quarta-feira, 8 de abril de 2020

Homem flagrado com maconha tem prisão substituída por medidas cautelares alternativas


​Em atenção à Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – que orientou os magistrados a reavaliarem a necessidade da detenção provisória em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) –, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior substituiu a prisão preventiva de um homem flagrado com 33,7 gramas de maconha por medidas cautelares alternativas. O ministro ressaltou, em sua decisão, que a prisão preventiva deve ser reservada a casos de inequívoca necessidade.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Rio de Janeiro, no dia 4 de outubro de 2019, em Valença (RJ), a polícia flagrou o acusado com 28 pequenos tabletes de maconha. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo de Valença, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou o pedido de liminar em habeas corpus.

Ao renovar o pedido no STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal, apontando falta dos requisitos autorizadores da prisão e excesso de prazo, além de indicar a possibilidade de adoção de outras cautelares menos drásticas.

Sem viol​​ência

O ministro Sebastião Reis Júnior decidiu não aplicar a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que impede a admissão de habeas corpus contra decisão de relator que negou a liminar na instância antecedente. "Nesse juízo preliminar, parece-me o caso de existência de ilegalidade na motivação da prisão cautelar. Isso porque a decisão que decretou a prisão preventiva não demonstra a necessidade de adoção da medida cautelar mais gravosa", disse.

Segundo o ministro, o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça a pessoas, e não há elementos que evidenciem maior gravidade da conduta além daquela que é inerente ao tráfico. "Ao contrário, o referido ilícito, aparentemente, não destoa do usual, o que se infere a partir da quantidade da droga apreendida."

Ele destacou que, com o advento da Lei 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser a mais excepcional das medidas cautelares, devendo ser aplicada somente quando comprovada a sua inequívoca necessidade, cabendo ao magistrado verificar sempre se existem medidas alternativas que sejam suficientes para o caso.

Contenção da epid​​emia

Para Sebastião Reis Júnior, a situação do preso se amolda à recomendação do CNJ quanto à necessidade de se adotarem medidas de prevenção do novo coronavírus nos sistemas carcerário e socioeducativo.

"Diante desse cenário, é preciso dar imediato cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, como medida de contenção da pandemia mundialmente causada pelo coronavírus, devendo a prisão ser substituída por medidas alternativas", afirmou.

O ministro ressaltou que a prisão preventiva poderá ser decretada em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas nas cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. Ele lembrou também que a liminar concedida não prejudica a análise do mérito do habeas corpus pelo TJRJ, cujo acórdão deverá ser remetido ao STJ logo após o seu julgamento.

Leia a decisão.
Fonte: STJ - 07/04/2020

UNIÃO, ESTADO DE SP E MUNICÍPIO DE MATÃO DEVEM CUSTEAR CIRURGIA DE ESCOLIOSE EM ADOLESCENTE



A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou, por unanimidade, que a União, o Estado de São Paulo e o Município de Matão custeiem o procedimento cirúrgico para correção de escoliose de um adolescente de 16 anos, que sofre em decorrência da síndrome de Marfan.


A síndrome de Marfan é um distúrbio genético raro que causa anomalias nos olhos, nos ossos, no coração, nos vasos sanguíneos, nos pulmões e no sistema nervoso central do portador da doença.


Os magistrados mantiveram a obrigação dos entes em realizar o tratamento adequado a solucionar ou minorar a escoliose aguda do paciente, no prazo de 120 dias corridos, sob pena de multa diária e automática de R$ 1 mil.


Para o relator do processo, desembargador federal Antonio Cedenho, a necessidade do autor está comprovada. “O paciente tem idade recomendada, 16 anos, para se submeter ao procedimento cirúrgico. Além disso, outros problemas decorrem desta deformidade da coluna, como problemas cardíacos, que dependem, primeiro, da realização da cirurgia para correção de escoliose para serem solucionados, posteriormente”, ressaltou.


O magistrado, em seu voto, afirmou também que as alegações genéricas trazidas pelos entes públicos não eram suficientes a justificar a negativa de um direito essencial à manutenção da vida digna do ser humano.


Ao manter a decisão de primeira instância, a Terceira Turma do TRF3 negou haver indevida ingerência do Poder Judiciário na gestão de políticas públicas na área da saúde.


