terça-feira, 14 de abril de 2020

Uso de camiseta com logomarca de empresas não garante direito a dano moral



14/4/2020 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que um ex-caixa do Bom Preço Bahia Supermercados Ltda., em Lauro de Freitas-BA, não tem direito a indenização por danos morais por ter tido que usar camisetas contendo propaganda e logomarcas de produtos comercializados pela empresa.  A Turma considerou que o uso do uniforme não feria o direito de imagem do empregado.


“Outdoor ambulante”


Em sua reclamação trabalhista o empregado narra que durante oito anos foi obrigado a usar camisetas promovendo outras empresas, parceiras do supermercado em uma espécie de “outdoor ambulante”. Em seu pedido o trabalhador assegurou que não havia cláusula de contrato de trabalho que o obrigasse ao uso, o que configurava abuso de poder da empresa. Para o trabalhador, sua imagem foi explorada, o que lhe daria direito a indenização por danos morais.


Farda


O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao analisar o pedido, entendeu que o uso de camisetas por funcionários com nome de produtos comercializados pelo supermercado não representava utilização indevida de imagem. “Funciona mais como uma própria farda”. Na avaliação do Regional, para que a imagem do empregado pudesse realmente influenciar nas vendas, seria necessário que ele tivesse “notoriedade suficiente” para configurar marketing.  


Condições da empresa


No TST, o caso foi analisado pelo ministro Alexandre Ramos, que votou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão do regional. O magistrado considerou lícito o uso de uniforme nos padrões do usado pelo caixa “pois, ao ser contratado, o empregado adere a todas as condições estabelecidas pela empresa (inclusive, ao uso do uniforme)”, observou. 


O ministro disse em seu voto que os trabalhadores do comércio são remunerados com um salário garantido e proporcional às vendas dos produtos anunciados nos uniformes “seja pelo recebimento de comissões, quando for o caso, seja pelos benefícios indiretos pelo sucesso da atividade econômica”. Dessa forma considera que ao promover os produtos, o empregado já estaria sendo remunerado através do salário recebido.


(DA/RR)


Processo: RR-145-96.2014.5.05.0003


Fonte: TST


TRF3 CONCEDE APOSENTADORIA A SEGURADO DO INSS QUE COMPROVOU TRABALHO NO CAMPO NA INFÂNCIA



A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço a um morador de Nhandeara/SP que comprovou atividade rural desenvolvida desde os 12 anos de idade. O tempo de trabalho infantil foi somado ao de serviço urbano, fazendo jus ao benefício previdenciário integral.


Para os magistrados, o direito do beneficiário à aposentadoria integral foi comprovado nos autos. Documentos e testemunhas demonstraram que o segurado trabalhou, diariamente, desde criança, na companhia de seu pai, nas culturas de café, milho e arroz, em regime de agricultura familiar. A atividade no campo se desenvolveu de 1973 a 1990, quando o apelante passou a trabalhar para a Prefeitura Municipal de Nhandeara/SP, com vínculo empregatício reconhecido até 1999.


Nascido em 1961, o segurado juntou ao processo documentos que informavam a sua qualificação como lavrador: certificado de alistamento militar (1979), requerimento de emissão de carteira nacional de habilitação (1979), certidão de casamento (1981), certificado de dispensa de incorporação (1981) e certidão de nascimento de filha (1986).


Também apresentou documentos que qualificavam seu pai como lavrador, quando ainda era criança: certidões de nascimento de irmãos, de 1958 a 1970, e certidões de matrícula emitidas pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura de Nhandeara/SP, de 1972 a 1977.


O desembargador federal Paulo Domingues, relator do caso, considerou as provas suficientes e ponderou que o trabalho infantil realizado no campo, antes de 1988, deve ser reconhecido a partir da idade mínima de 12 anos, considerada legal pela Constituição de 1967. O requisito foi atendido pelo autor.


Atualmente, a Constituição Federal proíbe trabalho noturno, perigoso e insalubre para os menores de 18 anos, e de qualquer trabalho para menores de 16 anos, com exceção na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.


Ao analisar o recurso, o relator reconheceu o trabalho rural desenvolvido pelo autor informalmente entre 1973 e 1990, baseado no entendimento consolidado da Sétima Turma do TRF3, e de acordo com “as peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural antes da década de 70”.


Por fim, os magistrados determinaram ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder integralmente a aposentadoria por tempo de serviço ao morador do interior paulista, com pagamento das parcelas atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


Apelação/Reexame Necessário Nº 0020035-39.2017.4.03.9999


Fonte: TRF3 - 14/04/2020


TRF3 SUSPENDE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL SITUADO PRÓXIMO À VIA FÉRREA



A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu, de forma unânime, suspender a reintegração de posse de imóvel localizado em trecho de concessão de via férrea, no município de Embu Guaçu/SP.


