terça-feira, 28 de abril de 2020

Negado pedido da OAB para colocar presos do semiaberto em prisãodomiciliar no ES



Foto: STJ



​A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz indeferiu habeas corpus coletivo impetrado pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Espírito Santo para que fossem colocadas em prisão domiciliar todas as pessoas que estivessem cumprindo pena em regime semiaberto e se enquadrassem no grupo de risco do novo coronavírus (Covid-19).


Ao impetrar o habeas corpus no STJ, a OAB alegou que a Secretaria de Justiça do Espírito Santo proibiu trabalho externo, visitas e saídas temporárias dos presos em regime semiaberto, o que, na prática, teria submetido todos eles ao regime fechado.


Sustentou ainda que, segundo a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – editada para orientar os magistrados sobre medidas de prevenção da pandemia no sistema carcerário –, a concessão de prisão domiciliar para os que estejam no regime semiaberto é necessária para desafogar as unidades prisionais e tutelar o direito à vida e à saúde dos presos.


Habeas corpus com pedido semelhante foi impetrado anteriormente no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que negou a liminar, mas ainda não julgou o mérito.


Competênc​​ia


Para a ministra Laurita Vaz, no caso analisado não é possível superar a vedação estabelecida pela Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) – aplicada por analogia no STJ. "Conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância", explicou.


A ministra esclareceu que o relator no TJES, ao analisar o habeas corpus originário e indeferir a medida liminar, lembrou que a Recomendação 62/2020 do CNJ não aconselha a concessão de benefícios de forma automática, sendo necessário analisar caso a caso a possibilidade de transferência dos presos do regime semiaberto para a prisão domiciliar.


Ela observou ainda que, de acordo com informações do desembargador relator, os juízos das Varas de Execuções Criminais têm adotado providências para a prevenção da Covid-19, o que evidencia que o Poder Judiciário estadual não está inerte em relação à situação decorrente da pandemia.


Laurita Vaz destacou que o mérito do habeas corpus anterior ainda será analisado pelo TJES, e que não há nenhuma anomalia a ser corrigida na decisão sobre a liminar.


Segundo ela, deve-se reservar à corte de origem a análise aprofundada da matéria, quando do julgamento do mérito, "sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame", sob pena de sobrepujar a competência da segunda instância.


Fonte: STJ - 28/04/2020

Acusado de ocultar armas no caso Marielle Franco vai continuar emprisão preventiva



Foto: STJ



​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas indeferiu um pedido de libertação imediata – ou colocação em regime domiciliar – apresentado em favor de Josinaldo Lucas Freitas, denunciado pela ocultação de armas que seriam do policial Ronnie Lessa, um dos acusados do assassinato da vereadora Marielle Franco e de seu motorista, Anderson Gomes.


Em habeas corpus com pedido de liminar, a defesa afirmou que a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares menos rigorosas se justificaria porque o preso, diabético e hipertenso, integra o grupo de risco do novo coronavírus (Covid-19). Alegou ainda que haveria excesso de prazo para a conclusão do processo.


Acusado com base no artigo 2º, parágrafo​ 1º, da Lei 12.850/2013, Josinaldo foi preso preventivamente em outubro de 2019. Após o indeferimento de um pedido de revogação da medida na primeira instância, a defesa entrou com habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual também foi negado.


Ao negar a liminar, o ministro Ribeiro Dantas se reportou a trechos do acórdão do TJRJ que mencionam a complexidade dos fatos investigados e consideram não haver demora injustificada por parte da Justiça na condução do caso.


Além disso, segundo o tribunal fluminense, a pandemia da Covid-19 não é motivo, no momento, para a revogação da prisão preventiva, pois a Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro vem tomando medidas temporárias para prevenir o contágio no sistema penitenciário, de acordo com as recomendações das autoridades sanitárias.


Ausência de la​​udo


O TJRJ registrou ainda que não há laudo médico que ateste a real situação de saúde de Josinaldo Freitas e a possibilidade de eventuais problemas serem tratados no próprio presídio – documento que está sendo providenciado por ordem do juízo de primeira instância.


"Sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida", declarou o ministro Ribeiro Dantas na decisão que indeferiu a liminar.


Ele observou que, em julgamento recente, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio conclamou os juízes a atenderem pleitos como o de Josinaldo, concedendo prisão domiciliar a detentos com diabetes, HIV, tuberculose, câncer ou doenças respiratórias, cardíacas e imunodepressoras, mas o Plenário da corte não chancelou tal orientação.


