segunda-feira, 25 de maio de 2020

Sem referência expressa na sentença, dobra acionária é excluída daliquidação em respeito à coisa julgada



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​Por entender que houve indevida ampliação do alcance objetivo da coisa julgada, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão deu parcial provimento a recurso especial da Telefônica Brasil S.A. para mandar excluir o valor relativo à dobra acionária de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).


A controvérsia teve origem em liquidação de sentença envolvendo contrato de participação financeira em plano de expansão de telefonia. A dobra acionária corresponde às ações a que os adquirentes de linhas fixas – que se tornavam acionistas das companhias telefônicas – tinham direito nas empresas de celular, desmembradas daquelas.


Na apelação julgada pelo TJSP, foi aplicado o entendimento da corte sobre os critérios de cálculo do valor devido e os consectários decorrentes do reconhecimento à subscrição acionária, incluindo-se a dobra acionária nos cálculos do título em execução.


No recurso ao STJ, a empresa de telefonia sustentou ser indevida a inclusão da dobra acionária nos cálculos, alegando que essa questão não constou do título exequendo nem dos pedidos formulados na ação coletiva.


Fidelidade a​​​o título


O relator explicou que o entendimento predominante no STJ é o de que não é possível ampliar a coisa julgada com o propósito de permitir a execução de determinadas rubricas não contempladas na sentença, mesmo que seja reconhecida sua decorrência lógica do direito principal tutelado na fase de conhecimento.


O que é relevante, de acordo com o ministro, é a abrangência do título, salvo nas hipóteses em que a própria lei ou a jurisprudência dispensam condenação expressa – "como os juros moratórios, mercê do artigo 293 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 322 do novo CPC) e da Súmula 254/STF, circunstância não verificada no caso em exame".


Segundo Salomão, a controvérsia gira em torno do alcance objetivo da coisa julgada, e por isso é irrelevante saber se a dobra acionária seria consequência lógica da condenação às ações da telefonia fixa.  


Para o ministro, a inclusão de valores referentes à dobra acionária em liquidação, sem amparo na sentença, configura ofensa ao princípio da fidelidade ao título, ao ampliar indevidamente os limites objetivos da coisa julgada.


"A jurisprudência do STJ entende que, para haver o direito à complementação acionária da telefonia móvel – dobra acionária –, é necessário que o pedido seja expresso e analisado em ação de conhecimento, não cabendo, em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, querer incluir verbas não albergadas", afirmou.


Ao dar parcial provimento ao recurso, o ministro ressaltou que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento predominante no STJ e por isso merece reforma apenas no tocante à exclusão da verba relativa à dobra acionária.


Leia a decisão.


Fonte: STJ 

Quinta Turma aplica insignificância em furto de R$ 70, apesar doconcurso de agentes



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou o trancamento de ação penal contra duas mulheres acusadas de furtar gêneros alimentícios em um supermercado no interior de São Paulo. Para o colegiado, o fato de se tratar de furto qualificado pelo concurso de agentes não impede automaticamente a aplicação do princípio da insignificância.


As mulheres foram denunciadas por subtrair dois pacotes de linguiça, um litro de vinho, uma lata de refrigerante e quatro salgados – produtos avaliados em quase R$ 70, menos de 10% do salário mínimo vigente à época.


Em primeiro grau, foi reconhecida a excludente de ilicitude prevista no artigo 24 do Código Penal (estado de necessidade), além da atipicidade material da conduta. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), contudo, deu provimento ao recurso do Ministério Público e determinou o prosseguimento da ação.


No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou atipicidade material da conduta, tendo em vista o valor dos bens e o fato de que a vítima não teve prejuízo, pois tudo foi restituído.


Qualifica​​dora


Segundo o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o direito penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.


Para o ministro, no caso analisado, as circunstâncias do crime permitem que seja aplicado o princípio da bagatela, ou da insignificância. Ele mencionou julgados da própria Quinta Turma em que o princípio foi aplicado a despeito da qualificadora do concurso de agentes.


"Na hipótese desses autos, verifica-se que os fatos autorizam a incidência excepcional do princípio da insignificância, haja vista as circunstâncias em que o delito ocorreu. Muito embora esteja presente uma circunstância qualificadora – o concurso de agentes –, os demais elementos descritos nos autos permitem concluir que, neste caso, a conduta perpetrada não apresenta grau de lesividade suficiente para atrair a incidência da norma penal, considerando a natureza dos bens subtraídos (gêneros alimentícios) e seu valor reduzido", explicou o ministro.


Inexpressividade d​​a lesão


Todavia, ao conceder o habeas corpus para trancar a ação penal, Reynaldo Soares da Fonseca ressalvou que a possibilidade de incidência do princípio da insignificância não pode tornar deficiente a proteção do bem jurídico tutelado pela lei penal.


