segunda-feira, 4 de maio de 2020

Por videoconferência, STJ retoma sessões a partir desta terça-feira(5); prazos voltaram a correr



Foto: STJ



​​​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai retomar nesta terça-feira (5) a realização das sessões ordinárias de julgamento. Por videoconferência, as seis turmas do tribunal se reunirão a partir das 14h. Os prazos processuais, que estavam suspensos em decorrência das medidas de prevenção da Covid-19, voltaram a correr nesta segunda-feira (4).


As sessões serão transmitidas pelo canal do tribunal no YouTube. Na última terça-feira (28), a Terceira Turma já havia feito uma sessão extraordinária – o primeiro julgamento colegiado desde o início das medidas de isolamento social, e também o primeiro por videoconferência na história da corte.


As datas das sessões ordinárias obedecerão ao calendário disponível no site do STJ. De acordo com a Resolução STJ/GP 9, que autorizou a realização dos julgamentos por videoconferência, as sessões das turmas devem ser realizadas pelo menos uma vez por semana, prioritariamente às terças-feiras. As da Corte Especial e das seções seguem o calendário regular do tribunal, com reuniões quinzenais, alternadamente, às quartas-feiras.


No canal do tribunal no YouTube, haverá um link para cada colegiado que tiver sessão no dia. Os links só estarão disponíveis no momento da transmissão.


Os advogados que pretenderem fazer sustentação oral no julgamento ou suscitar questões de fato devem se inscrever previamente.


Leia também:


Sessões por videoconferência: veja em detalhes como serão os julgamentos durante a pandemia


Fonte: STJ - 04/05/2020

sexta-feira, 1 de maio de 2020

Frigorífico indenizará empregada por exposição durante a troca deuniforme



Foto: TST




30/04/20 - A unidade da BRF S.A. em Rio Verde (GO) foi condenada a indenizar uma empregada que tinha de transitar em roupas íntimas no vestiário durante a troca das roupas pessoais pelo uniforme. A empresa pretendia reverter a decisão, mas a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso. 





Barreira sanitária





Na reclamação trabalhista, a empregada sustentava que a determinação da empresa violava sua privacidade e sua intimidade. Em sua defesa, a BRF argumentou que se trata de procedimento denominado barreira sanitária, obrigatório nas indústrias de alimentos com alto controle de qualidade exigido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.





Constrangimento





A pretensão ao pagamento de indenização foi rejeitada pelas instâncias inferiores, mas deferida pela Terceira Turma do TST, ao julgar o recurso de revista. A Turma observou que os empregados eram obrigados a andar em roupas íntimas quando passavam entre os setores denominados “sujo” e “limpo” da barreira sanitária e tinham de ficar despidos junto de outros colegas, ao usar chuveiros sem porta, com exposição desnecessária do corpo. Para o colegiado, a empresa deveria se valer de instrumentos que pudessem atender às normas de higiene sem impor aos empregados situação constrangedora e humilhante. 





Interesse público





A BRF interpôs, então, embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização interna da jurisprudência do TST. Reiterou que se trata do cumprimento de determinações legais em razão do interesse público e que as medidas de higiene visam assegurar que os alimentos cheguem ao consumidor sem contaminação. 





Conflito





O relator dos embargos, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que, ao analisar a matéria, a Terceira Turma havia destacado o fato de os empregados terem de transitar em trajes íntimos durante a troca de uniforme e tomar banho em chuveiros sem porta. No entanto, as decisões apresentadas pela BRF para demonstrar divergência jurisprudencial não tratavam da mesma situação, e uma delas era inválida porque a empresa não juntou cópia autenticada do seu inteiro teor.





A apresentação de decisões com resultados diversos de Turmas do TST que demonstrem conflito de teses divergentes é um dos requisitos para a admissão do recurso.  





A decisão foi unânime. 





(MC/CF)





Fonte: TST - 30/04/2020





Processo: E-ARR-2181-16.2012.5.18.0102


Caminhoneiro não consegue comprovar que trabalhava 18 horas por dia



Foto: TST




30/04/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou em 14 horas a jornada de trabalho de um motorista de caminhão da JBS S.A. que afirmava trabalhar 18 horas seguidas. Para o colegiado, é inverossímil que ele trabalhasse das 5h às 23h, com apenas 30 minutos de intervalo, de segunda a domingo.





Controles inválidos





A JBS foi condenada ao pagamento de horas extras pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), que havia considerado inválidos os controles de jornada apresentados, por não retratarem a realidade de trabalho do motorista. Prevaleceu, assim, a jornada indicada pelo motorista.





