quarta-feira, 6 de maio de 2020

Caixa bancária que ficou incapacitada para a função será indenizada



Foto: TST




Uma bancária que exerceu a função de caixa no Itaú Unibanco S.A. e ficou incapacitada em decorrência de doença ocupacional vai receber pensão mensal, a partir da sua dispensa até o fim da convalescença, equivalente a 100% da remuneração. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho registrou que o fato de ela poder exercer outras atividades que não exijam movimentos repetitivos não retira o direito à pensão mensal.





Nexo causal 





A prova técnica concluiu pela existência de nexo causal entre as doenças que reduziram a capacidade de trabalho da bancária (bursite e epicondilite no braço direito) e as atividades desempenhadas de 1989 a 2005 como caixa. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que ela não estava incapacitada para o trabalho, pois a profissão de bancária abrange vários cargos e funções que ela podia exercer. Por isso, indeferiu a indenização por dano material. 





Função 





A bancária sustentou no recurso de revista que a doença profissional resultou em sua incapacidade total para a função de caixa bancária, exercida durante toda a vigência do contrato de trabalho. Assim, estaria caracterizado o dano material. 





Movimentos repetitivos 





A relatora, ministra Kátia Arruda, destacou o registro do Tribunal Regional de que a empregada havia trabalhado como caixa bancária por mais de 15 anos e que a empresa fora omissa em adotar medidas de saúde e segurança do trabalho, em especial ergonômicas, a fim de evitar doenças ocupacionais decorrentes dos movimentos repetitivos característicos da função. 





Redução da capacidade 





Segundo a relatora, quando há redução da capacidade de trabalho, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação medida e apurado com base na incapacidade para o exercício do ofício ou da profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o mercado de trabalho em sentido amplo. A avaliação também deve levar em conta a situação pessoal da vítima.





Pensão mensal 





A ministra assinalou ainda que o fato de a empregada poder realizar atividades diferentes da que exercia não afasta a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício ou sua profissão. Nessa linha, a jurisprudência é de que, em regra, a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração quando há incapacidade total para as atividades que exercia e incapacidade parcial para o trabalho. 





Por unanimidade, a Turma ainda majorou o valor da indenização por dano moral de R$ 15 mil para R$ 40 mil. 





(MC/CF)





Fonte: TST - 06/05/2020





Processo: RR-8600-20.2007.5.02.0087


Venda de unidade isolada em recuperação judicial não transfere obrigações trabalhistas


07/05/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da Lactalis do Brasil, de Fazenda Vilanova (RS), pelo pagamento de débitos trabalhistas anteriores à aquisição da empresa pelo atual grupo controlador. O entendimento do colegiado é de que a alienação de unidade produtiva isolada não caracteriza a sucessão de empresas em relação às obrigações trabalhistas.

Responsabilidade


Na reclamação trabalhista, uma técnica, contratada inicialmente pela Santa Rita Comércio Indústria e Representação, pedia o pagamento das verbas rescisórias. Ela disse que seu contrato foi mantido quando a Santa Rita adquiriu a Laticínios BG, que fazia parte do grupo LBR Lácteos e, posteriormente, em recuperação judicial, teve unidades arrematadas pela Lactalis do Brasil. 

A Santa Rita, em sua defesa, pediu que sua responsabilidade fosse limitada à arrematação das unidades produtivas isoladas.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Estrela (RS) entendeu que, no caso, o empregador havia expressamente transferido o contrato de trabalho da técnica para o novo empregador, de modo que não era a hipótese de novo trabalho. Assim, a empresa sucessora é responsável por toda a condenação. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

Sucessão trabalhista

A relatora do recurso de revista da Lactalis, ministra Kátia Arruda, explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3934, estabeleceu que “o arrematante não tem responsabilidade pelas obrigações do devedor no caso da alienação de filiais ou de unidades produtivas isoladas ocorrida no curso da recuperação judicial”. Assim, não há sucessão trabalhista na hipótese de recuperação judicial.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-20218-39.2016.5.04.0782

Fonte: TST

Movimento formado por poucos trabalhadores é considerado protesto, e não greve


07/05/20 - A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho considerou mero protesto, e não greve, a paralisação de cerca de meia hora realizada por um pequeno grupo de empregados da Via Verde Transportes Coletivos Ltda., concessionária de transporte público em Manaus (AM). Com esse entendimento, o colegiado rejeitou recurso do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas (Sinetram), que insistia na declaração da abusividade do movimento.

Paralisação

O caso teve início em dissídio coletivo de greve ajuizado pelo Sinetram contra o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Manaus (STTRM) a fim de ver declarada a ilegalidade da paralisação feita pelos empregados da Via Verde e o pagamento de multa e de honorários advocatícios.

O sindicato dos trabalhadores sustentou, em sua defesa, que não havia provas da ocorrência da greve e da sua participação na organização do movimento. 

Movimento isolado

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, ao analisar o pedido, julgou improcedente a ação, ao concluir que, apesar de comprovada pelo Sinetram, a paralisação, decorrente da falta de pagamento de horas extras, não poderia ser considerada como ato de greve, em razão da participação de pequeno número de trabalhadores. Segundo o TRT, tratava-se de um movimento isolado.