Segundo o relator, "não se deve abrir muito o espectro de sua incidência", que precisa estar limitado a situações nas quais seja reconhecida a inexpressividade da lesão. Ele lembrou, por exemplo, que a reiteração criminosa – conforme estabelecido em diversos precedentes da Terceira Seção do STJ – inviabiliza a insignificância, salvo quando a medida se revelar socialmente recomendável no caso concreto.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ 

domingo, 24 de maio de 2020

Tesoureira executiva da CEF receberá horas extras


25/05/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal a pagar como extras as horas de trabalho excedentes à sexta diária a uma tesoureira executiva. A decisão seguiu o entendimento do TST de que as atribuições do cargo de tesoureiro executivo (ou tesoureiro de retaguarda) evidenciam, na realidade, o exercício de função meramente técnica, sem grau especial de confiança.
 
Na reclamação trabalhista, a empregada sustentou que, embora cumprisse jornada de oito horas, não tinha poder de gestão, direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente. Segundo ela, o tesoureiro, embora se encarregue dos cofres e tenha atribuições importantes, não tem autonomia nas decisões, não fiscaliza nem gerencia outros empregados, não é responsável pela gestão de recursos materiais, não tem alçada para conceder crédito, não admite, pune ou demite outros empregados, não abona faltas ou permite ausências, não representa a empresa e não assina contratos. Por isso, argumentou que se enquadraria na jornada de seis horas dos bancários e, portanto, teria direito ao pagamento do período excedente como horas extras.

Exceção

O pedido de horas extras, no entanto, foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que a empregada se enquadrava na jornada excepcional do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, que afasta a aplicação da jornada especial dos bancários aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes. Segundo o TRT, as atividades da tesoureira não eram meramente burocráticas nem poderiam ser exercidas por qualquer bancário. 

Função

O relator do recurso de revista da bancária, ministro Aloysio Corrêa Veiga, observou que a questão é saber se a função desempenhada por ela pode ser enquadrada como de confiança. Segundo o relator, o entendimento do TST é de que as atribuições do cargo de tesoureiro da CEF apontadas pelo TRT como caracterizadoras de função de confiança evidenciam o exercício de função meramente técnica, sem a fidúcia especial prevista na CLT. 

Para o enquadramento nesse artigo, de acordo com o relator, não basta o exercício de cargo comissionado com gratificação de função de, no mínimo, 1/3 do salário. “Além da percepção da gratificação e a nomenclatura do cargo, deve haver demonstração de que o empregado esteja investido de poderes de mando e gestão no exercício da função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes”, afirmou.

A decisão foi unânime.

(MC/CF) 

Processo: RR-1001510-56.2017.5.02.0001 

Fonte: TST

Tesoureira executiva da CEF receberá horas extras


25/05/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal a pagar como extras as horas de trabalho excedentes à sexta diária a uma tesoureira executiva. A decisão seguiu o entendimento do TST de que as atribuições do cargo de tesoureiro executivo (ou tesoureiro de retaguarda) evidenciam, na realidade, o exercício de função meramente técnica, sem grau especial de confiança.
 
Na reclamação trabalhista, a empregada sustentou que, embora cumprisse jornada de oito horas, não tinha poder de gestão, direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente. Segundo ela, o tesoureiro, embora se encarregue dos cofres e tenha atribuições importantes, não tem autonomia nas decisões, não fiscaliza nem gerencia outros empregados, não é responsável pela gestão de recursos materiais, não tem alçada para conceder crédito, não admite, pune ou demite outros empregados, não abona faltas ou permite ausências, não representa a empresa e não assina contratos. Por isso, argumentou que se enquadraria na jornada de seis horas dos bancários e, portanto, teria direito ao pagamento do período excedente como horas extras.

Exceção

O pedido de horas extras, no entanto, foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que a empregada se enquadrava na jornada excepcional do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, que afasta a aplicação da jornada especial dos bancários aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes. Segundo o TRT, as atividades da tesoureira não eram meramente burocráticas nem poderiam ser exercidas por qualquer bancário. 

Função

O relator do recurso de revista da bancária, ministro Aloysio Corrêa Veiga, observou que a questão é saber se a função desempenhada por ela pode ser enquadrada como de confiança. Segundo o relator, o entendimento do TST é de que as atribuições do cargo de tesoureiro da CEF apontadas pelo TRT como caracterizadoras de função de confiança evidenciam o exercício de função meramente técnica, sem a fidúcia especial prevista na CLT. 

Para o enquadramento nesse artigo, de acordo com o relator, não basta o exercício de cargo comissionado com gratificação de função de, no mínimo, 1/3 do salário. “Além da percepção da gratificação e a nomenclatura do cargo, deve haver demonstração de que o empregado esteja investido de poderes de mando e gestão no exercício da função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes”, afirmou.

A decisão foi unânime.

(MC/CF) 

Processo: RR-1001510-56.2017.5.02.0001 

Fonte: TST

Tesoureira executiva da CEF receberá horas extras


25/05/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal a pagar como extras as horas de trabalho excedentes à sexta diária a uma tesoureira executiva. A decisão seguiu o entendimento do TST de que as atribuições do cargo de tesoureiro executivo (ou tesoureiro de retaguarda) evidenciam, na realidade, o exercício de função meramente técnica, sem grau especial de confiança.
 