Ribeiro Dantas solicitou informações ao TJRJ e ao juízo de primeira instância, e posteriormente o habeas corpus será encaminhado para parecer do Ministério Público Federal. O mérito do pedido será analisado pelos ministros da Quinta Turma, ainda sem data definida.


Fonte: STJ - 28/04/2020

Recurso especial do Vasco contra penhora por dívida de R$ 3,1 milhõesnão será analisado no STJ



Foto: STJ



​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu de recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que confirmou a penhora sobre créditos que o Vasco da Gama tem a receber, no limite de 20% do valor da dívida de R$ 3,1 milhões executada contra o clube.


Em 2018, o então presidente do Vasco, Eurico Miranda, assinou termo de confissão de dívida com uma consultoria empresarial. Após o não pagamento dos R$ 3,1 milhões, a credora conseguiu na Justiça a penhora de 20% do valor executado, a incidir sobre créditos do clube perante 12 empresas.


O Vasco se insurgiu contra o valor da penhora, sustentando que, no contexto da crise financeira vivida pelo clube, a restrição sobre os créditos comprometeria suas atividades. Afirmou também que o título executivo seria inexigível, por conter uma série de vícios formais e materiais.


Menor onerosida​​de


A penhora foi mantida pelo TJRJ, para o qual a existência do débito em aberto foi reconhecida judicialmente, e eventual responsabilidade do ex-dirigente, ao firmar confissão de dívida em termos que seriam prejudiciais aos interesses do clube, deveria ser apurada em processo próprio.


O recurso especial do clube não passou pelo exame de admissibilidade em segunda instância. No agravo interposto contra a decisão que negou a subida do recurso para o STJ, o Vasco alegou violação do artig​o 805 do Código de Processo Civil (CPC) e afirmou que o montante penhorado é exorbitante, contrário aos princípios de preservação da empresa e menor onerosidade ao devedor. Para o clube, a penhora deveria ser reduzida a 5% para preservar suas atividades.


Além da violação ao dispositivo legal, o Vasco citou decisão do STJ no Recurso Especial 1.408.367 para demonstrar suposto dissídio jurisprudencial e justificar a subida do recurso.


Fatos e prov​as


O ministro João Otávio de Noronha afirmou que o TJRJ, ao analisar o pedido, destacou que a penhora é sobre créditos a receber do Vasco – e não sobre sua renda –, não havendo necessidade de redução do percentual determinado, uma vez que o clube não demonstrou efetivo prejuízo à manutenção das atividades e continua a fazer novos contratos e parcerias.


Segundo o ministro, essa conclusão foi tomada com base na análise das provas do processo, e sua eventual reforma exigiria o reexame dos fatos e do respectivo material probatório – o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.


Quanto à alegação de que o recurso especial deveria ser conhecido pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição, Noronha observou que o apontado dissídio jurisprudencial – tendo o acórdão do REsp 1.408.367 como paradigma – diz respeito à mesma questão jurídica em relação à qual o recorrente apontou violação de lei federal (alínea "a"), e que foi obstaculizada pela Súmula 7.


"Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea 'c'", explicou o ministro.


Lei a decisão.


Fonte: STJ - 28/04/2020

STJ ultrapassa 80 mil decisões no período de atividades remotas durantea pandemia



Foto: STJ



​Desde a segunda quinzena de março – quando teve início o sistema de trabalho remoto como medida de combate ao novo coronavírus (Covid-19) –, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já proferiu 83.133 decisões e realizou 26 sessões virtuais de julgamento. Os números demonstram que o tribunal tem mantido a produtividade elevada com o auxílio da tecnologia, como afirmou o presidente da corte, ministro João Otávio de Noronha, durante evento realizado na semana passada.


A prestação jurisdicional será ampliada com o início das sessões de julgamento por meio de videoconferência, aprovadas pelo Pleno do STJ. Nesta terça-feira (28), já haverá uma sessão extraordinária da Terceira Turma. As ordinárias estão previstas para começar em 5 de maio, com julgamentos das seis turmas.


As sessões por videoconferência serão semelhantes aos encontros presenciais dos colegiados, com possibilidade de participação dos advogados em sustentações orais e questões sobre matéria de fato.


