quarta-feira, 24 de junho de 2020

Corregedor nacional apresenta proposta para implantação do juiz dasgarantias



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, entregou nesta terça-feira (23) ao presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, a conclusão do estudo – com proposta de resolução – realizado pelo grupo de trabalho instituído para avaliar a aplicação da Lei 13.964/2019, conhecida como Lei Anticrime.


Coordenado por Humberto Martins, o grupo de trabalho contou com a participação do ministro Sebastião Reis Júnior, membro da seção de direito penal do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


O documento entregue por Martins confirma a viabilidade da implementação do instituto do juiz das garantias pelo Poder Judiciário brasileiro, sem a necessidade de gastos adicionais por parte dos tribunais. Segundo ele, o grupo buscou informações sobre experiências de outros países na implantação do instituto – sobretudo da América Latina –, sem se descuidar das particularidades e dos desafios próprios da implantação no sistema de Justiça criminal brasileiro.


"Após discussões e aprendizados com experiências estrangeiras, com especialistas nacionais e internacionais e, sobretudo, a partir dos insumos obtidos com a consulta pública, chegamos aos documentos que ora apresentamos – um estudo síntese e uma proposta de resolução", afirmou o corregedor nacional.


Ao receber o documento, o ministro Dias Toffoli destacou a importância do trabalho, não somente quanto à implantação do juiz das garantias, mas também em relação a outros dispositivos da nova lei. Ele lembrou que uma decisão liminar do STF suspendeu a implantação do juiz das garantias, "mas isso não inibe a necessidade dos estudos", pois o CNJ já terá uma proposta para a eventual implementação do instituto. O ministro agradeceu o empenho do corregedor e de todos os participantes do grupo de trabalho.


Diretri​zes


Apesar de reconhecer o grande desafio que o Judiciário terá pela frente, Humberto Martins anunciou que a conclusão do estudo foi de que a implantação do instituto é plenamente possível e não implica, necessariamente, aumento de gastos.


Segundo Martins, o objetivo do grupo foi elaborar diretrizes de política judiciária para a implantação do juiz das garantias que respeitem as particularidades de cada estado e de cada tribunal – exigência de um país de dimensão continental e tão diverso como o Brasil, com tribunais muito diferentes entre si.


"O normativo apresenta um roteiro bastante didático, com opções de diversos caminhos para a implantação. Os tribunais não serão obrigados a adotar nenhum dos moldes organizacionais listados, pois cada corte terá a discricionariedade para optar pelo desenho institucional mais adequado à sua realidade", explicou o corregedor.


Sem​​ ônus


Humberto Martins comentou também que o processo eletrônico já é uma realidade no Poder Judiciário brasileiro e, nesse ambiente, a implantação do juiz das garantias se dará de forma mais simples e eficiente.


Por essa razão, a minuta da resolução prevê que o CNJ disponibilizará aos órgãos do Poder Judiciário, gratuitamente, sistema para a tramitação eletrônica dos atos sob a competência do juiz das garantias, assumindo o compromisso da atualização do módulo criminal do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).


"Ao assumir essa atribuição, alinhada com sua missão institucional, o CNJ corrobora a possibilidade da implantação do juiz das garantias sem demandar ou exigir a realização de gastos adicionais por parte dos tribunais", concluiu Martins.


Leia o pronunciamento do corregedor.


Com informações da assessoria de imprensa da Corregedoria Nacional de Justiça


Fonte: STJ - 24/06/2020

Informativo de Jurisprudência destaca vícios estruturais de construçãoe conduta atípica em delito de injúria



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 672 do Informativo de Jurisprudência. A equipe responsável pelo informativo destacou duas teses entre as demais citadas na edição.


No primeiro destaque, a Segunda Seção estabeleceu, por unanimidade, que "os vícios estruturais de construção estão cobertos pelo seguro habitacional obrigatório vinculado ao crédito imobiliário concedido pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ainda que só se revelem depois da extinção do contrato" (REsp 1.804.965).


No segundo caso, a Sexta Turma decidiu, por unanimidade, que "a ausência de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico do delito de injúria, tornando a conduta atípica" (REsp 1.765.673).


Conheça o Infor​​mativo


O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.


Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, a partir do menu no alto da página. A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou pelo ramo do direito.


Fonte: STJ - 24/06/2020

Bancário não consegue reverter demissão por justa causa por improbidade


24/6/2020 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um ex-funcionário do Banco do Brasil, em Belém-PA, demitido por justa causa após processo administrativo disciplinar. Ele pedia a nulidade do procedimento que culminou na sua demissão, alegando que não pôde se defender. Todavia, o colegiado entendeu que o recurso não poderia ser analisado, porque não atacou os mesmos fatos da decisão contestada.