Na reclamação trabalhista, a empregada sustentou que, embora cumprisse jornada de oito horas, não tinha poder de gestão, direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente. Segundo ela, o tesoureiro, embora se encarregue dos cofres e tenha atribuições importantes, não tem autonomia nas decisões, não fiscaliza nem gerencia outros empregados, não é responsável pela gestão de recursos materiais, não tem alçada para conceder crédito, não admite, pune ou demite outros empregados, não abona faltas ou permite ausências, não representa a empresa e não assina contratos. Por isso, argumentou que se enquadraria na jornada de seis horas dos bancários e, portanto, teria direito ao pagamento do período excedente como horas extras.

Exceção

O pedido de horas extras, no entanto, foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que a empregada se enquadrava na jornada excepcional do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, que afasta a aplicação da jornada especial dos bancários aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes. Segundo o TRT, as atividades da tesoureira não eram meramente burocráticas nem poderiam ser exercidas por qualquer bancário. 

Função

O relator do recurso de revista da bancária, ministro Aloysio Corrêa Veiga, observou que a questão é saber se a função desempenhada por ela pode ser enquadrada como de confiança. Segundo o relator, o entendimento do TST é de que as atribuições do cargo de tesoureiro da CEF apontadas pelo TRT como caracterizadoras de função de confiança evidenciam o exercício de função meramente técnica, sem a fidúcia especial prevista na CLT. 

Para o enquadramento nesse artigo, de acordo com o relator, não basta o exercício de cargo comissionado com gratificação de função de, no mínimo, 1/3 do salário. “Além da percepção da gratificação e a nomenclatura do cargo, deve haver demonstração de que o empregado esteja investido de poderes de mando e gestão no exercício da função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes”, afirmou.

A decisão foi unânime.

(MC/CF) 

Processo: RR-1001510-56.2017.5.02.0001 

Fonte: TST

Tesoureira executiva da CEF receberá horas extras


25/05/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal a pagar como extras as horas de trabalho excedentes à sexta diária a uma tesoureira executiva. A decisão seguiu o entendimento do TST de que as atribuições do cargo de tesoureiro executivo (ou tesoureiro de retaguarda) evidenciam, na realidade, o exercício de função meramente técnica, sem grau especial de confiança.
 
Na reclamação trabalhista, a empregada sustentou que, embora cumprisse jornada de oito horas, não tinha poder de gestão, direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente. Segundo ela, o tesoureiro, embora se encarregue dos cofres e tenha atribuições importantes, não tem autonomia nas decisões, não fiscaliza nem gerencia outros empregados, não é responsável pela gestão de recursos materiais, não tem alçada para conceder crédito, não admite, pune ou demite outros empregados, não abona faltas ou permite ausências, não representa a empresa e não assina contratos. Por isso, argumentou que se enquadraria na jornada de seis horas dos bancários e, portanto, teria direito ao pagamento do período excedente como horas extras.

Exceção

O pedido de horas extras, no entanto, foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que a empregada se enquadrava na jornada excepcional do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, que afasta a aplicação da jornada especial dos bancários aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes. Segundo o TRT, as atividades da tesoureira não eram meramente burocráticas nem poderiam ser exercidas por qualquer bancário. 

Função

O relator do recurso de revista da bancária, ministro Aloysio Corrêa Veiga, observou que a questão é saber se a função desempenhada por ela pode ser enquadrada como de confiança. Segundo o relator, o entendimento do TST é de que as atribuições do cargo de tesoureiro da CEF apontadas pelo TRT como caracterizadoras de função de confiança evidenciam o exercício de função meramente técnica, sem a fidúcia especial prevista na CLT. 

Para o enquadramento nesse artigo, de acordo com o relator, não basta o exercício de cargo comissionado com gratificação de função de, no mínimo, 1/3 do salário. “Além da percepção da gratificação e a nomenclatura do cargo, deve haver demonstração de que o empregado esteja investido de poderes de mando e gestão no exercício da função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes”, afirmou.

A decisão foi unânime.

(MC/CF) 

Processo: RR-1001510-56.2017.5.02.0001 

Fonte: TST

Supermercado não terá de indenizar empregado por uso de camiseta com logomarca de empresas


25/05/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que um caixa do Bom Preço Bahia Supermercados Ltda. não tem direito a indenização por danos morais pelo uso de camisetas com propaganda e logomarcas de produtos comercializados pelo estabelecimento. Para a Turma, o uso do uniforme não fere o direito de imagem do empregado.

“Outdoor ambulante”

Na reclamação trabalhista, o caixa sustentou que, durante oito anos, fora obrigado a usar camisetas que promoviam outras empresas, parceiras do supermercado, numa espécie de “outdoor ambulante”. Segundo ele, não havia cláusula no contrato de trabalho que o obrigasse à prática, que, a seu ver, configurava abuso de poder e exploração de sua imagem.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto, ao julgar o pedido improcedente, entendeu que a situação não caracteriza utilização indevida de imagem e que a camiseta com as logomarcas “funciona mais como uma própria farda”. 

Notoriedade

O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, considerou lícito o uso de uniforme nos padrões do usado pelo caixa. “Ao ser contratado, o empregado adere a todas as condições estabelecidas pela empresa, inclusive, ao uso do uniforme”, afirmou. “Ao promover os produtos comercializados pelo empregador, com a finalidade de vendê-los, o empregado já está sendo remunerado pelo salário recebido”.