A Corte Especial volta a se reunir no dia 6. As três seções do STJ têm julgamentos colegiados previstos para 13 de maio.


De acordo com a Resolução STJ/GP 9/2020, os prazos processuais – suspensos desde a publicação da Resolução STJ/GP 5/2020 – voltam a correr em 4 de maio.


Dec​​isões


Das mais de 83 mil decisões proferidas pelo STJ entre 16 de março e 24 de abril, 67.252 foram terminativas. As demais foram decisões interlocutórias ou despachos no curso dos processos.


Entre as classes processuais, as que mais tiveram decisões foram os agravos em recurso especial (29.589), os habeas corpus (16.400) e os recursos especiais (12.452).


No caso das decisões terminativas, a maior parte foi proferida de forma monocrática (58.753), enquanto as restantes foram tomadas em sessões virtuais (8.499).


Fonte: STJ - 28/04/2020

GABINETE DA CONCILIAÇÃO REALIZA VIDEOCONFERÊNCIA SOBRE ACORDO PARAIDENTIFICAÇÃO DAS OSSADAS DE PERUS



Foto: TRF 3




O Núcleo de Ações Complexas do Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) realizou no dia 24/4, por videoconferência, mais uma audiência de conciliação com o objetivo de acompanhar o cumprimento das determinações do acordo promovido pela Justiça Federal sobre a identificação das ossadas encontradas em valas clandestinas no Cemitério de Perus, oficialmente Cemitério Dom Bosco, em São Paulo.





O acordo foi firmado, em julho de 2017, em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) para que o poder público conclua os trabalhos de identificação das ossadas encontradas em valas clandestinas no local.





Responsável pela execução do trabalho, o Centro de Antropologia e Arqueologia Forense da Unifesp (CAAF) já realizou a análise dos remanescentes ósseos encontrados no cemitério de Perus. Os pesquisadores abriram 1.049 caixas, higienizaram os ossos, fizeram exame antropológico do indivíduo principal de cada uma e elaboraram relatórios.





No início do trabalho, não se sabia da existência de misturas ósseas. Os profissionais identificaram que em cerca de 26% das caixas há material de remanescentes ósseos que não pertencem ao indivíduo principal.





Até o presente momento, o CAAF já retirou fragmentos ósseos com amostras genéticas de 750 indivíduos, de 929 analisados. O material genético foi enviado ao laboratório International Commission on Missing Persons (ICMP).





No Centro de Antropologia e Arqueologia Forense da Unifesp, restaram para análise 120 casos. Destes, já se sabe que 10 possuem perfil compatível (homens jovens com lesão no crânio) e tiveram amostras ósseas extraídas, as quais aguardam envio para o ICMP. Resta ainda a análise de perfil dos 110 casos por pesquisadores da universidade.





Remanescentes ósseos





Na audiência realizada no dia 24/4, com a presença do juiz conciliador designado para o processo, Eurico Zecchin Maiolino, o CAAF apresentou um plano de ação para a finalizar os trabalhos de identificação dos remanescentes ósseos.





O trabalho prevê a análise do perfil dos 110 casos restantes. Na sequência, serão enviadas as amostras ósseas compatíveis para o ICMP tanto dos 10 casos cujas amostras já foram extraídas, quanto dos eventuais casos dos 110 restantes.





O CAAF também informou que irá solicitar ao ICMP relatório sobre a etapa genética dos 750 casos já estudados.





Deliberações





Durante o encontro, o representante do Ministério da Educação afirmou que o órgão irá verificar a possibilidade de destacar o valor de R$ 200 mil do orçamento da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) destinados ao financiamento dos trabalhos do CAAF. Foi fixado o prazo de até 10 dias para que isso ocorra.





A Prefeitura de São Paulo informou que está bem próximo de concluir o aditamento ao convênio com a União.





O CAAF solicitou ao Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos as seguintes informações: relatório sobre a análise genética já feita, para possibilitar a verificação dos casos com erro a serem refeitos; aditamento da carta acordo de forma a contemplar tão somente os 120 casos remanescentes, separando dos casos de reassociação. O juiz conciliador estabeleceu o prazo de 15 dias para que as informações sejam prestadas.





A próxima audiência de conciliação será realizada no dia 18 de junho, às 14 horas, em local a ser informado pelo Gabinete da Conciliação.





