sexta-feira, 17 de abril de 2020

Advogados não conseguem salvo-conduto para evitar prisão por violação do isolamento em SP


​​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas indeferiu o habeas corpus preventivo em que três advogados de São Paulo pediam salvo-conduto para não serem presos por desrespeitar o isolamento social, caso o governador João Dória cumprisse a ameaça de endurecer as regras de combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Em entrevista recente, o governador afirmou que, se o número de moradores de São Paulo cumprindo a quarentena não chegasse a 70%, seriam necessárias medidas mais rígidas, que poderiam incluir multa e até prisão para quem violasse o isolamento. No habeas corpus – em que pediram garantias para não sofrer qualquer ameaça ao seu direito de locomoção –, os advogados alegaram que não haveria no ordenamento jurídico brasileiro dispositivo legal que autorizasse o governador a tomar tais medidas extremas – o que poderia, inclusive, culminar em ato de improbidade administrativa. Além disso, os advogados sustentaram que, como partes indispensáveis à administração da Justiça, poderiam ser acionados a qualquer momento para a realização de diligências. Eles também apontaram que o seu exercício profissional está protegido por cláusula pétrea, nos termos do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.

Ato hipo​​tético

O ministro Ribeiro Dantas citou jurisprudência do STJ no sentido de que não é cabível habeas corpus contra ato hipotético. Em julgamentos anteriores, a corte entendeu não ser possível o pedido de expedição de salvo-conduto sob a alegação de que a sanção é iminente, sem indicação do imediato constrangimento ilegal a que a pessoa estaria sujeita. Ribeiro Dantas enfatizou que, de acordo com o trecho da entrevista destacado pelos próprios advogados na petição inicial, o governador de São Paulo apenas disse que, caso não fossem elevados os índices de isolamento, poderiam ser tomadas medidas mais duras. Por isso, segundo o ministro, o ato que configuraria o alegado constrangimento ilegal na visão dos advogados "sequer existe, sendo ele totalmente hipotético". Ademais, segundo o ministro, não se verifica na situação apontada pelos advogados a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique o processamento do pedido.
Fonte: STJ - 17/04/2020

Ministra extingue processo de paciente com suspeita de coronavírus que exigia tratamento com cloroquina


​​A ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), extinguiu mandado de segurança no qual a família de um paciente internado no Rio de Janeiro, com quadro condizente com infecção pelo novo coronavírus (Covid-19), buscava ter direito a tratamento imediato com o uso de cloroquina ou hidroxicloroquina. O mandado de segurança foi impetrado contra o ministro da Saúde. De acordo com os autos, o paciente – que está internado em unidade semi-intensiva do hospital – tem 75 anos de idade, está com pneumonia e apresenta várias comorbidades. Segundo o processo, a médica responsável pelo paciente informou que o exame para detecção da Covid-19 já foi realizado, mas só ficaria pronto em três dias. A profissional de saúde também teria negado o pedido da família para iniciar o tratamento com os medicamentos usualmente utilizados para enfermidades como a malária e o zika vírus. A família juntou ao pedido opiniões de outros médicos a favor da administração do remédio logo nos primeiros dias do quadro infeccioso. Segundo o mandado de segurança, a vida do paciente estaria sendo colocada em jogo por "mera burocracia, consubstanciada em protocolos de pesquisa".

Nenhum la​​​udo

Ao analisar o pedido, a ministra Assusete Magalhães afirmou que não foi indicado qual ato de efeitos concretos do ministro da Saúde teria violado direito líquido e certo do paciente. "Ademais, no caso, sequer há laudo ou atestado médico recomendando o uso da medicação postulada ao impetrante", observou a ministra, acrescentando que também não consta dos autos nenhuma comprovação de que a médica que o acompanha tenha deixado de usar o medicamento por determinação direta do ministro da Saúde. Dessa forma, por entender que o titular do Ministério da Saúde é parte ilegítima para compor o polo passivo do mandado de segurança, Assusete Magalhães julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Leia a decisão.
Fonte: STJ - 17/04/2020

TRF3 CONCEDE PENSÃO POR MORTE A COMPANHEIRO DE ANISTIADO POLÍTICO



O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de um gari receber pensão por morte por ter mantido união estável com um anistiado político. A decisão da Primeira Turma segue entendimento da sentença de que os fatos e as testemunhas ouvidas no processo comprovam o relacionamento efetivo entre o varredor de rua e o falecido


Após a morte do anistiado, o gari ingressou com ação na Justiça Federal solicitando a transferência do direito, anteriormente pago ao companheiro, com fundamento no artigo 13 da Lei nº 10.559/2002. A legislação prevê que “no caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União”.


Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. A União, então, apresentou recurso, sustentando que as provas dos autos não eram suficientes para demonstrar a existência de união estável.


Ao analisar a questão, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Wilson Zauhy, afirmou que, de acordo com os depoimentos apresentados pelas testemunhas, o relacionamento entre os dois era constante e duradouro. “O que se vê dos autos é que o autor inegavelmente teve um relacionamento com o anistiado político falecido de caráter público”, esclareceu o desembargador federal.


O relator destacou ainda a declaração de união estável obtida em sentença proferida pelo Juízo Estadual da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Vicente/SP. “Muito embora tal decisão não faça coisa julgada em desfavor da União, que não é parte naquele feito, certo é que este é um motivo a mais para se manter a sentença de procedência do pedido deduzido nestes autos”, acrescentou.


Com esse entendimento, o desembargador federal apontou que o relacionamento afetivo entre o autor e o anistiado político falecido atendeu aos requisitos próprios da união estável e manteve a sentença que assegurou a concessão da pensão por morte.


Apelação Cível 5000845-02.2018.4.03.6141



Fonte: TRF3 - 17/04/2020


Empresa jornalística não consegue rediscutir decisão que a condenou ao pagamento de horas extras



16/4/2020 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não analisou o mérito) do recurso da RBS - Zero Hora Editora Jornalística S.A., de Porto Alegre (RS), que pretendia a reforma de decisão que a condenou a pagar horas extras a uma ex-subeditora do jornal. Ao concluir pelo não conhecimento do recurso, o colegiado esclareceu que a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST e que rediscuti-la seria rever fatos e provas.


Jornada reduzida


Na reclamação trabalhista, a jornalista quis o reconhecimento de jornada de 5 horas, conforme prevê o artigo 303 da CLT para aqueles profissionais que atuam em empresas jornalísticas. Consequentemente, pretendeu também o pagamento de horas extras, pois trabalhava em períodos maiores. No entanto, a defesa da empresa alegou que a ex-empregada não poderia receber essa parcela, porque exerceu, desde a admissão, o cargo de confiança de subeditora. Para a RBS, a jornalista, por exercer função especial, não teria acesso aos direitos relacionados a qualquer jornada, entre eles horas extras, nos termos do artigo 62 da CLT.


O juízo de primeiro grau indeferiu a jornada de 5 horas, mas determinou que a jornalista recebesse, como extras, as horas trabalhadas a partir da oitava diária e da 44ª hora semanal. O motivo é que o artigo 303 da CLT (jornada de 5 horas) não se aplica aos jornalistas que exercem a função de subeditor, conforme determina o artigo 306 da própria CLT. Nesse caso, a jornada é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao julgar recursos das partes, manteve a conclusão da sentença. O TRT ainda explicou que, embora houvesse o exercício de função especial, a ex-empregada não possuía poderes de gestão capazes de atrair a regra do artigo 62 da CLT. 


Súmula 126 do TST


A empresa jornalística, então, apresentou recurso de revista ao TST. O relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, observou que a jurisprudência do TST é no sentido de que a configuração do cargo de confiança previsto no artigo 62, II, da CLT está condicionada às reais atribuições do empregado e à percepção de gratificação de função superior a 40% do salário efetivo. Ainda, segundo o ministro, o TRT examinou a prova e julgou que a profissional não detinha os poderes de mando e gestão citados no artigo 62 da CLT.



De acordo com o relator, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de manter a sentença em que se afastou a incidência do artigo 62, inciso II, da CLT, por não estar configurado o exercício de função de confiança, está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior. Segundo a decisão da Quarta Turma, que, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, qualquer conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional exigiria novo exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. 