Motivação da dispensa

Segundo auditoria interna do banco feita no primeiro semestre de 2010, o funcionário realizou abastecimentos irregulares em TAA (terminais de autoatendimento) e assinou termos de conferência sem que estas tivessem sido realizadas. Também compartilhou cartões operacionais e senhas e deixou de efetuar conferências quando da transferência de responsabilidade pelo numerário. Ainda, segundo o banco, o funcionário foi o responsável pela subtração de R$ 695 mil em espécie da agência bancária.  

Processo nulo

Em defesa, o funcionário alegou que o processo administrativo foi nulo. “Não observou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”. Defendeu também que houve aplicação legal equivocada em relação às sociedades de economia mista no processo administrativo e, ainda, inobservância de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal-STF quanto ao fato de que a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista depender de motivação.

Contraditório e ampla defesa

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região-PA avaliou que o empregado teve o seu direito resguardado, sem irregularidades quanto à possibilidade de, durante o processo disciplinar, defender-se de forma ampla. “Foram concedidas todas as oportunidades previstas no regulamento interno do banco”, diz a decisão.

Súmula 126

O relator do recurso do funcionário, ministro Brito Pereira, disse não ter havido violação constitucional ou à Lei 9.784/99, citada pelo empregado, e que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Nesse contexto, sustentar que não foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, seria acolher o recurso do funcionário a partir de premissas fáticas diversas das consignadas na decisão do Regional. “O que demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST”, concluiu.

(GL/RR)

Número omitido para preservar a identidade da parte. 

Fonte: TST

TST anula sentença por indícios de ter havido conluio entre ex-empregado e herdeiros de empresa


24/6/2020 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT), que pedia a anulação de sentença exarada pela 1ª Vara do Trabalho de Rosário do Sul-RS, sob a afirmação de ter havido fraude trabalhista. O colegiado disse haver fortes indícios de que parte dos herdeiros de um fazendeiro tenha fraudado a existência de relação empregatícia com o objetivo de impedir a partilha regular dos bens do falecido.

Conflito de interesses

O caso envolve os espólios de um empregado falecido em março de 2008 e de um fazendeiro morto na década de 80. Na ação trabalhista ajuizada em 1996, o empregado disse que trabalhou em serviços de lavoura de arroz em uma das fazendas da família a partir de 1979, sendo que, após a morte do fazendeiro, continuou trabalhando para o espólio até novembro de 1993, quando foi despedido sem justa causa e sem receber seus direitos.

Lide sumulada

A sentença foi prolatada em 1996, tendo o empregado recebido todas as verbas trabalhistas pleiteadas. Todavia, segundo apurado pelo MPT, tudo não passou de lide simulada entre o empregado e dois dos quatro herdeiros do fazendeiro. A instituição disse, na época, ter encontrado indícios de conluio entre o empregado e a parte da sucessão do empresário falecido, em que foi ajuizada ação trabalhista requerendo o pagamento de parcelas típicas da relação de emprego. O objetivo, de acordo com o MPT, era burlar direitos sucessórios.
  
MPT

Na ação rescisória, a instituição relaciona mais de treze indícios de que teria havido a fraude, cujo principal beneficiário seria um dos herdeiros. O MPT pediu a anulação da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região-RS, mas o pedido foi julgado improcedente.

Desavenças

Na interpretação do TRT, a alegada tentativa de alguns dos herdeiros de conservarem ou adquirirem os bens "mais valiosos" do espólio se aproximava mais das desavenças havidas no próprio processo de inventário, do que de uma possível colusão. A decisão afirmou ainda que não houve terceiro prejudicado e que a sucessão executada apresentou defesa em todas as fases do processo na reclamação trabalhista. 

Fortes indícios

Já para o relator do recurso do MPT no TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, a conclusão foi de ocorrência de colusão, revelada por fatos como, na reclamação trabalhista, o empregado ter dito que manteve relação empregatícia com o fazendeiro e, após sua morte, com os seus sucessores, e não ter sido anexada qualquer prova documental dessa relação de emprego. Também o fato de a sucessão, representada à época por uma das herdeiras, ter contestado genericamente os pedidos do empregado, não ter complementado a defesa e deixado vencer prazos processuais.

Fraude à lei

Na avaliação do ministro, o Regional, ao analisar o pedido de rescisão feito pelo MPT, não percebeu que as disputas travadas entre os herdeiros, “fartamente evidenciadas nos autos” e reconhecidas em sua própria decisão, poderiam desaguar na prática do conluio verificado no feito originário, em fraude à lei e em prejuízo dos herdeiros inocentes.

