quarta-feira, 3 de junho de 2020

Férias pagas e não usufruídas devem ser quitadas de forma simples


04/06/20 - Um gerente de vendas da Arauco do Brasil Ltda., de Piên (PR), que recebeu as férias, mas não conseguiu usufruí-las, tem direito ao pagamento da dobra legal de forma simples, conforme decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A medida visa evitar o enriquecimento ilícito pelo triplo pagamento do mesmo período.

Férias não usufruídas

Na reclamação trabalhista, o empregado pleiteou o pagamento em dobro de seis períodos de férias, acrescidos do terço constitucional. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (PR), contudo, indeferiu o pedido, por entender que a prova documental apresentada pela empresa demonstra correta fruição das férias. 

Ao analisar o recurso e as demais provas, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deferiu o pagamento em dobro de 20 dias de férias relativas a todo o contrato de trabalho. Segundo o TRT, a remuneração relativa aos meses destinados à concessão de férias fora quitada como contraprestação pelo trabalho realizado e, por isso, não haveria pagamento triplo da verba.

Pagamento simples

O relator do recurso de revista da empresa, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, explicou que, nos casos em que o pagamento é feito dentro do prazo legal, mas as férias não são usufruídas pelo empregado, a condenação deve se limitar à quitação de forma simples, acrescida do terço constitucional, a fim de observar a dobra prevista no artigo 137 da CLT e evitar o triplo pagamento do mesmo período.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-936-61.2012.5.09.0670

Fonte: TST

Contratações públicas são o tema da segunda parte do seminário sobresustentabilidade no Judiciário



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​A sustentabilidade é um conceito amplo e plástico, por isso administradores devem continuar a persegui-la mesmo durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Essa foi uma das principais conclusões do segundo painel do VII Seminário de Planejamento Estratégico Sustentável do Poder Judiciário, realizado na noite desta terça-feira (2) pelas redes sociais do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O encontro debateu os efeitos da pandemia nas licitações e contrações públicas.


Participaram do evento a assessora da presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) Tatiana Camarão e o professor e auditor federal da Controladoria-Geral da União (CGU) João Domingues, tendo como mediadora a secretária de recursos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), Isabella Brito.


Gestão rac​ional


Tatiana Camarão destacou que a sustentabilidade é multidimensional e integrada a práticas de boa governança. A assessora comparou fases das contratações públicas a um conjunto de engrenagens, na qual a sustentabilidade é o seu pilar. "Um exemplo é a elaboração do Plano Anual de Contratação, que permite ao governo e aos fornecedores planejarem estrategicamente e fazer uma gestão mais racional e sustentável de recursos", observou.


Ela enumerou ainda como vantagens: o melhor controle social, já que as compras são conhecidas com antecedência, e a busca por melhores soluções. "Desde 2010, a Lei de Licitações (Lei 8.666) integra padrões de sustentabilidade", afirmou Tatiana.


Entretanto, o advento da pandemia obrigou a revisão desses planos. "É importante lembrar que integridade ética e boa alocação de recursos integram as políticas sustentáveis. A flexibilidade de contratações é necessária nesse momento de crise, mas ela também cria oportunidade de fraude", apontou. Portanto, disse ela, os administradores não podem se descuidar.


José Domingues acrescentou que a pandemia afetou o cumprimento de contratos. "Muitos órgãos estão antecipando férias, diminuindo cargas horárias e fazendo rodízios", exemplificou. Para ele, nesse cenário a boa governança e o monitoramento das atividades são essenciais. "Suprimentos para combater o alastramento do coronavírus são prioritários, e contratações emergenciais tornaram-se necessárias, como a compra de respiradores. Mas o administrador deve ser responsável, registrar todas suas operações e tomar os devidos cuidados", alertou.


Prevenção e solidarie​​dade


Além disso, administradores devem usar e-mail institucional, gravar reuniões on-line com fornecedores e checar as credenciais da empresa. Tatiana Camarão ressaltou que a tecnologia facilita a verificação de empresas inidôneas: "O administrador deve ser diligente e lembrar um princípio básico: contratações de maior vulto merecem investigações mais rigorosas".


Isabella Brito destacou que o impacto da pandemia nos contratos é considerável, por isso é fundamental ter uma visão orgânica e ampla, além de maturidade administrativa. "O consumo caiu, porém, é importante ser cauteloso com a realocação de recursos", advertiu. João Domingues também afirmou que a decisão de suspender um contrato tem consequências para empresas e trabalhadores e deve levar em conta a integridade das pessoas e dos serviços da administração pública.


Tatiana Camarão afirmou que a sustentabilidade exige preocupação com os outros e com o alinhamento dos contratos com questões orçamentárias e a situação nacional. "Ser ético é ter amor ao próximo. Só vamos sair dessa com a união de todos", concluiu.


