quarta-feira, 27 de maio de 2020

Ministro solicita apuração sobre suposto vazamento de diligência contragovernador Wilson Witzel



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ




​​​O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), solicitou ao Ministério Público Federal, na manhã desta quarta-feira (27), a apuração sobre o suposto vazamento de diligências de busca e apreensão realizadas no Rio de Janeiro nessa terça-feira (26), em ação que tem entre seus investigados o governador do estado, Wilson Witzel.  ​Segundo o ministro, caso seja confirmado o vazamento, será necessário responsabilizar penalmente o autor da conduta ilícita, como forma de não prejudicar a integridade das instituições.   





O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.





Fonte: STJ - 27/05/2020




 

 

 

Ministro Noronha prega negociação com sistema financeiro para superaçãoda crise



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​Ao participar, na tarde desta quarta-feira (27), de um debate na internet sobre os reflexos da pandemia do novo coronavírus no sistema financeiro, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, afirmou que a crise mundial – uma das maiores desde a Segunda Guerra – vai exigir muita negociação entre bancos, empresas e pessoas físicas.


"A situação atual é equivalente à saída de um conflito bélico. As soluções devem vir do campo executivo, legislativo, judiciário, mas principalmente do campo negocial", declarou. Para o ministro, o Código Civil permite amplamente a renegociação do contrato. "Vejo com muita preocupação o uso da teoria da imprevisão para o não cumprimento de contratos", assinalou.


O webinário Segurança na Crise – Impactos da pandemia no sistema financeiro, promovido pela revista digital Consultor Jurídico (Conjur), foi mediado pelo desembargador Luciano Rinaldi, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Além do presidente do STJ, participaram Antônio Carlos de Toledo Negrão, diretor executivo de assuntos jurídicos da Federação Brasileira de Bancos (Febraban); José Virgílio Neto, diretor jurídico do Itaú-Unibanco, e Paulo Maximilian Wilhelm, advogado e professor da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj).


Sentar à me​​sa


João Otávio de Noronha explicou que, segundo a teoria da imprevisão, integrada à doutrina do Código Civil, fatos imprevistos justificam a renegociação do contrato quando ele se torna excessivamente oneroso para uma das partes.


"Essa doutrina, prevista no regime francês, é empregada em momentos extraordinários, mas não significa perdão de dívida ou exoneração de pagamentos", asseverou, acrescentando que o objetivo é adequar a capacidade de pagamento do cliente. "O momento é de se sentar à mesa e negociar. Nenhuma instituição financeira vai querer negociar fora do fluxo de caixa da empresa e quebrá-la, e o Judiciário não é panaceia", destacou o presidente do STJ.


Um conselho do ministro foi evitar desfazer-se de patrimônio, especialmente num momento de crise de liquidez, sendo melhor negociar prazos mais longos de pagamento. "Entrar com ações para não pagar agora com base na teoria da imprevisão é um risco enorme e pode significar a perda de patrimônio em quatro ou cinco anos. Não é o momento de moratórias inconsequentes", argumentou.


Ele disse que o setor financeiro também deve ser compreensivo – por exemplo, em relação a parcelas de recuperações financeiras já em andamento. "É importante conscientizar o brasileiro de que a economia precisará estar bem para o país se recuperar no pós-pandemia", concluiu.


Apoio fina​​nceiro


Antônio Calos de Toledo, da Febraban, mencionou que o Fundo Monetário Internacional previu uma retração de até 3% na economia global e que os Estados Unidos já perderam quase 21 milhões de empregos.


"O Brasil terá uma diminuição significativa na economia, e já começamos a sentir os efeitos", comentou. Segundo ele, os bancos começaram a renegociar contratos e estão empenhados em manter canais abertos para os clientes, facilitar a distribuição de benefícios sociais de emergência e prevenir fraudes. "Os bancos estão abrindo créditos de alívio, e já prevemos um aumento sensível na inadimplência e a redução de rentabilidade", destacou.


João Virgílio, do Itaú, apontou que as instituições bancárias estão estendendo as linhas de crédito e os prazos de carência: "Estamos concedendo 120 dias para pessoas físicas e 180 dias para pessoas jurídicas." Ele comentou que o Itaú e vários outros bancos estão fazendo doações de material de proteção para profissionais de saúde e para diversas instituições.


Paulo Maximilian Wilhelm destacou que tem havido muitas propostas legislativas e várias decisões judiciais que impactam o setor financeiro a longo prazo. "É importante que o Legislativo e o Judiciário ajudem a dar fôlego às empresas e ao setor financeiro no longo prazo", declarou, acrescentando que os bancos agiram rápido em resposta à crise.


O desembargador Luciano Rinaldi apontou o importante papel desempenhado pelo STJ na uniformização da jurisprudência em questões econômicas. "O STJ já tem uma vasta experiência, dando decisões sobre questões decorrentes de crises passadas", observou.