Ao acolher o pedido do MPT para rescindir a sentença, o relator afirmou que não há dúvida de que o caso dos autos amolda-se ao inciso III do art. 485 do CPC de 1973, “pois presentes indícios suficientes para configuração da colusão”, na medida em que o empregado e alguns dos herdeiros do fazendeiro simularam conflito de interesse com o propósito de fraudar a lei, com utilização do aparato judiciário.

(MC/RR)

Processo: RO-398-28.2011.5.04.0000

Fonte: TST

Repetitivo vai decidir sobre obrigação de adiantamento de custaspostais em execução fiscal



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais para, sob o rito dos repetitivos, definir sobre a "obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/1980".


Os recursos 1.858.965, 1.865.336 e 1.864.751 foram selecionados como representativos da controvérsia – cadastrada como Tema 1.054. A relatoria é do ministro Sérgio Kukina.


Até o julgamento dos recursos e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização da citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, parágrafo 2º, da Lei 6.830/1980.


Despesas pro​​cessuais


No REsp 1.858.965, o município de Andradina (SP) recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condicionou a expedição de carta citatória ao prévio recolhimento de custas postais, ao entendimento de que não se poderia atribuir ao Poder Judiciário o pagamento do serviço prestado por terceiro, cujo interesse é da própria exequente.


Para o município, tanto o Código de Processo Civil quanto a Lei de Execução Fiscal dispensam o adiantamento das despesas processuais por parte da Fazenda Pública, explicitando que tais despesas serão recolhidas somente ao final pelo vencido.


O ministro Sérgio Kukina ressaltou que o presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou a existência de diversos julgados proferidos pelo tribunal sobre esse tema, e a importância do julgamento como repetitivo diante do expressivo potencial de multiplicidade de recursos sobre a matéria.


Kukina mencionou precedentes da Segunda Turma e da Primeira Seção do STJ abordando essa questão controvertida, para demonstrar que "a matéria discutida é de direito federal, revelando-se não mais que periférica a eventual alusão a normas locais".


Recursos rep​​etitivos


O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo – ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos –, os ministros uniformizam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.


A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.


No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.


Leia o acórdão de afetação no REsp 1.858.965.


Fonte: STJ - 24/06/2020

Ministros do STJ participam em julho do Enastic AGU



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​A primeira edição do Encontro Nacional de Tecnologia, Inovação e Cultura da Advocacia-Geral da União (Enastic AGU) contará com a presença do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), João Otávio de Noronha, e dos ministros Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi. O evento on-line ocorrerá nos dias 1º, 2 e 3 de julho, das 8h30 às 12h30, com transmissão pelo YouTube. As inscrições são gratuitas.


No dia 1º, o ministro Villas Bôas Cueva falará sobre o tema "Impacto da LGPD no sistema de justiça: proteção e mineração de dados na Justiça". No dia 2, o presidente do tribunal discorrerá sobre "Os avanços da inteligência artificial no STJ". No dia 3, encerrando o encontro, o ministro Marco Buzzi discutirá "Novos paradigmas de consensualidade".


O Enastic AGU contará ainda com a presença de juízes, desembargadores, procuradores federais, advogados, profissionais da indústria criativa, representantes da academia e do mercado e de outros especialistas. O objetivo é debater os processos de transformação na Justiça, além de promover a troca de experiências e estimular novas formas de pensar o assunto.


Sobre o eve​​nto


Os Encontros Nacionais de Tecnologia, Inovação e Cultura buscam promover debates sobre como processos de inovação, tecnologias emergentes e cultura digital estão inseridos no contexto da Justiça.  


Os encontros já foram sediados por diferentes instituições que integram o sistema de justiça e estão divididos nos segmentos Justiça estadual, Justiça Federal, Justiça do Trabalho e Ministério Público, além das edições Justiça 4.0, com foco nos temas que estão em pauta no Judiciário.


O evento foi idealizado com foco na área de tecnologia. A cada nova edição, os participantes têm a oportunidade de vivenciar novas experiências, com encontros realizados de forma dinâmica e planejada para cada segmento. 


Confira a programação


Fonte: STJ - 24/06/2020

Quinta Turma afasta insignificância em caso de médico acusado dereceber sem trabalhar



Foto: STJ



​​Por considerar que o princípio da insignificância não pode ser aplicado na hipótese de crime que causa prejuízo aos cofres públicos, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de ação penal que apura estelionato qualificado supostamente cometido por um médico de hospital vinculado à Universidade do Rio Grande do Sul. Segundo a acusação, ele teria registrado seu ponto e se retirado do local sem cumprir a carga horária.