O seminário continua até sexta-feira (5) e pode ser acompanhado nas páginas do STJ no YouTubeInstagramFacebook e Twitter. Haverá emissão de certificado individual para cada um dos painéis mediante resposta à avaliação de participação a ser divulgada pela Escola Corporativa do STJ (Ecorp).


Fonte: STJ - 03/06/2020

Seminário sobre sustentabilidade em tempos de Covid-19 discute otrabalho remoto



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou nesta terça-feira (2) o VII Seminário de Planejamento Estratégico Sustentável do Poder Judiciário, que discute a sustentabilidade e a internalização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nas instituições da Justiça, em meio à Covid-19.


A primeira apresentação, transmitida ao vivo nas redes sociais do tribunal, contou com a participação do ministro do STJ Villas Bôas Cueva e da secretária de gestão de pessoas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Ana Cláudia Mendonça. Para acompanhar o encontro, que continua até sexta-feira (5), não há necessidade de inscrição.


Villas Bôas Cueva falou sobre os efeitos da pandemia na expansão do trabalho remoto e mencionou o exemplo do próprio gabinete, pioneiro na adoção desse regime de produção. Para o ministro, a experiência apresentou aspectos positivos, como maior flexibilidade na organização das atribuições, mais produtividade e eliminação do acúmulo de pessoas no mesmo lugar.


Por outro lado, o magistrado observou que nem todas as pessoas ou unidades têm facilidade de se adaptar à nova rotina. Apontou como grandes desafios a realização dos julgamentos por videoconferência, o planejamento e o acompanhamento das atividades a distância, a delimitação da fronteira entre trabalho e vida pessoal, e o prejuízo para as relações sociais.


"Um problema que estamos enfrentando hoje é determinar qual o limite entre seu tempo de lazer, sua vida privada e seu trabalho. Isso tem um custo psíquico que dever ser objeto de estudos no futuro. Eu não acredito que a vida presencial física no trabalho irá desaparecer. Se fosse assim, empresas privadas já teriam adotado esse regime antes. Morar dentro do seu trabalho não é para todos", analisou o ministro.


Humanização e​​ resultados


O primeiro painel, sobre "Qualidade de vida e trabalho remoto: riscos e oportunidades – ODS 4", foi mediado por Isabela Medeiros, servidora do Ministério Público do Trabalho (MPT). A secretária de gestão de pessoas do TSE, Ana Cláudia, disse que a sociedade vive uma era de rompimento de paradigmas, e alguns conceitos devem ser superados, inclusive os que tratam da relação entre gestores e subordinados. "O papel do novo gestor é desenvolver a autonomia da equipe, substituir a ideia de 'comando-controle ou hora-cadeira' para uma relação de confiança baseada em resultados."


Nesse contexto, afirma Cláudia, o gestor deve assumir um perfil mais humanístico. "Se não existe confiança, a pergunta é: por que você trabalha com alguém em quem não confia?" A secretária lembrou que o teletrabalho é uma ótima ocasião para o servidor experimentar novas realidades, desenvolver outras competências e viver multipotencialidades.


Ao final do debate, a mediadora Isabela Medeiros destacou que uma gestão humanizada não é tarefa fácil, pois requer amadurecimento tanto do gestor quanto da equipe e do próprio serviço público. E lançou alguns questionamentos: "Para qual cultura queremos caminhar? Qual cultura queremos formar? Qual será nosso aprendizado após o período da pandemia?"


Fonte: STJ - 03/06/2020

STJ estuda retorno das sessões presenciais no início de agosto



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​​​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estuda a possibilidade de voltar com as sessões de julgamento presenciais no início dos trabalhos forenses do segundo semestre, em agosto. Segundo o presidente da corte, ministro João Otávio de Noronha, tudo vai depender da evolução da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).


"Precisamos pensar prioritariamente na saúde das pessoas – ministros, servidores, operadores do direito e todos aqueles que trabalham no STJ. Vamos agir com responsabilidade e cautela. O restabelecimento das sessões presenciais é importante, mas deve ocorrer com o maior grau de segurança possível. Estamos atentos à evolução do quadro da pandemia e às orientações técnicas das autoridades sanitárias", afirmou o ministro.


Trabalho rem​​oto


O STJ suspendeu as sessões presenciais de julgamento em março, mas manteve a prestação jurisdicional e o atendimento ao público por meio do trabalho remoto.


Os julgamentos por videoconferência vêm acontecendo desde o início de maio. Esse novo formato, para substituir temporariamente as sessões presenciais, foi autorizado pelo Pleno em abril e regulamentado pela Resolução 9/2020.


O prazo para as sessões por videoconferência foi prorrogado até 1º de julho pela Instrução Normativa 9.


Permanece em vigor a Resolução 8/2020, que prorrogou por tempo indeterminado as Resoluções 4/2020 e 5/2020. Os normativos estabelecem, entre outras providências, a adoção preferencial do trabalho remoto no tribunal.  