Segundo o ministro, para que seja caracterizado o dano moral, é necessário que haja comprovação de que a pessoa tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangedora por ter sua imagem vinculada às marcas ou que tenha notoriedade suficiente para que o uso das logomarcas atrelada à sua imagem gere ganho financeiro expressivo para o empregador.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-145-96.2014.5.05.0003

Fonte: TST

Nova titular de cartório não é responsável por parcelas devidas a ex-empregado


25/05/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade da nova titular concursada de um cartório de São Paulo pelas parcelas devidas a um escrevente dispensado pela titular anterior. Para a Turma, não houve sucessão trabalhista, pois o contrato de trabalho fora rescindido quando a nova titular assumiu o cartório.

Mudança

Na reclamação trabalhista, ajuizada contra a pessoa jurídica do cartório, o tabelião interino e a nova titular, o empregado sustentou que, no dia em que a nova tabeliã assumiu o cartório, fora surpreendido com as salas sendo esvaziadas e com a mobília sendo levada para novo endereço. Dos 16 empregados do cartório, dez foram dispensados, inclusive ele. O objeto da ação era o recebimento das verbas rescisórias e de indenização por dano moral.

Sucessão

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, por entender que o tabelião interino não detinha poderes suficientes para dispensar o escrevente ou para realizar pagamentos e que a nova tabeliã não se beneficiara da sua prestação de serviços. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, reconheceu a responsabilidade da nova titular. Segundo o TRT, negar a sucessão seria admitir que ninguém seria responsável pelo pagamento dos direitos trabalhistas do escrevente.

Legislação

O relator do recurso de revista da tabeliã, ministro Brito Pereira, explicou que, nos termos da Lei dos Cartórios (Lei 8.395/1994), é a pessoa física do tabelião titular o empregador, e não o cartório. Também de acordo com a lei, as despesas de custeio são de responsabilidade do titular, o que reforça o entendimento de que é ele quem assume os riscos do negócio.

Sucessão

Segundo o relator, é possível reconhecer a sucessão de empregadores (quando o sucessor assume as responsabilidades trabalhistas) na mudança da titularidade de cartório extrajudicial, desde que o contrato de trabalho não tenha sofrido solução de continuidade. No caso, no entanto, foi expressamente registrado que o contrato estava rescindido quando a nova titular assumiu o posto. “A jurisprudência do Tribunal sedimentou-se no sentido de que, em se tratando de cartório, a sucessão de empregadores pressupõe não só a transferência da unidade econômica de um titular para outro, mas que a prestação de serviço pelo empregado do primeiro prossiga com o segundo”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença.

(MC/CF) 

Processo: RR-1302-50.2015.5.02.0069

Fonte: TST

sexta-feira, 22 de maio de 2020

Juiz deverá aplicar medidas coercitivas a familiares que se recusam afazer DNA, sejam ou não parte na investigação de paternidade



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​Para dobrar a resistência das pessoas que, sendo as únicas capazes de esclarecer os fatos, se recusam a fornecer material para exame de DNA, o juiz pode lançar mão das medidas coercitivas autorizadas pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) – e não só contra quem seja parte passiva na ação de investigação de paternidade, mas contra outros familiares do suposto pai.


O entendimento foi manifestado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher uma reclamação e cassar sentença de primeiro grau que, contrariando julgamento do tribunal em recurso especial, extinguiu processo de investigação de paternidade sem que fosse apurada a alegação de fraude no primeiro exame de DNA, feito há mais de 25 anos, e antes de esgotadas as possibilidades de realização de novo exame após a morte do suposto pai. A decisão foi unânime.


A apuração de uma possível fraude na primeira prova de DNA – que indiciou resultado negativo para o vínculo biológico paterno – e a realização de novo exame genético foram determinadas pela Terceira Turma do STJ, que, ao julgar o recurso especial, afastou a coisa julgada do processo. Em consequência, os autos retornaram à primeira instância.


Como os familiares do suposto pai falecido não compareceram para fazer o segundo exame – e considerando haver apenas uma alegação de fraude sem provas relativa ao exame anterior –, o juiz extinguiu o processo, declarando ter havido coisa julgada na primeira ação de investigação de paternidade. Ele entendeu que não seria aplicável a presunção de paternidade prevista na Súmula 301 do STJ


Declar​​ação


A ministra Nancy Andrighi, relatora da reclamação, apontou que o juiz, em nova análise do processo após a decisão da Terceira Turma, considerou não haver prova da fraude, mas apenas a declaração de uma pessoa que não participou da realização do exame de DNA – o que não seria suficiente para justificar a apuração.


Entretanto, a relatora lembrou que essa declaração foi a mesma na qual a Terceira Turma se baseou, no julgamento do recurso especial, para concluir que se tratava de prova indiciária suficiente para provocar a reabertura da fase de instrução e a apuração da veracidade de seu conteúdo.


Segundo a ministra, em razão do longo tempo transcorrido desde que foi realizado o exame, o próprio acórdão da turma indicou as providências que deveriam ser adotadas para a apuração da suposta fraude, como a oitiva do declarante e dos médicos envolvidos.