Movimentos de pressão

O relator do recurso ordinário do Sinetram, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que a greve deve ter uma correta definição para fins de efeitos jurídicos dentro de um situação concreta e para que os trabalhadores possam receber a proteção do direito, mas também tenham delimitados seus deveres. Para o ministro, não podem ser enquadrados como greve alguns movimentos de pressão de trabalhadores, como as chamadas “operações tartaruga” e “reuniões setoriais,” em que não há a paralisação do processo econômico. O entendimento em sentido contrário, a seu ver, resultaria na banalização do instituto. 

No caso analisado, o relator observou que, conforme comprovado pelo TRT, o movimento teve a participação de “pouquíssimos trabalhadores de uma única empresa e perdurou mais ou menos 30 minutos”, sem concentração coletiva, com reivindicações pontuais, sem violência ou transtornos. Não pode, portanto, ser enquadrado como greve. 

A decisão foi unânime.
 
(DA/CF)

Processo : RO-386-09.2017.5.11.0000

Fonte: TST

Professora que teve horas-aula reduzidas antes de licença-maternidade receberá diferenças


07/05/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Grupo Ibmec Educacional S.A. a pagar diferenças salariais decorrentes da redução indevida das horas-aula de uma professora de graduação da instituição no Rio de Janeiro (RJ). 

Licença-maternidade

Admitida em fevereiro de 2008, a professora ministrava duas aulas semanais nos seis primeiros meses. Posteriormente, no entanto, passou a ministrar 16 horas-aula. 

Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2013, ela afirmou que, na véspera de sair de licença-maternidade, em agosto de 2010, a diretora da graduação decidiu reduzir sua carga horária para o mínimo (duas horas-aulas semanais), situação que perdurou até a rescisão do contrato, em 2012. A partir de setembro de 2010, quando entrou em licença-maternidade, seu salário líquido passou de cerca de R$ 3 mil para pouco mais de R$300.

Ela argumentou que a redução só seria legítima se houvesse diminuição de alunos ou turmas, mas não foi esse o caso, pois sua jornada semanal teria sido diminuída apenas para burlar direitos trabalhistas. 

Carga integrada

Para o juízo de primeiro grau, a carga horária de 16 horas passou a integrar o contrato de trabalho, e qualquer alteração unilateral, sem motivo justificado, seria prejudicial e, portanto, nula. Por isso, deferiu as diferenças pedidas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, considerou válida a alteração, por ter sido preservado o patamar ajustado na contratação e o valor do salário-hora. Para o TRT, a oscilação da quantidade de aulas é inerente à atividade e está entre as possibilidades de atuação do empregador. 

Jurisprudência

O relator do recurso de revista da professora, ministro Cláudio Brandão, destacou que a tese pacificada na Orientação Jurisprudencial 244 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST é a de que a redução da carga horária do professor em razão da diminuição do número de alunos não constitui alteração contratual, pois não implica redução do valor da hora-aula. Se não está atrelada a esse fato justificador, como no caso, considera-se a alteração inválida, por ser prejudicial ao empregado, como prevê o artigo 468 da CLT.  

Segundo o ministro, não cabe tomar como piso a carga ajustada no momento da contratação, mas o patamar mais vantajoso, conquistado no decorrer do contrato. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-10750-12.2013.5.01.0080 

Fonte: TST

CSJT consolida medidas adotadas na Justiça do Trabalho paraenfrentamento da pandemia



Foto: TST




05/05/20 - A direção do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) editou, nesta terça-feira (5), o Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT 6/2020, que consolida e uniformiza as diversas medidas adotadas no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, a fim de prevenir o contágio pelo novo coronavírus e garantir o acesso à justiça, como o trabalho remoto temporário, o funcionamento dos serviços judiciários não presenciais e a realização de sessões de julgamento telepresenciais. 





O ato foi assinado pela presidente do CSJT e do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, pelo vice-presidente, ministro Vieira de Mello Filho, e pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. O documento reúne os normativos anteriores editados pelo CSJT desde o início da pandemia da Covid-19.





Trabalho remoto





A prestação jurisdicional e de serviços pela Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus será feita por meio remoto. O ato veda o expediente presencial. Os serviços de segurança, tecnologia da informação, comunicação institucional e saúde manterão em trabalho presencial o pessoal estritamente necessário. 





Entre os serviços considerados essenciais às atividades mínimas da Justiça do Trabalho estão o protocolo, a distribuição, a comunicação e a publicação processual, a elaboração de despachos e decisões judiciais e administrativas, além da realização de audiências e sessões telepresenciais de julgamento e seus serviços de apoio e o atendimento aos advogados, às partes e aos membros do Ministério Público.





Atos e prazos processuais





Os prazos processuais, no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, voltam a fluir normalmente a partir de 4/5/2020. Os prazos já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão e restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação. No entanto, ainda estão suspensos os prazos dos processos que tramitam em meio físico, até orientação futura do CNJ. 





