao empregado

A 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheram o pedido de danos morais, e a drogaria foi condenada a pagar indenização de R$ 8 mil. Para o TRT, a gerente não tomou as medidas cabíveis para propiciar segurança no trabalho e nada fez para inibir a continuidade da perseguição.  

Dever do Estado

Em defesa, a Drogaria sustentou que não poderia ser responsabilizada pelos assaltos sofridos no seu estabelecimento, pois a obrigação pela segurança pública é do Estado, conforme disposto no artigo 144 da Constituição. Sustentou que não há como a empresa prever a ocorrência de assaltos em suas dependências, e por isso não teria dolo ou culpa no caso. 

Divergência não comprovada

Ao examinar o caso, o ministro Caputo Bastos, relator do agravo, destacou que, conforme a decisão regional, ficou caracterizada a culpa da empregadora bem como presumido o dano, restando evidenciado o nexo causal entre o dano sofrido e o trabalho.  Segundo a decisão da Quarta Turma, que, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, qualquer conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional exigiria novo exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

(LT/RR)

Processo:  ARR - 20602-36.2016.5.04.0512

Fonte: TST

Sessão da Corte Especial na próxima quarta-feira (1º) começa às 10h



Foto: STJ



A sessão ordinária da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) marcada para a próxima quarta-feira, 1º de julho, vai começar às 10h. A reunião do colegiado acontecerá por videoconferência, conforme determinado pela Resolução STJ/GP 9/2020, e poderá ser acompanhada ao vivo no canal do STJ no YouTube.


Um tutorial preparado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do STJ auxilia os advogados no acesso ao ambiente das sessões por videoconferência. Clique aqui para assistir.


A Corte Especial é composta pelos 15 ministros mais antigos do tribunal, incluindo o presidente. Entre outras matérias, é responsável pelo julgamento de ações penais contra autoridades com foro por prerrogativa de função, como governadores e desembargadores, e ainda por decidir questões divergentes entre os demais colegiados.


Leia também:


Para participar das sessões, advogado deve acessar ambiente virtual com nome próprio e número do processo


Fonte: STJ - 26/06/2020

quinta-feira, 25 de junho de 2020

Empresa é culpada por submeter empregado a tensão dentro de ambiente detrabalho



Foto: TST




25/6/2020 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu o pedido de dispensa feito por um ex-empregado da Vetorial Energética Ltda., em Ribas do Rio Pardo/MS, para rescisão motivada por falta grave da empresa (rescisão indireta). Segundo o colegiado, a Vetorial foi culpada por oferecer um ambiente de trabalho “tenso e indigno” ao negligenciar as ameaças vividas pelo funcionário após a morte de um colega em alojamento.  





Briga





Na ação movida contra a ex-empregadora, o profissional relatou ter ocorrido uma festa no alojamento da Vetorial em maio de 2016. Mesmo proibido, havia bebida e música alta. Foi quando um cozinheiro, com apelido de baiano, pediu a um grupo denominado “mineiros” que abaixasse a música, pois precisava dormir. Diante da recusa do grupo, uma confusão se formou, até que o cozinheiro sacou um revólver e atirou em um dos colegas, que faleceu.





Segundo o empregado, após o ocorrido, por ser amigo do autor do disparo, começou a sofrer ameaças no ambiente de trabalho pelos outros trabalhadores, a ponto de ter de se esconder na mata algumas vezes para não ser molestado pelo grupo. Na ação, o empregado afirmou que procurou a empresa para falar sobre as ameaças de morte, mas que nada foi investigado.





Inverídico





Por sua vez, a empresa qualificou como “inverídico” o perigo de morte descrito pelo empregado. “Os fatos que levaram ao óbito do empregado não ocorreram da forma descrita pelo trabalhador”, afirmou em defesa. Disse que o empregado pediu para ser transferido, o que foi feito logo após a primeira ameaça. A Vetorial garantiu ter tomado todas as providências para solucionar os problemas e que cumpriu todas as obrigações legais e contratuais na demissão do empregado. 





Infração





A 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) acolheu a ação do empregado e reconheceu a infração grave patronal na sentença. Todavia, o Tribunal Regional reformou a sentença ao entendimento de que o trabalhador continua desenvolvendo suas atividades sem novas ameaças, bem como pelo fato de que a empresa teria adotado providências para atenuar o desconforto do empregado. A decisão ressalta que a empregadora chegou a aconselhar o trabalhador a tirar férias e visitar a família fora do estado. 





Investigação





Observou o relator do recurso no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, que a empresa tinha conhecimento dos fatos, mas não investigou a denúncia feita pelo trabalhador. Além disso, segundo relatado na decisão do Regional, o empregado pediu diversas vezes para mudar de local de trabalho, o que chegou a ocorrer, mas depois voltou a trabalhar no mesmo local dos supostos autores das ameaças. 