“Em situações excepcionais, é cabível controle judicial para determinar que a Administração Pública cumpra determinada obrigação de fazer, cuja inadimplência possa comprometer a real eficácia dos direitos fundamentais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes”, concluiu o relator.


Agravo de Instrumento 5026106-25.2019.4.03.0000


Fonte: TRF3 - 07/04/2020


JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO EDITA MAIS DE 120 MIL ATOS EM 7 DIAS DE TELETRABALHO



Em regime de teletrabalho, magistrados e servidores da Justiça Federal nos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul editaram 120,9 mil atos em sete dias úteis, entre 26 de março e 3 de abril. No período, foram emitidos 70,9 mil despachos, 15 mil sentenças, 23,7 mil decisões e pouco mais de 11 mil acórdãos. São, em média, 17,3 mil atos por dia. Houve 29,3 mil processos distribuídos e 11,2 mil baixados.


Somente no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), foram pelo menos 7,5 mil acórdãos, 6,2 mil decisões e mais de 2,4 mil despachos. Na primeira instância de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, as Varas Federais e os Juizados Especiais Federais (JEF) editaram mais de 97 mil atos. Já as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais somaram 6,3 mil atos.


Na Seção Judiciária de São Paulo, foram 6,2 mil sentenças, 8,9 mil decisões e mais de 55 mil despachos. Já em Mato Grosso do Sul foram 606 sentenças, 464 decisões e 3,2 mil despachos.


Nos Juizados Especiais Federais de São Paulo, foram publicadas 7,6 mil sentenças e mais de 5 mil decisões, além de 8,8 mil despachos. No estado, as Turmas Recursais editaram mais de 5,6 mil atos, entre acórdãos, votos, decisões e despachos. Já nos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso do Sul, foram proferidas 591 sentenças, 836 decisões e editados mais de mil despachos. As Turmas Recursais realizaram cerca de 700 atos.


Os números apresentados são aproximados, pois o levantamento não inclui todos os atos dos últimos dias do período de análise. O montante observado foi superior ao último levantamento, dos dias 17 a 25 de março, quando foram registrados 101,9 mil atos editados.


O Teletrabalho é realizado há mais de 3 anos no TRF3, regulamentado pela Resolução PRES nº 29, de 18 de Julho de 2016. No entanto, para suportar a enorme demanda de magistrados e servidores, foram providenciados novos ajustes e soluções da Secretaria de Tecnologia e Informação - SETI. A Portaria Pres/Core nº 3/2020 suspendeu prazos judiciais e determinou o teletrabalho na 3ª Região até 30 de abril.


Fonte: TRF 3 - 07/04/2020


terça-feira, 7 de abril de 2020

Em grupo de risco da pandemia, Dario Messer vai para prisão domiciliar


​​Por contar mais de 60 anos – faixa etária considerada de risco durante a pandemia da Covid-19 – e apresentar problemas de saúde que necessitam de acompanhamento médico constante, Dario Messer – conhecido como "doleiro dos doleiros" – teve acolhido pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca seu pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar. De acordo com a decisão, durante o regime domiciliar deverá haver monitoramento com tornozeleira eletrônica. Dario Messer está preso preventivamente desde julho de 2019, em decorrência de desdobramentos da Operação Lava Jato. O Ministério Público Federal o acusa de crimes como evasão de divisas e lavagem de dinheiro, pois teria recebido dólares no exterior pela venda ilegal de pedras preciosas e semipreciosas, além de manter contabilidade paralela à oficial. Messer também foi denunciado em outra ação pelos supostos crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas relacionados a delitos praticados pelo ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral, investigados nas operações Eficiência e Câmbio Desligo.

Novo cen​ário

Em outubro de 2019, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca negou um pedido de liminar em habeas corpus feito pela defesa de Messer. À época, o ministro considerou que a fuga do réu justificava a manutenção da prisão preventiva, como forma de garantir a aplicação da lei penal. Com a pandemia do novo coronavírus em andamento, a defesa pediu reconsideração da decisão, alegando que ele tem 61 anos, é hipertenso e tabagista, e foi submetido a procedimento cirúrgico para a retirada de melanomas. Ainda segundo a defesa, em março, o réu esteve internado em hospital que registrou casos de Covid-19 entre membros da equipe médica.