(DA/RR/GS)



Fonte: TST - 17/04/2020



Processo: RR-2873-17.2013.5.12.0047


Compete à JT julgar ação em que viúva cobra da Petrobras auxílio financeiro para funeral



16/4/2020 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de pagamento de auxílio-funeral para a viúva de um ex-empregado da Petrobras em Salvador (BA). Os ministros entenderam que o caso não diz respeito ao pagamento de complementação de aposentadoria pela previdência privada, como entenderam as instâncias anteriores. De acordo com a Sétima Turma, trata-se de pagamento de auxílio-funeral diretamente pela ex-empregadora em decorrência do contrato de trabalho.


Parcelas trabalhistas


Na reclamação, ajuizada em maio de 2014 na 21ª Vara do Trabalho de Salvador, a viúva do empregado informou que a empresa editou,  em 1º/1/1965, o Manual de Pessoal, no qual traçou direitos e obrigações para os seus empregados. Entre os direitos, o auxílio financeiro para funeral. Já entre as contestações levantadas pela defesa, além da incompetência da Justiça do Trabalho, estava o argumento de que a matéria teria natureza civil-previdenciária, dissociada, portanto, do vínculo empregatício.



Justiça Comum



Com o pedido indeferido no primeiro grau, a viúva recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que também negou o direito à mulher. Na interpretação do Regional, o pedido refere-se a diferenças de benefícios previdenciários e contribuições decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ou seja, de natureza civil-previdenciária. Na decisão, o TRT afirmou que o julgamento desse tema é da competência da Justiça Comum, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal em 20/02/2013.



Distinção



O relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, observou que, de fato, o STF passou a entender, após o julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, que é da Justiça Comum a competência para julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. No entanto, segundo o ministro, o caso comporta a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) para não incidência desse entendimento. Isso porque, segundo ele, não está em debate o pagamento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, mas o pagamento de pensão, pecúlio e auxílio-funeral diretamente pela ex-empregadora em decorrência do contrato de trabalho. “A questão tem, portanto, sua gênese no vínculo de emprego”, destacou.



Com a decisão, o processo deverá retornar ao Tribunal Regional para novo julgamento.



(MC/RR)



Fonte: TST - 17/04/2020



Processo: RR-597-52.2014.5.05.0021


quinta-feira, 16 de abril de 2020

Toffoli afasta decisão que determinava retorno de prefeito cassado no Paraná


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que determinava o imediato retorno de Sebastião Elias da Silva Neto ao cargo de prefeito municipal de Paulo Frontim. Ele havia sido afastado do cargo em setembro de 2018, em processo de cassação instaurado na Câmara Legislativa do município. A decisão foi proferida na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 164. Para Dias Toffoli, o TJ-PR, ao realizar juízo de mérito sobre diversos aspectos do processo de cassação, interferiu, indevidamente, nas atribuições típicas do Poder Legislativo, configurando manifesta existência de grave lesão à ordem pública. O ministro também ressaltou os diversos recursos apresentados pelo prefeito à Justiça, todos sem êxito. Por fim, o presidente do STF lembrou que a Corte já assentou, em casos semelhantes, que cabe ao Poder Judiciário apenas o exame da estrita legalidade do ato legislativo, sob pena de grave violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes. Leia a íntegra da decisão. Fonte: STF - 16/04/2020

Durante a pandemia, relatora determina manutenção provisória de plano de saúde empresarial com apenas dois usuários


​​Durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e tendo em vista a situação de vulnerabilidade das pessoas maiores de 60 anos, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Isabel Gallotti determinou que a Unimed de São José do Rio Preto (SP) mantenha o plano de saúde de um casal de idosos até que a Quarta Turma julgue recurso que analisa a possibilidade de rescisão unilateral do contrato por parte da administradora. O plano seria encerrado em 30 de março.  O casal mantinha o plano de saúde coletivo há mais de 25 anos, quando recebeu a comunicação da Unimed de que o contrato seria rescindido. Na Justiça, eles alegaram ter direito à permanência definitiva no plano, mediante o pagamento regular das mensalidades, mas a Unimed afirmou que o contrato coletivo admite a rescisão unilateral e que os beneficiários poderiam fazer a migração para um plano de saúde individual ou familiar. O pedido de permanência no plano foi julgado improcedente em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença por entender que, apesar do caráter coletivo do contrato, o seu rompimento unilateral violaria os princípios da boa-fé, da equidade contratual e da função social, especialmente em virtude da natureza do serviço prestado – que envolve a saúde das pessoas.

