terça-feira, 23 de junho de 2020

Empresa não consegue reverter decisão que anulou justa causa por improbidade


23/6/2020 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Sotreq S.A., de João Pessoa (PB), contra decisão que reverteu a dispensa por justa causa de uma supervisora de filial. Ela foi demitida por improbidade sob a acusação de que teria alterado documentos de pagamento de fornecedores sem permissão. Todavia, o exame do caso esbarrou na Súmula 126 do TST, que impede a reanálise de fatos e provas em instância extraordinária.

Alterações cadastrais

Segundo o processo, até janeiro de 2017, a empregada tinha amplo acesso ao sistema, assim como os empregados dos setores administrativos, e, dessa forma, detinha "poderes de modificação no cadastro de fornecedor". Com a mudança, os funcionários passaram a ter autorização apenas à modalidade de consulta de cadastro. Entretanto, a empresa não teria restringido o acesso da empregada, que teria continuado, dessa forma, a realizar alterações nos cadastros dos fornecedores.

Quebra de confiança

Para justificar o ato de improbidade, a empresa sustentou que a supervisora, sem permissão, adulterou os documentos financeiros com total consciência de que fazia procedimento errado e que poderia ser punida, "e mesmo assim continuou fazendo". Para a Sotreq, a conduta representou quebra de confiança pela falta de lisura na relação de emprego.

Justa causa

O juízo de primeiro grau acolheu a tese da empresa de que a demissão por improbidade se fundamentou no procedimento adotado pela empregada, que teria alterado documentos relacionados ao pagamento de fornecedores, e manteve a demissão por justa causa. Mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), para quem a conduta da supervisora, embora vedada a partir de janeiro de 2017, era de amplo conhecimento e tolerada pela empregadora. 

Rigor excessivo

Segundo o TRT, a tarefa da empregada tinha por finalidade a execução dos próprios objetivos do empreendimento, na solução de relacionamentos com os seus clientes. Além disso, registra a decisão, não houve comprovação de que a trabalhadora praticou algum ato desabonador ou que tenha trazido prejuízo para a empresa. Na avaliação do TRT, a empregadora, ao optar pela aplicação imediata da dispensa sem justa causa, sem observar punições disciplinares intermediárias, “agiu com rigor excessivo”.

Recurso

Após essa decisão, a Sotreq interpôs recurso de revista, que teve seguimento negado pelo TRT. A empresa, então, recorreu ao TST contra a decisão. 

No exame do recurso, o relator, ministro Augusto César, destacou não haver nos autos nenhuma prova de que a supervisora tenha de alguma forma enriquecido com a conduta ou com algum bem da empregadora. Segundo o relator, para se verificar o que foi alegado pela empresa no recurso, seria preciso um novo exame dos fatos e provas do processo, procedimento que é vedado pela Súmula 126 do TST.  

A empresa entrou com recurso (embargos declaratórios) contra a decisão, que ainda não foram analisados pela Corte.

 (LT/RR)

Processo: AIRR - 823-69.2018.5.13.0029 - Fase Atual: ED  

Fonte: TST

Situações excepcionais permitem flexibilizar forma de alienação de UPIsna recuperação judicial



Foto: STJ



​A alienação de Unidades Produtivas Isoladas (UPIs) na recuperação judicial deve ser feita por hasta pública, mas, em situações excepcionais, podem ser utilizadas outras modalidades previstas na Lei 11.101/2005, as quais devem ser explicitamente justificadas para os credores. Nessa hipótese, as condições do negócio devem estar minuciosamente descritas no plano de recuperação – com votação destacada deste ponto – e precisam ser aprovadas pela maioria substancial dos credores, com homologação judicial.


Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso especial interposto por um credor contra decisão que homologou aditivo ao plano de recuperação judicial, que previa a alienação de UPI por forma diversa da hasta pública.


Ao STJ, o credor afirmou, entre outros pontos, que esse aditivo previa a alienação de bens e ativos, a qual foi realizada por venda direta a um grupo espanhol, sem a intimação do Ministério Público e em desacordo com as medidas estabelecidas no artigo 142 da Lei de Recuperação e Falência (LRF).


Outras for​​mas


O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, de acordo com o artigo 60 da Lei 11.101/2005, se o plano de recuperação aprovado previr a alienação de UPI, o juiz determinará sua realização com observância do disposto no artigo 142, que trata da alienação por hasta pública (leilão, propostas e pregão).


"Ocorre que a LRF, em seus artigos 144 (autorizadas pelo juiz) e 145 (aprovadas pela assembleia de credores e homologadas pelo juiz), admite outras formas de alienação de unidade produtiva isolada. Tais dispositivos estão inseridos, porém, na parte da lei que trata da falência, não havendo remissão a eles no artigo 60 da LRF, surgindo a discussão se seria possível sua aplicação na recuperação judicial", ressaltou.


Segundo o relator, a posição que prepondera na doutrina é a de que esses dispositivos somente incidiriam no caso de falência, estando a alienação das UPIs na recuperação condicionada à realização de hasta pública.


Viabilizar a ven​​da


Para o ministro, embora a realização de hasta pública seja mais adequada para garantir a transparência e a concorrência na alienação de unidades produtivas, "sendo essa a regra que deve ser aplicada na maior parte dos casos, como defende a doutrina majoritária, existem situações em que a flexibilização da forma de alienação, nos termos do artigo 145 da LRF, é a única maneira de viabilizar a venda".


Como exemplo, o ministro citou as hipóteses em que a recuperanda desenvolve atividade altamente especializada ou aquelas em que a alienação envolve altos custos de avaliação, a ponto de só interessar ao comprador que tiver a garantia de que poderá realizar a transação ao final.


Villas Bôas Cueva observou que, no caso em análise, a proposta de alienação da UPI foi apresentada no segundo aditivo ao plano de recuperação submetido ao exame dos credores, havendo explicação detalhada das operações envolvidas e votação específica; e que o Ministério Público opinou pela modulação de algumas cláusulas, buscando proteger os credores trabalhistas – ressalva acolhida pela decisão que homologou o aditivo.