Está temporariamente vedada a realização de audiências e sessões presenciais, podendo ser realizadas por meio virtual ou telepresencial (conforme observações das Resoluções do CNJ 313 e 314/2020). Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.





Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos, se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato. O prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.





Também há a possibilidade de o juiz ou desembargador relator, de ofício ou atendendo a pedido das partes, suspender os prazos individualmente, considerando o agravamento local ou regional da pandemia ou a precariedade de acesso de partes ou advogados aos meios virtuais de visualização dos autos, bem como a prática dos atos processuais.





Comunicação





A comunicação de advogados, partes e membros do Ministério Público com servidores e magistrados da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus se dará por meio telefônico ou eletrônico, inclusive quanto ao protocolo de petições e à prática de outros atos processuais, observado o expediente forense regular.





Audiências e sessões de julgamento





As audiências e sessões telepresenciais serão conduzidas preferencialmente na Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais, instituída pela Portaria CNJ 61/2020. O Tribunal Regional do Trabalho poderá utilizar outra ferramenta que garanta os mesmos requisitos daquela disponibilizada pelo CNJ, observando-se, ainda, no pertinente, o disposto nas Resoluções CNJ 313 e 314/2020. 





As audiências por meio telepresencial devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais. As audiências nas unidades judiciárias ou nos CEJUSCs-JT, por meio telepresencial, deverão ser retomadas de forma gradual, com prioridade aos casos envolvendo tutelas de urgência e com cadastro do assunto COVID-19.





As audiências unas e de instrução deverão ser gravadas em áudio e vídeo, em ferramenta compatível com o Repositório Nacional de Mídias para o Sistema PJe ou PJe-Mídias.





O conjunto dos procedimentos administrativos e técnicos necessários para retomada das audiências deverá ser regulamentado em cada Tribunal Regional do Trabalho, consideradas as peculiaridades regionais, ouvidas previamente as respectivas Seções da OAB e a Procuradoria Regional do Trabalho. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho.





(VC/CF/AJ)





Fonte: TST - 06/05/2020


Internação de adolescente gestante ou lactante é legal, desde quegarantidas a saúde e a amamentação



Foto: STJ



​Em situações que envolvem atos infracionais praticados com violência ou grave ameaça – além de outras hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente –, é legal a medida de internação de adolescente grávida ou que esteja em fase de amamentação do bebê. Entretanto, é necessário que a jovem interna receba atenção adequada à saúde e que lhe seja garantida a permanência com o filho durante o tempo necessário para a amamentação.


O entendimento foi firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter a medida de privação de liberdade imposta a uma adolescente grávida que praticou ato infracional equiparado ao crime de homicídio. Na decisão, tomada por unanimidade, o colegiado levou em consideração informações de que a jovem tem recebido todo o apoio de saúde necessário, em local que também possui estrutura adequada para a futura fase de lactação.


A defesa entrou com habeas corpus no tribunal de origem, mas a corte negou o pedido de liberdade por entender que a medida de internação era necessária em razão de o crime ter sido praticado com violência, e por concluir que a situação dos autos não se enquadrava nas hipóteses de concessão de regime domiciliar para mães em prisão preventiva, previstas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do HC 143.641.


Em novo habeas corpus – dessa vez dirigido ao STJ –, a defesa alegou que as adolescentes não poderiam receber tratamento mais gravoso do que pessoas adultas, e que a possibilidade de prisão domiciliar estaria assegurada às mulheres adultas gestantes ou mães de filhos de até 12 anos incompletos.


Segundo a defesa, uma das hipóteses excepcionais previstas pelo STF para a manutenção do encarceramento de mães e gestantes – o cometimento do delito com violência ou grave ameaça – teria relação exclusiva com os atos praticados por elas contra os seus descendentes, o que não seria o caso dos autos.


Medida ​​​adequada


O relator do pedido de habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou que a medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada nas hipóteses previstas pelo artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que inclui, entre outros casos, o ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça.


Em razão do ato infracional equiparado ao crime de homicídio duplamente qualificado – que, segundo o ministro, "traduz gravíssima e irremediável violência contra pessoa" –, ele entendeu estar autorizada a medida socioeducativa de internação.


Entretanto, Reynaldo Soares da Fonseca destacou que, conforme os artigos 60 e 63 da Lei 12.594/2012, é garantida à adolescente grávida ou lactante atenção integral à saúde, além de serem asseguradas as condições necessárias para que a adolescente submetida à medida socioeducativa de privação de liberdade permaneça com o seu filho durante o período de amamentação.


Programa de ap​​​oio


No caso dos autos, o ministro reiterou que a adolescente está internada em local que conta com programa de apoio materno-infantil. O local, segundo informações do processo, é destinado exclusivamente às jovens nessas condições e possui espaços como ambulatório, sala de amamentação e dormitórios.


"Cabe consignar que os dois relatórios juntados aos autos pela impetrante revelam que a paciente tem respondido positivamente ao processo socioeducativo", afirmou o relator, acrescentando que o ambiente em que ela está conta com o apoio de vários profissionais de saúde, "os quais garantem que seja suficientemente orientada, inclusive em relação aos cuidados com a sua bebê".