Mãos a​​​tadas


Em relação à realização de novo exame, Nancy Andrighi ressaltou que há, até o momento, apenas um herdeiro reconhecido do suposto pai – parte passiva na atual ação de investigação de paternidade –, mas foram localizados dois irmãos vivos do falecido.


No dia designado para o exame, apenas o suposto filho compareceu ao laboratório. Segundo a ministra, o magistrado considerou não ser viável a integração do polo passivo pelos irmãos do falecido, pois eles não seriam herdeiros necessários. Além disso, o juiz entendeu que a recusa dos envolvidos em fornecer material genético não poderia levar à presunção de paternidade (Súmula 301), especialmente por haver coisa julgada na ação investigatória anterior, a qual teria sido afastada pelo STJ tão somente para a realização do novo exame de DNA.


De acordo com a relatora, apenas se tivesse sido concluída a apuração sobre a existência de fraude no exame realizado na primeira ação investigatória – como expressamente determinado pela Terceira Turma – é que se poderia cogitar de aplicar ou não a presunção de paternidade em razão da negativa de fornecimento de material biológico pelos familiares próximos.


Com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal, Nancy Andrighi reconheceu não ser possível conduzir coercitivamente o investigado para a coleta do material genético, por se tratar de medida que viola a liberdade de locomoção.


"Isso não significa, todavia, que possa a parte ou o terceiro colocar o magistrado de mãos atadas, desrespeitando injustificadamente a ordem judicial de comparecimento ao local da perícia, sem que haja nenhuma espécie de instrumento eficaz para dobrar a renitência de quem adota postura anticooperativa e anticolaborativa, sobretudo quando a inércia se revela apta a gerar o non liquet instrutório justamente em desfavor de quem coopera e de quem colabora para o descobrimento da verdade", afirmou a relatora.


Medidas coerc​​itivas


Nancy Andrighi destacou que o entendimento da Súmula 301 não pode ser considerado absoluto e insuscetível de relativização, "pois, maior do que o direito de um filho de ter um pai, é o direito de um filho de saber quem é o seu pai".


Como consequência, em seu voto, a ministra entendeu ser necessário cassar a sentença para determinar que seja concluída a instrução sobre a filiação do autor da ação, devendo o juiz, se preciso, adotar as medidas indutivas, mandamentais e coercitivas autorizadas pelo artigo 139, inciso IV, do CPC, para só então – no caso de ser impossível a elucidação da questão – decidir com base em ônus da prova e presunções.


As medidas, segundo a ministra, devem ser direcionadas não só ao herdeiro reconhecido, como também aos irmãos do falecido, ainda que ostentem a condição de terceiros na ação. Essa possibilidade de extensão tem amparo no entendimento da doutrina sobre o conceito de legitimidade processual, que não deve mais se referir apenas à hipótese clássica de legitimidade para a demanda, mas também à legitimidade para atos processuais específicos.  


"É correto afirmar que um terceiro, independentemente da existência de circunstância que o legitime a ser parte ou interveniente, poderá ser instado a participar apenas de determinados atos processuais, inclusive na seara instrutória, o que, na verdade, não é sequer uma grande novidade, na medida em que terceiros, observado o contraditório, poderão ser obrigados a exibir documento ou coisa que se encontre em seu poder, sob pena de busca e apreensão em que se admitirá a adoção de medidas indutivas, coercitivas, sub-rogatórias ou mandamentais (artigos 401 a 404 do novo CPC) – procedimento que igualmente deve ser aplicado à hipótese", finalizou a ministra ao julgar procedente a reclamação.


O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Fonte: STJ - 22/05/2020

Corte Especial referenda decisão de afastar desembargadora do TJBA peloprazo de um ano



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão realizada nesta quarta-feira (20), referendou decisão tomada pelo relator do caso, ministro Og Fernandes, que determinou o afastamento de uma desembargadora de suas funções no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) pelo prazo inicial de um ano, a contar de 24 de março de 2020.


A medida cautelar foi deferida nos autos da Operação Faroeste, que apura a suposta prática de crimes de lavagem de dinheiro, corrupção, formação de organização criminosa e venda de decisões judiciais para favorecer a grilagem de terras no oeste da Bahia.


No último dia 6, a Corte Especial recebeu a denúncia do Ministério Público Federal contra outros quatro desembargadores e três juízes do TJBA, e mais oito pessoas – empresários, advogados e servidores públicos, todos investigados na Operação Faroeste.


Na mesma sessão desta quarta-feira (20), a Corte manteve a prisão preventiva de outra desembargadora do TJBA – uma das pessoas que tiveram a denúncia recebida pelo STJ no dia 6.


Pro​​​pina


O relator justificou a necessidade de afastamento da magistrada após ter acesso a diálogos gravados que demonstraram seu envolvimento com a organização criminosa e a venda de sentenças.


Uma ação controlada autorizada por Og Fernandes e finalizada pela Polícia Federal, em 17 de março, resultou na apreensão de R$ 259,8 mil em posse da desembargadora e de mais uma pessoa – dinheiro que teria sido remetido por um produtor rural, por meio de um advogado.