Abuso de​​​ direito

Em decisão monocrática sobre o recurso especial da Unimed, a ministra Isabel Gallotti considerou que o entendimento do TJSP está em desacordo com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o impedimento à rescisão unilateral prevista no artig​​o 13 da Lei 9.656/1998 não é aplicável aos contratos coletivos, mas apenas aos planos individuais ou familiares. Contra essa decisão, o casal de idosos apresentou agravo interno. Além disso, no pedido de tutela provisória, alegaram que, por causa da pandemia de Covid-19 e da sua condição de grupo de risco, a suspensão dos serviços configuraria abuso de direito, até porque as mensalidades estariam em dia.

Novo cená​​rio

Ao analisar o pedido de urgência, a ministra Gallotti levou em consideração o argumento apresentado pelos agravantes de que o plano coletivo empresarial ao qual estão vinculados tem cobertura para apenas dois usuários. Nessa situação – destacou a relatora –, a Segunda Seção entende que não é possível, por parte das operadoras, a rescisão unilateral imotivada do contrato. "Observo, de outra parte, que a Organização Mundial da Saúde declarou a pandemia de Covid-19, o que ensejou edição de decreto de calamidade pública no Brasil desde o dia 20 de março de 2020, circunstância que também desaconselha a suspensão do contrato de plano de saúde dos requerentes no presente momento, especialmente em razão de contarem eles com mais de 60 anos de idade e, portanto, estarem incluídos no grupo de risco em caso de serem infectados pelo vírus", ponderou a ministra. Ao deferir a tutela provisória, Isabel Gallotti ressaltou ainda que, de acordo com informações recentes divulgadas na imprensa, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem recomendado às operadoras de planos de saúde que não suspendam ou rescindam os contratos de usuários inadimplentes há mais de 60 dias. "Dessa forma, com maior razão, deve ser mantido o contrato dos usuários que estão em dia com as mensalidades (hipótese dos autos)", concluiu a ministra. Leia a decisão.
Fonte: STJ - 16/04/2020

Natureza constitucional impede STJ de analisar discussão sobre toque de recolher em município


​​Por envolver matéria constitucional, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu de pedido do município de Umuarama (PR) para sustar os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que suspendeu o toque de recolher na cidade.

Com o objetivo de evitar a disseminação do novo coronavírus, o prefeito baixou decreto determinando o toque de recolher entre 21h e 5h. Uma moradora entrou com habeas corpus contra a medida, invocando seu direito de ir e vir. No TJPR, o desembargador relator concedeu liminar para suspender a eficácia do decreto, por entender que o prefeito violou garantias e direitos fundamentais dos moradores de Umuarama.

A prefeitura alegou, no pedido de suspensão dirigido ao presidente do STJ, que não há ilegalidade no decreto, visto que as medidas para limitar a circulação de pessoas têm sido tomadas a fim de evitar a propagação da pandemia. Argumentou ainda que o toque de recolher tem amparo na Lei 13.979/2020 e que a Constituição Federal assegura ao município competência para adotar providências locais destinadas à contenção da doença.

Compe​​tência

De acordo com o ministro Noronha, o STJ não pode analisar o caso, pois a competência do tribunal para julgar pedido de suspensão de liminar está vinculada à fundamentação infraconstitucional da causa de pedir da ação na qual ela foi concedida – como preceitua o artigo 25 da Lei 8.038/1990.

O ministro destacou que a discussão se refere à regulamentação do poder de polícia sanitária na atual situação de pandemia reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), bem como à garantia da liberdade de locomoção – que tem expresso fundamento na Constituição Federal.

Segundo o presidente do STJ, a natureza constitucional da questão jurídica fica mais evidente ao se analisar recente decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio na ADI 6.341, em que se examinou a constitucionalidade de decreto presidencial relativo à redistribuição dos poderes de polícia sanitária entre os entes federativos.