Apesar de manter a adolescente em internação, o ministro lembrou que o juiz da execução tem competência para determinar, a qualquer tempo, a modificação da medida aplicada, de acordo com a evolução socioeducativa.


Além disso, Reynaldo Soares da Fonseca determinou que seja feita reavaliação sistemática e mensal da situação da adolescente, por equipe multidisciplinar, com submissão dos relatórios ao magistrado responsável pela execução da medida.


O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Fonte: STJ - 06/05/2020

Para Terceira Turma, direito ao esquecimento não pode impedirpublicações sobre crime de repercussão



Foto: STJ



​Não é possível aplicar a teoria do direito ao esquecimento para impedir a publicação futura de reportagens sobre um crime ou sobre as pessoas condenadas por ele, pois isso configuraria censura prévia – mais ainda em caso que teve ampla repercussão na sociedade.


Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso no qual uma pessoa, após ter cumprido a pena por crime cometido há quase 30 anos, invocou o direito ao esquecimento para pedir que fosse proibida a divulgação de novas matérias jornalísticas sobre o caso.


Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator, o interesse social no cultivo à memória histórica e coletiva de um crime notório torna "incabível o acolhimento da tese do direito ao esquecimento para o fim de proibir qualquer veiculação futura de matérias jornalísticas relacionadas ao fato criminoso, sob pena de configuração de censura prévia, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio".


A reportagem que motivou a ação judicial retratava o cotidiano da pessoa 20 anos após o crime, quando a pena já havia sido integralmente cumprida. Na ação, alegou-se que houve exposição sensacionalista da pessoa e de seus familiares – inclusive com a publicação de fotos sem autorização. Em primeira e segunda instâncias, a editora foi condenada a indenizar os danos morais.


Liberdade com lim​​ites


No recurso especial, foi pedida a condenação da editora a não mais publicar qualquer reportagem sobre o assunto.


Mesmo reconhecendo ter havido a exposição da vida íntima de pessoa condenada por delito cuja pena se encontrava extinta, e também de sua família, o ministro rejeitou a aplicação do direito ao esquecimento. Segundo Villas Bôas Cueva, o interesse público deve preponderar quando as informações divulgadas a respeito de fato criminoso notório forem marcadas pela historicidade.


Porém – destacou o relator –, a liberdade de imprensa não tem caráter absoluto e encontra limite nos direitos da personalidade, notadamente no direito à imagem e à honra das pessoas sobre as quais se noticia.


De acordo com o ministro, a narrativa da reportagem dificulta a reintegração social da pessoa ao despertar "sensações de pretensa impunidade por meio da exploração do sentimento de vingança coletivo", além de provocar "comoção midiática" com informações sobre seu modo de vida atual.


Repercus​são


Villas Bôas Cueva destacou que o tema do direito ao esquecimento tem sido objeto de intensa discussão jurídica no Brasil, e são duas as principais acepções da doutrina: o direito ao esquecimento concebido a partir da ótica da proteção de dados pessoais e a configuração desse direito quando houver manifesta violação de direitos fundamentais.


O ministro mencionou dois julgados do STJ, relatados pelo ministro Luis Felipe Salomão, como exemplos desse debate. Mas, segundo ele, diferentemente daqueles precedentes, em que as partes apenas haviam sido acusadas, o caso analisado na Terceira Turma dizia respeito a uma pessoa efetivamente condenada pelo crime.


Apesar das violações reconhecidas aos direitos da personalidade – concluiu o relator –, é inviável acolher a tese do direito ao esquecimento diante da repercussão do caso.


Para Villas Bôas Cueva, proibir a divulgação de informações sobre o assunto, além de caracterizar censura prévia, implicaria o "apagamento de trecho significativo da história de crimes famosos que compõem a memória coletiva".


O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Fonte: STJ - 06/05/2020

terça-feira, 5 de maio de 2020

Empregado vencido em ação não terá de pagar honorários advocatícios aempresa



Foto: TST - 05/05/2020




Um analista de sistemas da Telefônica Brasil S.A. em São Paulo (SP) não terá de pagar honorários advocatícios em favor da empresa após perder ação trabalhista. A empresa pedia a aplicação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que passou a exigir que a parte vencida pague os honorários à parte vencedora. Todavia, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso, por verificar que a ação foi ajuizada antes da vigência da lei. 





Absolvido





Admitido em setembro de 2014 e demitido sem justa causa em agosto de 2016, o empregado não teve nenhum dos pedidos atendidos pelo juízo de primeiro grau e foi condenado a pagar à Telefônica 5% do valor da causa, arbitrada na época em cerca de R$ 2.500. No entanto, seu argumento de que não tinha como arcar com as despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento e de sua família foi acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que afastou a condenação. 