Medidas preventiv​​as

Na nova decisão, Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que, em razão da pandemia reconhecida pela Organização Mundial de Saúde, são necessárias medidas preventivas de saúde pública para evitar a propagação do vírus. Além de considerar a idade avançada do réu e suas condições de saúde, ele destacou que os crimes atribuídos a Messer não envolveram violência ou grave ameaça. O ministro mencionou o artigo 4º da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual os magistrados devem reavaliar as prisões provisórias, especialmente nos casos de pacientes do grupo de risco. "Assim sendo, reputo legítima a substituição da prisão preventiva do paciente pela prisão domiciliar, sem prejuízo de que sejam eventualmente fixadas outras medidas cautelares constantes no artigo 319 do Código de Processo Penal, a critério do juízo local" – concluiu o ministro. Messer deverá ficar em regime domiciliar, com monitoramento eletrônico, pelo menos até o julgamento do mérito do habeas corpus no STJ. Leia a decisão.
Fonte: STJ - 07/04/2020

Pesquisa Pronta trata de desconto no contracheque de servidores e recursos do Fundeb


​O prazo para a administração pública descontar do contracheque de servidores os valores indevidamente pagos por decisão judicial precária e os limites para a destinação dos recursos do Fundef/Fundeb estão entre os assuntos da versão mais recente da Pesquisa Pronta, que traz nesta edição quatro novos temas.

Reformulada pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, a Pesquisa Pronta permite a busca em tempo real sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito administrativo – servid​​​or público

No julgamento do REsp 1.395.339, sob relatoria do ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma reafirmou que, no caso de valores indevidamente pagos ao servidor por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, o direito da administração pública de efetuar o desconto no contracheque deve ser exercido no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 54 da Lei 9.784/1999, contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido.

Direito penal – aplicação ​​da pena

A Quinta Turma, ao decidir o REsp 1.806.729 (relatado pelo desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo), estabeleceu que, "por ocasião da concessão do HC 375.592/SP, esta Corte Superior aplicou o entendimento prolatado por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no HC 239.363/PR, que considerou a pena do artigo 273, parágrafo 1º-B, do Código Penal inconstitucional por ferir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade das leis restritivas de direitos, determinando a aplicação do preceito secundário previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, que estabelece a pena de cinco a 15 anos, sendo possível ainda o reconhecimento do tráfico privilegiado".

Direito processual civil – ​​recursos e outros meios de impugnação

De acordo com a Terceira Seção, em recurso relatado pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro, o mero inconformismo com o resultado da lide não pode ensejar o conhecimento dos embargos de divergência, que não se destinam a corrigir eventual erro ou injustiça do acórdão embargado (EAREsp 1.374.826).

Direito administrativo – edu​​cação

Ao julgar o RESp 1.819.469, sob relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, a Segunda Turma destacou que a Primeira Seção firmou entendimento no sentido de que os recursos do Fundef/Fundeb estão constitucional e legalmente vinculados a uma destinação específica, sendo vedada a sua utilização em despesa diversa da manutenção e desenvolvimento da educação básica, sendo inaplicável a regra do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994.
Fonte: STJ - 07/04/2020

Falta de detalhamento da situação de presos com tuberculose no Rio impede STJ de analisar habeas corpus coletivo


​​Em razão da ausência de informações detalhadas e individualizadas sobre os 355 presos com diagnóstico de tuberculose no Rio de Janeiro, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Saldanha Palheiro concluiu não ser possível analisar, neste momento, o pedido da Defensoria Pública estadual para que fossem soltos ou transferidos ao regime domiciliar durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Ao indeferir o habeas corpus coletivo, o ministro afirmou que a análise específica da situação de cada preso deve ser feita pela Justiça do Rio de Janeiro. "É bastante salutar a preocupação externada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Entretanto, não acredito que a soltura indiscriminada e descriteriosa de presos, sem um exame acurado, pelo juízo competente, das especificidades que cercam cada caso, possa contribuir com o enfrentamento da delicada e preocupante situação que assola o país e o mundo", declarou o ministro. No pedido de habeas corpus, a Defensoria Pública afirmou que os presos com tuberculose se encontram no grupo de risco de contágio da Covid-19. Segundo a DP, as cadeias públicas do estado estão superlotadas, com precárias condições de higiene e sem materiais sanitários suficientes, situação que impediria o controle epidemiológico e criaria dificuldades para o deslocamento de doentes e até a eventual remoção de corpos. Ainda de acordo com a DP, há uma possível subnotificação de casos de Covid-19 no âmbito do sistema prisional fluminense e, além disso, a tuberculose seria uma das maiores causadoras de mortes nos presídios.