Jornada inverossímil





O relator do recurso de revista da empresa, ministro Agra Belmonte, lembrou que, conforme o item I da Súmula 338 do TST, a ausência de controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, que pode ser suprimida por provas em contrário, entre elas a razoabilidade e a experiência do magistrado. Segundo o ministro, o julgador não é obrigado a adotar toda e qualquer jornada de trabalho informada pelo trabalhador, “sobretudo quando ela se mostrar inverossímil, como no caso”.  





Para Agra Belmonte, não há como reconhecer, por presunção, a veracidade da jornada de 18 horas diárias, com apenas duas folgas por mês e durante um ano, tempo de duração do contrato. Ele lembrou que, nas discussões sobre horas extras, caso a jornada se apresente inverossímil, cabe ao magistrado arbitrá-la segundo critérios de razoabilidade. 





Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da JBS para arbitrar a jornada do motorista como sendo das 6h às 20h, com uma hora de intervalo, de segunda a domingo, inclusive em feriados nacionais, com apenas duas folgas mensais aos domingos. Os demais parâmetros foram mantidos. Com isso, foram excluídas da condenação as parcelas decorrentes da irregularidade na concessão dos intervalos e do trabalho noturno. 





(LT/CF)





Fonte: TST - 30/04/2020





Processo: RR-975-43.2014.5.23.0106  


Alteração do nome da função exercida por bancário não afasta critériodo adicional de incorporação



Foto: TST




30/04/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento das diferenças de adicional de incorporação a um bancário cuja nomenclatura do cargo em comissão foi alterada. Para a Turma, a mera mudança não afasta o critério de cálculo do adicional se as atribuições de quem exerce o cargo permanecem iguais.





Alteração





O bancário, empregado da Caixa em Maringá (PR), exerceu o cargo comissionado de “Coordenador Jurídico F3” por mais de 20 anos, até ser afastado da função e voltar ao cargo de origem. A CEF, inicialmente, manteve o pagamento integral da gratificação de função. Posteriormente, no entanto, o bancário passou a receber apenas 87,39% do valor do último cargo em comissão exercido. Por fim, a denominação do cargo de “Coordenador Jurídico F3” foi alterada para “Coordenador Jurídico”, e a gratificação correspondente passou para valor consideravelmente maior que o recebido pelo empregado. 





Na reclamação trabalhista, ele pedia a correção do adicional de incorporação correspondente a essa diferença. O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) afastou a condenação. Segundo o TRT, ainda que as atribuições fossem semelhantes, o bancário não havia ocupado cargo em comissão após a implantação do novo sistema, que tinha regras próprias de seleção e nomeação.





Incorporação





O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a alteração da nomenclatura do cargo em comissão em decorrência de plano de funções gratificadas posterior, por si só, não pode afastar o critério de cálculo do adicional de incorporação sobre ele incidente, quando verificado que as atribuições são as mesmas, como no caso. Assim, o bancário tem direito ao cálculo do adicional com base no cargo em comissão de gerente executivo, nos moldes estabelecidos no plano de funções gratificadas posterior, sob pena de configurar redução salarial.





A decisão foi unânime.





(GL/CF)





Fonte: TST - 30/04/2020





Processo: AIRR-966-98.2015.5.09.0021


Operação Faroeste: Corte Especial analisa no dia 6 recebimento dedenúncia por venda de decisões no TJBA



Foto: STJ



​Em sua primeira sessão de julgamento por videoconferência – marcada para o próximo dia 6, às 9h –, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar o recebimento de denúncia contra quatro desembargadores e três juízes do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), além de outras oito pessoas, todos investigados na Operação Faroeste, deflagrada para apurar esquema de compra e venda de sentenças em disputas de terras na região oeste da Bahia.


A sessão será transmitida ao vivo pelo canal do STJ no YouTube.


Segundo o Ministério Público Federal (MPF), a organização criminosa teria praticado atos ilegais relacionados à disputa por mais de 800 mil hectares de terras, além de ter movimentado cifras bilionárias. São imputados aos denunciados os crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa.


Cruzamento de da​​dos


Nas investigações, o Ministério Público fez o cruzamento de várias decisões judiciais proferidas pelos magistrados investigados com movimentações bancárias, chamadas telefônicas e trocas de mensagens por aplicativos. Entre os atos judiciais supostamente criminosos, estavam decisões liminares para abertura de matrículas de imóveis, cancelamento de outros registros cartorários e desmembramento de terras em litígio.


Além disso, foram apontados indícios de recebimento de propinas milionárias pelos magistrados e aquisição de bens luxuosos – carros, joias e obras de arte – como forma de lavagem de dinheiro.


Neste mês, o relator da ação penal, ministro Og Fernandes, determinou a manutenção da prisão preventiva de vários investigados, entre eles a ex-presidente do TJBA, desembargadora  Maria do Socorro Barreto Santiago; o juiz Sérgio Humberto de Quadros Sampaio e o empresário Adailton Maturino dos Santos – este último acusado de ser o idealizador do esquema criminoso.