Fonte: STJ - 03/06/2020

Confirmado regime domiciliar para presos do aberto e semiaberto em MG;presos do DF não conseguem extensão



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do mérito de habeas corpus coletivo em favor de presos que cumprem pena nos regimes aberto e semiaberto em dois presídios de Uberlândia (MG), confirmou a liminar que permitiu sua transferência para prisão domiciliar, por causa da pandemia da Covid-19. Os efeitos da decisão foram estendidos aos apenados na mesma situação em todo o sistema prisional de Minas Gerais.


No mesmo julgamento, no entanto, o colegiado não conheceu de pedido de extensão da medida para os presos do sistema penitenciário do Distrito Federal.


Segundo o relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, em consequência da liminar concedida, diversos pedidos de extensão foram protocolizados nos autos, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal.


Em um desses pedidos, a Defensoria Pública do Distrito Federal requereu a extensão da medida também aos presos que se encontram em idêntica situação no DF – cumprindo pena em regime aberto ou semiaberto, com implementação de trabalho externo e saída temporária, mas que tiveram os benefícios suspensos em razão da Covid-19.


Para o relator, a comprovação da similitude entre a situação jurídica dos dois grupos de presos, do DF e de Minas, autorizaria a extensão pretendida.


Divergê​​ncia


Porém, ao examinar a possibilidade de estender o benefício, a maioria dos ministros da Sexta Turma concluiu que o pedido não deveria ser conhecido.


O ministro Rogerio Schietti Cruz – que inaugurou a divergência nesse ponto – afirmou que não cabe pedido de extensão em liminar de habeas corpus coletivo, ainda mais em se tratando de situações fáticas diferentes, que demandam análise própria.


Para Nefi Cordeiro, não é possível a extensão do habeas corpus para os presos do DF. "Não podemos fazer esse exame – se é igual ou não a situação – em uma simples extensão. Que entrem com um habeas corpus para cada situação", afirmou. 


Também os ministros Antonio Saldanha Palheiro, presidente do colegiado, e Laurita Vaz entenderam pela impossibilidade da extensão.


Ilegalidade evide​​nte


Em relação a Minas Gerais, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou ser evidente a ilegalidade da situação vivida pelos condenados do regime aberto e semiaberto que vinham trabalhando e estavam se reintegrando à sociedade.


"A revogação dos benefícios concedidos aos reeducandos elencados na petição inicial configura flagrante ilegalidade, sobretudo diante do recrudescimento da situação em que estavam na execução da pena, todos em regime semiaberto, evoluídos à condição menos rigorosa, trabalhando e já em contato com a sociedade", argumentou.


O relator comentou que o recrudescimento da situação prisional somente é admitido na legislação brasileira como forma de penalidade, em razão de falta disciplinar, cuja imposição definitiva exige prévio procedimento com observância da ampla defesa e do contraditório.


A situação verificada em Minas Gerais – avaliou o ministro – amolda-se perfeitamente às diretrizes da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a prevenção da Covid-19. Ele afirmou que é preciso dar imediato cumprimento à recomendação do CNJ, notadamente ao disposto no inciso III do artigo 5º.


Habeas corpus col​​​etivo


Sobre o cabimento do habeas corpus coletivo, o ministro afirmou que, diante dos conflitos na sociedade contemporânea, passa a ser imprescindível um novo arcabouço processual que abarque a tutela de direitos coletivos também no âmbito penal.


Para Sebastião Reis Júnior, a reunião de várias pessoas na mesma situação, em um único habeas corpus, importa em economia de tempo, esforços e recursos, atendendo o desafio de tornar mais célere a prestação jurisdicional.


Fonte: STJ - 03/06/2020

terça-feira, 2 de junho de 2020

Primeira Seção define requisitos para julgamento de repetitivos porvideoconferência



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na sessão realizada na última quarta-feira (27), definiu, por unanimidade, que somente serão levados a julgamento por videoconferência os recursos repetitivos sobre os quais não houver divergência entre os ministros.


Ficou estabelecido que os repetitivos a serem julgados em videoconferência deverão estar em consonância com a jurisprudência da Primeira e da Segunda Turmas, que compõem a Primeira Seção, especializada em direito público.


O colegiado decidiu também que cada relator poderá pautar apenas um tema repetitivo por sessão e deverá disponibilizar seu voto sobre a matéria com pelo menos uma semana de antecedência em relação à data do julgamento.


As sessões por videoconferência, adotadas para evitar a disseminação do novo coronavírus (Covid-19), deverão se estender, pelo menos, até 1º de julho, como prevê a Instrução Normativa STJ/GP 9​.


Debate necess​​​ário


O presidente da Primeira Seção, ministro Benedito Gonçalves, explicou que a medida se deve ao fato de que o recurso repetitivo, por sua natureza, "tem o potencial de elastecer o tempo da sessão, pois normalmente há sustentação oral de ambas as partes, além da manifestação dos amici curiae".