Particulari​​dades

O ministro Antonio Saldanha Palheiro apontou que o habeas corpus no STJ foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que negou liminar em pedido semelhante. Segundo explicou, como regra, não cabe habeas corpus contra o indeferimento de liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. Na hipótese dos autos, o ministro disse que, embora a DP tenha indicado os possíveis beneficiados com a concessão do habeas corpus, não há como saber as particularidades que envolvem cada detento, circunstância que também não foi analisada pelo TJRJ. "Não se sabe quem é preso provisório, quem está em pleno cumprimento de pena definitiva e, primordialmente, não se tem notícia do crime que ensejou a privação da liberdade de cada um, tampouco se algum deles integra organização criminosa – o que, a meu ver, mostra-se essencial para se aquilatar a possibilidade de soltura, sob pena de se instalar nova problemática no âmbito do estado", ressaltou o ministro.

Limi​​nares

Segundo Saldanha Palheiro, desde que foi iniciada a pandemia, o STJ tem analisado diversas situações de presos no país, inclusive com o deferimento de liminares, "o que não quer dizer, por outro lado, que a situação emergencial trazida pela Covid-19 deva ensejar a libertação generalizada de presos". Em sua decisão, ele lembrou que a Covid-19 também afetou o funcionamento do Poder Judiciário, que precisou adotar medidas preventivas contra a disseminação do vírus. Entretanto, para o ministro, o quadro não tem impedido os magistrados e tribunais de analisarem a situação de cada preso, seja provisório ou em cumprimento de pena. "Sem um apontamento concreto, não há falar que a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça esteja sendo ignorada inadvertidamente pelos magistrados", concluiu.
Fonte: STJ - 07/04/2020

Relator nega liminar e mantém Viúva da Mega-Sena na prisão


​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca negou liminar em habeas corpus que pedia progressão ao regime semiaberto e prisão domiciliar para Adriana Ferreira Almeida, conhecida como Viúva da Mega-Sena.

Ela foi condenada a 20 anos de prisão por encomendar, em 2007, a morte do marido, na cidade de Rio Bonito, região metropolitana do Rio de Janeiro. O crime teria sido motivado por herança, pois a vítima havia ganhado R$ 52 milhões na Mega-Sena em 2005.

No habeas corpus, a defesa alegou que a progressão de regime e a prisão domiciliareyr são necessárias diante da pandemia do novo coronavírus, tendo em vista que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomendou, como providência para evitar a disseminação da doença, a mudança antecipada do regime fechado para o semiaberto, notadamente nos casos de superlotação carcerária.

Supressão de instâ​ncia

Em sua decisão, Reynaldo Soares da Fonseca, relator, explicou que a concessão de liminar em habeas corpus não tem previsão legal e constitui medida excepcional que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade – o que, segundo ele, não se verificou no caso.

O ministro afirmou que, como o pedido de concessão da prisão domiciliar com fundamento na Recomendação 62/20​20 do CNJ não foi submetido às instâncias anteriores, o tema não pode ser analisado pelo STJ.

"Tal matéria não foi suscitada nas instâncias ordinárias, mas, tão somente, na peça vestibular da presente ação mandamental. A análise do tema diretamente por esta Superior Corte de Justiça caracterizaria indevida supressão de instância", declarou.

Ao negar a liminar, o relator recomendou que a defesa da sentenciada apresente o pedido de progressão de regime e prisão domiciliar com base na recomendação do CNJ ao juízo da execução penal.

Ele acrescentou que o mérito do pedido ainda será examinado pelo STJ. "Acrescente-se que a medida antecipatória postulada é de natureza satisfativa, praticamente confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus", concluiu.

Fonte: STJ - 07/04/2020

Código de autenticidade é válido como fonte oficial de publicação de decisão para fins de recurso



A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão virtual realizada na quinta-feira (2), decidiu que a existência do código de autenticidade na cópia da decisão juntada para demonstrar divergência jurisprudencial supre a ausência da indicação da fonte oficial de publicação, requisito necessário para a validade do documento. Com isso, o recurso de revista de uma gestora de projetos dispensada pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Pará (Sebrae/PA) deverá retornar à Quinta Turma para ser examinado.