Clique aqui para assistir ao webinário completo.


Fonte: STJ - 27/05/2020

Processo tributário, responsabilidade por danos ao consumidor eimprobidade são temas da Pesquisa Pronta



Superior Tribunal de Justiça
Fonte: STJ



​​A nova edição da Pesquisa Pronta tem cinco novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), abordando assuntos como processo tributário, responsabilidade por danos ao consumidor e improbidade administrativa.


Preparado pela Secretaria de Jurisprudência, o serviço tem por objetivo divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta em tempo real sobre determinados temas. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).


Direito tributário – processo​​ tributário


A Segunda Turma, no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1.817.342, afirmou que, "consoante entendimento pacífico firmado por esta Corte Superior, 'a matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais, nos casos em que o fato gerador do tributo se opera de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial, haja vista que, para fins fiscais, matriz e filial são considerados entes autônomos'". O recurso foi relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques.


Direito civil – famí​​lia


Sob relatoria do ministro Marco Buzzi, a Quarta Turma registrou que "a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à comunicabilidade dos créditos trabalhistas nascidos e pleiteados na constância da união estável" (AgInt no AREsp 1.121.535).


Direito processual civil – citações ​​e intimações


"Nos termos da jurisprudência do STJ: (i) 'sob a égide do CPC/1973, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa'; e (ii) 'de acordo com a teoria menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (artigo 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do parágrafo 5º do artigo 28 do CDC."


O entendimento foi aplicado pela Quarta Turma no julgamento do AgInt no AREsp 1.575.588, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.


Direito civil – contrato de compra e​​ venda


A Terceira Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, reafirmou que "a atual jurisprudência do STJ define que os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor".


Mesmo que assim não fosse – continuou –, "observa-se que o tribunal de origem, com base na análise do contexto fático-probatório dos autos, reconheceu a legitimidade da agravante para figurar no polo passivo da demanda, atestando, ainda, a sua solidariedade para responder pelos danos causados ao adquirente do imóvel pelo injustificado atraso na entrega da obra" (AgInt nos EDcl no REsp 1.815.033).


Direito administrativo – improbidade ad​​ministrativa


No REsp 1.722.681, relatado pelo ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma ressaltou já ter se pronunciado "no sentido de que, caso sejam exercidos cumulativamente cargo efetivo e cargo comissionado, ao tempo do ato reputado ímprobo, deve prevalecer o primeiro para fins de contagem da prescrição, em razão do vínculo mantido pelo agente com a administração pública". 


Fonte: STJ - 27/05/2020

Presidente da Terceira Seção diz que não haverá debate político no casoMarielle e repudia ataques ao Judiciário



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​​​O presidente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nefi Cordeiro, afirmou nesta quarta-feira (27), na abertura da sessão do órgão julgador, que não haverá debate político na análise do caso Marielle Franco.


O colegiado está discutindo nesta tarde se há motivos para que a Polícia Federal e a Justiça Federal assumam a investigação que apura quem mandou assassinar a vereadora Marielle Franco e o motorista Anderson Gomes, em 2018, no Rio de Janeiro.


"O maior dano ao indivíduo, que é o crime contra a vida, tem gerado também debates políticos. Não faremos debate político. O Judiciário não discute e não decide política, que – como lícita intervenção pelo bem do povo – é promovida por seus representantes e pela sociedade. O Judiciário criminal faz o enquadramento jurídico do fato pela culpa provada. Como poder da República, não é favorável a partidos ou correntes ideológicas, e não pode atuar sob ameaças ou pressões", declarou o ministro.


Nefi Cordeiro repudiou os ataques que o Judiciário tem sofrido e afirmou que a sociedade precisa de uma Justiça independente, que exerça suas funções na integralidade.


Segundo o presidente do colegiado, sua manifestação é necessária no momento em que se veem "ataques personalizados a juízes em decorrência de suas decisões" e "ataques institucionais ao Judiciário, que atua na sua estrita função de guardião das promessas da Constituição e das leis".


"A sociedade precisa de um Judiciário realmente independente, que exerça com integralidade as suas funções. É preciso proteger o Judiciário, não como proteção aos juízes, mas como proteção à sociedade. Não se podem admitir ataques pelos resultados de decisões judiciais, que já possuem na lei os recursos próprios para tanto. É momento de se fazer a defesa do Judiciário como instrumento de cidadania. E neste papel atuamos na Terceira Seção do STJ", concluiu. 


Fonte: STJ - 27/05/2020

Caso Marielle: investigação sobre mandantes do crime fica no Rio deJaneiro



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​​​Em decisão unânime, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente, nesta quarta-feira, (27) o incidente de deslocamento de competência ajuizado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) que buscava transferir para a esfera federal a investigação sobre os mandantes do assassinato da vereadora Marielle Franco e de seu motorista Anderson Gomes, ocorrido em 2018 no Rio de Janeiro.