Aplicação da lei





Ao recorrer da decisão do TRT, a Telefônica pediu a aplicação do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista. O dispositivo prevê que a parte perdedora deve pagar ao advogado da parte vencedora honorários de 5% a 15% da condenação ou do valor da causa. Para a Telefônica, o analista deveria ser responsável pelo pagamento da parcela, ainda que beneficiário da justiça gratuita. 





Data de ajuizamento





O relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, observou que deve ser aplicada ao caso a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (artigos 14 e 15 do CPC).  Segundo a teoria, a lei nova, nos casos de processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência. Ou seja, é válida a lei em vigor no momento em que o ato foi praticado, e cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual lei o rege.  





No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada antes da alteração imposta pela Lei 13.467/2017. Segundo ele, de acordo com a jurisprudência dominante do TST (Instrução Normativa 41/2018), a condenação em honorários sucumbenciais será aplicável apenas às ações propostas após 11/11/2017, quando a reforma entrou em vigor. Como a ação fora proposta em 26/9/2017, menos de dois meses antes da vigência, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas 219 e 329 do TST.





A decisão foi unânime.





Outro caso





Em março deste ano, a Quarta Turma do TST, julgou ação em que uma ex-copeira da Sociedade Mãe da Divina Providência, de Lages-SC, foi condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de ser beneficiária de justiça gratuita. Como ela, ao contrário do analista de sistemas, tinha obtido créditos em outro pedido na ação, o colegiado entendeu que o fato a tornou apta a suportar o pagamento. 





(RR/CF)





Fonte: TST - 05/05/2020





Processo: RR-1001618-83.2017.5.02.0422


Banco do Brasil terá de devolver valores descontados de conta correntede empregado



Foto: TST




O Banco do Brasil S.A. terá de devolver R$ 10 mil descontados do saldo da conta corrente de um gerente de negócios da Agência Barreiros, de Florianópolis (SC) a título de devolução do valor de auxílio-doença pago a maior pelo banco. O ato foi considerado ilegal pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, pois a norma coletiva determinava o desconto apenas em folha de pagamento. 





Licença previdenciária





O bancário disse, na reclamação trabalhista ajuizada na 7ª Vara de Trabalho de Florianópolis, que o banco realizou débitos em sua conta pessoal em julho, setembro e novembro de 2009 e em janeiro de 2011. Segundo ele, ao procurar explicações, foi informado que a dedução se referia a pagamentos feitos a maior pelo banco durante o período em que esteve em licença previdenciária. 





Norma convencional





Os descontos foram considerados válidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao entendimento de que o procedimento era previsto em norma convencional. Para o TRT, os descontos referiam-se a acerto financeiro de valores pagos a mais em folhas de salário anteriores, entre eles adiantamentos do auxílio-doença, e sua não restituição poderia representar enriquecimento ilícito do gerente.





Conduta abusiva





O relator do recurso de revista do empregado, ministro Vieira de Mello Filho, observou que havia norma coletiva que autorizava o ressarcimento com determinação expressa de que o desconto fosse efetuado em folha de pagamento e, portanto, caberia ao banco adiar a cobrança para o mês em que houvesse saldo de salário suficiente. Para Vieira de Mello, a iniciativa de efetuar os descontos diretamente do saldo da conta do funcionário foi abusiva. 





Dano moral





Em razão dos descontos, o gerente pediu o pagamento de indenização de R$ 370 mil por danos morais porque, no seu entendimento, o banco havia confundido a relação de emprego com a relação com cliente. Ele também sustentou que os descontos haviam resultado na inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, pois sua conta corrente passou a apresentar saldo negativo. 





Nesse ponto, todavia, o relator manteve a decisão das instâncias anteriores no sentido da improcedência do pedido. Segundo o ministro, o dano moral não está relacionado automaticamente com a infração contratual e depende de prova – situações como atraso no pagamento de contas, lesão à imagem do empregado ou comprovada impossibilidade de arcar com necessidades elementares, o que não ficou demonstrado no caso. 





A decisão foi unânime.





(RR/CF)





Fonte: TST - 05/05/2020





Processo: ARR-8850-88.2011.5.12.0037


Monitora de creche receberá em dobro por férias pagas apenas apósretorno



Foto: TST




A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento em dobro das férias de uma monitora de creche do Município de Álvares Machado (SP) que somente recebeu os valores devidos após o fim do descanso. Por unanimidade, a Turma entendeu que o prazo prescricional em relação a férias se inicia a partir do término do período concessivo e afastou a prescrição do direito da monitora de pleitear o direito, que havia sido declarada pelas instâncias inferiores.





Prescrição





Para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o pedido de remuneração em dobro das férias do período aquisitivo 2011/2012 estava prescrito, porque as férias haviam sido usufruídas em dois períodos (de 2 a 16/1 e de 2 a 16/7/2012), e a ação fora proposta em agosto de 2017, mais de cinco anos depois.