Sistema “S”


Na ação, a analista questiona a legalidade de sua dispensa, por ausência de motivação. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), no entanto, afastou a necessidade de motivação para dispensa de empregados de entidades ligadas ao chamado Sistema “S”, por entender que elas não fazem parte da administração pública.


Ao interpor recurso de revista, a analista tentou demonstrar que a matéria era objeto de controvérsia na Justiça do Trabalho, um dos pressupostos recursais. No entanto, as decisões apontadas por ela como divergentes foram rejeitadas pela Quinta Turma do TST porque não indicavam a fonte de publicação, como exige a Súmula 337 do TST (item I, alínea “a”).

Código de autenticidade


Nos embargos à SDI-1, a trabalhadora sustentou que havia anexado ao recurso de revista cópia em formato PDF do inteiro teor das decisões demonstrativas da divergência jurisprudencial e ressaltou que nelas constam o respectivo código de autenticidade, que preencheria o requisito da indicação da fonte.


O relator, ministro Márcio Amaro, explicou que, na cópia em formato PDF do inteiro teor da decisão paradigma juntada ao recurso de revista consta a linha que informa: "Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob o código 1000F0322A64EE72F4”. Esses dados, a seu ver, afastam a fundamentação de invalidade formal do documento anexado.


O ministro lembrou que, embora o recurso tenha sido interposto alguns meses antes, em setembro de 2017 o TST acrescentou à Súmula 337 o item V, que estabelece que a existência desse código de autenticidade na cópia a torna equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.


A decisão foi unânime.


(LT/CF)


Fonte: TST - 07/04/2020


Processo: RR-1258-27.2016.5.08.0005




Ministro determina ao TJSP cumprimento imediato de liminar anteriormente deferida que garantiu prisão domiciliar a devedores de alimentos


​​​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Villas Bôas Cueva determinou nesta segunda-feira (6) o cumprimento imediato da liminar concedida por ele no dia 27 de março para que as pessoas presas por dívidas alimentícias no estado de São Paulo fossem transferidas para o regime domiciliar. A decisão, motivada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), vale para as prisões em andamento e também para as que forem decretadas posteriormente. Villas Bôas Cueva determinou ainda que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) preste informações, no prazo de cinco dias, sobre o cumprimento da liminar. A nova determinação do ministro veio após a Defensoria Pública de São Paulo informar que, passada uma semana da concessão da liminar – e mesmo após ela ter comunicado a decisão à presidência da Seção de Direito Privado do TJSP, para conhecimento dos juízos das varas de família –, o tribunal estadual ainda não havia tomado as providências necessárias para o seu cumprimento. Também em 27 de março, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino estendeu a todos os presos por débitos alimentícios do país os efeitos de uma liminar que havia sido dada inicialmente para assegurar a prisão domiciliar no estado do Ceará.

Direito dos cr​​​edores

O pedido de habeas corpus para os presos por dívida alimentícia de São Paulo foi dirigido ao STJ pela Defensoria Pública estadual. O TJSP, ao analisar inicialmente o pedido, entendeu que o direito dos credores de alimentos, geralmente crianças, sobrepõe-se ao perigo potencial alegado pela DP em relação aos encarcerados. Segundo o tribunal, não havia prova de que algum preso estivesse contaminado e, além disso, o governo de São Paulo estaria adotando todas as medidas necessárias para a contenção do vírus. Para a DP, entretanto, o cenário de crescimento da disseminação da Covid-19 é evidente, especialmente após a confirmação de que a transmissão no Brasil passou a ocorrer de forma comunitária, ou seja, de pessoa para pessoa dentro do próprio país. Nesse contexto, de acordo com a DP, a manutenção da prisão em regime fechado colocaria em risco a vida dos devedores de alimentos, dadas as condições das unidades prisionais.