Os magistrados entenderam que a concessionária de serviços públicos de transporte ferroviário de carga apresentou documentação diferente nas fases processuais e a notificação extrajudicial foi expedida para o endereço errado. Por isso, o melhor seria a suspensão da reintegração de posse.


“Os documentos de identificação do imóvel e da invasão da faixa legal de domínio apresentados no Agravo não foram os mesmos que instruíram a petição inicial e justificaram a autorização da reintegração de posse’, afirmou o relator, desembargador federal Hélio Nogueira.


De acordo com a agravante, o imóvel foi identificado de forma errônea pela companhia férrea, e o esbulho (perda de posse da propriedade) não foi comprovado. Ela alegou, ainda, que não houve invasão da faixa de domínio da linha férrea.


Para o relator, primeiro é necessário extinguir o conflito das informações apresentadas pelas partes. Além disso, não é possível concluir se a notificação foi efetivamente realizada no imóvel da agravante, uma vez que não houve a localização da mesma.


“Ao menos até que sejam dirimidas as dúvidas mencionadas, não é razoável a concessão da medida liminar de reintegração de posse. Com a execução da sentença, o agravado (a concessionária) passaria a ter plena disponibilidade sobre o imóvel, como realizar eventual demolição. Isso impediria a restituição do local ao estado atual, na hipótese de não se concluir a efetiva invasão”, concluiu.


Agravo de Instrumento 5028783-28.2019.4.03.0000


Fonte: TRF3 - 14/04/2020


Pandemia não dispensa análise da situação individual, diz ministro ao negar prisão domiciliar coletiva no AM


​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz indeferiu o habeas corpus coletivo no qual a Defensoria Pública do Amazonas pedia a concessão de prisão domiciliar para todos os presos do regime fechado do Complexo Penitenciário Anísio Jobim, em Manaus, que fossem integrantes do grupo de risco da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Em sua decisão – que seguiu a linha de entendimento adotada pelo STJ em processos como os Habeas Corpus 567.779, 571.796 e 570.440 e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Penal 996 –, o ministro afirmou que não é possível à corte superior analisar de forma genérica o pedido de substituição das prisões, sem verificação das circunstâncias individualizadas de cada preso – competência que cabe, como regra, ao juiz de execuções criminais, que melhor conhece a realidade local. "O temor demonstrado pela impetrante é louvável, mas deve ser analisado em cotejo com a missão do direito penal, pois não se pode perder de vista, sem nenhum tipo de ponderação, o dever de proteção à comunidade, exposta a risco pela soltura de alguns indivíduos de acentuada periculosidade. A liberação do regime fechado deve se dar por meio de decisão do juiz da Vara de Execuções Criminais, após as informações da unidade prisional e a avaliação das peculiaridades de cada caso, com respaldo, inclusive, de opinião médica" – afirmou o ministro.

Falta de​​​ leitos

A Defensoria Pública do Amazonas veio ao STJ após o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negar o pedido de liminar para substituição das prisões pelo regime domiciliar. Como ainda não houve o julgamento de mérito do pedido na instância anterior, Schietti aplicou ao caso a Súmula 691 do STF.   No habeas corpus, a DP alegou que o estado do Amazonas não dispõe de leitos suficientes para receber indivíduos que, caso sejam acometidos de forma mais grave pela Covid-19, precisarão de atendimento de emergência. Por isso, para a DP, manter os apenados que compõem o grupo de risco do novo coronavírus em ambiente insalubre e superlotado constituiu violação de direitos não só dos presos, mas de toda a população amazonense.

Análises específ​​icas

O ministro Rogerio Schietti lembrou que "ante a crise mundial do coronavírus e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades". "A Defensoria Pública atua com combatividade e não olvido que a litigiosidade crescente e a subjetivação dos direitos dos presos, enquanto grupo vulnerável, exigem uma releitura dos instrumentos utilizados para a tutela de seus direitos. Entretanto, a justiça penal não se faz por atacado", disse, observando que é preciso levar em conta as peculiaridades de cada caso. Segundo Schietti, o surgimento da pandemia não pode ser utilizado como "passe livre" para impor ao juiz das execuções a soltura geral de todos os encarcerados, sem o conhecimento da realidade de cada situação específica. Ao lembrar que o Brasil e o mundo deverão viver "tempos sombrios" por causa da pandemia – que atualmente "submete a algum isolamento social cerca de um terço de toda a humanidade" –, o ministro afirmou que "ninguém, em sã consciência, é a favor do contágio e da morte de presos", mas mesmo assim ele não vê como seja possível conceder a liminar requerida pela DP, suprimindo a competência do TJAM para a análise do mérito do habeas corpus anterior, após as informações detalhadas a serem prestadas pelo juiz da execução penal.