Rescisão indireta





Para o relator, a rescisão indireta do contrato de trabalho merece ser conhecida. “O trabalhador foi submetido a um ambiente de trabalho tenso e nocivo, que não pode ser considerado digno”. Na visão do ministro, a ocorrência de homicídio no local de trabalho, decorrente de briga entre trabalhadores, por si só, já aponta para certa falta de diligência empresarial quanto à manutenção de harmonia no local.





Com a decisão da Turma, fica restabelecida a sentença da Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, que declarou a rescisão indireta e deferiu o pagamento das parcelas dela decorrentes ao empregado.





(MC/RR) 





Fonte: TST - 25/06/2020





Processo: RR-24947-56.2016.5.24.0005


Empresa é culpada por submeter empregado a tensão dentro de ambiente detrabalho



Foto: TST




25/6/2020 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu o pedido de dispensa feito por um ex-empregado da Vetorial Energética Ltda., em Ribas do Rio Pardo/MS, para rescisão motivada por falta grave da empresa (rescisão indireta). Segundo o colegiado, a Vetorial foi culpada por oferecer um ambiente de trabalho “tenso e indigno” ao negligenciar as ameaças vividas pelo funcionário após a morte de um colega em alojamento.  





Briga





Na ação movida contra a ex-empregadora, o profissional relatou ter ocorrido uma festa no alojamento da Vetorial em maio de 2016. Mesmo proibido, havia bebida e música alta. Foi quando um cozinheiro, com apelido de baiano, pediu a um grupo denominado “mineiros” que abaixasse a música, pois precisava dormir. Diante da recusa do grupo, uma confusão se formou, até que o cozinheiro sacou um revólver e atirou em um dos colegas, que faleceu.





Segundo o empregado, após o ocorrido, por ser amigo do autor do disparo, começou a sofrer ameaças no ambiente de trabalho pelos outros trabalhadores, a ponto de ter de se esconder na mata algumas vezes para não ser molestado pelo grupo. Na ação, o empregado afirmou que procurou a empresa para falar sobre as ameaças de morte, mas que nada foi investigado.





Inverídico





Por sua vez, a empresa qualificou como “inverídico” o perigo de morte descrito pelo empregado. “Os fatos que levaram ao óbito do empregado não ocorreram da forma descrita pelo trabalhador”, afirmou em defesa. Disse que o empregado pediu para ser transferido, o que foi feito logo após a primeira ameaça. A Vetorial garantiu ter tomado todas as providências para solucionar os problemas e que cumpriu todas as obrigações legais e contratuais na demissão do empregado. 





Infração





A 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) acolheu a ação do empregado e reconheceu a infração grave patronal na sentença. Todavia, o Tribunal Regional reformou a sentença ao entendimento de que o trabalhador continua desenvolvendo suas atividades sem novas ameaças, bem como pelo fato de que a empresa teria adotado providências para atenuar o desconforto do empregado. A decisão ressalta que a empregadora chegou a aconselhar o trabalhador a tirar férias e visitar a família fora do estado. 





Investigação





Observou o relator do recurso no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, que a empresa tinha conhecimento dos fatos, mas não investigou a denúncia feita pelo trabalhador. Além disso, segundo relatado na decisão do Regional, o empregado pediu diversas vezes para mudar de local de trabalho, o que chegou a ocorrer, mas depois voltou a trabalhar no mesmo local dos supostos autores das ameaças. 





Rescisão indireta





Para o relator, a rescisão indireta do contrato de trabalho merece ser conhecida. “O trabalhador foi submetido a um ambiente de trabalho tenso e nocivo, que não pode ser considerado digno”. Na visão do ministro, a ocorrência de homicídio no local de trabalho, decorrente de briga entre trabalhadores, por si só, já aponta para certa falta de diligência empresarial quanto à manutenção de harmonia no local.





Com a decisão da Turma, fica restabelecida a sentença da Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, que declarou a rescisão indireta e deferiu o pagamento das parcelas dela decorrentes ao empregado.





(MC/RR) 





Fonte: TST - 25/06/2020





Processo: RR-24947-56.2016.5.24.0005


Empresa é culpada por submeter empregado a tensão dentro de ambiente detrabalho



Foto: TST




25/6/2020 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu o pedido de dispensa feito por um ex-empregado da Vetorial Energética Ltda., em Ribas do Rio Pardo/MS, para rescisão motivada por falta grave da empresa (rescisão indireta). Segundo o colegiado, a Vetorial foi culpada por oferecer um ambiente de trabalho “tenso e indigno” ao negligenciar as ameaças vividas pelo funcionário após a morte de um colega em alojamento.  





Briga





Na ação movida contra a ex-empregadora, o profissional relatou ter ocorrido uma festa no alojamento da Vetorial em maio de 2016. Mesmo proibido, havia bebida e música alta. Foi quando um cozinheiro, com apelido de baiano, pediu a um grupo denominado “mineiros” que abaixasse a música, pois precisava dormir. Diante da recusa do grupo, uma confusão se formou, até que o cozinheiro sacou um revólver e atirou em um dos colegas, que faleceu.