Pelos efeitos que o julgamento terá na tramitação de um número incontável de processos, no presente e no futuro, o repetitivo exige um debate mais profundo, o que, segundo o ministro, não é favorecido pelo formato da videoconferência e acaba por prejudicar o desenvolvimento da sessão, caso haja muitos desses recursos em pauta – sobretudo se o tema não tiver ainda um entendimento pacificado na corte.


De acordo com o que ficou acertado, se algum ministro registrar um destaque no voto, indicando divergência sobre algum ponto, o processo será automaticamente retirado de pauta e ficará à espera da volta das sessões presenciais.


Benedito Gonçalves observou que a própria Resolução STJ/GP 9, de 17 de abril, que autorizou a realização de sessões por videoconferência no tribunal em razão da pandemia de Covid-19, estabelece que qualquer uma das partes ou qualquer membro do órgão julgador poderá destacar o processo e remetê-lo para julgamento após o retorno das sessões presenciais.


Processos reti​​rados


Na sessão de quarta-feira, o colegiado decidiu retirar de pauta sete temas repetitivos que estavam previstos para julgamento. A decisão veio após sugestão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que apontou a necessidade de haver uma discussão ampla e precisa sobre cada tema, pois as teses fixadas em repetitivo servirão para solucionar processos semelhantes em tramitação em todo o país.


Um dos casos retirados de pauta foi o Tema 1.008, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, no qual se discute a possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro presumido.


Ao analisar questão de ordem levantada pela relatora, a seção, por unanimidade, autorizou que o julgamento dos três recursos afetados nesse tema ocorra somente quando forem retomadas as sessões presenciais, "mantendo-se, contudo, a suspensão nacional dos processos pendentes, tal como decidido por ocasião da afetação".


Outro repetitivo adiado é o que discute a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta (Tema 961).


Também ficou para ser julgado posteriormente, pois foi retirado de pauta por indicação do relator, o recurso que trata da possibilidade de recebimento, no Regime Geral da Previdência Social, de benefício por incapacidade de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao tempo em que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do pedido (Tema 1.013).


Recursos ​​​repetitivos


O Código de Processo Civil de 2015 regula no artigo 1.0​36 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetarem um processo – ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos –, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.


A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.


No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.


Fonte: STJ - 03/06/2020

Delegado condenado por obstruir investigação de organização criminosano RS não consegue habeas corpus



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​​Para não incidir em indevida supressão de instância, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, não conheceu de habeas corpus impetrado por um delegado da Polícia Civil do Rio Grande do Sul condenado a 32 anos de prisão por integrar organização criminosa envolvida com roubo de cargas e criar embaraço às investigações, além de atuar na lavagem de dinheiro.


No habeas corpus, a defesa sustentou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) modificou uma das imputações descritas na denúncia, afirmando que a investigação obstruída teria ocorrido na cidade de Alvorada (RS), e não em Cachoeirinha (RS), como informava a acusação do Ministério Público.


Para o relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de ser inviável a apreciação de matérias não analisadas pelo tribunal de origem, "sob pena de, assim o fazendo, incidir em indevida supressão de instância".


Por isso, no caso em julgamento, o ministro explicou que, como a questão suscitada pela defesa do réu não foi analisada pelo TJRS, o STJ está impedido de examinar a matéria.


Mudança d​​os fatos


Segundo Ribeiro Dantas, as alegações da defesa pedindo o reconhecimento da mutatio libelli (modificação da acusação) envolvem fatos que são controversos, e seu exame pelo STJ exigiria o revolvimento das provas do processo – mais uma razão pela qual a pretensão não pode ser analisada.


O ministro afirmou que não há como o STJ diretamente acolher a tese defensiva de mutatio libelli unicamente pelo fato de o acórdão do TJRS mencionar a comarca de Alvorada como o local das investigações obstruídas, em vez da cidade de Cachoeirinha. "Isso porque, se a própria defesa afirma que 'a dita investigação de Alvorada jamais foi mencionada nos autos', é possível que o acórdão seja acometido de mero erro material, o que não ocasiona a nulidade arguida", explicou.


De acordo com o relator, a questão trazida pelo habeas corpus deveria ter sido analisada previamente pelo TJRS, mas a defesa, mesmo tendo a oportunidade de opor embargos de declaração naquela corte para questionar a alegada modificação da denúncia, não o fez.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ - 03/06/2020

Vistoria no local do trabalho não é indispensável para reconhecimento de doença ocupacional


03/06/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um operador de caldeira da Martinucci do Brasil Móveis para Escritório Ltda., de Curitiba (PR), que pedia a realização de vistoria no local de trabalho para comprovar nexo causal com doença ocupacional. Ele argumentava ter havido cerceamento de defesa, mas o colegiado entendeu que a vistoria não alteraria o julgamento da ação trabalhista, diante das demais provas consideradas pelas instâncias inferiores.