A ministra Laurita Vaz, relatora, defendeu a manutenção do caso sob a competência da Justiça estadual, da Polícia Civil e do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ). Para ela, o caso não preenche os requisitos necessários para a federalização. A ministra disse que não é possível verificar desídia ou desinteresse por parte das autoridades estaduais nas investigações para solucionar o crime.


"Ao meu sentir, não está configurada, nem de longe, inércia, tampouco desinteresse da Polícia Civil e do Ministério Público do estado. O que transparece é justamente o contrário. Há um evidente empenho dessas autoridades em solucionar os crimes, cujos executores, inclusive, já foram identificados", afirmou.


A vereadora do Rio de Janeiro Marielle Franco e seu motorista Anderson Gomes foram vítimas de um atentado a tiros no dia 14 de março de 2018. No âmbito das investigações conduzidas no Rio de Janeiro, foram presos preventivamente e indiciados pelo crime no dia 12 de março de 2019 o sargento aposentado Ronnie Lessa e o ex-policial Élcio Queiroz.


Milíc​​​ias


Em setembro do ano passado, a então procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou o incidente de deslocamento de competência no STJ com o objetivo de federalizar as investigações do caso no que diz respeito aos mandantes.


A procuradora apontou falhas na condução do inquérito da Polícia Civil, pois não teria sido observado o sigilo das investigações. Além disso, para a PGR, o deslocamento do caso seria necessário para a correta identificação dos autores intelectuais do duplo homicídio, e o relato de contaminação do aparato policial do Rio de Janeiro por milícias colocaria em dúvida a investigação feita no estado.


A PGR alegou o risco de responsabilização internacional do Brasil por não apurar violações de direitos humanos e pediu que o caso fosse conduzido pela Polícia Federal e pela Justiça Federal, mantendo sob responsabilidade do Rio de Janeiro o processo relativo aos executores já identificados.


O MPRJ se manifestou contra a federalização, observando que foram realizados diversos atos de investigação e ouvidas mais de 230 pessoas com o propósito de apurar os mandantes do crime.


Para o MP estadual, as investigações são extremamente trabalhosas e criteriosas, e é preciso afastar a ideia de falta de empenho ou de suposta interferência indevida no trabalho dos investigadores.


Ausência de ​requisitos


Citando a jurisprudência do STJ sobre o tema, a ministra Laurita Vaz disse que a federalização pressupõe três requisitos: a existência de grave violação a direitos humanos; o risco de responsabilização internacional do Brasil decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais; e a incapacidade das autoridades locais de oferecer respostas efetivas.


Segundo a relatora, a gravidade dos crimes é inquestionável. As circunstâncias que pairam sobre o caso, em sua visão, configuram um grave atentado não só aos direitos humanos, mas ao próprio Estado Democrático de Direito.


A ministra explicou que, embora o crime organizado seja um dos principais problemas de segurança pública do país, nem por isso se cogita transferir as centenas de investigações e processos criminais em curso nos estados para a Justiça Federal, medida que seria desarrazoada e inexequível.


A alegação do MPF de que haveria contaminação da polícia do Rio pelo crime organizado, segundo a relatora, foi genérica, sem apoio em indícios de prova desse suposto comprometimento dos investigadores.


Precipit​​ação


Ela lembrou que o Ministério Público Federal (MPF), no dia seguinte ao crime, instaurou um grupo de trabalho composto por cinco procuradores para acompanhar as investigações. Essa movimentação rápida do MPF, de acordo com a ministra, "denota certo açodamento, com precipitada invasão de atribuições".


A ministra afirmou que não há notícia de abertura de nenhum procedimento formal perante as cortes internacionais para apurar eventual responsabilidade do Brasil decorrente de suposto descumprimento de obrigações assumidas em tratados de direitos humanos.


A tese de federalização do caso em razão de possível condenação internacional do Brasil não procede, pois, na avaliação da ministra, não se verificaram inércia, descaso ou condescendência.


Laurita Vaz mencionou diversos procedimentos do MPRJ, para concluir que não há conivência ou imobilidade das autoridades locais na apuração de crimes praticados por milicianos.


Ao citar a complexidade do crime investigado, ela elogiou o trabalho em conjunto feito pelo MPRJ e a Polícia Civil, que usaram recursos tecnológicos de ponta para identificar a dinâmica do crime contra Marielle Franco e Anderson Gomes.


"As tribulações inerentes ao caso – frise-se, de altíssima complexidade – não seriam exclusividade dessa ou daquela polícia judiciária. Ouso afirmar que qualquer instituição brasileira de investigação enfrentaria as mesmas dificuldades, os mesmos obstáculos e contratempos surgidos no inquérito em curso perante a Polícia Civil fluminense", comentou a ministra sobre a alegação de demora na investigação.