Os diálogos gravados, de acordo com Og Fernandes, demonstram que o intermediário do pagamento de propina também minutava os votos da desembargadora de forma a garantir que ficassem de acordo com a vontade do produtor rural.


Afastam​​ento


O ministro explicou que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) dispõe em seu artigo 29 que, em razão da natureza ou da gravidade da infração penal, o magistrado pode ser afastado do cargo por decisão tomada pelo voto de dois terços dos membros do tribunal ou do seu órgão especial, em caso de recebimento da denúncia ou queixa.


Assim, ressaltou, o afastamento cautelar de magistrados exige o referendo da Corte Especial do STJ, com o quórum mínimo de dois terços dos membros do colegiado, quando decretado monocraticamente pelo relator.


No caso em julgamento, Og Fernandes destacou ainda que, embora as investigações do inquérito que envolvem a magistrada não tenham sido concluídas, há outros fatos que justificam as medidas, até que se delibere acerca do recebimento da denúncia, a qual já foi oferecida pelo Ministério Público, estando em curso o prazo para apresentação de resposta pelas defesas.


O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Fonte: STJ - 22/05/2020

quinta-feira, 21 de maio de 2020

Adaptação de funções de operário não afasta indenização por dano material


22/05/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a General Motors do Brasil Ltda., de Santo André (SP), ao pagamento de pensão mensal a um operário  determinou a indenização por danos materiais na forma de pensão mensal a um operário que ficou inabilitado para a função que exercia em razão de doença ocupacional. Para o órgão, o exercício de atividades em função readaptada na empresa não impede o deferimento da indenização por dano material.

Doença ocupacional

Na reclamação trabalhista, o empregado contou que exercia a função de montador de caixas de ar, pedaleiras, colunas de direção, assoalhos e outras peças de veículos. Segundo ele, todas essas funções o obrigavam a adotar posições antiergonômicas, a suportar sobrecarga de peso e a realizar movimentos repetitivos. Em decorrência de uma lesão por esforço repetitivo (LER) nos ombros, perdeu parte de sua capacidade laborativa e, após afastamentos, foi dispensado. Por isso, pedia a reintegração ao emprego, além de pensão mensal e reparação por danos morais.

A General Motors, em sua defesa, sustentou que a doença não tinha conexão com a atividade desempenhada e que a pensão mensal era indevida pois não houve redução na capacidade laboral.

Dano moral

Com fundamento nas provas e na perícia, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) concluiu que se tratava de doença ocupacional e determinou a reintegração do montador em função compatível e condenou a GM ao pagamento de indenização por dano moral. Indeferiu, porém, a pensão mensal, por entender que a reintegração garantia o sustento do empregado e seria mais vantajosa, pois o emprego o tornaria “útil à sociedade”. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que apenas majorou o valor da indenização.

Cumulação

A relatora do recurso de revista do montador, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a determinação de reintegração e a consequente percepção de remuneração são circunstâncias que não afastam o direito à indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, porque possuem fatos geradores distintos. A reintegração teve por base a norma coletiva da categoria, enquanto a indenização, na forma de pensão, tem fundamento na legislação civil (artigo 950 do Código Civil), cujo escopo é obrigar o empregador a ressarcir os danos decorrentes da doença ocupacional. De acordo com a relatora, ainda que tenha havido reabilitação, a pensão é devida, pois houve redução permanente da capacidade para o exercício da função anterior.

A decisão foi unânime. 

(VC/CF)

Processo: ARR-1001362-92.2014.5.02.0472

Fonte: TST

Vendedora não receberá multa por atraso de diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo


22/05/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou da condenação imposta à Telemar Norte Leste S.A. (em recuperação judicial) o pagamento, a uma vendedora, da multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias decorrentes de diferenças reconhecidas em juízo. Segundo a Turma, a situação, por si só, não gera o direito à multa.

A vendedora trabalhou para a Telemar por cerca de um ano. Na reclamação trabalhista, ele pediu o pagamento de parcelas como diferenças de comissões, horas extras, reembolso dos valores gastos com uso do veículo para o trabalho e multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias.

Horas extras devidas

A 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente os pedidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deferiu o pagamento de horas extras e determinou o pagamento da multa. No entendimento do TRT, o pagamento das horas extras tem repercussões nas parcelas de rescisão, que, quando não são pagas integralmente, geram a incidência da multa por atraso  prevista na CLT (artigo 477, parágrafo 8º do artigo 477).

Reconhecimento de diferenças em juízo

O relator do recurso de revista da Telemar, ministro  Cláudio Brandão, destacou que há decisões de todas as Turmas do TST contrárias ao entendimento do TRT. Segundo ele, a multa prevista no artigo 477 da CLT incide quando o pagamento das parcelas constantes do termo de rescisão ocorre fora do prazo legal. “O mero reconhecimento em juízo de diferenças de verbas rescisórias, seja pelo pagamento incompleto ou a menor, não gera, por si só, o aludido direito”, frisou. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo:  ARR-101029-95.2016.5.01.0029  

Fonte: TST

Trabalho por celular fora do expediente garante horas de sobreaviso a técnico de redes


22/05/20 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Oi S. A. contra a condenação ao pagamento de horas de sobreaviso a um técnico de redes de Curitiba (PR). O colegiado manteve o entendimento de que o empregado fora impedido de se desconectar das responsabilidades do trabalho e de dispor de seu tempo exclusivamente em benefício próprio.