Marco





O relator, ministro Alberto Bresciani, explicou que, de acordo com o artigo 149 da CLT, a contagem do prazo prescricional em pedidos relativos a férias se dá a partir do término do período concessivo – que, no caso, ocorreu em 12/1/2013. O ministro concluiu, assim, que foi observado o prazo de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República





(LT/CF)





Fonte: TST - 05/05/2020





Processo: RR-11746-70.2017.5.15.0115


Turmas fazem primeiras sessões ordinárias por videoconferência



Foto: STJ



​​Na tarde desta terça-feira (5), as seis turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizaram as suas primeiras sessões ordinárias de julgamento por meio de videoconferência, sistema que substitui excepcionalmente os encontros presenciais durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19). As sessões foram regulamentadas pela Resolução STJ/GP 9/2020.


"Sabemos o problema muito grave que o mundo está enfrentando, que o Brasil está enfrentando, diante dessa pandemia, mas estamos, dentro do possível, todos irmanados para dar continuidade à atividade jurisdicional", declarou o ministro Gurgel de Faria, presidente da Primeira Turma, ao abrir a sessão do colegiado.


Por meio de transmissões específicas para cada colegiado no canal do STJ no YouTube, mais de 700 pessoas acompanharam as sessões de julgamento. Na Terceira Turma, também foi disponibilizada a tradução simultânea da sessão em Libras, permitindo maior acessibilidade à transmissão.


Nesta quarta-feira (6), a partir das 9h, a Corte Especial realiza sua primeira sessão por videoconferência. Os encontros das seções estão marcados para o dia 13 de maio.


Da mesma forma que nas reuniões presenciais, as sessões por videoconferência permitem a participação dos advogados para as sustentações orais e para a apresentação de questões sobre matéria de fato. Entretanto, os advogados precisam observar as normas regimentais e a organização geral das sessões no STJ.


O advogado Artur Osti fez sustentação oral na sessão da Sexta Turma. "É uma honra muito grande ocupar a tribuna da defesa nesse novo formato. Não tenho nenhuma dúvida de que o tribunal, quando se dispôs a adotar essa nova modalidade de julgamento, assim pensou em prol do acesso à justiça e também em prol da duração razoável do processo", observou o defensor.


Confira fotos das primeiras sessões ordinárias de julgamento no Flickr do STJ


Fonte: STJ - 05/05/2020

Ministro Humberto Martins é eleito o novo presidente do STJ



Foto: STJ







​​​​Em sessão por videoconferência realizada nesta terça-feira (5), o Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elegeu por aclamação os ministros Humberto Martins e Jorge Mussi para os cargos de presidente e vice-presidente do tribunal no biênio 2020-2022. Os dois também assumirão o comando do Conselho da Justiça Federal (CJF).


Eles substituirão o atual presidente da corte, ministro João Otávio de Noronha, e a vice-presidente, ministra Maria Thereza de Assis Moura. O biênio dos atuais dirigentes termina no final de agosto.  ​


Na mesma sessão, o Pleno escolheu Maria Thereza de Assis Moura para o cargo de corregedora nacional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Também foram eleitos o ministro Og Fernandes para diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e o ministro Benedito Gonçalves para diretor da Revista do STJ. Todos foram escolhidos por aclamação.


Gestão participa​​tiva


Após ser escolhido como o próximo presidente do STJ, o ministro Humberto Martins parabenizou o ministro Noronha pelo trabalho realizado à frente do tribunal, especialmente durante o momento de pandemia do novo coronavírus. Humberto Martins também afirmou que buscará manter e aprimorar as boas práticas já adotadas no tribunal e que apostará em uma gestão participativa​, com o envolvimento de ministros e servidores.


Em seu discurso, João Otávio de Noronha afirmou que Humberto Martins reúne todos os atributos necessários para conduzir o Tribunal da Cidadania com o mesmo êxito que teve como corregedor-geral da Justiça Federal e como corregedor nacional do CNJ.  


"Além de ser operoso, correto e admirado, o ministro Humberto Martins é extremamente conciliador – qualidade muito importante para a condução do tribunal", ressaltou o ministro Noronha.


Humberto Mart​​ins


Nascido em Maceió, o ministro Humberto Martins passou parte da infância na cidade de Arapiraca (AL), onde iniciou sua carreira jurídica. Ele é formado em direito pela Universidade Federal de Alagoas e em administração de empresas pelo Centro de Estudos Superiores de Maceió.


Martins foi promotor de justiça adjunto até 1982 e exerceu a advocacia até 2002, quando ocupou o posto de procurador do estado de Alagoas. No mesmo ano, ingressou no Tribunal de Justiça de Alagoas como desembargador, por meio do quinto constitucional.


Em 2006, Humberto Martins tomou posse como ministro do Superior Tribunal de Justiça e, desde então, ocupou as funções de membro da Segunda Turma, da Primeira Seção – colegiados especializados em direito público – e da Corte Especial.


Ao longo de sua trajetória no STJ, o ministro exerceu as atividades de ouvidor do tribunal, diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e vice-presidente do STJ e do Conselho da Justiça Federal. Foi também ministro substituto do Tribunal Superior Eleitoral.


Atualmente ocupa o cargo de corregedor nacional do Conselho Nacional de Justiça.