Ela declarou que, considerando o vasto acervo já formado nos autos, com centenas de diligências cumpridas e outras em andamento, o deslocamento da competência traria efeito contrário ao pretendido, gerando atraso nas investigações.


Leia o voto da relatora.


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Federalização exige prova de incapacidade das autoridades locais e risco de impunidade


Fonte: STJ - 27/05/2020

STJ rejeita pedido de federalização da investigação sobre mandantes damorte de Marielle Franco



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​​​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou o pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) de federalização da investigação sobre a autoria intelectual dos assassinatos da vereadora Marielle Franco e do seu motorista, Anderson Gomes, ocorridos em março de 2018, no Rio de Janeiro.


A relatora do incidente de deslocamento de competência, ministra Laurita Vaz, ressaltou que o caso é de altíssima complexidade e o crime está circundado de profissionalismo. Concluiu seu voto dizendo que "não há sombra de descaso, desinteresse, desídia ou falta de condições pessoais ou materiais das instituições estaduais encarregadas de investigar, processar e punir os eventuais responsáveis pela grave violação a direitos humanos".


"Ao revés, constata-se notório empenho da equipe de policiais civis da Delegacia de Homicídios e do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco) do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o que desautoriza o atendimento ao pedido de deslocamento do caso para a esfera federal", afirmou a ministra.


Todos os oito ministros que participaram da votação acompanharam o entendimento da relatora. Com isso, seguem competentes para o caso a Polícia Civil fluminense, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e a Justiça estadual.


Mais informações em instantes.


Leia o voto da relatora.


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Fonte: STJ - 27/05/2020

Petrobras vai indenizar técnico que teve cirurgia recusada pelo plano de saúde


28/05/20 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta à Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) e à Petróleo Brasileiro S.A. ao pagamento de indenização de R$ 50 mil a um técnico de automação que, após sofrer acidente rodoviário, teve um procedimento cirúrgico negado pelo plano de assistência médico-hospitalar das empresas. Segundo a Turma, a cobertura do plano se dava por força de norma coletiva, e não por mera liberalidade da empresa. 

Acidente

Na reclamação trabalhista, o técnico disse que, em razão do acidente grave, ocorrido no transporte fornecido pela empresa, precisou de uma cirurgia na coluna lombar denominada nucleoplastia, para fixação de espaçadores entre as vértebras. Entretanto, o procedimento não foi autorizado, em descumprimento ao programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), custeado em parte pelos empregados e mantido pelas empresas.

Cobertura

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) condenou as empresas ao pagamento da indenização, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, a cirurgia era de grande risco e estava coberta pelo benefício da AMS, que não previa “nenhuma limitação ou excludente de determinada cirurgia, seja urgente ou eletiva”.

Autogestão

No recurso de revista, a Petrobras argumentou que a Assistência Multidisciplinar de Saúde não era um plano de saúde, mas um programa de autogestão administrado por ela para prestar assistência aos beneficiários. Trata-se, segundo a empresa, de uma política de pessoal e de saúde, definida em acordo coletivo com os empregados.   

O relator, ministro Breno Medeiros, ressaltou que o TRT, ao examinar a apostila da AMS, concluiu que a cirurgia estava coberta e que essa cobertura não se dava por liberalidade da empresa, mas por força de norma coletiva, o que lhe confere força normativa, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Para chegar a conclusão diferente em relação ao acidente e à negativa de atendimento médico, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. 

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo : Ag-RR-88800-84.2008.5.02.0311

Fonte: TST

Empregado não comprova ocorrência de “casadinha” e acordo é mantido


28/05/20 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um representante da BSI Tecnologia Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), que pretendia anular o acordo de rescisão feito com empregador. Ele sustentava que teria havido a chamada “casadinha” (lide simulada), pois o advogado que o assistiu na ação foi indicado pela própria BSI. Mas o colegiado entendeu que essa conexão não ficou comprovada.

“Goela abaixo”

O acordo foi assinado na reclamação trabalhista ajuizada pelo representante contra a BSI e homologado pelo juízo. Em fevereiro de 2015, após o trânsito em julgado da decisão, ele ajuizou a ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para pedir a desconstituição do termo de homologação. Segundo ele, a empresa fez com que ele assinasse o acordo, “goela abaixo”, em ação conhecida como casadinha. O trabalhador garantiu que  sequer tinha conhecimento da petição inicial produzida pelo advogado da empresa e que só assinou o acordo porque não encontrou outra solução para sustentar a família.