O pedido de manutenção das prisões foi apresentado pelo MPF em razão do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (introduzido pela Lei 13.964/2019), que determina a revisão da necessidade da prisão preventiva a cada 90 dias.


O julgam​​ento


Na sessão, após a apresentação do relatório sobre o caso, a acusação e a defesa podem fazer sustentações orais. Na sequência, o relator dá seu voto, seguido pelos demais ministros. O presidente da Corte Especial vota apenas para desempatar, se necessário. Os outros 14 integrantes do colegiado votam no julgamento – a não ser que estejam impedidos ou declarem suspeição de foro íntimo. É preciso maioria simples (metade mais um dos presentes) para o recebimento da denúncia.


Caso a denúncia seja recebida, é instaurada a ação penal, e os acusados tornam-se réus. A ação penal segue, então, o procedimento do Código de Processo Penal, no que couber, e da Lei 8.038/1990.


Leia também:


Operação Faroeste: mantida prisão preventiva de ex-presidente do TJBA e de mais cinco pessoas


Fonte: STJ - 30/04/2020

Primeira Turma reafirma jurisprudência sobre efeitos da ação coletivaproposta por entidade sindical



Foto: STJ



​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que sindicato ou associação de classe atue como substituto processual, não ficam restritos aos filiados da entidade à época do ajuizamento, nem limitados ao território do juízo prolator da decisão, a menos que haja restrição na própria sentença.


O colegiado analisou recurso interposto pela Associação dos Servidores da Universidade Federal de Santa Maria (RS) contra decisão monocrática do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo.


A associação alegou que não houve manifestação do relator acerca da impossibilidade de limitação temporal dos efeitos da sentença. Sustentou que não teria sentido se as decisões obtidas por ela tivessem efeito apenas no âmbito de uma única subseção judiciária e que as ações coletivas não podem sofrer limitação temporal ou territorial em seus efeitos.


Ju​risprudência


Em seu voto, o ministro relator afastou a limitação territorial, bem como a limitação temporal dos efeitos da decisão judicial, na linha consolidada pela jurisprudência do STJ.


Ele destacou que o entendimento do tribunal é no sentido de que o artigo 2º-A da Lei 9.494/1997 deve ser interpretado em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria.


Napoleão Nunes Maia Filho citou precedente da ministra Regina Helena Costa (REsp 1.614.030), em que a própria Primeira Turma firmou a tese de que os efeitos da sentença coletiva – nos casos em que a entidade sindical atua como substituta processual – não estão adstritos aos seus filiados na época do oferecimento da ação, salvo se essa limitação estiver expressa na decisão judicial.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ - 30/04/2020

Em debate virtual, presidente do STJ fala da importância da negociaçãonas relações contratuais



Foto: STJ



​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, falou da importância da negociação para lidar com os problemas contratuais decorrentes da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), durante debate promovido pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Minas Gerais (OAB/MG), no YouTube.


Além do ministro Noronha, participaram do webinário sobre Quebra de contratos e a teoria da imprevisão o presidente da OAB/MG, Raimundo Cândido Júnior, e o desembargador aposentado Sílvio Venosa. O mediador foi o conselheiro da OAB/MG Marcus Reis.


Segundo o presidente do STJ, o Código Civil traz dois institutos diferentes sobre a revisão dos contratos: a teoria da imprevisão – que permite, na ocorrência de motivos imprevisíveis, a revisão do contrato para assegurar o valor real da prestação – e a resolução do contrato por onerosidade excessiva, nos casos em que houver extrema vantagem para uma das partes, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.


O ministro ressaltou que a filosofia do código é preservar o contrato para que as partes não optem pela sua resolução. "Este momento exige muita negociação. A revisão não é panaceia para todos os desequilíbrios contratuais; depende da atividade, do setor, dos fatos que envolvem a relação contratual. Nós precisamos entender que a revisão dos contratos é singular, deve ser vista caso a caso", disse.


Soluções diversi​​​ficadas


O conselheiro Marcus Reis fez um histórico de como a teoria da imprevisão chegou à doutrina e ao Código Civil brasileiro, apontando a importância de se trabalhar esse conceito e o seu uso em cada caso no atual cenário de pandemia.


O desembargador Sílvio Venosa afirmou que a Covid-19 tem gerado uma série de problemas, cuja solução não pode ser confiada apenas ao Judiciário, que vai ficar assoberbado e pode não dar as melhores respostas. "Todos os princípios do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor, precisam se amoldar à situação concreta, não sendo as mesmas soluções para todos os casos", ressaltou.


Para ele, antes de se considerar o rompimento do contrato, é preciso pensar em sua manutenção, por isso é importante que o magistrado conduza a uma negociação entre as partes. Nesse sentido, o presidente da OAB/MG, Raimundo Cândido Júnior, ressaltou a necessidade de incentivar a mediação, a negociação e a arbitragem.