Celular

Em depoimento, o empregado disse que a Oi cedeu um telefone celular e o acionava em qualquer horário, até mesmo em finais de semana. Segundo ele, havia absoluta necessidade de sua permanência à disposição da empresa fora do local de trabalho para atender aos chamados. 

Em defesa, a Oi sustentou que a utilização de telefone celular não autoriza o deferimento do regime de sobreaviso, ou prontidão, pois as horas aí inclusas já estariam remuneradas. Segundo a empresa, não havia, “de forma alguma”, restrição à liberdade de locomoção do empregado.

Benefício próprio

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu (PR) rejeitou o pedido, por entender que o empregado não permanecia em casa aguardando ordens ou chamadas da empresa. Conforme a sentença, o sobreaviso é uma parcela devida sem que haja a contraprestação de trabalho e, por isso, seria preciso “indubitável produção de prova para seu deferimento”. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, entendeu que o técnico fora impedido de se desconectar das responsabilidades do trabalho e de dispor de seu tempo exclusivamente em benefício próprio.

Fatos e provas

O relator do recurso de revista da Oi, ministro Cláudio Brandão, explicou que o TRT valorou todos os fatos e provas, sobretudo as provas orais, e concluiu que o empregado estava submetido ao regime de sobreaviso em escalas de plantão. Para chegar a conclusão diferente, seria necessário reexaminar as questões de fato, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-1028-10.2011.5.09.0303 

Fonte: TST

No conflito entre execução civil e fiscal, Fazenda tem preferênciamesmo com manifestação tardia



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso do Banco Bamerindus (em liquidação extrajudicial) por entender que, havendo conflito entre execução civil e execução fiscal, com penhora sobre o mesmo bem, a Fazenda Pública tem preferência para receber o produto da alienação, ainda que se manifeste tardiamente no processo, quando já perfectibilizada a arrematação.


O banco conseguiu em primeira instância o levantamento de valores do leilão extrajudicial do imóvel de um devedor, apesar de existir contra este uma execução fiscal, na qual foi decretada a penhora do mesmo bem. Segundo as informações do processo, ao saber desse fato, a Fazenda requereu os valores levantados pelo banco em razão da execução fiscal em curso.


O juiz da execução acatou o pedido da Fazenda, determinando que o banco devolvesse os valores levantados com a venda do imóvel do devedor. O banco recorreu da decisão e afirmou que a União havia perdido o prazo para instalar o concurso de credores, inviabilizando o pedido de restituição.


Manifestação tard​​ia


O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de devolução dos valores, limitado ao montante executado pela Fazenda. No recurso especial, o banco defendeu a tese de que a manifestação tardia da Fazenda quanto à preferência de seu crédito não permite a devolução de valores já levantados, uma vez que atos jurídicos perfeitos e acabados, atingidos pela preclusão, não podem ser desfeitos.


A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que é irrelevante para a solução do caso o fato de o banco ter penhorado antes o imóvel – outra alegação feita pela instituição financeira para justificar a não devolução dos valores. Ela explicou que a preferência dos créditos da Fazenda Pública está prevista nos artigos 186 e 18​7 do Código Tributário Nacional (CTN).


Segundo a relatora, embora o pedido do banco para levantar os valores tenha sido inicialmente deferido, não houve tempo para manifestação do ente público na questão, mas a instituição financeira tinha ciência da penhora feita pela União sobre o imóvel.


Incompatível com a​​ ética


"Essa circunstância é bastante para ilustrar que a postura adotada pela instituição financeira foi de encontro ao princípio da boa-fé, revelando atitude incompatível com o padrão ético de comportamento (alicerçado na honestidade, lealdade e probidade) que se espera dos sujeitos de uma relação jurídica", afirmou a ministra ao destacar que, mesmo ciente da existência de crédito preferencial, o banco não avisou isso ao juiz quando pleiteou os valores.


Não houve preclusão – de acordo com a relatora – porque a Fazenda não se comportou com desídia e porque não há prazo específico estipulado em lei para que o titular de crédito preferencial reclame participação no produto da arrematação concluída em processo diverso.


"Ao contrário, o que se constata do acórdão recorrido é que, logo depois de ter tomado ciência da excussão do bem, o ente público opôs-se de modo expresso ao levantamento da quantia, protestando pela observação de sua preferência sobre os valores da arrematação do imóvel", destacou Nancy Andrighi.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ - 21/05/2020

quarta-feira, 20 de maio de 2020

Mantida prisão preventiva de desembargadora do TJBA investigada naOperação Faroeste



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​​Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva da desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) Maria do Socorro Barreto Santiago, investigada na Operação Faroeste.


A operação apura a atuação de organização criminosa composta por advogados e servidores do TJBA que fariam a intermediação na venda de decisões judiciais por desembargadores e juízes. Segundo os autos, agricultores do oeste baiano envolvidos em conflitos fundiários eram forçados pela organização a fechar acordos desvantajosos, sob pena de perderem suas terras. Os investigados também usariam empresas e "laranjas" para dissimular os ganhos obtidos com a atividade criminosa.