A denúncia, apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), afirma que o delito teria sido praticado pelo médico em conjunto com outros profissionais de saúde do hospital, entre 2014 e 2015.


No pedido de habeas corpus, a defesa do médico alegou que a acusação do MPF – apesar de mencionar o período no qual o crime teria ocorrido –, não apontou objetivamente em que momento haveria a obtenção de vantagem indevida nem descreveu concretamente qual seria o prejuízo causado ao erário.


Ainda segundo a defesa, o próprio hospital, em processo administrativo disciplinar, concluiu não ter havido danos aos cofres públicos, já que o médico teria cumprido a jornada de trabalho em horário diferente daquele registrado no ponto, o que resultaria em ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, em razão do princípio da fragmentariedade do direito penal.


Instâncias indepen​​dentes


O ministro Joel Ilan Paciornik, relator, afirmou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o pedido de trancamento do processo, concluiu que a denúncia do MPF descreveu concretamente o recebimento de vantagem ilícita pelo médico, consistente na remuneração sem o cumprimento da jornada de trabalho estabelecida para o servidor público federal.


Segundo o relator, a denúncia também delimitou o período em que teriam ocorrido as supostas condutas ilegais, apresentando documentos que permitem cálculo do prejuízo ao erário. "Em outras palavras, foi estabelecido um liame entre a conduta e o tipo penal imputado, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa", declarou.


Além disso, Joel Paciornik lembrou que o resultado favorável em processo administrativo disciplinar não afasta a possibilidade de recebimento da denúncia na esfera penal, em razão da independência dessas instâncias.


Verbas fe​​​derais


Em seu voto, o ministro também destacou que a jurisprudência do STJ não tem admitido a incidência do princípio da insignificância – inspirado na fragmentariedade do direito penal – no caso de prejuízo aos cofres públicos, por entender que há maior reprovabilidade da conduta criminosa.


"Incabível o pedido de trancamento da ação penal sob o fundamento de inexistência de prejuízo expressivo para a vítima, porquanto, em se tratando de hospital universitário, os pagamentos aos médicos são provenientes de verbas federais", concluiu o ministro ao determinar o prosseguimento da ação.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ - 24/06/2020

terça-feira, 23 de junho de 2020

Empresa não consegue reverter decisão que anulou justa causa porimprobidade



Foto: TST




23/6/2020 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Sotreq S.A., de João Pessoa (PB), contra decisão que reverteu a dispensa por justa causa de uma supervisora. Ela foi demitida por improbidade sob a acusação de que teria alterado documentos de pagamento de fornecedores sem permissão. Todavia, a análise do caso esbarrou na Súmula 126 do TST, que impede a reanálise de fatos e provas em instância extraordinária.





Alterações cadastrais





Segundo o processo, até janeiro de 2017, a empregada tinha amplo acesso ao sistema, assim como os empregados dos setores administrativos, e, dessa forma, detinha "poderes de modificação no cadastro de fornecedor". Com a mudança, os funcionários passaram a ter autorização apenas à modalidade de consulta de cadastro. Entretanto, a empresa não teria restringido o acesso da empregada, que teria continuado, dessa forma, a realizar alterações nos cadastros dos fornecedores.





Quebra de confiança





Para justificar o ato de improbidade, a empresa sustentou que a supervisora, sem permissão, adulterou os documentos financeiros com total consciência de que fazia procedimento errado e que poderia ser punida, e mesmo assim continuou fazendo. Para a Sotreq, a conduta representou quebra de confiança pela falta de lisura na relação de emprego.





Justa causa





O juízo de primeiro grau acolheu a tese da empresa de que a demissão por improbidade se fundamentou no procedimento adotado pela empregada, que teria alterado documentos relacionados ao pagamento de fornecedores, e manteve a demissão por justa causa. Mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), para quem a conduta da supervisora, embora vedada a partir de janeiro de 2017, era de amplo conhecimento e tolerada pela empregadora. 





Rigor excessivo





Segundo o TRT, a tarefa da empregada tinha por finalidade a execução dos próprios objetivos do empreendimento, na solução de relacionamentos com os seus clientes. Além disso, registra a decisão, não houve comprovação de que a trabalhadora praticou algum ato desabonador ou que tenha trazido prejuízo para a empresa. Na avaliação do TRT, a empregadora, ao optar pela aplicação imediata da dispensa sem justa causa, sem observar punições disciplinares intermediárias, “agiu com rigor excessivo”.





Recurso





Após essa decisão, a Sotreq interpôs recurso de revista, que teve seguimento negado pelo TRT. A empresa, então, recorreu ao TST contra a decisão. 