Mud​​​anças


O ministro João Otávio de Noronha observou que, após a pandemia, nem o Brasil, nem o mundo serão os mesmos. Para ele, o Estado não pode mais se ausentar em setores como a educação e a saúde. "Vamos ter que recuperar o conceito de ensino público. Pagamos imposto para ter isso e não temos. As escolas privadas têm que ser um complemento da escola pública", declarou.


O presidente do STJ ponderou que ainda é cedo para saber se haverá efetivamente aumento na demanda judicial, mas lembrou que o tribunal vem mantendo a produtividade durante o período de quarentena e se ajustou para retomar os julgamentos colegiados por meio de videoconferência. 


Fonte: STJ - 30/04/2020

Não cabe agravo de instrumento contra aplicação de multa por falta àaudiência de conciliação



Foto: STJ



​A decisão que aplica multa à parte pelo não comparecimento à audiência de conciliação não é impugnável por agravo de instrumento.


O entendimento foi manifestado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a um recurso especial em que a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil tentava assegurar a análise do seu agravo de instrumento, interposto após o recebimento da multa.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) não conheceu do agravo de instrumento por entender que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) não prevê a possibilidade desse tipo de recurso contra a aplicação da multa em questão.


No recurso especial dirigido ao STJ, a entidade previdenciária afirmou que a decisão do tribunal mineiro violou o inciso II do artigo 1.015, alegando que caberia agravo de instrumento contra decisão que versa sobre o mérito do processo.


A entidade sustentou ainda que o acórdão afrontou o parágrafo 1º do artigo 1.009 do CPC, que também possibilitaria a interposição do agravo de instrumento em tal circunstância.


Celer​​idade


Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator no STJ, o artigo 1.009 não define as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, mas apenas estabelece a não preclusão das questões não agraváveis.


Sobre o artigo 1.015, ele explicou que o legislador, ao fazer uma reforma profunda no regime processual e recursal, pretendeu incrementar a fluidez e a celeridade do processo, que sob a vigência do CPC de 1973 eram prejudicadas pela interposição de "um sem-número de agravos de instrumento, aos quais se poderia agregar efeito suspensivo, paralisando por tempo dilargado o andamento dos processos e, ainda, sobrecarregando os tribunais federais e estaduais".


O ministro rechaçou também a tese de que a aplicação da multa seria matéria relacionada ao mérito do processo, afastando a possibilidade de manejo do agravo com base no inciso II do artigo 1.015.


Sem urg​​ência


"A decisão que aplica a qualquer das partes as multas previstas na legislação de regência no curso do procedimento não há de ser incluída no inciso II do artigo 1.015 do CPC", declarou. Para o relator, a posição sustentada pela recorrente esvaziaria o objetivo do legislador de dar mais celeridade ao processo, pois colocaria imediatamente sob a análise do tribunal de segunda instância uma questão que poderia ser revista no julgamento da apelação.


Também não há, segundo o ministro, urgência no enfrentamento da multa, uma vez que ela só será inscrita na dívida ativa da União – possibilitando a cobrança – após o trânsito em julgado da decisão que a fixou.


"Com isso, o nome da parte apenas será inscrito na hipótese de não pagar a multa e não interpor o competente recurso de apelação contra a sentença posteriormente prolatada, ou, interpondo-o, somente quando da prolação da última decisão", concluiu o relator ao rejeitar a pretensão da entidade previdenciária.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ - 30/04/2020

quinta-feira, 30 de abril de 2020

Lojas varejistas não podem cobrar no crediário juros acima de 12% ao ano



Foto: STJ



​​Lojas dedicadas ao comércio varejista em geral não podem, na venda por crediário, estipular juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou 12% ao ano. Por não se equipararem a instituições financeiras e não estarem sujeitos à fiscalização e à regulação do Conselho Monetário Nacional (CMN), esses estabelecimentos devem respeitar o limite fixado pelo Código Civil nos artigos 406 e 591.


Com esse entendimento, a Terceira Turma, durante a primeira sessão por videoconferência da história do Superior Tribunal de Justiça (STJ), realizada terça-feira (28), negou provimento a um recurso das Lojas Cem e manteve decisão que considerou ilegal a cobrança de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês nas vendas pelo crediário.


"Por não ser instituição financeira, a recorrente não se encontra submetida ao controle, à fiscalização e às políticas de concessão de crédito definidas pelo referido órgão superior do Sistema Financeiro Nacional [CMN] e não pode firmar contratos bancários, como o de financiamento, contratando juros pelas taxas médias de mercado", comentou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.


O consumidor, que comprou uma câmera fotográfica em seis parcelas, questionou na Justiça a incidência de juros abusivos na operação. A sentença julgou a ação procedente, retirou do contrato a cobrança de juros capitalizados e limitou a taxa dos juros remuneratórios a 1% ao mês.