Verbas rescisórias

O pedido de anulação foi negado pelo TRT, que entendeu que as provas apresentadas pelo empregado não foram capazes de comprovar que tenha ocorrido a tal casadinha. O Tribunal informou ainda que as verbas rescisórias haviam sido quitadas um mês antes do ajuizamento da ação, o que derrubava a tese de que a ação teria sido ajuizada para viabilizar o recebimento das parcelas que lhe eram devidas. 

Comprovação

O relator do recurso ordinário do representante, ministro Dezena da Silva, observou que ele não conseguiu demonstrar, “com robustez”, a existência de conexão entre os advogados que o representaram na reclamação trabalhista e a ex-empregadora. Segundo o ministro,  nenhuma das testemunhas confirmou a versão do empregado, “nem mesmo a ocorrência de coação ou outra situação capaz de reformar a decisão do Regional”.

O ministro ainda acentuou que, em razão do valor atribuído  à reclamação trabalhista, de R$ 90 mil, o valor líquido do acordo que se pretendia desconstituir, de R$ 54 mil, estava longe de ser irrisório, como alegado pelo empregado.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RO-158-54.2015.5.02.0000

Fonte: TST

Município pagará adicional de horas extras a professora que excedia jornada em sala de aula


28/05/20 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Santa Bárbara D'Oeste (SP) a pagar o adicional de horas extras a uma professora em razão da jornada excedida dentro da sala de aula. Embora a jornada contratual não tenha sido extrapolada, o tempo destinado por lei a atividades extraclasses não foi observado.

Jornada de professor

O artigo 320 da CLT estabelece que a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, “na conformidade dos horários”. A Lei 11.738/200, que instituiu o piso nacional para os professores da educação básica, prevê que a composição da jornada de trabalho deve observar o limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos (artigo 2º, parágrafo 4º). 

A professora disse que fora contratada para trabalhar 32 horas semanais, das quais 25 eram destinadas à interação com alunos e sete a atividades extraclasse, em desrespeito à distribuição do tempo para as atividades. Segundo ela, o tempo de interação com os educandos superior aos 2/3 previstos em lei implica sobrejornada.

Cartões de ponto

Em sua defesa, o município alegou que o tempo despendido pelos professores com atividades extraclasse, como a preparação de aulas e a correção de provas, estava incluso na atividade docente e na remuneração mensal. Argumentou ainda que as anotações dos cartões de ponto demonstram a jornada trabalhada pela professora, mas não discriminam o tempo da jornada que ela passou alunos.  

Jornada contratada

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram procedente o pedido de pagamento de adicional de horas extras, mas a Oitava Turma do TST afastou a condenação, por entender que a  desproporcionalidade no cumprimento dos limites não gera, por si só, o pagamento de horas extras, desde que seja respeitada a jornada semanal contratada. 

Embargos

O relator dos embargos da professora, ministro Alberto Bresciani, assinalou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, declarou a constitucionalidade do dispositivo da Lei 11.738/2008 que prevê a proporcionalidade. Na mesma decisão, o STF concluiu que, por se tratar de norma especial para os professores do ensino público da educação básica, essa prevalece sobre a norma geral do artigo 320 da CLT.  

Desrespeito à jornada

A consequência jurídica, segundo o relator, é o pagamento do adicional de 50% para as horas de trabalho em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada. Na visão do relator, o descumprimento da distribuição da carga horária se sujeita às mesmas regras relativas ao desrespeito da jornada, com o pagamento do adicional de horas extras, caso não excedida a duração máxima de trabalho diária e semanal.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: E-RR-10267-03.2015.5.15.0086

Fonte: TST

Sexta Turma autoriza retorno de Joesley e Wesley Batista para funçõesde comando no grupo



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​​​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento nesta terça-feira (26) a um recurso em habeas corpus de Joesley Batista para permitir o seu retorno às funções de comando das empresas do grupo J&F. Por estar na mesma situação processual, os efeitos da decisão foram estendidos ao seu irmão, Wesley Batista.


O colegiado afastou a proibição de participar, diretamente ou por interposta pessoa, de operações no mercado financeiro e de ocupar cargos ou funções nas empresas do grupo J&F, mantendo, contudo, as demais cautelares impostas no julgamento do HC 422.113, em 2018, quando os irmãos puderam sair da prisão preventiva decretada no âmbito de uma investigação por insider trading.


Segundo o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, passados dois anos e três meses do julgamento do Habeas Corpus 422.113, não há notícia de descumprimento das medidas cautelares, e a nova realidade dos fatos justifica o provimento do recurso.


"Não há notícia de que o acusado haja descumprido nenhuma das cautelares impostas, e o processo caminha para o seu desfecho. Além disso, os autos indicam, sem margem a dúvidas, que o requerente celebrou acordo de leniência com o Ministério Público, no qual se comprometeu a instalar regras de conformidade em suas empresas" – observou o relator, acrescentando que as informações do MP dão conta de que o acordo vem sendo cumprido.