No exame do recurso, o ministro relator Augusto César destacou não haver nos autos nenhuma prova de que a supervisora tenha de alguma forma enriquecido com dinheiro ou com algum bem da empregadora. Segundo o relator, para se verificar o que foi alegado pela empresa no recurso, seria preciso um novo exame dos fatos e provas do processo, procedimento que é vedado pela Súmula 126 do TST.  





A empresa entrou com recurso (embargos declaratórios) contra a decisão, que ainda não foram analisados pela Corte.





 (LT/RR)





Fonte: TST - 23/06/2020





Processo: AIRR - 823-69.2018.5.13.0029 - Fase Atual: ED  


Empresa não consegue reverter decisão que anulou justa causa porimprobidade



Foto: TST




23/6/2020 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Sotreq S.A., de João Pessoa (PB), contra decisão que reverteu a dispensa por justa causa de uma supervisora. Ela foi demitida por improbidade sob a acusação de que teria alterado documentos de pagamento de fornecedores sem permissão. Todavia, a análise do caso esbarrou na Súmula 126 do TST, que impede a reanálise de fatos e provas em instância extraordinária.





Alterações cadastrais





Segundo o processo, até janeiro de 2017, a empregada tinha amplo acesso ao sistema, assim como os empregados dos setores administrativos, e, dessa forma, detinha "poderes de modificação no cadastro de fornecedor". Com a mudança, os funcionários passaram a ter autorização apenas à modalidade de consulta de cadastro. Entretanto, a empresa não teria restringido o acesso da empregada, que teria continuado, dessa forma, a realizar alterações nos cadastros dos fornecedores.





Quebra de confiança





Para justificar o ato de improbidade, a empresa sustentou que a supervisora, sem permissão, adulterou os documentos financeiros com total consciência de que fazia procedimento errado e que poderia ser punida, e mesmo assim continuou fazendo. Para a Sotreq, a conduta representou quebra de confiança pela falta de lisura na relação de emprego.





Justa causa





O juízo de primeiro grau acolheu a tese da empresa de que a demissão por improbidade se fundamentou no procedimento adotado pela empregada, que teria alterado documentos relacionados ao pagamento de fornecedores, e manteve a demissão por justa causa. Mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), para quem a conduta da supervisora, embora vedada a partir de janeiro de 2017, era de amplo conhecimento e tolerada pela empregadora. 





Rigor excessivo





Segundo o TRT, a tarefa da empregada tinha por finalidade a execução dos próprios objetivos do empreendimento, na solução de relacionamentos com os seus clientes. Além disso, registra a decisão, não houve comprovação de que a trabalhadora praticou algum ato desabonador ou que tenha trazido prejuízo para a empresa. Na avaliação do TRT, a empregadora, ao optar pela aplicação imediata da dispensa sem justa causa, sem observar punições disciplinares intermediárias, “agiu com rigor excessivo”.





Recurso





Após essa decisão, a Sotreq interpôs recurso de revista, que teve seguimento negado pelo TRT. A empresa, então, recorreu ao TST contra a decisão. 





No exame do recurso, o ministro relator Augusto César destacou não haver nos autos nenhuma prova de que a supervisora tenha de alguma forma enriquecido com dinheiro ou com algum bem da empregadora. Segundo o relator, para se verificar o que foi alegado pela empresa no recurso, seria preciso um novo exame dos fatos e provas do processo, procedimento que é vedado pela Súmula 126 do TST.  





A empresa entrou com recurso (embargos declaratórios) contra a decisão, que ainda não foram analisados pela Corte.





 (LT/RR)





Fonte: TST - 23/06/2020





Processo: AIRR - 823-69.2018.5.13.0029 - Fase Atual: ED  


Empresa não consegue reverter decisão que anulou justa causa porimprobidade



Foto: TST




23/6/2020 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Sotreq S.A., de João Pessoa (PB), contra decisão que reverteu a dispensa por justa causa de uma supervisora. Ela foi demitida por improbidade sob a acusação de que teria alterado documentos de pagamento de fornecedores sem permissão. Todavia, a análise do caso esbarrou na Súmula 126 do TST, que impede a reanálise de fatos e provas em instância extraordinária.





Alterações cadastrais





Segundo o processo, até janeiro de 2017, a empregada tinha amplo acesso ao sistema, assim como os empregados dos setores administrativos, e, dessa forma, detinha "poderes de modificação no cadastro de fornecedor". Com a mudança, os funcionários passaram a ter autorização apenas à modalidade de consulta de cadastro. Entretanto, a empresa não teria restringido o acesso da empregada, que teria continuado, dessa forma, a realizar alterações nos cadastros dos fornecedores.