O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (MG) manteve a sentença, destacando que empresas que não pertencem ao sistema financeiro, ao conceder financiamento aos consumidores, devem observar as regras da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933) e do Código Civil ao estipular os juros remuneratórios.


Cobrança exce​pcional


No recurso especial, as Lojas Cem defenderam a tese de que seria permitida às empresas varejistas a cobrança de juros remuneratórios acima do patamar do Código Civil, observado o limite da média do mercado. A empresa citou violação do artigo 2º da Lei 6.463/1977.


Segundo a ministra Nancy Andrighi, a cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites estabelecidos pelo Código Civil é excepcional e deve ser interpretada restritivamente, cabendo avaliar se a relação jurídica se encontra submetida a uma legislação especial ou à regra geral do código.


"Excetuadas apenas as situações submetidas às leis específicas do crédito rural, habitacional, industrial e comercial, somente as relações jurídicas constituídas no primeiro campo [relações obrigacionais firmadas com instituições financeiras, isto é, em que ao menos uma das partes seja integrante do Sistema Financeiro Nacional], por serem regidas pela Lei 4.595/1964, não se sujeitam aos limites da taxa de juros moratórios e remuneratórios inscritos no atual Código Civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 596/STF", explicou.


Lei anti​​quada


Sobre a violação da Lei 6.463/1977, a ministra disse que, embora o projeto legislativo que lhe deu origem tenha sido apresentado em 1963 como uma complementação da Lei de Usura, ele somente virou lei em 1977, quando, conforme manifestação da Associação Comercial de São Paulo, já estava completamente desatualizado devido às mudanças no mercado varejista.


Nancy Andrighi destacou que a aprovação do projeto ocorreu após a vigência da lei que dispõe sobre a política monetária nacional e dá competência ao CMN para regulamentar o crédito em todas as suas modalidades – Lei 4.595/1964.


"Dessa forma, a previsão do artigo 2º da Lei 6.463/1977 faz referência a um sistema obsoleto, ultrapassado, em que a aquisição de mercadorias a prestação pelos consumidores dependia da atuação do varejista no papel de instituição financeira e no qual o controle dos juros estava sujeito ao escrutínio dos próprios consumidores e à fiscalização do Ministério da Fazenda", declarou.


A ministra concluiu afirmando que, como a Lei 6.463/1977 – nos termos da jurisprudência da Terceira Turma – é norma de ordem pública e não deve ser interpretada de forma extensiva, os varejistas não podem ser equiparados às instituições financeiras e, consequentemente, não estão autorizados a cobrar encargos cuja exigibilidade a elas é restrita.


Leia o voto da relatora.


Fonte; STJ - 30/04/2020

TRF3 SUSPENDE LIMINAR E MANTÉM CALENDÁRIO DO ENEM 2020



Foto: TRF 3




O desembargador federal Antonio Cedenho, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), suspendeu os efeitos da decisão liminar que determinava a readequação do calendário do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), devido à pandemia provocada pelo novo coronavírus. Para o magistrado, a alteração do cronograma poderia afetar negativamente uma sucessão de eventos e atrasar o início do ingresso de estudantes no ensino superior.





Na decisão, o relator do processo acatou recurso interposto pela União e pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), em sede de Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública da União (DPU), contra a liminar que havia determinado a readequação do calendário do exame.





Antonio Cedenho destacou que os pedidos de extensão do prazo para solicitação de isenção da taxa de inscrição e para justificativa de ausência no exame do ano anterior pelo período de 15 dias já foram adotados pelo Ministério da Educação (MEC) e pelo Inep. “Tendo em vista que as inscrições dar-se-ão de 11 a 22.05.2020, é certo que a exigência de concessão de prazo adicional de 15 (dias) além de 17.04.2020 para solicitação das isenções, inclusive daqueles que não compareceram às provas de 2019, está amparada pela nova regra editalícia, inexistindo interesse superveniente da agravada no prosseguimento do pedido, o qual resta prejudicado”, explicou.





O magistrado lembrou que para a realização das provas do Enem, uma série de providências precisam ser adotadas, inclusive de natureza logística, para que tudo saia dentro de prazo hábil à divulgação dos resultados e utilização das notas pelas universidades. “Tome-se como exemplo o fato de que as provas são nominais e com foto, donde se conclui pela necessidade de conhecer previamente os candidatos inscritos dentro do prazo assinalado pelo Edital a fim de que as gráficas iniciem a impressão das provas”, exemplificou.