"A despeito de a causa de pedir da ação de origem também estar amparada em dispositivos infraconstitucionais, é inegável o status constitucional da discussão de mérito, cabendo ao STF a análise última e centralizada das questões afetas à competência dos entes federativos para a tomada de providências normativas e administrativas no gerenciamento da pandemia, bem como daquelas referentes à ponderação de direitos e garantias com expressa previsão constitucional", afirmou.

Leia a decisão.
Fonte: STJ - 16/04/2020

quarta-feira, 15 de abril de 2020

Turma reconhece legitimidade do MPT para propor ação contra firmas de advocacia



15/4/2020 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para ajuizar ação civil pública (ACP) contra três firmas de advocacia em Campo Grande (MS). Acusadas de não assinar a carteira dos profissionais, as empresas contestavam a legitimidade do órgão para propor a ação. Todavia, o colegiado assegurou a competência do órgão por entender se tratar de defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores.


Ação Civil Pública


O MPT pediu ao juiz, na ação civil pública, que fosse declarada a existência do grupo econômico formado pelas três firmas. O objetivo era exigir que as empresas efetuassem o registro de seus trabalhadores e formalizassem os contratos pretéritos de empregados do setor administrativo, bacharéis e advogados. O MPT requereu também que as firmas não contratassem novos advogados e pediu a condenação em danos morais coletivos de R$ 5 milhões, de forma solidária entre as empresas.


Direito individual 


Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) declararam a ilegitimidade do MPT para propor a ação. Segundo o Regional, que extinguiu o processo sem o julgamento do mérito (sem analisar as alegações do MPT), trata-se de direito heterogêneo. Nesse sentido, segundo o órgão, depende de prova individual de cada trabalhador quanto ao início da prestação de serviços e ao reconhecimento dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego.
 
Origem comum


Na avaliação do relator do recurso de revista do Ministério Público, ministro Breno Medeiros, o órgão detém, sim, legitimidade para ajuizar a ação, pois se trata de buscar o reconhecimento de direito decorrente de origem comum diante da acusação de fraude na contratação de trabalhadores sem carteira assinada, quando presentes os requisitos da relação de emprego. O relator lembrou ainda que a defesa de interesses individuais homogêneos se baseia na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da Constituição).  


Com a decisão, o processo retornará para o Regional para novo julgamento.


(LT/RR)


Fonte: TST - 15/04/2020


Processo: ARR - 1327-20.2013.5.24.0005


OAS consegue afastar deserção de recurso pelo não pagamento de depósito recursal



15/4/2020 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ao recurso da Construtora OAS S.A., de São Paulo (SP), em ação ajuizada por uma ex-funcionária. O Regional entendeu que a empresa não efetuou o depósito recursal no prazo previsto, mas, segundo o colegiado no TST, a OAS estava isenta do pagamento por estar em recuperação judicial.


Reforma Trabalhista


Após ser condenada em primeira instância, a empresa de engenharia interpôs recurso ao TRT em abril de 2018, mas sem comprovar o pagamento do depósito recursal. O Regional, então, considerou deserto o recurso pelo não cumprimento do requisito. Para a corte, o artigo 899, parágrafo 10, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que isenta do pagamento do depósito as empresas em recuperação judicial, não poderia ser aplicado, pois, na data do ajuizamento da ação, a lei ainda não estava em vigência.


Data da sentença


Todavia, segundo o relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, o TRT errou ao levar em conta a data do ajuizamento da ação trabalhista para verificar o prazo legal da exigência. O correto, observou o ministro, seria se basear na data de publicação da sentença, quando já estava em vigor a Lei 13.467/2017.  “A empresa está em recuperação judicial e interpôs recurso contra a sentença proferida após a vigência da nova lei, deve ser aplicado o artigo 899, parágrafo 10, da CLT”, declarou. 


O relator lembrou ainda que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST (que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017) determina, em seu artigo 20, que a posição contida no parágrafo 10 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, será observada para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017. 


Com a decisão, o processo irá retornar ao Tribunal Regional a fim de que prossiga no julgamento do pedido da construtora. 


(MC/RR)


Fonte: TST - 15/04/2020


Processo:  RR-1001170-20.2017.5.02.0064


STJ mantém prestação jurisdicional durante quarentena e profere mais de 50 mil decisões


​Mesmo com a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento das sessões de julgamento presenciais até 30 de abril – como determinado pela Resolução STJ/GP 6 –, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem mantendo a prestação jurisdicional.