Fonte: TRF3 - 28/04/2020


ANVISA DEVE DEVOLVER R$ 37 MIL A IMPORTADORA POR OMISSÃO EM PROCESSO DECERTIFICAÇÃO



Foto: TRF 3




A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a restituição de R$ 37 mil a uma importadora. O valor é referente à Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária paga pela empresa para a Certificação de Boas Práticas de Fabricação de materiais médicos importados da Itália. O procedimento não foi realizado pela autarquia.





Para o desembargador federal relator Nelton dos Santos, ficou comprovada a inércia da Anvisa para a efetivação do serviço: “Após decorridos seis anos, a partir da data do pedido, não houve qualquer manifestação da Anvisa, nem tampouco a vistoria requerida”.





A empresa brasileira havia negociado com uma indústria italiana a compra de materiais médicos, com o objetivo de comercializá-los no Brasil. Para tanto, havia a necessidade da Anvisa, responsável pelo controle e fiscalização de medicamentos no país, emitir a Certificação.





Como a concretização do acordo comercial pressupunha a realização de vistoria internacional nas dependências da indústria italiana, a empresa nacional protocolou o requerimento na agência reguladora para a fiscalização dos produtos e efetuou o pagamento da taxa de R$ 37 mil, conforme determina a legislação.





No entanto, a vistoria nunca foi realizada, sendo extinta a relação comercial entre as empresas. A empresa brasileira requereu, então, a devolução do valor pago, pedido negado pela Anvisa.





No TRF3, a Terceira Turma foi unânime ao confirmar a condenação da autarquia. “A ineficiência na atuação da agência, no presente caso, enseja a devolução do valor pleiteado, sobretudo para obstar o enriquecimento ilícito de tal órgão diante da ausência de contraprestação devida do poder/dever fiscalizatório”, concluiu o relator.





Apelação Cível 5010197-44.2017.4.03.6100





Fonte: TRF3 - 28/04/2020


TRF3 MANTÉM CONDENAÇÃO DE MULHER POR RECEBER SEGURO-DESEMPREGO ENQUANTOTRABALHAVA



Foto: TRF 3




A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de uma mulher ao pagamento de R$ 4 mil por receber ilegalmente seguro-desemprego, enquanto trabalhava em um minimercado. Apesar de ter rescindido o contrato anterior, a ré obteve três parcelas do benefício mesmo já estando empregada.





Para os desembargadores federais, a ré praticou o crime de estelionato, comprovado por meio da documentação e depoimentos juntados aos autos. A ilegalidade consistiu na percepção, irregular e simultânea, do benefício de seguro-desemprego com o salário do novo serviço, usufruindo, assim, de duas fontes de rendas.





Após a condenação em primeiro grau, a defesa da acusada recorreu ao TRF3 afirmando que não houve intenção de fraudar os cofres públicos. A ré afirmou que recebeu as três parcelas do seguro-desemprego, em 2014, totalizando em R$ 3.430,60, em razão de dificuldades financeiras. À época, ela não apresentou a carteira de trabalho aos patrões para registro do novo vínculo empregatício.





O relator do processo, desembargador federal Paulo Fontes, destacou que a acusada tinha plena consciência de que o recebimento do benefício naquelas condições era ilegal. Além disso, a alegação de que agiu em estado de necessidade não merecia ser acolhida. “Não há qualquer elemento fático que demonstre que a ré passava por dificuldades sociais ou financeiras causadas por relevante omissão estatal. Assim, as alegações de que a acusada se encontrava em situação de penúria não afastam sua responsabilidade penal”, disse o magistrado.





Por fim, a Quinta Turma manteve, por unanimidade, a condenação da ré à prestação pecuniária no valor de R$ 4 mil, em prol do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e à prestação de serviços à comunidade pelo prazo um ano e quatro meses.





Apelação Criminal Nº 0008838-69.2016.4.03.6104/SP





Fonte: TRF3 - 28/04/2020


EM PRIMEIRO MÊS DE TELETRABALHO, JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO EDITAQUASE 300 MIL ATOS



Foto: TRF 3




A Justiça Federal da 3ª Região realizou um balanço de produtividade durante o primeiro mês de teletrabalho, medida adotada em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). De 23 de março a 22 de abril, foram editados 294,9 mil atos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul, Juizados Especiais Federais (JEFs) e Turmas Recursais.