Medidas pre​​ventivas

Além disso, Rogerio Schietti enfatizou que os estados, cientes dos graves efeitos do novo coronavírus, adotaram medidas preventivas à propagação da infecção nas unidades prisionais. No caso do Amazonas – que, segundo o ministro, ainda não registrou casos da Covid-19 dentro do ambiente carcerário –, as iniciativas envolvem assepsia diária das celas, suspensão das visitas, uso de tornozeleiras eletrônicas para presos do regime semiaberto e outras ações. "As providências não destoam das adotadas nas penitenciárias de todo o mundo e denotam que a população carcerária vulnerável não está abandonada à própria sorte. As autoridades, de forma dinâmica, estão atentas ao direito de assistência à saúde das pessoas privadas de liberdade", acrescentou o ministro. Em conclusão, Schietti assinalou que, em processos de sua relatoria, tem seguido, sempre que possível, a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mantendo prisões cautelares somente em situações inarredáveis e concedendo o regime domiciliar a presos do grupo de risco que apresentem, mediante atestado médico, sintomas da doença. "Nas demais hipóteses, dentro de uma certa razoabilidade, deve-se observar a competência do juiz da Vara de Execuções Criminais para analisar o incidente e adotar medidas que entender pertinentes para o enfrentamento da crise epidemiológica", afirmou. Leia a decisão. Leia também: Negado pedido de habeas corpus coletivo para colocar presos de Goiás em regime domiciliar Negado pedido de habeas corpus coletivo para todos os presos em grupos de risco do coronavírus Habeas corpus coletivo para presos em situação de risco não pode ser analisado pelo STJ
Fonte: STJ - 14/04/2020

Repetitivo vai definir início da decadência para constituição do ITCMD sobre doação não declarada


​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) submeteu ao rito dos recursos repetitivos controvérsia para "definir o início da contagem do prazo decadencial previsto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual".

Os Recursos Especiais 1.841.798 e 1.841.771 foram indicados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) como representativos da controvérsia – cadastrada como Tema 1.048. A relatoria é do ministro Benedito Gonçalves.

Até o julgamento dos recursos e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o tema, em todo o território nacional.

Termo ​​inicial

O ministro Benedito Gonçalves ressaltou que "a questão revela caráter representativo de controvérsia, cujo epicentro jurídico é a interpretação do termo inicial da decadência tributária do ITCMD, à luz da dicção normativa do artigo 173, I, do CTN, razão pela qual se apresenta imprescindível a afetação do presente recurso especial".

Segundo ele, no REsp 1.841.798, o entendimento adotado pelo TJMG foi no sentido de que o termo inicial da decadência para o lançamento desse imposto é influenciado pela ciência do fisco a respeito do fato gerador.

Por sua vez, o contribuinte recorrente sustentou que essa ciência não influenciaria na determinação do termo inicial da decadência tributária.

Recursos repetiti​​​vos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação no REsp 1.841798. 
Fonte: STJ - 14/04/2020

Ministros do STJ participam de projeto virtual que debate soluções jurídicas durante pandemia


​Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Villas Bôas Cueva e Antonio Carlos Ferreira foram os primeiros convidados do projeto de debates virtuais As regras emergenciais em tempos de Covid-19, promovido pelo site Consultor Jurídico (Conjur) com o objetivo de apontar soluções jurídicas para a crise gerada pela epidemia do novo coronavírus no Brasil. Os debates também tratam do Projeto de Lei 1.179​/2020, em tramitação no Congresso, destinado a instituir um regime emergencial para o direito privado durante a crise epidemiológica da Covid-19. O projeto já foi aprovado pelo Senado e aguarda análise pela Câmara dos Deputados.  O primeiro programa da série, que foi ao ar no canal do Conjur no YouTube na última quinta-feira (9), discutiu a teoria da imprevisão durante a crise epidêmica. Além do ministro Antonio Carlos Ferreira, participaram do debate o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, e os professores Arruda Alvim e Otavio Luiz Rodrigues Jr.

Suspensão tempo​​​rária

Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, os principais regimes jurídicos de contratação no direito privado brasileiro são os do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem critérios distintos para a modificação dos contratos no caso de fatos supervenientes, sendo que o CDC possui um sistema "mais flexível" de equalização contratual. Para o ministro, o PL 1.179 reflete a construção doutrinária e jurisprudencial de décadas a respeito da revisão e da resolução dos contratos, impondo apenas um período de adaptação em virtude dos efeitos graves da pandemia. "O projeto preserva as conquistas e os direitos do consumidor, fazendo apenas uma espécie de suspensão temporária e transitória no prazo de reflexão para a devolução de medicamentos e produtos perecíveis, tendo em vista os notórios problemas logísticos atuais", apontou o ministro.