Entre 16 de março e 10 de abril, o tribunal proferiu um total de 57.099 decisões e despachos, sendo 21.122 em agravos em recurso especial, 10.612 em habeas corpus, 8.776 em recursos especiais, 1.907 em recursos em habeas corpus e 14.682 em outras classes processuais.

Das 57.099 decisões, 46.205 foram terminativas, divididas em 40.982 monocráticas e 5.223 colegiadas, tomadas nas 16 sessões virtuais realizadas no período.

As medidas adotadas pelo tribunal para evitar a propagação do novo coronavírus (Covid-19) incluem a suspensão da prestação presencial de serviços não essenciais. Ministros, servidores e terceirizados, salvo aqueles cuja presença na sede do STJ seja indispensável, vêm atuando em trabalho remoto para manter as atividades da corte e respeitar as diretrizes das autoridades sanitárias quanto ao isolamento social.
Fonte: STJ - 15/04/2020

Lei dos Planos de Saúde deve ser aplicada aos planos geridos por pessoas jurídicas de direito público


​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que os benefícios assistenciais de saúde disponibilizados por pessoa jurídica de direito público aos seus servidores e dependentes estão submetidos à Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).

O recurso teve origem em ação ajuizada pela contratante de um plano de saúde oferecido por uma autarquia municipal, após a negativa do custeio do tratamento domiciliar pleiteado.

Os pedidos foram julgados improcedentes pelo magistrado de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) ao argumento de que o contrato celebrado entre as partes, que exclui a cobertura de serviços de enfermagem de caráter particular e de tratamento domiciliar, é válido.

O TJPR entendeu serem inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de plano de saúde na modalidade de autogestão, e que não incidem os dispositivos da Lei 9.656/1998, porque a operadora é pessoa jurídica de direito público, não se enquadrando na hipótese prevista no artigo 1º do referido diploma legal.

No recurso dirigido ao STJ, a contratante pretendeu a condenação da ré a custear a sua internação e o tratamento domiciliar utilizado, bem como a indenização por danos morais, defendendo a aplicação do CDC e da Lei 9.656/1998 ao caso.

Entida​​de

O ministro Villas Bôas Cueva, relator para o acórdão, destacou ser entendimento consolidado no STJ a inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão, por não visarem lucro nem disponibilizarem seu produto no mercado de consumo em geral, não havendo relação de consumo (Súmula 608).

Quanto à Lei dos Planos de Saúde, o ministro considerou que, embora o artigo 1º, caput, declare que estão submetidas às suas disposições as pessoas jurídicas de direito privado, o parágrafo amplia a sua abrangência para também incluir outras espécies de entidades que mantenham sistemas de assistência à saúde.

"A utilização das expressões 'entidade' e 'empresas' no parágrafo 2º, conceitos jurídicos amplos e não propriamente técnicos, bem como a inserção das 'cooperativas' com a Medida Provisória 2.177-44, em 2001, denotam a intenção do legislador de ampliar a aplicação da Leis dos Planos a todas as pessoas jurídicas que atuem prestando serviços de saúde suplementar", ressaltou.

O ministro observou que a recorrida, por ser pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica, criada por lei municipal, destoa da maioria das entidades criadas por entes públicos para prestar assistência suplementar de saúde a seus servidores, que, em regra, são fundações públicas de direito privado. Contudo, tal especificidade não a coloca à margem da incidência da Lei 9.656/1998, nem a exime de observar as disposições mínimas estabelecidas pelo legislador para os contratos dessa natureza.

Assistência dom​​​iciliar

O ministro destacou que, à luz da Lei 9.656/1998, o STJ considera abusiva a cláusula que exclui a cobertura de internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar.

No entanto, no caso em análise, verificou-se que o tratamento pretendido pela recorrente amolda-se à assistência domiciliar, modalidade de serviço diferente da internação domiciliar, cuja cobertura, por plano de saúde, não é obrigatória.