Para o ministro, não se constatou, assim, a existência de ilegalidade que justifique a anulação do segundo aditivo ao plano de recuperação das empresas, o qual foi homologado em abril de 2015, momento em que já passou a surtir efeitos.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ - 23/06/2020

Negado novo pedido para trancar ação contra irlandês acusado de vendailegal de ingressos na Rio 2016



Foto: STJ



​Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de trancamento de ação penal pelos crimes de sonegação fiscal e marketing de emboscada contra o empresário irlandês Kevin James Mallon, denunciado pelo envolvimento em esquema de venda ilegal de ingressos para os Jogos Olímpicos de 2016, no Rio de Janeiro.


Em setembro do ano passado, o colegiado já havia rejeitado o pedido de trancamento do processo penal por outros crimes, como lavagem de dinheiro, organização criminosa e estelionato.


De acordo com o Ministério Público do Rio de Janeiro, Kevin James Mallon e outros denunciados formaram a empresa Pro 10 Sports Management, que foi indicada pelo Comitê Irlandês como a responsável pela venda, na Irlanda, de ingressos para a Rio 2016. Segundo o MP, após a indicação, a empresa desviou para venda centenas de ingressos que teriam comercialização proibida, além de ter realizado a venda de bilhetes por preço superior ao de face.


Fraudes fis​​cais


No recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa do empresário alegou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao analisar o habeas corpus originário, não se pronunciou sobre a alegação de ilegitimidade da acusação de sonegação fiscal em razão da ausência de procedimento administrativo prévio. Para a defesa, não seria suficiente a afirmação genérica de que os acusados fraudaram o fisco estadual e municipal ao omitirem dados de recolhimento de ICMS e ISS.


Além disso, a defesa apontou que, para ser iniciada qualquer investigação com fundamento no crime de marketing de emboscada, deveria haver uma manifestação específica nesse sentido, firmada conjuntamente pelo Comitê Olímpico Internacional, pelo Comitê Paraolímpico Internacional e pelo Comitê Organizador da Rio 2016, nos termos da Lei 13.284/2016.


Apreensã​​o de ingressos


Relator do recurso do empresário, o ministro Ribeiro Dantas destacou que o TJRJ não examinou a alegada falta de condições para continuidade da ação penal sobre marketing de emboscada, nem a ausência de procedimento administrativo para a deflagração do processo pelo delito de sonegação fiscal, por entender que tais questões exigiriam exame aprofundado das provas dos autos. Por isso, para a relator, a análise desses temas pelo STJ configuraria indevida supressão de instância.


Em relação à alegação de inépcia da denúncia, o ministro apontou que, segundo informações trazidas aos autos pelo Juizado do Torcedor e dos Grandes Eventos, em procedimento de busca e apreensão autorizado judicialmente, foram apreendidos com o empresário irlandês quase 800 ingressos para os Jogos Olímpicos de 2016, entre outros itens que seriam utilizados para a prática criminosa.


Para o relator, "a denúncia descreve fatos típicos, ilícitos e culpáveis", mostrando detalhadamente a associação criminosa entre o empresário e os demais acusados com o objetivo de vender ingressos de forma ilegal.


"Diante dos indícios de autoria e materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção das condutas do recorrente aos tipos penais descritos na denúncia, faz-se necessário o prosseguimento da persecução criminal", concluiu o ministro.


Fonte: STJ - 23/06/2020

segunda-feira, 22 de junho de 2020

Após clube não comprovar depósito recursal, TST dá ganho de causa ajogadora de vôlei da seleção brasileira



Foto: TST




19/6/2020 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido recurso de revista do Praia Clube, de Uberlândia (MG), contra decisão que deferiu verbas trabalhistas à jogadora de vôlei da seleção brasileira Tandara Alves Caixeta. Ao examinar embargos apresentado pela defesa da atleta, o relator do processo, ministro José Roberto Pimenta, entendeu que o recurso do clube não mereceu admissibilidade, por questões processuais. Com a decisão, prevaleceu o acórdão regional que declarou a nulidade do contrato de imagem da atleta e reconheceu a natureza salarial dessa parcela no valor de R$ 98 mil mensais.





Entenda o caso





A atleta relatou, na ação trabalhista, que foi contratada, em junho de 2014, para a temporada 2014/2015 de vôlei, com previsão de encerramento do pacto para abril de 2015. O acerto previa que ela receberia aproximadamente R$ 1 milhão, dividido em 11 parcelas mensais de R$ 99 mil, com o pagamento da verba separado em dois contratos – um de trabalho, no valor de R$ 812, e outro de imagem, de R$ 98 mil. Ao fim do período, grávida, Tandara teve o contrato de trabalho mantido, mas o de imagem foi rescindido. Em outubro de 2015, ela pediu desligamento do clube.





Discrepância entre valores





O pedido de reconhecimento da natureza salarial dos valores relativos ao contrato rompido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença, entendendo que o desdobramento dos contratos teve por objetivo desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista. Para o Regional, a discrepância entre os valores pagos a título trabalhista e pela exposição da imagem, este correspondente a 99,5% do total, seria suficiente para caracterizar a fraude, nos termos do artigo 9º da CLT, que prevê a nulidade desses contratos. Considerando a garantia de emprego decorrente da gravidez, o TRT condenou o clube ao pagamento das diferenças salariais, no valor de R$ 98 mil, desde a rescisão do segundo contrato até o desligamento voluntário da atleta.





Validade do contrato





O clube recorreu ao TST contra a decisão regional. Ao examinar o caso, a Quinta Turma rejeitou a preliminar de deserção, apresentada pela atleta, contra o recurso de revista do empregador. A Turma, por maioria, proveu o recurso do clube e declarou a validade do contrato de cessão de uso da imagem, afastando a natureza salarial do valor pago a esse título, com o fundamento de que o contrato foi livremente pactuado nos termos do artigo 87-A da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé).





A atleta interpôs três embargos declaratórios, cada um por um tema diferente, sendo um deles pedindo esclarecimentos quanto à questão da deserção (preparo inadequado) do recurso de revista e recebeu, por causa disso, multa por interpor diversos embargos de declaração.