Tempos d​​e crise


No recurso de Joesley Batista, a defesa pediu que fosse revogada a proibição de ocupar cargos ou funções nas empresas envolvidas nos fatos apurados na ação penal que investiga o crime de insider trading.


A defesa alegou que os irmãos Batista fecharam acordo de leniência com o Ministério Público Federal (MPF), comprometendo-se a pagar R$ 10,3 bilhões à União, e que o afastamento deles, em tempos de crise provocada pelo novo coronavírus (Covid-19), pode afetar severamente o grupo J&F, sendo indispensável seu retorno ao comando das empresas.


O recurso destacou que o grupo J&F é responsável pelo abastecimento de 25% do mercado de alimentos do país e emprega atualmente 260 mil pessoas.


Sobrevi​​​vência


O ministro Rogerio Schietti disse que o questionamento quanto à manutenção das medidas cautelares impostas se mostra mais relevante quando constatado que o pleito da defesa tem relação com a própria sobrevivência das empresas, tendo em vista o caráter essencial da participação de Joesley Batista nas decisões do grupo – indicado por seu papel de liderança e "pela responsabilidade que recai sobre si na tomada de decisões estratégicas".


O relator frisou que a instrução criminal caminha para o fim, e, segundo as informações do processo, Joesley Batista não a prejudicou após ganhar a liberdade. Além disso, afirmou que a situação global de pandemia reforça o argumento da importância da presença dos irmãos na gestão das empresas, para a tomada de decisões que preservem a atividade produtiva, os empregos e a arrecadação.


Ele disse que – como afirmado na decisão que concedeu liminar para a participação dos irmãos nas reuniões do conselho de administração das empresas – "são imprevisíveis os impactos negativos que essa crise sanitária mundial produzirá na economia de cada país e, especialmente, na higidez financeira e na capacidade produtiva das empresas nacionais e multinacionais" – argumentos que reforçam a necessidade do retorno dos irmãos ao controle do grupo.


Comp​​liance


Schietti lembrou que um sistema rigoroso de compliance foi implementado nas empresas do grupo, com a reestruturação das equipes que atuam nessa área.


"Sob o prisma da necessidade de se impedir a reiteração na prática delitiva, portanto, observa-se que houve sensível modificação dos fatos desde a análise do HC 422.113/SP", declarou o ministro, acrescentando que atualmente o risco de utilização das empresas para o cometimento de novos delitos é ainda bem menor do que naquela ocasião.


Fonte: STJ 

Pai idoso não poderá ser preso por dever alimentos a filha de 37 anosque exerce atividade profissional



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​Por não verificar os requisitos de atualidade da dívida e de urgência no recebimento da pensão alimentícia, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a possibilidade de prisão civil de um pai de 77 anos por débito alimentar cuja credora, sua filha, atualmente com 37 anos, demonstrou não depender desses valores para se manter.


De acordo com o processo, em 2011, foi feito acordo extrajudicial para suspender o pagamento da pensão, pois o pai não podia mais suportar o encargo. A filha, à época com 29 anos, já trabalhava.


Em 2016, o pai ajuizou ação de exoneração de alimentos, na qual a filha afirmou que, de fato, não tinha mais interesse no recebimento da pensão. Apesar disso, no mesmo ano, ela ajuizou pedido de cumprimento de sentença de alimentos, alegando que a concordância em desonerar o pai da obrigação valia a partir da data do ajuizamento da ação de exoneração, sem prejuízo da possibilidade de cobrança de dívida alimentícia anterior.


Nos autos da execução de alimentos, o juiz determinou a prisão civil do pai – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.


Sem u​​​rgência


A ministra Isabel Gallotti, relatora do pedido de habeas corpus no STJ, destacou que a filha, na ação de execução, admitiu não precisar dos alimentos, pois era financeiramente independente.


Em consequência, a ministra aplicou ao caso jurisprudência do STJ no sentido de que a execução de obrigação alimentar pelo rito da prisão tem como pressupostos a atualidade da dívida, a urgência e a necessidade do recebimento da prestação alimentícia.


"Dessa forma, reafirmo não ter pertinência o decreto de prisão civil de pessoa idosa, com quase 77 anos de idade atualmente, para pagamento de valores dos quais comprovadamente não necessita a beneficiária dos alimentos para sua subsistência atual, mas que poderá ser adimplida pelo rito da execução prevista no artigo ​528, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015", concluiu a ministra o conceder o habeas corpus.


O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Fonte: STJ 

terça-feira, 26 de maio de 2020

Espólio não pode ser responsabilizado por saque indevido de remuneraçãopaga a servidor morto



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​O espólio não é parte legítima para responder à ação de ressarcimento relativa a valores de remuneração depositados na conta de servidor falecido e sacados indevidamente por terceiros, mesmo que tenham sido os herdeiros. A decisão foi da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento ao recurso de um espólio para restabelecer sentença que reconheceu a sua ilegitimidade passiva na demanda.