Superlotação ​​carcerária

Na decisão de 27 de março, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que a gravidade da pandemia de Covid-19 impôs regras rígidas de convivência mínima, entre outras medidas destinadas a impedir ou minimizar a possibilidade de contágio. Nesse sentido, apontou o ministro, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Recomendação 62/2020, segundo a qual os juízes devem considerar, entre outras medidas, a possibilidade de colocar os presos por dívidas alimentícias em regime domiciliar. De acordo com Villas Bôas Cueva, é evidente o cenário de superlotação nas prisões brasileiras, em geral pouco ventiladas, insalubres e desprovidas de condições para controle de aglomeração de pessoas – quadro que, segundo o ministro, impede o isolamento rápido dos indivíduos com sintomas do vírus. Nesse contexto, ele considerou necessário, de forma excepcional, flexibilizar o cumprimento das medidas coercitivas de liberdade impostas aos devedores de alimentos no estado de São Paulo. Para o magistrado, a excepcionalidade da situação, que justifica apenas a substituição do regime de cumprimento da prisão, "visa proteger um bem maior, qual seja, o bem-estar da própria coletividade". A dívida alimentícia – acrescentou – permanece, e caberá ao juiz de cada caso estabelecer as condições para o pagamento, "pois não se olvida que, ao fim e ao cabo, também está em jogo a dignidade do alimentando, em regra vulnerável".

Regime dom​iciliar

Em sua nova decisão, nesta segunda-feira, o ministro Villas Bôas Cueva enfatizou que, em razão da pandemia de Covid-19, as prisões em regime fechado decorrentes de dívida alimentícia vêm sendo convertidas em domiciliares. "Tal situação excepcional já permitiu que até mesmo prisões preventivas sejam convertidas ao regime domiciliar, sem prejuízo de incidência de outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal", concluiu o ministro. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ - 06/04/2020

Jurisprudência em Teses traz terceira parte sobre falta grave em execução penal


​​​​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 145 de Jurisprudência em Teses, com o tema Falta Grave em Execução Penal III. Foram destacadas duas teses.

A primeira define que é dispensável nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave, se previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar no qual tenham sido assegurados o contraditório e a ampla defesa.

A outra tese estabelece que a decisão que reconhece a prática de falta grave disciplinar deverá ser desconstituída diante das hipóteses de arquivamento de inquérito policial ou de posterior absolvição na esfera penal, por inexistência do fato ou negativa de autoria, tendo em vista a atipicidade da conduta.

Conheça a ferrame​nta

Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses na barra superior do site.
Fonte: STJ - 06/04/2020

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO PAULO ACATA LIMINAR PARA SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DO FIES POR COVID-19



O Juizado Especial Federal de São Paulo (JEF-SP) acatou liminar e suspendeu o pagamento das parcelas de abril, maio e junho de um beneficiário do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), em virtude da pandemia do novo coronavírus.


O autor da ação, que concluiu a graduação em agosto de 2018, declarou estar “na iminência de não poder arcar com o pagamento das parcelas mensais", em razão da cessação da atividade econômica de seus clientes.


Ele alegou ainda que o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil já autorizaram a suspensão e a prorrogação do vencimento das prestações de diversas modalidades de empréstimos e financiamentos, contudo não houve qualquer menção aos contratos de financiamento estudantil.

Ao analisar o pedido, o relator, juiz federal Fabiano Lopes Carraro, ponderou que, assim como suspender tributos em favor de empresas, a suspensão parcelas de contratos de FIES exige "mais do que um decisão judicial individualizada, uma política pública de caráter geral resguardando-se, assim, o tratamento isonômico que o Estado deve conferir a todos os seus cidadãos".


O magistrado destacou, no entanto, projeto recentemente aprovado no Senado que suspende o pagamento de parcelas do FIES: "Assim sendo, dado que é por demais provável que seja conferido caráter geral e abstrato ao pleito individual formulado pelo autor, supero, na excepcionalidade do caso, o risco de ferimento à isonomia caso deferida a tutela postulada".


Nesse sentido, o juiz federal deferiu a tutela antecipada requerida pelo autor, declarando a suspensão da exigibilidade das parcelas do FIES com vencimento em abril, maio e junho de 2020.


Com a decisão, a Caixa Econômica Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ficam impedidos de cobrar o autor da ação pelas parcelas.


Processo 5004670-09.2020.4.03.6100



Fonte: TRF3 - 06/04/2020


TRF3 CONDENA ACUSADOS POR EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA E ARGILA



Decisão unânime da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal de 3ª Região (TRF3) condenou dois réus por extração ilegal de areia e argila e por usurpação de patrimônio público em sítio localizado no município de São João da Boa Vista (SP).

Em primeira instância, os apelados haviam sido absolvidos por insuficiência de provas.