No recurso de embargos, a atleta argumentou que o recurso de revista interposto pelo clube não poderia ter sido conhecido, porque deserto. Segundo ela, o comprovante do depósito recursal foi feito apenas em 30/8/2016, quando já estava encerrado o prazo para recorrer, que teve fim em 27/7/2016. Acrescentou que não se trata de insuficiência de depósito, mas de ausência de comprovação do preparo. Além disso, requereu a exclusão da condenação à multa aplicada pela interposição de embargos declaratórios.





Comprovação fora do prazo





Segundo o relator do processo na SDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta, que votou no sentido de acolher os embargos da atleta, a deserção do recurso do clube ocorreu, porque, apesar de a juntada da guia relativa ao depósito recursal ter sido feita dentro do prazo, a guia não tinha autenticação. Após mais de um mês do término do prazo recursal, o clube requereu a juntada da guia com a autenticação correspondente, em que é possível verificar que o pagamento ocorreu dentro do prazo recursal. “A comprovação se deu posteriormente ao término do prazo para a interposição do recurso de revista”, assinalou o relator, cujo entendimento foi seguido por unanimidade no julgamento realizado pela SDI-1. 





Em sua fundamentação, ele esclareceu que não se cogita de dilação de prazo para a parte comprovar o pagamento do valor devido, pois a norma contida no artigo 1.007, parágrafo 2º, do CPC de 2015 – que  é aplicável ao Processo do Trabalho tanto em relação às custas processuais quanto ao depósito recursal – “somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo”.





No entendimento do relator, a Quinta Turma, ao afastar a deserção do recurso de revista, mesmo com a comprovação do recolhimento do depósito recursal tendo sido feita mais de um mês depois do término do prazo recursal, não observou detidamente o enunciado da Súmula 245 do TST





Além disso, considerando que os embargos de declaração interpostos pela atleta visavam à manifestação da Turma quanto à Súmula 245 do TST, concluiu que “a multa aplicada pelo ato processual praticado, logicamente, não deve prevalecer, razão pela qual não subsiste a multa aplicada à autora”.





A SDI-1 proveu os embargos por unanimidade para, reconhecendo a deserção do recurso de revista do clube, restabelecer integralmente o acórdão regional. Por maioria, excluiu a multa aplicada à atleta. Vencidos os ministros Breno Medeiros e Alexandre Ramos, que mantinham a multa. O ministro José Roberto Pimenta acrescentará ao acórdão os fundamentos apresentados durante o julgamento pelos ministros Cláudio Brandão, Hugo Scheuermann, Lelio Bentes Corrêa e Vieira de Mello Filho, em relação à multa por embargos declaratórios. 





(LT/CF/GS)





Fonte: TST - 22/06/2020





Processo: RR-11105-22.2015.5.03.0104 - Fase Atual: E-ED-ED-RR  


Após clube não comprovar depósito recursal, TST dá ganho de causa ajogadora de vôlei da seleção brasileira



Foto: TST




19/6/2020 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido recurso de revista do Praia Clube, de Uberlândia (MG), contra decisão que deferiu verbas trabalhistas à jogadora de vôlei da seleção brasileira Tandara Alves Caixeta. Ao examinar embargos apresentado pela defesa da atleta, o relator do processo, ministro José Roberto Pimenta, entendeu que o recurso do clube não mereceu admissibilidade, por questões processuais. Com a decisão, prevaleceu o acórdão regional que declarou a nulidade do contrato de imagem da atleta e reconheceu a natureza salarial dessa parcela no valor de R$ 98 mil mensais.





Entenda o caso





A atleta relatou, na ação trabalhista, que foi contratada, em junho de 2014, para a temporada 2014/2015 de vôlei, com previsão de encerramento do pacto para abril de 2015. O acerto previa que ela receberia aproximadamente R$ 1 milhão, dividido em 11 parcelas mensais de R$ 99 mil, com o pagamento da verba separado em dois contratos – um de trabalho, no valor de R$ 812, e outro de imagem, de R$ 98 mil. Ao fim do período, grávida, Tandara teve o contrato de trabalho mantido, mas o de imagem foi rescindido. Em outubro de 2015, ela pediu desligamento do clube.





Discrepância entre valores





O pedido de reconhecimento da natureza salarial dos valores relativos ao contrato rompido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença, entendendo que o desdobramento dos contratos teve por objetivo desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista. Para o Regional, a discrepância entre os valores pagos a título trabalhista e pela exposição da imagem, este correspondente a 99,5% do total, seria suficiente para caracterizar a fraude, nos termos do artigo 9º da CLT, que prevê a nulidade desses contratos. Considerando a garantia de emprego decorrente da gravidez, o TRT condenou o clube ao pagamento das diferenças salariais, no valor de R$ 98 mil, desde a rescisão do segundo contrato até o desligamento voluntário da atleta.





Validade do contrato





O clube recorreu ao TST contra a decisão regional. Ao examinar o caso, a Quinta Turma rejeitou a preliminar de deserção, apresentada pela atleta, contra o recurso de revista do empregador. A Turma, por maioria, proveu o recurso do clube e declarou a validade do contrato de cessão de uso da imagem, afastando a natureza salarial do valor pago a esse título, com o fundamento de que o contrato foi livremente pactuado nos termos do artigo 87-A da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé).





A atleta interpôs três embargos declaratórios, cada um por um tema diferente, sendo um deles pedindo esclarecimentos quanto à questão da deserção (preparo inadequado) do recurso de revista e recebeu, por causa disso, multa por interpor diversos embargos de declaração.





No recurso de embargos, a atleta argumentou que o recurso de revista interposto pelo clube não poderia ter sido conhecido, porque deserto. Segundo ela, o comprovante do depósito recursal foi feito apenas em 30/8/2016, quando já estava encerrado o prazo para recorrer, que teve fim em 27/7/2016. Acrescentou que não se trata de insuficiência de depósito, mas de ausência de comprovação do preparo. Além disso, requereu a exclusão da condenação à multa aplicada pela interposição de embargos declaratórios.