Quebra de confiança





Para justificar o ato de improbidade, a empresa sustentou que a supervisora, sem permissão, adulterou os documentos financeiros com total consciência de que fazia procedimento errado e que poderia ser punida, e mesmo assim continuou fazendo. Para a Sotreq, a conduta representou quebra de confiança pela falta de lisura na relação de emprego.





Justa causa





O juízo de primeiro grau acolheu a tese da empresa de que a demissão por improbidade se fundamentou no procedimento adotado pela empregada, que teria alterado documentos relacionados ao pagamento de fornecedores, e manteve a demissão por justa causa. Mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), para quem a conduta da supervisora, embora vedada a partir de janeiro de 2017, era de amplo conhecimento e tolerada pela empregadora. 





Rigor excessivo





Segundo o TRT, a tarefa da empregada tinha por finalidade a execução dos próprios objetivos do empreendimento, na solução de relacionamentos com os seus clientes. Além disso, registra a decisão, não houve comprovação de que a trabalhadora praticou algum ato desabonador ou que tenha trazido prejuízo para a empresa. Na avaliação do TRT, a empregadora, ao optar pela aplicação imediata da dispensa sem justa causa, sem observar punições disciplinares intermediárias, “agiu com rigor excessivo”.





Recurso





Após essa decisão, a Sotreq interpôs recurso de revista, que teve seguimento negado pelo TRT. A empresa, então, recorreu ao TST contra a decisão. 





No exame do recurso, o ministro relator Augusto César destacou não haver nos autos nenhuma prova de que a supervisora tenha de alguma forma enriquecido com dinheiro ou com algum bem da empregadora. Segundo o relator, para se verificar o que foi alegado pela empresa no recurso, seria preciso um novo exame dos fatos e provas do processo, procedimento que é vedado pela Súmula 126 do TST.  





A empresa entrou com recurso (embargos declaratórios) contra a decisão, que ainda não foram analisados pela Corte.





 (LT/RR)





Fonte: TST - 23/06/2020





Processo: AIRR - 823-69.2018.5.13.0029 - Fase Atual: ED  


Empresa não consegue reverter decisão que anulou justa causa porimprobidade



Foto: TST




23/6/2020 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Sotreq S.A., de João Pessoa (PB), contra decisão que reverteu a dispensa por justa causa de uma supervisora. Ela foi demitida por improbidade sob a acusação de que teria alterado documentos de pagamento de fornecedores sem permissão. Todavia, a análise do caso esbarrou na Súmula 126 do TST, que impede a reanálise de fatos e provas em instância extraordinária.





Alterações cadastrais





Segundo o processo, até janeiro de 2017, a empregada tinha amplo acesso ao sistema, assim como os empregados dos setores administrativos, e, dessa forma, detinha "poderes de modificação no cadastro de fornecedor". Com a mudança, os funcionários passaram a ter autorização apenas à modalidade de consulta de cadastro. Entretanto, a empresa não teria restringido o acesso da empregada, que teria continuado, dessa forma, a realizar alterações nos cadastros dos fornecedores.





Quebra de confiança





Para justificar o ato de improbidade, a empresa sustentou que a supervisora, sem permissão, adulterou os documentos financeiros com total consciência de que fazia procedimento errado e que poderia ser punida, e mesmo assim continuou fazendo. Para a Sotreq, a conduta representou quebra de confiança pela falta de lisura na relação de emprego.





Justa causa





O juízo de primeiro grau acolheu a tese da empresa de que a demissão por improbidade se fundamentou no procedimento adotado pela empregada, que teria alterado documentos relacionados ao pagamento de fornecedores, e manteve a demissão por justa causa. Mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), para quem a conduta da supervisora, embora vedada a partir de janeiro de 2017, era de amplo conhecimento e tolerada pela empregadora. 





Rigor excessivo





Segundo o TRT, a tarefa da empregada tinha por finalidade a execução dos próprios objetivos do empreendimento, na solução de relacionamentos com os seus clientes. Além disso, registra a decisão, não houve comprovação de que a trabalhadora praticou algum ato desabonador ou que tenha trazido prejuízo para a empresa. Na avaliação do TRT, a empregadora, ao optar pela aplicação imediata da dispensa sem justa causa, sem observar punições disciplinares intermediárias, “agiu com rigor excessivo”.





Recurso





Após essa decisão, a Sotreq interpôs recurso de revista, que teve seguimento negado pelo TRT. A empresa, então, recorreu ao TST contra a decisão. 





No exame do recurso, o ministro relator Augusto César destacou não haver nos autos nenhuma prova de que a supervisora tenha de alguma forma enriquecido com dinheiro ou com algum bem da empregadora. Segundo o relator, para se verificar o que foi alegado pela empresa no recurso, seria preciso um novo exame dos fatos e provas do processo, procedimento que é vedado pela Súmula 126 do TST.  