Concorrê​​ncia

No último programa, realizado nesta segunda-feira (13), o tema central foram os contratos empresariais e o ambiente de concorrência. Ao lado do ministro Villas Bôas Cueva, participaram das discussões os professores Rodrigo Xavier Leonardo, Paula Forgioni e Otavio Luiz Rodrigues Jr. De acordo com Villas Bôas Cueva, o objetivo principal do PL 1.179/2020 é estabelecer a intervenção estatal mínima, suspendendo momentaneamente o efeito de algumas normas – inclusive em relação ao direito de concorrência. O ministro comentou alguns exemplos de acordos de cooperação neste momento de pandemia, como nos Estados Unidos. No caso brasileiro, citou exemplos de cooperação supervisionada, como no setor aéreo, em que as companhias estabeleceram um acerto para reduzir o número de voos, mas garantindo uma malha aérea mínima. O acordo teve a supervisão da Secretaria Nacional do Consumidor e da Agência Nacional de Aviação Civil.  Ainda em relação ao projeto de lei, o ministro ponderou que, se for aprovado na Câmara, terá a capacidade de produzir efeitos concretos para além da mera sinalização de segurança jurídica ao mercado. Um exemplo citado pelo ministro é a suspensão de atos de concentração de concorrência.

Proteção d​​e dados

Villas Bôas Cueva questionou alguns pontos do PL 1.179/2020, como a possibilidade de prorrogação da vacatio legis da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Segundo ele, a proposta tem relação com o receio de que a entrada em vigor da nova lei possa atrapalhar o combate à pandemia. Entretanto, para o ministro, a LGPD poderia melhorar as iniciativas de combate à disseminação do coronavírus, a exemplo do monitoramento do deslocamento de pessoas e da verificação de contato de pessoas eventualmente contaminadas pelas autoridades sanitárias. "Provavelmente, o encaminhamento mais adequado fosse não prorrogar a vacatio legis, mas suspender as sanções aplicáveis até que houvesse plena adaptação dos agentes econômicos a essa nova realidade de proteção de dados pessoais", enfatizou o ministro.

Próximo​​ debate

Na quinta-feira (16), com a participação do ministro do STJ Sérgio Kukina, o projeto As regras emergenciais em tempos de Covid-19 terá sequência com um debate sobre o novo coronavírus, a questão do fato do príncipe e a responsabilidade civil.
Fonte: STJ - 14/04/2020

Ministro nega pedido de prisão domiciliar a todos os presos do DF incluídos no grupo de risco


​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro indeferiu o pedido da Defensoria Pública do Distrito Federal para colocar em prisão domiciliar todos os presos acima de 18 anos incluídos no grupo de risco do novo coronavírus (Covid-19) – entre eles, idosos e pessoas com certas doenças. O ministro mencionou que, segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), não há omissão das autoridades locais que justifique a concessão de prisão domiciliar de forma indiscriminada.

O habeas corpus foi impetrado no STJ após o TJDFT negar liminar para a mesma finalidade. A Defensoria argumentou que as autoridades não teriam efetivado as medidas necessárias para conter a pandemia no cárcere – objeto da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

No pedido, a DP ressaltou a necessidade da prisão domiciliar, diante da maior vulnerabilidade apresentada pelas pessoas do grupo de risco e da grande probabilidade de disseminação da doença nos estabelecimentos prisionais.

Medidas de prev​enção

O ministro Nefi Cordeiro afirmou que a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) impede a admissão de habeas corpus contra decisão de relator que negou a liminar na instância antecedente – o que só poderia ser contornado em caso de ilegalidade flagrante.

Segundo ele, a decisão do TJDFT que indeferiu a liminar foi fundamentada no fato de que as autoridades locais estão adotando medidas para proteger a saúde dos presos, como a suspensão de visitas, ampliação do banho de sol, isolamento de idosos, imposição de quarentena para os recém-chegados ao sistema e fortalecimento da higienização dos ambientes. Além disso, os presos gozam de atendimento prioritário nas unidades de saúde do DF.

Individual​​​ização

De acordo com Nefi Cordeiro, a crise mundial de Covid-19 traz ainda maior risco para as pessoas encarceradas. "A concentração excessiva, a dificuldade de higiene e as deficiências de alimentação, naturais ao sistema prisional, acarretam seu enquadramento como pessoas em condição de risco", afirmou o ministro.

No entanto, o ministro observou que a reavaliação da privação de liberdade daqueles que se encontram em cumprimento de pena ou prisão processual não pode prescindir da necessária individualização, "sendo indevida a consideração generalizada, avessa às particularidades da execução penal".

Nefi Cordeiro não constatou motivo para deixar de aplicar a Súmula 691 do STF, uma vez que, conforme o tribunal local, as autoridades estão conjugando esforços para prevenir o contágio dentro do sistema prisional, não havendo ilegalidade na decisão que negou a liminar em segunda instância.
Foto: STJ - 14/04/2020

Presidente do STJ mantém decisão que determinou penhora de R$ 78 mil do secretário de Segurança do Ceará


​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, manteve decisão que determinou a penhora de R$ 78 mil da conta-corrente do secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará (CE), valor correspondente a uma multa por descumprimento de ordem judicial.

A penhora, executada pelo sistema BacenJud, teve origem em mandado de segurança impetrado por um grupo de candidatos ao cargo de delegado da Polícia Civil do Ceará que pedia o direito de participar do curso de formação e de prosseguir no concurso público em igualdade de condições com os demais concorrentes.