Comprovação fora do prazo





Segundo o relator do processo na SDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta, que votou no sentido de acolher os embargos da atleta, a deserção do recurso do clube ocorreu, porque, apesar de a juntada da guia relativa ao depósito recursal ter sido feita dentro do prazo, a guia não tinha autenticação. Após mais de um mês do término do prazo recursal, o clube requereu a juntada da guia com a autenticação correspondente, em que é possível verificar que o pagamento ocorreu dentro do prazo recursal. “A comprovação se deu posteriormente ao término do prazo para a interposição do recurso de revista”, assinalou o relator, cujo entendimento foi seguido por unanimidade no julgamento realizado pela SDI-1. 





Em sua fundamentação, ele esclareceu que não se cogita de dilação de prazo para a parte comprovar o pagamento do valor devido, pois a norma contida no artigo 1.007, parágrafo 2º, do CPC de 2015 – que  é aplicável ao Processo do Trabalho tanto em relação às custas processuais quanto ao depósito recursal – “somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo”.





No entendimento do relator, a Quinta Turma, ao afastar a deserção do recurso de revista, mesmo com a comprovação do recolhimento do depósito recursal tendo sido feita mais de um mês depois do término do prazo recursal, não observou detidamente o enunciado da Súmula 245 do TST





Além disso, considerando que os embargos de declaração interpostos pela atleta visavam à manifestação da Turma quanto à Súmula 245 do TST, concluiu que “a multa aplicada pelo ato processual praticado, logicamente, não deve prevalecer, razão pela qual não subsiste a multa aplicada à autora”.





A SDI-1 proveu os embargos por unanimidade para, reconhecendo a deserção do recurso de revista do clube, restabelecer integralmente o acórdão regional. Por maioria, excluiu a multa aplicada à atleta. Vencidos os ministros Breno Medeiros e Alexandre Ramos, que mantinham a multa. O ministro José Roberto Pimenta acrescentará ao acórdão os fundamentos apresentados durante o julgamento pelos ministros Cláudio Brandão, Hugo Scheuermann, Lelio Bentes Corrêa e Vieira de Mello Filho, em relação à multa por embargos declaratórios. 





(LT/CF/GS)





Fonte: TST - 22/06/2020





Processo: RR-11105-22.2015.5.03.0104 - Fase Atual: E-ED-ED-RR  


Após clube não comprovar depósito recursal, TST dá ganho de causa ajogadora de vôlei da seleção brasileira



Foto: TST




19/6/2020 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido recurso de revista do Praia Clube, de Uberlândia (MG), contra decisão que deferiu verbas trabalhistas à jogadora de vôlei da seleção brasileira Tandara Alves Caixeta. Ao examinar embargos apresentado pela defesa da atleta, o relator do processo, ministro José Roberto Pimenta, entendeu que o recurso do clube não mereceu admissibilidade, por questões processuais. Com a decisão, prevaleceu o acórdão regional que declarou a nulidade do contrato de imagem da atleta e reconheceu a natureza salarial dessa parcela no valor de R$ 98 mil mensais.





Entenda o caso





A atleta relatou, na ação trabalhista, que foi contratada, em junho de 2014, para a temporada 2014/2015 de vôlei, com previsão de encerramento do pacto para abril de 2015. O acerto previa que ela receberia aproximadamente R$ 1 milhão, dividido em 11 parcelas mensais de R$ 99 mil, com o pagamento da verba separado em dois contratos – um de trabalho, no valor de R$ 812, e outro de imagem, de R$ 98 mil. Ao fim do período, grávida, Tandara teve o contrato de trabalho mantido, mas o de imagem foi rescindido. Em outubro de 2015, ela pediu desligamento do clube.





Discrepância entre valores





O pedido de reconhecimento da natureza salarial dos valores relativos ao contrato rompido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença, entendendo que o desdobramento dos contratos teve por objetivo desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista. Para o Regional, a discrepância entre os valores pagos a título trabalhista e pela exposição da imagem, este correspondente a 99,5% do total, seria suficiente para caracterizar a fraude, nos termos do artigo 9º da CLT, que prevê a nulidade desses contratos. Considerando a garantia de emprego decorrente da gravidez, o TRT condenou o clube ao pagamento das diferenças salariais, no valor de R$ 98 mil, desde a rescisão do segundo contrato até o desligamento voluntário da atleta.





Validade do contrato





O clube recorreu ao TST contra a decisão regional. Ao examinar o caso, a Quinta Turma rejeitou a preliminar de deserção, apresentada pela atleta, contra o recurso de revista do empregador. A Turma, por maioria, proveu o recurso do clube e declarou a validade do contrato de cessão de uso da imagem, afastando a natureza salarial do valor pago a esse título, com o fundamento de que o contrato foi livremente pactuado nos termos do artigo 87-A da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé).





A atleta interpôs três embargos declaratórios, cada um por um tema diferente, sendo um deles pedindo esclarecimentos quanto à questão da deserção (preparo inadequado) do recurso de revista e recebeu, por causa disso, multa por interpor diversos embargos de declaração.





No recurso de embargos, a atleta argumentou que o recurso de revista interposto pelo clube não poderia ter sido conhecido, porque deserto. Segundo ela, o comprovante do depósito recursal foi feito apenas em 30/8/2016, quando já estava encerrado o prazo para recorrer, que teve fim em 27/7/2016. Acrescentou que não se trata de insuficiência de depósito, mas de ausência de comprovação do preparo. Além disso, requereu a exclusão da condenação à multa aplicada pela interposição de embargos declaratórios.





Comprovação fora do prazo





Segundo o relator do processo na SDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta, que votou no sentido de acolher os embargos da atleta, a deserção do recurso do clube ocorreu, porque, apesar de a juntada da guia relativa ao depósito recursal ter sido feita dentro do prazo, a guia não tinha autenticação. Após mais de um mês do término do prazo recursal, o clube requereu a juntada da guia com a autenticação correspondente, em que é possível verificar que o pagamento ocorreu dentro do prazo recursal. “A comprovação se deu posteriormente ao término do prazo para a interposição do recurso de revista”, assinalou o relator, cujo entendimento foi seguido por unanimidade no julgamento realizado pela SDI-1. 