Segundo a denúncia, em pelo menos três ocasiões, os réus executaram extração de recursos minerais e exploraram matéria-prima pertencente à União sem autorização ou licença ambiental.

No ano de 2013, em inspeção realizada pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb), fiscais flagraram dragas e caminhões retirando areia do terreno. Os réus relataram que realizavam a limpeza de um açude. Porém, a utilização dos maquinários e de peneiras caracterizou que a atividade tinha finalidade comercial. Na época, o fato, ocasionou penalidade de advertência.

Em outras duas fiscalizações, agentes constataram a continuidade da extração, bem como a extensão para parte de Área de Preservação Permanente. Foram emitidos, então, atos infracionais de multa, embargo e advertência.

Para o relator do processo no TRF3, desembargador federal Fausto De Sanctis, ficou comprovado que a extração de recursos minerais ocorreu sem competente autorização. O magistrado ressaltou, ainda, que houve usurpação do patrimônio público da União, bem como utilização dos recursos para fins comerciais.

“Houve a caracterização de ambos os delitos, demonstrando-se, de maneira inequívoca, a extração e exploração irregular de recursos minerais por parte dos réus”, destacou.

Os acusados foram condenados a 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 22 dias-multa, substituídas as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direito.

Apelação criminal nº 0000805-84.2017.4.03.6127/SP

Fonte: TRF3 - 06/04/2020


TRF3 MANTÉM AUTORIZAÇÃO PARA FARMÁCIAS POPULARES REALIZAREM ENTREGAS EM DOMICÍLIO



A desembargadora federal Mônica Nobre, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve liminar que autorizou as farmácias a realizarem entrega em domicílio dentro do programa Aqui Tem Farmácia Popular, diante do cenário de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).

A liminar havia sido concedida pela 1ª Vara Federal de São Vicente, mas a União recorreu da decisão, alegando que já tomou várias medidas para evitar a maior circulação de pessoas, com a flexibilização da Portaria nº 111/2016. Dentre elas, está a possibilidade dos pacientes retirarem, em um único atendimento, o quantitativo de remédios suficiente para a realização do tratamento por até 90 dias ou, ainda, utilizarem uma procuração simples, caso estejam impedidos de ir pessoalmente às farmácias credenciadas.

A relatora do caso, desembargadora federal Mônica Nobre, explicou que o Programa Farmácia Popular do Brasil consiste na disponibilização de medicamentos à população pelo Ministério da Saúde, por meio de convênios com a rede privada de farmácias e drogarias, incluindo remédios para hipertensão, diabetes, dislipidemia, asma, rinite, doença de Parkinson, osteoporose, glaucoma, além de anticoncepcionais e fraldas geriátricas. A magistrada afirmou que, embora a Nota Técnica nº 134/2020 tenha flexibilizado as exigências da portaria, as demais regras continuam vigentes. Entre elas, a proibição de entrega em domicílio.

A desembargadora ressaltou ser fato notório e público que o Brasil se encontra enfrentando a pandemia do Covid-19 e que várias determinações e recomendações estão sendo implementadas para a contenção do contágio e diminuição de seu potencial muitas vezes letal. Ela destacou que a Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda, fortemente, o isolamento social, principalmente em relação ao grupo de risco de idosos e portadores de doenças crônicas. Parte considerável desse grupo é composta, exatamente, por pessoas que necessitam dos medicamentos fornecidos pelo Programa em questão.

“Ora, estamos vivendo um momento excepcional, em que as orientações mais abalizadas e confiáveis são no sentido de que os idosos e os doentes sejam preservados, ficando em isolamento social, para que não sejam contaminados pela COVID-19, colocando em risco suas vidas. Em situações como essa, não há como se olvidar que a vida deve ser o interesse maior, cabendo também ao Poder Judiciário, caso chamado, a sua defesa e manutenção”, declarou a desembargadora.

Assim, considerou a liminar coerente com a execução de política de prevenção e assistência à saúde. Na decisão, pontuou que a medida "tem caráter excepcional, vigente enquanto durar a pandemia, permanecendo, válidas as demais restrições ao programa".

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006746-70.2020.4.03.0000


Fonte: TRF 3 - 06/04/2020


Advogada prova que sociedade em escritório era fraude e consegue vínculo de emprego



A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre uma advogada e o escritório Passerine Advogados, de São Paulo (SP), para o qual ela prestou serviços. Atuando inicialmente como advogada autônoma, ela depois passou a ocupar a condição formal de sócia do escritório. Mas, para a Turma, a sociedade foi apenas uma forma de fraudar a lei trabalhista.