O desembargador federal ressaltou, também, que os locais de prova precisam ser previamente escolhidos e preparados para a aplicação das provas em todo território nacional, o que exige treinamento de pessoal e prévio ajuste com as instituições. “Isso sem contar que, publicados os resultados, estes são utilizados pelo Sisu, Prouni e Fies, de modo que a alteração do cronograma pode afetar negativamente uma sucessão de eventos e atrasar o início do ingresso de estudantes no ensino superior”, justificou.





Segundo o relator, há início de prova nos autos no sentido de que os órgãos públicos autores do recurso estão trabalhando em conjunto com os demais setores da área para minimizar possíveis danos aos candidatos. “É possível inferir que os agravantes não estão desatentos à delicada situação enfrentada pela Educação no contexto em que se encontra o País, esforçando-se na adoção de práticas tendentes a evitar prejuízos relacionados ao Enem, sendo no mínimo cedo para concluir que o cronograma apresentado, ao ser cumprido, inexoravelmente trará danos aos candidatos”, asseverou.





Por fim, concluiu: “sopesando os interesses envolvidos, não se olvide que a manutenção da decisão agravada pode vir a ocasionar danos irreversíveis ao interesse público tutelado pelos agravantes, o que deve ser rechaçado”.





Agravo de Instrumento 5009376-02.2020.4.03.0000





Fonte: TRF3 - 30/04/2020


TRF3 DERRUBA LIMINARES QUE PRORROGAVAM O PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAISDEVIDO À PANDEMIA



Foto: TRF3




A desembargadora federal Marli Ferreira, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), derrubou liminares que autorizavam diversas empresas a prorrogarem o pagamento de tributos federais devido à pandemia relacionada ao novo coronavírus (COVID-19).





As empresas alegaram que o Governo do Estado de São Paulo reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia e que a Portaria do Ministério da Fazenda nº 12/2012 autoriza a prorrogação do vencimento de tributos federais de empresas localizadas em municípios abrangidos por essa situação.





Uma das empresas pedia a prorrogação do pagamento dos tributos administrados pela Receita Federal e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, inclusive parcelamentos vigentes, até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao término do estado de calamidade pública.





A relatora observou que o decreto estadual que reconhece o estado de calamidade pública não indica nominalmente os municípios abrangidos, não sendo possível, portanto, reconhecer a suspensão da exigibilidade dos tributos conforma a Portaria MF 12/2012.





Além disso, afirmou que o Governo Federal vem implementando medidas para minimizar, em relação às empresas, os efeitos econômicos relacionados à pandemia e que, em respeito à separação dos poderes, o Judiciário não pode atuar como legislador positivo, criando políticas públicas.





Por fim, declarou que o conceito legal de estado de calamidade pública foi indevidamente utilizado no decreto do Governo do Estado de São Paulo, pois “a situação retratada no presente momento não tem qualquer origem em desastre natural, mas sim trata-se, na verdade, de emergência sanitária”.





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009210-67.2020.4.03.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007705-41.2020.4.03.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007939-23.2020.4.03.0000

Fonte: TRF3 - 30/04/2020


Corregedor-geral reforça retomada da atividade jurisdicional em reuniãocom TRTs



Foto: TST




O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, se reuniu nesta terça-feira (28) com presidentes e corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho para alinhar questões relativas ao Ato GCGJT 11/2020, que regulamenta os prazos processuais de atos que demandem atividades presenciais. O ministro destacou a importância da retomada da atividade jurisdicional no contexto da pandemia do coronavírus.





Proatividade





A proatividade da Justiça do Trabalho foi o tema central da reunião. “Há de ser instruído o processo, com toda a dificuldade que aparecer. Não podemos ficar na inanição com relação à prática processual, precisamos atender as pretensões e as demandas que estão surgindo”, afirmou o corregedor-geral. “Nossa atividade tem caráter de urgência. O número de demandas trabalhistas aumentou neste período, e as pessoas precisam de uma resposta rápida e iminente”.





O magistrado explicou que o Ato GCGJT 11/2020 buscou regulamentar os prazos e os julgamentos telepresenciais, que serão essenciais para a prestação da atividade jurisdicional durante o isolamento social. Ele reconheceu as dificuldades do momento e a necessidade de adaptação das antigas rotinas, mas reforçou que é preciso “adotar posturas proativas para que aja atuação do Judiciário”. 





O ministro também recomendou a uniformização dos normativos dos TRTs às disposições da Corregedoria-Geral, uma vez que a normatização em nível nacional oferece segurança jurídica aos advogados trabalhistas que atuam em diferentes estados. 





Dados de produtividade





Em relação à produtividade, o ministro observou que há grande defasagem de dados de alguns tribunais e ressaltou a importância da atualização diária do sistema e-Gestão para responder às demandas e afirmar a atuação da Justiça do Trabalho perante a sociedade.





Também pediu prioridade aos processos atrasados, com prazos vencidos e com rito de execução. A relação dos processos nestas condições será encaminhada pela Corregedoria-Geral aos TRTs para as devidas providências, como a criação de um plano de ação para colocá-los em dia.