O mandado de segurança foi concedido, com a determinação de que os secretários de Segurança e de Planejamento, juntamente com o superintendente da banca organizadora do concurso, apresentassem um plano para cumprir a sentença, sob pena de multa diária.

Como a decisão não foi cumprida, os interessados requereram ao tribunal do estado a cobrança da multa. O pedido foi acolhido pelo desembargador relator, que ordenou a penhora on-line do valor na conta do secretário de Segurança.

Ao STJ, o estado do Ceará pediu a suspensão da decisão que determinou a penhora, sob a alegação de que afrontou a ordem pública, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Sem compr​​​ovação

Inicialmente, o presidente do STJ destacou que, conforme o artigo 4º da Lei 8.437/1992, só é cabível suspensão de liminar em ações movidas contra o poder público se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não funcionando o instituto como sucedâneo recursal.

"A lesão ao bem jurídico deve ser grave e iminente, devendo o requerente demonstrar, de modo cabal e preciso, tal aspecto da medida impugnada", declarou.

O ministro sublinhou que a excepcionalidade prevista na legislação não foi devidamente comprovada pelo estado, que "nem sequer desenvolveu argumentos suficientes para a mínima demonstração da alegada lesão à ordem pública".

Matéria d​​e mérito

Segundo Noronha, o que o estado do Ceará buscou no pedido diz respeito ao mérito da questão, sendo o pedido de suspensão meio inadequado para apreciar suposta nulidade da decisão decorrente do redirecionamento da multa cominatória para o gestor público. O presidente lembrou ainda que existem instrumentos próprios para discutir matéria de mérito.

"A suspensão de segurança é meio inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia, sendo, de igual modo, inviável o exame do acerto ou do desacerto da decisão cujos efeitos a parte busca sustar, sob pena de transformação do pedido de suspensão em sucedâneo recursal e de indevida análise de argumentos jurídicos que atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida", afirmou Noronha.

Leia a decisão.
Fonte: STJ - 14/04/2020

segunda-feira, 13 de abril de 2020

Sexta Turma começa primeiro julgamento virtual no dia 22


​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai iniciar no próximo dia 22, às 14h, sua primeira sessão virtual, para julgamento eletrônico de recursos em mesa. O colegiado é especializado em matéria penal.

No último dia 24, o Pleno do STJ alterou o regimento interno do tribunal, com a aprovação da Emenda 96/2020, para autorizar o julgamento virtual dos recursos internos (agravos e embargos de declaração) nos processos de natureza criminal. Antes da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), apenas órgãos julgadores que não cuidavam de questões criminais realizavam sessões virtuais.

A Sexta Turma é presidida pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro e integrada ainda pelos ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro. 
Fonte: STJ - 13/04/2020

Mantida condenação de R$ 16 milhões imposta a ex-gestor da Fundação Pinhalense de Ensino


​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou um ex-presidente da Fundação Pinhalense de Ensino, localizada no município de Espírito Santo do Pinhal (SP), a pagar quase R$ 16 milhões por danos materiais causados à instituição. O acórdão do TJSP, entretanto, afastou o pagamento de R$ 20 milhões por danos morais – decisão também mantida pelo STJ. Na origem do caso, o Ministério Público ajuizou ação civil pública para destituir o então presidente da fundação e condená-lo, com outros membros do conselho diretor, a indenizar a fundação. Segundo o MP, a gestão da entidade era irregular, com atos como o pagamento a detentores de cargos não remunerados, a realização de empréstimos a dirigentes a taxa de juros módicas (de poupança), contratação de empregados-fantasma, o pagamento de despesas pessoais de filho de diretor, a apropriação de contribuições previdenciárias, prestações de contas irregulares, entre outras práticas ilegais que perduraram mesmo diante da crise financeira da fundação. A sentença condenou os réus ao pagamento de danos materiais e morais. O TJSP, que reconheceu o nítido interesse público coletivo da fundação educacional, alterou a sentença apenas para excluir os danos morais. No recurso ao STJ, o ex-presidente apontou cerceamento de defesa, pois não foi notificado da instauração do inquérito, e ainda houve o julgamento antecipado da lide, que o impediu de apresentar novas provas. A Fundação Pinhalense de Ensino também recorreu, pretendendo restabelecer os danos morais em razão do prejuízo causado à sua imagem pelos dirigentes.

Honra objet​​iva

Ao analisar o recurso da instituição, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, votou pelo reconhecimento de danos morais passíveis de indenização, no que foi acompanhado pela ministra Nancy Andrighi. "Embora seja inconteste que a pessoa jurídica não tem aptidão para padecer dos sentimentos humanos, não se pode ignorar que as pessoas naturais atribuem certa fama e reputação às pessoas jurídicas, formando assim a honra objetiva da pessoa jurídica, que merece proteção do ordenamento jurídico", afirmou. Entretanto, prevaleceu nesse ponto a posição do ministro Moura Ribeiro, para quem não ficaram demonstrados no processo os danos morais sofridos pela instituição. "Apesar dos desmandos e desvios praticados pelos administradores, e das dificuldades pelas quais a fundação passou, o fato é que sempre se manteve íntegra", comentou o ministro. Ele disse que as circunstâncias relatadas nos autos não são suficientes para demonstrar que a honra objetiva da instituição, refletida em sua imagem pública e boa fama, tenha sido abalada a ponto de ensejar a condenação por danos morais.