Na origem do caso, o Distrito Federal depositou na conta de uma servidora, após sua morte, pagamentos referentes à remuneração mensal e à gratificação natalina. Após constatar o erro, o DF ajuizou ação de restituição contra o espólio, afirmando que os valores foram sacados pelas herdeiras da servidora.


A sentença extinguiu a ação sem resolução do mérito, por entender que o espólio não poderia ser demandado, já que a remuneração depositada indevidamente e recebida por terceiros não integra o conjunto de bens e obrigações deixado pela falecida.


O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a sentença com o argumento de que, na ausência de abertura do inventário, o espólio é parte legítima para responder à ação.


Clareza s​olar


No recurso especial, o espólio sustentou que o acórdão violou a regra do artigo 796 do Código de Processo Civil ao lhe atribuir responsabilidade por dívida que não foi contraída em vida pela servidora.


Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, relator, a restituição de quantia recebida indevidamente é dever de quem se enriqueceu sem causa. Para ele, se o DF entende que o saque foi feito pelas herdeiras, estas é que deveriam figurar no polo passivo da ação.


"A impossibilidade de um morto se enriquecer (seja devidamente, seja indevidamente) é de clareza solar, de tal modo que se deve perquirir quem, de fato, obteve proveito econômico com o pagamento indevido", assinalou o ministro.


Sem personalidade​ jurídica


De acordo com o relator, está correto o recurso ao apontar violação do artigo 796 do CPC, pois o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas não por eventual enriquecimento sem causa das herdeiras – ato que não pode ser atribuído à servidora. Ele destacou que a morta não tinha mais personalidade jurídica e, portanto, não poderia se tornar titular de deveres.


O ministro Mauro Campbell Marques afirmou que seria possível falar em responsabilidade do espólio caso o dever de ressarcimento decorresse de uma dívida da falecida, mas, embora o dinheiro tenha sido depositado a título de remuneração, não houve de fato um pagamento em favor dela.


O relator comentou ainda que, se o administrador da herança recebe valores indevidamente sem reparti-los com os demais herdeiros, e o espólio é condenado a fazer a restituição, os herdeiros de boa-fé acabam prejudicados, pois aquele que ficou com o dinheiro não o restitui de forma plena – permanecendo o enriquecimento indevido.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ 

Terceira Turma reconhece natureza relativa da competência por prevençãoem grau recursal



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso da MRV Engenharia contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu a ilegalidade da taxa de atribuição de unidade cobrada pela construtora na venda de imóveis.


O colegiado entendeu que a distribuição por prevenção em grau recursal não é obrigatória se os processos conexos não tramitarem conjuntamente no mesmo juízo do primeiro grau de jurisdição. Para os ministros, o reconhecimento de eventual nulidade tem natureza relativa, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo – o que não ocorreu no caso.


Conforme o entendimento acolhido pela turma, na hipótese dos autos, a construtora não apontou qualquer prejuízo com a livre distribuição do recurso em segundo grau, limitando-se a tecer considerações acerca da distinção entre os institutos da conexão, da prevenção e da eficácia territorial da sentença proferida em ação coletiva de consumo.


Taxa abusi​​va


A ação foi ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP), com o argumento de que seria abusiva a imposição da taxa de atribuição de unidade – correspondente à despesa com o registro individualizado da matrícula do imóvel.


Para o MP, a regularização do registro da unidade é parte integrante da compra e venda, e já se reflete no preço do imóvel, o que justificaria a restituição em dobro do valor pago e a compensação de danos morais coletivos.


A sentença declarou a taxa abusiva, mas afastou a restituição em dobro e a compensação por danos morais. A Segunda Câmara de Direito Privado do TJSP afastou a preliminar de prevenção da Sexta Câmara Cível e negou provimento à apelação da MRV.


Faculdade do​​ juiz


No recurso especial, a MRV alegou que a apelação foi julgada por órgão incompetente, pois havia outra ação coletiva de consumo, ajuizada na comarca de Ribeirão Preto, na qual foi interposto agravo de instrumento distribuído à Sexta Câmara Cível.


A construtora afirmou que houve confusão entre competência e eficácia da sentença, com prejuízo para a atividade jurisdicional e o risco de decisões conflitantes.


A ministra Nancy Andrighi afirmou que a reunião de processos conexos em um mesmo juízo, por força da prevenção, tem por objetivo evitar decisões conflitantes e garantir a celeridade e a economia processuais.


Ponderou, todavia, que, "segundo o entendimento amplamente dominante nesta Terceira Turma, o julgamento simultâneo de processos conexos não é obrigação, mas mera faculdade do juiz, que, à luz da matéria controvertida, pode reputar conveniente a reunião das ações quando concluir pela necessidade de evitar a prolação de decisões conflitantes em litígios semelhantes".