Segundo o empregado, após o ocorrido, por ser amigo do autor do disparo, começou a sofrer ameaças no ambiente de trabalho pelos outros trabalhadores, a ponto de ter de se esconder na mata algumas vezes para não ser molestado pelo grupo. Na ação, o empregado afirmou que procurou a empresa para falar sobre as ameaças de morte, mas que nada foi investigado.





Inverídico





Por sua vez, a empresa qualificou como “inverídico” o perigo de morte descrito pelo empregado. “Os fatos que levaram ao óbito do empregado não ocorreram da forma descrita pelo trabalhador”, afirmou em defesa. Disse que o empregado pediu para ser transferido, o que foi feito logo após a primeira ameaça. A Vetorial garantiu ter tomado todas as providências para solucionar os problemas e que cumpriu todas as obrigações legais e contratuais na demissão do empregado. 





Infração





A 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) acolheu a ação do empregado e reconheceu a infração grave patronal na sentença. Todavia, o Tribunal Regional reformou a sentença ao entendimento de que o trabalhador continua desenvolvendo suas atividades sem novas ameaças, bem como pelo fato de que a empresa teria adotado providências para atenuar o desconforto do empregado. A decisão ressalta que a empregadora chegou a aconselhar o trabalhador a tirar férias e visitar a família fora do estado. 





Investigação





Observou o relator do recurso no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, que a empresa tinha conhecimento dos fatos, mas não investigou a denúncia feita pelo trabalhador. Além disso, segundo relatado na decisão do Regional, o empregado pediu diversas vezes para mudar de local de trabalho, o que chegou a ocorrer, mas depois voltou a trabalhar no mesmo local dos supostos autores das ameaças. 





Rescisão indireta





Para o relator, a rescisão indireta do contrato de trabalho merece ser conhecida. “O trabalhador foi submetido a um ambiente de trabalho tenso e nocivo, que não pode ser considerado digno”. Na visão do ministro, a ocorrência de homicídio no local de trabalho, decorrente de briga entre trabalhadores, por si só, já aponta para certa falta de diligência empresarial quanto à manutenção de harmonia no local.





Com a decisão da Turma, fica restabelecida a sentença da Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, que declarou a rescisão indireta e deferiu o pagamento das parcelas dela decorrentes ao empregado.





(MC/RR) 





Fonte: TST - 25/06/2020





Processo: RR-24947-56.2016.5.24.0005


Empresa é culpada por submeter empregado a tensão dentro de ambiente detrabalho



Foto: TST




25/6/2020 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu o pedido de dispensa feito por um ex-empregado da Vetorial Energética Ltda., em Ribas do Rio Pardo/MS, para rescisão motivada por falta grave da empresa (rescisão indireta). Segundo o colegiado, a Vetorial foi culpada por oferecer um ambiente de trabalho “tenso e indigno” ao negligenciar as ameaças vividas pelo funcionário após a morte de um colega em alojamento.  





Briga





Na ação movida contra a ex-empregadora, o profissional relatou ter ocorrido uma festa no alojamento da Vetorial em maio de 2016. Mesmo proibido, havia bebida e música alta. Foi quando um cozinheiro, com apelido de baiano, pediu a um grupo denominado “mineiros” que abaixasse a música, pois precisava dormir. Diante da recusa do grupo, uma confusão se formou, até que o cozinheiro sacou um revólver e atirou em um dos colegas, que faleceu.





Segundo o empregado, após o ocorrido, por ser amigo do autor do disparo, começou a sofrer ameaças no ambiente de trabalho pelos outros trabalhadores, a ponto de ter de se esconder na mata algumas vezes para não ser molestado pelo grupo. Na ação, o empregado afirmou que procurou a empresa para falar sobre as ameaças de morte, mas que nada foi investigado.





Inverídico





Por sua vez, a empresa qualificou como “inverídico” o perigo de morte descrito pelo empregado. “Os fatos que levaram ao óbito do empregado não ocorreram da forma descrita pelo trabalhador”, afirmou em defesa. Disse que o empregado pediu para ser transferido, o que foi feito logo após a primeira ameaça. A Vetorial garantiu ter tomado todas as providências para solucionar os problemas e que cumpriu todas as obrigações legais e contratuais na demissão do empregado. 





Infração





A 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) acolheu a ação do empregado e reconheceu a infração grave patronal na sentença. Todavia, o Tribunal Regional reformou a sentença ao entendimento de que o trabalhador continua desenvolvendo suas atividades sem novas ameaças, bem como pelo fato de que a empresa teria adotado providências para atenuar o desconforto do empregado. A decisão ressalta que a empregadora chegou a aconselhar o trabalhador a tirar férias e visitar a família fora do estado. 





Investigação





Observou o relator do recurso no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, que a empresa tinha conhecimento dos fatos, mas não investigou a denúncia feita pelo trabalhador. Além disso, segundo relatado na decisão do Regional, o empregado pediu diversas vezes para mudar de local de trabalho, o que chegou a ocorrer, mas depois voltou a trabalhar no mesmo local dos supostos autores das ameaças. 