Leia o acórdão.
Fonte: STJ - 15/04/2020

Terceira Turma aplica modulação de efeitos e reconhece direito à indenização securitária em caso de suicídio


​Ao modular os efeitos de alteração jurisprudencial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma viúva para determinar o pagamento de seguro de vida contratado por seu marido – que se suicidou antes de decorridos dois anos da contratação –, aplicando entendimento vigente à época dos fatos.

O recurso teve origem em ação ajuizada pela viúva, em 2012, para pleitear a indenização após a negativa de pagamento pela seguradora, a qual invocou o artigo 798 do Código Civil.

Em 2014, o juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente, com base no entendimento então vigente no STJ (Súmula 61), que refletia a posição do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (Súmula 105). A jurisprudência era no sentido de que o fato de o suicídio ter ocorrido nos dois primeiros anos do contrato de seguro, por si só, não eximia a seguradora do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação inequívoca de que o segurado suicida contratou o seguro de forma premeditada.

Novo enten​​dimento

Em 2015, o STJ mudou de posição e passou a entender que o suicídio não é coberto pelo seguro se ocorre nos dois anos iniciais do contrato, como estabelece literalmente o artigo 798. Com isso, o Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento à apelação interposta pela seguradora. O novo entendimento do STJ deu origem à Súmula 610, editada em 2018 pela Segunda Seção.

Com fundamento na doutrina da superação prospectiva da jurisprudência – também chamada de modulação dos efeitos –, a viúva pediu, no recurso ao STJ, que fosse aplicado ao seu caso o entendimento anterior, uma vez que os fatos e a sentença antecederam a mudança jurisprudencial.

Para o fut​​uro

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que essa teoria é invocada nas hipóteses em que há alteração da jurisprudência consolidada dos tribunais. Segundo ela, "quando essa superação é motivada pela mudança social, é recomendável que os efeitos sejam para o futuro apenas – isto é, prospectivos –, a fim de resguardar expectativas legítimas daqueles que confiaram no direito então reconhecido como obsoleto".

Para a ministra, é com fundamento na confiança legítima e no interesse social que o artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão ou de regime de transição para a adoção da nova tese jurídica.

A modulação de efeitos, porém, segundo ela, "deve ser utilizada com parcimônia, de forma excepcional e em hipóteses específicas, em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o exigir o interesse social envolvido".

Alteração traum​​ática

No caso sob análise, a ministra considerou que "é inegável a ocorrência de traumática alteração de entendimento desta Corte Superior, o que não pode ocasionar prejuízos para a recorrente, cuja demanda já havia sido julgada procedente em primeiro grau de jurisdição de acordo com a jurisprudência anterior do STJ".

De acordo com a relatora, como meio de proteção da segurança jurídica e do interesse social contido na situação em discussão, é necessário aplicar ao caso o entendimento anterior do STJ, que está refletido na Súmula 105 do STF.

Nancy Andrighi afirmou que, se uma alteração legislativa posterior que mudasse a regulação dos seguros não poderia afetar a situação da recorrente, devido à irretroatividade das leis, "com mais razão não se poderia aplicar retroativamente – nos autos que já contavam com sentença favorável – o novo entendimento jurisprudencial".

Leia o acórdão.
Fonte: STJ 15/04/2020

Quarta Turma mantém indenização de R$ 80 mil a doadora de leite ofendida por Danilo Gentili


​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que fixou em R$ 80 mil o valor de indenização por danos morais a ser paga a uma mulher, doadora de leite, que foi ridicularizada no programa Agora é Tarde, apresentado pelo humorista Danilo Gentili.

Em outubro de 2013, a doadora, que é técnica de enfermagem, foi motivo de piada no programa do apresentador, que fez referências em termos pejorativos e tom jocoso ao fato de ela produzir grande quantidade de leite materno.

Ao requerer os danos morais, a técnica de enfermagem alegou que, após o episódio, passou a ser alvo de constrangimentos na cidade onde morava e teve suas relações familiares e de trabalho prejudicadas. Relatou ainda que o abalo psicológico afetou sua produção de leite, prejudicando crianças que dependiam dela para se alimentar.

Na primeira instância, Danilo Gentili, a TV Bandeirantes e o humorista Marcelo Mansfield, que atua ao lado de Gentili no Agora é Tarde, foram condenados a pagar indenização de R$ 200 mil. A sentença foi reformada pelo TJPE, que reconheceu abuso da liberdade de expressão por parte dos humoristas, mas considerou desproporcional o valor indenizatório, reduzindo-o para R$ 80 mil.