Em sua fundamentação, ele esclareceu que não se cogita de dilação de prazo para a parte comprovar o pagamento do valor devido, pois a norma contida no artigo 1.007, parágrafo 2º, do CPC de 2015 – que  é aplicável ao Processo do Trabalho tanto em relação às custas processuais quanto ao depósito recursal – “somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo”.





No entendimento do relator, a Quinta Turma, ao afastar a deserção do recurso de revista, mesmo com a comprovação do recolhimento do depósito recursal tendo sido feita mais de um mês depois do término do prazo recursal, não observou detidamente o enunciado da Súmula 245 do TST





Além disso, considerando que os embargos de declaração interpostos pela atleta visavam à manifestação da Turma quanto à Súmula 245 do TST, concluiu que “a multa aplicada pelo ato processual praticado, logicamente, não deve prevalecer, razão pela qual não subsiste a multa aplicada à autora”.





A SDI-1 proveu os embargos por unanimidade para, reconhecendo a deserção do recurso de revista do clube, restabelecer integralmente o acórdão regional. Por maioria, excluiu a multa aplicada à atleta. Vencidos os ministros Breno Medeiros e Alexandre Ramos, que mantinham a multa. O ministro José Roberto Pimenta acrescentará ao acórdão os fundamentos apresentados durante o julgamento pelos ministros Cláudio Brandão, Hugo Scheuermann, Lelio Bentes Corrêa e Vieira de Mello Filho, em relação à multa por embargos declaratórios. 





(LT/CF/GS)





Fonte: TST - 22/06/2020





Processo: RR-11105-22.2015.5.03.0104 - Fase Atual: E-ED-ED-RR  


Após clube não comprovar depósito recursal, TST dá ganho de causa ajogadora de vôlei da seleção brasileira



Foto: TST




19/6/2020 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido recurso de revista do Praia Clube, de Uberlândia (MG), contra decisão que deferiu verbas trabalhistas à jogadora de vôlei da seleção brasileira Tandara Alves Caixeta. Ao examinar embargos apresentado pela defesa da atleta, o relator do processo, ministro José Roberto Pimenta, entendeu que o recurso do clube não mereceu admissibilidade, por questões processuais. Com a decisão, prevaleceu o acórdão regional que declarou a nulidade do contrato de imagem da atleta e reconheceu a natureza salarial dessa parcela no valor de R$ 98 mil mensais.





Entenda o caso





A atleta relatou, na ação trabalhista, que foi contratada, em junho de 2014, para a temporada 2014/2015 de vôlei, com previsão de encerramento do pacto para abril de 2015. O acerto previa que ela receberia aproximadamente R$ 1 milhão, dividido em 11 parcelas mensais de R$ 99 mil, com o pagamento da verba separado em dois contratos – um de trabalho, no valor de R$ 812, e outro de imagem, de R$ 98 mil. Ao fim do período, grávida, Tandara teve o contrato de trabalho mantido, mas o de imagem foi rescindido. Em outubro de 2015, ela pediu desligamento do clube.





Discrepância entre valores





O pedido de reconhecimento da natureza salarial dos valores relativos ao contrato rompido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença, entendendo que o desdobramento dos contratos teve por objetivo desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista. Para o Regional, a discrepância entre os valores pagos a título trabalhista e pela exposição da imagem, este correspondente a 99,5% do total, seria suficiente para caracterizar a fraude, nos termos do artigo 9º da CLT, que prevê a nulidade desses contratos. Considerando a garantia de emprego decorrente da gravidez, o TRT condenou o clube ao pagamento das diferenças salariais, no valor de R$ 98 mil, desde a rescisão do segundo contrato até o desligamento voluntário da atleta.





Validade do contrato





O clube recorreu ao TST contra a decisão regional. Ao examinar o caso, a Quinta Turma rejeitou a preliminar de deserção, apresentada pela atleta, contra o recurso de revista do empregador. A Turma, por maioria, proveu o recurso do clube e declarou a validade do contrato de cessão de uso da imagem, afastando a natureza salarial do valor pago a esse título, com o fundamento de que o contrato foi livremente pactuado nos termos do artigo 87-A da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé).





A atleta interpôs três embargos declaratórios, cada um por um tema diferente, sendo um deles pedindo esclarecimentos quanto à questão da deserção (preparo inadequado) do recurso de revista e recebeu, por causa disso, multa por interpor diversos embargos de declaração.





No recurso de embargos, a atleta argumentou que o recurso de revista interposto pelo clube não poderia ter sido conhecido, porque deserto. Segundo ela, o comprovante do depósito recursal foi feito apenas em 30/8/2016, quando já estava encerrado o prazo para recorrer, que teve fim em 27/7/2016. Acrescentou que não se trata de insuficiência de depósito, mas de ausência de comprovação do preparo. Além disso, requereu a exclusão da condenação à multa aplicada pela interposição de embargos declaratórios.





Comprovação fora do prazo





Segundo o relator do processo na SDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta, que votou no sentido de acolher os embargos da atleta, a deserção do recurso do clube ocorreu, porque, apesar de a juntada da guia relativa ao depósito recursal ter sido feita dentro do prazo, a guia não tinha autenticação. Após mais de um mês do término do prazo recursal, o clube requereu a juntada da guia com a autenticação correspondente, em que é possível verificar que o pagamento ocorreu dentro do prazo recursal. “A comprovação se deu posteriormente ao término do prazo para a interposição do recurso de revista”, assinalou o relator, cujo entendimento foi seguido por unanimidade no julgamento realizado pela SDI-1. 





Em sua fundamentação, ele esclareceu que não se cogita de dilação de prazo para a parte comprovar o pagamento do valor devido, pois a norma contida no artigo 1.007, parágrafo 2º, do CPC de 2015 – que  é aplicável ao Processo do Trabalho tanto em relação às custas processuais quanto ao depósito recursal – “somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo”.