Os dados do setor de estatísticas da corte mostram 175,9 mil despachos, 39 mil sentenças, 60,7 mil decisões e 20,3 mil acórdãos e votos proferidos no período. Houve 71 mil processos distribuídos e 24,9 mil baixados. A movimentação total, que contabiliza os atos cumpridos por servidores, ultrapassa a marca de 3,4 milhões.





Semanalmente, o TRF3 envia relatórios de produtividade durante período de quarentena ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os dados são publicados no site do CNJ e podem ser acessados aqui. Entre os Tribunais Regionais Federais, o TRF3 tem os maiores índices de Sentenças e Acórdãos, Despachos e Total de Movimentos Realizados em todo o período de quarentena.





Portaria Conjunta Pres/Core nº 5/2020 determinou o teletrabalho na 3ª Região até o dia 15 de maio. Na mesma data, acaba a suspensão dos prazos de processos físicos. Os prazos de processos virtuais voltam a correr na próxima segunda-feira, dia 4 de maio.





Fonte: TRF3 - 28/04/2020


Empresa de transporte terá de pagar adicional de insalubridade acobradora



Foto: TST




A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Expresso Unir Ltda., de Pedro Leopoldo (MG), contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade a uma cobradora de ônibus, em razão da vibração sofrida diariamente por ela. A decisão seguiu a jurisprudência do TST de que o adicional é devido ao empregado exposto a níveis de risco, como no caso. 





Condenação





A discussão chegou ao Tribunal por meio de recurso de revista da empregada contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que indeferiu o pedido do adicional. A Terceira Turma do Tribunal do TST condenou a empresa ao pagamento da parcela em grau médio, a ser calculado sobre o salário mínimo.   





Vibração





O relator dos embargos da empresa, ministro Augusto César, observou que a discussão diz respeito à caracterização da insalubridade com base no estabelecido pela Organização Internacional de Normalização (ISO) na Norma ISO 2631-1:1997. No caso, o TRT concluiu que, apesar de a vibração sofrida pela cobradora estar situada na Zona “B” da norma, a situação não ofereceria riscos à sua saúde e, portanto, não seria devido o adicional de insalubridade. 





Adicional





No entanto, o ministro destacou que a SDI-1 considera devida a parcela quando for comprovada pela perícia técnica a exposição do empregado a níveis de vibração situados na referida zona B do diagrama demonstrativo do grau de risco estabelecido nas normas ISO 2631, que a classifica como de potencial risco à saúde, nos termos do Anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho.





Assim, considerando que a decisão da Terceira Turma está em conformidade com a jurisprudência, o relator não conheceu do recurso da empresa. A decisão foi por unanimidade. 





(MC/CF)





Fonte: TST - 28/04/2020





Processo: E-ED-RR-10801-14.2015.5.03.0107


Não pagamento de verbas rescisórias e de saldo de salário nãocaracteriza dano moral



Foto: TST




A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) do pagamento de indenização por dano moral a um carteiro terceirizado pelo não pagamento das verbas rescisórias e do salário do último mês de trabalho. Segundo a Turma, a situação não caracteriza afronta aos direitos fundamentais do empregado.





Obrigação principal





O carteiro foi contratado pela Sintonia Gestão de Pessoas e Serviços Temporários Ltda. em janeiro de 2012, para prestar serviços à ECT. Dispensado três meses depois, ele postulou na Justiça do Trabalho a responsabilização subsidiária da ECT pelo pagamento das parcelas não pagas pela empregadora. Entre elas estava o saldo de 19 dias de salário relativos a abril e as verbas rescisórias. 





Com a ausência da empregadora à audiência, o juízo de primeiro grau reconheceu a revelia e responsabilizou a ECT pela indenização por danos morais. Conforme a sentença, o pagamento dos salários é a obrigação principal do empregador, e seu descumprimento, somado ao não pagamento das verbas rescisórias e à ausência de baixa na carteira de trabalho, caracterizariam ofensa ao patrimônio imaterial do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a condenação.





Dupla apenação





No recurso de revista, os Correios argumentaram que não havia nos autos nenhuma demonstração de que o carteiro tivesse passado por sofrimento ou angústia e que a condenação implica enriquecimento ilícito, pois caracterizaria dupla apenação pelo mesmo fato.





Mera presunção





O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que, de acordo com a jurisprudência predominante no TST, o simples inadimplemento de obrigações trabalhistas, em geral, não resulta em dano aos direitos do empregado. “Em tais casos, cabe a ele demonstrar o constrangimento sofrido por não conseguir honrar compromissos assumidos ou pela dificuldade em prover o sustento próprio e de sua família”, observou. 