Piadas de ma​​u gosto

O TJPE concluiu que os réus violaram a honra, a imagem e a dignidade da autora da ação, "na medida em que fizeram brincadeiras e piadas de mau gosto em seu desfavor, referindo-se à demandante de maneira jocosa e sarcástica, expondo-a ao ridículo, publicamente e em rede nacional".

Os três réus recorreram ao STJ. Segundo Danilo Gentili, as piadas foram uma forma engraçada e criativa de levar informação de interesse público à população, sem a intenção de prejudicar a reputação da doadora. Ele afirmou que o dano alegado não ficou configurado e que não houve dolo ou culpa em sua atitude.

A TV Bandeirantes e Marcelo Mansfield alegaram que houve apenas o exercício regular do humorismo, o que afastaria o dever de indenizar. Subsidiariamente, pediram a redução do valor da condenação, apontando julgados em que o STJ teria adotado valores de indenização menores para casos supostamente semelhantes.

Irrisória ou exorbita​​nte

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o TJPE, ao concluir pelo dever de indenizar, levou em consideração as provas do processo, que evidenciaram a ocorrência de ofensa à imagem e à honra da doadora. "Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial", ressaltou o magistrado.

Antonio Carlos Ferreira lembrou que somente em hipóteses excepcionais, quando a indenização arbitrada pelo tribunal de origem é irrisória ou exorbitante, a jurisprudência do STJ permite a rediscussão do valor em recurso especial. No caso, o ministro considerou que "a importância não se mostra exorbitante".

Quanto à alegação de que o STJ fixou indenizações menores em casos semelhantes, o relator afirmou que a jurisprudência da corte não admite o reexame do valor de danos morais com base em divergência jurisprudencial, "pois, ainda que haja semelhança de algumas características dos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios".

Leia o acórdão.
Fonte: STJ - 15/04/2020

terça-feira, 14 de abril de 2020

Companhia terá prazo para regularizar depósito recursal efetuado em valor inferior



14/4/2020 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a abertura de prazo para que a Companhia Brasileira de Distribuição, de São Paulo (SP), regularize depósito recursal efetuado com valor inferior ao devido em reclamação trabalhista de uma ex-operadora do supermercado Pão de Açúcar. Ao dar provimento ao recurso, a Turma afastou a deserção declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). 


Apólice de seguro


A empresa havia apresentado em recurso ao TRT-2, como garantia, uma apólice de seguro. Mas, segundo o Regional, nesse tipo de fiança devem ser acrescentados 30% sobre o valor do depósito recursal, o que não foi feito. De acordo como o TRT, pela apólice, a importância segurada corresponde a R$9.513,16, valor do depósito recursal, que não cobria o depósito do percentual alusivo aos 30%. Constatado o valor insuficiente, o recurso foi considerado deserto (por não atender aos requisitos legais no prazo devido). 


Intimação


No recurso ao TST, a Companhia Brasileira de Distribuição sustentou que não foi intimada pelo Regional para complementar o valor e que o recurso só poderia ser considerado deserto após intimação para complementação do preparo insuficiente ou estender o prazo de validade da apólice, o que não ocorreu. 


Prazo de cinco dias


Ao analisar o recurso de revista, o ministro relator Augusto César destacou que a Orientação Jurisprudencial 140 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), recomenda que, em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, após o prazo de cinco dias da intimação, quem estiver recorrendo não complementar e comprovar o valor devido.


Nesse sentido, o relator explicou que o artigo 1007, parágrafo 2º, do CPC prevê, genericamente, que aquele que apresentou o recurso tem direito à concessão de prazo para completar preparo insuficiente. “Constatado que o preparo foi efetuado a menor, uma vez que não observado o acréscimo do percentual de 30%, é de ser sanado o vício”, frisou o ministro Augusto César. 


Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT-2 para que seja concedido à empresa o prazo previsto em lei, a fim de que seja efetuada a complementação devida.


(LT/RR)


Processo: RR - 1000380-39.2018.5.02.0084


Fonte: TST - 14/04/2020