No entendimento do relator, a Quinta Turma, ao afastar a deserção do recurso de revista, mesmo com a comprovação do recolhimento do depósito recursal tendo sido feita mais de um mês depois do término do prazo recursal, não observou detidamente o enunciado da Súmula 245 do TST





Além disso, considerando que os embargos de declaração interpostos pela atleta visavam à manifestação da Turma quanto à Súmula 245 do TST, concluiu que “a multa aplicada pelo ato processual praticado, logicamente, não deve prevalecer, razão pela qual não subsiste a multa aplicada à autora”.





A SDI-1 proveu os embargos por unanimidade para, reconhecendo a deserção do recurso de revista do clube, restabelecer integralmente o acórdão regional. Por maioria, excluiu a multa aplicada à atleta. Vencidos os ministros Breno Medeiros e Alexandre Ramos, que mantinham a multa. O ministro José Roberto Pimenta acrescentará ao acórdão os fundamentos apresentados durante o julgamento pelos ministros Cláudio Brandão, Hugo Scheuermann, Lelio Bentes Corrêa e Vieira de Mello Filho, em relação à multa por embargos declaratórios. 





(LT/CF/GS)





Fonte: TST - 22/06/2020





Processo: RR-11105-22.2015.5.03.0104 - Fase Atual: E-ED-ED-RR  


Bancária não receberá plus salarial pela venda de seguros e consórcios



Foto: TST




22/6/2020 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta ao Banco Bradesco S.A., em Manaus-AM, o pagamento de diferenças salariais a uma bancária pela venda de produtos não bancários, como seguros e consórcios. De acordo com a decisão, a comercialização desses itens é compatível com as atribuições do cargo e não dá direito ao pagamento de plus salarial.





Acúmulo





Na ação trabalhista, a bancária afirmou que, além da função de atendente de caixa, atuava também como vendedora de produtos de outras empresas do grupo econômico, acumulando funções e sem receber o pagamento de comissão pelas vendas realizadas. Em defesa, o Bradesco alegou que o exercício do cargo permitia a comercialização de produtos do banco e das demais empresas, sem que isso implicasse alteração lesiva “substancial” do contrato de trabalho.





Plus





O pedido de pagamento das comissões foi indeferido pelo primeiro grau, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que entendeu que a venda dos produtos e serviços configurava acúmulo de função ou aumento expressivo de responsabilidade, razão pela qual  condenou o banco ao pagamento de um plus salarial à empregada pelo acréscimo de atribuições. 





Atribuições do cargo





No exame do recurso de revista da empresa, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, lembrou que o TST entende que a comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico, tais como seguros, previdência privada, capitalização, consórcios etc., é compatível com as atribuições do cargo de bancário. “Estão incluídas nas atividades de bancário. Portanto, não se pode falar em plus salarial”, concluiu.





Com a decisão da Oitava Turma, fica restabelecida a sentença, que julgou improcedente o pedido de acréscimo salarial decorrente do acúmulo de funções.





(AM/RR) 





Fonte: TST - 22/06/2020





Processo: TST-RR-1147-59.2016.5.11.0005


Bancária não receberá plus salarial pela venda de seguros e consórcios



Foto: TST




22/6/2020 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta ao Banco Bradesco S.A., em Manaus-AM, o pagamento de diferenças salariais a uma bancária pela venda de produtos não bancários, como seguros e consórcios. De acordo com a decisão, a comercialização desses itens é compatível com as atribuições do cargo e não dá direito ao pagamento de plus salarial.





Acúmulo





Na ação trabalhista, a bancária afirmou que, além da função de atendente de caixa, atuava também como vendedora de produtos de outras empresas do grupo econômico, acumulando funções e sem receber o pagamento de comissão pelas vendas realizadas. Em defesa, o Bradesco alegou que o exercício do cargo permitia a comercialização de produtos do banco e das demais empresas, sem que isso implicasse alteração lesiva “substancial” do contrato de trabalho.





Plus





O pedido de pagamento das comissões foi indeferido pelo primeiro grau, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que entendeu que a venda dos produtos e serviços configurava acúmulo de função ou aumento expressivo de responsabilidade, razão pela qual  condenou o banco ao pagamento de um plus salarial à empregada pelo acréscimo de atribuições. 





Atribuições do cargo





No exame do recurso de revista da empresa, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, lembrou que o TST entende que a comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico, tais como seguros, previdência privada, capitalização, consórcios etc., é compatível com as atribuições do cargo de bancário. “Estão incluídas nas atividades de bancário. Portanto, não se pode falar em plus salarial”, concluiu.





Com a decisão da Oitava Turma, fica restabelecida a sentença, que julgou improcedente o pedido de acréscimo salarial decorrente do acúmulo de funções.





(AM/RR) 





Fonte: TST - 22/06/2020





Processo: TST-RR-1147-59.2016.5.11.0005


Bancária não receberá plus salarial pela venda de seguros e consórcios



Foto: TST




22/6/2020 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta ao Banco Bradesco S.A., em Manaus-AM, o pagamento de diferenças salariais a uma bancária pela venda de produtos não bancários, como seguros e consórcios. De acordo com a decisão, a comercialização desses itens é compatível com as atribuições do cargo e não dá direito ao pagamento de plus salarial.





Acúmulo





Na ação trabalhista, a bancária afirmou que, além da função de atendente de caixa, atuava também como vendedora de produtos de outras empresas do grupo econômico, acumulando funções e sem receber o pagamento de comissão pelas vendas realizadas. Em defesa, o Bradesco alegou que o exercício do cargo permitia a comercialização de produtos do banco e das demais empresas, sem que isso implicasse alteração lesiva “substancial” do contrato de trabalho.





Plus





O pedido de pagamento das comissões foi indeferido pelo primeiro grau, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que entendeu que a venda dos produtos e serviços configurava acúmulo de função ou aumento expressivo de responsabilidade, razão pela qual  condenou o banco ao pagamento de um plus salarial à empregada pelo acréscimo de atribuições. 