A empresa entrou com recurso (embargos declaratórios) contra a decisão, que ainda não foram analisados pela Corte.





 (LT/RR)





Fonte: TST - 23/06/2020





Processo: AIRR - 823-69.2018.5.13.0029 - Fase Atual: ED  


Entender Direito: nesta edição, o podcast aborda mediação e conciliação



Foto: STJ



​A nova edição do podcast Entender Direito destaca os temas mediação e conciliação. Os convidados foram os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo de Tarso Sanseverino e Aldir Passarinho Junior (aposentado), além da advogada Juliana Loss de Andrade Rodrigues.


O ministro Sanseverino foi relator de um caso em que um ex-casal firmou acordo após mediação promovida pelo STJ. Como resultado do acordo, foram encerradas pelo menos 15 ações judiciais que tramitavam em diferentes instâncias, incluindo recurso especial no STJ (recebido em 2013). Sanseverino indicou o ministro aposentado Aldir Passarinho Junior e a advogada Juliana Loss como mediadores.


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Fonte: STJ - 23/06/2020

Mantida suspensão do contrato para instalação de portas em plataformasdo metrô paulista



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​​O ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu um pedido da Companhia do Metropolitano de São Paulo para sustar os efeitos de decisão judicial que suspendeu a execução do contrato para a instalação de portas de plataforma nas linhas 1, 2 e 3 do metrô da capital paulista. A suspensão, determinada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ocorreu no âmbito da apuração de suposta fraude na licitação vencida pelo Consórcio Kobra. O valor do contrato é estimado em cerca de R$ 342 milhões.


Na decisão, o ministro Noronha afirma não ter identificado os motivos previstos pela Lei 8.437/1992 que poderiam justificar a suspensão da decisão do TJSP – como flagrante ilegalidade ou grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas. 


O caso teve origem em ação popular que buscou anular a contratação do consórcio pela Companhia do Metrô, em razão de indícios de direcionamento do resultado da licitação e de inidoneidade de uma das empresas consorciadas, cujo administrador seria filho de um dos denunciados pelo Ministério Público Federal após investigação de cartel nas obras do Rodoanel Sul de São Paulo.


Em primeira instância, o juiz declarou a inabilitação do Consórcio Kobra. Contra a sentença, foram interpostos recursos de apelação – o do Metrô, para impugnar a inabilitação do Consórcio Kobra, e o do autor da ação popular, para questionar a manutenção da inabilitação de outro consórcio, o PSD.


O autor da ação popular também pediu tutela de urgência para suspender a execução do contrato até o julgamento da apelação – o que foi acolhido pelo TJSP.


Segurança n​​​a plataforma


No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o Metrô alegou que a decisão do TJSP gera grave lesão à economia pública, tendo em vista que a execução do contrato foi iniciada há um ano, há equipamentos instalados na obra e alguns itens foram recentemente importados.


Segundo a companhia, é indispensável a imediata instalação das portas nas plataformas, para garantir a autonomia de deficientes visuais, a redução das tentativas de suicídio nas vias, a eliminação de quedas acidentais e a proteção dos passageiros em caso de tumultos.


Falhas ​​na licitação


O ministro João Otávio de Noronha afirmou que há interesse público na execução do contrato, mas é de igual interesse da coletividade que os atos administrativos por meio dos quais o poder público contrata tais serviços sejam legais, idôneos e transparentes.


Para o presidente do STJ, deve preponderar no caso o exame das provas realizado pelo magistrado de primeiro grau, segundo o qual o Metrô deixou de corrigir falhas durante o procedimento licitatório, abrindo indevidamente aos licitantes a oportunidade de apresentar documentos novos no certame.


"Ressalte-se, por fim, que a determinação contida na liminar impugnada não implica a suspensão indefinida da realização do serviço em análise, mas a paralisação da execução do contrato somente até o julgamento do recurso de apelação pelo TJSP", concluiu o ministro ao indeferir o pedido de suspensão.


Leia a decisão.


Fonte: STJ - 23/06/2020

TCDF pode fiscalizar contratos firmados pelo Distrito Federal e pagoscom recursos federais



Foto: STJ



​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de uma empresa especializada em gestão e operação de UTIs que pretendia ver declarada a incompetência do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) para proceder à tomada de contas especial em contrato firmado por ela e o Distrito Federal, entre novembro de 2011 e maio de 2012.


O contrato tinha por objetivo fornecer mão de obra e equipamentos necessários para a gestão técnica e a operação de 121 leitos. Em relatório de inspeção, o TCDF concluiu pela possível existência de prejuízo de mais de R$ 6 milhões ao erário e determinou a instauração de tomada de contas especial para averiguar os preços praticados pela empresa.