Cerceamento de​​ defesa

O recurso do ex-presidente foi rejeitado por unanimidade. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que, segundo a compreensão do TJSP, todos os fatos narrados na petição inicial foram provados nos autos. O relator afirmou que o recorrente não tem razão ao alegar prejuízo para a defesa, já que, "embora não notificado da instauração do inquérito (somente a fundação teria sido notificada), teve a oportunidade de se manifestar ao longo do trâmite da demanda, de modo que não há falar em violação ao princípio do contraditório". Quanto ao julgamento antecipado da ação, segundo Sanseverino, o recurso especial não especificou a prova que teria sido suprimida pelo juízo de primeiro grau, nem demonstrou a aptidão dessa prova para alterar a conclusão do processo. Leia o acórdão.
Fonte: STJ - 13/04/2020

Excesso de peso nas estradas pode gerar multa administrativa e judicial, danos materiais e morais coletivos


O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) para condenar uma empresa de transportes, flagrada 666 vezes com excesso de peso em seus caminhões, a se abster de rodar com carga acima do permitido na legislação, sob pena de multa de R$ 20 mil por infração. Na decisão, o ministro reconheceu danos materiais e morais coletivos decorrentes das reiteradas infrações. Os valores serão fixados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). "Destaque-se o excesso de infrações cometidas pelo recorrido (666 vezes), mostrando-se como situação típica em que a seara administrativa não é suficiente para conter a desobediência contumaz e o descaso com as normas, demonstrados às escâncaras. Imprescindível, por patente previsão normativa, o combate pelas vias judiciais", afirmou Herman Benjamin.

Infrações rec​​​​onhecidas

O MPF ajuizou a ação civil pública tendo em vista as muitas infrações cometidas pelos caminhões da empresa, com carga acima do limite permitido. Para o TRF1, esse tipo de infração já conta com penas administrativas previstas em lei, por isso não seria necessária a ação em que o MPF requereu a aplicação de outras penalidades. No recurso especial, o MPF buscou a condenação da empresa por danos materiais e morais coletivos, bem como a imposição de multa judicial para cada nova infração cometida. Herman Benjamin destacou que o TRF1 reconheceu expressamente a ocorrência das infrações, concluindo, porém, que a sanção administrativa seria suficiente para desestimular a prática da empresa.

Trânsito viole​​​nto

O ministro lembrou que o Brasil tem um trânsito campeão em mortes. Segundo a Organização Mundial da Saúde, foram 37.306 mortos e 204 mil feridos em 2015. Para ele, diante desse cenário, a omissão do Judiciário seria inadmissível. O relator afirmou que há independência entre as sanções administrativas e penais, o que justifica a imposição de multa judicial no caso. "Saliente-se que a penalidade administrativa por infração à norma do artigo 231, V, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) não guarda identidade com a tutela inibitória veiculada em ação civil pública, em que se busca a cessação de flagrante contumácia do réu em não observar as exigências legais, fazendo-o por meio de multa pecuniária que incidirá em caso de eventual descumprimento da ordem judicial", explicou. Herman Benjamin mencionou o julgamento do REsp 1.574.350, no qual a Segunda Turma reconheceu que o excesso de carga nas estradas é um exemplo de situação em que a sanção administrativa se mostra irrelevante frente ao benefício econômico obtido pelo infrator – o que incentiva o descumprimento da lei. Segundo o ministro, em situações assim, a sanção administrativa, de tão irrisória, "passa a fazer parte do custo normal do negócio, transformando a ilegalidade em prática rotineira e hábito empresarial".

Danos pres​​umidos

Sobre os danos materiais e morais decorrentes do excesso de carga nos caminhões, Herman Benjamin afirmou eles são presumidos, pois essa prática prejudica o patrimônio público, o meio ambiente, a economia, a saúde e a segurança das pessoas. De acordo com o ministro, é desnecessário exigir perícias pontuais para cada caminhão com excesso de peso, com o objetivo de verificar a quantidade de danos causados. Da mesma forma, ele considerou "dispensável, por absurdo e absolutamente impossível, o uso de fita métrica para conferir, matematicamente, o prejuízo extrapatrimonial de cada uma das vítimas" da conduta da empresa. "O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, dá-se quando a conduta agride, de modo ilegal ou intolerável, os valores normativos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva", concluiu. Leia a decisão.​
Fonte: STJ - 13/04/2020