Segundo o relator, o acolhimento do pedido de indenização por dano moral fundado em mera presunção de prejuízo não encontra respaldo no ordenamento jurídico. É necessária, para tanto, a comprovação de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido, como, por exemplo, a inscrição do empregado em cadastro de devedores (SPC). “Não comprovado este, inviável deferir a indenização”, concluiu. 





A decisão foi unânime.





(LT/CF)





Fonte: TST - 28/04/2020





Processo: RR-755-39.2012.5.09.0095


Presidente do TST ressalta medidas contra Covid-19 em curso sobrerelações trabalhistas na pandemia



Foto: TST








27/04/20 - A presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministra Maria Cristina Peduzzi, participou nesta segunda-feira (27) da abertura do curso “As relações de trabalho em meio à pandemia de Coronavírus”, promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat).





Na palestra “O TST e as medidas adotadas em meio à pandemia”, a ministra afirmou que, desde a notificação oficial do estado de pandemia da Covid-19, a Presidência do TST tomou uma série de deliberações para conter a propagação do vírus. “Temos adotado políticas de isolamento e de combate às aglomerações, restringindo a circulação de pessoas”, explicou. 





As medidas começaram com o teletrabalho para servidores e colaboradores que apresentassem sintomas e, posteriormente, foram suspensas as sessões e os serviços presenciais. As atividades e a prestação jurisdicional foram mantidas de forma remota, com sessões virtuais e telepresenciais de julgamento. O ato do TST mais recente estende o trabalho remoto por prazo indeterminado e prevê a retomada da contagem dos prazos processuais a partir de 4/5.





Ela destacou também a manutenção da produtividade do Tribunal, mesmo em regime remoto. “As medidas para combater a pandemia usam recursos proporcionados pela quarta revolução industrial, revelam a importância da tecnologia da informação e mostram que, graças à automação, estamos sobrevivendo e prestando nosso trabalho da melhor forma possível”, afirmou.





A ministra também destacou que processos sobre a Covid-19 já chegaram ao TST, como a liminar sobre medidas para proteger empregados dos Correios no Rio de Janeiro. 





"Emaranhado normativo"





Também na abertura do curso, a diretora da Enamat, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que o momento atual trouxe diversas novidades no campo trabalhista, com a edição de leis e medidas provisórias. “O curso tem uma programação elaborada com o intuito de fornecer conhecimentos teóricos e práticos para enfrentamento das demandas que já estão surgindo e eclodirão nos próximos meses em virtude desse novo emaranhado normativo”, explicou.





Autonomia da vontade





Na palestra “Reflexões sobre a autonomia da vontade no Direito do Trabalho”, o professor doutor Fredie Souza Didier Júnior afirmou que as reformas trabalhistas demonstram que é preciso pensar a intensidade da proteção do Direito do Trabalho a partir dos graus de vulnerabilidade e hipossuficiência do trabalhador, ou seja, a autonomia da vontade deve ser dosada de acordo com o caso em questão. 
Ele ponderou que os tempos de pandemia exigem um aumento da proteção do trabalhador e a respectiva redução de sua autonomia da vontade, mas não ao ponto de eliminar a possibilidade do trabalhador poder, em alguns casos, decidir o que é melhor para si. 





(VC/AJ/CF)





Fonte: TST - 28/04/2020





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27/4/2020 - Curso on-line para magistrados sobre relações de trabalho na pandemia tem recorde de inscritos


Reincidência não reconhecida na sentença condenatória pode serproclamada pelo juiz da execução



Foto: STJ



​​Em julgamento de embargos de divergência, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de que a reincidência – independentemente de ter sido reconhecida na sentença condenatória – deve ser considerada no momento da execução da pena, por ser parte integrante da análise das condições pessoais do condenado e, portanto, do ato de individualização da pena. 


Com a decisão, tomada por maioria de votos, a seção resolve divergência entre a Sexta Turma – que já tinha essa orientação – e a Quinta Turma – para a qual a reincidência não reconhecida expressamente na sentença não poderia ser proclamada pelo juiz executante, sob pena de violação da coisa julgada e do princípio non reformatio in pejus.


No caso analisado pela seção, a Quinta Turma havia aplicado o entendimento de que não é possível reconhecer a reincidência apenas no momento da execução da pena, se ela não foi declarada de forma expressa na sentença condenatória.