Autonomia


Após ser dispensada em maio de 2014, a advogada ajuizou a reclamação trabalhista, e obteve o reconhecimento do vínculo de emprego pelo juízo de primeiro grau. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença. Entre outros fundamentos, o TRT destacou que, conforme o artigo 18 do Estatuto da Advocacia, a presunção é que o serviço seja prestado por profissional liberal, em razão das exigências de isenção técnica e independência inerentes à profissão. A regra na advocacia, segundo o TRT, é a autonomia, e não a subordinação.  

Fraude na contratação


O relator do recurso de revista da advogada, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que as informações que subsidiaram a convicção do juízo de primeiro grau, transcritas pelo TRT, demonstram a fraude na contratação da profissional. Para ele, a relação jurídica entre o escritório e a advogada, de menos de dois anos, sempre foi de emprego, uma vez que, de acordo com os depoimentos, as atividades desempenhadas pela advogada como prestadora de serviço e posteriormente como sócia eram as mesmas.


Outro aspecto observado foi o fato de o escritório não ter empregados e ter convidado 20 colaboradores ao mesmo tempo para compor a sociedade. O ministro assinalou ainda que a advogada era submetida a exigente controle das atividades atribuídas a ela e teve de pedir permissão para tirar licença de uma semana para tratar de assuntos pessoais. “Todos os elementos caracterizadores do vínculo empregatício foram devidamente preenchidos”, concluiu.

Trabalho intelectual


Segundo o relator, o fato de a profissional exercer trabalho intelectual não inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego por ausência de subordinação. No caso, conforme ficou comprovado, a relação contratual envolvia  direcionamento objetivo da empresa sobre a prestação do trabalho, demonstrando, na avaliação do relator, “a clara assimetria poder de direção/subordinação”.


A decisão foi unânime.



(LT/CF)



Fonte: TST - 05/04/2020



Processo: RR-1000889-83.2016.5.02.0069


Anulada compra de imóvel por empresa após constatada fraude trabalhista



A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Vile Assessoria e Construção Ltda., microempresa de Presidente Prudente (SP), contra a anulação da arrematação judicial de um imóvel após decisão definitiva em reclamação trabalhista. Segundo o colegiado, a constatação do envolvimento da empresa em litígio simulado permite relativizar os efeitos da coisa julgada.

Investigação


O imóvel foi arrematado por um ex-empregado como pagamento de dívidas trabalhistas em ação ajuizada contra o Bar e Restaurante Hzão Ltda. Nesse caso, a lei possibilita ao credor o direito à posse do bem antes que ele vá a leilão.


Todavia, ainda na fase de execução, uma investigação realizada pelo Núcleo de Investigação Patrimonial do Fórum de Presidente Prudente (SP) verificou que, dois meses após a arrematação, o empregado havia vendido o imóvel por 25% do seu valor. O núcleo descobriu ainda que os compradores do imóvel eram os sócios da Vile, filho e nora do dono do Hzão, executado na ação trabalhista.  


Para o núcleo, a simulação processual serviria para blindar o bem das dezenas de execuções trabalhistas e também das execuções fiscais. Ao ser comunicado, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) decretou a nulidade da arrematação do imóvel e extinguiu o processo.

Livre iniciativa


No recurso de revista, a Vile sustentou que a compra do imóvel fora livre, desimpedida e amparada por decisão judicial. Segundo a empresa, o fato de o imóvel ter sido adquirido pelo filho do devedor não seria motivo para reconhecer que o processo havia sido simulado.

Relativização


O relator, ministro Vieira de Mello Filho, observou que, ainda que a reclamação trabalhista tenha sido ajuizada com “propósito espúrio” de proteger os bens do devedor, a fraude não se constatou na fase de conhecimento, mas na de execução, quando não havia mais possibilidade de recurso (trânsito em julgado), mediante a arrematação do imóvel. “A simulação da lide é causa suficiente para a relativização da coisa julgada, conforme precedentes do TST”, concluiu.


(RR/CF)


Fonte: TST - 05/04/2020


Processo: Ag-AIRR-133200-03.2006.5.15.0115