No campo acadêmico, Humberto Martins foi professor da Universidade Federal de Alagoas entre 1992 e 2006. Possui diversos trabalhos publicados na área das ciências jurídicas – os mais recentes sobre a inteligência artificial e o sistema de justiça, o direito regulatório e a cooperação jurídica internacional. Em 2019, o magistrado recebeu o título de doutor honoris causa em direito pelo Centro Universitário Facol, de Pernambuco.


 


Jorge M​ussi


Natural de Florianópolis, o ministro Jorge Mussi está no STJ desde 2007. Ele integra a Corte Especial, a Terceira Seção e a Quinta Turma, tendo exercido a presidência da turma de 2010 a 2012 e da seção de 2013 a 2014.


Durante esse período no STJ, foi eleito para os cargos de ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e de membro do Conselho da Justiça Federal (CJF), e atuou nos dois órgãos como corregedor.


Jorge Mussi se formou em direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e ingressou na magistratura em 1988, como juiz substituto do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC).


De 1994 até a sua nomeação para o STJ, exerceu o cargo de desembargador no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), do qual foi presidente entre 2003 e 2004. Integrou, nesse período, a comissão especial para o acompanhamento da reforma do Poder Judiciário.


Em 2006, ocupou, por 11 dias – de 12 a 23 de janeiro –, o cargo de governador de Santa Catarina.


Mussi atuou como advogado de 1977 a 1994. É professor convidado da Escola Superior de Advocacia da OAB-SC desde 1994, participando, entre outras atividades, de cursos de preparação para a magistratura em Santa Catarina.


Especialista em matéria penal, esteve presente em diversos seminários e conferências sobre o assunto. Ao longo da carreira, foi homenageado com a Medalha de Ordem do Mérito Judiciário Eleitoral do Distrito Federal (2004) e a Medalha de Ordem do Mérito Judiciário Militar (2005).


 


Fonte; STJ - 05/05/2020

Presidente do STJ participa de webinário para discutir ações dotribunal durante pandemia



Foto: STJ



​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, participou nesta segunda-feira (4) de um webinário promovido pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) para discutir a atuação do tribunal em tempos de pandemia do novo coronavírus.


O evento foi moderado pelo presidente do Cesa, Carlos José Santos da Silva, e pela advogada Patrícia Rios.


Noronha destacou o bom funcionamento do STJ com as medidas adotadas para a contenção do coronavírus. Como exemplo, citou a alta produtividade do tribunal desde que os ministros, servidores e colaboradores passaram a atuar em regime de teletrabalho.


Ele disse que o país atravessa um momento delicado porque, além da Covid-19, há desentendimentos entre altas figuras da República. Segundo o ministro, é preciso bom senso para preservar a democracia e o bom funcionamento das instituições.


"Vigora no STJ a intenção de fazer o melhor para a Justiça, para que esta seja justa, célere e eficaz", comentou Noronha sobre o papel do tribunal nesse período.


Monocratiz​​ação


Questionado sobre a quantidade de decisões monocráticas desde que o tribunal adotou as medidas de isolamento social – uma possível preocupação dos advogados, segundo Patrícia Rios –, o ministro afirmou que os tribunais existem essencialmente para serem órgãos colegiados.


A "monocratização", explicou, decorre do grande volume de demandas que chegam às cortes, muitas vezes tratando de controvérsias jurídicas sobre as quais já existe entendimento consolidado. Nessas situações, o relator pode julgar monocraticamente o recurso, aplicando a jurisprudência.


"O acesso às cortes superiores no Brasil é muito mais amplo do que em outros países. Sempre há tensão entre magistratura e advocacia quanto ao número de recursos, e ninguém fica contente com uma decisão adversa", comentou o ministro.


Noronha afirmou que a qualidade dos julgamentos em todos os tribunais precisa melhorar, e que o excesso de serviço não autoriza abuso no que diz respeito às decisões monocráticas.


Para ele, seria "uma aberração" julgar de forma monocrática uma questão que não estivesse pacificada no tribunal.


Videoconferên​​cia


O presidente do STJ disse que, exatamente por esse motivo, o tribunal instituiu as sessões por videoconferência, de modo que os colegiados possam retomar os julgamentos sem comprometer o isolamento social. Ele lembrou que os advogados participarão de forma ativa dos julgamentos, e que tudo será transmitido pelo YouTube, para assegurar a transparência. As primeiras sessões ordinárias das turmas acontecem nesta terça-feira (5), a partir das 14h.


Noronha comentou também sobre o ativismo judicial e disse que, assim como não é papel do Congresso Nacional julgar um recurso especial ou conceder habeas corpus, não cabe ao Judiciário criar leis.


"O ativismo judicial no Brasil cria a anarquia jurídica, e ficamos às vezes nos perguntando qual direito será modificado amanhã", afirmou Noronha ao assinalar que temas que já passaram pelo Congresso e foram rejeitados ou propositalmente omitidos não devem ser retomados por meio de decisões judiciais.