Perícia médica

O empregado sustentava que o perito nomeado pelo juízo estaria obrigado a cumprir “escrupulosamente” seu encargo, pois, para que fosse reconhecida a doença ocupacional, seria preciso conhecimento técnico. Em reforço à sua tese, disse que não haveria como afirmar que a conclusão do laudo seria mantida, caso o perito visitasse o seu local de trabalho. O operador acrescentou ainda que uma resolução do Conselho Federal de Medicina determina que o médico, além do exame clínico e dos exames complementares, deve considerar o estudo do local e da organização do trabalho e a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, estressantes e outros.

Nexo causal

O juízo de primeiro grau considerou desnecessária a realização de perícia técnica no ambiente de trabalho, levando em conta que os fatos e as provas contidas no processo eram suficientes para o julgamento da ação trabalhista. De acordo com a sentença, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), não foi identificada a existência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre as doenças e a função de operador de caldeira, exercida por 12 anos na empresa. 

Cerceamento de defesa

O relator do recurso de revista do empregado na Quarta Turma, ministro Alexandre Ramos, observou que a perícia médica objetiva aferir a condição de saúde do empregado e que, conforme as conclusões médicas identificadas, ficou comprovado que a vistoria ao local de trabalho seria dispensável. 

Ao entender que não houve cerceamento de defesa, o relator observou que, a partir dos exames clínicos e dos documentos médicos apresentados, o perito concluiu que o trabalhador apresentava escoliose, coxartrose e espondilose, sem qualquer relação com suas atividades na empresa. O ministro disse ainda que o TRT formou seu convencimento diante das provas, “todas fundamentadas”.

(RR/CF)

Processo: RR-1306-33.2013.5.09.0661

Fonte: TST

Vistoria no local do trabalho não é indispensável para reconhecimento de doença ocupacional


03/06/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um operador de caldeira da Martinucci do Brasil Móveis para Escritório Ltda., de Curitiba (PR), que pedia a realização de vistoria no local de trabalho para comprovar nexo causal com doença ocupacional. Ele argumentava ter havido cerceamento de defesa, mas o colegiado entendeu que a vistoria não alteraria o julgamento da ação trabalhista, diante das demais provas consideradas pelas instâncias inferiores.

Perícia médica

O empregado sustentava que o perito nomeado pelo juízo estaria obrigado a cumprir “escrupulosamente” seu encargo, pois, para que fosse reconhecida a doença ocupacional, seria preciso conhecimento técnico. Em reforço à sua tese, disse que não haveria como afirmar que a conclusão do laudo seria mantida, caso o perito visitasse o seu local de trabalho. O operador acrescentou ainda que uma resolução do Conselho Federal de Medicina determina que o médico, além do exame clínico e dos exames complementares, deve considerar o estudo do local e da organização do trabalho e a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, estressantes e outros.

Nexo causal

O juízo de primeiro grau considerou desnecessária a realização de perícia técnica no ambiente de trabalho, levando em conta que os fatos e as provas contidas no processo eram suficientes para o julgamento da ação trabalhista. De acordo com a sentença, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), não foi identificada a existência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre as doenças e a função de operador de caldeira, exercida por 12 anos na empresa. 

Cerceamento de defesa

O relator do recurso de revista do empregado na Quarta Turma, ministro Alexandre Ramos, observou que a perícia médica objetiva aferir a condição de saúde do empregado e que, conforme as conclusões médicas identificadas, ficou comprovado que a vistoria ao local de trabalho seria dispensável. 

Ao entender que não houve cerceamento de defesa, o relator observou que, a partir dos exames clínicos e dos documentos médicos apresentados, o perito concluiu que o trabalhador apresentava escoliose, coxartrose e espondilose, sem qualquer relação com suas atividades na empresa. O ministro disse ainda que o TRT formou seu convencimento diante das provas, “todas fundamentadas”.

(RR/CF)

Processo: RR-1306-33.2013.5.09.0661

Fonte: TST

Vistoria no local do trabalho não é indispensável para reconhecimento de doença ocupacional


03/06/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um operador de caldeira da Martinucci do Brasil Móveis para Escritório Ltda., de Curitiba (PR), que pedia a realização de vistoria no local de trabalho para comprovar nexo causal com doença ocupacional. Ele argumentava ter havido cerceamento de defesa, mas o colegiado entendeu que a vistoria não alteraria o julgamento da ação trabalhista, diante das demais provas consideradas pelas instâncias inferiores.

Perícia médica

O empregado sustentava que o perito nomeado pelo juízo estaria obrigado a cumprir “escrupulosamente” seu encargo, pois, para que fosse reconhecida a doença ocupacional, seria preciso conhecimento técnico. Em reforço à sua tese, disse que não haveria como afirmar que a conclusão do laudo seria mantida, caso o perito visitasse o seu local de trabalho. O operador acrescentou ainda que uma resolução do Conselho Federal de Medicina determina que o médico, além do exame clínico e dos exames complementares, deve considerar o estudo do local e da organização do trabalho e a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, estressantes e outros.