Rescisão indireta





Para o relator, a rescisão indireta do contrato de trabalho merece ser conhecida. “O trabalhador foi submetido a um ambiente de trabalho tenso e nocivo, que não pode ser considerado digno”. Na visão do ministro, a ocorrência de homicídio no local de trabalho, decorrente de briga entre trabalhadores, por si só, já aponta para certa falta de diligência empresarial quanto à manutenção de harmonia no local.





Com a decisão da Turma, fica restabelecida a sentença da Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, que declarou a rescisão indireta e deferiu o pagamento das parcelas dela decorrentes ao empregado.





(MC/RR) 





Fonte: TST - 25/06/2020





Processo: RR-24947-56.2016.5.24.0005


Remessa dos autos ao domicílio do executado é possível mesmo após oinício do cumprimento de sentença



Foto: STJ



​A remessa dos autos ao foro do domicílio do executado, ou do lugar dos bens sujeitos à execução, ou ainda do local onde deva ser executada a obrigação – como prevê o artigo 516 do Código de Processo Civil (CPC) –, é possível mesmo após o início da fase de cumprimento de sentença.


Por essa razão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para que a execução seja enviada da comarca de Cuiabá para São Paulo, atual domicílio do executado.


Após o início do cumprimento de sentença que fixou indenização por acidente de trânsito, os credores pediram que o processo fosse remetido a São Paulo.


O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entendeu que o envio dos autos com base na regra do artigo 516 só seria possível se requerido antes do início do cumprimento da sentença.


O TJMT alertou ainda que os credores têm contra si execuções em andamento na comarca de Cuiabá, nas quais foram determinadas penhoras no rosto dos autos – o que também impediria o envio do processo para São Paulo.


No recurso ao STJ, os credores sustentaram que a opção de envio dos autos dá mais efetividade às providências executivas, sendo indiferente a existência de penhora no rosto dos autos ou mesmo o fato de já ter tido início a fase de cumprimento de sentença, com o pagamento parcial da obrigação.


Escolha do cre​​​​dor


A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que a opção de envio dos autos é do credor, e ao juiz não será lícito indeferir o pedido se este vier acompanhado da prova de que o domicílio atual do executado, o lugar dos bens ou o lugar do cumprimento da obrigação é em foro diverso de onde foi decidida a causa originária.


Também não há, de acordo com a ministra, limitações temporais para o exercício desse direito.


"A lei não impõe qualquer outra exigência ao exequente quando for optar pelo foro de processamento do cumprimento de sentença, tampouco dispondo acerca do momento em que o pedido de remessa dos autos deve ser feito – se antes de iniciada a execução, ou se ele pode ocorrer incidentalmente ao seu processamento", explicou.


Segundo ela, se o objetivo da norma é viabilizar a efetividade do cumprimento de sentença, não há justificativa para admitir entraves ao pedido formulado pelos credores.


Do mesmo modo, quanto às penhoras no rosto dos autos do processo, a ministra observou que os credores poderão fazer o mesmo pedido ao novo juízo onde passará a tramitar a execução.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ - 25/06/2020

Fazenda pode requerer habilitação de crédito na falência ainda que hajaexecução fiscal sem garantia



Foto: STJ



​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a coexistência da habilitação de crédito no processo falimentar com a execução fiscal sem garantia, desde que a Fazenda Pública se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado que também figure no polo passivo da ação falimentar.


Com esse entendimento, o colegiado deu parcial provimento a recurso da Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou o pedido do fisco para habilitação de crédito na falência de uma empresa, pois estava pendente execução fiscal em relação à mesma sociedade.


O TJSP concluiu que a escolha de um rito – pagamento do crédito pela execução fiscal ou mediante habilitação de crédito – implicaria a renúncia à utilização do outro.


Garantia


A autora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Regina Helena Costa, explicou que a Fazenda Pública conta com ação específica para a cobrança de seus créditos – a execução fiscal, disciplinada pela Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF) e pelas disposições do Código de Processo Civil, aplicado de forma complementar.


A ministra citou precedentes do tribunal sobre a utilização simultânea, pelo fisco, da execução e da habilitação no processo falimentar para a cobrança de crédito fiscal. Ao mencionar o REsp 185.838, ela destacou que, uma vez "efetuada a penhora na execução fiscal, não há cogitar de reserva de numerário no juízo da concordata, o que se constituiria, sem dúvida, em garantia dúplice".


Regina Helena lembrou que a garantia é entendida como a constrição de bens e direitos, sendo feita, na execução fiscal, por meio de penhora ou indisponibilidade. No entanto, afirmou que "a tramitação da ação executiva fiscal não representa, por si só, uma garantia para o credor".


Autonom​​ia


De acordo com a ministra, o juízo de conveniência e oportunidade da Fazenda Pública se dá quando há a concomitância das vias da execução fiscal e da falência, pois, sem a decretação da falência, não haveria alternativa à execução.