Segundo a contratada, os serviços de saúde prestados por ela na UTI do Hospital Regional de Santa Maria foram pagos com verba federal, transferida à Secretaria de Saúde do DF por meio do Fundo Nacional de Saúde, razão pela qual o TCDF seria incompetente para verificar eventual prejuízo ao erário. Além disso, argumentou que o Tribunal de Contas da União (TCU) já havia analisado o contrato e concluído pela ausência de sobrepreço.


O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou o mandado de segurança da empresa, ao entendimento de que o TCU apenas concluiu pela ausência de elementos suficientes para a constatação de sobrepreço, deixando expressamente consignada a possibilidade de apuração de supostas irregularidades pelo TCDF. O tribunal também afirmou que parte dos pagamentos foi feita com recursos do DF.


Competênc​​ia


O relator do recurso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que o TCU, por força de norma constitucional, tem competência para fiscalizar o uso dos recursos federais repassados a outros entes federados – como no caso –, competência essa que não pode ser afastada por norma infraconstitucional.


Contudo, o ministro explicou que, conforme o artigo 75 da Constituição Federal, a competência do TCU não afasta a dos Tribunais de Contas dos Estados ou do DF, nas hipóteses previstas nas Constituições Estaduais ou na Lei Orgânica do DF (LODF).


O relator observou que o artigo 78 da LODF é expresso ao atribuir ao TCDF a competência para fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ao Distrito Federal ou por ele transferidos mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos do tipo.


Auto​​nomia


"Nesse contexto, considerada a autonomia própria dos entes federados, a fiscalização, pelo Tribunal de Contas da União, dos recursos federais repassados ao Distrito Federal não impede a realização de fiscalização, pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, na aplicação desses mesmos recursos no âmbito deste ente, que, inclusive, tem pleno e legítimo interesse na regular prestação dos serviços de saúde no seu território", ressaltou Benedito Gonçalves.


Para o ministro, não faz diferença o fato de os serviços prestados pela empresa, em determinado período, terem sido pagos com recursos federais ou distritais, ou somente com recursos federais repassados, pois, em qualquer caso, pode a fiscalização externa do TCDF apreciar a aplicação regular desses recursos, em especial na área de serviços públicos de saúde.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ - 23/06/2020

Mãe de empregado acidentado pode pedir indenização relacionada às lesões dele


23/6/2020 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito da mãe de um auxiliar de farmácia da Drogaria São Paulo, em São Paulo (SP), de pedir indenização por danos morais em nome próprio.  A empresa contestava o direito dela de requerer o direito, porque o filho não faleceu no acidente. Todavia, segundo o colegiado, o dano causado pelo acidente representou danos morais reflexos em razão dos sofrimentos suportados pelo ocorrido.

Pernas amputadas

De acordo com o processo, o empregado foi vítima de atropelamento quando descarregava mercadorias para a Drogaria. Em razão do acidente, o trabalhador teve as pernas amputadas. Na ação trabalhista, a mãe do auxiliar pleiteou em nome próprio reparação dos danos morais reflexos, também chamado dano por ricochete, que é o sofrimento pelo dano alheio, ou seja, em razão dos sofrimentos suportados em razão do acidente do filho. A situação – em que o dano sofrido por uma vítima direta gera consequências nefastas na esfera jurídica de terceiros – está prevista no artigo 948 do Código Civil

Não faleceu

A 6ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) indeferiu o pedido, entendendo que o dano moral por ricochete se restringe aos casos em que a vítima direta vem a falecer, “não podendo, por óbvio, pleitear em nome próprio a reparação pelo prejuízo sofrido”. Dessa forma, segundo a sentença, estando o empregado vivo, a mãe não teria legitimidade para pleitear a indenização. O entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Legitimidade

O relator do recurso de revista, ministro Hugo Scheuermann, explicou que o caso não diz respeito aos danos causados ao empregado em decorrência do acidente do trabalho por ele sofrido, mas, sim, ao suposto dano moral por ela experimentado em decorrência das lesões impostas ao seu filho. Segundo o relator, como o pedido é de direito personalíssimo e autônomo, é “forçoso concluir pela sua legitimidade ativa, sendo irrelevante a circunstância de não se tratar de acidente do trabalho com óbito”, afirmou o magistrado.

Com a decisão da Turma, o processo vai retornar à Vara de Trabalho de origem para o exame do pedido por ela formulado.

Houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados pela Turma.

(VC/RR)

Processo: ARR-1000544-58.2016.5.02.0606

Fonte: TST