Atendimento ao público





Diante de reclamações sobre problemas ou ausência de atendimento ao público externo nos TRTs, o ministro sugeriu sistemas de desvio de chamada, plantões e utilização de outros meios de comunicação, como e-mails institucionais.





(VC/AJ/CF)





Fonte: TST - 29/04/2020





Leia mais:





23/4/2020 - Corregedoria-Geral regulamenta atos processuais e registro de audiências durante pandemia


BB é condenado por coagir empregado a aceitar acordo de renúncia àestabilidade



Foto: TST




A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar R$ 30 mil por coagir um empregado a aderir a plano de carreira mediante a renúncia de estabilidade que tinha no emprego. Para o colegiado, o acordo formulado pelo banco configurou abuso do poder diretivo.





Coação





O empregado havia sido contratado em 1976 pelo Banco de Santa Catarina (Besc), incorporado pelo BB em abril de 2009. Ele disse, na reclamação trabalhista, que teve de optar por permanecer na carreira do Besc, com direito à estabilidade, mas sem poder ocupar cargo gerencial, ou aderir à carreira do Banco do Brasil, sem estabilidade, mas com possibilidade de exercer cargo gerencial.





“Jogado às traças”





Ao optar pela estabilidade, disse que passou a sofrer coação do empregador. “Fui jogado às traças dentro do banco, passando a exercer funções de estagiário em balcão de atendimento”, declarou. Na sua avaliação, renunciar à estabilidade significaria arriscar ser demitido a qualquer momento.





“Livre e espontânea vontade”





Em sua defesa, o Banco do Brasil sustentou que não havia cometido nenhuma ilegalidade. “Ele poderia aderir ou não, mas por livre e espontânea vontade optou por não aderir, sem qualquer intervenção do banco”, afirmou. Ainda conforme a argumentação, o assédio moral somente ocorreria em caso de destrato, exposição ao ridículo ou submissão do empregado a violência psicológica.





Cláusula draconiana





O pedido foi julgado improcedente pelas instâncias inferiores. Mas, para o relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, a proposta de migração dos antigos empregados do Besc para o quadro do BB continha cláusula draconiana, ao condicionar o acesso aos cargos de gerência à renúncia à estabilidade. 





Essa circunstância, a seu ver, representa prejuízo não apenas financeiro, mas existencial. “O reconhecimento e a progressão na carreira são aspirações profissionais inerentes ao trabalhador”, observou. Segundo o relator, renunciar à estabilidade representaria sacrificar o progresso na carreira, situação que gera constrangimento e discriminação ao empregado que, apesar da qualificação profissional e da experiência, jamais poderia ser promovido.





(RR/CF)





Fonte: TST - 30/04/2020





Processo: ARR-8850-88.2011.5.12.0037


Live debate singularidades da pandemia e Dia em Memória das Vítimas deAcidente de Trabalho



Foto: TST




O Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho da Justiça do Trabalho promoveu, nesta terça feira (28), Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidente de Trabalho, uma live no canal oficial do Tribunal Superior do Trabalho no YouTube para debater a singularidade do momento atual sob a perspectiva da saúde e da segurança no trabalho. 





O encontro virtual, primeiro do tipo promovido pelas redes sociais do TST, foi realizado para marcar as ações do Abril Verde, reduzidas este ano em razão da pandemia do novo coronavírus. Participaram da live ministra do TST Delaíde Miranda Arantes, coordenadora nacional do Programa Trabalho Seguro, e o desembargador Sebastião de Oliveira, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), gestor nacional do programa como representante da Região Sudeste.





Trabalho seguro x pandemia





Os magistrados debateram, entre outros pontos, as singularidades do adoecimento ocupacional em decorrência do coronavírus, os transtornos mentais relacionados ao trabalho em tempos da Covid-19 e o cenário atual do Brasil em relação ao número de acidentes de trabalho.





De acordo com a ministra Delaíde, os dados de acidente do trabalho no Brasil são alarmantes. “Em 2019, foram autorizados 193.660 auxílios acidentários. Em 2018, ocorreram quase 500 mil acidentes de trabalho no Brasil, e quase 17 mil foram as mortes entre 2012 e 2018. A importância de prevenir acidentes e doenças do trabalho é reforçada pela informação de que no Brasil ocorrem acidentes do trabalho a cada 49 segundos”, afirmou. 





O desembargador Sebastião Araújo explicou que a data deve servir para uma reflexão no momento atual de pandemia, em que o risco de contágio aumenta substancialmente com a ausência de equipamentos de proteção individual (EPI) adequados, especialmente para aqueles trabalhadores que atuam em serviços essenciais. “É compreensível que o empregador esteja desesperado com a situação, mas não dá para abrir mão de norma de segurança”, disse. “Não podemos ficar no ‘salve-se quem puder’. Ao contrário, vamos salvar todos que pudermos”, completou.