Para ela, impedir a coexistência da ação executiva fiscal e da habilitação de crédito no juízo falimentar vai contra os artigos 187 do Código Tributário Nacional, e 29 da LEF, bem como os artigos 6º e 7º da Lei 11.101/2005.  "Tal arcabouço legislativo garante a autonomia do sistema da LEF em relação ao juízo universal falimentar, sem, contudo, comprometer, por si só, o princípio da preservação da empresa", destacou.


Segundo a ministra, entendimento diverso reduz o campo de atuação da Fazenda Pública no âmbito do processo falimentar, bem como a possibilidade de o ente público exercer a fiscalização dos trâmites no juízo da falência, por exemplo, quanto à ordem de classificação dos pagamentos a serem efetuados aos credores com direito de preferência.


"Não há se falar, portanto, em renúncia à ação executiva fiscal diante de pedido de habilitação de crédito no juízo concursal, quando o feito executivo carece de constrição de bens", afirmou.


Caso con​creto


Regina Helena Costa observou que, no caso em análise, a Fazenda Nacional expressamente afirmou que não formulará pedido de penhora no processo falimentar, sobrestando os pleitos no âmbito da execução até a conclusão do primeiro. Dessa forma, a ministra afastou o impedimento verificado pelo TJSP em relação ao pedido de habilitação, pois a execução fiscal não goza de garantia, tendo sido proposta em 2013, antes da decretação da falência em 2014.


"Revela-se cabível a coexistência da habilitação de crédito em sede de juízo falimentar com a execução fiscal desprovida de garantia, desde que a Fazenda Nacional se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado que também figure no polo passivo da ação falimentar", concluiu.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ - 25/06/2020

STJ assina acordo de cooperação para disponibilizar jurisprudência noPortal da Legislação



Foto: STJ



​​​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, participou nesta quinta-feira (25) da cerimônia de assinatura de acordo de cooperação técnica com o objetivo de disponibilizar, no Portal da L​egislação da Presidência da República, o acesso aos sistemas de informação sobre a jurisprudência consolidada do STJ e de outros tribunais.


Além do presidente do STJ, participaram da assinatura do acordo o presidente Jair Bolsonaro; o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Dias Toffoli; e o ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, Jorge Oliveira. Também estiveram presentes representantes da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), uma das instituições integrantes do acordo.


Ao assinar o instrumento de cooperação, João Otávio de Noronha lembrou que a segurança jurídica é fundamental em diversas perspectivas, inclusive para atrair investimentos estrangeiros. Para o ministro, a segurança jurídica exige transparência, que se traduz não apenas no conhecimento da sociedade sobre o texto da lei, mas também sobre a interpretação que o Judiciário faz dele. 


"A transparência normativa é que assegura um verdadeiro sistema democrático. Por isso, é fundamental o projeto de cooperação, porque, a partir de agora, não acessaremos mais o Portal da Legislação para conhecer apenas o texto legal, mas para entender de que forma os tribunais estão aplicando as normas", resumiu o ministro Noronha.


Diálogo e articul​​ação


O presidente Jair Bolsonaro destacou que a centralização dos sistemas favorecerá a atuação da Presidência da República e também de todas as pessoas que procuram o portal para conhecer ou fazer cumprir alguma norma.


Segundo o ministro Dias Toffoli, a integração entre os sistemas de divulgação da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores vai facilitar a permanente atualização da comunidade e auxiliar o trabalho de magistrados, parlamentares e outros interessados na organização do sistema jurídico.


"Os poderes da República estão conectados pela própria natureza do Estado Democrático de Direito. As iniciativas dos poderes, portanto, devem sempre confluir, tendo como norte o objetivo de prestar ao cidadão um serviço de qualidade, com celeridade e transparência. O instrumento de cooperação ilustra o poder de diálogo e de articulação para o avanço das instituições republicanas e democráticas", afirmou Toffoli.


Banco ​​de dados


O acordo prevê a inclusão de links no Portal da Legislação para direcionar o usuário para o sistema Corpus927, administrado pelo CNJ, e para a página de legislação anotada A Constituição e o Supremo, gerida pelo STF.


Com vigência prevista de 60 meses – podendo ser prorrogado por meio de termo aditivo –, o acordo não implica compromissos financeiros nem transferência de recursos entre os órgãos participantes.


Nos termos do instrumento de cooperação, o STJ será responsável por difundir o uso das ferramentas no âmbito do Poder Judiciário, prover a infraestrutura tecnológica para armazenamento e disponibilização do sistema Corpus927 e alimentar o banco de dados com informações sobre julgamentos monocráticos e acórdãos, súmulas e as edições de Jurisprudência em Teses.


Fonte: STJ - 25/06/2020

Empresa é culpada por submeter empregado a tensão dentro de ambiente de trabalho


25/6/2020 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu o pedido de dispensa feito por um ex-empregado da Vetorial Energética Ltda., em Ribas do Rio Pardo/MS, para rescisão motivada por falta grave da empresa (rescisão indireta). Segundo o colegiado, a Vetorial foi culpada por oferecer um ambiente de trabalho “tenso e indigno” ao negligenciar as ameaças vividas pelo funcionário após a morte de um colega em alojamento.  