Nexo causal

O juízo de primeiro grau considerou desnecessária a realização de perícia técnica no ambiente de trabalho, levando em conta que os fatos e as provas contidas no processo eram suficientes para o julgamento da ação trabalhista. De acordo com a sentença, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), não foi identificada a existência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre as doenças e a função de operador de caldeira, exercida por 12 anos na empresa. 

Cerceamento de defesa

O relator do recurso de revista do empregado na Quarta Turma, ministro Alexandre Ramos, observou que a perícia médica objetiva aferir a condição de saúde do empregado e que, conforme as conclusões médicas identificadas, ficou comprovado que a vistoria ao local de trabalho seria dispensável. 

Ao entender que não houve cerceamento de defesa, o relator observou que, a partir dos exames clínicos e dos documentos médicos apresentados, o perito concluiu que o trabalhador apresentava escoliose, coxartrose e espondilose, sem qualquer relação com suas atividades na empresa. O ministro disse ainda que o TRT formou seu convencimento diante das provas, “todas fundamentadas”.

(RR/CF)

Processo: RR-1306-33.2013.5.09.0661

Fonte: TST

Vistoria no local do trabalho não é indispensável para reconhecimento de doença ocupacional


03/06/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um operador de caldeira da Martinucci do Brasil Móveis para Escritório Ltda., de Curitiba (PR), que pedia a realização de vistoria no local de trabalho para comprovar nexo causal com doença ocupacional. Ele argumentava ter havido cerceamento de defesa, mas o colegiado entendeu que a vistoria não alteraria o julgamento da ação trabalhista, diante das demais provas consideradas pelas instâncias inferiores.

Perícia médica

O empregado sustentava que o perito nomeado pelo juízo estaria obrigado a cumprir “escrupulosamente” seu encargo, pois, para que fosse reconhecida a doença ocupacional, seria preciso conhecimento técnico. Em reforço à sua tese, disse que não haveria como afirmar que a conclusão do laudo seria mantida, caso o perito visitasse o seu local de trabalho. O operador acrescentou ainda que uma resolução do Conselho Federal de Medicina determina que o médico, além do exame clínico e dos exames complementares, deve considerar o estudo do local e da organização do trabalho e a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, estressantes e outros.

Nexo causal

O juízo de primeiro grau considerou desnecessária a realização de perícia técnica no ambiente de trabalho, levando em conta que os fatos e as provas contidas no processo eram suficientes para o julgamento da ação trabalhista. De acordo com a sentença, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), não foi identificada a existência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre as doenças e a função de operador de caldeira, exercida por 12 anos na empresa. 

Cerceamento de defesa

O relator do recurso de revista do empregado na Quarta Turma, ministro Alexandre Ramos, observou que a perícia médica objetiva aferir a condição de saúde do empregado e que, conforme as conclusões médicas identificadas, ficou comprovado que a vistoria ao local de trabalho seria dispensável. 

Ao entender que não houve cerceamento de defesa, o relator observou que, a partir dos exames clínicos e dos documentos médicos apresentados, o perito concluiu que o trabalhador apresentava escoliose, coxartrose e espondilose, sem qualquer relação com suas atividades na empresa. O ministro disse ainda que o TRT formou seu convencimento diante das provas, “todas fundamentadas”.

(RR/CF)

Processo: RR-1306-33.2013.5.09.0661

Fonte: TST

Acidente de trabalho: repositor de supermercado com contrato temporário tem direito à estabilidade


03/06/20 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de um repositor de loja da Mazzini – Administração e Empreitas Ltda., de São Paulo (SP). Ele prestava serviços ao Carrefour Shopping Taboão, em Taboão da Serra (SP), e sofreu acidente a caminho do trabalho. A decisão segue o entendimento consolidado do TST sobre a matéria.

Acidente e demissão

O empregado contou, na reclamação trabalhista, que o acidente acarretou uma lesão que exigiu a realização de procedimento cirúrgico. Durante o afastamento de 30 dias, foi demitido. Ele sustentou que teria direito à estabilidade provisória, pois acidentes ocorridos durante o deslocamento para o trabalho constituem acidentes de trabalho.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra deferiu o direito à estabilidade provisória e determinou a reintegração do empregado. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), contudo, ao destacar que o repositor fora admitido por contrato temporário, aplicou a tese jurídica prevalecente no TRT, que afasta o direito nessa circunstância.

Estabilidade provisória

O relator do recurso de revista do repositor, ministro Douglas Alencar, explicou que, de acordo com o item III da Súmula 378 do TST, o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza de garantia provisória de emprego em caso de acidente de trabalho, nos termos do artigo 118 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991). 