O Ministério Público Federal interpôs os embargos de divergência alegando que a reincidência configura circunstância de caráter pessoal e acompanha o condenado durante todo o cumprimento da pena, inclusive para fins de progressão de regime, livramento condicional e outros benefícios, devendo ser considerada pelo juízo da execução.


Sentença ​​respeitada


A relatora dos embargos, ministra Laurita Vaz, destacou que a Sexta Turma tem entendido que o juízo da execução deve se ater ao teor da sentença condenatória no que diz respeito ao tempo de pena, ao regime inicial e à possibilidade de que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída ou não por restritiva de direitos.


Entretanto, de acordo com a Sexta Turma, as condições pessoais do réu – de que é exemplo a reincidência – devem ser observadas na execução da pena, mesmo quando uma condição não for considerada na condenação, tendo em vista que é atribuição do juízo da execução individualizar a pena.


Por isso, a turma concluiu que a consideração da reincidência na fase da execução penal não afronta a coisa julgada ou o princípio non reformatio in pejus, pois não há agravamento do tempo da pena nem modificação de seu regime inicial – respeitando-se assim o comando da sentença.


Laurita Vaz mencionou também que alguns ministros do Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, têm adotado a mesma posição da Sexta Turma.


Três momento​​s


Além desses fundamentos, a ministra lembrou que a individualização da pena é realizada em três momentos: na cominação da pena em abstrato ao tipo legal, pelo legislador; na sentença penal condenatória, pelo magistrado que atua na fase de conhecimento; e na execução penal, pelo juiz das execuções.


"A intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do juízo das execuções penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu", concluiu a ministra ao acolher os embargos de divergência e determinar que o juízo das execuções considere a reincidência no caso concreto.


Leia o acórdão


Fonte: STJ - 28/04/2020

Máscaras serão obrigatórias no STJ a partir de quinta-feira (30)



Foto: STJ



​Para evitar a disseminação do novo coronavírus (Covid-19), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai exigir, a partir da próxima quinta-feira (30), o uso de máscara para a entrada e a permanência de pessoas em sua sede. A medida atende ao Decreto 40.648 do governo do Distrito Federal, que torna o uso de máscaras de proteção facial obrigatório em vias e locais públicos, transportes coletivos, estabelecimentos comerciais e de serviços, entre outros locais.


O cumprimento da exigência de máscaras será observado pela Secretaria de Segurança. O decreto prevê que as pessoas poderão usar máscaras industrializadas ou caseiras, seguindo o modelo do Ministério da Saúde. Está prevista a distribuição dessa proteção em dias e locais a serem determinados pelo governo do DF, para pessoas que não tenham como adquiri-la.


Por causa da pandemia, o tribunal suspendeu o atendimento presencial e o acesso do público às suas dependências. Apenas os servidores ligados a atividades essenciais têm comparecido à sede. Os demais estão em trabalho remoto.


No caso de impossibilidade comprovada de comunicação com servidores e ministros, por meio telefônico ou eletrônico, o tribunal providenciará meios para atender, presencialmente, os advogados (públicos e privados), membros do Ministério Público e da polícia judiciária, durante o expediente forense (13h às 18h).


Cuidad​​​​os


A Seção de Enfermagem do STJ alerta que a pessoa deve usar a máscara do modo correto, para que ela seja uma proteção efetiva: não retirá-la em locais públicos; evitar tocá-la durante o uso; ao tirá-la, apenas em casa, fazer isso pelos elásticos; manter a higienização, no caso das máscaras de pano (lavar com água e sabão e passar com ferro bem quente).


O uso da máscara não dispensa outros cuidados, como lavar as mãos com frequência, evitar aglomerações e não compartilhar talheres e outros objetos pessoais.


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Fonte: STJ - 28/04/2020

segunda-feira, 27 de abril de 2020

TST mantém multa de R$ 50 mil por hora de paralisação do transporte coletivo em Manaus (AM)


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a multa de R$ 50 mil por hora de paralisação na greve realizada em junho de 2017 pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Urbano Coletivo de Manaus e no Amazonas (STTRM). A entidade sindical tentou afastar a multa ou reduzi-la, mas a maioria dos ministros resolveu mantê-la, a fim de preservar o caráter pedagógico da punição após o sindicato descumprir decisões da Justiça nessa e em outras greves. 