Atribuições do cargo





No exame do recurso de revista da empresa, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, lembrou que o TST entende que a comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico, tais como seguros, previdência privada, capitalização, consórcios etc., é compatível com as atribuições do cargo de bancário. “Estão incluídas nas atividades de bancário. Portanto, não se pode falar em plus salarial”, concluiu.





Com a decisão da Oitava Turma, fica restabelecida a sentença, que julgou improcedente o pedido de acréscimo salarial decorrente do acúmulo de funções.





(AM/RR) 





Fonte: TST - 22/06/2020





Processo: TST-RR-1147-59.2016.5.11.0005


Bancária não receberá plus salarial pela venda de seguros e consórcios



Foto: TST




22/6/2020 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta ao Banco Bradesco S.A., em Manaus-AM, o pagamento de diferenças salariais a uma bancária pela venda de produtos não bancários, como seguros e consórcios. De acordo com a decisão, a comercialização desses itens é compatível com as atribuições do cargo e não dá direito ao pagamento de plus salarial.





Acúmulo





Na ação trabalhista, a bancária afirmou que, além da função de atendente de caixa, atuava também como vendedora de produtos de outras empresas do grupo econômico, acumulando funções e sem receber o pagamento de comissão pelas vendas realizadas. Em defesa, o Bradesco alegou que o exercício do cargo permitia a comercialização de produtos do banco e das demais empresas, sem que isso implicasse alteração lesiva “substancial” do contrato de trabalho.





Plus





O pedido de pagamento das comissões foi indeferido pelo primeiro grau, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que entendeu que a venda dos produtos e serviços configurava acúmulo de função ou aumento expressivo de responsabilidade, razão pela qual  condenou o banco ao pagamento de um plus salarial à empregada pelo acréscimo de atribuições. 





Atribuições do cargo





No exame do recurso de revista da empresa, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, lembrou que o TST entende que a comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico, tais como seguros, previdência privada, capitalização, consórcios etc., é compatível com as atribuições do cargo de bancário. “Estão incluídas nas atividades de bancário. Portanto, não se pode falar em plus salarial”, concluiu.





Com a decisão da Oitava Turma, fica restabelecida a sentença, que julgou improcedente o pedido de acréscimo salarial decorrente do acúmulo de funções.





(AM/RR) 





Fonte: TST - 22/06/2020





Processo: TST-RR-1147-59.2016.5.11.0005


Professor de psicologia receberá indenização pela perda de uma chance



Foto: TST




22/6/2020 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Centro de Ensino Superior de Brasília Ltda. – CESB indenize um professor de psicologia em R$ 67 mil por danos materiais e morais. A dispensa do professor no início do segundo semestre do ano letivo pela entidade foi considerada perda de uma chance, uma vez que a demissão, durante o ano letivo, dificultou a recolocação do profissional no mercado do trabalho.   
 
Prejuízo financeiro e profissional





O professor disse na ação trabalhista que tinha um bom relacionamento com todos na instituição de ensino e que havia reduzido sua carga de atendimentos particulares para se dedicar mais às atividades acadêmicas. Quando iniciou o ano de 2016, entendeu que iria continuar na entidade ao longo de todo o ano, porém foi surpreendido com sua demissão no mês de julho, dificultando sua recolocação no mercado de trabalho e trazendo para si prejuízo financeiro e profissional.





O CESB argumentou, em defesa, que exerceu seu poder potestativo de dispensar o professor, sem justa causa, já que ele não possuía estabilidade provisória. 





Sem garantia





O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), ao analisar o pedido, entendeu que a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa é prerrogativa do empregador, que deve arcar com o pagamento das verbas rescisórias dessa modalidade de encerramento de vínculo empregatício. A decisão salienta que não havia, também, a garantia de recolocação do professor no mercado de trabalho, caso a demissão ocorresse antes da virada do semestre. O professor recorreu ao TST. 





Perda de uma chance





Em seu voto, o relator, ministro José Roberto Pimenta, decidiu pela reforma da decisão do Regional por entender configurada a teoria da “perda de uma chance”. Segundo essa teoria – construída a partir da responsabilidade civil prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil –, a vítima é privada da oportunidade de obter certa vantagem por ato ilícito praticado pelo ofensor. Nesse caso, fica configurado prejuízo material indenizável, “consubstanciado na real probabilidade de um resultado favorável esperado”.





O relator destacou também que o TST, em diversos julgados e turmas, entende de forma diversa da decisão Regional, no sentido de considerar abuso do poder diretivo do empregador o ato de demitir imotivadamente o professor, logo após o início do semestre letivo, frustrando expectativas em relação ao vínculo de emprego e também inviabilizando a recolocação do profissional no mercado de trabalho. 





(DA/RR)





Fonte: TST - 22/06/2020





Processo: RR-1789-71.2016.5.10.0001


Professor de psicologia receberá indenização pela perda de uma chance



Foto: TST




22/6/2020 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Centro de Ensino Superior de Brasília Ltda. – CESB indenize um professor de psicologia em R$ 67 mil por danos materiais e morais. A dispensa do professor no início do segundo semestre do ano letivo pela entidade foi considerada perda de uma chance, uma vez que a demissão, durante o ano letivo, dificultou a recolocação do profissional no mercado do trabalho.   
 
Prejuízo financeiro e profissional





O professor disse na ação trabalhista que tinha um bom relacionamento com todos na instituição de ensino e que havia reduzido sua carga de atendimentos particulares para se dedicar mais às atividades acadêmicas. Quando iniciou o ano de 2016, entendeu que iria continuar na entidade ao longo de todo o ano, porém foi surpreendido com sua demissão no mês de julho, dificultando sua recolocação no mercado de trabalho e trazendo para si prejuízo financeiro e profissional.





O CESB argumentou, em defesa, que exerceu seu poder potestativo de dispensar o professor, sem justa causa, já que ele não possuía estabilidade provisória. 