sexta-feira, 10 de abril de 2020

Iris Rezende é condenado por improbidade administrativa na prefeitura de Goiânia


​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão deu provimento a recurso do Ministério Público de Goiás para condenar o ex-governador Iris Rezende (MDB) e alguns servidores públicos e empresários pela contratação sem licitação de uma empresa de publicidade em 2007, época em que o político era prefeito de Goiânia. O ministro reconheceu violação ao inciso​​ VIII do artigo 10 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), condenando Iris Rezende, os servidores envolvidos e a empresa contratada às sanções previstas no inciso II do artigo 12 da mesma lei. As penas serão fixadas pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Segundo o MP, o Tribunal de Contas de Goiânia verificou a prática de fraude contra a Lei de Licitações na contratação de serviços publicitários para veiculação de campanhas educativas e informativas. O MP afirmou que Iris Rezende declarou a inexigibilidade de licitação para possibilitar a contratação direta de uma empresa de publicidade, e os valores pagos estariam muito acima do normal – por exemplo, o preço pago por publicações em revistas locais seria mais alto que o valor cobrado por revistas nacionais.

Irregularida​​de formal

Em primeira e segunda instâncias, a ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi julgada improcedente. O TJGO, ao analisar a apelação e manter a sentença, afirmou que nem todo ato ilegal é ímprobo, e o caso seria de irregularidade formal, já que a contratação atingiu a sua finalidade e os serviços foram prestados. No recurso, o MP alegou que a dispensa de licitação foi ilegal e que, para condenar o agente por improbidade nesses casos, não é preciso demonstrar o dolo específico. Ainda segundo o MP, em tais situações o dano ao erário é presumido.

Preju​​​ízo

Para o ministro Francisco Falcão, relator no STJ, o inciso VIII do artigo 10 da Lei 8.429/1992 é claro ao dizer que a dispensa ilegal de licitação constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário. "No presente caso, segundo admite o próprio acórdão recorrido, o agente público, por conduta livre e consciente, dispensou ilegalmente a licitação para contratar serviço de publicidade, por reconhecer a singularidade deste serviço", destacou. Ele afirmou que não há nos autos nenhuma prova que confirme a natureza singular do serviço contratado. "Ao assim agir, o recorrido prejudicou a obtenção da proposta mais vantajosa para a administração pública, nos termos do artigo 3º da Lei 8.666/1993, bem como violou os princípios da legalidade e da moralidade, o que gerou um dano in re ipsa ao erário", justificou. O ministro citou jurisprudência do tribunal no sentido de que, em hipóteses similares, estão presentes o dolo – ainda que genérico – e o prejuízo ao patrimônio público – ainda que presumido. Leia a decisão.
Fonte: STJ - 10/04/2020

TST fará julgamentos telepresenciais



Fonte: TST -


7/4/2020 - A direção do Tribunal Superior do Trabalho assinou, nesta terça-feira (7), o Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT 159/2020, que permite a realização de sessões de julgamentos telepresenciais por todos os órgãos julgadores do Tribunal (Turmas, Seções Especializadas, Órgão Especial e Tribunal Pleno). As sessões realizadas dessa forma têm valor jurídico equivalente ao das sessões presenciais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais dos advogados e das partes. Elas serão transmitidas em tempo real em rede social de grande alcance, gravadas e armazenadas em meio eletrônico. O ato foi assinado pela presidente do TST, ministra Cristina Peduzzi, pelo vice-presidente, ministro Vieira de Mello Filho, e pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.


Em razão da pandemia do coronavírus, as sessões presenciais do TST foram suspensas em março (Ato GP 126/2020) e passaram a ser realizadas apenas em ambiente virtual. O novo ato, considerando a necessidade de manutenção do isolamento social e de dar continuidade aos julgamentos dos processos em tramitação no TST, amplia essa possibilidade.


Procedimentos idênticos


De acordo com o documento, as secretarias dos órgãos judicantes adotarão procedimentos idênticos aos das sessões presenciais, conforme disposto na legislação processual (intimação das partes, dos advogados e do Ministério Público, publicação e comunicação dos atos processuais, elaboração de certidões e atas das sessões, publicação de acórdãos e movimentação processual). 


Destaques


As sessões telepresenciais e virtuais poderão ser publicadas na mesma pauta, distinguindo-se os processos que serão julgados em cada meio. Os processos em que houver destaque, pedido de vista ou registro de voto divergente, e os destacados pelo MPT ou com pedido de sustentação oral ou preferência (artigo 134, parágrafo 5º, do Regimento Interno do TST) serão remetidos automaticamente à sessão telepresencial, salvo por decisão do relator ou pedido justificado da parte para inclusão em julgamento presencial.


Plataforma


As sessões telepresenciais serão realizadas exclusivamente por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais, instituída pela Portaria 61/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Além da transmissão simultânea à realização, as gravações serão armazenadas. 