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença, para determinar a reintegração do empregado ou, caso esgotado o período de estabilidade, o pagamento da indenização substitutiva.

(VC/CF)

Processo: RR-1002170-73.2015.5.02.0501

Fonte: TST

STJ recebe Selo CNJ de Desburocratização por práticas automatizadas decontrole de petições e baixa de processos



Foto: STJ



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve duas iniciativas premiadas com o Selo CNJ de Desburocratização, do Conselho Nacional de Justiça: a automatização do controle de petições recursais incidentais e a automatização do controle de baixa de processos com decisão monocrática.


O presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, comemorou o reconhecimento do esforço do tribunal para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à sociedade.


"Este selo prestigia o empenho e o investimento que o STJ tem feito para desburocratizar seus serviços e atender com mais eficiência o jurisdicionado. O uso da tecnologia para simplificar os procedimentos é um dos caminhos – talvez o mais importante – para fazermos mais com os mesmos recursos, otimizando a utilização da nossa força de trabalho", declarou o ministro.


Prátic​​as


As áreas do STJ responsáveis pela implementação das práticas premiadas foram a Secretaria dos Órgãos Julgadores (SOJ) – que definiu os procedimentos que seriam automatizados e detalhou os controles necessários – e a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI) – responsável pelo desenvolvimento dos sistemas.


A automatização do controle de baixa de processos com decisão monocrática foi posta em prática em junho de 2019, e a do controle de petições incidentais iniciou-se em outubro de 2019. 


Foram adaptados controles desenvolvidos para a baixa automática de processos, utilizando a tecnologia para aumentar o desempenho e garantir resultados melhores.


Com o desenho de um novo fluxo para as petições, foi possível automatizar seu tratamento desde o protocolo até o envio para o gabinete do ministro, com abertura de vistas, controle de prazos para manifestação e certidões correspondentes. A maioria das petições passa por esse fluxo sem intervenção humana.


Prêm​​io


O Selo CNJ de Desburocratização foi concedido em 25 de maio a 11 tribunais brasileiros pelo desenvolvimento de boas práticas de simplificação e modernização de atividades e processos de trabalho. A premiação ocorreu durante a 1ª Reunião Preparatória do XIV Encontro Nacional do Poder Judiciário.


A premiação foi instituída pelo CNJ em 2019, por meio da Portaria 193/CNJ, para reconhecer iniciativas da Justiça brasileira com resultados notórios pela eficiência, eficácia e efetividade.


Fonte: STJ - 02/06/2020

Para Primeira Turma, renúncia ao prazo recursal só inicia contagem dadecadência após ciência da parte contrária



Foto: STJ



​Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desistência do recurso – ou a renúncia ao prazo recursal – constitui ato unilateral de vontade do recorrente que independe da concordância da parte contrária e produz efeitos imediatos, ensejando o trânsito em julgado. A contagem do prazo decadencial, no entanto, só pode se iniciar após a ciência da outra parte.


Com base nesse entendimento, o colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial de um grupo de bancos para pronunciar a decadência do direito de propor ação rescisória e restaurar acórdão proferido em embargos à execução de sentença que condenou a Fazenda Nacional a restituir valores pagos indevidamente a título de Finsocial.


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) havia julgado parcialmente procedente a ação rescisória proposta pela Fazenda Nacional para excluir da condenação a correção pelo IGP-M nos meses de julho e agosto de 1994, admitindo, porém, a inclusão da Taxa Selic nos cálculos.


No recurso apresentado ao STJ, as instituições financeiras sustentaram que a ação rescisória foi proposta após o prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. Argumentaram que, como termo inicial do prazo, deve ser considerada não a data da certificação do trânsito em julgado, mas a da sua efetiva ocorrência, que corresponderia à data da desistência do último recurso interposto nos autos – 15 de dezembro de 2005.


Renún​​cia


O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que deve ser aplicada ao caso a Súmula 401 do STJ, que dispõe que o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível mais nenhum recurso do último pronunciamento judicial.


Os autos da ação principal, destacou o ministro, mostram que o julgamento do agravo regimental – último recurso interposto pelos recorrentes – aconteceu em 6 de dezembro de 2005. Em 15 de dezembro, foi protocolada petição requerendo a renúncia ao prazo recursal e ao direito de recorrer do acórdão, tendo o relator, em 6 de fevereiro de 2006, determinado a certificação do trânsito em julgado, sem homologar tal pedido.


Em 6 de março, no entanto, sobreveio a publicação do acórdão que julgou o agravo regimental, e a Fazenda Nacional foi intimada pessoalmente em 7 de março. A certidão de trânsito em julgado foi lavrada em 23 de março.


Para Gurgel de Faria, "não é a data da lavratura da certidão que estabelece o trânsito em julgado, mas a de sua efetiva ocorrência". Ele explicou que a ocorrência do trânsito em julgado se verifica, em regra, pelo transcurso do prazo para interpor recurso contra a última decisão proferida no processo.