Sem garantia





O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), ao analisar o pedido, entendeu que a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa é prerrogativa do empregador, que deve arcar com o pagamento das verbas rescisórias dessa modalidade de encerramento de vínculo empregatício. A decisão salienta que não havia, também, a garantia de recolocação do professor no mercado de trabalho, caso a demissão ocorresse antes da virada do semestre. O professor recorreu ao TST. 





Perda de uma chance





Em seu voto, o relator, ministro José Roberto Pimenta, decidiu pela reforma da decisão do Regional por entender configurada a teoria da “perda de uma chance”. Segundo essa teoria – construída a partir da responsabilidade civil prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil –, a vítima é privada da oportunidade de obter certa vantagem por ato ilícito praticado pelo ofensor. Nesse caso, fica configurado prejuízo material indenizável, “consubstanciado na real probabilidade de um resultado favorável esperado”.





O relator destacou também que o TST, em diversos julgados e turmas, entende de forma diversa da decisão Regional, no sentido de considerar abuso do poder diretivo do empregador o ato de demitir imotivadamente o professor, logo após o início do semestre letivo, frustrando expectativas em relação ao vínculo de emprego e também inviabilizando a recolocação do profissional no mercado de trabalho. 





(DA/RR)





Fonte: TST - 22/06/2020





Processo: RR-1789-71.2016.5.10.0001


Professor de psicologia receberá indenização pela perda de uma chance



Foto: TST




22/6/2020 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Centro de Ensino Superior de Brasília Ltda. – CESB indenize um professor de psicologia em R$ 67 mil por danos materiais e morais. A dispensa do professor no início do segundo semestre do ano letivo pela entidade foi considerada perda de uma chance, uma vez que a demissão, durante o ano letivo, dificultou a recolocação do profissional no mercado do trabalho.   
 
Prejuízo financeiro e profissional





O professor disse na ação trabalhista que tinha um bom relacionamento com todos na instituição de ensino e que havia reduzido sua carga de atendimentos particulares para se dedicar mais às atividades acadêmicas. Quando iniciou o ano de 2016, entendeu que iria continuar na entidade ao longo de todo o ano, porém foi surpreendido com sua demissão no mês de julho, dificultando sua recolocação no mercado de trabalho e trazendo para si prejuízo financeiro e profissional.





O CESB argumentou, em defesa, que exerceu seu poder potestativo de dispensar o professor, sem justa causa, já que ele não possuía estabilidade provisória. 





Sem garantia





O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), ao analisar o pedido, entendeu que a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa é prerrogativa do empregador, que deve arcar com o pagamento das verbas rescisórias dessa modalidade de encerramento de vínculo empregatício. A decisão salienta que não havia, também, a garantia de recolocação do professor no mercado de trabalho, caso a demissão ocorresse antes da virada do semestre. O professor recorreu ao TST. 





Perda de uma chance





Em seu voto, o relator, ministro José Roberto Pimenta, decidiu pela reforma da decisão do Regional por entender configurada a teoria da “perda de uma chance”. Segundo essa teoria – construída a partir da responsabilidade civil prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil –, a vítima é privada da oportunidade de obter certa vantagem por ato ilícito praticado pelo ofensor. Nesse caso, fica configurado prejuízo material indenizável, “consubstanciado na real probabilidade de um resultado favorável esperado”.





O relator destacou também que o TST, em diversos julgados e turmas, entende de forma diversa da decisão Regional, no sentido de considerar abuso do poder diretivo do empregador o ato de demitir imotivadamente o professor, logo após o início do semestre letivo, frustrando expectativas em relação ao vínculo de emprego e também inviabilizando a recolocação do profissional no mercado de trabalho. 





(DA/RR)





Fonte: TST - 22/06/2020





Processo: RR-1789-71.2016.5.10.0001


Professor de psicologia receberá indenização pela perda de uma chance



Foto: TST




22/6/2020 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Centro de Ensino Superior de Brasília Ltda. – CESB indenize um professor de psicologia em R$ 67 mil por danos materiais e morais. A dispensa do professor no início do segundo semestre do ano letivo pela entidade foi considerada perda de uma chance, uma vez que a demissão, durante o ano letivo, dificultou a recolocação do profissional no mercado do trabalho.   
 
Prejuízo financeiro e profissional





O professor disse na ação trabalhista que tinha um bom relacionamento com todos na instituição de ensino e que havia reduzido sua carga de atendimentos particulares para se dedicar mais às atividades acadêmicas. Quando iniciou o ano de 2016, entendeu que iria continuar na entidade ao longo de todo o ano, porém foi surpreendido com sua demissão no mês de julho, dificultando sua recolocação no mercado de trabalho e trazendo para si prejuízo financeiro e profissional.





O CESB argumentou, em defesa, que exerceu seu poder potestativo de dispensar o professor, sem justa causa, já que ele não possuía estabilidade provisória. 





Sem garantia





O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), ao analisar o pedido, entendeu que a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa é prerrogativa do empregador, que deve arcar com o pagamento das verbas rescisórias dessa modalidade de encerramento de vínculo empregatício. A decisão salienta que não havia, também, a garantia de recolocação do professor no mercado de trabalho, caso a demissão ocorresse antes da virada do semestre. O professor recorreu ao TST. 





Perda de uma chance





Em seu voto, o relator, ministro José Roberto Pimenta, decidiu pela reforma da decisão do Regional por entender configurada a teoria da “perda de uma chance”. Segundo essa teoria – construída a partir da responsabilidade civil prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil –, a vítima é privada da oportunidade de obter certa vantagem por ato ilícito praticado pelo ofensor. Nesse caso, fica configurado prejuízo material indenizável, “consubstanciado na real probabilidade de um resultado favorável esperado”.





O relator destacou também que o TST, em diversos julgados e turmas, entende de forma diversa da decisão Regional, no sentido de considerar abuso do poder diretivo do empregador o ato de demitir imotivadamente o professor, logo após o início do semestre letivo, frustrando expectativas em relação ao vínculo de emprego e também inviabilizando a recolocação do profissional no mercado de trabalho. 





(DA/RR)





Fonte: TST - 22/06/2020





Processo: RR-1789-71.2016.5.10.0001