Multa

Pouco antes da paralisação, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM), em medida liminar, havia determinado a manutenção do serviço essencial de transporte coletivo urbano de Manaus, sob a pena de multa de R$ 100 mil por hora. A medida judicial atendeu a pedido do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas (Sinetram). 

Os serviços, no entanto, ficaram parados das 4h às 11h do dia 26/6/2017, segunda-feira. Ao considerar abusiva a atitude dos empregados, o TRT aplicou a multa, mas a reduziu para R$ 50 mil por hora, o que resultou na punição de R$ 350 mil. A quantia deve ser doada a entidades filantrópicas sem fins lucrativos designadas pelo TRT.

Finalidade

O relator do recurso do sindicato ao TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, ao votar pela manutenção da multa, assinalou que ela serve para garantir a observância das determinações judiciais. Segundo ele, a fixação do valor deve levar em conta as particularidades do caso e o caráter pedagógico da multa, que é influenciar as partes no cumprimento da decisão.

Descumprimento

De acordo com o relator, apesar da cominação de multa considerável, o sindicato descumpriu, sem justificativa plausível, a decisão judicial que assegurava o funcionamento do transporte rodoviário no dia da paralisação e impediu serviço essencial à sociedade. Ele observou ainda que o TRT adequou o valor da sanção aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, reduzindo-o à metade. 

Adequação

Para o ministro Ives Gandra, o interesse público envolvido, a quantidade de paralisações feitas pelo sindicato no primeiro semestre de 2017 (três, no mínimo), o descumprimento de decisões judiciais e a necessidade de assegurar a sua efetividade justificam a manutenção da multa.

A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado, Lelio Bentes Corrêa e Kátia Magalhães Arruda, que propunham a redução do valor total para R$ 30 mil, por considerar que a greve teve “curtíssima” duração e que a SDC tem arbitrado valores bem inferiores em outros casos. 

(GS/CF)

Processo: RO-293-46.2017.5.11.0000

Fonte: TST

Faculdade vai pagar diferenças salariais a tutora que exercia atividade de professora


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da faculdade Anhanguera Educacional Participações S.A., de Campo Grande (MS), contra condenação ao pagamento de diferenças salariais a uma profissional que, contratada como tutora, foi reconhecida judicialmente como professora de nível superior. 

Tutora presencial

Admitida em 2010 para atuar no curso de Serviço Social, a tutora afirmou, na reclamação trabalhista, que elaborava e corrigia provas e trabalhos de todos os alunos sob sua supervisão, fazia mediação em videoaulas e teleconferências e elaborava e corrigia provas de adaptação e dependência. Também disse que auxiliava diariamente os alunos em dúvidas sobre as matérias repassadas, em trabalhos de conclusão de curso e em estágios obrigatórios. No entanto, sua remuneração por hora-aula era inferior à dos professores.

A faculdade, em sua defesa, sustentou que o tutor tem como função acompanhar e incentivar o processo de aprendizagem dos estudantes, auxiliá-los no desenvolvimento de atividades individuais e em grupo, esclarecer dúvidas e fomentar o hábito de pesquisa e o uso das tecnologias disponíveis.

Atividades de professora

O juízo de primeiro grau reconheceu que a tutora desenvolvia atividades inerentes ao cargo de professora e, portanto, estaria submetida às normas coletivas dos professores de ensino superior. Assim, tinha direito às diferenças salariais entre os salários recebidos e os fixados em convenções coletivas de trabalho da categoria.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), ao manter a sentença, ressaltou que, para exercer a função de tutora presencial, a profissional precisava ter conhecimento especializado da matéria e de todo o conteúdo a ser ministrado pelo professor a distância, a fim de esclarecer as dúvidas dos alunos e auxiliá-los na confecção dos trabalhos e na correção das provas. 

Transcendência

O relator do recurso de revista da faculdade, ministro Cláudio Brandão, não verificou no caso o requisito da transcendência econômica, social ou jurídica (que diz respeito à interpretação e à aplicação de novas leis ou alterações de leis já existentes e à provável violação a direitos e garantias constitucionais relevantes). De acordo com o artigo 896-A da CLT, com a redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a transcendência é um dos requisitos para a admissão do recurso.

A decisão foi unânime.
 
(LT/CF)

Processo: RR-25769-51.2016.5.24.0003

Fonte: TST