A Secretaria de Tecnologia da Informação do TST (Setin) providenciará a adequação do sistema para utilização por magistrados, membros do Ministério Público do Trabalho, advogados e servidores. A responsabilidade por conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à Plataforma Emergencial, no entanto, é exclusiva do advogado. 


Calendário


O calendário das sessões telepresenciais será divulgado pela Presidência do TST.




Metro SP: presidente do TST suspende liminares que previam condenações em dissídios de natureza jurídica



A presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Cristina Peduzzi, deferiu, na noite desta terça-feira (7/4), pedido do Estado de São Paulo e da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metro) para suspender liminares proferidas pela Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que liberou das atividades presenciais os empregados metroviários e terceirizados incluídos em grupos de risco de contágio da Covid-19, além do fornecimento de material de proteção individual para os demais empregados. 


A ministra cancelou as liminares ao entender que não cabia ao TRT da 2ª Região (SP) deferir liminar com provimento condenatório em dissídio de natureza jurídica. A jurisprudência do TST estabelece que esse tipo de dissídio abrange pretensão declaratória destinada a interpretar norma geral e não pode ser cumulado com pretensões condenatórias. A decisão é técnica, sem entrar no mérito da questão. 


A decisão regional beneficiava ainda os trabalhadores terceirizados, ultrapassando os limites da representação do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários e em Empresas Operadoras de Veículos Leves Sobre Trilhos no Estado de São Paulo (Metroviários-SP).  “Esse aspecto reforça a ausência de fundamento jurídico para manter as liminares questionadas pelo Estado de São Paulo e pelo Metro”.


Multa


A decisão do TRT da 2ª Região (SP)  estabelecia também multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento das liminares. A ministra afastou a incidência dessa punição ao ressaltar que, por ser pública, a empresa depende dos recursos do Estado de São Paulo, que, no momento, precisa destinar recursos para o combate à pandemia. De acordo com o Metro, as determinações impostas pelas liminares gerariam despesas da ordem de R$ 17,3 milhões.


“Constata-se que a multa diária para o descumprimento das liminares gera impacto direto no Estado de São Paulo. Eventual imposição de multa refletirá, em última análise, no erário estadual no momento em que todos os esforços financeiros são direcionados ao combate da pandemia”, disse.


Os efeitos da liminar são válidos até o trânsito em julgado da decisão de mérito que será proferida no julgamento do Dissídio Coletivo, nos termos do artigo 4º, parágrafo 9º, da Lei 8.437/1992.


Processo: SLS-1000317-58.2020.5.00.0000


Fonte: TST - 08/04/2020


quarta-feira, 8 de abril de 2020

Negado pedido de habeas corpus coletivo para colocar presos de Goiás em regime domiciliar


​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior indeferiu nesta quarta-feira (8) um habeas corpus da Defensoria Pública de Goiás que pedia a concessão do regime domiciliar para todos os presos do estado que estejam nos regimes aberto e semiaberto, e também para os do regime fechado que façam parte do grupo de risco do novo coronavírus (Covid-19). Alegando que haveria inércia da Justiça estadual no atendimento à Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça – que orienta os magistrados a reavaliarem a necessidade da prisão provisória por causa da pandemia –, a Defensoria solicitava ainda a antecipação da progressão de regime e o livramento condicional dos presos que irão atingir os requisitos para esses benefícios nos próximos nove meses.

Questões controvertid​​​as

Idêntico pedido foi apresentado antes ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), mas o desembargador relator negou a liminar, com a justificativa de que não havia como concedê-la ante a existência de diversas questões controvertidas, as quais não poderiam sem analisadas e decididas sem as informações oficiais e o parecer da Procuradoria de Justiça. De acordo com o ministro Sebastião Reis Júnior, não há flagrante ilegalidade na decisão do TJGO. Ao analisar a reiteração do pedido no STJ, ele afirmou que não é hipótese de superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia no STJ para impedir a admissão de novo pedido de habeas corpus após a negativa da liminar em tribunal anterior – exatamente a situação dos autos. "Segundo a pacífica orientação jurisprudencial, salvo nas situações em que a negativa do pleito de urgência configure manifesta ilegalidade, é incabível a impetração de habeas corpus contra decisão indeferitória de providência liminar prolatada em feito da mesma natureza", resumiu o ministro.

Análise detalh​ada

Sebastião Reis Júnior explicou que o relator do pedido no TJGO, ao indeferir a liminar, não tinha meios para atender à pretensão da Defensoria Pública. "Realmente, demandando a questão uma análise mais detalhada, em especial das informações a serem prestadas pelos juízos de origem, não havia mesmo como o desembargador concluir pela existência de indevida inércia no cumprimento das recomendações do Conselho Nacional de Justiça em um juízo de cognição preliminar", declarou. Para o ministro, convém aguardar o trâmite regular do habeas corpus no TJGO, onde os temas levantados pela Defensoria serão analisados em maior profundidade, após o recebimento das informações dos juízes e do parecer da Procuradoria de Justiça.
Fonte: STJ - 07/04/2020