Briga

Na ação movida contra a ex-empregadora, o profissional relatou ter ocorrido uma festa no alojamento da Vetorial em maio de 2016. Mesmo proibido, havia bebida e música alta. Foi quando um cozinheiro, com apelido de baiano, pediu a um grupo denominado “mineiros” que abaixasse a música, pois precisava dormir. Diante da recusa do grupo, uma confusão se formou, até que o cozinheiro sacou um revólver e atirou em um dos colegas, que faleceu.

Segundo o empregado, após o ocorrido, por ser amigo do autor do disparo, começou a sofrer ameaças no ambiente de trabalho pelos outros trabalhadores, a ponto de ter de se esconder na mata algumas vezes para não ser molestado pelo grupo. Na ação, o empregado afirmou que procurou a empresa para falar sobre as ameaças de morte, mas que nada foi investigado.

Inverídico

Por sua vez, a empresa qualificou como “inverídico” o perigo de morte descrito pelo empregado. “Os fatos que levaram ao óbito do empregado não ocorreram da forma descrita pelo trabalhador”, afirmou em defesa. Disse que o empregado pediu para ser transferido, o que foi feito logo após a primeira ameaça. A Vetorial garantiu ter tomado todas as providências para solucionar os problemas e que cumpriu todas as obrigações legais e contratuais na demissão do empregado. 

Infração

A 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) acolheu a ação do empregado e reconheceu a infração grave patronal na sentença. Todavia, o Tribunal Regional reformou a sentença ao entendimento de que o trabalhador continua desenvolvendo suas atividades sem novas ameaças, bem como pelo fato de que a empresa teria adotado providências para atenuar o desconforto do empregado. A decisão ressalta que a empregadora chegou a aconselhar o trabalhador a tirar férias e visitar a família fora do estado. 

Investigação

Observou o relator do recurso no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, que a empresa tinha conhecimento dos fatos, mas não investigou a denúncia feita pelo trabalhador. Além disso, segundo relatado na decisão do Regional, o empregado pediu diversas vezes para mudar de local de trabalho, o que chegou a ocorrer, mas depois voltou a trabalhar no mesmo local dos supostos autores das ameaças. 

Rescisão indireta

Para o relator, a rescisão indireta do contrato de trabalho merece ser conhecida. “O trabalhador foi submetido a um ambiente de trabalho tenso e nocivo, que não pode ser considerado digno”. Na visão do ministro, a ocorrência de homicídio no local de trabalho, decorrente de briga entre trabalhadores, por si só, já aponta para certa falta de diligência empresarial quanto à manutenção de harmonia no local.

Com a decisão da Turma, fica restabelecida a sentença da Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, que declarou a rescisão indireta e deferiu o pagamento das parcelas dela decorrentes ao empregado.

(MC/RR) 

Processo: RR-24947-56.2016.5.24.0005

Fonte: TST

Empresa é culpada por submeter empregado a tensão dentro de ambiente de trabalho


25/6/2020 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu o pedido de dispensa feito por um ex-empregado da Vetorial Energética Ltda., em Ribas do Rio Pardo/MS, para rescisão motivada por falta grave da empresa (rescisão indireta). Segundo o colegiado, a Vetorial foi culpada por oferecer um ambiente de trabalho “tenso e indigno” ao negligenciar as ameaças vividas pelo funcionário após a morte de um colega em alojamento.  

Briga

Na ação movida contra a ex-empregadora, o profissional relatou ter ocorrido uma festa no alojamento da Vetorial em maio de 2016. Mesmo proibido, havia bebida e música alta. Foi quando um cozinheiro, com apelido de baiano, pediu a um grupo denominado “mineiros” que abaixasse a música, pois precisava dormir. Diante da recusa do grupo, uma confusão se formou, até que o cozinheiro sacou um revólver e atirou em um dos colegas, que faleceu.

Segundo o empregado, após o ocorrido, por ser amigo do autor do disparo, começou a sofrer ameaças no ambiente de trabalho pelos outros trabalhadores, a ponto de ter de se esconder na mata algumas vezes para não ser molestado pelo grupo. Na ação, o empregado afirmou que procurou a empresa para falar sobre as ameaças de morte, mas que nada foi investigado.

Inverídico

Por sua vez, a empresa qualificou como “inverídico” o perigo de morte descrito pelo empregado. “Os fatos que levaram ao óbito do empregado não ocorreram da forma descrita pelo trabalhador”, afirmou em defesa. Disse que o empregado pediu para ser transferido, o que foi feito logo após a primeira ameaça. A Vetorial garantiu ter tomado todas as providências para solucionar os problemas e que cumpriu todas as obrigações legais e contratuais na demissão do empregado. 

Infração

A 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) acolheu a ação do empregado e reconheceu a infração grave patronal na sentença. Todavia, o Tribunal Regional reformou a sentença ao entendimento de que o trabalhador continua desenvolvendo suas atividades sem novas ameaças, bem como pelo fato de que a empresa teria adotado providências para atenuar o desconforto do empregado. A decisão ressalta que a empregadora chegou a aconselhar o trabalhador a tirar férias e visitar a família fora do estado. 