Peculi​​aridade


Assim, para o ministro, a certidão lavrada em 23 de março de 2006 não indicou a data em que teria ocorrido o trânsito em julgado, apenas o certificou. Segundo ele, a desistência do recurso ou a renúncia ao prazo recursal é ato unilateral que não depende da concordância da parte adversa e tem efeitos imediatos, provocando o trânsito em julgado do processo, segundo os artigos 158, caput, 501 e 502 do CPC/1973.


"A desistência do recurso ou a renúncia ao prazo recursal determina, em regra, o trânsito em julgado da decisão impugnada, se não houver, vale registrar, recurso pendente de julgamento da outra parte", apontou.


O ministro observou que, no processo em análise, no entanto, há uma peculiaridade que impede o reconhecimento do trânsito em julgado em 15 de dezembro de 2005, data do protocolo da renúncia.


"Não obstante os efeitos imediatos preconizados na lei processual civil ao pedido de renúncia, não havendo homologação judicial, o princípio do contraditório impede que o trânsito em julgado seja reconhecido antes da ciência da parte ex adversa, pois não se pode permitir a abertura de um prazo – no caso, decadencial de dois anos, de que cuida o artigo 495 do CPC/1973 – antes que ocorra a indispensável intimação da parte interessada do fato processual que lhe dá origem", afirmou.


Por isso, de acordo com o relator, o prazo decadencial deve ser contado da data da primeira intimação da Fazenda Nacional após o pedido de renúncia ao prazo recursal e ao direito de recorrer, ocorrida em 7 de março de 2006.


"Considerando que foi proposta a ação rescisória em 18 de março de 2008, a parte autora decaiu do direito, porquanto inobservado o prazo bienal previsto no artigo 495 do CPC/1973", concluiu.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ - 02/06/2020

Terceira Turma nega regime domiciliar, mas suspende prisão de devedorde alimentos durante a pandemia



Foto: STJ



​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não ser possível a colocação em prisão domiciliar do devedor de pensão alimentícia, a despeito da crise sanitária causada pelo novo coronavírus (Covid-19). Para o colegiado, a medida mais adequada é suspender a prisão civil durante o período da pandemia.


A decisão veio no julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a prisão de um cidadão por não ter pago as prestações da pensão que venceram posteriormente ao pedido de extinção da execução de alimentos.


Segundo o TJSP, o devedor quitou os débitos alimentares até outubro de 2019, momento em que pediu a extinção da execução. No entanto, a partir daí, deixou de pagar a pensão, o que resultou na decretação da prisão, em janeiro de 2020.


No STJ, a defesa argumentou que o cenário de pandemia da Covid-19 recomenda a substituição da prisão civil em regime fechado pela domiciliar, dada a situação de vulnerabilidade da população carcerária. Sustentou, ainda, que toda a dívida acumulada já havia sido quitada e que, após o pedido de extinção da execução, os pagamentos continuaram sendo feitos mensalmente, mas de forma parcial.


Dignidade do alime​​ntando


Em seu voto, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que o artigo 6º da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta que, em virtude do atual contexto epidemiológico, as pessoas presas por dívida alimentícia sejam colocadas em prisão domiciliar.


Destacou, entretanto, que a concessão de prisão domiciliar aos alimentantes inadimplentes relativizaria o disposto no artigo 528, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza a prisão civil em regime fechado quando devidas três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.


O magistrado ressaltou que, de fato, é necessário evitar a propagação do novo coronavírus, porém afirmou que "assegurar aos presos por dívidas alimentares o direito à prisão domiciliar é medida que não cumpre o mandamento legal e que fere, por vias transversas, a própria dignidade do alimentando".


"Não é plausível substituir o encarceramento pelo confinamento social – o que, aliás, já é a realidade da maioria da população, isolada no momento em prol do bem-estar de toda a coletividade", declarou.


Incolumid​​ade


Por outro lado, Villas Bôas Cueva ressaltou que a Constituição Federal assegura a todos o direito à incolumidade física e moral e que os direitos inerentes à personalidade explicitam cláusula geral de tutela da pessoa humana, alcançando, inclusive, o devedor de alimentos, que pode ter sua vida posta em risco com o cumprimento da prisão em regime fechado.


Dessa forma, o relator concluiu que, em virtude da situação emergencial na saúde pública – e como não é possível a concessão de prisão domiciliar –, admite-se, excepcionalmente, a suspensão da prisão dos devedores de pensão alimentícia em regime fechado, enquanto durar a pandemia.


"A prisão civil suspensa terá seu cumprimento no momento processual oportuno, já que a dívida alimentar remanesce íntegra, pois não se olvida que, afinal, também está em jogo a dignidade do alimentando – em regra, vulnerável", concluiu o ministro.


O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Fonte: STJ - 02/06/2020