No último dia 6, o STJ recebeu a denúncia contra a desembargadora e outros acusados pelos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro. O tribunal também ratificou o afastamento dos magistrados denunciados do exercício de seus cargos, pelo prazo de um ano, contado de fevereiro.


Crimes cont​​inuaram


No agravo regimental apresentado à Corte Especial, a defesa da desembargadora alegou excesso de prazo na prisão preventiva e ausência de necessidade da medida. Pediu a substituição da prisão por medida cautelar alternativa, argumentando que a concessão da liberdade não traria perigo à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução processual.


Ao manter a decisão que decretou a prisão preventiva, o relator, ministro Og Fernandes, registrou que as atividades ilícitas investigadas continuaram mesmo após a deflagração da Operação Faroeste.


Ele ressaltou que, após o início das investigações – que resultaram no afastamento e na prisão preventiva de desembargadores e juízes do TJBA –, foi apreendido o montante de R$ 250 mil, entregue como propina em 17 de março, o que ocasionou a prisão temporária – posteriormente convertida em preventiva – de outros envolvidos no esquema.


"Chama a atenção o fato de as atividades ilícitas da organização criminosa não terem se interrompido mesmo em plena pandemia de coronavírus (Covid-19), que agora embasa os pedidos de liberdade dos membros do grupo", afirmou o relator.


Cautel​​ares


Segundo o ministro, não é cabível a adoção de medidas cautelares alternativas, pois estão presentes os requisitos exigidos para a prisão preventiva.


"Importante registrar que a instrução nem sequer se iniciou, e que apenas o recebimento da denúncia não faz com que a prisão preventiva se torne inútil ou desnecessária. Em princípio, somente se poderá considerar como garantida a instrução criminal com o seu término, quando não mais existir risco real de ocultação ou destruição de provas, após a oitiva das testemunhas", destacou.


O relator também refutou o argumento da defesa quanto ao excesso de prazo da prisão cautelar da desembargadora. Segundo Og Fernandes, os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais consistem em parâmetros, "não se podendo deduzir o excesso apenas em função da soma aritmética deles".


Tramitaçã​​​ornrápida​


O ministro lembrou a complexidade da investigação, que envolve grande número de investigados e o concurso de diversos crimes, além de um enorme material probatório ainda a ser periciado.


Og Fernandes observou que o trâmite processual tem sido rápido, lembrando que a Operação Faroeste foi deflagrada em 19 de novembro do ano passado e já em 10 de dezembro havia denúncia oferecida.


"O oferecimento de denúncias de forma fatiada foi bem justificado pelo Ministério Público Federal, com a divisão por tipos de crimes cometidos (sendo a primeira por lavagem de dinheiro e organização criminosa, e as seguintes por atos diversos de corrupção), em virtude da existência de núcleos especializados de atuação dentro da organização criminosa. Não se justifica, assim, a alegação de excesso de prazo da prisão provisória", observou.


Ordem públi​​ca


Og Fernandes disse que a decretação da prisão preventiva da denunciada se baseou na necessidade de garantia da ordem pública.


Segundo ele, os fatos apurados até o momento indicam que a desembargadora exerce papel de destaque dentro do esquema de venda de decisões judiciais, lavagem de dinheiro e organização criminosa, e poderia continuar praticando tais atividades ilícitas se não estivesse presa.


"Ao contrário do quanto alegado pela requerente, não houve modificação da conjuntura fático-jurídica e probatória apta a gerar qualquer alteração na decisão anteriormente proferida", afirmou.


Covid-​​19


Sobre a alegação trazida posteriormente pela defesa, de que a desembargadora se enquadraria em grupo de risco da pandemia do novo coronavírus, o ministro destacou que estão sendo observados todos os requisitos previstos na Resolução 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça no que tange à adoção de medidas sanitárias preventivas pelo sistema prisional do Distrito Federal, onde ela se encontra.


Og Fernandes afirmou ainda que a desembargadora está recolhida em sala de estado maior, em uma cela individual, com a presença de equipe de saúde no complexo prisional, pronta para atendimento de eventuais necessidades.


"As doenças alegadas – hipertensão e diabetes – são patologias comuns a grande parte da população brasileira, e controláveis por meio de remédios ou de mudança de hábitos, bem como uma alimentação adequada. Como visto nas informações prestadas pelo sistema de custódia, os detentos já estão tendo acesso às medicações específicas que lhes foram recomendadas, bem como à dieta adequada por conta da diabetes", esclareceu.


O ministro ressaltou que tem acompanhado diariamente notícias sobre a saúde dos acusados presos preventivamente e, com o auxílio de informações da Vara de Execuções Penais, verificou que a evolução do número de casos de pessoas contaminadas pelo coronavírus no sistema prisional do DF não se deve a negligência, e sim ao fato de terem sido feitos, até 12 de maio, 2.608 testes – o que corresponde a 94% de todos os testes realizados nos presídios do Brasil.


Fonte: STJ - 21/05/2020