Natureza rela​​tiva


Como evidência da natureza relativa, a  relatora mencionou a Súmula 235 do STJ – segundo a qual a reunião não é indispensável quando uma das ações conexas já foi julgada –, a decisão da Terceira Turma no Agravo em Recurso Especial 691.530 – no sentido de que a opção de não reunir os processos não implica nulidade se não resultar em prejuízo aos litigantes –  e a sólida jurisprudência do STJ de que, quando se trata da distribuição de recursos especiais na corte, a competência possui natureza relativa, e não absoluta


A ministra ressaltou ainda que, nos termos da jurisprudência do STJ, as partes não podem se utilizar do argumento de eventual prevenção na tentativa de obter êxito no julgamento de seus recursos.


No caso, segundo ela, a MRV não demonstrou prejuízo concreto resultante da distribuição da apelação a órgão interno do TJSP diverso daquele que, no entender da recorrente, estaria prevento.


"Como não ficou caracterizado nenhum prejuízo concreto às partes, não é viável reconhecer-se a nulidade de um acórdão prolatado em desrespeito à suposta ordem de prevenção, por força do princípio pas de nullité, sans grief" – concluiu Nancy Andrighi.


Fonte: STJ 

Zeladora não consegue aumentar pensão por incapacidade parcial para o trabalho


27/05/20 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma zeladora que, em razão de uma lesão na coluna, pretendia receber pensão mensal de 100% da última remuneração. O percentual de 8,33% deferido pelas instâncias inferiores foi arbitrado de forma proporcional à incapacidade para o trabalho resultante da doença, atestada por laudo pericial.

Postura incorreta

Na reclamação trabalhista, a zeladora, empregada da  Pratti Donaduzzi  & Cia., fabricante de medicamentos de Toledo (PR), sustentava que a lesão era resultado de atividades que exigiam postura incorreta e teria deixado sequelas permanentes. Segundo ela, a cobrança por produção e o trabalho excessivo teriam causado também quadro de depressão.

Sequelas

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), após analisar os laudos médicos, constatou que as sequelas haviam reduzido em 25% a capacidade de trabalho da zeladora, o que daria a ela o direito a um pensionamento de aproximadamente 9% do salário recebido. Ao valor do pensionamento, o TRT acresceu uma indenização por danos morais no valor de R$ 11 mil, a ser pago em parcela única.

Incapacidade ampla

No recurso de revista, a zeladora insistiu que teria ficado com incapacidade ampla e geral para o exercício das atividades que desenvolvia anteriormente à dispensa e, portanto, limitada para o mercado de trabalho.

O relator, ministro Breno Medeiros, negou seguimento ao recurso, e a decisão foi confirmada pela Turma. O ministro explicou que, de acordo com o TRT, a diminuição da capacidade foi apenas parcial e a zeladora continuava apta para o trabalho, com restrições apenas em relação a algumas atividades. Portanto, o percentual fixado a título de pensão não foi desproporcional. Para decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

(DA/CF)

Processo: RR-1740-26.2011.5.09.0068

Fonte: TST

Técnico que optou por pagamento parcelado não receberá férias em dobro


27/05/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um técnico de cadastro da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) que pretendia receber as férias em dobro após optar pelo pagamento de forma parcelada. Segundo a Turma, a opção do empregado por essa forma de pagamento afasta a aplicação da jurisprudência do TST de pagamento em dobro em caso de descumprimento do prazo previsto na CLT.

Parcelamento

Na reclamação trabalhista, o técnico sustentou que a empresa não pagava os valores referentes às férias com a antecipação de dois dias prevista na lei. Por isso, defendia que a situação caracterizava atraso, cabendo o pagamento em dobro. A Caern, em sua defesa, argumentou que a forma de pagamento era opção do empregado.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) julgaram o pedido improcedente, ao constatarem que a empresa pagava o terço constitucional e o abono legal no mês anterior ao gozo de férias e antecipava parte da remuneração do período a ser usufruído. Segundo o TRT, o parcelamento da quitação decorria da livre opção feita pelos próprios empregados, a quem era dada essa possibilidade. Também ficou demonstrado que o técnico havia gozado as férias nas épocas próprias.

Súmula inaplicável ao caso

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Evandro Valadão, assinalou que, de acordo com a Súmula 450 do TST, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145 da CLT. No caso, porém, há a particularidade de o pagamento ter sido parcelado por opção do empregado, e não do empregador. Assim, não se aplica ao caso a Súmula 450, “que trata de situação diversa e se refere ao pagamento das férias fora do prazo previsto na norma celetista por iniciativa do empregador”.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR–49-46.2019.5.21.0008

Fonte: TST