Investigação

Observou o relator do recurso no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, que a empresa tinha conhecimento dos fatos, mas não investigou a denúncia feita pelo trabalhador. Além disso, segundo relatado na decisão do Regional, o empregado pediu diversas vezes para mudar de local de trabalho, o que chegou a ocorrer, mas depois voltou a trabalhar no mesmo local dos supostos autores das ameaças. 

Rescisão indireta

Para o relator, a rescisão indireta do contrato de trabalho merece ser conhecida. “O trabalhador foi submetido a um ambiente de trabalho tenso e nocivo, que não pode ser considerado digno”. Na visão do ministro, a ocorrência de homicídio no local de trabalho, decorrente de briga entre trabalhadores, por si só, já aponta para certa falta de diligência empresarial quanto à manutenção de harmonia no local.

Com a decisão da Turma, fica restabelecida a sentença da Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, que declarou a rescisão indireta e deferiu o pagamento das parcelas dela decorrentes ao empregado.

(MC/RR) 

Processo: RR-24947-56.2016.5.24.0005

Fonte: TST

Empresa é culpada por submeter empregado a tensão dentro de ambiente de trabalho


25/6/2020 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu o pedido de dispensa feito por um ex-empregado da Vetorial Energética Ltda., em Ribas do Rio Pardo/MS, para rescisão motivada por falta grave da empresa (rescisão indireta). Segundo o colegiado, a Vetorial foi culpada por oferecer um ambiente de trabalho “tenso e indigno” ao negligenciar as ameaças vividas pelo funcionário após a morte de um colega em alojamento.  

Briga

Na ação movida contra a ex-empregadora, o profissional relatou ter ocorrido uma festa no alojamento da Vetorial em maio de 2016. Mesmo proibido, havia bebida e música alta. Foi quando um cozinheiro, com apelido de baiano, pediu a um grupo denominado “mineiros” que abaixasse a música, pois precisava dormir. Diante da recusa do grupo, uma confusão se formou, até que o cozinheiro sacou um revólver e atirou em um dos colegas, que faleceu.

Segundo o empregado, após o ocorrido, por ser amigo do autor do disparo, começou a sofrer ameaças no ambiente de trabalho pelos outros trabalhadores, a ponto de ter de se esconder na mata algumas vezes para não ser molestado pelo grupo. Na ação, o empregado afirmou que procurou a empresa para falar sobre as ameaças de morte, mas que nada foi investigado.

Inverídico

Por sua vez, a empresa qualificou como “inverídico” o perigo de morte descrito pelo empregado. “Os fatos que levaram ao óbito do empregado não ocorreram da forma descrita pelo trabalhador”, afirmou em defesa. Disse que o empregado pediu para ser transferido, o que foi feito logo após a primeira ameaça. A Vetorial garantiu ter tomado todas as providências para solucionar os problemas e que cumpriu todas as obrigações legais e contratuais na demissão do empregado. 

Infração

A 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) acolheu a ação do empregado e reconheceu a infração grave patronal na sentença. Todavia, o Tribunal Regional reformou a sentença ao entendimento de que o trabalhador continua desenvolvendo suas atividades sem novas ameaças, bem como pelo fato de que a empresa teria adotado providências para atenuar o desconforto do empregado. A decisão ressalta que a empregadora chegou a aconselhar o trabalhador a tirar férias e visitar a família fora do estado. 

Investigação

Observou o relator do recurso no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, que a empresa tinha conhecimento dos fatos, mas não investigou a denúncia feita pelo trabalhador. Além disso, segundo relatado na decisão do Regional, o empregado pediu diversas vezes para mudar de local de trabalho, o que chegou a ocorrer, mas depois voltou a trabalhar no mesmo local dos supostos autores das ameaças. 

Rescisão indireta

Para o relator, a rescisão indireta do contrato de trabalho merece ser conhecida. “O trabalhador foi submetido a um ambiente de trabalho tenso e nocivo, que não pode ser considerado digno”. Na visão do ministro, a ocorrência de homicídio no local de trabalho, decorrente de briga entre trabalhadores, por si só, já aponta para certa falta de diligência empresarial quanto à manutenção de harmonia no local.

Com a decisão da Turma, fica restabelecida a sentença da Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, que declarou a rescisão indireta e deferiu o pagamento das parcelas dela decorrentes ao empregado.

(MC/RR) 

Processo: RR-24947-56.2016.5.24.0005

Fonte: TST

Empresa é culpada por submeter empregado a tensão dentro de ambiente de trabalho


25/6/2020 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu o pedido de dispensa feito por um ex-empregado da Vetorial Energética Ltda., em Ribas do Rio Pardo/MS, para rescisão motivada por falta grave da empresa (rescisão indireta). Segundo o colegiado, a Vetorial foi culpada por oferecer um ambiente de trabalho “tenso e indigno” ao negligenciar as ameaças vividas pelo funcionário após a morte de um colega em alojamento.  