Tira-dúvidas
 
Durante a live, especialmente no último bloco, os gestores do Programa Trabalho Seguro também responderam perguntas enviadas pelos internautas durante a transmissão. 





Confira a íntegra da live:









(NV/AJ/CF)





Fonte: TST - 30/04/2020


Ministro do STJ coordena elaboração de medidas emergenciais paraprevenção de violência doméstica



Foto: STJ



​​​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz foi indicado coordenador do grupo de trabalho criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para elaborar sugestões de medidas emergenciais de prevenção à violência doméstica e familiar durante o isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).


O grupo foi criado pela Portaria 70/2020 após a confirmação do aumento do registro de casos de violência contra a mulher durante o isolamento social em várias regiões do Brasil e tendo em vista a necessidade de priorizar o atendimento às vítimas.


"O agressor nos crimes de violência doméstica costuma ser o próprio companheiro ou ex-companheiro, que, por diversas razões, pratica todo tipo de violência com a parceira, que se encontra em uma situação de vulnerabilidade. Atualmente, com o isolamento social, com a recomendação de que as famílias fiquem em casa, temos observado um significativo aumento no número de casos de violência doméstica", declarou o ministro.


Schietti afirmou que a iniciativa de elaboração de medidas emergenciais para prevenir essas ocorrências é importante porque, na situação de isolamento social, as vítimas não estão tendo acesso a outras pessoas e encontram mais dificuldade para pedir ajuda aos órgãos públicos.


Reunião v​​irtual


Também fazem parte do grupo de trabalho as conselheiras do CNJ Maria Cristiana Ziouva (coordenadora adjunta) e Flávia Pessoa e o juiz auxiliar da presidência do CNJ Rodrigo Capez. Os Tribunais de Justiça serão representados pela desembargadora Salete Sommariva, presidente do Colégio de Coordenadores da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Poder Judiciário Brasileiro (Cocevid), e pelas juízas Jacqueline Machado (presidente do Fonavid), Adriana Ramos de Mello, Maria Domitila Prado Manssur, Eunice Maria Batista Prado e Julianne Freire Marques.


A primeira reunião, de forma virtual, aconteceu nesta segunda-feira (27). O grupo pretende realizar estudos e apresentar diagnósticos que conduzam ao aperfeiçoamento dos marcos legais e institucionais, sugerindo medidas que garantam maior celeridade, efetividade e prioridade no atendimento às vítimas de violência doméstica e familiar.


Uma das providências já deliberadas, segundo Schietti, foi a determinação para que as ocorrências policiais de violência contra a mulher possam ser registradas também por meio da internet. "Essa medida pode auxiliar no processo de apuração de fatos criminosos", observou.


Sinal de soco​​rro


O ponto principal debatido foi a criação de uma campanha publicitária para a divulgação do "sinal vermelho para a violência contra a mulher" – procedimento de auxílio às vítimas já adotado em outros países. Schietti esclareceu que a ideia é dar à mulher vítima de violência uma forma de pedir socorro sem se expor a riscos, o que pode ser muito útil em determinadas situações: desenhando um "X" com um batom vermelho na própria mão, ela teria a oportunidade de mostrar o sinal a qualquer pessoa – por exemplo, quando fosse a uma farmácia ou a algum outro estabelecimento comercial.


Essa forma de combate à violência exige ampla divulgação, para que as mulheres se sintam estimuladas a denunciar a agressão – quando não tiverem outra forma de fazê-lo – e para que as demais pessoas, potenciais receptoras do pedido de socorro, saibam o que ele significa e quais providências devem ser tomadas – por exemplo, chamar a polícia.


O grupo de trabalho também considera necessário ampliar a conscientização dos magistrados, por meio das escolas judiciais, acerca da importância de dar atendimento prioritário às mulheres vítimas de violência neste momento.


Estão sendo estudadas maneiras de envolver parceiros da sociedade civil – como ONGs e empresas com grande número de empregadas que tenham contato direto com suas clientes – em iniciativas para aumentar o nível de informação e de consciência das mulheres sobre seus direitos.


Pr​​azo


O grupo tem prazo de 60 dias para apresentar propostas de políticas públicas judiciárias com o objetivo de modernizar e dar maior efetividade ao atendimento dos casos de violência doméstica ocorridas durante o período de quarentena.


Apoiado pela Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ e pelo gabinete da conselheira Maria Cristiana Ziouva, o grupo de trabalho pode buscar o auxílio de autoridades ou especialistas de entidades públicas ou privadas com atuação em área correlata, para colher subsídios e aprofundar seus estudos.


Fonte; STJ - 30/04/2020