Fonte; STJ - 05/05/2020

Tribunal atinge 98.814 decisões em um mês e meio de trabalho remoto



Foto: STJ



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançou um total de 98.814 decisões proferidas desde a implementação do trabalho remoto, em 16 de março, como medida de combate ao novo coronavírus (Covid-19). O tribunal manteve a prestação jurisdicional por meio de decisões monocráticas e sessões virtuais (até 3 de maio, foram realizadas 33 sessões virtuais para julgamento de agravos e embargos de declaração).


Nesta terça-feira (5), o STJ vai retomar as sessões ordinárias de julgamento. Por videoconferência, as seis turmas do tribunal se reunirão a partir das 14h. Os prazos processuais, que estavam suspensos em decorrência das medidas de prevenção da Covid-19, voltaram a correr nesta segunda-feira (4).


Semelhantes aos encontros presenciais dos colegiados, as sessões por videoconferência – que serão transmitidas pelo YouTub​e – darão oportunidade de participação aos advogados que quiserem fazer sustentação oral ou suscitar questões sobre matéria de fato.


Alta produ​​tividade


Das mais de 98 mil decisões proferidas pelo STJ entre 16 de março e 3 de maio, 79.663 foram terminativas. As demais foram decisões interlocutórias ou despachos no curso dos processos.


Entre as classes processuais, as que mais tiveram decisões foram os agravos em recurso especial (34.783), os habeas corpus (19.203) e os recursos especiais (15.440).


No caso das decisões terminativas, a maior parte foi proferida de forma monocrática (69.215), enquanto as restantes foram tomadas em sessões virtuais (10.448).


Fonte: STJ - 05/05/2020

Ordem para cumprir obrigação sob pena de multa é recorrível por faltade intimação pessoal do devedor



Foto: STJ



​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é cabível recurso contra o pronunciamento judicial que, na fase de cumprimento de sentença, determina a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para cumprir obrigação de fazer sob pena de multa.


Para o colegiado, tal pronunciamento pode causar prejuízo à parte, por não ter sido observada a necessidade de intimação pessoal do devedor para a incidência da multa por descumprimento da obrigação de fazer.


Na origem do caso, uma fundação de previdência privada foi condenada em ação de complementação de benefício. O juízo de primeira instância determinou a intimação da fundação para comprovar o pagamento da condenação em 15 dias, sob pena da multa de 10% prevista no Código de Processo Civil (CPC), e ainda para, no mesmo prazo, implementar as suplementações revisadas, sob pena de multa arbitrada no dobro devido para cada mês vincendo, a partir da intimação.


A fundação entrou com agravo de instrumento, alegando que a intimação ocorreu em nome de seus advogados, quando deveria ter sido feita pessoalmente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), porém, rejeitou o recurso, sob o argumento de que o ato do juiz determinando a intimação para pagar não teria conteúdo decisório e, por isso, não seria recorrível.


Intimação pesso​​al


No recurso ao STJ, a fundação declarou que não estava questionando a intimação para efetuar o pagamento nos termos do CPC, mas apenas a necessidade de reforma da decisão para que fosse determinada a sua intimação pessoal, do contrário não poderia haver a cobrança da multa cominatória.


A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, citou entendimento da Corte Especial do STJ segundo o qual o que torna um pronunciamento judicial irrecorrível não é a condição formal de despacho, mas o fato de seu conteúdo não ter o potencial de prejudicar a situação das partes.


Nessa linha, o tribunal tem precedentes no sentido de que é incabível o agravo de instrumento contra despacho que determina a intimação do devedor para pagar ou ofertar bens à penhora, exatamente porque tal pronunciamento não contém carga decisória.


No entanto, explicou a relatora, a determinação do juiz para que a fundação cumprisse a obrigação de fazer em 15 dias, sob pena de multa, é apta a lhe causar prejuízo, uma vez que não houve a intimação pessoal. A necessidade da intimação pessoal para a incidência de multa por descumprimento de obrigação de fazer está refletida na Súmula 410 do STJ.


Pr​​​ejuízo duplo


"A ordem judicial, ainda que contrária ao entendimento do STJ, produz plenamente seus efeitos até que seja invalidada. Então, num primeiro momento, revela-se o prejuízo causado à recorrente, que poderá ser compelida ao pagamento da multa, se não cumprir a obrigação no prazo estipulado pelo juízo de primeiro grau, ainda que não tenha sido, para tanto, devidamente comunicada por meio da sua intimação pessoal", afirmou a relatora.


Ela disse que danos também podem se manifestar num segundo momento, neste caso para a parte contrária, na hipótese de eventual invalidação da ordem judicial.


Nancy Andrighi afirmou que o TJMG se equivocou ao dizer que a intimação pessoal do devedor seria necessária apenas para ensejar a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação. Segundo ela, do entendimento fixado na Súmula 410 se extrai que a contagem do prazo para o cumprimento da decisão, sob pena de incidência da multa arbitrada, começa a partir da intimação pessoal do devedor.


"Tendo sido essa a questão trazida a debate neste recurso especial, há de ser reformado o acórdão recorrido, a fim de que se determine, desde logo, a intimação pessoal da recorrente para o cumprimento da obrigação de fazer", concluiu a ministra.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ - 05/05/2020