Briga

Na ação movida contra a ex-empregadora, o profissional relatou ter ocorrido uma festa no alojamento da Vetorial em maio de 2016. Mesmo proibido, havia bebida e música alta. Foi quando um cozinheiro, com apelido de baiano, pediu a um grupo denominado “mineiros” que abaixasse a música, pois precisava dormir. Diante da recusa do grupo, uma confusão se formou, até que o cozinheiro sacou um revólver e atirou em um dos colegas, que faleceu.

Segundo o empregado, após o ocorrido, por ser amigo do autor do disparo, começou a sofrer ameaças no ambiente de trabalho pelos outros trabalhadores, a ponto de ter de se esconder na mata algumas vezes para não ser molestado pelo grupo. Na ação, o empregado afirmou que procurou a empresa para falar sobre as ameaças de morte, mas que nada foi investigado.

Inverídico

Por sua vez, a empresa qualificou como “inverídico” o perigo de morte descrito pelo empregado. “Os fatos que levaram ao óbito do empregado não ocorreram da forma descrita pelo trabalhador”, afirmou em defesa. Disse que o empregado pediu para ser transferido, o que foi feito logo após a primeira ameaça. A Vetorial garantiu ter tomado todas as providências para solucionar os problemas e que cumpriu todas as obrigações legais e contratuais na demissão do empregado. 

Infração

A 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) acolheu a ação do empregado e reconheceu a infração grave patronal na sentença. Todavia, o Tribunal Regional reformou a sentença ao entendimento de que o trabalhador continua desenvolvendo suas atividades sem novas ameaças, bem como pelo fato de que a empresa teria adotado providências para atenuar o desconforto do empregado. A decisão ressalta que a empregadora chegou a aconselhar o trabalhador a tirar férias e visitar a família fora do estado. 

Investigação

Observou o relator do recurso no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, que a empresa tinha conhecimento dos fatos, mas não investigou a denúncia feita pelo trabalhador. Além disso, segundo relatado na decisão do Regional, o empregado pediu diversas vezes para mudar de local de trabalho, o que chegou a ocorrer, mas depois voltou a trabalhar no mesmo local dos supostos autores das ameaças. 

Rescisão indireta

Para o relator, a rescisão indireta do contrato de trabalho merece ser conhecida. “O trabalhador foi submetido a um ambiente de trabalho tenso e nocivo, que não pode ser considerado digno”. Na visão do ministro, a ocorrência de homicídio no local de trabalho, decorrente de briga entre trabalhadores, por si só, já aponta para certa falta de diligência empresarial quanto à manutenção de harmonia no local.

Com a decisão da Turma, fica restabelecida a sentença da Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, que declarou a rescisão indireta e deferiu o pagamento das parcelas dela decorrentes ao empregado.

(MC/RR) 

Processo: RR-24947-56.2016.5.24.0005

Fonte: TST

Processo de empresária presa em Israel é anulado por citação inválida


25/6/2020 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que seja feita nova instrução processual e citação de uma empresária de São Paulo (SP) em processo trabalhista. Presa em Israel, a empresária não foi localizada para citação, sendo condenada à revelia. O pedido de nulidade foi feito pela mãe dela, que recebeu a citação, mas foi considerada sem legitimidade para agir em defesa da filha. Segundo o colegiado, a empresária teve cerceado o seu direito de defesa por não ter sido notificada.

Em nome próprio

A notificação postal foi encaminhada ao endereço da dona da empresa, mas recebida pela mãe da empresária, que vive no Brasil. Como a empresária já se encontrava detida em Israel, por importação de drogas ilícitas, a mãe, mesmo declarada sem legitimidade para agir em defesa da filha, alegou a nulidade da sentença que condenou a filha. A mãe da empresária sustentou que não teve como entrar em contato com a filha, a fim de avisá-la do conteúdo da ação trabalhista, para que ela pudesse se defender.

Legitimidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, não acolheu o pedido de nulidade ao entendimento de que a mãe não teria legitimidade para atuar no processo. Segundo a decisão, que confirma a validade da notificação postal, "por não ter sido recusada nem devolvida”, o interesse jurídico não se confunde com o mero interesse decorrente de simples solidariedade familiar, “sendo-lhe defeso, ainda que para arguir a nulidade de citação, pleitear direito alheio em nome próprio”.

Cerceamento de defesa

Ao analisar o recurso da mãe da empresária contra a decisão do TRT, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, disse que é dever do julgador zelar pela regularidade da citação, de modo a preservar a condução íntegra do processo e a prevenir eventual alegação de nulidade. A ministra observou que, conforme os autos, a empresária já estava presa fora do Brasil na data da citação postal, pelo que não poderia tê-la recebido. Na avaliação da ministra, a empresária teve seu direito de defesa cerceado, configurando a violação legal.

Pela decisão da Oitava Turma, o processo retornará à Vara de origem para reabertura da instrução processual. 

(GL/RR)

O número do processo foi omitido para preservar a identidade da parte. 

Fonte: TST